5003310-14.2026.4.03.6202
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003310-14.2026.4.03.6202 AUTOR: L. A. P. P. ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVID MAXSUEL LIMA - MS21701 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA LIMA - DF65600 ADVOGADO do(a) AUTOR: WAGNER BATISTA DA SILVA - MS16436 REU: I. N. D. S. S. -. I. DECISÃO Inicialmente, em consulta ao processo indicado no termo de prevenção, verifico não haver litispendência e/ou coisa julgada, diante da possibilidade de alteração da situação fática nesta espécie de ação quanto ao requisito incapacidade, visto ainda que neste processo a parte autora apresenta novos documentos médicos e novo comprovante de requerimento administrativo. Não obstante, compete à parte requerida a alegação, dentre outras, de litispendência e/ou coisa julgada, consoante o disposto no art. 337 do CPC, devendo, portanto, cooperar com o Juízo para a não reprodução/repetição de ação anteriormente ajuizada. Determino o prosseguimento do feito. Em sede de cognição sumária, própria para este momento processual, não vislumbro a presença de elementos suficientes ao preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte autora, que está condicionado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, à configuração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso da tutela antecipada de urgência) e 311 do Código de Processo Civil, cuja racionalidade é privilegiar a tutela judicial da matéria incontroversa e/ou que possa ser demonstrada de plano (no caso da tutela antecipada de evidência). No presente caso, faz-se necessária a dilação probatória, com a realização de perícia judicial. Ausente a verossimilhança. Isso posto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de posterior apreciação quando da prolação da sentença. Em relação à designação de perícia médica é importante destacar o teor do art. 1º, §4º da Lei nº 13.876/2019: “O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada”. Considerando que as comorbidades apontadas pela parte autora (doença psiquiátriaca e CID b24) pertencem a mais de uma especialidade, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, esclarecer se ambas as doenças apontadas são causadoras da suposta incapacidade, considerando ainda que a parte autora requereu a marcação da períca com especialidade de psiquiatria. Se ambas as doenças forem causa da sua incapacidade, a perícia será designada com médico clínico geral. Defiro o pedido de justiça gratuita face à declaração de hipossuficiência econômica da parte autora. Oportunamente, designe-se perícia. Caso sejam necessárias mais informações, entre em contato: Telefone: (67) 3422-9804/ (67) 9142-5524, E-mail: dourad-sejf-jef@trf3.jus.br, Balcão Virtual: https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual. Decreto o sigilo do processo, nos termos do art 5º da Lei 14.289/22. Intime-se. Dourados/MS, na data da assinatura digital. VALTER MACEDO DE CARVALHO JUNIOR Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor L. A. P. P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA LIMA
OAB: 65600/DF
DAVID MAXSUEL LIMA
OAB: 21701/MS
WAGNER BATISTA DA SILVA
OAB: 16436/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003310-14.2026.4.03.6202 AUTOR: L. A. P. P. ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVID MAXSUEL LIMA - MS21701 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA LIMA - DF65600 ADVOGADO do(a) AUTOR: WAGNER BATISTA DA SILVA - MS16436 REU: I. N. D. S. S. -. I. DECISÃO Inicialmente, em consulta ao processo indicado no termo de prevenção, verifico não haver litispendência e/ou coisa julgada, diante da possibilidade de alteração da situação fática nesta espécie de ação quanto ao requisito incapacidade, visto ainda que neste processo a parte autora apresenta novos documentos médicos e novo comprovante de requerimento administrativo. Não obstante, compete à parte requerida a alegação, dentre outras, de litispendência e/ou coisa julgada, consoante o disposto no art. 337 do CPC, devendo, portanto, cooperar com o Juízo para a não reprodução/repetição de ação anteriormente ajuizada. Determino o prosseguimento do feito. Em sede de cognição sumária, própria para este momento processual, não vislumbro a presença de elementos suficientes ao preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte autora, que está condicionado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, à configuração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso da tutela antecipada de urgência) e 311 do Código de Processo Civil, cuja racionalidade é privilegiar a tutela judicial da matéria incontroversa e/ou que possa ser demonstrada de plano (no caso da tutela antecipada de evidência). No presente caso, faz-se necessária a dilação probatória, com a realização de perícia judicial. Ausente a verossimilhança. Isso posto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de posterior apreciação quando da prolação da sentença. Em relação à designação de perícia médica é importante destacar o teor do art. 1º, §4º da Lei nº 13.876/2019: “O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada”. Considerando que as comorbidades apontadas pela parte autora (doença psiquiátriaca e CID b24) pertencem a mais de uma especialidade, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, esclarecer se ambas as doenças apontadas são causadoras da suposta incapacidade, considerando ainda que a parte autora requereu a marcação da períca com especialidade de psiquiatria. Se ambas as doenças forem causa da sua incapacidade, a perícia será designada com médico clínico geral. Defiro o pedido de justiça gratuita face à declaração de hipossuficiência econômica da parte autora. Oportunamente, designe-se perícia. Caso sejam necessárias mais informações, entre em contato: Telefone: (67) 3422-9804/ (67) 9142-5524, E-mail: dourad-sejf-jef@trf3.jus.br, Balcão Virtual: https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual. Decreto o sigilo do processo, nos termos do art 5º da Lei 14.289/22. Intime-se. Dourados/MS, na data da assinatura digital. VALTER MACEDO DE CARVALHO JUNIOR Juiz Federal Substituto