Detalhe do processo

5003312-79.2025.8.13.0002

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Abaeté
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abaeté / Vara Única da Comarca de Abaeté Rua Aristeu Alves de Alencar, 251, Amazonas, Abaeté - MG - CEP: 35620-000 PROCESSO Nº: 5003312-79.2025.8.13.0002 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: AFRANIO ALVES MENDONCA NETO CPF: 051.369.516-80 RÉU: APAIL DIESEL AUTOPECAS LTDA CPF: 23.360.605/0001-99 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vício oculto em produto ajuizada por Afrânio Alves Mendonça Neto, em face de Apail Diesel Autopeças Ltda. Afirma a parte autora, em síntese, que, em 14 de abril de 2025, adquiriu peças automotivas na empresa Apail Diesel, no valor total de R$ 17.539,00, para reparar o motor de sua Mercedes-Benz Sprinter. Entre as peças estava um “pescador de óleo”. Informa que, em 11 de julho de 2025, pouco após a instalação, o veículo apresentou falha repentina durante uma viagem, sendo necessário o uso de guincho. Posteriormente, em 2 de agosto de 2025, o mecânico identificou que o problema foi causado por uma trinca prematura no pescador de óleo (vício oculto), o que comprometeu a lubrificação e levou ao fundimento total do motor, sendo que o defeito gerou a necessidade de substituição de diversas peças e contratação de mão de obra, resultando em prejuízo total de R$ 26.283,00. Alega que tentou buscar uma solução junto à empresa vendedora, todavia, teve o pedido de garantia negado, sendo oferecida apenas a substituição da peça defeituosa, sem cobertura dos demais danos causados. Requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$26.283,00 (vinte e seis mil, duzentos e oitenta e três reais), e danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais). A parte ré apresentou contestação em ID 10554718287, na qual, preliminarmente, requereu a denunciação à lide da fabricante da peça objeto da demanda, a empresa Minasmaquinas S.A e impugnou os prints de conversas via WhatsApp anexados à inicial, sob o argumento de que as telas juntadas são fragmentadas e truncadas, não representando a integralidade dos diálogos. No mérito, alega que não há comprovação de vício oculto na peça, e que o motor já havia passado por intervenções anteriores com substituição das mesmas peças, o que indica possível defeito pré-existente ou causas externas, como má instalação, uso inadequado ou problemas no próprio motor. Destaca ainda inconsistências na narrativa do autor, como o intervalo de mais de 20 dias até o diagnóstico sem explicação sobre o uso do veículo. Também aponta ausência de provas dos danos alegados, questiona a validade de prints apresentados e afirma que não há nexo causal entre a peça e os prejuízos. Por fim, sustenta que a oferta de substituição da peça foi mera liberalidade comercial, não reconhecimento de responsabilidade, e que o autor não comprovou nem o defeito de fabricação nem despesas como o reboque. Requereu a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou impugnação à contestação em ID 10611616703. A audiência de conciliação restou infrutífera ID 10623790887. As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a produção de novas provas (ID 10599739610), oportunidade em que a parte autora requereu a produção de prova pericial técnica (ID 10633248987). A parte ré manteve inerte. Em seguida, os autos vieram conclusos para apreciação. É o relato do necessário. Decido. I. Das preliminares Denunciação da Lide A parte ré requereu a denunciação à lide da empresa Minasmaquinas S.A, fabricante do produto. Tendo em vista a relação de consumo entre as partes, mostra-se incabível a denunciação da lide ao fabricante do produto, ficando resguardada a possibilidade de exercício do direito de regresso em ação autônoma. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DENUNCIAÇÃO À LIDE DO FABRICANTE - FATO DO PRODUTO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CELERIDADE PROCESSUAL - INCOMPATIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Configurada a relação de consumo entre as partes, incabível é a denunciação da lide do fabricante do produto, conforme previsão expressa contida no art. 88 do CDC, a qual objetiva evitar que o consumidor seja prejudicado pela extensão da demanda e o retardamento da prestação jurisdicional. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0074.13.001770-5/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2018, publicação da súmula em 19/06/2018.)" Portanto, INDEFIRO o pedido de denunciação da lide. Impugnação aos prints de conversas A parte ré impugnou os prints de conversas via WhatsApp anexados à inicial, sob o argumento de que as telas juntadas são fragmentadas e truncadas, não representando a integralidade dos diálogos. A preliminar suscitada está atrelada ao mérito da demanda, e assim será analisada. Motivo pelo qual, REJEITO a preliminar. II. Dos pontos controvertidos, do ônus da prova e das questões de direito relevantes Devidamente observado o ônus previsto no art. 341 do CPC, assim como o disposto no art. 374 do CPC, FIXO como questões de fato controvertidas a serem objeto da atividade probatória: a existência de um vício oculto na peça conhecida como “pescador de óleo”, sua preexistência à venda, a ciência do alienante e a causa do defeito (se vício intrínseco ao produto ou decorrente de má utilização pelo adquirente). Tais questões são de índole eminentemente técnica, exigindo conhecimento especializado para sua adequada elucidação. Quanto à inversão do ônus da prova, conforme pleiteado pelo autor, consigno que eventual relação estabelecida entre as partes é de consumo, figurando o autor como consumidor (art. 2º do CDC) e a requerida como fornecedora (art. 3º, §2º, do CDC). Todavia, a inversão do ônus probatório não é automática, sendo necessário a verossimilhança das alegações ou demonstração de hipossuficiência do consumidor. Passo a analisar o requerimento de inversão do ônus da prova formulado pelo autor. No caso concreto, considerando estar caracterizada a relação de consumo, entendo ser cabível a inversão do ônus da prova, uma vez que o autor se revela hipossuficiente sob o aspecto técnico, sendo, em juízo de cognição sumária, verossímeis as alegações deduzidas na petição inicial. Ademais, a parte ré exerce atividade de revenda de peças e acessórios de veículos automotores, detendo maior domínio técnico sobre o objeto central da controvérsia, o que evidencia possuir melhores condições técnicas e estruturais para a produção das provas necessárias ao adequado esclarecimento dos fatos controvertidos. Ante o exposto, DEFIRO a inversão do ônus da prova. Contrapondo o teor da inicial e da contestação, assim como as demais manifestações das partes nos autos, FIXO como relevantes as seguintes questões de direito: a) relação de consumo; b) o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos materiais e morais alegados. III. Da produção probatória Da prova pericial DEFIRO a realização da prova pericial a ser realizada por perito engenheiro mecânico, conforme pleiteada pelo autor (art. 464 do CPC). Promova-se a nomeação de perito especializado, por meio do sistema AJ (art. 465 do CPC). Na hipótese de recusa do encargo por parte do perito nomeado, promova-se a nomeação de novo perito, por meio do sistema AJ, sem necessidade de nova conclusão (art. 467, parágrafo único, CPC). No caso de aceitação do encargo por parte do perito, apresentados a proposta de honorários, o currículo e o contato profissional (art. 465, §2º, CPC), intimem-se as partes para manifestação, apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §§ 1º e 3º, CPC). Fixo, a princípio, o prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos e apresentação do respectivo laudo. Havendo pedido justificado de prorrogação do prazo de entrega do laudo, fica este, desde então, deferido pelo prazo de 30 dias (art. 476 do CPC). O perito nomeado deverá apresentar nos autos, com antecedência, a data e o local designados para início da produção da prova (art. 474 do CPC). Havendo indicação tempestiva de assistente técnico, deverá ser garantido pelo perito o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação nos autos, no mínimo 5 dias antes da data da perícia (art. 466, §2º, CPC). O laudo pericial deverá obedecer estritamente ao disposto no art. 473 do CPC, adotando linguagem simples, objetiva e clara. Havendo requerimento do perito nomeado, nos termos do art. 473, §3º, CPC, intimem-se as partes para apresentação dos documentos e informações requeridos, no prazo de 5 dias, independente de nova conclusão. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, momento em que o parecer do assistente técnico poderá ser juntado aos autos (art. 477, §1º, CPC). No caso de pedido de esclarecimento por qualquer das partes, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, CPC). Cumpra-se nos termos da Resolução 882/2018/TJMG e do Ofício Circular 114/CGJ/2021. Tratando-se de beneficiário da gratuidade de justiça, devem ser observados os valores estipulados na Portaria 6.607/2024/TJMG. IV. Do prosseguimento do feito. Faculto às partes o pedido de esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 357, § 1º do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, poderão as partes se manifestarem sobre a produção de novas provas. Após, venham os autos conclusos para apreciação de eventuais provas formuladas após essa decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Abaeté, data da assinatura eletrônica. Maycon Túlio Vaz Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Abaeté
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor AFRANIO ALVES MENDONCA NETO

