5003301-91.2024.8.21.0057
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Vermelha
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003301-91.2024.8.21.0057/RS RÉU : GABRIEL MARTINS DALAZEN ADVOGADO(A) : VOLDEREI ANTONIO RECHE JUNIOR (OAB RS123341) INTERESSADO : CLODOMAR GOMES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO CAMPOS DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da Gratuidade da Justiça ao requerido O requerido postulou a concessão da gratuidade da justiça na contestação juntada do evento 11, CONT1 . Em cumprimento ao despacho de evento 22, DESPADEC1 , que determinou a comprovação da alegada insuficiência de recursos, o réu apresentou certidões negativas de declaração de imposto de renda referentes aos últimos três anos no evento 39, DECL2 . Considerando que as certidões emitidas pela Receita Federal demonstram a ausência de rendimentos tributáveis declarados e que não há nos autos elementos de prova aptos a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, defiro o benefício da gratuidade da justiça ao réu Gabriel Martins Dalazen . 2. Do laudo pericial e dos honorários O perito apresentou o laudo técnico de engenharia mecânica no evento 93, LAUDO1 . Em resposta à impugnação apresentada pela Defensoria Pública no evento 100, PET1 , o assistente técnico prestou esclarecimentos complementares no evento 104, LAUDO1 , justificando a higidez técnica das conclusões obtidas. Dão-se por prestados os esclarecimentos periciais, os quais serão devidamente avaliados em conjunto com os demais elementos de convicção por ocasião da sentença. No tocante ao pedido de liberação dos honorários periciais formulado no evento 93, PET2 , observa-se que, embora a parte autora seja beneficiária da gratuidade da justiça (evento 3, DOC1), já restou decidido no evento 44, DESPADEC1 que, com fundamento no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, o benefício não alcança a realização da prova pericial, permanecendo a seu encargo o respectivo adiantamento. Por sua vez, a parte requerida também litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, circunstância que não altera a deliberação anteriormente proferida quanto à responsabilidade pelo custeio da perícia. Nesse passo, o benefício outrora deferido não abrange a realização da prova pericial. (...) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (...) Nesse sentido, é a orientação jurisprudencial do TJ/RS: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. - GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AJG. PESSOA FÍSICA. CONCESSÃO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE EVENTUAL SUCUMBÊNCIA. EXCLUSÃO. INVIABILIDADE. O CPC/15 ASSEGURA O DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA NATURAL QUE AO PROPOR A AÇÃO DECLARE NA PRÓPRIA PETIÇÃO, SOB PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DO SEU ADVOGADO. A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PODERÁ ALCANÇAR A ALGUM OU A TODOS OS ATOS PROCESSUAIS, OU CONSISTIR NA REDUÇÃO PERCENTUAL DE DESPESAS PROCESSUAIS QUE O BENEFICIÁRIO TIVER DE ADIANTAR NO CURSO DO PROCEDIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 1º, 5º E 6º, DO CPC. (...). RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50007007720168210030, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 27-01-2022) (grifei). Assim, mantida a decisão do evento 44, fica intimada eletronicamente a parte autora para que promova o pagamento dos honorários periciais, possibilitando, após a comprovação nos autos, a expedição do competente alvará em favor do especialista. 3. Do Pedido de Liberação do Veículo Formulado por Terceiro O terceiro interessado, Clodomar Gomes dos Santos , requereu no evento 94, PET1 a liberação do veículo caminhão trator Scania T112 H, alegando que a perícia técnica confirmou que a estrutura e as peças periciadas pertencem ao automóvel de sua propriedade. Todavia, a controvérsia sobre a propriedade desse caminhão e a legitimidade das constrições efetuadas constituem a matéria de mérito dos Embargos de Terceiro em apenso, sob número 5001355-50.2025.8.21.0057. Ademais, a decisão liminar do evento 60, DESPADEC1 do processo em apenso suspendeu os atos de consolidação da propriedade e atribuiu o encargo de fiel depositário das peças litigiosas ao dono da oficina mecânica onde os bens foram localizados, Admir Carlos Lemos da Rosa. Dessa forma, para evitar decisões contraditórias e assegurar o resultado útil do processo, o pedido de liberação do veículo deve ser apreciado juntamente com o julgamento de mérito de ambas as ações. Mantém-se, por ora, a sistemática de depósito judicial fixada na referida liminar do apenso. 4. Da proposta de acordo retificada A Defensoria Pública apresentou, no evento 112, PET1 , manifestação com retificação dos termos de acordo sugeridos anteriormente, elevando a proposta de indenização para R$ 180.000,00. Considerando que a parte adversa ainda não teve ciência da alteração da proposta de composição, fica intimada eletronicamente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, com a advertência de que o silêncio será interpretado como anuência tácita ao acordo. Sem prejuízo, intimo o terceiro interessado para idêntica finalidade. Quer falar com o juiz deste processo? Envie e-mail para: frlagvermjz2vciv@tjrs.jus.br e agende!
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T CLODOMAR GOMES DOS SANTOS
Réu GABRIEL MARTINS DALAZEN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS ALBERTO CAMPOS DE OLIVEIRA
OAB: 33592/RS
VOLDEREI ANTONIO RECHE JUNIOR
OAB: 123341/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003301-91.2024.8.21.0057/RS RÉU : GABRIEL MARTINS DALAZEN ADVOGADO(A) : VOLDEREI ANTONIO RECHE JUNIOR (OAB RS123341) INTERESSADO : CLODOMAR GOMES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO CAMPOS DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da Gratuidade da Justiça ao requerido O requerido postulou a concessão da gratuidade da justiça na contestação juntada do evento 11, CONT1 . Em cumprimento ao despacho de evento 22, DESPADEC1 , que determinou a comprovação da alegada insuficiência de recursos, o réu apresentou certidões negativas de declaração de imposto de renda referentes aos últimos três anos no evento 39, DECL2 . Considerando que as certidões emitidas pela Receita Federal demonstram a ausência de rendimentos tributáveis declarados e que não há nos autos elementos de prova aptos a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, defiro o benefício da gratuidade da justiça ao réu Gabriel Martins Dalazen . 2. Do laudo pericial e dos honorários O perito apresentou o laudo técnico de engenharia mecânica no evento 93, LAUDO1 . Em resposta à impugnação apresentada pela Defensoria Pública no evento 100, PET1 , o assistente técnico prestou esclarecimentos complementares no evento 104, LAUDO1 , justificando a higidez técnica das conclusões obtidas. Dão-se por prestados os esclarecimentos periciais, os quais serão devidamente avaliados em conjunto com os demais elementos de convicção por ocasião da sentença. No tocante ao pedido de liberação dos honorários periciais formulado no evento 93, PET2 , observa-se que, embora a parte autora seja beneficiária da gratuidade da justiça (evento 3, DOC1), já restou decidido no evento 44, DESPADEC1 que, com fundamento no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, o benefício não alcança a realização da prova pericial, permanecendo a seu encargo o respectivo adiantamento. Por sua vez, a parte requerida também litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, circunstância que não altera a deliberação anteriormente proferida quanto à responsabilidade pelo custeio da perícia. Nesse passo, o benefício outrora deferido não abrange a realização da prova pericial. (...) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (...) Nesse sentido, é a orientação jurisprudencial do TJ/RS: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. - GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AJG. PESSOA FÍSICA. CONCESSÃO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE EVENTUAL SUCUMBÊNCIA. EXCLUSÃO. INVIABILIDADE. O CPC/15 ASSEGURA O DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA NATURAL QUE AO PROPOR A AÇÃO DECLARE NA PRÓPRIA PETIÇÃO, SOB PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DO SEU ADVOGADO. A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PODERÁ ALCANÇAR A ALGUM OU A TODOS OS ATOS PROCESSUAIS, OU CONSISTIR NA REDUÇÃO PERCENTUAL DE DESPESAS PROCESSUAIS QUE O BENEFICIÁRIO TIVER DE ADIANTAR NO CURSO DO PROCEDIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 1º, 5º E 6º, DO CPC. (...). RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50007007720168210030, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 27-01-2022) (grifei). Assim, mantida a decisão do evento 44, fica intimada eletronicamente a parte autora para que promova o pagamento dos honorários periciais, possibilitando, após a comprovação nos autos, a expedição do competente alvará em favor do especialista. 3. Do Pedido de Liberação do Veículo Formulado por Terceiro O terceiro interessado, Clodomar Gomes dos Santos , requereu no evento 94, PET1 a liberação do veículo caminhão trator Scania T112 H, alegando que a perícia técnica confirmou que a estrutura e as peças periciadas pertencem ao automóvel de sua propriedade. Todavia, a controvérsia sobre a propriedade desse caminhão e a legitimidade das constrições efetuadas constituem a matéria de mérito dos Embargos de Terceiro em apenso, sob número 5001355-50.2025.8.21.0057. Ademais, a decisão liminar do evento 60, DESPADEC1 do processo em apenso suspendeu os atos de consolidação da propriedade e atribuiu o encargo de fiel depositário das peças litigiosas ao dono da oficina mecânica onde os bens foram localizados, Admir Carlos Lemos da Rosa. Dessa forma, para evitar decisões contraditórias e assegurar o resultado útil do processo, o pedido de liberação do veículo deve ser apreciado juntamente com o julgamento de mérito de ambas as ações. Mantém-se, por ora, a sistemática de depósito judicial fixada na referida liminar do apenso. 4. Da proposta de acordo retificada A Defensoria Pública apresentou, no evento 112, PET1 , manifestação com retificação dos termos de acordo sugeridos anteriormente, elevando a proposta de indenização para R$ 180.000,00. Considerando que a parte adversa ainda não teve ciência da alteração da proposta de composição, fica intimada eletronicamente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, com a advertência de que o silêncio será interpretado como anuência tácita ao acordo. Sem prejuízo, intimo o terceiro interessado para idêntica finalidade. Quer falar com o juiz deste processo? Envie e-mail para: frlagvermjz2vciv@tjrs.jus.br e agende!