Detalhe do processo

5003311-56.2024.8.13.0414

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Medina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Medina / Vara Única da Comarca de Medina Rua Francisco Figueiredo, 250, Centro, Medina - MG - CEP: 39620-000 PROCESSO Nº: 5003311-56.2024.8.13.0414 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANA ALVES SOUZA CPF: 788.979.806-78 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 e outros DECISÃO Cuida-se de análise da manifestação apresentada pela requerida FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ID 10521805715), por meio da qual impugna o valor dos honorários periciais arbitrados por este Juízo na decisão de ID 10599495707. Em síntese, a instituição financeira ré sustenta que o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) revela-se excessivo frente à natureza do trabalho a ser desenvolvido. Argumenta que a orientação da Associação dos Peritos Grafotécnicos estabelece um valor de hora técnica de aproximadamente R$ 525,00, e que, em sua estimativa unilateral, o encargo pericial demandaria apenas duas horas de serviço, razão pela qual pugna pela redução da verba honorária para o patamar de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais). É o breve relatório. DECIDO. A insurgência da parte ré não merece prosperar. Primeiramente, impende registrar que o arbitramento de honorários periciais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a complexidade do trabalho, o tempo estimado para a sua realização, a especialização exigida e o valor econômico da causa, nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil. No caso em apreço, a prova pericial deferida não se resume a uma simples conferência de assinaturas de punho, mas envolve a análise técnica de uma contratação realizada por meio digital, conforme se extrai do "Comprovante de Formalização Digital" (ID 10353807960) e da "Cédula de Crédito Bancário" (ID 10353823865). A perícia em documentos digitais e assinaturas eletrônicas exige do expert conhecimento especializado que transcende a grafotecnia tradicional. O perito nomeado, MAURÍCIO CÉSAR CETRANGOLO (ID 10599495707), deverá se debruçar sobre metadados, trilhas de auditoria, códigos hash, geolocalização e evidências biométricas capturadas no momento da transação. Trata-se de exame de alta complexidade técnica, essencial para o deslinde da controvérsia, especialmente quando a parte autora nega veementemente a existência da relação jurídica, aduzindo tratar-se de descontos indevidos em seu benefício previdenciário (ID 10335305595). A alegação da requerida de que o trabalho pericial consumiria apenas duas horas de serviço carece de qualquer fundamento técnico ou base empírica. O múnus público exercido pelo perito judicial compreende diversas etapas indispensáveis: a leitura minuciosa dos autos para compreensão dos pontos controvertidos; o agendamento da diligência com a comunicação prévia das partes e seus assistentes técnicos (Art. 466, §2º, CPC); o exame propriamente dito das evidências digitais colacionadas pelo banco; a análise da biometria facial e do dispositivo utilizado; a redação fundamentada do laudo pericial com resposta a todos os quesitos formulados (Art. 473, CPC); e, eventualmente, a prestação de esclarecimentos complementares. Portanto, a tentativa de enquadrar o esforço do perito em uma métrica meramente horária e restrita a 120 minutos ignora a responsabilidade profissional e o rigor metodológico exigido pela norma processual. O valor de R$ 1.500,00 fixado por este Juízo não se mostra exorbitante; ao contrário, situa-se dentro da média praticada para perícias especializadas deste jaez, sendo condizente com a qualificação técnica necessária para atestar a integridade e a autoria de uma formalização digital de crédito. No tocante à referência de tabelas de associações de classe mencionadas pela impugnante, convém salientar que tais parâmetros possuem natureza meramente orientadora ou facultativa, não vinculando o prudente arbítrio do magistrado. A fixação dos honorários é ato privativo do Juízo, que deve assegurar que o perito receba remuneração digna e compatível com a qualidade e segurança que o laudo deve oferecer ao processo. Ademais, cumpre observar que a produção da prova pericial foi requerida pela própria natureza da lide, sendo ônus da parte ré, que se vale de sistemas tecnológicos para formalização de seus negócios, comprovar a higidez dos mesmos quando impugnados pelo consumidor hipossuficiente. A redução do valor aos patamares pretendidos pela financeira (R$ 1.050,00) comprometeria a viabilidade da perícia, desencorajando profissionais qualificados a aceitarem o encargo nesta jurisdição, o que representaria um obstáculo à própria prestação jurisdicional e à busca da verdade real. Vale recordar que a perita anteriormente nomeada, Christie Carpanez Campos Martins, declinou do encargo justamente em razão da complexidade que envolve a análise de documentos cópia digital e contratos realizados em caixas de autoatendimento, ressaltando que "poucos peritos possuem expertise para tal" (ID 10579918188). Tal fato apenas reforça a necessidade de manutenção de uma remuneração adequada para o novo profissional designado, que possui a competência técnica para atuar no feito. Sendo assim, entendo que o valor de R$ 1.500,00 é adequado e remunera com justiça as horas de estudo, análise e redação técnica que o caso exige, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa do perito ou em onerosidade excessiva para a instituição financeira, que possui vultosa capacidade econômica. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS apresentada pela requerida FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ID 10521805715) e MANTENHO a verba honorária no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme arbitrado na decisão de ID 10599495707. Intime-se a parte ré, para que, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, comprove o depósito integral da verba honorária pericial (R$ 1.500,00), sob pena de perda da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, considerando o ônus probatório que lhe incumbe. Feito o depósito, intime-se o perito MAURÍCIO CÉSAR CETRANGOLO para que dê início aos trabalhos, observando integralmente as diretrizes fixadas na decisão de ID 10599495707 quanto à metodologia, prazos e intimação das partes para acompanhamento. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Medina, data da assinatura eletrônica. ARNON ARGOLO MATOS ROCHA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Medina
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA ALVES SOUZA

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Réu BANCO ITAU UNIBANCO S/A

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATEUS ARAUJO RIBEIRO

OAB: 138668/MG

GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

OAB: 91567/MG

PAULO EMANUEL MAMBRINI NAZARE

OAB: 115975/MG

ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 23255/PE

ANDRE SOUZA CUNHA

OAB: 191611/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Medina / Vara Única da Comarca de Medina Rua Francisco Figueiredo, 250, Centro, Medina - MG - CEP: 39620-000 PROCESSO Nº: 5003311-56.2024.8.13.0414 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANA ALVES SOUZA CPF: 788.979.806-78 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 e outros DECISÃO Cuida-se de análise da manifestação apresentada pela requerida FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ID 10521805715), por meio da qual impugna o valor dos honorários periciais arbitrados por este Juízo na decisão de ID 10599495707. Em síntese, a instituição financeira ré sustenta que o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) revela-se excessivo frente à natureza do trabalho a ser desenvolvido. Argumenta que a orientação da Associação dos Peritos Grafotécnicos estabelece um valor de hora técnica de aproximadamente R$ 525,00, e que, em sua estimativa unilateral, o encargo pericial demandaria apenas duas horas de serviço, razão pela qual pugna pela redução da verba honorária para o patamar de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais). É o breve relatório. DECIDO. A insurgência da parte ré não merece prosperar. Primeiramente, impende registrar que o arbitramento de honorários periciais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a complexidade do trabalho, o tempo estimado para a sua realização, a especialização exigida e o valor econômico da causa, nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil. No caso em apreço, a prova pericial deferida não se resume a uma simples conferência de assinaturas de punho, mas envolve a análise técnica de uma contratação realizada por meio digital, conforme se extrai do "Comprovante de Formalização Digital" (ID 10353807960) e da "Cédula de Crédito Bancário" (ID 10353823865). A perícia em documentos digitais e assinaturas eletrônicas exige do expert conhecimento especializado que transcende a grafotecnia tradicional. O perito nomeado, MAURÍCIO CÉSAR CETRANGOLO (ID 10599495707), deverá se debruçar sobre metadados, trilhas de auditoria, códigos hash, geolocalização e evidências biométricas capturadas no momento da transação. Trata-se de exame de alta complexidade técnica, essencial para o deslinde da controvérsia, especialmente quando a parte autora nega veementemente a existência da relação jurídica, aduzindo tratar-se de descontos indevidos em seu benefício previdenciário (ID 10335305595). A alegação da requerida de que o trabalho pericial consumiria apenas duas horas de serviço carece de qualquer fundamento técnico ou base empírica. O múnus público exercido pelo perito judicial compreende diversas etapas indispensáveis: a leitura minuciosa dos autos para compreensão dos pontos controvertidos; o agendamento da diligência com a comunicação prévia das partes e seus assistentes técnicos (Art. 466, §2º, CPC); o exame propriamente dito das evidências digitais colacionadas pelo banco; a análise da biometria facial e do dispositivo utilizado; a redação