Réu APAIL DIESEL AUTOPECAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANE MALHEIROS DE SOUSA

OAB: 140307/MG

RAFAELA MARTINS RUSSI

OAB: 89929/RS

ANDRESSA SILVA ARAUJO

OAB: 188304/MG

ADRIANA DE FATIMA GOMES PINTO

OAB: 160131/MG

FABRIZZIO ROGER DE CARVALHO RUSSI

OAB: 75193/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abaeté / Vara Única da Comarca de Abaeté Rua Aristeu Alves de Alencar, 251, Amazonas, Abaeté - MG - CEP: 35620-000 PROCESSO Nº: 5003312-79.2025.8.13.0002 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: AFRANIO ALVES MENDONCA NETO CPF: 051.369.516-80 RÉU: APAIL DIESEL AUTOPECAS LTDA CPF: 23.360.605/0001-99 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vício oculto em produto ajuizada por Afrânio Alves Mendonça Neto, em face de Apail Diesel Autopeças Ltda. Afirma a parte autora, em síntese, que, em 14 de abril de 2025, adquiriu peças automotivas na empresa Apail Diesel, no valor total de R$ 17.539,00, para reparar o motor de sua Mercedes-Benz Sprinter. Entre as peças estava um “pescador de óleo”. Informa que, em 11 de julho de 2025, pouco após a instalação, o veículo apresentou falha repentina durante uma viagem, sendo necessário o uso de guincho. Posteriormente, em 2 de agosto de 2025, o mecânico identificou que o problema foi causado por uma trinca prematura no pescador de óleo (vício oculto), o que comprometeu a lubrificação e levou ao fundimento total do motor, sendo que o defeito gerou a necessidade de substituição de diversas peças e contratação de mão de obra, resultando em prejuízo total de R$ 26.283,00. Alega que tentou buscar uma solução junto à empresa vendedora, todavia, teve o pedido de garantia negado, sendo oferecida apenas a substituição da peça defeituosa, sem cobertura dos demais danos causados. Requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$26.283,00 (vinte e seis mil, duzentos e oitenta e três reais), e danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais). A parte ré apresentou contestação em ID 10554718287, na qual, preliminarmente, requereu a denunciação à lide da fabricante da peça objeto da demanda, a empresa Minasmaquinas S.A e impugnou os prints de conversas via WhatsApp anexados à inicial, sob o argumento de que as telas juntadas são fragmentadas e truncadas, não representando a integralidade dos diálogos. No mérito, alega que não há comprovação de vício oculto na peça, e que o motor já havia passado por intervenções anteriores com substituição das mesmas peças, o que indica possível defeito pré-existente ou causas externas, como má instalação, uso inadequado ou problemas no próprio motor. Destaca ainda inconsistências na narrativa do autor, como o intervalo de mais de 20 dias até o diagnóstico sem explicação sobre o uso do veículo. Também aponta ausência de provas dos danos alegados, questiona a validade de prints apresentados e afirma que não há nexo causal entre a peça e os prejuízos. Por fim, sustenta que a oferta de substituição da peça foi mera liberalidade comercial, não reconhecimento de responsabilidade, e que o autor não comprovou nem o defeito de fabricação nem despesas como o reboque. Requereu a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou impugnação à contestação em ID 10611616703. A audiência de conciliação restou infrutífera ID 10623790887. As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a produção de novas provas (ID 10599739610), oportunidade em que a parte autora requereu a produção de prova pericial técnica (ID 10633248987). A parte ré manteve inerte. Em seguida, os autos vieram conclusos para apreciação. É o relato do necessário. Decido. I. Das preliminares Denunciação da Lide A parte ré requereu a denunciação à lide da empresa Minasmaquinas S.A, fabricante do produto. Tendo em vista a relação de consumo entre as partes, mostra-se incabível a denunciação da lide ao fabricante do produto, ficando resguardada a possibilidade de exercício do direito de regresso em ação autônoma. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DENUNCIAÇÃO À LIDE DO FABRICANTE - FATO DO PRODUTO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CELERIDADE PROCESSUAL - INCOMPATIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Configurada a relação de consumo entre as partes, incabível é a denunciação da lide do fabricante do produto, conforme previsão expressa contida no art. 88 do CDC, a qual objetiva evitar que o consumidor seja prejudicado pela extensão da demanda e o retardamento da prestação jurisdicional. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0074.13.001770-5/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2018, publicação da súmula em 19/06/2018.)" Portanto, INDEFIRO o pedido de denunciação da lide. Impugnação aos prints de conversas A parte ré impugnou os prints de conversas via WhatsApp anexados à inicial, sob o argumento de que as telas juntadas são fragmentadas e truncadas, não representando a integralidade dos diálogos. A preliminar suscitada está atrelada ao mérito da demanda, e assim será analisada. Motivo pelo qual, REJEITO a preliminar. II. Dos pontos controvertidos, do ônus da prova e das questões de direito relevantes Devidamente observado o ônus previsto no art. 341 do CPC, assim como o disposto no art. 374 do CPC, FIXO como questões de fato controvertidas a serem objeto da atividade probatória: a existência de um vício oculto na peça conhecida como “pescador de óleo”, sua preexistência à venda, a ciência do alienante e a causa do defeito (se vício intrínseco ao produto ou decorrente de má utilização pelo adquirente). Tais questões são de índole eminentemente técnica, exigindo conhecimento especializado para sua adequada elucidação. Quanto à inversão do ônus da prova, conforme pleiteado pelo autor, consigno que eventual relação estabelecida entre as partes é de consumo, figurando o autor como consumidor (art. 2º do CDC) e a requerida como fornecedora (art. 3º, §2º, do CDC). Todavia, a inversão do ônus probatório não é automática, sendo necessário a verossimilhança das alegações ou demonstração de hipossuficiência do consumidor. Passo a analisar o requerimento de inversão do ônus da prova formulado pelo autor. No caso concreto, considerando estar caracterizada a relação de consumo, entendo ser cabível a inversão do ônus da prova, uma vez que o autor se revela hipossuficiente sob o aspecto técnico, sendo, em juízo de cognição sumária, verossímeis as alegações deduzidas na petição inicial. Ademais, a parte ré exerce atividade de revenda de peças e acessórios de veículos automotores, detendo maior domínio técnico sobre o objeto central da controvérsia, o que evidencia possuir melhores condições técnicas e estruturais para a produção das provas necessárias ao adequado esclarecimento dos fatos controvertidos. Ante o exposto, DEFIRO a inversão do ônus da prova. Contrapondo o teor da inicial e da contestação, assim como as demais manifestações das partes nos autos, FIXO como relevantes as seguintes questões de direito: a) relação de consumo; b) o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos materiais e morais alegados. III. Da produção probatória Da prova pericial DEFIRO a realização da prova pericial a ser realizada por perito engenheiro mecânico, conforme pleiteada pelo autor (art. 464 do CPC). Promova-se a nomeação de perito especializado, por meio do sistema AJ (art. 465 do CPC). Na hipótese de recusa do encargo por parte do perito nomeado, promova-se a nomeação de novo perito, por meio do sistema AJ, sem necessidade de nova conclusão (art. 467, parágrafo único, CPC). No caso de aceitação do encargo por parte do perito, apresentados a proposta de honorários, o currículo e o contato profissional (art. 465, §2º, CPC), intimem-se as partes para manifestação, apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §§ 1º e 3º, CPC). Fixo, a princípio, o prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos e apresentação do respectivo laudo. Havendo pedido justificado de prorrogação do prazo de entrega do laudo, fica este, desde então, deferido pelo prazo de 30 dias (art. 476 do CPC). O perito nomeado deverá apresentar nos autos, com antecedência, a data e o local designados para início da produção da prova (art. 474 do CPC). Havendo indicação tempestiva de assistente técnico, deverá ser garantido pelo perito o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação nos autos, no mínimo 5 dias antes da data da perícia (art. 466, §2º, CPC). O laudo pericial deverá obedecer estritamente ao disposto no art. 473 do CPC, adotando linguagem simples, objetiva e clara. Havendo requerimento do perito nomeado, nos termos do art. 473, §3º, CPC, intimem-se as partes para apresentação dos documentos e informações requeridos, no prazo de 5 dias, independente de nova conclusão. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, momento em que o parecer do assistente técnico poderá ser juntado aos autos (art. 477, §1º, CPC). No caso de pedido de esclarecimento por qualquer das partes, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, CPC). Cumpra-se nos termos da Resolução 882/2018/TJMG e do Ofício Circular 114/CGJ/2021. Tratando-se de beneficiário da gratuidade de justiça, devem ser observados os valores estipulados na Portaria 6.607/2024/TJMG. IV. Do prosseguimento do feito. Faculto às partes o pedido de esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 357, § 1º do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, poderão as partes se manifestarem sobre a produção de novas provas. Após, venham os autos conclusos para apreciação de eventuais provas formuladas após essa decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Abaeté, data da assinatura eletrônica. Maycon Túlio Vaz Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Abaeté