Detalhe do processo

5003308-65.2023.8.13.0696

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tupaciguara / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara Rua Padre Simão Janet, 132, Bom Sucesso, Tupaciguara - MG - CEP: 38480-000 PROCESSO Nº: 5003308-65.2023.8.13.0696 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: VALDEMILTON DE AMARAL SILVA CPF: 954.597.661-68 RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A CPF: 22.896.431/0001-10 e outros DECISÃO Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por VALDEMILTON DE AMARAL SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DIGIO S.A., BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO ITAUCARD S.A. e PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A. Frustrada a audiência de conciliação, foi nomeado perito judicial para a elaboração de plano de pagamento compulsório, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. O laudo pericial e o plano de pagamento foram juntados aos autos (ID 10685314287 e anexos). O autor manifestou sua concordância com o plano proposto (ID 10685728128). Os credores Banco do Brasil S.A. (ID 10692128451), Itaú Unibanco S.A. e Banco Itaucard S.A. (ID 10693539974) apresentaram impugnação ao laudo pericial. Vieram os autos conclusos para decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia, nesta fase processual, cinge-se à análise do plano de pagamento judicial compulsório elaborado pelo perito nomeado e das impugnações ofertadas pelos credores. O laudo pericial (ID 10685314287) concluiu que a renda líquida média do autor seria de R$ 5.675,23 e, com base nesse valor, propôs um plano de pagamento consolidado com parcelas mensais de R$ 1.702,57. O autor anuiu integralmente com a proposta do perito. As instituições financeiras, por outro lado, apresentaram objeções. A impugnação apresentada pelo Banco do Brasil (IDs 10692128451 e 10692131293) merece especial atenção, pois aponta falha técnica relevante na premissa utilizada pelo Sr. Perito para o cálculo da capacidade de pagamento do devedor. Assiste razão ao credor quando afirma que a renda líquida mensal considerada no laudo (R$ 5.675,23) não reflete a real capacidade financeira do autor. Da análise dos contracheques juntados aos autos (e.g., ID 10666458525), constata-se que o perito judicial tomou por base o valor "líquido" final, que já inclui os descontos de diversos empréstimos, justamente as obrigações que são objeto desta repactuação. A metodologia correta para aferição da renda disponível para o plano de pagamento consiste em partir do rendimento bruto do devedor e subtrair apenas os descontos legais obrigatórios (imposto de renda, contribuição previdenciária, etc.), e não as parcelas de empréstimos facultativos. A título de exemplo, o contracheque de junho de 2025 (ID 10666458525) demonstra um rendimento bruto de R$ 11.591,15 e descontos obrigatórios que totalizam R$ 2.643,85 (IPSM, Fundo de Aposentadoria e Imposto de Renda), resultando em uma renda líquida real, antes das dívidas financeiras, de R$ 8.947,30, valor substancialmente superior ao utilizado como base no laudo pericial. O equívoco na apuração da renda disponível compromete a premissa fundamental sobre a qual todo o plano de pagamento foi construído, invalidando, por consequência, o valor da parcela mensal proposta de R$ 1.702,57, pois esta não reflete um percentual justo e proporcional da real capacidade de pagamento do autor. Dessa forma, acolho em parte as impugnações dos credores para reconhecer a necessidade de retificação do laudo pericial, a fim de que o plano de pagamento seja recalculado com base na correta capacidade financeira do devedor, garantindo o equilíbrio entre a satisfação dos créditos e a preservação do mínimo existencial. III - DISPOSITIVO Pelo exposto: ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações dos credores para, por ora, NÃO HOMOLOGAR o plano de pagamento apresentado no laudo pericial de ID 10685314287. DETERMINO a intimação do Sr. Perito, ADENÍSIO FERNANDO DA SILVA, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente laudo complementar, nos seguintes termos: a) Retificar o cálculo da renda mensal líquida do autor, considerando como base o rendimento bruto mensal médio (apurado a partir dos contracheques e da DIRPF de ID 10666489881) e deduzindo exclusivamente os descontos legais obrigatórios (imposto de renda, contribuições previdenciárias, etc.), desconsiderando para este fim os descontos relativos a empréstimos e outras obrigações financeiras; b) Com base na renda líquida corretamente apurada, reavaliar e, se for o caso, reapresentar o plano de pagamento, mantendo a consolidação das dívidas e o prazo máximo de 60 (sessenta) meses, justificando o valor da parcela proposta em face da nova capacidade de pagamento do devedor e da necessária preservação de seu mínimo existencial. Apresentado o laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tupaciguara, data da assinatura eletrônica. MANOEL CARLOS DE GOUVEIA SOARES NETO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Réu BANCO ITAU UNIBANCO S/A

Réu BANCO ITAUCARD S.A.

