Detalhe do processo

5003312-65.2014.8.21.0027

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Central de Cálculos e Custas Judiciais
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5003312-65.2014.8.21.0027/RS AUTOR : CARMEN REGINA BOLLA DE PELEGRINI ADVOGADO(A) : RODRIGO GINDRI FIORENZA (OAB RS054881) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Recebo os embargos de declaração, por serem tempestivos. A decisão embargada comporta complementação da fundamentação, com a análise da impugnação ao laudo pericial e dos esclarecimentos apresentados pelo perito. Assim, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e passo ao reexame da matéria. Nota-se que foi apresentado laudo pericial ( evento 99, LAUDO1 ), impugnado pela parte exequente sob o argumento de que o perito equivocou-se ao utilizar o IRP em vez do IGP-M como índice de correção monetária e de que não observou o entendimento firmado no Tema 677 do STJ, uma vez que atualizou os valores apenas até a data do depósito judicial. Sobreveio aos autos laudo complementar, no qual o perito prestou esclarecimentos e afirmou ter utilizado apenas os índices da caderneta de poupança em consonância com o Tema 887 do STJ. É o relatório. Decido. A parte autora sustenta que o perito utilizou o índice incorreto de correção monetária, aplicando o IRP em vez do IGP-M e deixou de incluir os juros de mora. Também atualizou erroneamente os valores até a data do depósito, desconsiderando o Tema 677 do STJ. No primeiro laudo apresentado, o expert afirmou ter atualizado os valores até a data da elaboração do laudo. Nesse sentido: (...) A correção da diferença devida foi calculada até a data de conclusão do presente Laudo, resultando no montante de R$ 908,05 (novecentos e oito reais e cinco centavos). O valor correspondente aos juros de mora totaliza R$ 2.955,70 (dois mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e setenta centavos). Dessa forma, o total devido apurado na presente perícia corresponde a R$ 3.863,75 (três mil, oitocentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos). (...) Inclusive, no evento 99, ANEXO3 , é notória a atualização mês a mês realizada pelo perito. Veja-se: Portanto, não prospera a alegação da parte autora em relação à eventual atualização até a data do depósito, visto que o expert afirma e demonstra nas planilhas apresentadas que atualizou os valores até a data da elaboração do laudo pericial. Entretanto, em relação à aplicação do IGP-M como índice de correção monetária, há razão parcial à parte exequente. Verifico que há decisão proferida nestes autos determinando a aplicação do IGP-M a partir de 29 de agosto de 2017 ( evento 3, PROCJUDIC7 ) . Assim, desde essa data, o débito deverá ser atualizado pelo IGP-M, com incidência de juros de mora de 1% ao mês até o efetivo pagamento. Em relação ao período anterior, não há decisão alterando o critério previsto no título executivo. Portanto, aplica-se o que foi determinado na sentença coletiva, ou seja, o débito deve ser corrigido pelo índice da poupança até 29 de agosto de 2017, passando, a partir dessa data, a ser atualizado pelo IGP-M. Nesse sentido, o laudo merece ser retificado. Intimem-se as partes e o perito(a), este(a), para retificar o laudo no prazo de 15 dias, a fim de atualizar o débito pelo índice de remuneração da poupança (IRP) até 29 de agosto de 2017 e, a partir dessa data, pelo IGP-M, observada a incidência de juros de mora de 1% ao mês até o efetivo pagamento, nos termos da sentença proferida no evento 3, PROCJUDIC7 . Com o laudo complementar, intimem-se as partes, também, por 15 dias. Após, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC .
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor CARMEN REGINA BOLLA DE PELEGRINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO GINDRI FIORENZA

OAB: 54881/RS

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5003312-65.2014.8.21.0027/RS AUTOR : CARMEN REGINA BOLLA DE PELEGRINI ADVOGADO(A) : RODRIGO GINDRI FIORENZA (OAB RS054881) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Recebo os embargos de declaração, por serem tempestivos. A decisão embargada comporta complementação da fundamentação, com a análise da impugnação ao laudo pericial e dos esclarecimentos apresentados pelo perito. Assim, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e passo ao reexame da matéria. Nota-se que foi apresentado laudo pericial ( evento 99, LAUDO1 ), impugnado pela parte exequente sob o argumento de que o perito equivocou-se ao utilizar o IRP em vez do IGP-M como índice de correção monetária e de que não observou o entendimento firmado no Tema 677 do STJ, uma vez que atualizou os valores apenas até a data do depósito judicial. Sobreveio aos autos laudo complementar, no qual o perito prestou esclarecimentos e afirmou ter utilizado apenas os índices da caderneta de poupança em consonância com o Tema 887 do STJ. É o relatório. Decido. A parte autora sustenta que o perito utilizou o índice incorreto de correção monetária, aplicando o IRP em vez do IGP-M e deixou de incluir os juros de mora. Também atualizou erroneamente os valores até a data do depósito, desconsiderando o Tema 677 do STJ. No primeiro laudo apresentado, o expert afirmou ter atualizado os valores até a data da elaboração do laudo. Nesse sentido: (...) A correção da diferença devida foi calculada até a data de conclusão do presente Laudo, resultando no montante de R$ 908,05 (novecentos e oito reais e cinco centavos). O valor correspondente aos juros de mora totaliza R$ 2.955,70 (dois mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e setenta centavos). Dessa forma, o total devido apurado na presente perícia corresponde a R$ 3.863,75 (três mil, oitocentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos). (...) Inclusive, no evento 99, ANEXO3 , é notória a atualização mês a mês realizada pelo perito. Veja-se: Portanto, não prospera a alegação da parte autora em relação à eventual atualização até a data do depósito, visto que o expert afirma e demonstra nas planilhas apresentadas que atualizou os valores até a data da elaboração do laudo pericial. Entretanto, em relação à aplicação do IGP-M como índice de correção monetária, há razão parcial à parte exequente. Verifico que há decisão proferida nestes autos determinando a aplicação do IGP-M a partir de 29 de agosto de 2017 ( evento 3, PROCJUDIC7 ) . Assim, desde essa data, o débito deverá ser atualizado pelo IGP-M, com incidência de juros de mora de 1% ao mês até o efetivo pagamento. Em relação ao período anterior, não há decisão alterando o critério previsto no título executivo. Portanto, aplica-se o que foi determinado na sentença coletiva, ou seja, o débito deve ser corrigido pelo índice da poupança até 29 de agosto de 2017, passando, a partir dessa data, a ser atualizado pelo IGP-M. Nesse sentido, o laudo merece ser retificado. Intimem-se as partes e o perito(a), este(a), para retificar o laudo no prazo de 15 dias, a fim de atualizar o débito pelo índice de remuneração da poupança (IRP) até 29 de agosto de 2017 e, a partir dessa data, pelo IGP-M, observada a incidência de juros de mora de 1% ao mês até o efetivo pagamento, nos termos da sentença proferida no evento 3, PROCJUDIC7 . Com o laudo complementar, intimem-se as partes, também, por 15 dias. Após, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC .