5003305-02.2024.8.13.0074
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5003305-02.2024.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARLENE MARIA GOMES CPF: 486.975.087-20 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARLENE MARIA GOMES em face de BANCO BMG S.A., partes já qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que, ao verificar as faturas de seu cartão de crédito consignado, constatou descontos relativos a um "Seguro Prestamista" que afirma jamais ter contratado. Sustenta a falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual e a ilicitude das cobranças. Ao final, requer: a) a declaração de inexistência do negócio jurídico; b) a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, que totalizam R$ 596,40; e c) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 21.200,00. Foi deferida a gratuidade de justiça à autora (ID 10286457740). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 10335470975), arguindo preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir, além de prejudicial de prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a autora anuiu com os termos do seguro, e defendeu a legalidade dos descontos, a inexistência de ato ilícito, de dano moral e de má-fé a ensejar a repetição em dobro. Juntou documentos, incluindo o contrato questionado. Houve réplica (ID 10340272728). Saneado o feito (ID 10406098827), foi deferida a inversão do ônus da prova e determinada a produção de prova pericial grafotécnica. O laudo pericial foi juntado no ID 10587259518 e homologado (ID 10600922288). As partes apresentaram suas alegações finais (Ids 10615492849 e 10615721393). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I. Questões Processuais e Preliminares Não há nulidades a serem sanadas. As questões preliminares (impugnação à justiça gratuita, conexão, defeito de representação, inépcia da inicial e falta de interesse de agir) foram devidamente analisadas e rejeitadas pela decisão saneadora de ID 10452502370, cujos fundamentos adoto como razão de decidir. II. Prejudiciais de Mérito Analisando a prejudicial de prescrição, verifica-se que não assiste razão ao réu. A relação jurídica em análise é de trato sucessivo, renovando-se a pretensão a cada desconto mensal efetuado no benefício da autora. Assim, conforme decidido no saneador (ID 10452502370), rejeito a prejudicial. III. Mérito A controvérsia central reside em verificar a existência e validade do contrato de "Seguro Prestamista" que deu origem aos descontos no cartão de crédito da autora e, consequentemente, analisar os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, que dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Para dirimir a controvérsia sobre a validade da contratação, foi realizada prova pericial no arquivo de áudio apresentado pelo réu. O laudo pericial (ID 10644311540), produzido sob o crivo do contraditório, embora tenha atestado a integridade formal do arquivo de áudio, trouxe elementos cruciais que evidenciam a falha no dever de informação e o vício no consentimento da consumidora. O expert concluiu que a velocidade da fala da atendente, no momento da explanação das condições contratuais, foi 39% superior à velocidade média normal de um adulto, e que foi empregado o termo técnico "prêmio", passível de causar confusão em pessoa não familiarizada com o jargão securitário. Tratando-se de consumidora idosa e, portanto, hipervulnerável, a abordagem via telemarketing deveria ser pautada pela máxima clareza, com linguagem simples e em ritmo que permitisse a plena compreensão do negócio. A oferta realizada de forma acelerada e com uso de termos técnicos viola o dever de informação adequada e clara, previsto no art. 6º, III, do CDC. A manifestação de vontade, para ser válida, deve ser livre, consciente e informada. Uma resposta afirmativa ("sim") ao final de uma longa e veloz explanação não é suficiente para comprovar o consentimento qualificado, especialmente quando o banco réu, detentor do ônus probatório, não apresenta qualquer outro elemento (contrato escrito, assinatura eletrônica, trilha de auditoria digital) que corrobore a regularidade da adesão. A ausência de consentimento válido torna o negócio jurídico nulo de pleno direito, nos termos do art. 166, II, do Código Civil, não produzindo qualquer efeito. Consequentemente, os descontos efetuados com base em tal contrato são indevidos. A autora demonstrou, por meio dos documentos de ID 10238250536 e 10238260720, que os débitos que totalizam o valor histórico de R$ 313,45. Nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608, firmou a tese de que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. No presente caso, a realização de descontos com base em contratação viciada configura manifesta violação da boa-fé, o que autoriza a devolução em dobro. Por fim, quanto ao pedido de danos morais, embora reconhecida a fraude e a ilicitude dos