5003300-33.2025.8.13.0433
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal da Comarca de Montes Claros
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Vara Criminal da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5003300-33.2025.8.13.0433 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JACKSON CARDOSO VIEIRA CPF: 101.110.666-38 SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Jackson Cardoso Vieira, qualificado ao Id 10386755211, e de Adão Fábio de Jesus Aquino, acusando-os da prática de furto qualificado pelo concurso de pessoas, em continuidade delitiva. Segundo a denúncia, no dia 22 de fevereiro de 2020, por volta das 10h32min, na Rua Quarenta, nº 200, Bairro Jardim Olímpico, nesta cidade e comarca, os denunciados, em união de desígnios, subtraíram para si um portão pertencente à vítima Rogério Soares Rocha. Consta da inicial que, ao avistarem o imóvel em construção, desprenderam o portão da esquadria, acomodaram-no em um carrinho de mão e evadiram-se na posse do bem. Em continuidade delitiva, nas mesmas circunstâncias de tempo e com idêntico modo de execução, na Rua Trinta e Seis, do mesmo bairro, os denunciados teriam subtraído outro portão, pertencente a pessoa não identificada. Narra ainda a peça acusatória que a ação foi presenciada pela testemunha Leonice Alves Malheiros Santos, que acionou a Polícia Militar. Com o auxílio de moradores da região, os militares localizaram Jackson Cardoso Vieira nas imediações de uma serralheria do Bairro Vila Anália, onde os portões haviam sido deixados. Submetido a busca pessoal, foram encontrados em seu poder um canivete, a quantia de R$ 10,00 e uma fechadura metálica integrante de um dos portões. Na ocasião, ele apontou Adão Fábio de Jesus Aquino como comparsa e indicou onde poderia ser encontrado. Por essas razões, entendeu o Ministério Público que os acusados teriam incorrido nas sanções do art. 155, § 4º, IV, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, requerendo, ainda, a condenação ao ressarcimento dos danos causados às vítimas. Recebida a denúncia em 10/08/2022 (Id 10386755200), na mesma decisão, deferiu-se a instauração de incidente de insanidade mental em relação a Jackson Cardoso Vieira, autuado sob o nº 5021471-43.2022.8.13.0433, suspendendo-se o curso do processo quanto a ele. Citado, o acusado apresentou resposta à acusação ao Id 10386755187, na qual requereu a gratuidade da justiça e sustentou a incidência da excludente de culpabilidade prevista no art. 26 do Código Penal. Prosseguindo o feito originário apenas em relação ao corréu Adão Fábio de Jesus Aquino, realizou-se, em 17 de maio de 2024, audiência de instrução e julgamento naqueles autos, na qual foram ouvidas a vítima e as testemunhas arroladas (Id 10651062298). Posteriormente, houve o desmembramento e a formação do presente processo (Id 10386730310). Concluído o incidente, cópia do laudo pericial foi trasladada para estes autos (Id 10489979939) e revogou-se a suspensão do processo (Id 10574343835). Após a manifestação das partes, deferiu-se a utilização, a título de prova emprestada, da prova oral colhida no feito originário, com designação de audiência (Id 10637164963). Na audiência de instrução e julgamento realizada em 8 de julho de 2026, as partes desistiram da oitiva da testemunha Welbert Araújo Crisóstomo e foi colhido o interrogatório do acusado, encerrando-se a instrução à ausência de requerimento de diligências (Id 10711441149 e PJe Mídias - Id 10711458191). Em alegações finais, o Ministério Público sustentou comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como a inimputabilidade atestada pericialmente, e requereu a absolvição imprópria do acusado, com aplicação de medida de segurança na modalidade de tratamento ambulatorial (Id 10712324302). A Defesa, ao Id 10716999361, postulou a gratuidade da justiça e a absolvição própria, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, por atipicidade subjetiva decorrente da ausência de dolo, sustentando que o acusado, em razão de sua condição mental, não possuía representação da ilicitude e atuou como mero instrumento manipulado pelo corréu. Subsidiariamente, invocou a atipicidade material e a incidência do princípio da insignificância, considerando o valor dos bens e sua integral recuperação. Por fim, para a hipótese de reconhecimento de fato típico e ilícito, pugnou pela absolvição imprópria, com imposição exclusiva de tratamento ambulatorial, nos termos do art. 97, caput, do Código Penal, e pela isenção das custas processuais. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Não há nulidades ou questões de ordem pública a serem reconhecidas. Mérito A materialidade do furto ocorrido no imóvel da Rua Quarenta, nº 200, Bairro Jardim Olímpico, está demonstrada pelo boletim de ocorrência de Id 10386755212, p. 10/16 e p. 1 do Id 10386755213, pelo laudo de avaliação indireta de Id 10386755214, p. 17, que atribuiu ao portão de garagem em metal o valor de R$ 800,00, pelo auto de apreensão de Id 10386755213, p. 7, que registra a apreensão da fechadura metálica integrante do bem. A autoria, por sua vez, resta seguramente confirmada pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório e decorre, especificamente, do depoimento da vítima Rogério Soares Rocha e dos relatos das testemunhas Leonice Alves Malheiros Santos, Gilson Araújo Nascimento, Rodrigo Batista dos Santos e Luís Carlos Ferreira, somados à admissão do próprio acusado em interrogatório judicial, que se passa a analisar. Com efeito, o ofendido Rogério Soares Rocha esclareceu que construiu diversas casas na região e que ali ocorreram vários furtos, razão pela qual não guardava lembrança pormenorizada do episódio. Ainda assim, relatou que foi procurado a respeito do ocorrido e que, salvo engano, um rapaz teria passado conduzindo dois portões, um dos quais seria seu. Contou que soube que o bem havia sido deixado em uma serralheria, que não teve contato com os autores do fato e que não assistiu a qualquer filmagem. Sobre o objeto, foi assertivo ao afirmar que um dos portões efetivamente lhe pertencia, que se encontrava instalado no imóvel e que houve emprego de força física para a sua retirada, tratando-se de portão de garagem de grandes dimensões, por ele estimadas em dois metros e meio. Confirmou o depoimento prestado na fase inquisitorial e, às perguntas da Defesa, acrescentou que o portão era novo, assim como a casa. Já a testemunha Leonice Alves Malheiros Santos disse recordar-se pouco dos fatos, lembrando que viu pessoas passando na rua e que houve a realização de uma filmagem, sem precisar se se tratava de uma só pessoa ou de mais de uma. Afirmou que comunicou o ocorrido a um amigo policial e ratificou o teor do depoimento prestado no inquérito. Instada pela Defesa, esclareceu que, embora tenha declarado ter visto dois homens em atitude suspeita de sua janela, não recordava se ambos quebravam a parede para a retirada do portão nem se um deles era Jackson, cuja figura conhecia por vê-lo andando pela rua. Registrou, ainda, que a imagem captada não ficou nítida a ponto de permitir a identificação das pessoas e que soube, por informação policial, que os objetos haviam sido deixados em uma serralheria. A perguntas do Juízo, confirmou ter informado ao policial Gilson sobre a situação suspeita, a partir do que se desenvolveram as diligências. Embora tenha ressalvado a pouca lembrança do episódio, em razão do tempo decorrido, o policial militar Gilson Araújo Nascimento afirmou que houve filmagem, que foi utilizado um carrinho no transporte e que, ao comparecer ao imóvel, o portão já não se encontrava no local. Narrou que foi acionado de imediato pela moradora que gravou as imagens e que encontrou os envolvidos na rua, junto ao chaveiro, trocando a fechadura do portão, tendo então tomado conhecimento de que os portões estavam na serralheria situada em frente. Não soube precisar as características que lhe foram repassadas sobre os agentes nem a cor das roupas por eles usadas, tampouco recordou o conteúdo das filmagens. Questionado pelo Juízo, foi claro ao dizer que um dos portões foi levado no carrinho e que o outro ele viu na serralheria. De maneira convergente, Rodrigo Batista dos Santos, proprietário da serralheria, relatou que os acusados chegaram ao seu estabelecimento conduzindo os portões, um grande e outro pequeno, e que era necessária a colocação de fechadura, motivo pelo qual se dirigiram à confecção da chave. Disse que lhe foi informado que os portões teriam sido recebidos em troca de serviço prestado e que, logo em seguida, a polícia compareceu ao local. Identificou Adão como a pessoa que lhe pediu o serviço de chumbamento do portão e afirmou que ele estava na companhia de Jackson, acrescentando que, enquanto Adão saíra para fazer a chave, o militar já procedia à detenção de Jackson, ocasião em que informou aos policiais para onde o primeiro se dirigira. Às perguntas da Defesa, ponderou que os dois chegaram empurrando juntos o carrinho, que Jackson nada disse sobre o que ali fazia, que costumava vê-lo com um carrinho e que ele apenas acompanhava Adão, a quem coube pedir a realização do serviço, descrevendo-o como pessoa lenta e calada. Ao Juízo, esclareceu que um dos portões era de garagem e que o outro media cerca de oitenta centímetros. Por fim, o policial militar Luís Carlos Ferreira afirmou recordar-se do fato, mas não de seus detalhes, dado o tempo transcorrido, e não se lembrar com precisão dos acusados. Contou que, pelo que recordava, um policial que estava de folga foi acionado por uma vizinha e realizou a abordagem, sendo a guarnição chamada quando um dos indivíduos já se encontrava detido, salvo engano Jackson, em uma serralheria. Não recordou o teor do que lhe foi dito na ocasião nem ter tido acesso às filmagens, e afirmou não lembrar qual dos dois teria manuseado o material para a subtração, ressalvando que, salvo engano, teriam sido os dois. Consignou, ainda, que se chegou até Adão por indicação de Jackson. Interrogado na audiência de 8 de julho de 2026, o acusado admitiu a prática dos fatos que lhe foram imputados (PJe Mídias - Id 10711458191). O conjunto probatório apresenta um encadeamento de fatos seguro e coeso. Com efeito, a vítima confirmou em Juízo o furto, detalhando o emprego de força para a remoção do portão. A dinâmica dos fatos prosseguiu com o alerta de uma moradora sobre a atitude suspeita de dois homens na via pública. Diante disso, o policial Gilson foi acionado, constatou o desfalque patrimonial no local e iniciou busca ininterrupta. Essa pronta resposta resultou na captura dos suspeitos em um chaveiro, enquanto substituíam a fechadura de um dos portões, bem como na localização dos bens em uma serralheria próxima, onde o proprietário admitiu tê-los recebido há pouco da dupla que operava o carrinho de mão. A esse quadro soma-se a apreensão, em poder do acusado, da fechadura metálica integrante de um dos portões, além de pequena monta em dinheiro (Id 10386755213, p. 7). Outrossim, a estreita proximidade temporal e espacial entre a subtração e a localização dos bens, aliada ao fato de o acusado haver sido encontrado com peça pertencente ao objeto subtraído e em companhia daquele que desprendeu o portão, não deixa espaço para explicação alternativa plausível. Na fase inquisitorial, elementos convergentes já apontavam o mesmo desfecho e ora servem como reforço da prova judicial. Ouvido na Delegacia, Jackson relatou que Adão o chamou para retirar dois portões de uma casa, que ambos levaram as ferramentas e retiraram o portão e que recebeu dinheiro (R$ 2,00) pelo auxílio prestado (Id 10386755212, p. 6). O corréu Adão, no mesmo ato, admitiu ter desprendido o portão e ter chamado Jackson para ajudá-lo a transportá-lo no carrinho até a serralheria, informando o valor que lhe pagou (Id 10386755212, p. 8/9). Não se assenta, portanto, em elemento inquisitorial o reconhecimento do fato típico. A prova judicial é autônoma e suficiente, e as declarações prestadas na fase policial apenas reiteram o que se apurou sob contraditório. Cumpre registrar que a pronta recuperação do bem não interfere na consumação do delito, que se opera com a inversão da posse, ainda que por breve período e sem posse mansa e pacífica, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Da qualificadora do furto pelo concurso de pessoas Quanto à qualificadora do concurso de pessoas, prevista no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, encontra-se igualmente demonstrada. A prova judicial evidencia a atuação conjunta de dois homens: Leonice Alves Malheiros Santos avistou dois indivíduos em atitude suspeita; Rodrigo Batista dos Santos foi categórico ao afirmar que ambos chegaram à serralheria empurrando o carrinho de mão; e Luís Carlos Ferreira, ainda que sem recordar a divisão exata das tarefas, ressalvou que, salvo engano, os dois teriam tido contato com o material. É evidente a soma de esforços, mediante repartição de tarefas entre quem desprende o bem e quem colabora na sua remoção e no seu transporte, basta à configuração da qualificadora, que não exige atuação idêntica de cada agente. Acrescente-se que a inimputabilidade adiante analisada não afasta a majorante, porquanto o concurso de pessoas se afere no plano da conduta típica, sendo indiferente, para esse fim, a capacidade de culpabilidade dos concorrentes. Situação diversa se apresenta em relação ao segundo episódio narrado na denúncia, referente ao portão do imóvel situado na Rua Trinta e Seis. Com efeito, a própria peça acusatória consigna que o bem pertenceria a pessoa não identificada, e nada nos autos supriu essa lacuna. Não há registro de ocorrência noticiando essa subtração, não houve reclamação de qualquer proprietário ao longo de mais de seis anos, e o ofendido Rogério Soares Rocha, ouvido em Juízo, foi expresso ao reconhecer como seu apenas um dos dois portões. A prova produzida confirma a existência física de um segundo portão, de dimensões menores, mencionado por Rodrigo Batista dos Santos e visualizado por Gilson Araújo Nascimento na serralheria, mas nada esclarece sobre a sua procedência ou a sua titularidade. Sem esse dado, não é possível afirmar, com a segurança que a matéria exige, se o objeto constituía coisa alheia, elemento normativo indispensável ao tipo do art. 155 do Código Penal, ou se já se tratava de bem abandonado. A dúvida, nesse ponto, resolve-se em favor do acusado, impondo-se a absolvição quanto a essa imputação, na forma do art. 386, II, do Código de Processo Penal. Afastado o segundo fato, remanesce conduta única, o que exclui a continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal. Firmadas essas premissas, passo ao exame das teses defensivas. Sustenta a Defesa que o acusado teria atuado sem dolo, por não possuir representação de que os portões pertenciam a terceiros nem consciência da ilicitude de sua conduta, comportando-se como mero instrumento manipulado pelo corréu, do que decorreria a atipicidade subjetiva e a absolvição própria, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. Razão não assiste à Defesa. O dolo, enquanto elemento subjetivo, integra o fato típico e se satisfaz com a consciência e a vontade de realizar os elementos objetivos da descrição legal. A capacidade de compreender o caráter ilícito do fato e de determinar-se conforme esse entendimento situa-se em plano diverso, o da culpabilidade, e sua ausência conduz à isenção de pena prevista no art. 26 do Código Penal, e não ao reconhecimento de conduta atípica. Confundir os dois planos importaria esvaziar o próprio instituto da medida de segurança, que pressupõe, por definição, a prática de fato típico e ilícito por agente inimputável. Nesse sentido orienta-se o Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido no HC 175.774/MG, relatado pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, em julgamento no qual se assentou que a inimputabilidade conduz à aplicação de medida de segurança, mas não exclui a tipicidade do delito, não havendo falar em atipicidade por ausência de dolo decorrente da incapacidade de entender o caráter ilícito do fato (STJ - HC: 175774 MG 2010/0105702-8, Relator: Ministra Maria Thereza De Assis Moura, data de julgamento: 06/12/2011, Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 19/12/2011). Ainda que assim não fosse, a prova dos autos revela que o acusado detinha, no plano fático, a representação daquilo que fazia. Ao ser avaliado pela perita judicial, relatou que foi chamado para pegar um portão no residencial, que o corréu foi quem o arrancou, que recebeu pagamento por isso e que o portão pertencia a outra pessoa, acrescentando que não podia pegá-lo e que teria de pagar, mas que foi assim mesmo, pois, para ele, não haveria problema algum (Id 10489979939). O relato evidencia precisamente aquilo que a perícia concluiu: preservada a percepção do acontecimento, o que se encontrava abolida era a capacidade de compreender o significado proibitivo daquele agir e de conduzir-se conforme essa compreensão. A questão, portanto, resolve-se na culpabilidade, e não na tipicidade. Tampouco merece acolhida o pedido subsidiário de reconhecimento do princípio da insignificância. Argumenta a Defesa que os portões foram avaliados em R$ 800,00 e R$ 100,00, que foram integralmente recuperados e que a participação do acusado se limitou ao transporte dos bens, o que atrairia a atipicidade material da conduta. Ocorre que o portão subtraído da vítima Rogério Soares Rocha foi avaliado em R$ 800,00 (Id 10386755214, p. 17), montante correspondente a mais de 70% (setenta por cento) do salário-mínimo vigente à época do fato, o que, por si só, afasta a inexpressividade da lesão patrimonial. Ademais, a subtração recaiu sobre bem integrado à edificação, cuja retirada demandou emprego de força física contra a coisa, e se deu mediante concurso de agentes, circunstâncias que elevam o grau de reprovabilidade do comportamento e a periculosidade social da ação. Quanto à recuperação do bem, decorreu da pronta reação de moradores e da Polícia Militar, e não da vontade dos agentes, de sorte que não retroage para descaracterizar a lesão já consumada. Ausentes, pois, os vetores exigidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, rejeito a tese. Reconhecidas a materialidade e a autoria do furto qualificado, e não incidindo causa de exclusão da ilicitude, impõe-se o exame da culpabilidade. Da inimputabilidade Conforme se depreende do laudo pericial produzido no incidente nº 5021471-43.2022.8.13.0433, trasladado para estes autos ao Id 10489979939, o acusado apresenta quadro compatível com retardo mental grave (CID 10 F72.1) e transtorno esquizotípico (CID 10 F21), tendo a perita concluído que, ao tempo dos fatos, encontravam-se abolidas tanto a capacidade de entendimento quanto a de determinação. Ao responder aos quesitos formulados, foi expressa ao afirmar que o acusado era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato em razão de retardo mental de natureza grave, esclarecendo tratar-se de incapacidade total e permanente, existente desde o nascimento. Corroboram essa conclusão os documentos médicos examinados pela perícia, que registram diagnóstico de deficiência mental e acompanhamento ao longo de décadas, bem como a frequência do acusado a instituição de ensino especial entre 1991 e 1997 e sua condição de beneficiário de amparo assistencial. Não há, ademais, notícia de qualquer alteração desse quadro desde a realização do exame, em abril de 2025. Presente, portanto, a hipótese do art. 26, caput, do Código Penal, que exclui a culpabilidade e conduz à absolvição, na forma do art. 386, VI, do Código de Processo Penal. Cuida-se, contudo, de absolvição imprópria, que traz consigo a imposição de medida de segurança, nos termos do art. 386, parágrafo único, III, do Código de Processo Penal. No que toca à espécie da medida, acusação e Defesa convergem quanto à adequação do tratamento ambulatorial, no que estão amparadas pela conclusão pericial. Indagada a respeito, a perita respondeu que o caso é de tratamento ambulatorial, ponderando que o acusado se mantém parcialmente compensado mesmo sem qualquer acompanhamento e que a instituição de seguimento com neurologista ou psiquiatra e com psicólogo já produziria o efeito esperado de otimização do quadro psíquico (Id 10489979939). Conquanto o furto qualificado seja apenado com reclusão, o que, pela literalidade do art. 97, caput, do Código Penal, conduziria à internação, prevalece o entendimento de que a escolha da medida deve orientar-se pela periculosidade concreta do agente, e não pela natureza da pena abstratamente cominada, em atenção aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da execução. Os elementos disponíveis apontam, no caso concreto, para a suficiência da medida menos gravosa, pois o fato apurado não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa e tanto a certidão de antecedentes criminais de Id 10706834589 quanto o relatório de registros policiais de Id 10706842087 não registram qualquer condenação, revelando acusado primário e sem reiteração delitiva ao longo dos mais de seis anos decorridos desde o fato. Some-se que ele respondeu ao processo em liberdade, sem notícia de novo envolvimento, e conta com suporte familiar, tendo comparecido à perícia acompanhado do genitor e de amiga da família. Os relatos de irritabilidade e de reações agressivas quando contrariado, colhidos na anamnese junto à acompanhante, não infirmam a conclusão técnica da perita nem recomendam a segregação, cabendo registrar que o art. 97, § 4º, do Código Penal autoriza a conversão em internação caso a evolução do quadro venha a exigi-la. Adequada, pois, a medida de segurança de tratamento ambulatorial, observado o prazo mínimo legal. Resta consignar que o pedido de condenação ao ressarcimento dos danos, formulado na denúncia, fica prejudicado pelo resultado absolutório, que não comporta a fixação do valor mínimo previsto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Registre-se, de todo modo, que o bem foi recuperado no mesmo dia dos fatos. CONCLUSÃO Em face do exposto: a) quanto ao furto do portão do imóvel situado na Rua Trinta e Seis, Bairro Jardim Olímpico, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA e absolvo JACKSON CARDOSO VIEIRA, na forma do art. 386, II, do Código de Processo Penal; b) quanto ao furto qualificado do portão do imóvel situado na Rua Quarenta, nº 200, Bairro Jardim Olímpico, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA e absolvo JACKSON CARDOSO VIEIRA, na forma do art. 386, VI, do Código de Processo Penal, combinado com o art. 26, caput, do Código Penal. Na forma do art. 386, parágrafo único, III, do Código de Processo Penal, e do art. 97, caput, segunda parte, e § 1º, do Código Penal, e atenta às conclusões da perita responsável pelo exame de sanidade mental, aplico ao acusado medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial, por tempo indeterminado, ou seja, enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade, observado o prazo mínimo de 1 (um) ano. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de tratamento ambulatorial, na forma dos arts. 171 e seguintes da Lei nº 7.210/84. Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde de Montes Claros, com cópia do laudo pericial de Id 10489979939, a fim de que viabilize, na rede de atenção psicossocial, o acompanhamento neuropsiquiátrico e psicológico do acusado. Considerando a conclusão pericial quanto à ausência total de capacidade civil e a certidão de Id 10688796447, p. 3, que registra a inexistência de curador nomeado, comunique-se o Ministério Público, com cópia desta sentença e do laudo de Id 10489979939, para as providências que entender cabíveis. Deixo de fixar valor mínimo de reparação, pelas razões já expostas. Observa-se que já houve deliberação sobre parte dos bens apreendidos ao Id 10386755207 nos autos nº 0102054-71.2020.8.13.0433, hipótese em que prevalecerá o quanto ali decidido. Relativamente à fechadura metálica apreendida, impõe-se sua devolução à vítima Rogério Soares Rocha, por integrar o bem subtraído. Se necessário, comunique-se à Autoridade Policial para as providências cabíveis. Caso a vítima não seja localizada ou decorra o prazo de 30 dias da intimação sem que compareça à Delegacia ou em Juízo para a retirada, fica, desde já, deferida a destruição do objeto. Vale cópia desta sentença como ofício para a finalidade ora determinada. Sem custas, ante o resultado absolutório. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e anotações de praxe e, cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a vítima, ficando desde já dispensada a diligência caso não localizado. Cumpra-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. CLARISSA PEDRAS GONCALVES DE ANDRADE Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Montes Claros
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JACKSON CARDOSO VIEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDSON PEREIRA
OAB: 101069/MG
ANDRE FREIRE GALVAO
OAB: 163858/MG
CAROLINA ALMEIDA DO NASCIMENTO E SOUZA
OAB: 85825/MG
JANE VIVIANE DA SILVA
OAB: 151427/MG
JANAINA SILVEIRA CASTRO
OAB: 159638/MG
RODRIGO MARCELO BATISTA PEREIRA
OAB: 110391/MG
REJANE CARDOSO LOPES
OAB: 85316/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Vara Criminal da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5003300-33.2025.8.13.0433 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JACKSON CARDOSO VIEIRA CPF: 101.110.666-38 SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Jackson Cardoso Vieira, qualificado ao Id 10386755211, e de Adão Fábio de Jesus Aquino, acusando-os da prática de furto qualificado pelo concurso de pessoas, em continuidade delitiva. Segundo a denúncia, no dia 22 de fevereiro de 2020, por volta das 10h32min, na Rua Quarenta, nº 200, Bairro Jardim Olímpico, nesta cidade e comarca, os denunciados, em união de desígnios, subtraíram para si um portão pertencente à vítima Rogério Soares Rocha. Consta da inicial que, ao avistarem o imóvel em construção, desprenderam o portão da esquadria, acomodaram-no em um carrinho de mão e evadiram-se na posse do bem. Em continuidade delitiva, nas mesmas circunstâncias de tempo e com idêntico modo de execução, na Rua Trinta e Seis, do mesmo bairro, os denunciados teriam subtraído outro portão, pertencente a pessoa não identificada. Narra ainda a peça acusatória que a ação foi presenciada pela testemunha Leonice Alves Malheiros Santos, que acionou a Polícia Militar. Com o auxílio de moradores da região, os militares localizaram Jackson Cardoso Vieira nas imediações de uma serralheria do Bairro Vila Anália, onde os portões haviam sido deixados. Submetido a busca pessoal, foram encontrados em seu poder um canivete, a quantia de R$ 10,00 e uma fechadura metálica integrante de um dos portões. Na ocasião, ele apontou Adão Fábio de Jesus Aquino como comparsa e indicou onde poderia ser encontrado. Por essas razões, entendeu o Ministério Público que os acusados teriam incorrido nas sanções do art. 155, § 4º, IV, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, requerendo, ainda, a condenação ao ressarcimento dos danos causados às vítimas. Recebida a denúncia em 10/08/2022 (Id 10386755200), na mesma decisão, deferiu-se a instauração de incidente de insanidade mental em relação a Jackson Cardoso Vieira, autuado sob o nº 5021471-43.2022.8.13.0433, suspendendo-se o curso do processo quanto a ele. Citado, o acusado apresentou resposta à acusação ao Id 10386755187, na qual requereu a gratuidade da justiça e sustentou a incidência da excludente de culpabilidade prevista no art. 26 do Código Penal. Prosseguindo o feito originário apenas em relação ao corréu Adão Fábio de Jesus Aquino, realizou-se, em 17 de maio de 2024, audiência de instrução e julgamento naqueles autos, na qual foram ouvidas a vítima e as testemunhas arroladas (Id 10651062298). Posteriormente, houve o desmembramento e a formação do presente processo (Id 10386730310). Concluído o incidente, cópia do laudo pericial foi trasladada para estes autos (Id 10489979939) e revogou-se a suspensão do processo (Id 10574343835). Após a manifestação das partes, deferiu-se a utilização, a título de prova emprestada, da prova oral colhida no feito originário, com designação de audiência (Id 10637164963). Na audiência de instrução e julgamento realizada em 8 de julho de 2026, as partes desistiram da oitiva da testemunha Welbert Araújo Crisóstomo e foi colhido o interrogatório do acusado, encerrando-se a instrução à ausência de requerimento de diligências (Id 10711441149 e PJe Mídias - Id 10711458191). Em alegações finais, o Ministério Público sustentou comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como a inimputabilidade atestada pericialmente, e requereu a absolvição imprópria do acusado, com aplicação de medida de segurança na modalidade de tratamento ambulatorial (Id 10712324302). A Defesa, ao Id 10716999361, postulou a gratuidade da justiça e a absolvição própria, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, por atipicidade subjetiva decorrente da ausência de dolo, sustentando que o acusado, em razão de sua condição mental, não possuía representação da ilicitude e atuou como mero instrumento manipulado pelo corréu. Subsidiariamente, invocou a atipicidade material e a incidência do princípio da insignificância, considerando o valor dos bens e sua integral recuperação. Por fim, para a hipótese de reconhecimento de fato típico e ilícito, pugnou pela absolvição imprópria, com imposição exclusiva de tratamento ambulatorial, nos termos do art. 97, caput, do Código Penal, e pela isenção das custas processuais. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Não há nulidades ou questões de ordem pública a serem reconhecidas. Mérito A materialidade do furto ocorrido no imóvel da Rua Quarenta, nº 200, Bairro Jardim Olímpico, está demonstrada pelo boletim de ocorrência de Id 10386755212, p. 10/16 e p. 1 do Id 10386755213, pelo laudo de avaliação indireta de Id 10386755214, p. 17, que atribuiu ao portão de garagem em metal o valor de R$ 800,00, pelo auto de apreensão de Id 10386755213, p. 7, que registra a apreensão da fechadura metálica integrante do bem. A autoria, por sua vez, resta seguramente confirmada pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório e decorre, especificamente, do depoimento da vítima Rogério Soares Rocha e dos relatos das testemunhas Leonice Alves Malheiros Santos, Gilson Araújo Nascimento, Rodrigo Batista dos Santos e Luís Carlos Ferreira, somados à admissão do próprio acusado em interrogatório judicial, que se passa a analisar. Com efeito, o ofendido Rogério Soares Rocha esclareceu que construiu diversas casas na região e que ali ocorreram vários furtos, razão pela qual não guardava lembrança pormenorizada do episódio. Ainda assim, relatou que foi procurado a respeito do ocorrido e que, salvo engano, um rapaz teria passado conduzindo dois portões, um dos quais seria seu. Contou que soube que o bem havia sido deixado em uma serralheria, que não teve contato com os autores do fato e que não assistiu a qualquer filmagem. Sobre o objeto, foi assertivo ao afirmar que um dos portões efetivamente lhe pertencia, que se encontrava instalado no imóvel e que houve emprego de força física para a sua retirada, tratando-se de portão de garagem de grandes dimensões, por ele estimadas em dois metros e meio. Confirmou o depoimento prestado na fase inquisitorial e, às perguntas da Defesa, acrescentou que o portão era novo, assim como a casa. Já a testemunha Leonice Alves Malheiros Santos disse recordar-se pouco dos fatos, lembrando que viu pessoas passando na rua e que houve a realização de uma filmagem, sem precisar se se tratava de uma só pessoa ou de mais de uma. Afirmou que comunicou o ocorrido a um amigo policial e ratificou o teor do depoimento prestado no inquérito. Instada pela Defesa, esclareceu que, embora tenha declarado ter visto dois homens em atitude suspeita de sua janela, não recordava se ambos quebravam a parede para a retirada do portão nem se um deles era Jackson, cuja figura conhecia por vê-lo andando pela rua. Registrou, ainda, que a imagem captada não ficou nítida a ponto de permitir a identificação das pessoas e que soube, por informação policial, que os objetos haviam sido deixados em uma serralheria. A perguntas do Juízo, confirmou ter informado ao policial Gilson sobre a situação suspeita, a partir do que se desenvolveram as diligências. Embora tenha ressalvado a pouca lembrança do episódio, em razão do tempo decorrido, o policial militar Gilson Araújo Nascimento afirmou que houve filmagem, que foi utilizado um carrinho no transporte e que, ao comparecer ao imóvel, o portão já não se encontrava no local. Narrou que foi acionado de imediato pela moradora que gravou as imagens e que encontrou os envolvidos na rua, junto ao chaveiro, trocando a fechadura do portão, tendo então tomado conhecimento de que os portões estavam na serralheria situada em frente. Não soube precisar as características que lhe foram repassadas sobre os agentes nem a cor das roupas por eles usadas, tampouco recordou o conteúdo das filmagens. Questionado pelo Juízo, foi claro ao dizer que um dos portões foi levado no carrinho e que o outro ele viu na serralheria. De maneira convergente, Rodrigo Batista dos Santos, proprietário da serralheria, relatou que os acusados chegaram ao seu estabelecimento conduzindo os portões, um grande e outro pequeno, e que era necessária a colocação de fechadura, motivo pelo qual se dirigiram à confecção da chave. Disse que lhe foi informado que os portões teriam sido recebidos em troca de serviço prestado e que, logo em seguida, a polícia compareceu ao local. Identificou Adão como a pessoa que lhe pediu o serviço de chumbamento do portão e afirmou que ele estava na companhia de Jackson, acrescentando que, enquanto Adão saíra para fazer a chave, o militar já procedia à detenção de Jackson, ocasião em que informou aos policiais para onde o primeiro se dirigira. Às perguntas da Defesa, ponderou que os dois chegaram empurrando juntos o carrinho, que Jackson nada disse sobre o que ali fazia, que costumava vê-lo com um carrinho e que ele apenas acompanhava Adão, a quem coube pedir a realização do serviço, descrevendo-o como pessoa lenta e calada. Ao Juízo, esclareceu que um dos portões era de garagem e que o outro media cerca de oitenta centímetros. Por fim, o policial militar Luís Carlos Ferreira afirmou recordar-se do fato, mas não de seus detalhes, dado o tempo transcorrido, e não se lembrar com precisão dos acusados. Contou que, pelo que recordava, um policial que estava de folga foi acionado por uma vizinha e realizou a abordagem, sendo a guarnição chamada quando um dos indivíduos já se encontrava detido, salvo engano Jackson, em uma serralheria. Não recordou o teor do que lhe foi dito na ocasião nem ter tido acesso às filmagens, e afirmou não lembrar qual dos dois teria manuseado o material para a subtração, ressalvando que, salvo engano, teriam sido os dois. Consignou, ainda, que se chegou até Adão por indicação de Jackson. Interrogado na audiência de 8 de julho de 2026, o acusado admitiu a prática dos fatos que lhe foram imputados (PJe Mídias - Id 10711458191). O conjunto probatório apresenta um encadeamento de fatos seguro e coeso. Com efeito, a vítima confirmou em Juízo o furto, detalhando o emprego de força para a remoção do portão. A dinâmica dos fatos prosseguiu com o alerta de uma moradora sobre a atitude suspeita de dois homens na via pública. Diante disso, o policial Gilson foi acionado, constatou o desfalque patrimonial no local e iniciou busca ininterrupta. Essa pronta resposta resultou na captura dos suspeitos em um chaveiro, enquanto substituíam a fechadura de um dos portões, bem como na localização dos bens em uma serralheria próxima, onde o proprietário admitiu tê-los recebido há pouco da dupla que operava o carrinho de mão. A esse quadro soma-se a apreensão, em poder do acusado, da fechadura metálica integrante de um dos portões, além de pequena monta em dinheiro (Id 10386755213, p. 7). Outrossim, a estreita proximidade temporal e espacial entre a subtração e a localização dos bens, aliada ao fato de o acusado haver sido encontrado com peça pertencente ao objeto subtraído e em companhia daquele que desprendeu o portão, não deixa espaço para explicação alternativa plausível. Na fase inquisitorial, elementos convergentes já apontavam o mesmo desfecho e ora servem como reforço da prova judicial. Ouvido na Delegacia, Jackson relatou que Adão o chamou para retirar dois portões de uma casa, que ambos levaram as ferramentas e retiraram o portão e que recebeu dinheiro (R$ 2,00) pelo auxílio prestado (Id 10386755212, p. 6). O corréu Adão, no mesmo ato, admitiu ter desprendido o portão e ter chamado Jackson para ajudá-lo a transportá-lo no carrinho até a serralheria, informando o valor que lhe pagou (Id 10386755212, p. 8/9). Não se assenta, portanto, em elemento inquisitorial o reconhecimento do fato típico. A prova judicial é autônoma e suficiente, e as declarações prestadas na fase policial apenas reiteram o que se apurou sob contraditório. Cumpre registrar que a pronta recuperação do bem não interfere na consumação do delito, que se opera com a inversão da posse, ainda que por breve período e sem posse mansa e pacífica, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Da qualificadora do furto pelo concurso de pessoas Quanto à qualificadora do concurso de pessoas, prevista no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, encontra-se igualmente demonstrada. A prova judicial evidencia a atuação conjunta de dois homens: Leonice Alves Malheiros Santos avistou dois indivíduos em atitude suspeita; Rodrigo Batista dos Santos foi categórico ao afirmar que ambos chegaram à serralheria empurrando o carrinho de mão; e Luís Carlos Ferreira, ainda que sem recordar a divisão exata das tarefas, ressalvou que, salvo engano, os dois teriam tido contato com o material. É evidente a soma de esforços, mediante repartição de tarefas entre quem desprende o bem e quem colabora na sua remoção e no seu transporte, basta à configuração da qualificadora, que não exige atuação idêntica de cada agente. Acrescente-se que a inimputabilidade adiante analisada não afasta a majorante, porquanto o concurso de pessoas se afere no plano da conduta típica, sendo indiferente, para esse fim, a capacidade de culpabilidade dos concorrentes. Situação diversa se apresenta em relação ao segundo episódio narrado na denúncia, referente ao portão do imóvel situado na Rua Trinta e Seis. Com efeito, a própria peça acusatória consigna que o bem pertenceria a pessoa não identificada, e nada nos autos supriu essa lacuna. Não há registro de ocorrência noticiando essa subtração, não houve reclamação de qualquer proprietário ao longo de mais de seis anos, e o ofendido Rogério Soares Rocha, ouvido em Juízo, foi expresso ao reconhecer como seu apenas um dos dois portões. A prova produzida confirma a existência física de um segundo portão, de dimensões menores, mencionado por Rodrigo Batista dos Santos e visualizado por Gilson Araújo Nascimento na serralheria, mas nada esclarece sobre a sua procedência ou a sua titularidade. Sem esse dado, não é possível afirmar, com a segurança que a matéria exige, se o objeto constituía coisa alheia, elemento normativo indispensável ao tipo do art. 155 do Código Penal, ou se já se tratava de bem abandonado. A dúvida, nesse ponto, resolve-se em favor do acusado, impondo-se a absolvição quanto a essa imputação, na forma do art. 386, II, do Código de Processo Penal. Afastado o segundo fato, remanesce conduta única, o que exclui a continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal. Firmadas essas premissas, passo ao exame das teses defensivas. Sustenta a Defesa que o acusado teria atuado sem dolo, por não possuir representação de que os portões pertenciam a terceiros nem consciência da ilicitude de sua conduta, comportando-se como mero instrumento manipulado pelo corréu, do que decorreria a atipicidade subjetiva e a absolvição própria, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. Razão não assiste à Defesa. O dolo, enquanto elemento subjetivo, integra o fato típico e se satisfaz com a consciência e a vontade de realizar os elementos objetivos da descrição legal. A capacidade de compreender o caráter ilícito do fato e de determinar-se conforme esse entendimento situa-se em plano diverso, o da culpabilidade, e sua ausência conduz à isenção de pena prevista no art. 26 do Código Penal, e não ao reconhecimento de conduta atípica. Confundir os dois planos importaria esvaziar o próprio instituto da medida de segurança, que pressupõe, por definição, a prática de fato típico e ilícito por agente inimputável. Nesse sentido orienta-se o Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido no HC 175.774/MG, relatado pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, em julgamento no qual se assentou que a inimputabilidade conduz à aplicação de medida de segurança, mas não exclui a tipicidade do delito, não havendo falar em atipicidade por ausência de dolo decorrente da incapacidade de entender o caráter ilícito do fato (STJ - HC: 175774 MG 2010/0105702-8, Relator: Ministra Maria Thereza De Assis Moura, data de julgamento: 06/12/2011, Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 19/12/2011). Ainda que assim não fosse, a prova dos autos revela que o acusado detinha, no plano fático, a representação daquilo que fazia. Ao ser avaliado pela perita judicial, relatou que foi chamado para pegar um portão no residencial, que o corréu foi quem o arrancou, que recebeu pagamento por isso e que o portão pertencia a outra pessoa, acrescentando que não podia pegá-lo e que teria de pagar, mas que foi assim mesmo, pois, para ele, não haveria problema algum (Id 10489979939). O relato evidencia precisamente aquilo que a perícia concluiu: preservada a percepção do acontecimento, o que se encontrava abolida era a capacidade de compreender o significado proibitivo daquele agir e de conduzir-se conforme essa compreensão. A questão, portanto, resolve-se na culpabilidade, e não na tipicidade. Tampouco merece acolhida o pedido subsidiário de reconhecimento do princípio da insignificância. Argumenta a Defesa que os portões foram avaliados em R$ 800,00 e R$ 100,00, que foram integralmente recuperados e que a participação do acusado se limitou ao transporte dos bens, o que atrairia a atipicidade material da conduta. Ocorre que o portão subtraído da vítima Rogério Soares Rocha foi avaliado em R$ 800,00 (Id 10386755214, p. 17), montante correspondente a mais de 70% (setenta por cento) do salário-mínimo vigente à época do fato, o que, por si só, afasta a inexpressividade da lesão patrimonial. Ademais, a subtração recaiu sobre bem integrado à edificação, cuja retirada demandou emprego de força física contra a coisa, e se deu mediante concurso de agentes, circunstâncias que elevam o grau de reprovabilidade do comportamento e a periculosidade social da ação. Quanto à recuperação do bem, decorreu da pronta reação de moradores e da Polícia Militar, e não da vontade dos agentes, de sorte que não retroage para descaracterizar a lesão já consumada. Ausentes, pois, os vetores exigidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, rejeito a tese. Reconhecidas a materialidade e a autoria do furto qualificado, e não incidindo causa de exclusão da ilicitude, impõe-se o exame da culpabilidade. Da inimputabilidade Conforme se depreende do laudo pericial produzido no incidente nº 5021471-43.2022.8.13.0433, trasladado para estes autos ao Id 10489979939, o acusado apresenta quadro compatível com retardo mental grave (CID 10 F72.1) e transtorno esquizotípico (CID 10 F21), tendo a perita concluído que, ao tempo dos fatos, encontravam-se abolidas tanto a capacidade de entendimento quanto a de determinação. Ao responder aos quesitos formulados, foi expressa ao afirmar que o acusado era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato em razão de retardo mental de natureza grave, esclarecendo tratar-se de incapacidade total e permanente, existente desde o nascimento. Corroboram essa conclusão os documentos médicos examinados pela perícia, que registram diagnóstico de deficiência mental e acompanhamento ao longo de décadas, bem como a frequência do acusado a instituição de ensino especial entre 1991 e 1997 e sua condição de beneficiário de amparo assistencial. Não há, ademais, notícia de qualquer alteração desse quadro desde a realização do exame, em abril de 2025. Presente, portanto, a hipótese do art. 26, caput, do Código Penal, que exclui a culpabilidade e conduz à absolvição, na forma do art. 386, VI, do Código de Processo Penal. Cuida-se, contudo, de absolvição imprópria, que traz consigo a imposição de medida de segurança, nos termos do art. 386, parágrafo único, III, do Código de Processo Penal. No que toca à espécie da medida, acusação e Defesa convergem quanto à adequação do tratamento ambulatorial, no que estão amparadas pela conclusão pericial. Indagada a respeito, a perita respondeu que o caso é de tratamento ambulatorial, ponderando que o acusado se mantém parcialmente compensado mesmo sem qualquer acompanhamento e que a instituição de seguimento com neurologista ou psiquiatra e com psicólogo já produziria o efeito esperado de otimização do quadro psíquico (Id 10489979939). Conquanto o furto qualificado seja apenado com reclusão, o que, pela literalidade do art. 97, caput, do Código Penal, conduziria à internação, prevalece o entendimento de que a escolha da medida deve orientar-se pela periculosidade concreta do agente, e não pela natureza da pena abstratamente cominada, em atenção aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da execução. Os elementos disponíveis apontam, no caso concreto, para a suficiência da medida menos gravosa, pois o fato apurado não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa e tanto a certidão de antecedentes criminais de Id 10706834589 quanto o relatório de registros policiais de Id 10706842087 não registram qualquer condenação, revelando acusado primário e sem reiteração delitiva ao longo dos mais de seis anos decorridos desde o fato. Some-se que ele respondeu ao processo em liberdade, sem notícia de novo envolvimento, e conta com suporte familiar, tendo comparecido à perícia acompanhado do genitor e de amiga da família. Os relatos de irritabilidade e de reações agressivas quando contrariado, colhidos na anamnese junto à acompanhante, não infirmam a conclusão técnica da perita nem recomendam a segregação, cabendo registrar que o art. 97, § 4º, do Código Penal autoriza a conversão em internação caso a evolução do quadro venha a exigi-la. Adequada, pois, a medida de segurança de tratamento ambulatorial, observado o prazo mínimo legal. Resta consignar que o pedido de condenação ao ressarcimento dos danos, formulado na denúncia, fica prejudicado pelo resultado absolutório, que não comporta a fixação do valor mínimo previsto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Registre-se, de todo modo, que o bem foi recuperado no mesmo dia dos fatos. CONCLUSÃO Em face do exposto: a) quanto ao furto do portão do imóvel situado na Rua Trinta e Seis, Bairro Jardim Olímpico, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA e absolvo JACKSON CARDOSO VIEIRA, na forma do art. 386, II, do Código de Processo Penal; b) quanto ao furto qualificado do portão do imóvel situado na Rua Quarenta, nº 200, Bairro Jardim Olímpico, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA e absolvo JACKSON CARDOSO VIEIRA, na forma do art. 386, VI, do Código de Processo Penal, combinado com o art. 26, caput, do Código Penal. Na forma do art. 386, parágrafo único, III, do Código de Processo Penal, e do art. 97, caput, segunda parte, e § 1º, do Código Penal, e atenta às conclusões da perita responsável pelo exame de sanidade mental, aplico ao acusado medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial, por tempo indeterminado, ou seja, enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade, observado o prazo mínimo de 1 (um) ano. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de tratamento ambulatorial, na forma dos arts. 171 e seguintes da Lei nº 7.210/84. Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde de Montes Claros, com cópia do laudo pericial de Id 10489979939, a fim de que viabilize, na rede de atenção psicossocial, o acompanhamento neuropsiquiátrico e psicológico do acusado. Considerando a conclusão pericial quanto à ausência total de capacidade civil e a certidão de Id 10688796447, p. 3, que registra a inexistência de curador nomeado, comunique-se o Ministério Público, com cópia desta sentença e do laudo de Id 10489979939, para as providências que entender cabíveis. Deixo de fixar valor mínimo de reparação, pelas razões já expostas. Observa-se que já houve deliberação sobre parte dos bens apreendidos ao Id 10386755207 nos autos nº 0102054-71.2020.8.13.0433, hipótese em que prevalecerá o quanto ali decidido. Relativamente à fechadura metálica apreendida, impõe-se sua devolução à vítima Rogério Soares Rocha, por integrar o bem subtraído. Se necessário, comunique-se à Autoridade Policial para as providências cabíveis. Caso a vítima não seja localizada ou decorra o prazo de 30 dias da intimação sem que compareça à Delegacia ou em Juízo para a retirada, fica, desde já, deferida a destruição do objeto. Vale cópia desta sentença como ofício para a finalidade ora determinada. Sem custas, ante o resultado absolutório. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e anotações de praxe e, cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a vítima, ficando desde já dispensada a diligência caso não localizado. Cumpra-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. CLARISSA PEDRAS GONCALVES DE ANDRADE Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Montes Claros