fundamentada do laudo pericial com resposta a todos os quesitos formulados (Art. 473, CPC); e, eventualmente, a prestação de esclarecimentos complementares. Portanto, a tentativa de enquadrar o esforço do perito em uma métrica meramente horária e restrita a 120 minutos ignora a responsabilidade profissional e o rigor metodológico exigido pela norma processual. O valor de R$ 1.500,00 fixado por este Juízo não se mostra exorbitante; ao contrário, situa-se dentro da média praticada para perícias especializadas deste jaez, sendo condizente com a qualificação técnica necessária para atestar a integridade e a autoria de uma formalização digital de crédito. No tocante à referência de tabelas de associações de classe mencionadas pela impugnante, convém salientar que tais parâmetros possuem natureza meramente orientadora ou facultativa, não vinculando o prudente arbítrio do magistrado. A fixação dos honorários é ato privativo do Juízo, que deve assegurar que o perito receba remuneração digna e compatível com a qualidade e segurança que o laudo deve oferecer ao processo. Ademais, cumpre observar que a produção da prova pericial foi requerida pela própria natureza da lide, sendo ônus da parte ré, que se vale de sistemas tecnológicos para formalização de seus negócios, comprovar a higidez dos mesmos quando impugnados pelo consumidor hipossuficiente. A redução do valor aos patamares pretendidos pela financeira (R$ 1.050,00) comprometeria a viabilidade da perícia, desencorajando profissionais qualificados a aceitarem o encargo nesta jurisdição, o que representaria um obstáculo à própria prestação jurisdicional e à busca da verdade real. Vale recordar que a perita anteriormente nomeada, Christie Carpanez Campos Martins, declinou do encargo justamente em razão da complexidade que envolve a análise de documentos cópia digital e contratos realizados em caixas de autoatendimento, ressaltando que "poucos peritos possuem expertise para tal" (ID 10579918188). Tal fato apenas reforça a necessidade de manutenção de uma remuneração adequada para o novo profissional designado, que possui a competência técnica para atuar no feito. Sendo assim, entendo que o valor de R$ 1.500,00 é adequado e remunera com justiça as horas de estudo, análise e redação técnica que o caso exige, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa do perito ou em onerosidade excessiva para a instituição financeira, que possui vultosa capacidade econômica. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS apresentada pela requerida FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ID 10521805715) e MANTENHO a verba honorária no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme arbitrado na decisão de ID 10599495707. Intime-se a parte ré, para que, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, comprove o depósito integral da verba honorária pericial (R$ 1.500,00), sob pena de perda da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, considerando o ônus probatório que lhe incumbe. Feito o depósito, intime-se o perito MAURÍCIO CÉSAR CETRANGOLO para que dê início aos trabalhos, observando integralmente as diretrizes fixadas na decisão de ID 10599495707 quanto à metodologia, prazos e intimação das partes para acompanhamento. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Medina, data da assinatura eletrônica. ARNON ARGOLO MATOS ROCHA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Medina