descontos, entendo que a situação, no caso concreto, não foi suficiente para extrapolar a esfera do mero dissabor. Não foi demonstrada nos autos qualquer repercussão excepcional que tenha atingido os direitos da personalidade da autora, como a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes ou outra situação de grave constrangimento. A declaração de inexistência do débito e a condenação à restituição em dobro mostram-se medidas suficientes para reparar o prejuízo experimentado. Assim, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARLENE MARIA GOMES em face de BANCO BMG S.A., com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: 1 - DECLARAR a inexistência do contrato de "Seguro Prestamista" objeto da lide, bem como de todos os débitos dele decorrentes. 2 - CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, a quantia de R$ 313,45 (trezentos e treze reais quarenta e cinco centavos), totalizando R$ 616,90 (seiscentos e dezesseis reais e noventa centavos). O valor deverá ser acrescido de correção monetária pela tabela da CGJ/MG a partir de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ) e de juros de mora de 1% ao mês a contar de cada evento danoso (Súmula 54, STJ). 3 - JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Havendo sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada uma. Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, caput, do CPC. Suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, em razão da Gratuidade de Justiça deferida (art. 98, § 3º, CPC). Havendo recurso de quaisquer das partes: 1 – INTIMEM-SE o(a/os/as) apelado(a/os/as) para, em quinze dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). 2 – Apresentadas tão-somente contrarrazões pelo(a/os/as) apelado(a/os/as) ou decorrido in albis o prazo do item 1, REMETAM-SE os autos ao TJMG (art. 1.010, § 3º, do CPC). 3 – Caso o(a/os/as) apelado interponha(am), também, apelação adesiva, INTIME-SE a parte contrária a, em quinze dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). 4 – Apresentadas as contrarrazões à apelação adesiva ou decorrido in albis o prazo do item 3, REMETAM-SE autos ao TJMG (art. 1.010, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se. P.R.I.C. Bom Despacho, data da assinatura eletrônica. SONIA HELENA TAVARES DE AZEVEDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor MARLENE MARIA GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ANTONIO MULLER
OAB: 192898/MG
MARIO CESAR HAMDAN GONTIJO
OAB: 78976/MG
GILMAR RODRIGUES MONTEIRO
OAB: 122095/MG
GABRIEL TERCIUS LIMA FONSECA
OAB: 125326/RS
PEDRO SOUSA MONTEIRO
OAB: 183184/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5003305-02.2024.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARLENE MARIA GOMES CPF: 486.975.087-20 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARLENE MARIA GOMES em face de BANCO BMG S.A., partes já qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que, ao verificar as faturas de seu cartão de crédito consignado, constatou descontos relativos a um "Seguro Prestamista" que afirma jamais ter contratado. Sustenta a falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual e a ilicitude das cobranças. Ao final, requer: a) a declaração de inexistência do negócio jurídico; b) a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, que totalizam R$ 596,40; e c) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 21.200,00. Foi deferida a gratuidade de justiça à autora (ID 10286457740). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 10335470975), arguindo preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir, além de prejudicial de prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a autora anuiu com os termos do seguro, e defendeu a legalidade dos descontos, a inexistência de ato ilícito, de dano moral e de má-fé a ensejar a repetição em dobro. Juntou documentos, incluindo o contrato questionado. Houve réplica (ID 10340272728). Saneado o feito (ID 10406098827), foi deferida a inversão do ônus da prova e determinada a produção de prova pericial grafotécnica. O laudo pericial foi juntado no ID 10587259518 e homologado (ID 10600922288). As partes apresentaram suas alegações finais (Ids 10615492849 e 10615721393). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I. Questões Processuais e Preliminares Não há nulidades a serem sanadas. As questões preliminares (impugnação à justiça gratuita, conexão, defeito de representação, inépcia da inicial e falta de interesse de agir) foram devidamente analisadas e rejeitadas pela decisão saneadora de ID 10452502370, cujos fundamentos adoto como razão de decidir. II. Prejudiciais de Mérito Analisando a prejudicial de prescrição, verifica-se que não assiste razão ao réu. A relação jurídica em análise é de trato sucessivo, renovando-se a pretensão a cada desconto mensal efetuado no benefício da autora. Assim, conforme decidido no saneador (ID 10452502370), rejeito a prejudicial. III. Mérito A controvérsia central reside em verificar a existência e validade do contrato de "Seguro Prestamista" que deu origem aos descontos no cartão de crédito da autora e, consequentemente, analisar os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, que dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Para dirimir a controvérsia sobre a validade da contratação, foi realizada prova pericial no arquivo de áudio apresentado pelo réu. O laudo pericial (ID 10644311540), produzido sob o crivo do contraditório, embora tenha atestado a integridade formal do arquivo de áudio, trouxe elementos cruciais que evidenciam a falha no dever de informação e o vício no consentimento da consumidora. O expert concluiu que a velocidade da fala da atendente, no momento da explanação das condições contratuais, foi 39% superior à velocidade média normal de um adulto, e que foi empregado o termo técnico "prêmio", passível de causar confusão em pessoa não familiarizada com o jargão securitário. Tratando-se de consumidora idosa e, portanto, hipervulnerável, a abordagem via telemarketing deveria ser pautada pela máxima clareza, com linguagem simples e em ritmo que permitisse a plena compreensão do negócio. A oferta realizada de forma acelerada e com uso de termos técnicos viola o dever de informação adequada e clara, previsto no art. 6º, III, do CDC. A manifestação de vontade, para ser válida, deve ser livre, consciente e informada. Uma resposta afirmativa ("sim") ao final de uma longa e veloz explanação não é suficiente para comprovar o consentimento qualificado, especialmente quando o banco réu, detentor do ônus probatório, não apresenta qualquer outro elemento (contrato escrito, assinatura eletrônica, trilha de auditoria digital) que corrobore a regularidade da adesão. A ausência de consentimento válido torna o negócio jurídico nulo de pleno direito, nos termos do art. 166, II, do Código Civil, não produzindo qualquer efeito. Consequentemente, os descontos efetuados com base em tal contrato são indevidos. A autora demonstrou, por meio dos documentos de ID 10238250536 e 10238260720, que os débitos que totalizam o valor histórico de R$ 313,45. Nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608, firmou a tese de que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. No presente caso, a realização de descontos com base em contratação viciada configura manifesta violação da boa-fé, o que autoriza a devolução em dobro. Por fim, quanto ao pedido de danos morais, embora reconhecida a fraude e a ilicitude dos descontos, entendo que a situação, no caso concreto, não foi suficiente para extrapolar a esfera do mero dissabor. Não foi demonstrada nos autos qualquer repercussão excepcional que tenha atingido os direitos da personalidade da autora, como a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes ou outra situação de grave constrangimento. A declaração de inexistência do débito e a condenação à restituição em dobro mostram-se medidas suficientes para reparar o prejuízo experimentado. Assim, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARLENE MARIA GOMES em face de BANCO BMG S.A., com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: 1 - DECLARAR a inexistência do contrato de "Seguro Prestamista" objeto da lide, bem como de todos os débitos dele decorrentes. 2 - CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, a quantia de R$ 313,45 (trezentos e treze reais quarenta e cinco centavos), totalizando R$ 616,90 (seiscentos e dezesseis reais e noventa centavos). O valor deverá ser acrescido de correção monetária pela tabela da CGJ/MG a partir de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ) e de juros de mora de 1% ao mês a contar de cada evento danoso (Súmula 54, STJ). 3 - JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Havendo sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada uma. Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, caput, do CPC. Suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, em razão da Gratuidade de Justiça deferida (art. 98, § 3º, CPC). Havendo recurso de quaisquer das partes: 1 – INTIMEM-SE o(a/os/as) apelado(a/os/as) para, em quinze dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). 2 – Apresentadas tão-somente contrarrazões pelo(a/os/as) apelado(a/os/as) ou decorrido in albis o prazo do item 1, REMETAM-SE os autos ao TJMG (art. 1.010, § 3º, do CPC). 3 – Caso o(a/os/as) apelado interponha(am), também, apelação adesiva, INTIME-SE a parte contrária a, em quinze dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). 4 – Apresentadas as contrarrazões à apelação adesiva ou decorrido in albis o prazo do item 3, REMETAM-SE autos ao TJMG (art. 1.010, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se. P.R.I.C. Bom Despacho, data da assinatura eletrônica. SONIA HELENA TAVARES DE AZEVEDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho