Detalhe do processo

5003301-55.2025.8.13.0647

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterranée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5003301-55.2025.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: SILVANA ATILIO AUGUSTO CPF: 926.517.716-00 RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. CPF: 02.558.157/0001-62 SENTENÇA Vistos, etc... Silvana Atílio Augusto ajuizou a presente ação com pedido de reparação por danos morais, obrigação de fazer e antecipação de tutela face de Telefônica Brasil S/A. Alegou, em síntese, que passou a sofrer cobranças insistentes, por meio de SMS, cartas e ligações telefônicas em horários inadequados e durante seu tratamento de saúde, referentes a duas supostas linhas telefônicas as quais jamais contratou. Aduz que o fato gerou reflexos negativos em seu Serasa Score, ocasião em que foi impedida de realizar compras parceladas em farmácia local para custear seus medicamentos. Relata que buscou solução administrativa junto ao PROCON municipal, mas a Ré manteve a cobrança e informou que uma das linhas permanece ativa com pagamentos em dia efetuado por terceiros, condicionando o cancelamento da linha ao adimplemento do débito anterior. Sustenta o risco de responsabilização civil e criminal pelo uso indevido de seus dados por terceiros estelionatários, além do profundo constrangimento, estresse e humilhação decorrentes da recusa injustificada da operadora em cancelar os serviços e cessar as cobranças. Ao final, requereu antecipação da tutela para que ocorra o bloqueio da linha telefônica que permanece ativa e a inversão do ônus da prova. Pediu a declaração da inexistência do suposto débito, indenização por danos morais e materiais. Juntou documentos. Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à Autora. Concedida a antecipação da tutela. Citada, a Ré apresentou contestação. Alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva sob o argumento de não possuir ingerência sobre a gestão da pontuação de crédito do consumidor. Alega ainda que os lançamentos mencionados na inicial se resumem a oportunidade de negociação de débitos e não corresponde a cadastro restritivo. Sustentou a ausência de comprovante de endereço atualizado, documento indispensável à propositura da ação , bem como a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. No mérito, alega que houve contratação regular, sendo que exercitou regularmente um direito afeto ao crédito. Pugnou pela impossibilidade de inversão do ônus da prova, sustentando a inexistência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis. Ao final, requereu a condenação da Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Réplica veio aos autos. Destacado, em decisão saneadora, que as preliminares seriam analisadas por ocasião do conhecimento do mérito. Intimadas a manifestarem sobre a produção de provas, a Autora requereu a realização de perícia grafotécnica, apresentando, na oportunidade, seus respectivos quesitos. A Ré, por sua vez requereu o depoimento pessoal da Autora. Posteriormente, a Ré apresentou seus quesitos. Laudo pericial anexado aos autos. Intimadas, as partes apresentaram alegações finais em memoriais, insistindo em suas razões. É o relatório. Decido. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, isto porque o percurso da via administrativa não se converte em condição da ação, além do fato de que a Ré contestou o pedido, quando ao mérito, demonstrando a necessidade do provimento jurisdicional. Além disto, demonstrou a Autora que fez reclamação através do PROCON e não fora atendida. Rejeito de igual forma a alegação de ausência de comprovante de endereço em nome da Autora. Note-se que aquele anexado com a inicial se encontra em nome de Karla Maria Augusto, ou seja, pessoa com mesmo patronímico da Autora, deixando evidente a existência de vínculo de parentesco. Válido, portanto, o comprovante. Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva, visto que não nega a Réu que o débito constante das anotações anexadas nos autos corresponde a crédito que sustenta possuir, isto ao ponto de alegar que exercitou regularmente um direito. Assim, há perfeita correlação entre os sujeitos da lide e os do processo. Alega ainda que os lançamentos mencionados na inicial se resumem a oportunidade de negociação de débitos e não corresponde a cadastro restritivo. A matéria tratada, com o título de preliminar, confunde-se com o mérito. Quanto ao mérito, a partir do momento em que a Autora negou a existência da relação jurídica, deslocou automaticamente o ônus da prova à Ré, visto que não lhe é possível, à Autora, a prova de fato negativo, qual seja, a inexistência de contratação de linhas pós pagas, como fundamento para existência de débito e insistentes cobranças. Neste sentido: EMENTA: ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO NAS AÇÕES DECLARATÓRIAS NEGATIVAS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. JUROS DE MORA. I - Nas ações declaratórias negativas, acerca do ônus creditício, o ônus da prova incumbe ao Réu, vez que não se pode exigir da parte autora a realização da prova negativa da relação jurídica. II - O apontamento nos órgãos restritivos, quando indevido, por si só, caracteriza a responsabilidade civil - dano moral puro - e impõe a obrigação de indenizar. III - A mensuração do dano moral deve pautar-se pelos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, para que o valor da indenização se equilibre. IV - Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade civil extrapatrimonial, deve ser levado a efeito, no percentual de 1% (um por cento), desde o evento danoso. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0145.06.293403-2/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): ERNESTO PANCINI PINTO PRIMEIRO(A)(S), TELESP TELECOMUNICACOES SAO PAULO S/A SEGUNDO(A)(S) - APELADO(A)(S): ERNESTO PANCINI PINTO, TELESP TELECOMUNICACOES SAO PAULO S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. FERNANDO BOTELHO. E muito embora a Ré afirme a regularidade da cobrança, a prova produzida inclinou-se no sentido de que as assinaturas coletadas no momento da contratação são falsas e não produzidas pelo punho escritor da Autora. Neste sentido destacou o Perito: “Quanto as assinaturas questionadas nos documentos objeto da perícia emitido em 2020, apresenta divergências com a grafia produzida pela Autora; Apesar de apresentar também uma escrita emancipada, ao que tudo indica, o fornecedor da grafia no supracitado documento objeto da perícia tentou falsificar por imitação de memória, utilizando o documento pessoal (RG emitido em 13/03/1989 – em anexo logo abaixo dos documentos periciados), a assinatura da Autora, se divergindo na integralidade, principalmente em valores curvilíneos e na pressão e oscilação da escrita” (ID 10582666683 - Pág. 8). Por fim, concluiu: “Comparando os hábitos gráficos entre os padrões gráficos e o grafismo questionado é possível CONCLUIR QUE O GRAFISMO NÃO PERTENCE A AUTORA” (ID 10582666683 - Pág. 10 ). Ainda que não se possa atribuir à Ré a falsificação, em se tratando de vício quanto ao consentimento, por ato de terceiro, o entendimento é no sentido de que na hipótese a responsabilidade é objetiva, não sendo possível à Ré imiscuir-se com a simplória alegação de responsabilidade de terceiro. Neste sentido: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - HABILITAÇÃO DE TELEFONE CELULAR - NEGATIVA DE RELAÇÃO CONTRATUAL - NEGLIGÊNCIA - INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INCIDÊNCIA DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO A presente relação jurídica processual deve ser vista sob o enfoque do Código Consumerista, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Tem-se que a responsabilidade é objetiva, portanto independe da comprovação de conduta culposa. Malgrado esta esteja efetivamente demonstrada, com a falha na prestação do serviço, já que a Apelante não garantiu a segurança que lhe era esperada, permitindo que terceiro se utilizasse do nome de outrem para a contratação dos serviços. A inclusão indevida de nome do consumidor na lista de inadimplentes do Serviço de Proteção ao Crédito causa-lhe indiscutível dano moral passível de indenização. Para o arbitramento do quantum indenizatório deve-se levar em consideração a condição pessoal do ofendido e do ofensor, bem como as circunstâncias do caso. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0499.09.013900-1/001 - COMARCA DE PERDÕES - APELANTE(S): TIM NORDESTE S/A - APELADO(A)(S): FÁBIO HELITON DE MELO - RELATOR: EXMO. SR. DES. DOMINGOS COELHO”. O que se percebe dos elementos coligidos nestes autos é que não há preocupação por parte da operadora Ré quanto a instituir sistema seguro de controle e identificação dos contratantes, lançando débitos e promovendo a cobrança, sem qualquer cautela. A negligência, a falta de qualidade e a ineficiência do serviço, nestes casos, são flagrantes, gerando débito e cobranças em desfavor de quem não figurou no contrato justificador da medida. Patente, portanto, a negligência geradora da lesão de ordem moral, sendo que, na hipótese em apreço, a ação não se resumiu a simples cobrança através de plataforma de serviços de proteção ao crédito, mas insistentes cobranças por meio de mensagens, o que obrigou a Autora a se dirigir a órgão de proteção ao crédito, sem que a Ré tenha solucionado o alegado vício. Não se tratou, portanto, de simples aborrecimento, mas de violação efetiva do patrimônio moral da Autora, que fora obrigada a deslocar em mais de uma oportunidade para solução do impasse, negando-se a Ré a fazê-lo. Presente, portanto, a obrigação de indenizar por danos morais, além da declaração de inexistência da relação jurídica descrita na inicial. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido inicial, para, confirmando a tutela que fora antecipada, declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes referentes às linhas telefônicas (35) 99700-6277 e (35) 99857-5666 (contrato nº 0393053941), determinando, por este motivo, o cancelamento definitivo de qualquer cobrança com base naqueles vínculos. Diante da conclusão acerca da ocorrência do dano moral, julgo também procedente o pedido indenizatório por dano moral e considerando a natureza da lesão e a extensão do dano; condições pessoais da ofendida; condições pessoais dos responsáveis; a equidade, cautela e prudência; a gravidade da culpa e, o arbitramento em função da natureza e finalidade da indenização, condeno a Ré a pagar à parte Autora a importância de R$.5.000,00 (cinco mil reais), corrigida a contar desta data, mas com juros moratórios contados da data da primeira reclamação junto ao PROCON (03.04.2025). Em razão da sucumbência, condeno a Ré no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação principal no pagamento de indenização por danos morais, corrigido. Condeno-a ainda a ressarcir ao Tribunal de Justiça de Minas o valor dos honorários periciais, corrigido. P.I. São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. OSVALDO MEDEIROS NERI Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SILVANA ATILIO AUGUSTO

Réu TELEFONICA BRASIL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado14/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO ANTONIO SILVA

OAB: 121648/MG

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CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO

OAB: 76703/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterranée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5003301-55.2025.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: SILVANA ATILIO AUGUSTO CPF: 926.517.716-00 RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. CPF: 02.558.157/0001-62 SENTENÇA Vistos, etc... Silvana Atílio Augusto ajuizou a presente ação com pedido de reparação por danos morais, obrigação de fazer e antecipação de tutela face de Telefônica Brasil S/A. Alegou, em síntese, que passou a sofrer cobranças insistentes, por meio de SMS, cartas e ligações telefônicas em horários inadequados e durante seu tratamento de saúde, referentes a duas supostas linhas telefônicas as quais jamais contratou. Aduz que o fato gerou reflexos negativos em seu Serasa Score, ocasião em que foi impedida de realizar compras parceladas em farmácia local para custear seus medicamentos. Relata que buscou solução administrativa junto ao PROCON municipal, mas a Ré manteve a cobrança e informou que uma das linhas permanece ativa com pagamentos em dia efetuado por terceiros, condicionando o cancelamento da linha ao adimplemento do débito anterior. Sustenta o risco de responsabilização civil e criminal pelo uso indevido de seus dados por terceiros estelionatários, além do profundo constrangimento, estresse e humilhação decorrentes da recusa injustificada da operadora em cancelar os serviços e cessar as cobranças. Ao final, requereu antecipação da tutela para que ocorra o bloqueio da linha telefônica que permanece ativa e a inversão do ônus da prova. Pediu a declaração da inexistência do suposto débito, indenização por danos morais e materiais. Juntou documentos. Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à Autora. Concedida a antecipação da tutela. Citada, a Ré apresentou contestação. Alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva sob o argumento de não possuir ingerência sobre a gestão da pontuação de crédito do consumidor. Alega ainda que os lançamentos mencionados na inicial se resumem a oportunidade de negociação de débitos e não corresponde a cadastro restritivo. Sustentou a ausência de comprovante de endereço atualizado, documento indispensável à propositura da ação , bem como a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. No mérito, alega que houve contratação regular, sendo que exercitou regularmente um direito afeto ao crédito. Pugnou pela impossibilidade de inversão do ônus da prova, sustentando a inexistência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis. Ao final, requereu a condenação da Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Réplica veio aos autos. Destacado, em decisão saneadora, que as preliminares seriam analisadas por ocasião do conhecimento do mérito. Intimadas a manifestarem sobre a produção de provas, a Autora requereu a realização de perícia grafotécnica, apresentando, na oportunidade, seus respectivos quesitos. A Ré, por sua vez requereu o depoimento pessoal da Autora. Posteriormente, a Ré apresentou seus quesitos. Laudo pericial anexado aos autos. Intimadas, as partes apresentaram alegações finais em memoriais, insistindo em suas razões. É o relatório. Decido. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, isto porque o percurso da via administrativa não se converte em condição da ação, além do fato de que a Ré contestou o pedido, quando ao mérito, demonstrando a necessidade do provimento jurisdicional. Além disto, demonstrou a Autora que fez reclamação através do PROCON e não fora atendida. Rejeito de igual forma a alegação de ausência de comprovante de endereço em nome da Autora. Note-se que aquele anexado com a inicial se encontra em nome de Karla Maria Augusto, ou seja, pessoa com mesmo patronímico da Autora, deixando evidente a existência de vínculo de parentesco. Válido, portanto, o comprovante. Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva, visto que não nega a Réu que o débito constante das anotações anexadas nos autos corresponde a crédito que sustenta possuir, isto ao ponto de alegar que exercitou regularmente um direito. Assim, há perfeita correlação entre os sujeitos da lide e os do processo. Alega ainda que os lançamentos mencionados na inicial se resumem a oportunidade de negociação de débitos e não corresponde a cadastro restritivo. A matéria tratada, com o título de preliminar, confunde-se com o mérito. Quanto ao mérito, a partir do momento em que a Autora negou a existência da relação jurídica, deslocou automaticamente o ônus da prova à Ré, visto que não lhe é possível, à Autora, a prova de fato negativo, qual seja, a inexistência de contratação de linhas pós pagas, como fundamento para existência de débito e insistentes cobranças. Neste sentido: EMENTA: ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO NAS AÇÕES DECLARATÓRIAS NEGATIVAS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. JUROS DE MORA. I - Nas ações declaratórias negativas, acerca do ônus creditício, o ônus da prova incumbe ao Réu, vez que não se pode exigir da parte autora a realização da prova negativa da relação jurídica. II - O apontamento nos órgãos restritivos, quando indevido, por si só, caracteriza a responsabilidade civil - dano moral puro - e impõe a obrigação de indenizar. III - A mensuração do dano moral deve pautar-se pelos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, para que o valor da indenização se equilibre. IV - Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade civil extrapatrimonial, deve ser levado a efeito, no percentual de 1% (um por cento), desde o evento danoso. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0145.06.293403-2/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): ERNESTO PANCINI PINTO PRIMEIRO(A)(S), TELESP TELECOMUNICACOES SAO PAULO S/A SEGUNDO(A)(S) - APELADO(A)(S): ERNESTO PANCINI PINTO, TELESP TELECOMUNICACOES SAO PAULO S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. FERNANDO BOTELHO. E muito embora a Ré afirme a regularidade da cobrança, a prova produzida inclinou-se no sentido de que as assinaturas coletadas no momento da contratação são falsas e não produzidas pelo punho escritor da Autora. Neste sentido destacou o Perito: “Quanto as assinaturas questionadas nos documentos objeto da perícia emitido em 2020, apresenta divergências com a grafia produzida pela Autora; Apesar de apresentar também uma escrita emancipada, ao que tudo indica, o fornecedor da grafia no supracitado documento objeto da perícia tentou falsificar por imitação de memória, utilizando o documento pessoal (RG emitido em 13/03/1989 – em anexo logo abaixo dos documentos periciados), a assinatura da Autora, se divergindo na integralidade, principalmente em valores curvilíneos e na pressão e oscilação da escrita” (ID 10582666683 - Pág. 8). Por fim, concluiu: “Comparando os hábitos gráficos entre os padrões gráficos e o grafismo questionado é possível CONCLUIR QUE O GRAFISMO NÃO PERTENCE A AUTORA” (ID 10582666683 - Pág. 10 ). Ainda que não se possa atribuir à Ré a falsificação, em se tratando de vício quanto ao consentimento, por ato de terceiro, o entendimento é no sentido de que na hipótese a responsabilidade é objetiva, não sendo possível à Ré imiscuir-se com a simplória alegação de responsabilidade de terceiro. Neste sentido: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - HABILITAÇÃO DE TELEFONE CELULAR - NEGATIVA DE RELAÇÃO CONTRATUAL - NEGLIGÊNCIA - INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INCIDÊNCIA DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO A presente relação jurídica processual deve ser vista sob o enfoque do Código Consumerista, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Tem-se que a responsabilidade é objetiva, portanto independe da comprovação de conduta culposa. Malgrado esta esteja efetivamente demonstrada, com a falha na prestação do serviço, já que a Apelante não garantiu a segurança que lhe era esperada, permitindo que terceiro se utilizasse do nome de outrem para a contratação dos serviços. A inclusão indevida de nome do consumidor na lista de inadimplentes do Serviço de Proteção ao Crédito causa-lhe indiscutível dano moral passível de indenização. Para o arbitramento do quantum indenizatório deve-se levar em consideração a condição pessoal do ofendido e do ofensor, bem como as circunstâncias do caso. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0499.09.013900-1/001 - COMARCA DE PERDÕES - APELANTE(S): TIM NORDESTE S/A - APELADO(A)(S): FÁBIO HELITON DE MELO - RELATOR: EXMO. SR. DES. DOMINGOS COELHO”. O que se percebe dos elementos coligidos nestes autos é que não há preocupação por parte da operadora Ré quanto a instituir sistema seguro de controle e identificação dos contratantes, lançando débitos e promovendo a cobrança, sem qualquer cautela. A negligência, a falta de qualidade e a ineficiência do serviço, nestes casos, são flagrantes, gerando débito e cobranças em desfavor de quem não figurou no contrato justificador da medida. Patente, portanto, a negligência geradora da lesão de ordem moral, sendo que, na hipótese em apreço, a ação não se resumiu a simples cobrança através de plataforma de serviços de proteção ao crédito, mas insistentes cobranças por meio de mensagens, o que obrigou a Autora a se dirigir a órgão de proteção ao crédito, sem que a Ré tenha solucionado o alegado vício. Não se tratou, portanto, de simples aborrecimento, mas de violação efetiva do patrimônio moral da Autora, que fora obrigada a deslocar em mais de uma oportunidade para solução do impasse, negando-se a Ré a fazê-lo. Presente, portanto, a obrigação de indenizar por danos morais, além da declaração de inexistência da relação jurídica descrita na inicial. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido inicial, para, confirmando a tutela que fora antecipada, declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes referentes às linhas telefônicas (35) 99700-6277 e (35) 99857-5666 (contrato nº 0393053941), determinando, por este motivo, o cancelamento definitivo de qualquer cobrança com base naqueles vínculos. Diante da conclusão acerca da ocorrência do dano moral, julgo também procedente o pedido indenizatório por dano moral e considerando a natureza da lesão e a extensão do dano; condições pessoais da ofendida; condições pessoais dos responsáveis; a equidade, cautela e prudência; a gravidade da culpa e, o arbitramento em função da natureza e finalidade da indenização, condeno a Ré a pagar à parte Autora a importância de R$.5.000,00 (cinco mil reais), corrigida a contar desta data, mas com juros moratórios contados da data da primeira reclamação junto ao PROCON (03.04.2025). Em razão da sucumbência, condeno a Ré no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação principal no pagamento de indenização por danos morais, corrigido. Condeno-a ainda a ressarcir ao Tribunal de Justiça de Minas o valor dos honorários periciais, corrigido. P.I. São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. OSVALDO MEDEIROS NERI Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso