Detalhe do processo

5003307-27.2026.4.03.6342

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003307-27.2026.4.03.6342 AUTOR: J. T. D. S. N. ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES - SP234868 REU: I. N. D. S. S. -. I. DESPACHO Trata-se de ação proposta contra o INSS com o fim de obter a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Intime-se a parte autora para que regularize os tópicos indicados na Informação de Irregularidade, no prazo de 15 dias. Na hipótese de não apresentação do termo de renúncia, desde que o memorial de cálculo demonstre valor da causa inferior ao limite de competência dos Juizados Especiais Federais, o feito terá regular prosseguimento. Ressalva-se, contudo, que a ausência do referido termo poderá acarretar eventual declínio de competência ou anulação da sentença, caso venha a ser constatado, em momento oportuno, o descumprimento do art. 3º da Lei nº 10.259/2001 por ocasião do ajuizamento da demanda. Em caso de descumprimento ou cumprimento parcial, venham os autos conclusos para extinção do processo sem resolução do mérito. Cumprida integralmente a determinação, designe-se a perícia médica. Lembro a parte autora quanto à possibilidade de opção pelo Juízo 100% Digital, seguindo as disposições do PROVIMENTO CJF3R Nº 46, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021, ao qual este Juizado aderiu. Intime-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor J. T. D. S. N.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES

OAB: 234868/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003307-27.2026.4.03.6342 AUTOR: J. T. D. S. N. ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES - SP234868 REU: I. N. D. S. S. -. I. DESPACHO Trata-se de ação proposta contra o INSS com o fim de obter a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Intime-se a parte autora para que regularize os tópicos indicados na Informação de Irregularidade, no prazo de 15 dias. Na hipótese de não apresentação do termo de renúncia, desde que o memorial de cálculo demonstre valor da causa inferior ao limite de competência dos Juizados Especiais Federais, o feito terá regular prosseguimento. Ressalva-se, contudo, que a ausência do referido termo poderá acarretar eventual declínio de competência ou anulação da sentença, caso venha a ser constatado, em momento oportuno, o descumprimento do art. 3º da Lei nº 10.259/2001 por ocasião do ajuizamento da demanda. Em caso de descumprimento ou cumprimento parcial, venham os autos conclusos para extinção do processo sem resolução do mérito. Cumprida integralmente a determinação, designe-se a perícia médica. Lembro a parte autora quanto à possibilidade de opção pelo Juízo 100% Digital, seguindo as disposições do PROVIMENTO CJF3R Nº 46, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021, ao qual este Juizado aderiu. Intime-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.