Detalhe do processo

5003300-19.2026.8.13.0394

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Manhuaçu
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, 280, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5003300-19.2026.8.13.0394 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Contra a Mulher] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: JOAO BATISTA DE PAULA CPF: não informado SENTENÇA I – Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de JOÃO BATISTA DE PAULA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das infrações penais previstas nos artigos 147, §1º, por três vezes, e art. 147-B, ambos do Código Penal, todos na forma do art. 69 do CP e do art. 5º da Lei 11.340/06. Conforme narra a denúncia: Fato I No dia 10 de junho de 2026, em horário não esclarecido, no Córrego Palmeiras, zona rural do município de Manhuaçu-MG, o denunciado, de forma livre e consciente, ameaçou, por meio de palavras, causar mal injusto e grave à G. P. S., sua companheira. Infere-se dos autos que, na residência do casal, o denunciado passou a injuriar a vítima ao proferir a ela palavras de baixo calão, além de danificar portas, janelas e objetos do imóvel. Diante da agressividade do acusado, a vítima se dirigiu até a residência de sua filha, G. S. S. O denunciado posteriormente chegou ao local e segurou a vítima pelo braço com o intuito de retirá-la à força da residência. Em sequência, o acusado afirmou que mataria a vítima e a sua filha. Fato II Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, o denunciado, de forma livre e consciente, ameaçou, por meio de palavras e gestos, causar mal injusto e grave à G. S. S., sua enteada. Durante os fatos já narrados, a vítima G. S. S. interveio na contenda iniciada pelo acusado objetivando proteger a mãe, momento em que o acusado apontou uma faca em sua direção e afirmou diversas vezes que a mataria. Fato III No dia 11 de junho de 2026, por volta das 07h30min, no Córrego Palmeiras, zona rural do município de Manhuaçu/MG, o denunciado, de forma livre e consciente, ameaçou, por meio de palavras, causar mal injusto e grave à G. P. S., sua companheira. Infere-se dos autos que, no dia seguinte aos fatos já narrados, o denunciado retornou ao local e afirmou que mataria G. P. S. caso a visse com outro homem. Posteriormente, o acusado encaminhou à vítima mensagem de áudio em que afirma que: “(…) eu não tô ameaçando ninguém não, a única coisa que eu falei com você é que se você agarrar um homem perto de mim eu te dou um tiro na cara mesmo ué, não gasta dar um tiro não, posso te dar uma machadada, uma foiçada, uma paulada (…) te mata de uma vez, ué” (ID. 10704359652). Na presença dos policiais militares, ainda, o denunciado declarou que não aceitaria vê-la com outro homem e que “faria o pior”. Fato IV Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, o acusado, de forma livre e consciente, causou dano emocional à G.P.S., sua companheira, visando degradar ou controlar suas ações, comportamentos e decisões, mediante constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação. Conforme se observa no Boletim de Ocorrência (ID. 10704359635), o relacionamento íntimo de afeto da vítima mantido com o denunciado foi marcado por episódios de ciúmes excessivos, ofensas e controle das redes sociais. A vítima relatou aos policiais militares que o acusado mantinha, com frequência, vigilância sobre os conteúdos que ela acessava e postava nas redes sociais, além ter criado diversos perfis para monitorar as interações da mesma, verificando curtidas, comentários e mensagens recebidas por ela, o que a fez, inclusive, desativar ou excluir a maior parte de suas redes sociais por temor do comportamento excessivamente ciumento de João Batista. Pelo exposto, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais DENUNCIA JOÃO BATISTA DE PAULA como incurso nas penas do artigo 147, §1º, por três vezes, e art. 147-B, ambos do Código Penal, todos na forma do art. 69 do CP e do art. 5º da Lei 11.340/06, requerendo seja recebida a denúncia com a consequente citação do acusado para a apresentação de resposta escrita, instruindo-se o feito, para ao final condená-lo. Com fundamento no art. 387, IV, do CPP, o Ministério Público requer que seja fixada a indenização mínima pelos danos, ainda que morais, causados pela infração. Inquérito instaurado mediante Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10704359634). Sobrevieram aos autos: boletim de ocorrência (ID 10704359635); despacho ratificador (ID 10704359641); auto de apreensão (ID 10449297262); termos de representação das vítimas (IDs 10704359638 e 10704359639); ficha de atendimento médico do acusado (ID 10704359651); áudios juntados pela vítima (ID 10704359652); termo de oitiva (ID 10449297277); despacho de indiciamento (ID 10704359649); e, relatório (ID 10704359650). Este Juízo Criminal, após manifestação ministerial favorável, converteu a prisão em flagrante do acusado em preventiva (ID 10705001536), sendo realizada audiência de custódia (ID 10705001190). Denúncia oferecida ao ID 10707734329 e recebida em 03 de julho de 2026, conforme ID 10708070668. Citado ao ID 10710814040, o réu apresentou resposta à acusação, por intermédio de Advogado constituído, conforme o ID 10717002793. Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento, ao ID 10717327412. Realizou a audiência de instrução e julgamento em 03 de setembro de 2026, ocasião em que foram ouvidas as vítimas, além de 02 (duas) testemunha, bem como procedeu-se o interrogatório do réu, conforme ata de ID 10739883590. O Ministério Público, em alegações finais orais, requereu a condenação do acusado, nos exatos termos da denúncia. A Defesa, em alegações finais orais, requereu a absolvição do acusado em relação aos crimes de ameaça (Artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal). Em relação ao crime de violência psicológica, pleiteou a absolvição com fulcro no artigo 386, incisos III e VII, do CPP. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no patamar mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (Artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal) e o estabelecimento do regime inicial de cumprimento de pena mais brando. CAC e FAC do acusado aos IDs 10739238458 e 10739237421. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e DECIDO. II – Fundamentação Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se objetiva apurar as condutas criminosas imputadas ao acusado JOÃO BATISTA DE PAULA, qualificado aos autos, tipificadas nos artigos 147, §1º, por três vezes, e art. 147-B, ambos do Código Penal, todos na forma do art. 69 do CP e do art. 5º da Lei 11.340/06. O processo tramitou com observância das garantias constitucionais, atendendo aos princípios processuais e formalidades legais. Não há preliminares, bem como não verifico prejudiciais de mérito a serem apreciadas de ofício, porquanto a marcha processual transcorreu em absoluta normalidade e respeito ao devido processo legal e seus corolários. Passo, então, ao exame do mérito, estribado no princípio do livre convencimento motivado, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal (CPP). Por mera questão didática, a fim de melhor buscar a compreensão das partes pela leitura desta sentença, transcrevem-se os depoimentos pertinentes ao resultado útil do processo, colhidos em juízo, para, após, passar à análise do mérito. A vítima, G. P. S., ouvida em juízo, narrou: […] Relatou que manteve relacionamento de convivência com o réu João Batista por cerca de um ano e cinco meses; que, no dia 10 de junho, o acusado fez uso de entorpecentes e passou a acusá-la falsamente de traição no quintal da residência; relatou que o réu, de posse de um martelo, passou a quebrar as janelas, portas e paredes do imóvel, além de arremessar panelas e ameaçá-la de morte; esclareceu que foi retirada da casa por seu cunhado devido ao estado extremamente agressivo do réu, abrigando-se na casa de sua filha; relatou que o acusado deslocou-se até lá armado com uma faca para ameaçá-la e tentar levá-la à força, vindo a avançar também contra sua filha Géssica; asseverou que o réu passou a madrugada rodando a via pública para vigiá-la; informou que, na manhã seguinte, o réu retornou de motocicleta, proferindo novas ofensas e recusando-se a desocupar o imóvel, exigindo que ela trouxesse outro homem para retirar seus pertences, o que motivou o acionamento policial; confirmou que o acusado lhe enviou diversos áudios com ofensas graves e ameaças explícitas de matá-la com tiros na cabeça, machadadas, foiçadas ou pauladas; relatou que o réu exercia controle abusivo, tendo desinstalado suas redes sociais por ciúmes infundados e impedindo-a de sair de casa sozinha ou de conviver com suas filhas; asseverou que o acusado reiterou as ameaças de que faria pior na presença dos policiais dentro da viatura; pontuou que o acusado não é uma pessoa ruim, mas que seu comportamento é severamente