Detalhe do processo

5003303-44.2026.8.13.0209

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Curvelo
Classe
INQUéRITO POLICIAL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Curvelo / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Curvelo Avenida Sarobá, 400, Maria Amália, Curvelo - MG - CEP: 35790-000 PROCESSO Nº: 5003303-44.2026.8.13.0209 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Extorsão] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: DERICK VALES SILVA PEREIRA CPF: não informado DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 158, §1º, do Código Penal (extorsão majorada pelo concurso de agentes) e no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), em desfavor de DERICK VALES SILVA PEREIRA, atualmente recolhido no Presídio da Comarca de Curvelo/MG. Em 02/07/2026, o Delegado Rodrigo Vieira Antunes Oliveira apresentou o Relatório Final (ID 10707375271), indiciando Derick Vales Silva Pereira como incurso nas sanções do art. 158, §1º, do CP e do art. 311, §2º, III, do CP, com determinação de desmembramento do feito para investigação dos corréus foragidos. Em 09/07/2026, o Ministério Público (ID 10711742183) requereu a realização do exame pericial metalográfico na motocicleta apreendida, no prazo de 48 horas, por se tratar de investigado preso. Em 10/07/2026, o investigado, por intermédio de novo advogado constituído, Dr. Fábio Luís Pires Maciel (OAB/MG 122.192), protocolou pedido de revogação da prisão preventiva (ID 10712401106), com esteio na ausência de periculum libertatis e no princípio da ultima ratio, sustentando, em síntese: (a) a primariedade absoluta e bons antecedentes do investigado; (b) a existência de vínculo firme com o distrito da culpa, residência fixa em Belo Horizonte/MG e exercício de atividade laboral lícita (mototaxista e açougueiro); (c) a manifesta insubsistência dos requisitos do art. 312 do CPP, notadamente a desnecessidade de garantia da ordem pública, a ausência de risco à instrução criminal e a inexistência de perigo de fuga; (d) a plena viabilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP (comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com a vítima, proibição de ausentar-se da comarca e monitoração eletrônica). Juntou comprovante de endereço em nome de sua genitora (ID 10712405272) e procuração (ID 10712405644). Em 20/07/2026, o mesmo causídico protocolou petição (ID 10716709848) requerendo a imediata conclusão dos autos para apreciação do pedido de revogação. Em 23/07/2026, o Ministério Público apresentou manifestação (ID 10718728748) pelo integral indeferimento do pedido de revogação, sustentando que: (a) a defesa não trouxe nenhum elemento novo capaz de alterar o panorama fático e jurídico existente quando da decretação da prisão preventiva; (b) permanece hígida a materialidade delitiva e os robustos indícios de autoria; (c) a gravidade concreta da conduta, com invasão de domicílio, ameaças de morte reiteradas, coação para a vítima mentir, emprego de arma de fogo e utilização de veículo adulterado, evidencia acentuada periculosidade e risco à ordem pública; (d) o fato de o investigado não ter agido isoladamente, mas em concurso com outros dois indivíduos foragidos, reforça a necessidade da custódia cautelar; (e) as condições pessoais favoráveis não prevalecem diante da efetiva demonstração do risco à ordem pública. É o relatório. Passo a decidir. Dos requisitos legais da prisão preventiva e da excepcionalidade da medida Como se sabe, a prisão preventiva, conforme estabelece o art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. A Lei nº 13.964/2019 introduziu importantes alterações no regime da prisão cautelar, consolidando o sistema acusatório e a vedação à decretação de ofício (arts. 3º-A e 311 do CPP). O art. 282, §6º, do CPP estabelece que a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (princípio da ultima ratio ou subsidiariedade). A Lei nº 15.272/2025 acrescentou o §4º ao art. 312 do CPP, vedando expressamente a decretação da prisão preventiva com base exclusivamente na gravidade abstrata do crime, exigindo a demonstração concreta da periculosidade e do risco. No caso concreto, a materialidade dos delitos imputados ao investigado encontra-se suficientemente demonstrada pelos seguintes elementos de prova, já produzidos na fase inquisitorial: a) Boletim de Ocorrência (REDS nº 2026-029020988-001 - ID 10707375253), que descreve minuciosamente a invasão de domicílio, as ameaças de morte, a exigência de pagamento e a adulteração do veículo; b) Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10707375252), com o depoimento do condutor e das testemunhas; c) Declarações da vítima Brenda Jamylly Alves da Silva (ID 10707375252, fls. 7-9), que afirmou de forma categórica e coerente que o investigado era um dos três invasores e que portava uma arma de fogo, a qual posteriormente passou a outro comparsa; d) Depoimento do condutor José Lúcio Gonçalves dos Santos Júnior (ID 10707375252, fls. 1-3) e da testemunha Diego Gonçalves de Souza Vieira (fls. 3-5), policiais militares que presenciaram a tentativa de fuga e a prisão em flagrante do investigado; e) Auto de Apreensão (ID 10707375264), consignando a apreensão de dois aparelhos celulares e duas motocicletas, sendo uma delas a Honda/CG 160 Fan, placa QPA-7D14, com indícios de adulteração; f) Comunicação de Vistoria (SEI nº 143191779, ID 10707375264, fls. 5-6; ID 10707375276, fls. 3-11), realizada pelo Setor de Vistoria da CIRETRAN, confirmando a suspeita de adulteração na numeração do chassi e do motor, bem como a irregularidade do lacre, que não pertence a nenhum veículo cadastrado no sistema, sugerindo a realização de exame metalográfico para constatação definitiva. Os indícios de autoria são igualmente presentes. O investigado foi preso em flagrante no local dos fatos, tentando fugir após a prática dos crimes, e foi identificado pela vítima como um dos agressores. A vítima foi categórica ao afirmar que o investigado portava uma arma de fogo (ID 10707375252, fl. 8: "esse que tá conduzido aqui tava com uma arma e depois ele passou para o outro"). Os policiais militares confirmaram que, ao chegarem ao local, os autores tentaram fugir, tendo o investigado sido alcançado e preso em flagrante enquanto os outros dois comparsas evadiram. Ademais, a motocicleta apreendida no local dos fatos, utilizada pelo grupo criminoso para o deslocamento até a residência da vítima, apresentava chassi adulterado e placa clonada, circunstância que, somada ao contexto da ação criminosa, indica que o veículo era utilizado justamente para dificultar a identificação e a responsabilização dos envolvidos, revelando planejamento e organização na empreitada delitiva. Nesse passo, a alegação defensiva de que inexistem provas de que o investigado estivesse conduzindo ou ocupando a motocicleta adulterada não se sustenta nesta fase de cognição sumária. O conjunto probatório aponta no sentido de que os três autores deslocaram-se em duas motocicletas até o local, e o investigado foi preso junto ao veículo adulterado. Do perigo gerado pelo estado de liberdade e da necessidade de garantia da ordem pública A análise do periculum libertatis no caso concreto revela-se caracterizada, a justificar a manutenção da prisão preventiva. Os fatos narrados nos autos transcendem em muito a mera gravidade abstrata dos tipos penais imputados. O modus operandi empregado pelo grupo criminoso revela acentuada periculosidade e absoluto desprezo pelas normas de convivência social e pela dignidade da pessoa humana. Com efeito, o crime foi cometido com invasão de domicílio, os três indivíduos pularam o muro do quintal e adentraram a residência da vítima sem autorização, violando o direito fundamental à inviolabilidade do lar (art. 5º, XI, da CF/88). Não se trata de mera abordagem em via pública, mas de invasão do espaço doméstico, local onde a pessoa tem a legítima expectativa de estar protegida e em segurança. Além disso, foram proferidas graves ameaças de morte reiteradas, a vítima foi retirada à força de debaixo da cama, onde se escondera por temer por sua vida, e submetida a intensa violência psicológica. Os autores afirmaram: "Se você não pagar o dinheiro, nós vamos te pegar, te bater e te matar". A ameaça não foi pontual, mas reiterada e intensificada ao longo de toda a ação criminosa. Houve ainda coação para a vítima mentir às autoridades. Ao perceberem a chegada da Polícia Militar, os autores ordenaram que a vítima mentisse, dizendo que se tratava de cobrança de dívida de roupas, sob pena de morte: "Fala que estamos aqui cobrando uma dívida de roupas. Se você não disser isso, nós vamos te matar". Tal conduta revela consciência da ilicitude e tentativa de obstrução da atividade estatal. Ainda, os autores declararam que determinariam a terceiros a execução da vítima caso a polícia fosse acionada. Essa circunstância demonstra um elevado grau de organização criminosa e a disponibilidade para consumar a violência letal, transcendendo a mera cobrança coercitiva de dívida. Houve também o emprego de arma de fogo. A vítima afirmou que o investigado estava armado com uma arma de fogo, que posteriormente passou a outro comparsa (ID 10707375252, fl. 8). A utilização de arma de fogo eleva exponencialmente o potencial lesivo da conduta e o risco à integridade física e à vida da vítima. Ao perceberem a aproximação policial, os três indivíduos tentaram evadir-se, demonstrando consciência da ilicitude e disposição para se furtar à responsabilização penal. O fato de o investigado não ter agido sozinho, mas em concurso com outros dois indivíduos que permanecem foragidos, potencializa o risco de reiteração delitiva e de rearticulação do grupo criminoso, especialmente porque o investigado, em liberdade, poderia retomar contato com os comparsas para novas empreitadas criminosas. Tem-se, também, o fato de que o investigado reside em Belo Horizonte/MG, distante aproximadamente 160 km de Curvelo/MG, onde ocorreram os fatos. Esse deslocamento interestadual para a prática do crime reforça a natureza premeditada e organizada da conduta, indicando que o investigado não agiu por impulso ou em situação de necessidade, mas sim como parte de um grupo criminoso estruturado que se desloca para outras localidades com o fim de cometer extorsões mediante violência e grave ameaça. A gravidade concreta dessa conduta, portanto, supera, e muito, a mera gravidade abstrata do tipo penal. A situação de terror psicológico imposta à vítima, a violação da inviolabilidade do lar, as ameaças de morte reiteradas, a coação para mentir às autoridades, a ameaça de execução por terceiros, o emprego de arma de fogo e a utilização de veículo adulterado configuram um quadro de excepcional periculosidade que torna a liberdade do investigado um risco concreto e iminente à ordem pública. A ordem pública, como fundamento da prisão preventiva, não se confunde com a tranquilidade pública ou com a comoção social, mas diz respeito à necessidade de evitar a reiteração de condutas criminosas e de preservar o ambiente social de paz, impedindo que o agente, em liberdade, continue a praticar delitos. No caso, a forma audaciosa e violenta com que o crime foi praticado, somada à frieza demonstrada pelos agentes ao ameaçar de morte a vítima e ordenar que mentisse à polícia, revela que o investigado não hesitaria em repetir a conduta se posto em liberdade. Da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão O investigado, em seu pedido de revogação, sugere a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, quais sejam: comparecimento periódico em juízo (inciso I), proibição de contato com a vítima e testemunhas (inciso III), proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial (inciso IV) e monitoração eletrônica (inciso IX). Tais medidas, no entanto, mostram-se manifestamente insuficientes e inadequadas para neutralizar o risco concreto evidenciado nos autos, pelas seguintes razões: Primeiro, a proibição de contato com a vítima e testemunhas, embora pertinente, seria de difícil fiscalização em concreto, especialmente considerando que o investigado reside em Belo Horizonte/MG e poderia, em tese, valer-se de interpostas pessoas para intimidar a vítima ou os corréus foragidos, que permanecem não identificados. Segundo, o comparecimento periódico em juízo é medida de baixo potencial coercitivo diante da gravidade concreta dos fatos. Um indivíduo que participou de invasão de domicílio e ameaças de morte não seria dissuadido de eventual reiteração criminosa pela mera obrigação de comparecer mensalmente ao fórum. Terceiro, a monitoração eletrônica, por si só, não impede a prática de novos crimes. O equipamento permite apenas a localização geográfica do investigado, mas não o impede de cometer novos delitos. Além disso, a experiência demonstra que a tornozeleira eletrônica pode ser violada ou removida. Quinto, e mais relevante, o concurso de agentes com outros dois indivíduos foragidos e não identificados torna as medidas cautelares alternativas particularmente ineficazes. Em liberdade, o investigado poderia rearticular o grupo criminoso para novas cobranças violentas, dificultar a identificação e localização dos comparsas, ou mesmo orientá-los a intimidar a vítima e as testemunhas. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em julgado recente envolvendo a análise da insuficiência de medidas cautelares diversas em crimes graves, decidiu que a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas alternativas: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO SOB DOLO EVENTUAL. CRIMES DE TRÂNSITO. FUGA DO LOCAL SEM PRESTAÇÃO DE SOCORRO. REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RESTABELECIMENTO DA CUSTÓDIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou a prisão preventiva de Felipe dos Santos, substituindo-a por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para restabelecimento da prisão preventiva ou se as medidas cautelas diversas da prisão são adequadas e suficientes no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria estão demonstrados por boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, laudos periciais e depoimentos colhidos em juízo. 4. A gravidade concreta da conduta, com resultado morte, fuga do local do acidente sem socorro e a reincidência do agente em crimes dolosos, evidencia risco à ordem pública, à aplicação da lei penal e propensão à reiteração delitiva, sendo recomendada a prisão preventiva, à luz do art. 310, §2º e §5º, V, do CPP. 5. A prática do delito durante o cumprimento de pena denota a insuficiência das medidas cautelares diversas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito, associada à fuga do local sem prestação de socorro, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A reincidência e a prática de crime durante o cumprimento de pena evidenciam risco de reiteração delitiva. 3. Medidas cautelares diversas são insuficientes quando incapazes de conter a periculosidade concreta do agente. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º, III e IV; CPP, arts. 310, §2º e §5º, V; CTB, arts. 305 e 310. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.26.036590-3/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Magno Mendes do Valle , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/06/2026, publicação da súmula em 01/07/2026) Também é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se inadequadas diante da gravidade concreta do caso e da periculosidade do agente (AgRg no HC n. 1.013.687/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025). Assim, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes para acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, sendo a prisão preventiva a única medida adequada ao caso concreto. Das condições pessoais do investigado (primariedade, residência fixa e trabalho lícito) A defesa invoca as condições pessoais favoráveis do investigado como fundamento para a revogação da prisão preventiva: primariedade, bons antecedentes, residência fixa e exercício de atividade laboral lícita (mototaxista e açougueiro). Tais circunstâncias são reconhecidas e valoradas por este Juízo, sendo certo que foram devidamente registradas no termo de audiência de custódia (ID 10704626852, fl. 2), no qual o investigado declarou ser açougueiro, residir na Rua Camões, 961, Copacabana, Belo Horizonte, e ter estudado até a 6ª série incompleta. As certidões de antecedentes criminais (ID 10704262913, fl. 1, e ID 10704285772, fl. 1) atestam a inexistência de registros criminais em desfavor do investigado nas comarcas de Curvelo e Belo Horizonte. No entanto, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e exercício de atividade laboral lícita, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos extraídos dos autos que justifiquem a segregação cautelar. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que tais predicados pessoais são desinfluentes quando demonstrada a necessidade da custódia para garantia da ordem pública: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MAJORADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, de natureza excepcional, exige a demonstração da prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Constatada a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, que, em concurso de agentes, teria se apresentado falsamente como fiscal de órgãos públicos para extorquir empresários, exigindo vultosas quantias em dinheiro, inclusive mediante reiteradas ameaças à vítima e sua família, evidencia-se a elevada periculosidade do agente, circunstância que justifica a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando presentes os requisitos legais que a autorizam. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.029.873/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.) No mesmo sentido, decidiu recentemente o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: (Citado pelo MP: "HABEAS CORPUS -TRÁFICO DE DROGAS- MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INVIABILIDADE- CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA. Preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP, notadamente pela apreensão de quantidade expressiva de drogas, evidenciando a gravidade concreta do crime, não há que se falar em constrangimento ilegal. A fixação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 CPP, é insuficiente para a efetiva garantia da ordem pública diante da justificada necessidade da medida constritiva. As condições subjetivas tais como primariedade, emprego lícito e residência fixa, por si só, não obstam a segregação cautelar quando presentes outros elementos aptos a ensejar o decreto prisional." - TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.26.213490-1/000, Relator(a): Des.(a) Bruno Terra Dias, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 21/07/2026, publicação da súmula em 22/07/2026). No caso concreto, as circunstâncias excepcionais do crime, o modus operandi violento, o concurso de agentes, a utilização de veículo adulterado, o deslocamento interestadual para a prática criminosa e as graves ameaças de morte contra a vítima constituem fundamentos concretos e robustos que justificam a manutenção da prisão, independentemente das condições pessoais favoráveis do investigado. A primariedade, isoladamente, não é óbice à prisão preventiva quando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente recomendam a segregação cautelar. Como bem salientou o Ministério Público em sua manifestação, a primariedade e os bons antecedentes não conferem imunidade penal nem direito subjetivo à liberdade provisória quando presentes elementos concretos que demonstram o risco à ordem pública. Da contemporaneidade dos fundamentos e da revisão periódica da prisão A defesa sustenta que os fundamentos da prisão preventiva não seriam mais contemporâneos, tendo em vista o decurso do tempo desde a decretação da custódia cautelar. Não lhe assiste razão. A contemporaneidade exigida pelo art. 312, §2º, do CPP não se confunde com a proximidade temporal imediata entre a data dos fatos e a data da decisão. A contemporaneidade diz respeito à atualidade do risco que a liberdade do imputado representa para a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Se o risco permanece atual, a contemporaneidade está preservada. No caso, o risco concreto que motivou a decretação da prisão preventiva permanece inalterado. O investigado continua em custódia, e nenhum fato novo surgiu desde a decisão de 26/06/2026 que tenha reduzido sua periculosidade ou eliminado o risco de reiteração delitiva. Os comparsas continuam foragidos, a vítima permanece sob o impacto do trauma sofrido, e o exame pericial metalográfico ainda não foi concluído. Quanto à revisão periódica de que trata o art. 316, parágrafo único, do CPP, registre-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a SL 1.395 MC-Ref (caso do HC 191.836) e as ADIs 6.581/6.582, firmou o entendimento de que o decurso do prazo de 90 dias sem reavaliação expressa não gera liberdade automática, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade dos fundamentos. No presente caso, a prisão foi decretada em 26/06/2026, há cerca de um mês, portanto, e a presente decisão constitui exatamente a reavaliação dos fundamentos da custódia, em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP e em resposta ao pedido formulado pela defesa. Da alegada fragilidade probatória quanto ao crime do art. 311, §2º, III, do CP A defesa sustenta que a imputação do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, §2º, III, do CP) careceria de justa causa, por inexistir prova individualizada de que o investigado estivesse conduzindo ou ocupando a motocicleta adulterada, bem como por não se poder aferir o dolo exigido pelo tipo. Tais argumentos, contudo, não merecem acolhimento nesta fase de cognição sumária. Conforme já demonstrado, o Boletim de Ocorrência (ID 10707375253, fl. 6) e o Auto de Prisão em Flagrante (ID 10707375252, fl. 3) registram que três indivíduos compareceram à residência da vítima em duas motocicletas, que foram estacionadas em frente ao imóvel. Durante a fiscalização, constatou-se que a motocicleta Honda/CG 160 Fan, placa QPA-7D14, apresentava chassi adulterado (marcas de lixamento e numeração desalinhada) e placa clonada. A vistoria técnica realizada pelo Setor de Vistoria da CIRETRAN (Comunicação PCMG/1DRPC/CURVELO/VISTORIA nº. 43/2026 - ID 10707375264, fls. 5-6) confirmou a suspeita de adulteração na numeração do chassi e do motor, bem como a irregularidade do lacre, que é virgem (não pertence a nenhum veículo cadastrado no sistema Sdak), tendo sido sugerido o exame pericial metalográfico para constatação definitiva. O investigado foi preso no local dos fatos juntamente com o veículo adulterado, sendo capturado após tentativa de fuga. A motocicleta foi apreendida e encontra-se custodiada à disposição da Justiça. A vítima afirmou (ID 10707375252, fl. 8) que o investigado estava armado e que os três autores chegaram ao local em motocicletas. Nesta fase de cognição sumária, própria do inquérito policial e da análise da prisão cautelar, não se exige prova exauriente da autoria, mas tão somente indícios suficientes de que o investigado seja o autor do delito. Tais indícios estão sobejamente presentes, conforme demonstrado. A tese defensiva de fragilidade probatória quanto ao crime de adulteração constitui, portanto, matéria de mérito a ser apropriadamente discutida no curso da ação penal, com a produção de provas e o contraditório, não se prestando a infirmar, nesta fase, a legalidade da prisão preventiva. É preciso pontuar, ademais, que ainda que se considerasse absolutamente inviável a persecussão por este crime, a prisão estaria autorizada em razão dos demais elementos já expostos em relação ao modus operandi empregado. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos arts. 282, §6º, 310, II, 312, 313, I, e 316, todos do Código de Processo Penal, e considerando que os fundamentos da prisão preventiva permanecem contemporâneos e hígidos, não tendo sobrevindo fato novo capaz de alterar o panorama fático ou jurídico que ensejou a decretação da custódia, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de DERICK VALES SILVA PEREIRA, mantendo integralmente a custódia cautelar decretada em 26/06/2026 (ID 10704316937). INDEFIRO, por consequência, o pedido subsidiário de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, pelas razões exaustivamente expostas na fundamentação. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Comunique-se à autoridade policial para que prossiga com as diligências necessárias, especialmente a realização do exame pericial metalográfico na motocicleta apreendida, conforme requerido pelo Ministério Público às fls. 31 (ID 10711742183), com urgência. Cumpra-se. Curvelo, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MONTEIRO PAULINO Juiz de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Curvelo
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu DERICK VALES SILVA PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO LUIS PIRES MACIEL

OAB: 122192/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Curvelo / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Curvelo Avenida Sarobá, 400, Maria Amália, Curvelo - MG - CEP: 35790-000 PROCESSO Nº: 5003303-44.2026.8.13.0209 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Extorsão] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: DERICK VALES SILVA PEREIRA CPF: não informado DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 158, §1º, do Código Penal (extorsão majorada pelo concurso de agentes) e no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), em desfavor de DERICK VALES SILVA PEREIRA, atualmente recolhido no Presídio da Comarca de Curvelo/MG. Em 02/07/2026, o Delegado Rodrigo Vieira Antunes Oliveira apresentou o Relatório Final (ID 10707375271), indiciando Derick Vales Silva Pereira como incurso nas sanções do art. 158, §1º, do CP e do art. 311, §2º, III, do CP, com determinação de desmembramento do feito para investigação dos corréus foragidos. Em 09/07/2026, o Ministério Público (ID 10711742183) requereu a realização do exame pericial metalográfico na motocicleta apreendida, no prazo de 48 horas, por se tratar de investigado preso. Em 10/07/2026, o investigado, por intermédio de novo advogado constituído, Dr. Fábio Luís Pires Maciel (OAB/MG 122.192), protocolou pedido de revogação da prisão preventiva (ID 10712401106), com esteio na ausência de periculum libertatis e no princípio da ultima ratio, sustentando, em síntese: (a) a primariedade absoluta e bons antecedentes do investigado; (b) a existência de vínculo firme com o distrito da culpa, residência fixa em Belo Horizonte/MG e exercício de atividade laboral lícita (mototaxista e açougueiro); (c) a manifesta insubsistência dos requisitos do art. 312 do CPP, notadamente a desnecessidade de garantia da ordem pública, a ausência de risco à instrução criminal e a inexistência de perigo de fuga; (d) a plena viabilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP (comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com a vítima, proibição de ausentar-se da comarca e monitoração eletrônica). Juntou comprovante de endereço em nome de sua genitora (ID 10712405272) e procuração (ID 10712405644). Em 20/07/2026, o mesmo causídico protocolou petição (ID 10716709848) requerendo a imediata conclusão dos autos para apreciação do pedido de revogação. Em 23/07/2026, o Ministério Público apresentou manifestação (ID 10718728748) pelo integral indeferimento do pedido de revogação, sustentando que: (a) a defesa não trouxe nenhum elemento novo capaz de alterar o panorama fático e jurídico existente quando da decretação da prisão preventiva; (b) permanece hígida a materialidade delitiva e os robustos indícios de autoria; (c) a gravidade concreta da conduta, com invasão de domicílio, ameaças de morte reiteradas, coação para a vítima mentir, emprego de arma de fogo e utilização de veículo adulterado, evidencia acentuada periculosidade e risco à ordem pública; (d) o fato de o investigado não ter agido isoladamente, mas em concurso com outros dois indivíduos foragidos, reforça a necessidade da custódia cautelar; (e) as condições pessoais favoráveis não prevalecem diante da efetiva demonstração do risco à ordem pública. É o relatório. Passo a decidir. Dos requisitos legais da prisão preventiva e da excepcionalidade da medida Como se sabe, a prisão preventiva, conforme estabelece o art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. A Lei nº 13.964/2019 introduziu importantes alterações no regime da prisão cautelar, consolidando o sistema acusatório e a vedação à decretação de ofício (arts. 3º-A e 311 do CPP). O art. 282, §6º, do CPP estabelece que a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (princípio da ultima ratio ou subsidiariedade). A Lei nº 15.272/2025 acrescentou o §4º ao art. 312 do CPP, vedando expressamente a decretação da prisão preventiva com base exclusivamente na gravidade abstrata do crime, exigindo a demonstração concreta da periculosidade e do risco. No caso concreto, a materialidade dos delitos imputados ao investigado encontra-se suficientemente demonstrada pelos seguintes elementos de prova, já produzidos na fase inquisitorial: a) Boletim de Ocorrência (REDS nº 2026-029020988-001 - ID 10707375253), que descreve minuciosamente a invasão de domicílio, as ameaças de morte, a exigência de pagamento e a adulteração do veículo; b) Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10707375252), com o depoimento do condutor e das testemunhas; c) Declarações da vítima Brenda Jamylly Alves da Silva (ID 10707375252, fls. 7-9), que afirmou de forma categórica e coerente que o investigado era um dos três invasores e que portava uma arma de fogo, a qual posteriormente passou a outro comparsa; d) Depoimento do condutor José Lúcio Gonçalves dos Santos Júnior (ID 10707375252, fls. 1-3) e da testemunha Diego Gonçalves de Souza Vieira (fls. 3-5), policiais militares que presenciaram a tentativa de fuga e a prisão em flagrante do investigado; e) Auto de Apreensão (ID 10707375264), consignando a apreensão de dois aparelhos celulares e duas motocicletas, sendo uma delas a Honda/CG 160 Fan, placa QPA-7D14, com indícios de adulteração; f) Comunicação de Vistoria (SEI nº 143191779, ID 10707375264, fls. 5-6; ID 10707375276, fls. 3-11), realizada pelo Setor de Vistoria da CIRETRAN, confirmando a suspeita de adulteração na numeração do chassi e do motor, bem como a irregularidade do lacre, que não pertence a nenhum veículo cadastrado no sistema, sugerindo a realização de exame metalográfico para constatação definitiva. Os indícios de autoria são igualmente presentes. O investigado foi preso em flagrante no local dos fatos, tentando fugir após a prática dos crimes, e foi identificado pela vítima como um dos agressores. A vítima foi categórica ao afirmar que o investigado portava uma arma de fogo (ID 10707375252, fl. 8: "esse que tá conduzido aqui tava com uma arma e depois ele passou para o outro"). Os policiais militares confirmaram que, ao chegarem ao local, os autores tentaram fugir, tendo o investigado sido alcançado e preso em flagrante enquanto os outros dois comparsas evadiram. Ademais, a motocicleta apreendida no local dos fatos, utilizada pelo grupo criminoso para o deslocamento até a residência da vítima, apresentava chassi adulterado e placa clonada, circunstância que, somada ao contexto da ação criminosa, indica que o veículo era utilizado justamente para dificultar a identificação e a responsabilização dos envolvidos, revelando planejamento e organização na empreitada delitiva. Nesse passo, a alegação defensiva de que inexistem provas de que o investigado estivesse conduzindo ou ocupando a motocicleta adulterada não se sustenta nesta fase de cognição sumária. O conjunto probatório aponta no sentido de que os três autores deslocaram-se em duas motocicletas até o local, e o investigado foi preso junto ao veículo adulterado. Do perigo gerado pelo estado de liberdade e da necessidade de garantia da ordem pública A análise do periculum libertatis no caso concreto revela-se caracterizada, a justificar a manutenção da prisão preventiva. Os fatos narrados nos autos transcendem em muito a mera gravidade abstrata dos tipos penais imputados. O modus operandi empregado pelo grupo criminoso revela acentuada periculosidade e absoluto desprezo pelas normas de convivência social e pela dignidade da pessoa humana. Com efeito, o crime foi cometido com invasão de domicílio, os três indivíduos pularam o muro do quintal e adentraram a residência da vítima sem autorização, violando o direito fundamental à inviolabilidade do lar (art. 5º, XI, da CF/88). Não se trata de mera abordagem em via pública, mas de invasão do espaço doméstico, local onde a pessoa tem a legítima expectativa de estar protegida e em segurança. Além disso, foram proferidas graves ameaças de morte reiteradas, a vítima foi retirada à força de debaixo da cama, onde se escondera por temer por sua vida, e submetida a intensa violência psicológica. Os autores afirmaram: "Se você não pagar o dinheiro, nós vamos te pegar, te bater e te matar". A ameaça não foi pontual, mas reiterada e intensificada ao longo de toda a ação criminosa. Houve ainda coação para a vítima mentir às autoridades. Ao perceberem a chegada da Polícia Militar, os autores ordenaram que a vítima mentisse, dizendo que se tratava de cobrança de dívida de roupas, sob pena de morte: "Fala que estamos aqui cobrando uma dívida de roupas. Se você não disser isso, nós vamos te matar". Tal conduta revela consciência da ilicitude e tentativa de obstrução da atividade estatal. Ainda, os autores declararam que determinariam a terceiros a execução da vítima caso a polícia fosse acionada. Essa circunstância demonstra um elevado grau de organização criminosa e a disponibilidade para consumar a violência letal, transcendendo a mera cobrança coercitiva de dívida. Houve também o emprego de arma de fogo. A vítima afirmou que o investigado estava armado com uma arma de fogo, que posteriormente passou a outro comparsa (ID 10707375252, fl. 8). A utilização de arma de fogo eleva exponencialmente o potencial lesivo da conduta e o risco à integridade física e à vida da vítima. Ao perceberem a aproximação policial, os três indivíduos tentaram evadir-se, demonstrando consciência da ilicitude e disposição para se furtar à responsabilização penal. O fato de o investigado não ter agido sozinho, mas em concurso com outros dois indivíduos que permanecem foragidos, potencializa o risco de reiteração delitiva e de rearticulação do grupo criminoso, especialmente porque o investigado, em liberdade, poderia retomar contato com os comparsas para novas empreitadas criminosas. Tem-se, também, o fato de que o investigado reside em Belo Horizonte/MG, distante aproximadamente 160 km de Curvelo/MG, onde ocorreram os fatos. Esse deslocamento interestadual para a prática do crime reforça a natureza premeditada e organizada da conduta, indicando que o investigado não agiu por impulso ou em situação de necessidade, mas sim como parte de um grupo criminoso estruturado que se desloca para outras localidades com o fim de cometer extorsões mediante violência e grave ameaça. A gravidade concreta dessa conduta, portanto, supera, e muito, a mera gravidade abstrata do tipo penal. A situação de terror psicológico imposta à vítima, a violação da inviolabilidade do lar, as ameaças de morte reiteradas, a coação para mentir às autoridades, a ameaça de execução por terceiros, o emprego de arma de fogo e a utilização de veículo adulterado configuram um quadro de excepcional periculosidade que torna a liberdade do investigado um risco concreto e iminente à ordem pública. A ordem pública, como fundamento da prisão preventiva, não se confunde com a tranquilidade pública ou com a comoção social, mas diz respeito à necessidade de evitar a reiteração de condutas criminosas e de preservar o ambiente social de paz, impedindo que o agente, em liberdade, continue a praticar delitos. No caso, a forma audaciosa e violenta com que o crime foi praticado, somada à frieza demonstrada pelos agentes ao ameaçar de morte a vítima e ordenar que mentisse à polícia, revela que o investigado não hesitaria em repetir a conduta se posto em liberdade. Da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão O investigado, em seu pedido de revogação, sugere a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, quais sejam: comparecimento periódico em juízo (inciso I), proibição de contato com a vítima e testemunhas (inciso III), proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial (inciso IV) e monitoração eletrônica (inciso IX). Tais medidas, no entanto, mostram-se manifestamente insuficientes e inadequadas para neutralizar o risco concreto evidenciado nos autos, pelas seguintes razões: Primeiro, a proibição de contato com a vítima e testemunhas, embora pertinente, seria de difícil fiscalização em concreto, especialmente considerando que o investigado reside em Belo Horizonte/MG e poderia, em tese, valer-se de interpostas pessoas para intimidar a vítima ou os corréus foragidos, que permanecem não identificados. Segundo, o comparecimento periódico em juízo é medida de baixo potencial coercitivo diante da gravidade concreta dos fatos. Um indivíduo que participou de invasão de domicílio e ameaças de morte não seria dissuadido de eventual reiteração criminosa pela mera obrigação de comparecer mensalmente ao fórum. Terceiro, a monitoração eletrônica, por si só, não impede a prática de novos crimes. O equipamento permite apenas a localização geográfica do investigado, mas não o impede de cometer novos delitos. Além disso, a experiência demonstra que a tornozeleira eletrônica pode ser violada ou removida. Quinto, e mais relevante, o concurso de agentes com outros dois indivíduos foragidos e não identificados torna as medidas cautelares alternativas particularmente ineficazes. Em liberdade, o investigado poderia rearticular o grupo criminoso para novas cobranças violentas, dificultar a identificação e localização dos comparsas, ou mesmo orientá-los a intimidar a vítima e as testemunhas. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em julgado recente envolvendo a análise da insuficiência de medidas cautelares diversas em crimes graves, decidiu que a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas alternativas: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO SOB DOLO EVENTUAL. CRIMES DE TRÂNSITO. FUGA DO LOCAL SEM PRESTAÇÃO DE SOCORRO. REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RESTABELECIMENTO DA CUSTÓDIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou a prisão preventiva de Felipe dos Santos, substituindo-a por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para restabelecimento da prisão preventiva ou se as medidas cautelas diversas da prisão são adequadas e suficientes no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria estão demonstrados por boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, laudos periciais e depoimentos colhidos em juízo. 4. A gravidade concreta da conduta, com resultado morte, fuga do local do acidente sem socorro e a reincidência do agente em crimes dolosos, evidencia risco à ordem pública, à aplicação da lei penal e propensão à reiteração delitiva, sendo recomendada a prisão preventiva, à luz do art. 310, §2º e §5º, V, do CPP. 5. A prática do delito durante o cumprimento de pena denota a insuficiência das medidas cautelares diversas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito, associada à fuga do local sem prestação de socorro, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A reincidência e a prática de crime durante o cumprimento de pena evidenciam risco de reiteração delitiva. 3. Medidas cautelares diversas são insuficientes quando incapazes de conter a periculosidade concreta do agente. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º, III e IV; CPP, arts. 310, §2º e §5º, V; CTB, arts. 305 e 310. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.26.036590-3/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Magno Mendes do Valle , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/06/2026, publicação da súmula em 01/07/2026) Também é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se inadequadas diante da gravidade concreta do caso e da periculosidade do agente (AgRg no HC n. 1.013.687/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025). Assim, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes para acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, sendo a prisão preventiva a única medida adequada ao caso concreto. Das condições pessoais do investigado (primariedade, residência fixa e trabalho lícito) A defesa invoca as condições pessoais favoráveis do investigado como fundamento para a revogação da prisão preventiva: primariedade, bons antecedentes, residência fixa e exercício de atividade laboral lícita (mototaxista e açougueiro). Tais circunstâncias são reconhecidas e valoradas por este Juízo, sendo certo que foram devidamente registradas no termo de audiência de custódia (ID 10704626852, fl. 2), no qual o investigado declarou ser açougueiro, residir na Rua Camões, 961, Copacabana, Belo Horizonte, e ter estudado até a 6ª série incompleta. As certidões de antecedentes criminais (ID 10704262913, fl. 1, e ID 10704285772, fl. 1) atestam a inexistência de registros criminais em desfavor do investigado nas comarcas de Curvelo e Belo Horizonte. No entanto, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e exercício de atividade laboral lícita, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos extraídos dos autos que justifiquem a segregação cautelar. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que tais predicados pessoais são desinfluentes quando demonstrada a necessidade da custódia para garantia da ordem pública: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MAJORADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, de natureza excepcional, exige a demonstração da prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Constatada a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, que, em concurso de agentes, teria se apresentado falsamente como fiscal de órgãos públicos para extorquir empresários, exigindo vultosas quantias em dinheiro, inclusive mediante reiteradas ameaças à vítima e sua família, evidencia-se a elevada periculosidade do agente, circunstância que justifica a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando presentes os requisitos legais que a autorizam. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.029.873/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.) No mesmo sentido, decidiu recentemente o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: (Citado pelo MP: "HABEAS CORPUS -TRÁFICO DE DROGAS- MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INVIABILIDADE- CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA. Preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP, notadamente pela apreensão de quantidade expressiva de drogas, evidenciando a gravidade concreta do crime, não há que se falar em constrangimento ilegal. A fixação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 CPP, é insuficiente para a efetiva garantia da ordem pública diante da justificada necessidade da medida constritiva. As condições subjetivas tais como primariedade, emprego lícito e residência fixa, por si só, não obstam a segregação cautelar quando presentes outros elementos aptos a ensejar o decreto prisional." - TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.26.213490-1/000, Relator(a): Des.(a) Bruno Terra Dias, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 21/07/2026, publicação da súmula em 22/07/2026). No caso concreto, as circunstâncias excepcionais do crime, o modus operandi violento, o concurso de agentes, a utilização de veículo adulterado, o deslocamento interestadual para a prática criminosa e as graves ameaças de morte contra a vítima constituem fundamentos concretos e robustos que justificam a manutenção da prisão, independentemente das condições pessoais favoráveis do investigado. A primariedade, isoladamente, não é óbice à prisão preventiva quando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente recomendam a segregação cautelar. Como bem salientou o Ministério Público em sua manifestação, a primariedade e os bons antecedentes não conferem imunidade penal nem direito subjetivo à liberdade provisória quando presentes elementos concretos que demonstram o risco à ordem pública. Da contemporaneidade dos fundamentos e da revisão periódica da prisão A defesa sustenta que os fundamentos da prisão preventiva não seriam mais contemporâneos, tendo em vista o decurso do tempo desde a decretação da custódia cautelar. Não lhe assiste razão. A contemporaneidade exigida pelo art. 312, §2º, do CPP não se confunde com a proximidade temporal imediata entre a data dos fatos e a data da decisão. A contemporaneidade diz respeito à atualidade do risco que a liberdade do imputado representa para a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Se o risco permanece atual, a contemporaneidade está preservada. No caso, o risco concreto que motivou a decretação da prisão preventiva permanece inalterado. O investigado continua em custódia, e nenhum fato novo surgiu desde a decisão de 26/06/2026 que tenha reduzido sua periculosidade ou eliminado o risco de reiteração delitiva. Os comparsas continuam foragidos, a vítima permanece sob o impacto do trauma sofrido, e o exame pericial metalográfico ainda não foi concluído. Quanto à revisão periódica de que trata o art. 316, parágrafo único, do CPP, registre-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a SL 1.395 MC-Ref (caso do HC 191.836) e as ADIs 6.581/6.582, firmou o entendimento de que o decurso do prazo de 90 dias sem reavaliação expressa não gera liberdade automática, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade dos fundamentos. No presente caso, a prisão foi decretada em 26/06/2026, há cerca de um mês, portanto, e a presente decisão constitui exatamente a reavaliação dos fundamentos da custódia, em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP e em resposta ao pedido formulado pela defesa. Da alegada fragilidade probatória quanto ao crime do art. 311, §2º, III, do CP A defesa sustenta que a imputação do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, §2º, III, do CP) careceria de justa causa, por inexistir prova individualizada de que o investigado estivesse conduzindo ou ocupando a motocicleta adulterada, bem como por não se poder aferir o dolo exigido pelo tipo. Tais argumentos, contudo, não merecem acolhimento nesta fase de cognição sumária. Conforme já demonstrado, o Boletim de Ocorrência (ID 10707375253, fl. 6) e o Auto de Prisão em Flagrante (ID 10707375252, fl. 3) registram que três indivíduos compareceram à residência da vítima em duas motocicletas, que foram estacionadas em frente ao imóvel. Durante a fiscalização, constatou-se que a motocicleta Honda/CG 160 Fan, placa QPA-7D14, apresentava chassi adulterado (marcas de lixamento e numeração desalinhada) e placa clonada. A vistoria técnica realizada pelo Setor de Vistoria da CIRETRAN (Comunicação PCMG/1DRPC/CURVELO/VISTORIA nº. 43/2026 - ID 10707375264, fls. 5-6) confirmou a suspeita de adulteração na numeração do chassi e do motor, bem como a irregularidade do lacre, que é virgem (não pertence a nenhum veículo cadastrado no sistema Sdak), tendo sido sugerido o exame pericial metalográfico para constatação definitiva. O investigado foi preso no local dos fatos juntamente com o veículo adulterado, sendo capturado após tentativa de fuga. A motocicleta foi apreendida e encontra-se custodiada à disposição da Justiça. A vítima afirmou (ID 10707375252, fl. 8) que o investigado estava armado e que os três autores chegaram ao local em motocicletas. Nesta fase de cognição sumária, própria do inquérito policial e da análise da prisão cautelar, não se exige prova exauriente da autoria, mas tão somente indícios suficientes de que o investigado seja o autor do delito. Tais indícios estão sobejamente presentes, conforme demonstrado. A tese defensiva de fragilidade probatória quanto ao crime de adulteração constitui, portanto, matéria de mérito a ser apropriadamente discutida no curso da ação penal, com a produção de provas e o contraditório, não se prestando a infirmar, nesta fase, a legalidade da prisão preventiva. É preciso pontuar, ademais, que ainda que se considerasse absolutamente inviável a persecussão por este crime, a prisão estaria autorizada em razão dos demais elementos já expostos em relação ao modus operandi empregado. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos arts. 282, §6º, 310, II, 312, 313, I, e 316, todos do Código de Processo Penal, e considerando que os fundamentos da prisão preventiva permanecem contemporâneos e hígidos, não tendo sobrevindo fato novo capaz de alterar o panorama fático ou jurídico que ensejou a decretação da custódia, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de DERICK VALES SILVA PEREIRA, mantendo integralmente a custódia cautelar decretada em 26/06/2026 (ID 10704316937). INDEFIRO, por consequência, o pedido subsidiário de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, pelas razões exaustivamente expostas na fundamentação. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Comunique-se à autoridade policial para que prossiga com as diligências necessárias, especialmente a realização do exame pericial metalográfico na motocicleta apreendida, conforme requerido pelo Ministério Público às fls. 31 (ID 10711742183), com urgência. Cumpra-se. Curvelo, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MONTEIRO PAULINO Juiz de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Curvelo