Detalhe do processo

5003312-63.2025.8.21.0097

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Flores da Cunha
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003312-63.2025.8.21.0097/RS AUTOR : OLIR BOZ ADVOGADO(A) : ROSIARA QUARTIERI DA CÂMARA (OAB RS034925) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRA REGINA FELIPETTO (OAB RS058027) RÉU : VALMIR BOZ ADVOGADO(A) : LEILA REZENDE (OAB RS081802) RÉU : INEZ BAGGIO ADVOGADO(A) : LEILA REZENDE (OAB RS081802) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça aos réus VALMIR BOZ e INEZ BAGGIO , com base no artigo 98 do Código de Processo Civil. Da produção de provas: A apuração do valor de mercado do patrimônio total da doadora na data da liberalidade (01/03/2024) e a consequente verificação de eventual excesso na doação constituem os pontos centrais da controvérsia. A solução dessa questão depende de conhecimento técnico especializado. Apesar de a parte autora não ter reiterado expressamente o pedido de prova pericial formulado na réplica, a sua produção é indispensável para o correto julgamento do mérito. Assim, DETERMINO, de ofício, a produção de prova pericial de avaliação. Nomeio para o encargo o perito avaliador ALESSANDRO FAHRION . O objeto da perícia será: a) apurar o valor de mercado do imóvel de matrícula nº 11.808 do Registro de Imóveis de Flores da Cunha/RS, na data de 01/03/2024, considerando a terra nua e todas as benfeitorias e acessões existentes na época; b) apurar o valor de mercado do imóvel de matrícula nº 11.909 do Registro de Imóveis de Flores da Cunha/RS, na data de 01/03/2024. Considerando que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão custeados pelo Estado, nos termos da tabela vigente, conforme o Ato nº 038/2025-P, no valor de R$ 823,91 por imóvel periciado. Assim, considerando que a perícia abrangerá dois imóveis, os honorários periciais totalizam o montante de R$ 1.647,82. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e, se desejarem, indiquem assistentes técnicos. Intime-se o perito para manifestar aceitação do encargo, no prazo de 5 (cinco) dias. Aceito o encargo, deverá o perito apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para manifestação. Esclarecidos todos os pontos, requisitem-se os honorários periciais junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS). Da requisição de documentos: Os réus solicitaram a expedição de ofício ao Banco Siccoob para obter o extrato bancário do autor, a fim de comprovar o recebimento individual de uma indenização de seguro agrícola ( evento 38, PET1 ). A medida é pertinente para o esclarecimento sobre a existência ou não de um regime de economia familiar entre os irmãos. Sendo esse o único meio de comprovar o fato, mostra-se pertinente a quebra de sigilo bancário de forma restrita. Portanto, DEFIRO o pedido. Expeça-se ofício ao Banco Siccoob, via Sisbajud, agência 3037, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe a este juízo cópia do extrato da conta bancária nº 54114-1, de titularidade do autor OLIR BOZ , referente ao período de 01 de março de 2023 a 31 de março de 2023. Da prova oral: Ambas as partes requereram a produção de prova oral e apresentaram seus respectivos róis de testemunhas. DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva das testemunhas arroladas. A audiência de instrução e julgamento será designada em momento oportuno, após a apresentação do laudo pericial e a juntada dos documentos requisitados, se ainda necessária. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu INEZ BAGGIO

Autor OLIR BOZ

Réu VALMIR BOZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXSANDRA REGINA FELIPETTO

OAB: 58027/RS

ROSIARA QUARTIERI DA CÂMARA

OAB: 34925/RS

LEILA REZENDE

OAB: 81802/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003312-63.2025.8.21.0097/RS AUTOR : OLIR BOZ ADVOGADO(A) : ROSIARA QUARTIERI DA CÂMARA (OAB RS034925) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRA REGINA FELIPETTO (OAB RS058027) RÉU : VALMIR BOZ ADVOGADO(A) : LEILA REZENDE (OAB RS081802) RÉU : INEZ BAGGIO ADVOGADO(A) : LEILA REZENDE (OAB RS081802) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça aos réus VALMIR BOZ e INEZ BAGGIO , com base no artigo 98 do Código de Processo Civil. Da produção de provas: A apuração do valor de mercado do patrimônio total da doadora na data da liberalidade (01/03/2024) e a consequente verificação de eventual excesso na doação constituem os pontos centrais da controvérsia. A solução dessa questão depende de conhecimento técnico especializado. Apesar de a parte autora não ter reiterado expressamente o pedido de prova pericial formulado na réplica, a sua produção é indispensável para o correto julgamento do mérito. Assim, DETERMINO, de ofício, a produção de prova pericial de avaliação. Nomeio para o encargo o perito avaliador ALESSANDRO FAHRION . O objeto da perícia será: a) apurar o valor de mercado do imóvel de matrícula nº 11.808 do Registro de Imóveis de Flores da Cunha/RS, na data de 01/03/2024, considerando a terra nua e todas as benfeitorias e acessões existentes na época; b) apurar o valor de mercado do imóvel de matrícula nº 11.909 do Registro de Imóveis de Flores da Cunha/RS, na data de 01/03/2024. Considerando que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão custeados pelo Estado, nos termos da tabela vigente, conforme o Ato nº 038/2025-P, no valor de R$ 823,91 por imóvel periciado. Assim, considerando que a perícia abrangerá dois imóveis, os honorários periciais totalizam o montante de R$ 1.647,82. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e, se desejarem, indiquem assistentes técnicos. Intime-se o perito para manifestar aceitação do encargo, no prazo de 5 (cinco) dias. Aceito o encargo, deverá o perito apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para manifestação. Esclarecidos todos os pontos, requisitem-se os honorários periciais junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS). Da requisição de documentos: Os réus solicitaram a expedição de ofício ao Banco Siccoob para obter o extrato bancário do autor, a fim de comprovar o recebimento individual de uma indenização de seguro agrícola ( evento 38, PET1 ). A medida é pertinente para o esclarecimento sobre a existência ou não de um regime de economia familiar entre os irmãos. Sendo esse o único meio de comprovar o fato, mostra-se pertinente a quebra de sigilo bancário de forma restrita. Portanto, DEFIRO o pedido. Expeça-se ofício ao Banco Siccoob, via Sisbajud, agência 3037, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe a este juízo cópia do extrato da conta bancária nº 54114-1, de titularidade do autor OLIR BOZ , referente ao período de 01 de março de 2023 a 31 de março de 2023. Da prova oral: Ambas as partes requereram a produção de prova oral e apresentaram seus respectivos róis de testemunhas. DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva das testemunhas arroladas. A audiência de instrução e julgamento será designada em momento oportuno, após a apresentação do laudo pericial e a juntada dos documentos requisitados, se ainda necessária. Intimem-se. Cumpra-se.