afetado pelo consumo de substâncias entorpecentes. […]. A vítima G. S. S., ouvido em juízo, esclareceu: […] Relatou que sua genitora manteve um relacionamento curto de aproximadamente um ano com o acusado João Batista de Paula, encontrando-se atualmente separados; que, no dia 10 de junho, presenciou uma discussão entre o acusado e sua mãe na residência deles; esclareceu que o acusado estava excessivamente alterado e passou a quebrar portas e janelas do imóvel; informou que interveio para retirar sua genitora daquele ambiente, levando-a para a sua própria residência que fica nas proximidades; relatou que, posteriormente, o acusado compareceu ao local tentando levar Gisele à força e, diante da recusa da depoente, dirigiu-se à sua casa, buscou uma faca e retornou empunhando-a em sua direção; esclareceu que, mesmo estando com seu filho de apenas cinco meses no colo, o acusado avançou contra ela; informou que buscou uma enxada para se defender, momento em que sua irmã interveio e o acusado retirou-se; relatou que o réu proferiu ameaças de morte contra a depoente e sua genitora, xingando-as com palavras de baixo calão e afirmando que iria "acabar com a raça" delas; acrescentou que o réu permaneceu rondando a residência durante toda a madrugada de forma alterada e sem camisa; informou que o réu retornou na manhã seguinte, mantendo as ameaças de que as levaria à força, o que motivou o acionamento policial; confirmou ter ouvido áudios enviados pelo acusado com graves ameaças, inclusive de que desferiria um tiro na cara de sua mãe caso a visse com outro homem; asseverou que as ameaças continuaram mesmo dentro da viatura na presença dos policiais; ressaltou que sua genitora ficou severamente abalada emocionalmente e com profundo temor; esclareceu que o acusado costuma apresentar comportamento agressivo e manipulador, especialmente quando sob o efeito de substâncias entorpecentes. […]. Corroborando a elucidação dos fatos, em seu depoimento, o policial militar Denivaldo Gonçalves da Silva, narrou: […] Afirmou que é sargento da Polícia Militar e participou da diligência motivada pelo chamado das vítimas no distrito de Palmeiras; relatou que a vítima Gisele narrou que o réu era extremamente ciumento e que, sob o efeito de drogas (cocaína), desferia agressões verbais graves e monitorava suas redes sociais; esclareceu que a ofendida relatou que o réu invadiu a residência no dia anterior e danificou portas e janelas com um martelo, fazendo com que ela se refugiasse na casa da filha; informou que, no dia do acionamento, o acusado compareceu ao local armado com uma faca, tentando agredir Gisele e partindo para cima de Géssica, a qual buscou defender a genitora com uma enxada; asseverou que, durante a condução no interior da viatura policial, o acusado declarou expressamente na presença da equipe que não aceitaria ver a ex-companheira com outro homem, afirmando que a mataria e que, caso ficasse preso, seu tio realizaria o ato a seu pedido […]. Por sua vez, o policial militar Nelson Lucindo Borel, disse em juízo: […] Afirmou que é policial militar e participou do atendimento da ocorrência de violência doméstica no distrito de Palmeiras; relatou que a vítima Gisele informou que mantinha união estável com o réu João Batista e que este, devido a ciúmes excessivos e sob o efeito de cocaína, quebrou portas, janelas e móveis da residência com um martelo, forçando-a a se abrigar na casa da filha; esclareceu que a ofendida narrou que o réu tentou levá-la à força e armou-se com uma faca, partindo para cima de sua filha Géssica, a qual tentou se defender com uma enxada; informou que a guarnição localizou o réu dormindo em sua residência por volta das 11 horas da manhã, procedendo à sua abordagem; asseverou que, durante a condução, o acusado afirmou expressamente que mataria Gisele caso a visse com outro homem e declarou possuir um tio que consumaria o crime caso ele permanecesse preso; acrescentou que o réu não ofereceu resistência física à prisão, embora apresentasse fala desconexa, olhos vermelhos e andar cambaleante; esclareceu que constatou que a residência do casal encontrava-se em condições muito precárias e desorganizadas. […]. O réu João Batista de Paula, em seu interrogatório, ouvido sob o crivo do contraditório, declarou: […] Afirmou que no dia dos fatos, discutiu com a companheira e, em um momento de raiva, desferiu um chute na porta do banheiro e arremessou um martelo contra a janela, negando qualquer intenção de agredir fisicamente a esposa ou os filhos; esclareceu que havia consumido substâncias entorpecentes na data; relatou que compareceu à residência da enteada Géssica portando uma faca de trabalho com o intuito de conversar com a ex-companheira para chegarem a um acordo; admitiu que a enteada armou-se com uma enxada e que proferiu declarações ameaçadoras no calor do momento e sob efeito de drogas; asseverou que aceita o término do relacionamento e que deseja apenas reaver suas roupas, ferramentas de trabalho e pertences pessoais que ficaram na residência comum; negou ter proibido a vítima de utilizar redes sociais, asseverando que a exclusão das contas foi uma decisão consensual tomada por ambos […]. Passo, então, ao exame do mérito, estribado no princípio do livre convencimento motivado, nos termos do art. 155 do CPP. Dos Crimes de Ameaça – Artigo 147, § 1°, por três vezes, do Código Penal, em relação às vítimas G. P. S e G. S. S. (Fatos I, II e III): Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º – Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. A materialidade está provada por meio do: Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10704359634); boletim de ocorrência (ID 10704359635); despacho ratificador (ID 10704359641); auto de apreensão (ID 10449297262); termos de representação das vítimas (IDs 10704359638 e 10704359639); ficha de atendimento médico do acusado (ID 10704359651); áudios juntados pela vítima (ID 10704359652); termo de oitiva (ID 10449297277); despacho de indiciamento (ID 10704359649); e, relatório (ID 10704359650), bem como pela prova testemunhal colhida nos presentes autos. No que tange à autoria delitiva, pelos elementos de informação e as provas produzidas nos autos, restou devidamente demonstrada. Perlustrando os autos, verifica-se que, na data dos fatos, o acusado, proferiu ameaças de morte em desfavor das vítimas. Quanto às ameaças proferidas contra a vítima G.P.S., referentes ao Fato I, a ofendida declarou em juízo que, na data dos fatos, o acusado fez uso de substâncias entorpecentes e passou a acusá-la falsamente de traição no quintal da residência. Afirmou que o réu, de posse de um martelo, passou a quebrar janelas, portas e paredes do imóvel, além de arremessar panelas e ameaçá-la de morte. Esclareceu que precisou ser retirada da casa por seu cunhado, em razão do estado extremamente agressivo do acusado, ocasião em que se abrigou na residência de sua filha. No que se refere às ameaças também direcionadas à vítima G.P.S., concernentes ao Fato III, a declarante confirmou que o acusado se deslocou até a residência de sua filha armado com uma faca, com o intuito de ameaçá-la e tentar levá-la à força, vindo também a avançar contra G.S.S.. Afirmou que o réu permaneceu durante a madrugada rondando a via pública, em atitude de vigilância e intimidação. Informou, ainda, que, na manhã seguinte, o acusado retornou ao local em uma motocicleta, proferindo novas ofensas, recusando-se a desocupar o imóvel e exigindo que a vítima levasse outro homem para retirar seus pertences, circunstância que motivou novo acionamento policial. Confirmou que o acusado lhe enviou diversos áudios contendo ofensas graves e ameaças explícitas de morte, afirmando que a mataria com tiros na cabeça, machadadas, foiçadas ou pauladas. Por fim, acrescentou que o réu reiterou as ameaças mesmo na presença dos policiais, já no interior da viatura, dizendo que faria coisa pior. No tocante às ameaças proferidas pelo réu em desfavor da vítima G.S.S., referentes ao Fato II, esta declarou em juízo que presenciou uma discussão entre o acusado e sua mãe na residência do casal. Esclareceu que o réu estava excessivamente alterado e passou a quebrar portas e janelas do imóvel, ocasião em que interveio para retirar sua genitora daquele ambiente, levando-a para sua própria residência, localizada nas proximidades. Relatou que, posteriormente, o acusado compareceu ao local tentando levar sua genitora à força e, diante da recusa da depoente, dirigiu-se à sua casa, buscou uma faca e retornou empunhando-a em sua direção. Esclareceu que, mesmo estando com seu filho de apenas cinco meses no colo, o acusado avançou contra ela, razão pela qual buscou uma enxada para se defender, momento em que sua irmã interveio e o réu se retirou. Afirmou que, nesse contexto, o acusado proferiu ameaças de morte contra a depoente e sua genitora, xingando-as com palavras de baixo calão e dizendo que iria “acabar com