Réu PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A

Autor VALDEMILTON DE AMARAL SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP

GUILHERME DE SANTANA BORGES

OAB: 163598/MG

SERVIO TULIO DE BARCELOS

OAB: 44698/MG

MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO

OAB: 246508/SP

JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

OAB: 79757/MG

PYTHER PAIVA

OAB: 173725/MG

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 174914/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tupaciguara / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara Rua Padre Simão Janet, 132, Bom Sucesso, Tupaciguara - MG - CEP: 38480-000 PROCESSO Nº: 5003308-65.2023.8.13.0696 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: VALDEMILTON DE AMARAL SILVA CPF: 954.597.661-68 RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A CPF: 22.896.431/0001-10 e outros DECISÃO Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por VALDEMILTON DE AMARAL SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DIGIO S.A., BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO ITAUCARD S.A. e PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A. Frustrada a audiência de conciliação, foi nomeado perito judicial para a elaboração de plano de pagamento compulsório, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. O laudo pericial e o plano de pagamento foram juntados aos autos (ID 10685314287 e anexos). O autor manifestou sua concordância com o plano proposto (ID 10685728128). Os credores Banco do Brasil S.A. (ID 10692128451), Itaú Unibanco S.A. e Banco Itaucard S.A. (ID 10693539974) apresentaram impugnação ao laudo pericial. Vieram os autos conclusos para decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia, nesta fase processual, cinge-se à análise do plano de pagamento judicial compulsório elaborado pelo perito nomeado e das impugnações ofertadas pelos credores. O laudo pericial (ID 10685314287) concluiu que a renda líquida média do autor seria de R$ 5.675,23 e, com base nesse valor, propôs um plano de pagamento consolidado com parcelas mensais de R$ 1.702,57. O autor anuiu integralmente com a proposta do perito. As instituições financeiras, por outro lado, apresentaram objeções. A impugnação apresentada pelo Banco do Brasil (IDs 10692128451 e 10692131293) merece especial atenção, pois aponta falha técnica relevante na premissa utilizada pelo Sr. Perito para o cálculo da capacidade de pagamento do devedor. Assiste razão ao credor quando afirma que a renda líquida mensal considerada no laudo (R$ 5.675,23) não reflete a real capacidade financeira do autor. Da análise dos contracheques juntados aos autos (e.g., ID 10666458525), constata-se que o perito judicial tomou por base o valor "líquido" final, que já inclui os descontos de diversos empréstimos, justamente as obrigações que são objeto desta repactuação. A metodologia correta para aferição da renda disponível para o plano de pagamento consiste em partir do rendimento bruto do devedor e subtrair apenas os descontos legais obrigatórios (imposto de renda, contribuição previdenciária, etc.), e não as parcelas de empréstimos facultativos. A título de exemplo, o contracheque de junho de 2025 (ID 10666458525) demonstra um rendimento bruto de R$ 11.591,15 e descontos obrigatórios que totalizam R$ 2.643,85 (IPSM, Fundo de Aposentadoria e Imposto de Renda), resultando em uma renda líquida real, antes das dívidas financeiras, de R$ 8.947,30, valor substancialmente superior ao utilizado como base no laudo pericial. O equívoco na apuração da renda disponível compromete a premissa fundamental sobre a qual todo o plano de pagamento foi construído, invalidando, por consequência, o valor da parcela mensal proposta de R$ 1.702,57, pois esta não reflete um percentual justo e proporcional da real capacidade de pagamento do autor. Dessa forma, acolho em parte as impugnações dos credores para reconhecer a necessidade de retificação do laudo pericial, a fim de que o plano de pagamento seja recalculado com base na correta capacidade financeira do devedor, garantindo o equilíbrio entre a satisfação dos créditos e a preservação do mínimo existencial. III - DISPOSITIVO Pelo exposto: ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações dos credores para, por ora, NÃO HOMOLOGAR o plano de pagamento apresentado no laudo pericial de ID 10685314287. DETERMINO a intimação do Sr. Perito, ADENÍSIO FERNANDO DA SILVA, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente laudo complementar, nos seguintes termos: a) Retificar o cálculo da renda mensal líquida do autor, considerando como base o rendimento bruto mensal médio (apurado a partir dos contracheques e da DIRPF de ID 10666489881) e deduzindo exclusivamente os descontos legais obrigatórios (imposto de renda, contribuições previdenciárias, etc.), desconsiderando para este fim os descontos relativos a empréstimos e outras obrigações financeiras; b) Com base na renda líquida corretamente apurada, reavaliar e, se for o caso, reapresentar o plano de pagamento, mantendo a consolidação das dívidas e o prazo máximo de 60 (sessenta) meses, justificando o valor da parcela proposta em face da nova capacidade de pagamento do devedor e da necessária preservação de seu mínimo existencial. Apresentado o laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tupaciguara, data da assinatura eletrônica. MANOEL CARLOS DE GOUVEIA SOARES NETO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara