5003304-64.2023.8.13.0878
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Camanducaia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Camanducaia / Vara Única da Comarca de Camanducaia Praça do Centenário, 237, Fórum Matheus Cyrillo, Camanducaia - MG - CEP: 37650-000 PROCESSO Nº: 5003304-64.2023.8.13.0878 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: MAX TOUR FRETAMENTOS E TURISMO LTDA CPF: 65.963.142/0001-08 e outros RÉU: ARIOVALDO RODRIGUES PEDROZO CPF: 853.594.248-34 e outros DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por MAX TOUR FRETAMENTOS E TURISMO LTDA em face de ARIOVALDO RODRIGUES PEDROZO, com reconvenção apresentada pelo réu (id n. 10281539709). O feito foi saneado por este Juízo, oportunidade em que se deferiu a produção de prova pericial de engenharia de tráfego e prova oral, além de ter sido reconhecida a conexão com o processo de nº 5001566-41.2023.8.13.0878 (id n. 10460848086). O perito nomeado para atuar nestes autos, WARLEY SANTOS FERREIRA, recusou o encargo em razão de sobrecarga de trabalho (id n. 10659720779). Diante disso, este Juízo intimou a parte requerente da prova técnica para indicar outra modalidade de especialidade técnica ou profissional adequado, tendo em vista a inexistência de outro profissional habilitado em engenharia de trânsito cadastrado no sistema (id n. 10661704821). O requerido manifestou-se pleiteando que a prova técnica seja realizada de forma conjunta nos autos conexos de nº 5001566-41.2023.8.13.0878, em trâmite perante este Juízo, aproveitando-se o laudo pericial a ser elaborado naquele feito (id n. 10667158106). A autora manifestou expressa concordância com a realização de perícia única no feito conexo, com o posterior aproveitamento da prova nestes autos (id n. 10675731697). O requerido reiterou o pedido de realização conjunta da perícia técnica (id n. 10682144792). Vieram os autos conclusos para deliberação. FUNDAMENTAÇÃO O pedido formulado pelo requerido e expressamente consentido pela autora para a realização de perícia única nos autos conexos de nº 5001566-41.2023.8.13.0878, com o posterior aproveitamento da prova técnica nestes autos, comporta acolhimento. Com efeito, a utilização de prova produzida em outro processo é expressamente autorizada pela legislação processual civil, desde que seja assegurado o contraditório às partes. No caso em análise, verifica-se que ambos os processos discutem a dinâmica do mesmo acidente de trânsito ocorrido em 02/02/2023 (id n. 10093338723). Assim, a realização de perícias distintas sobre o mesmo fato gerador representaria duplicidade inútil de atos processuais e elevação desnecessária dos custos da instrução, além de gerar risco de conclusões técnicas divergentes. Ademais, as partes concordaram expressamente com a medida (id n. 10675731697 e id n. 10682144792), restando plenamente resguardado o contraditório diferido, uma vez que as partes poderão se manifestar livremente sobre o laudo pericial após a sua juntada nestes autos. Por conseguinte, a suspensão da perícia própria neste feito e a admissão do laudo técnico a ser produzido nos autos conexos de nº 5001566-41.2023.8.13.0878, como prova emprestada, é medida que se impõe para garantir a eficiência e a racionalidade da prestação jurisdicional. DISPOSITIVO Diante do exposto, DETERMINO as seguintes providências para o regular prosseguimento do feito: a) ACOLHO o pedido das partes e ADMITO a utilização da prova pericial a ser produzida nos autos conexos de nº 5001566-41.2023.8.13.0878 como prova emprestada neste feito. b) DETERMINO a suspensão da realização de perícia própria nestes autos, ficando sem efeito as determinações anteriores de nomeação de perito e depósito de honorários neste processo. c) DETERMINO o apensamento eletrônico deste processo aos autos de nº 5001566-41.2023.8.13.0878, se ainda não realizado, para julgamento conjunto. d) DETERMINO que, após a juntada do laudo pericial definitivo nos autos de nº 5001566-41.2023.8.13.0878, a Secretaria providencie o traslado de cópia da peça técnica para este processo. e) Com a juntada do laudo trasladado, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem sobre a prova técnica no prazo comum de 15 (quinze) dias. f) DETERMINO a suspensão do andamento deste processo até a vinda do laudo pericial dos autos conexos. Intimem-se. Cumpra-se. Camanducaia, data da assinatura eletrônica. PEDRO EDUARDO KAKITANI Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Camanducaia
