Detalhe do processo

5003307-19.2017.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003307-19.2017.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Usucapião Extraordinária RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI APELANTE : JEANE MARA GLAI CAVALHEIRO PEREIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : LUIZ MARIO DE MELLO PIMENTA FILHO (OAB RS041166) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração interpostos contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível interposta pela ré contra sentença que julgou procedente a ação de usucapião e improcedente a ação de reintegração de posse por ela ajuizada. O não conhecimento do recurso decorreu da ausência de regularização da representação processual após intimação específica deste Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se a documentação juntada nos autos de origem supre a determinação de regularização da representação processual nesta instância recursal; (ii) se há omissão ou contradição a ser sanada na decisão embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do julgado. 2. A juntada de documentos nos autos de origem, perante o juízo de primeiro grau, não supre a determinação específica deste Tribunal de regularização da representação processual na instância recursal. 3. A embargante permaneceu inerte diante da intimação deste Tribunal, deixando de apresentar a documentação exigida e de noticiar o óbito da apelante no prazo assinalado, circunstância que reforça o não conhecimento do recurso. 4. O óbito da apelante, ocorrido antes da intimação para regularização processual, evidencia que a representação pela curadora já havia cessado, nos termos do art. 682, inc. II, do CC/2002, confirmando a necessidade de regularização que não foi providenciada. 5. Não há vício previsto no art. 1.022 do CPC a ser sanado na decisão embargada. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 76, § 2º, inc. I; CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, art. 682, inc. II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568. DECISÃO MONOCRÁTICA Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de embargos de declaração interpostos por JEANE MARA GLAI CAVALHEIRO PEREIRA contra decisão monocrática que não conheceu de sua apelação, interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Registros Públicos do Foro Central da Comarca de Porto Alegre que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de usucapião e improcedentes os pedidos na ação de reintegração de posse em que contende com GERUSA MARLE PEREIRA DE OLIVEIRA e JOAO BARBOSA DE OLIVEIRA . Assim ementada a decisão embargada ( evento 19, DECMONO1 ): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela ré contra sentença que julgou procedente a ação de usucapião, declarando o domínio do imóvel em favor dos autores, e improcedente a ação de reintegração de posse por ela ajuizada em relação ao mesmo imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o recurso deve ser conhecido diante da ausência de regularização da representação processual da recorrente, após intimação para tanto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A recorrente foi regularmente intimada para regularizar sua representação processual, mediante apresentação da documentação necessária à comprovação dos poderes da curadora, mas permaneceu inerte. 2. A inércia da recorrente impõe o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, que determina essa consequência quando a providência de regularização cabe ao recorrente. IV. DISPOSITIVO: 1. Honorários advocatícios majorados para 17% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 2. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 76, § 2º, inc. I; CPC/2015, art. 85, § 11; CPC/2015, art. 932, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568. Em suas razões recursais ( evento 29, EMBDECL1 ), a embargante sustenta que a representação processual da apelante foi regularizada no dia 20/03/2024, quando foram juntados o termo de compromisso de curadora e o laudo pericial (evento 109 dos autos da ação de usucapião). Aduz que a regularidade também foi confirmada em audiência no dia 05/12/2025 (vídeo 2, evento 190). Informa o óbito de Jeane Mara Glai Cavalheiro Pereira em 26/04/2026, requerendo a alteração do polo ativo para constar SUCESSÃO DE JEANE MARA GLAI CAVALHEIRO PEREIRA . Requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões e contradições apontadas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Adianto que não assiste razão à parte embargante. A oposição de Embargos de Declaração é admissível apenas quando se verifica a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis : Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1 o Com efeito, trata-se de recurso destinado, essencialmente, a esclarecer, complementar ou aprimorar as decisões, não tendo por objeto principal a modificação da decisão embargada, pois esta decorre da interposição de recurso próprio. No caso em tela, a decisão monocrática explicitou os fundamentos de fato e de direito para não conhecer do recurso de apelação, com base na ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. Conforme consignado, a recorrente foi devidamente intimada para regularizar sua representação processual neste grau de jurisdição ( evento 11, DESPADEC1 ), mediante a apresentação do termo de curatela atualizado, mas permaneceu inerte, o que ensejou a aplicação do art. 76, § 2º, I, do CPC. A documentação a que se refere a embargante foi acostada no âmbito do processo de origem em resposta a determinação proferida pelo Juízo de primeiro grau para fins distintos. A juntada de documentos nos autos de origem, perante o Juízo de 1º grau, não supre a determinação específica emanada deste Tribunal, que exigiu a regularização da representação processual diretamente nesta instância recursal. Nesse sentido, a alegação de que a documentação já constava no primeiro grau não afasta a obrigação de atender à determinação expressa de regularização nos autos da apelação cível, ato indispensável para aferir a capacidade processual e os poderes de representação em sede recursal. Acresce, ainda, circunstância que reforça a conclusão pelo não conhecimento do recurso. Conforme certidão de óbito juntada pela própria embargante ( evento 29, CERTOBT2 ), a apelante Jeane Mara Glai Cavalheiro Pereira faleceu em 26/04/2026, data anterior à intimação para regularização processual determinada por este Tribunal no evento 11.1 (18/06/2026) e ao julgamento monocrático (06/07/2026). Tal circunstância evidencia que, ciente do óbito da representada, a parte permaneceu inerte diante da intimação específica deste Tribunal, deixando de apresentar qualquer documentação e de noticiar o falecimento no prazo assinalado. A notícia do óbito somente veio aos autos por ocasião dos presentes embargos de declaração, após o não conhecimento do recurso. Demonstrado, portanto, que a representação pela curadora já havia cessado pelo óbito (art. 682, II, do Código Civil), confirmando a necessidade de regularização da representação, a qual não foi providenciada em momento oportuno. Não há qualquer vício elencado no art. 1.022 do CPC a ser sanado na decisão embargada, tratando-se de mero descontentamento da parte com o resultado e pretensão de prevalecer sua tese. Outrossim, assinala-se a desnecessidade de o julgador esgotar e rebater, pontualmente, todas as alegações apresentadas pela parte, cabendo ao magistrado declinar as razões de seu convencimento motivado, sem que isso signifique a presença de vício na decisão. Por fim, a interposição de novos recursos, com objetivo de rediscutir o julgado e/ou retardar o andamento do feito, poderá ensejar a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, em decisão monocrática. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JEANE MARA GLAI CAVALHEIRO PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ MARIO DE MELLO PIMENTA FILHO

OAB: 41166/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003307-19.2017.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Usucapião Extraordinária RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI APELANTE : JEANE MARA GLAI CAVALHEIRO PEREIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : LUIZ MARIO DE MELLO PIMENTA FILHO (OAB RS041166) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração interpostos contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível interposta pela ré contra sentença que julgou procedente a ação de usucapião e improcedente a ação de reintegração de posse por ela ajuizada. O não conhecimento do recurso decorreu da ausência de regularização da representação processual após intimação específica deste Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se a documentação juntada nos autos de origem supre a determinação de regularização da representação processual nesta instância recursal; (ii) se há omissão ou contradição a ser sanada na decisão embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do julgado. 2. A juntada de documentos nos autos de origem, perante o juízo de primeiro grau, não supre a determinação específica deste Tribunal de regularização da representação processual na instância recursal. 3. A embargante permaneceu inerte diante da intimação deste Tribunal, deixando de apresentar a documentação exigida e de noticiar o óbito da apelante no prazo assinalado, circunstância que reforça o não conhecimento do recurso. 4. O óbito da apelante, ocorrido antes da intimação para regularização processual, evidencia que a representação pela curadora já havia cessado, nos termos do art. 682, inc. II, do CC/2002, confirmando a necessidade de regularização que não foi providenciada. 5. Não há vício previsto no art. 1.022 do CPC a ser sanado na decisão embargada. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 76, § 2º, inc. I; CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, art. 682, inc. II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568. DECISÃO MONOCRÁTICA Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de embargos de declaração interpostos por JEANE MARA GLAI CAVALHEIRO PEREIRA contra decisão monocrática que não conheceu de sua apelação, interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Registros Públicos do Foro Central da Comarca de Porto Alegre que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de usucapião e improcedentes os pedidos na ação de reintegração de posse em que contende com GERUSA MARLE PEREIRA DE OLIVEIRA e JOAO BARBOSA DE OLIVEIRA . Assim ementada a decisão embargada ( evento 19, DECMONO1 ): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela ré contra sentença que julgou procedente a ação de usucapião, declarando o domínio do imóvel em favor dos autores, e improcedente a ação de reintegração de posse por ela ajuizada em relação ao mesmo imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o recurso deve ser conhecido diante da ausência de regularização da representação processual da recorrente, após intimação para tanto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A recorrente foi regularmente intimada para regularizar sua representação processual, mediante apresentação da documentação necessária à comprovação dos poderes da curadora, mas permaneceu inerte. 2. A inércia da recorrente impõe o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, que determina essa consequência quando a providência de regularização cabe ao recorrente. IV. DISPOSITIVO: 1. Honorários advocatícios majorados para 17% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 2. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 76, § 2º, inc. I; CPC/2015, art. 85, § 11; CPC/2015, art. 932, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568. Em suas razões recursais ( evento 29, EMBDECL1 ), a embargante sustenta que a representação processual da apelante foi regularizada no dia 20/03/2024, quando foram juntados o termo de compromisso de curadora e o laudo pericial (evento 109 dos autos da ação de usucapião). Aduz que a regularidade também foi confirmada em audiência no dia 05/12/2025 (vídeo 2, evento 190). Informa o óbito de Jeane Mara Glai Cavalheiro Pereira em 26/04/2026, requerendo a alteração do polo ativo para constar SUCESSÃO DE JEANE MARA GLAI CAVALHEIRO PEREIRA . Requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões e contradições apontadas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Adianto que não assiste razão à parte embargante. A oposição de Embargos de Declaração é admissível apenas quando se verifica a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis : Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1 o Com efeito, trata-se de recurso destinado, essencialmente, a esclarecer, complementar ou aprimorar as decisões, não tendo por objeto principal a modificação da decisão embargada, pois esta decorre da interposição de recurso próprio. No caso em tela, a decisão monocrática explicitou os fundamentos de fato e de direito para não conhecer do recurso de apelação, com base na ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. Conforme consignado, a recorrente foi devidamente intimada para regularizar sua representação processual neste grau de jurisdição ( evento 11, DESPADEC1 ), mediante a apresentação do termo de curatela atualizado, mas permaneceu inerte, o que ensejou a aplicação do art. 76, § 2º, I, do CPC. A documentação a que se refere a embargante foi acostada no âmbito do processo de origem em resposta a determinação proferida pelo Juízo de primeiro grau para fins distintos. A juntada de documentos nos autos de origem, perante o Juízo de 1º grau, não supre a determinação específica emanada deste Tribunal, que exigiu a regularização da representação processual diretamente nesta instância recursal. Nesse sentido, a alegação de que a documentação já constava no primeiro grau não afasta a obrigação de atender à determinação expressa de regularização nos autos da apelação cível, ato indispensável para aferir a capacidade processual e os poderes de representação em sede recursal. Acresce, ainda, circunstância que reforça a conclusão pelo não conhecimento do recurso. Conforme certidão de óbito juntada pela própria embargante ( evento 29, CERTOBT2 ), a apelante Jeane Mara Glai Cavalheiro Pereira faleceu em 26/04/2026, data anterior à intimação para regularização processual determinada por este Tribunal no evento 11.1 (18/06/2026) e ao julgamento monocrático (06/07/2026). Tal circunstância evidencia que, ciente do óbito da representada, a parte permaneceu inerte diante da intimação específica deste Tribunal, deixando de apresentar qualquer documentação e de noticiar o falecimento no prazo assinalado. A notícia do óbito somente veio aos autos por ocasião dos presentes embargos de declaração, após o não conhecimento do recurso. Demonstrado, portanto, que a representação pela curadora já havia cessado pelo óbito (art. 682, II, do Código Civil), confirmando a necessidade de regularização da representação, a qual não foi providenciada em momento oportuno. Não há qualquer vício elencado no art. 1.022 do CPC a ser sanado na decisão embargada, tratando-se de mero descontentamento da parte com o resultado e pretensão de prevalecer sua tese. Outrossim, assinala-se a desnecessidade de o julgador esgotar e rebater, pontualmente, todas as alegações apresentadas pela parte, cabendo ao magistrado declinar as razões de seu convencimento motivado, sem que isso signifique a presença de vício na decisão. Por fim, a interposição de novos recursos, com objetivo de rediscutir o julgado e/ou retardar o andamento do feito, poderá ensejar a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, em decisão monocrática. Intime-se.