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MAX TOUR FRETAMENTOS E TURISMO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAELLI MOREIRA CESAR
OAB: 102104/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Camanducaia / Vara Única da Comarca de Camanducaia Praça do Centenário, 237, Fórum Matheus Cyrillo, Camanducaia - MG - CEP: 37650-000 PROCESSO Nº: 5003304-64.2023.8.13.0878 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: MAX TOUR FRETAMENTOS E TURISMO LTDA CPF: 65.963.142/0001-08 e outros RÉU: ARIOVALDO RODRIGUES PEDROZO CPF: 853.594.248-34 e outros DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por MAX TOUR FRETAMENTOS E TURISMO LTDA em face de ARIOVALDO RODRIGUES PEDROZO, com reconvenção apresentada pelo réu (id n. 10281539709). O feito foi saneado por este Juízo, oportunidade em que se deferiu a produção de prova pericial de engenharia de tráfego e prova oral, além de ter sido reconhecida a conexão com o processo de nº 5001566-41.2023.8.13.0878 (id n. 10460848086). O perito nomeado para atuar nestes autos, WARLEY SANTOS FERREIRA, recusou o encargo em razão de sobrecarga de trabalho (id n. 10659720779). Diante disso, este Juízo intimou a parte requerente da prova técnica para indicar outra modalidade de especialidade técnica ou profissional adequado, tendo em vista a inexistência de outro profissional habilitado em engenharia de trânsito cadastrado no sistema (id n. 10661704821). O requerido manifestou-se pleiteando que a prova técnica seja realizada de forma conjunta nos autos conexos de nº 5001566-41.2023.8.13.0878, em trâmite perante este Juízo, aproveitando-se o laudo pericial a ser elaborado naquele feito (id n. 10667158106). A autora manifestou expressa concordância com a realização de perícia única no feito conexo, com o posterior aproveitamento da prova nestes autos (id n. 10675731697). O requerido reiterou o pedido de realização conjunta da perícia técnica (id n. 10682144792). Vieram os autos conclusos para deliberação. FUNDAMENTAÇÃO O pedido formulado pelo requerido e expressamente consentido pela autora para a realização de perícia única nos autos conexos de nº 5001566-41.2023.8.13.0878, com o posterior aproveitamento da prova técnica nestes autos, comporta acolhimento. Com efeito, a utilização de prova produzida em outro processo é expressamente autorizada pela legislação processual civil, desde que seja assegurado o contraditório às partes. No caso em análise, verifica-se que ambos os processos discutem a dinâmica do mesmo acidente de trânsito ocorrido em 02/02/2023 (id n. 10093338723). Assim, a realização de perícias distintas sobre o mesmo fato gerador representaria duplicidade inútil de atos processuais e elevação desnecessária dos custos da instrução, além de gerar risco de conclusões técnicas divergentes. Ademais, as partes concordaram expressamente com a medida (id n. 10675731697 e id n. 10682144792), restando plenamente resguardado o contraditório diferido, uma vez que as partes poderão se manifestar livremente sobre o laudo pericial após a sua juntada nestes autos. Por conseguinte, a suspensão da perícia própria neste feito e a admissão do laudo técnico a ser produzido nos autos conexos de nº 5001566-41.2023.8.13.0878, como prova emprestada, é medida que se impõe para garantir a eficiência e a racionalidade da prestação jurisdicional. DISPOSITIVO Diante do exposto, DETERMINO as seguintes providências para o regular prosseguimento do feito: a) ACOLHO o pedido das partes e ADMITO a utilização da prova pericial a ser produzida nos autos conexos de nº 5001566-41.2023.8.13.0878 como prova emprestada neste feito. b) DETERMINO a suspensão da realização de perícia própria nestes autos, ficando sem efeito as determinações anteriores de nomeação de perito e depósito de honorários neste processo. c) DETERMINO o apensamento eletrônico deste processo aos autos de nº 5001566-41.2023.8.13.0878, se ainda não realizado, para julgamento conjunto. d) DETERMINO que, após a juntada do laudo pericial definitivo nos autos de nº 5001566-41.2023.8.13.0878, a Secretaria providencie o traslado de cópia da peça técnica para este processo. e) Com a juntada do laudo trasladado, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem sobre a prova técnica no prazo comum de 15 (quinze) dias. f) DETERMINO a suspensão do andamento deste processo até a vinda do laudo pericial dos autos conexos. Intimem-se. Cumpra-se. Camanducaia, data da assinatura eletrônica. PEDRO EDUARDO KAKITANI Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Camanducaia