a raça” delas. Acrescentou que o réu permaneceu rondando a residência durante toda a madrugada, alterado e sem camisa. Na manhã seguinte, retornou ao local, mantendo as ameaças de que levaria as vítimas à força, o que motivou o acionamento da Polícia Militar. Confirmou, ainda, ter ouvido áudios enviados pelo acusado contendo graves ameaças, inclusive a afirmação de que desferiria um tiro no rosto de sua mãe caso a visse com outro homem. Por fim, mencionou que as ameaças persistiram mesmo dentro da viatura, na presença dos policiais. Corroborando as declarações prestadas pelas vítimas em juízo e em sede policial, os policiais militares Denivaldo Gonçalves da Silva e Nelson Lucindo Borel asseveraram que a vítima G.P.S. relatou que o réu era extremamente ciumento e que, sob efeito de drogas, especialmente cocaína, proferia agressões verbais graves e monitorava suas redes sociais. Esclareceram que a ofendida narrou que, no dia anterior, o acusado invadiu a residência e danificou portas e janelas com um martelo, fazendo com que ela se refugiasse na casa da filha. Também informaram que, no dia do acionamento, o acusado compareceu ao local armado com uma faca, tentando agredir G.P.S. e avançando contra G.S.S., que buscou defender a genitora com uma enxada. Asseveraram, ainda, que, durante a condução no interior da viatura policial, o acusado declarou expressamente, na presença da equipe, que não aceitaria ver a ex-companheira com outro homem, afirmando que a mataria e que, caso permanecesse preso, seu tio realizaria o ato a seu pedido. O réu, por sua vez, ao ser ouvido em juízo, admitiu que compareceu à residência da enteada G.S.S portando uma faca de trabalho, sob a justificativa de que pretendia conversar com a ex-companheira para chegarem a um acordo. Admitiu que proferiu declarações ameaçadoras contra as vítimas no calor do momento e sob efeito de substâncias entorpecentes. Ainda pelustrando os autos, registre-se que os áudios mencionados pela vítima G.P.S. em juízo foram acostados aos autos ao ID 10704359652, no qual o acusado diz: “eu não tô ameaçando ninguém não, a única coisa que eu falei com você é que se você agarrar um homem perto de mim eu te dou um tiro na cara mesmo ué, não gasta dar um tiro não, posso te dar uma machadada, uma foiçada, uma paulada (…) te mata de uma vez, ué”. Sabidamente, a conduta do crime de ameaça significa intimidar alguém, anunciando-lhe um mal futuro, ainda que próximo. O verbo isoladamente já nos fornece uma clara noção do crime, embora haja o complemento, que se torna particularmente importante, visto não ser nenhum tipo de ameaça relevante para o direito penal, mas apenas a que lida com um mal injusto e grave. Cuida-se de crime de natureza formal, que exige para a sua caracterização que a ameaça tenha a possibilidade de infundir temor na vítima e que tenha chegado ao conhecimento desta, ainda que por terceiros. Exige, ainda, a conduta criminosa em tela, o dolo específico, que se traduz na vontade livre e consciente de ameaçar alguém de mal injusto e grave, o propósito de intimidar. Sobre o tema, leciona NUCCI1: 22. Mal Injusto e Grave: é preciso ser algo nocivo à vítima, além de se constituir em prejuízo grave, sério, verossímil e injusto (ilícito ou meramente iníquo, imoral). Inexiste ameaça quando o mal anunciado é improvável, isto é ligado a crendices, sortilégios e fatos impossíveis. Por outro lado, é indispensável que o ofendido se sinta efetivamente ameaçado, acreditando que algo de mal lhe pode acontecer; por pior que seja a intimidação, se ela não for levada a sério pelo destinatário, de modo a abalar-lhe a tranquilidade de espírito e sensação de segurança e liberdade, não se pode ter por configurada a infração penal. Afinal, o bem jurídico protegido não foi abalado. O fato de o crime ser formal, necessitando somente de ameaça ser proferida, chegando ao conhecimento da vítima para se concretizar, não afasta a imprescindibilidade do destinatário sentir-se, realmente temeroso. O resultado naturalístico que pode ocorrer é a ocorrência do mal injusto e grave, que seria somente o exaurimento do delito. Pela norma de extensão do art. 121, § 2º- A do Código Penal, é evidente, de insofismável conclusão, que o crime foi praticado em razão da condição de sexo feminino, por envolver violência doméstica e familiar contra a ex-companheira e filha dela, com menoscabo à mulher. No presente caso, verifico que o fato ocorreu em 10 e 11 de junho de 2026, e o art. 147, §1º, do CP, foi incluído pela Lei nº 14.994/2024 (de 9 DE OUTUBRO DE 2024), o qual tipificou especificamente a ameaça contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, ou seja, temos que o delito praticado pelo réu se amolda ao descrito na inicial acusatória. Portanto, tendo em vista todo o demonstrado nos autos, não deve prosperar a teses defensivas absolutórias quanto aos crimes em espeque (conforme Alegações finais orais de ID 10739883590). Comprovadas, portanto, a materialidade dos fatos e sua autoria, e preenchidos os requisitos que compõem o conceito analítico de crime, a condenação do acusado com relação às imputações que lhe foram feitas são medidas imperativas. Do crime de Violência psicológica contra a mulher – artigo 147-B, do Código Penal, em relação à vítima G. P. S.: Dispõem os arts. 147-B do Código Penal, in verbis: Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. A materialidade está provada por meio do: Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10704359634); boletim de ocorrência (ID 10704359635); despacho ratificador (ID 10704359641); auto de apreensão (ID 10449297262); termos de representação das vítimas (IDs 10704359638 e 10704359639); ficha de atendimento médico do acusado (ID 10704359651); áudios juntados pela vítima (ID 10704359652); termo de oitiva (ID 10449297277); despacho de indiciamento (ID 10704359649); e, relatório (ID 10704359650), bem como pela prova testemunhal colhida nos presentes autos. Em relação à autoria, faz-se necessário aprofundar-se nas provas produzidas nos autos. De proêmio, registra-se que a Lei n° 11.340/06, em seu art. 7°, inciso II, assim define a Violência Psicológica contra a mulher: Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; O novel crime tem como objetivo tutelar o direito fundamental “a uma vida livre de violência, tanto na esfera pública como na esfera privada” (Convenção de Belém do Pará, Decreto n. 1.973/1996, art. 3º), em especial a liberdade da ofendida de viver sem medo, traumas ou fragilidades emocionais impostos dolosamente por terceiro. Além disso, representa um avanço no sistema de proteção contra a violência praticada contra a mulher no contexto de violência doméstica e familiar, visto que, embora a Lei Maria da Penha contemple a violência psicológica no art. 7º, II, até a entrada em vigor da Lei n. 14.188/2021 não havia no ordenamento jurídico brasileiro um tipo penal correspondente. Impende destacar que, de fato, toda violência praticada contra a mulher indubitavelmente gera dano emocional a vítima, contudo, para que a conduta seja abarcada pelo tipo penal, deve abranger casos que comprovadamente se verifique um sofrimento emocional significativo, com imposição dolosa de dor e angústia, com potencial de influenciar o desenvolvimento cognitivo, social, emocional e afetivo da mulher, sob pena de ferir frontalmente a última ratio, princípio norteador do Direito Penal. O Ministério Público sustentou que, no âmbito da unidade doméstica e familiar, o acusado, de forma livre e consciente, causou dano emocional à G.P.S., sua companheira, visando degradar ou controlar suas ações, comportamentos e decisões, mediante constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação. Por conseguinte, após detida análise do conjunto probatório, verifico que a conduta do acusado se amolda ao crime de violência psicológica contra a mulher, previsto no art. 147-B do Código Penal. Com efeito, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório demonstrou que o réu, movido por ciúmes excessivos e comportamento controlador, submetia a vítima G.P.S. a reiteradas situações de intimidação, vigilância, constrangimento e limitação de sua liberdade, circunstâncias aptas a causar dano emocional e a comprometer sua autodeterminação. A ofendida relatou que o acusado monitorava suas redes sociais, desinstalou seus aplicativos por ciúmes infundados, impedia-a de sair sozinha e dificultava sua convivência com as próprias filhas, além de proferir ofensas graves, destruir objetos da residência e ameaçá-la de morte em contexto de acentuada agressividade. A violência psicológica restou ainda mais evidenciada pelo fato de que a vítima precisou se refugiar na casa da filha, após o acusado, sob efeito de entorpecentes, quebrar portas, janelas e paredes do imóvel com um martelo, arremessar panelas e acusá-la falsamente de traição. Posteriormente, o réu deslocou-se até a residência da filha da vítima portando uma faca, tentou levá-la à força e permaneceu rondando o local durante a madrugada, comportamento que revela inequívoca tentativa de controle, intimidação e submissão emocional da ofendida. A vítima G.S.S., filha de G.P.S., corroborou a narrativa, esclarecendo que sua genitora ficou severamente abalada emocionalmente e com profundo temor em razão da conduta do acusado. Relatou, ainda, que o réu apresentava comportamento agressivo e manipulador, especialmente quando sob efeito de substâncias entorpecentes, bem como confirmou ter ouvido áudios enviados pelo acusado com graves ameaças direcionadas à sua mãe, inclusive afirmando que desferiria um tiro em seu rosto caso a visse com outro homem. Tais elementos reforçam que a conduta do réu não se limitou a episódio isolado de discussão, mas integrou um contexto de dominação, vigilância e abalo psicológico. No mesmo sentido, os policiais militares Denivaldo Gonçalves da Silva e Nelson Lucindo Borel confirmaram que a vítima relatou comportamento extremamente ciumento por parte do acusado, com monitoramento de redes sociais, agressões verbais graves, destruição do imóvel e perseguição motivada pela não aceitação do término ou da possibilidade de a ofendida se relacionar com outro homem. Ademais, ambos relataram que, durante a condução policial, o próprio acusado afirmou que não aceitaria ver a ex-companheira com outra pessoa, chegando a dizer que a mataria ou que terceiro o faria a seu mando, circunstância que evidencia a intensidade do comportamento possessivo e controlador. O interrogatório do réu, por sua vez, não afasta a conclusão condenatória. Embora tenha negado ter proibido a vítima de utilizar redes sociais, sustentando que a exclusão das contas teria sido consensual, admitiu que discutiu com a companheira, que arremessou martelo contra a janela, que compareceu à residência da enteada portando uma faca e que proferiu declarações ameaçadoras no calor do momento e sob efeito de drogas. Tais admissões, quando confrontadas com os relatos firmes e coerentes das vítimas e dos policiais militares, reforçam a dinâmica de agressividade, intimidação e controle exercida sobre a ofendida. Assim, não há dúvidas de que o réu praticou atos capazes de causar dano emocional, diminuição da autoestima e sofrimento psicológico à vítima, ajustando-se sua conduta ao tipo penal previsto no artigo 147-B do Código Penal. O abalo não se limitou a meros contratempos ou discussões familiares, mas traduziu-se em sofrimento psíquico concreto, reconhecido tanto pela vítima quanto por testemunhas presenciais imparciais. Verifico, ainda, que se trata de um crime material por exigir o resultado de efetivo dano emocional à mulher, o fato é que o dano é emocional, por natureza, imaterial, não deixando vestígios físicos. De mais a mais, como preleciona Guilherme de Souza Nucci (2022): O dano emocional, diversamente da lesão física, não deixa vestígio material, razão pela qual é dispensável o exame pericial, bastando a avaliação do caso concreto, conforme relato da vítima e de testemunhas. Diante disso, verificado o arcabouço probatório suficiente para comprovar a ocorrência do delito, bem como ausente qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, a medida imperativa é a condenação do acusado. Por esses motivos afasto a tese defensiva absolutória quanto o crime em espeque (ID 10739883590). Assim, caracterizado o delito por outros meios de provas, necessário se faz a condenação do acusado em relação ao referido delito. Circunstâncias agravantes e atenuantes: Presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal em relação aos crimes previstos no artigo 147, §1° do Código Penal. Ausentes agravantes. Causas de aumento e diminuição: Presente a causa de aumento de pena prevista no art. 147, §1º do Código Penal, já que os delitos foram praticados contra mulheres por razões do sexo feminino. Não há causas de diminuição de pena. Concurso material O acusado, mediante mais de uma ação, praticou quatro delitos em condições de tempo, lugar e maneira de execução distintos. III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para SUBMETER o acusado JOÃO BATISTA DE PAULA às sanções descritas nos artigos 147, §1º, por três vezes, e art. 147-B, ambos do Código Penal, todos na forma do art. 69 do CP e do art. 5º da Lei 11.340/06 Nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição da República, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passa-se à individualização e fixação da pena a lhe ser imposta, observando-se o critério trifásico. 1-Artigo 147, §1°, do Código Penal – em relação à vítima G.P.S (Fato I): Passo à dosimetria da pena (CP, arts. 59 e 68). A culpabilidade, que representa o grau de reprovabilidade da conduta, é a normal à espécie, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo. O réu é portador de bons antecedentes, visto que não possui condenações anteriores transitadas em julgado (CACs de IDs 10739238458 e 10739884243). Para a conduta social, considerada como o estilo de vida do acusado perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, verifico que não há elementos para aferi-la, não podendo ser considerada em desfavor do acusado. Em relação à personalidade, considerada como a síntese das qualidades sociais e morais do réu, não há elementos a valorá-la negativamente. Os motivos, entendidos como aqueles anteriores ao delito, são inerentes ao tipo, mantendo-se tal circunstância em estado de neutralidade. As circunstâncias, consideradas as de natureza objetiva que indicam o tempo, duração, lugar e modo como se praticou o delito e que influem na sua gravidade, não vão além do tipo penal. As consequências são próprias da espécie, não extrapolando o tipo penal. Por fim, o comportamento da vítima não contribuiu ao crime. Em consequência, não verifico circunstância judicial desfavorável ao réu, razão pela qual fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) mês de detenção. Na segunda fase, ausentes agravantes. Presente a atenuante prevista no artigo 65, III, “d” do Código Penal, de modo que reduzo a pena em 1/6 (um sexto), ficando a intermediária no mínimo legal, sendo 01 (um) mês de detenção. Para a terceira fase de aplicação da pena, presente a causa de aumento prevista no artigo 147, § 1º, razão pela qual a pena deverá ser aumentada em dobro, de modo que a pena definitiva é fixada em 02 (dois) meses de detenção. 2-Artigo 147, §1°, do Código Penal – em relação à vítima G.S.S (Fato II): Passo à dosimetria da pena (CP, arts. 59 e 68). A culpabilidade, que representa o grau de reprovabilidade da conduta, deve ser valorada negativamente, porquanto o delito foi praticado com a utilização de faca, o que causou grande temor à vítima, cuja reprovação supera os casos em que a ameaça é praticada em meio verbal, ensejando no recrudescimento de pena. O réu é portador de bons antecedentes, visto que não possui condenações anteriores transitadas em julgado (CACs de IDs 10739238458 e 10739884243). Para a conduta social, considerada como o estilo de vida do acusado perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, verifico que não há elementos para aferi-la, não podendo ser considerada em desfavor do acusado. Em relação à personalidade, considerada como a síntese das qualidades sociais e morais do réu, não há elementos a valorá-la negativamente. Os motivos, entendidos como aqueles anteriores ao delito, são inerentes ao tipo, mantendo-se tal circunstância em estado de neutralidade. As circunstâncias, consideradas as de natureza objetiva que indicam o tempo, duração, lugar e modo como se praticou o delito e que influem na sua gravidade, não vão além do tipo penal. As consequências são próprias da espécie, não extrapolando o tipo penal. Por fim, o comportamento da vítima não contribuiu ao crime. Em consequência, não verifico circunstância judicial desfavorável ao réu, razão pela qual fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) mês 05 (cinco) dias de detenção. Na segunda fase, ausentes agravantes. Presente a atenuante prevista no artigo 65, III, “d” do Código Penal, de modo que reduzo a pena em 1/6 (um sexto), ficando a intermediária no mínimo legal, sendo 01 (um) mês de detenção. Para a terceira fase de aplicação da pena, presente a causa de aumento prevista no artigo 147, § 1º, razão pela qual a pena deverá ser aumentada em dobro, de modo que a pena definitiva é fixada em 02 (dois) meses de detenção. 3-Artigo 147, §1°, do Código Penal – em relação à vítima G.P.S (Fato III): Passo à dosimetria da pena (CP, arts. 59 e 68). A culpabilidade, que representa o grau de reprovabilidade da conduta, é a normal à espécie, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo. O réu é portador de bons antecedentes, visto que não possui condenações anteriores transitadas em julgado (CACs de IDs 10739238458 e 10739884243). Para a conduta social, considerada como o estilo de vida do acusado perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, verifico que não há elementos para aferi-la, não podendo ser considerada em desfavor do acusado. Em relação à personalidade, considerada como a síntese das qualidades sociais e morais do réu, não há elementos a valorá-la negativamente. Os motivos, entendidos como aqueles anteriores ao delito, são inerentes ao tipo, mantendo-se tal circunstância em estado de neutralidade. As circunstâncias, consideradas as de natureza objetiva que indicam o tempo, duração, lugar e modo como se praticou o delito e que influem na sua gravidade, não vão além do tipo penal. As consequências são próprias da espécie, não extrapolando o tipo penal. Por fim, o comportamento da vítima não contribuiu ao crime. Em consequência, não verifico circunstância judicial desfavorável ao réu, razão pela qual fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) mês de detenção. Na segunda fase, ausentes agravantes. Presente a atenuante prevista no artigo 65, III, “d” do Código Penal, de modo que reduzo a pena em 1/6 (um sexto), ficando a intermediária no mínimo legal, sendo 01 (um) mês de detenção. Para a terceira fase de aplicação da pena, presente a causa de aumento prevista no artigo 147, § 1º, razão pela qual a pena deverá ser aumentada em dobro, de modo que a pena definitiva é fixada em 02 (dois) meses de detenção. 4-Artigo 147-B, do Código Penal, do Código Penal, em relação à vítima G.P.S. Passo à dosimetria da pena (CP, arts. 59 e 68). Nesse sentido, para a fixação da pena-base, consideram-se a seguir as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. A culpabilidade, que representa o grau de reprovabilidade da conduta, não vai além daquela contida no tipo penal, não podendo prejudicá-lo. O réu é portador de bons antecedentes, visto que não possui condenações anteriores transitadas em julgado (CACs de IDs 10739238458 e 10739884243). Para a conduta social, considerada como o estilo de vida do acusado perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, verifico que não há elementos para aferi-la, não podendo ser considerada em desfavor do acusado. Para a personalidade, considerada como a síntese das qualidades sociais e morais do réu, não há elementos para valorá-la negativamente. Os motivos do crime são inerentes ao tipo. As circunstâncias, consideradas as de natureza objetiva que indicam o tempo, duração, lugar e modo como se praticou o delito e que influem na sua gravidade, são inerentes ao tipo. As consequências são próprias da espécie, não extrapolando o tipo penal. Por fim, o comportamento da vítima não influenciou na prática delitiva. Em consequência, não verifico circunstância judicial desfavorável ao réu, razão pela qual fixo a pena-base no mínimo legal, em 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, ficando, a pena intermediária no mínimo legal, sendo 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Para a terceira fase de aplicação da pena, não há causas de aumento ou de diminuição, de modo que a pena definitiva é fixada em 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Concurso material – art. 69, Código Penal: Conforme já fundamentado, as penas devem ser somadas. Contudo, compulsando os autos, no caso em exame, considerando que a natureza das penas são diversas, quais sejam, reclusão e detenção, é impossível a realização do simples somatório. Sobre o tema, leciona NUCCI: [...] quando o julgador aplicar o concurso material, fixando, por exemplo, três anos de reclusão e dois anos de detenção, não pode fazer a somatória em cinco anos pela diversidade de espécies de penas privativas de liberdade. Da jurisprudência, colhe-se: APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO POR CONCURSO DE PESSOAS E RESISTÊNCIA - RECURSO DEFENSIVO - PARA O DELITO DE FURTO: DECOTE DA QUALIFICADORA DE CONCURSO DE PESSOAS -- AUMENTO DA FRAÇÃO REFERENTE À TENTATIVA (2/3) - IMPOSSIBILIDADE. [...] 5. Em sendo o acusado condenado a espécies de penas privativas de liberdade diversas (reclusão e detenção), inviável o somatório destas (CP, art. 69, in fine).”(TJMG. Apelação Criminal nº 0024 13 425378-0/001. Relator: (a) Des. (a) Kárin Emmerich. Julgamento: 26/05/2015. Publicação: 09/06/2015). Em razão da prática de quatro delitos, determino o quantum de 06 (seis) meses de reclusão e 06 (seis) meses de detenção, além de 10 (dez) dias-multa. Regime inicial de cumprimento: O regime inicial de cumprimento da reprimenda é o ABERTO, nos termos dos artigos 33, § 2º, “c” do Código Penal. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade e impossibilidade de aplicação do SURSIS: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos (art. 44, I, do CP e Súmula 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos). O artigo 77 do CP assim dispõe: Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. Somente é possível aplicar a suspensão condicional da pena (sursis), quando não couber a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, conforme demonstra o artigo 77, inciso III, do CP. Como vislumbro no caso em epígrafe, o denunciado usou da violência para com companheira, restando frustrada a referida substituição da pena, visto que, um dos requisitos para a concessão do benefício seria que o crime não poderia ter sido cometido com violência ou grave ameaça (artigo 44, I, do CP). Porém, para concessão do benefício da suspensão da pena, o emprego da violência não obsta a sua concessão. O Eg. Tribunal de Justiça Mineiro assim entende: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REDUÇÃO DA PENA. NECESSIDADE. SURSIS. CABIMENTO. CUSTAS DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Analisadas as circunstâncias judiciais totalmente em favor do acusado, sua pena-base deve ser fixada no mínimo legal. 2. O fato de se tratar de crime cometido mediante violência à pessoa não é óbice à concessão da suspensão condicional da pena, pelo que, preenchidos os requisitos do art. 77 do CP, concede-se o benefício. 3. Dado provimento ao recurso. (TJMG-APELAÇÃO CRIMINAL 1.0456.15.000178-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, julgamento em: 31/10/2018, data da publicação da súmula: 09/11/2018). Vejo que o réu preenche todos os requisitos necessários para a suspensão condicional da pena, amoldando-se ao caput do artigo 77 do Código Penal. Nesse sentido, CONCEDO o benefício da suspensão condicional da pena, fixando prazo da suspensão em 02 (dois) anos, mediante as condições do art. 78, § 2º, do Código Penal, a saber: a) proibição de frequentar bares, boates e estabelecimentos congêneres, nem se apresentar embriagado em locais públicos; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz, por mais de quinze dias; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; d) proibição de manter aproximação e contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação; e) comparecimento, no prazo de 03 dias, a contar da sua intimação, à Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher, situada na Av. Bom Pastor, nº 222, salas 304/305, nesta cidade, para participação no programa de recuperação e reeducação que serão ministrados em 10 (dez) encontros presenciais. Da condenação ao ressarcimento mínimo (art. 387, IV, CPP): O artigo 387, inciso IV, do CPP, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.719/2008, prescreve que o Juiz, ao proferir a sentença condenatória, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Em que pese a ausência de especificação acerca do valor indenizatório almejado na espécie e, por via reflexa, instrução probatória a respeito, certo é que nos crimes de violência doméstica, havendo pedido expresso do Ministério Público na exordial acusatória e nas alegações finais – hipótese vertente -, o Superior Tribunal de Justiça, reconheceu em sede de recurso repetitivo ser devida a fixação de um quantum mínimo a título de reparação moral, independentemente de dilação probatória específica. Consoante acórdão a seguir: RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP [sic]. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei nº 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600. 2. Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. 3. A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal. 4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa. 5. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. 9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. 10. Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica. TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). Logo, na esteira do posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e nos termos do prescrito no art. 387, IV, do CPP c/c art. 91, I, do CP, fixo o valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações à vítima em R$ 1.000,00 (um mil reais) (sendo R$ 500,00 para cada vítima), a incidir correção monetária pelos índices da Douta Corregedoria-Geral de Justiça, desde a data desta sentença (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (Súmula 54, STJ), que poderá ser executada pela ofendida no juízo cível competente (art. 63, CPP). Custas Processuais: Fica o acusado condenado ao pagamento das custas processuais (artigo 804, CPP). Da detração penal (artigo 387, § 2º do CPP) Nos termos do artigo 387, § 2º, do CPP, “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Relego a análise ao juízo da execução, sobretudo porque não tem o condão de alterar o regime, ante a reincidência e a fixação motivada pela análise da dosimetria penal, condicionada à circunstância judicial desfavorável. Do direito de apelar em liberdade: O réu permaneceu preso durante toda a instrução processual e as razões que motivaram a decretação da prisão não mais subsistem, em atenção à sentença penal, bem como ao regime inicial de pena fixado. Ante o exposto, EXPEÇA-SE alvará de soltura em nome do réu, imediatamente, salvo se por outro motivo não deva permanecer preso. No momento da expedição do alvará de soltura, proceda à consulta ao BEMP e o BNMP, para verificar a existência de mandados de prisão porventura existentes e ainda pendentes de cumprimento em relação ao beneficiário da ordem, conforme preceitua o art. 285 do Provimento no 355/2018. Disposições Finais: Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1 – Certifique-se nos autos tal ocorrência; 2 – Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 3 – Expeça-se guia de execução definitiva; 4 – Encaminhe-se ao Instituto de Identificação e Estatística, após o devido preenchimento, o boletim individual, conforme art. 809 do CPP; 5 – Comunique-se à Justiça Eleitoral, nos termos das instruções vigentes da D. Corregedoria-Regional Eleitoral de Minas Gerais, a fim de que seja registrada a suspensão dos direitos políticos do sentenciado, enquanto durarem os efeitos da condenação, conforme art. 15, III, da Constituição Federal c/c o art. 71, § 2º, do Código Eleitoral; 6 – Comunique-se às vítimas, nos termos do artigo 201, § 2º, CPP, de que foi prolatada sentença condenatória, devendo constar da comunicação a data da sentença e a pena aplicada ao acusado. 7 – Procedam-se aos demais registros e comunicações de estilo. Por fim, em caso de interposição de apelação, intime-se o(a) apelante para apresentação das respectivas razões, se ainda não constarem nos autos, bem como intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias. Apresentadas as razões e contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais com as cautelas e homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, nos termos do art. 392, CPP. Cumpra-se. Manhuaçu/MG, data registrada no sistema. RODRIGO MAAS DOS ANJOS Juiz de Direito 1 NUCCI, Guilherme de Souza, in Código Penal Comentado, 5° edição, Ed. Revista dos Tribunais, pág. 584. 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Manhuaçu
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOAO BATISTA DE PAULA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO VICTOR MENDES LOPES LIMA

OAB: 205066/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, 280, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5003300-19.2026.8.13.0394 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Contra a Mulher] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: JOAO BATISTA DE PAULA CPF: não informado SENTENÇA I – Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de JOÃO BATISTA DE PAULA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das infrações penais previstas nos artigos 147, §1º, por três vezes, e art. 147-B, ambos do Código Penal, todos na forma do art. 69 do CP e do art. 5º da Lei 11.340/06. Conforme narra a denúncia: Fato I No dia 10 de junho de 2026, em horário não esclarecido, no Córrego Palmeiras, zona rural do município de Manhuaçu-MG, o denunciado, de forma livre e consciente, ameaçou, por meio de palavras, causar mal injusto e grave à G. P. S., sua companheira. Infere-se dos autos que, na residência do casal, o denunciado passou a injuriar a vítima ao proferir a ela palavras de baixo calão, além de danificar portas, janelas e objetos do imóvel. Diante da agressividade do acusado, a vítima se dirigiu até a residência de sua filha, G. S. S. O denunciado posteriormente chegou ao local e segurou a vítima pelo braço com o intuito de retirá-la à força da residência. Em sequência, o acusado afirmou que mataria a vítima e a sua filha. Fato II Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, o denunciado, de forma livre e consciente, ameaçou, por meio de palavras e gestos, causar mal injusto e grave à G. S. S., sua enteada. Durante os fatos já narrados, a vítima G. S. S. interveio na contenda iniciada pelo acusado objetivando proteger a mãe, momento em que o acusado apontou uma faca em sua direção e afirmou diversas vezes que a mataria. Fato III No dia 11 de junho de 2026, por volta das 07h30min, no Córrego Palmeiras, zona rural do município de Manhuaçu/MG, o denunciado, de forma livre e consciente, ameaçou, por meio de palavras, causar mal injusto e grave à G. P. S., sua companheira. Infere-se dos autos que, no dia seguinte aos fatos já narrados, o denunciado retornou ao local e afirmou que mataria G. P. S. caso a visse com outro homem. Posteriormente, o acusado encaminhou à vítima mensagem de áudio em que afirma que: “(…) eu não tô ameaçando ninguém não, a única coisa que eu falei com você é que se você agarrar um homem perto de mim eu te dou um tiro na cara mesmo ué, não gasta dar um tiro não, posso te dar uma machadada, uma foiçada, uma paulada (…) te mata de uma vez, ué” (ID. 10704359652). Na presença dos policiais militares, ainda, o denunciado declarou que não aceitaria vê-la com outro homem e que “faria o pior”. Fato IV Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, o acusado, de forma livre e consciente, causou dano emocional à G.P.S., sua companheira, visando degradar ou controlar suas ações, comportamentos e decisões, mediante constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação. Conforme se observa no Boletim de Ocorrência (ID. 10704359635), o relacionamento íntimo de afeto da vítima mantido com o denunciado foi marcado por episódios de ciúmes excessivos, ofensas e controle das redes sociais. A vítima relatou aos policiais militares que o acusado mantinha, com frequência, vigilância sobre os conteúdos que ela acessava e postava nas redes sociais, além ter criado diversos perfis para monitorar as interações da mesma, verificando curtidas, comentários e mensagens recebidas por ela, o que a fez, inclusive, desativar ou excluir a maior parte de suas redes sociais por temor do comportamento excessivamente ciumento de João Batista. Pelo exposto, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais DENUNCIA JOÃO BATISTA DE PAULA como incurso nas penas do artigo 147, §1º, por três vezes, e art. 147-B, ambos do Código Penal, todos na forma do art. 69 do CP e do art. 5º da Lei 11.340/06, requerendo seja recebida a denúncia com a consequente citação do acusado para a apresentação de resposta escrita, instruindo-se o feito, para ao final condená-lo. Com fundamento no art. 387, IV, do CPP, o Ministério Público requer que seja fixada a indenização mínima pelos danos, ainda que morais, causados pela infração. Inquérito instaurado mediante Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10704359634). Sobrevieram aos autos: boletim de ocorrência (ID 10704359635); despacho ratificador (ID 10704359641); auto de apreensão (ID 10449297262); termos de representação das vítimas (IDs 10704359638 e 10704359639); ficha de atendimento médico do acusado (ID 10704359651); áudios juntados pela vítima (ID 10704359652); termo de oitiva (ID 10449297277); despacho de indiciamento (ID 10704359649); e, relatório (ID 10704359650). Este Juízo Criminal, após manifestação ministerial favorável, converteu a prisão em flagrante do acusado em preventiva (ID 10705001536), sendo realizada audiência de custódia (ID 10705001190). Denúncia oferecida ao ID 10707734329 e recebida em 03 de julho de 2026, conforme ID 10708070668. Citado ao ID 10710814040, o réu apresentou resposta à acusação, por intermédio de Advogado constituído, conforme o ID 10717002793. Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento, ao ID 10717327412. Realizou a audiência de instrução e julgamento em 03 de setembro de 2026, ocasião em que foram ouvidas as vítimas, além de 02 (duas) testemunha, bem como procedeu-se o interrogatório do réu, conforme ata de ID 10739883590. O Ministério Público, em alegações finais orais, requereu a condenação do acusado, nos exatos termos da denúncia. A Defesa, em alegações finais orais, requereu a absolvição do acusado em relação aos crimes de ameaça (Artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal). Em relação ao crime de violência psicológica, pleiteou a absolvição com fulcro no artigo 386, incisos III e VII, do CPP. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no patamar mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (Artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal) e o estabelecimento do regime inicial de cumprimento de pena mais brando. CAC e FAC do acusado aos IDs 10739238458 e 10739237421. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e DECIDO. II – Fundamentação Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se objetiva apurar as condutas criminosas imputadas ao acusado JOÃO BATISTA DE PAULA, qualificado aos autos, tipificadas nos artigos 147, §1º, por três vezes, e art. 147-B, ambos do Código Penal, todos na forma do art. 69 do CP e do art. 5º da Lei 11.340/06. O processo tramitou com observância das garantias constitucionais, atendendo aos princípios processuais e formalidades legais. Não há preliminares, bem como não verifico prejudiciais de mérito a serem apreciadas de ofício, porquanto a marcha processual transcorreu em absoluta normalidade e respeito ao devido processo legal e seus corolários. Passo, então, ao exame do mérito, estribado no princípio do livre convencimento motivado, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal (CPP). Por mera questão didática, a fim de melhor buscar a compreensão das partes pela leitura desta sentença, transcrevem-se os depoimentos pertinentes ao resultado útil do processo, colhidos em juízo, para, após, passar à análise do mérito. A vítima, G. P. S., ouvida em juízo, narrou: […] Relatou que manteve relacionamento de convivência com o réu João Batista por cerca de um ano e cinco meses; que, no dia 10 de junho, o acusado fez uso de entorpecentes e passou a acusá-la falsamente de traição no quintal da residência; relatou que o réu, de posse de um martelo, passou a quebrar as janelas, portas e paredes do imóvel, além de arremessar panelas e ameaçá-la de morte; esclareceu que foi retirada da casa por seu cunhado devido ao estado extremamente agressivo do réu, abrigando-se na casa de sua filha; relatou que o acusado deslocou-se até lá armado com uma faca para ameaçá-la e tentar levá-la à força, vindo a avançar também contra sua filha Géssica; asseverou que o réu passou a madrugada rodando a via pública para vigiá-la; informou que, na manhã seguinte, o réu retornou de motocicleta, proferindo novas ofensas e recusando-se a desocupar o imóvel, exigindo que ela trouxesse outro homem para retirar seus pertences, o que motivou o acionamento policial; confirmou que o acusado lhe enviou diversos áudios com ofensas graves e ameaças explícitas de matá-la com tiros na cabeça, machadadas, foiçadas ou pauladas; relatou que o réu exercia controle abusivo, tendo desinstalado suas redes sociais por ciúmes infundados e impedindo-a de sair de casa sozinha ou de conviver com suas filhas; asseverou que o acusado reiterou as ameaças de que faria pior na presença dos policiais dentro da viatura; pontuou que o acusado não é uma pessoa ruim, mas que seu comportamento é severamente afetado pelo consumo de substâncias entorpecentes. […]. A vítima G. S. S., ouvido em juízo, esclareceu: […] Relatou que sua genitora manteve um relacionamento curto de aproximadamente um ano com o acusado João Batista de Paula, encontrando-se atualmente separados; que, no dia 10 de junho, presenciou uma discussão entre o acusado e sua mãe na residência deles; esclareceu que o acusado estava excessivamente alterado e passou a quebrar portas e janelas do imóvel; informou que interveio para retirar sua genitora daquele ambiente, levando-a para a sua própria residência que fica nas proximidades; relatou que, posteriormente, o acusado compareceu ao local tentando levar Gisele à força e, diante da recusa da depoente, dirigiu-se à sua casa, buscou uma faca e retornou empunhando-a em sua direção; esclareceu que, mesmo estando com seu filho de apenas cinco meses no colo, o acusado avançou contra ela; informou que buscou uma enxada para se defender, momento em que sua irmã interveio e o acusado retirou-se; relatou que o réu proferiu ameaças de morte contra a depoente e sua genitora, xingando-as com palavras de baixo calão e afirmando que iria "acabar com a raça" delas; acrescentou que o réu permaneceu rondando a residência durante toda a madrugada de forma alterada e sem camisa; informou que o réu retornou na manhã seguinte, mantendo as ameaças de que as levaria à força, o que motivou o acionamento policial; confirmou ter ouvido áudios enviados pelo acusado com graves ameaças, inclusive de que desferiria um tiro na cara de sua mãe caso a visse com outro homem; asseverou que as ameaças continuaram mesmo dentro da viatura na presença dos policiais; ressaltou que sua genitora ficou severamente abalada emocionalmente e com profundo temor; esclareceu que o acusado costuma apresentar comportamento agressivo e manipulador, especialmente quando sob o efeito de substâncias entorpecentes. […]. Corroborando a elucidação dos fatos, em seu depoimento, o policial militar Denivaldo Gonçalves da Silva, narrou: […] Afirmou que é sargento da Polícia Militar e participou da diligência motivada pelo chamado das vítimas no distrito de Palmeiras; relatou que a vítima Gisele narrou que o réu era extremamente ciumento e que, sob o efeito de drogas (cocaína), desferia agressões verbais graves e monitorava suas redes sociais; esclareceu que a ofendida relatou que o réu invadiu a residência no dia anterior e danificou portas e janelas com um martelo, fazendo com que ela se refugiasse na casa da filha; informou que, no dia do acionamento, o acusado compareceu ao local armado com uma faca, tentando agredir Gisele e partindo para cima de Géssica, a qual buscou defender a genitora com uma enxada; asseverou que, durante a condução no interior da viatura policial, o acusado declarou expressamente na presença da equipe que não aceitaria ver a ex-companheira com outro homem, afirmando que a mataria e que, caso ficasse preso, seu tio realizaria o ato a seu pedido […]. Por sua vez, o policial militar Nelson Lucindo Borel, disse em juízo: […] Afirmou que é policial militar e participou do atendimento da ocorrência de violência doméstica no distrito de Palmeiras; relatou que a vítima Gisele informou que mantinha união estável com o réu João Batista e que este, devido a ciúmes excessivos e sob o efeito de cocaína, quebrou portas, janelas e móveis da residência com um martelo, forçando-a a se abrigar na casa da filha; esclareceu que a ofendida narrou que o réu tentou levá-la à força e armou-se com uma faca, partindo para cima de sua filha Géssica, a qual tentou se defender com uma enxada; informou que a guarnição localizou o réu dormindo em sua residência por volta das 11 horas da manhã, procedendo à sua abordagem; asseverou que, durante a condução, o acusado afirmou expressamente que mataria Gisele caso a visse com outro homem e declarou possuir um tio que consumaria o crime caso ele permanecesse preso; acrescentou que o réu não ofereceu resistência física à prisão, embora apresentasse fala desconexa, olhos vermelhos e andar cambaleante; esclareceu que constatou que a residência do casal encontrava-se em condições muito precárias e desorganizadas. […]. O réu João Batista de Paula, em seu interrogatório, ouvido sob o crivo do contraditório, declarou: […] Afirmou que no dia dos fatos, discutiu com a companheira e, em um momento de raiva, desferiu um chute na porta do banheiro e arremessou um martelo contra a janela, negando qualquer intenção de agredir fisicamente a esposa ou os filhos; esclareceu que havia consumido substâncias entorpecentes na data; relatou que compareceu à residência da enteada Géssica portando uma faca de trabalho com o intuito de conversar com a ex-companheira para chegarem a um acordo; admitiu que a enteada armou-se com uma enxada e que proferiu declarações ameaçadoras no calor do momento e sob efeito de drogas; asseverou que aceita o término do relacionamento e que deseja apenas reaver suas roupas, ferramentas de trabalho e pertences pessoais que ficaram na residência comum; negou ter proibido a vítima de utilizar redes sociais, asseverando que a exclusão das contas foi uma decisão consensual tomada por ambos […]. Passo, então, ao exame do mérito, estribado no princípio do livre convencimento motivado, nos termos do art. 155 do CPP. Dos Crimes de Ameaça – Artigo 147, § 1°, por três vezes, do Código Penal, em relação às vítimas G. P. S e G. S. S. (Fatos I, II e III): Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º – Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. A materialidade está provada por meio do: Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10704359634); boletim de ocorrência (ID 10704359635); despacho ratificador (ID 10704359641); auto de apreensão (ID 10449297262); termos de representação das vítimas (IDs 10704359638 e 10704359639); ficha de atendimento médico do acusado (ID 10704359651); áudios juntados pela vítima (ID 10704359652); termo de oitiva (ID 10449297277); despacho de indiciamento (ID 10704359649); e, relatório (ID 10704359650), bem como pela prova testemunhal colhida nos presentes autos. No que tange à autoria delitiva, pelos elementos de informação e as provas produzidas nos autos, restou devidamente demonstrada. Perlustrando os autos, verifica-se que, na data dos fatos, o acusado, proferiu ameaças de morte em desfavor das vítimas. Quanto às ameaças proferidas contra a vítima G.P.S., referentes ao Fato I, a ofendida declarou em juízo que, na data dos fatos, o acusado fez uso de substâncias entorpecentes e passou a acusá-la falsamente de traição no quintal da residência. Afirmou que o réu, de posse de um martelo, passou a quebrar janelas, portas e paredes do imóvel, além de arremessar panelas e ameaçá-la de morte. Esclareceu que precisou ser retirada da casa por seu cunhado, em razão do estado extremamente agressivo do acusado, ocasião em que se abrigou na residência de sua filha. No que se refere às ameaças também direcionadas à vítima G.P.S., concernentes ao Fato III, a declarante confirmou que o acusado se deslocou até a residência de sua filha armado com uma faca, com o intuito de ameaçá-la e tentar levá-la à força, vindo também a avançar contra G.S.S.. Afirmou que o réu permaneceu durante a madrugada rondando a via pública, em atitude de vigilância e intimidação. Informou, ainda, que, na manhã seguinte, o acusado retornou ao local em uma motocicleta, proferindo novas ofensas, recusando-se a desocupar o imóvel e exigindo que a vítima levasse outro homem para retirar seus pertences, circunstância que motivou novo acionamento policial. Confirmou que o acusado lhe enviou diversos áudios contendo ofensas graves e ameaças explícitas de morte, afirmando que a mataria com tiros na cabeça, machadadas, foiçadas ou pauladas. Por fim, acrescentou que o réu reiterou as ameaças mesmo na presença dos policiais, já no interior da viatura, dizendo que faria coisa pior. No tocante às ameaças proferidas pelo réu em desfavor da vítima G.S.S., referentes ao Fato II, esta declarou em juízo que presenciou uma discussão entre o acusado e sua mãe na residência do casal. Esclareceu que o réu estava excessivamente alterado e passou a quebrar portas e janelas do imóvel, ocasião em que interveio para retirar sua genitora daquele ambiente, levando-a para sua própria residência, localizada nas proximidades. Relatou que, posteriormente, o acusado compareceu ao local tentando levar sua genitora à força e, diante da recusa da depoente, dirigiu-se à sua casa, buscou uma faca e retornou empunhando-a em sua direção. Esclareceu que, mesmo estando com seu filho de apenas cinco meses no colo, o acusado avançou contra ela, razão pela qual buscou uma enxada para se defender, momento em que sua irmã interveio e o réu se retirou. Afirmou que, nesse contexto, o acusado proferiu ameaças de morte contra a depoente e sua genitora, xingando-as com palavras de baixo calão e dizendo que iria “acabar com a raça” delas. Acrescentou que o réu permaneceu rondando a residência durante toda a madrugada, alterado e sem camisa. Na manhã seguinte, retornou ao local, mantendo as ameaças de que levaria as vítimas à força, o que motivou o acionamento da Polícia Militar. Confirmou, ainda, ter ouvido áudios enviados pelo acusado contendo graves ameaças, inclusive a afirmação de que desferiria um tiro no rosto de sua mãe caso a visse com outro homem. Por fim, mencionou que as ameaças persistiram mesmo dentro da viatura, na presença dos policiais. Corroborando as declarações prestadas pelas vítimas em juízo e em sede policial, os policiais militares Denivaldo Gonçalves da Silva e Nelson Lucindo Borel asseveraram que a vítima G.P.S. relatou que o réu era extremamente ciumento e que, sob efeito de drogas, especialmente cocaína, proferia agressões verbais graves e monitorava suas redes sociais. Esclareceram que a ofendida narrou que, no dia anterior, o acusado invadiu a residência e danificou portas e janelas com um martelo, fazendo com que ela se refugiasse na casa da filha. Também informaram que, no dia do acionamento, o acusado compareceu ao local armado com uma faca, tentando agredir G.P.S. e avançando contra G.S.S., que buscou defender a genitora com uma enxada. Asseveraram, ainda, que, durante a condução no interior da viatura policial, o acusado declarou expressamente, na presença da equipe, que não aceitaria ver a ex-companheira com outro homem, afirmando que a mataria e que, caso permanecesse preso, seu tio realizaria o ato a seu pedido. O réu, por sua vez, ao ser ouvido em juízo, admitiu que compareceu à residência da enteada G.S.S portando uma faca de trabalho, sob a justificativa de que pretendia conversar com a ex-companheira para chegarem a um acordo. Admitiu que proferiu declarações ameaçadoras contra as vítimas no calor do momento e sob efeito de substâncias entorpecentes. Ainda pelustrando os autos, registre-se que os áudios mencionados pela vítima G.P.S. em juízo foram acostados aos autos ao ID 10704359652, no qual o acusado diz: “eu não tô ameaçando ninguém não, a única coisa que eu falei com você é que se você agarrar um homem perto de mim eu te dou um tiro na cara mesmo ué, não gasta dar um tiro não, posso te dar uma machadada, uma foiçada, uma paulada (…) te mata de uma vez, ué”. Sabidamente, a conduta do crime de ameaça significa intimidar alguém, anunciando-lhe um mal futuro, ainda que próximo. O verbo isoladamente já nos fornece uma clara noção do crime, embora haja o complemento, que se torna particularmente importante, visto não ser nenhum tipo de ameaça relevante para o direito penal, mas apenas a que lida com um mal injusto e grave. Cuida-se de crime de natureza formal, que exige para a sua caracterização que a ameaça tenha a possibilidade de infundir temor na vítima e que tenha chegado ao conhecimento desta, ainda que por terceiros. Exige, ainda, a conduta criminosa em tela, o dolo específico, que se traduz na vontade livre e consciente de ameaçar alguém de mal injusto e grave, o propósito de intimidar. Sobre o tema, leciona NUCCI1: 22. Mal Injusto e Grave: é preciso ser algo nocivo à vítima, além de se constituir em prejuízo grave, sério, verossímil e injusto (ilícito ou meramente iníquo, imoral). Inexiste ameaça quando o mal anunciado é improvável, isto é ligado a crendices, sortilégios e fatos impossíveis. Por outro lado, é indispensável que o ofendido se sinta efetivamente ameaçado, acreditando que algo de mal lhe pode acontecer; por pior que seja a intimidação, se ela não for levada a sério pelo destinatário, de modo a abalar-lhe a tranquilidade de espírito e sensação de segurança e liberdade, não se pode ter por configurada a infração penal. Afinal, o bem jurídico protegido não foi abalado. O fato de o crime ser formal, necessitando somente de ameaça ser proferida, chegando ao conhecimento da vítima para se concretizar, não afasta a imprescindibilidade do destinatário sentir-se, realmente temeroso. O resultado naturalístico que pode ocorrer é a ocorrência do mal injusto e grave, que seria somente o exaurimento do delito. Pela norma de extensão do art. 121, § 2º- A do Código Penal, é evidente, de insofismável conclusão, que o crime foi praticado em razão da condição de sexo feminino, por envolver violência doméstica e familiar contra a ex-companheira e filha dela, com menoscabo à mulher. No presente caso, verifico que o fato ocorreu em 10 e 11 de junho de 2026, e o art. 147, §1º, do CP, foi incluído pela Lei nº 14.994/2024 (de 9 DE OUTUBRO DE 2024), o qual tipificou especificamente a ameaça contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, ou seja, temos que o delito praticado pelo réu se amolda ao descrito na inicial acusatória. Portanto, tendo em vista todo o demonstrado nos autos, não deve prosperar a teses defensivas absolutórias quanto aos crimes em espeque (conforme Alegações finais orais de ID 10739883590). Comprovadas, portanto, a materialidade dos fatos e sua autoria, e preenchidos os requisitos que compõem o conceito analítico de crime, a condenação do acusado com relação às imputações que lhe foram feitas são medidas imperativas. Do crime de Violência psicológica contra a mulher – artigo 147-B, do Código Penal, em relação à vítima G. P. S.: Dispõem os arts. 147-B do Código Penal, in verbis: Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. A materialidade está provada por meio do: Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10704359634); boletim de ocorrência (ID 10704359635); despacho ratificador (ID 10704359641); auto de apreensão (ID 10449297262); termos de representação das vítimas (IDs 10704359638 e 10704359639); ficha de atendimento médico do acusado (ID 10704359651); áudios juntados pela vítima (ID 10704359652); termo de oitiva (ID 10449297277); despacho de indiciamento (ID 10704359649); e, relatório (ID 10704359650), bem como pela prova testemunhal colhida nos presentes autos. Em relação à autoria, faz-se necessário aprofundar-se nas provas produzidas nos autos. De proêmio, registra-se que a Lei n° 11.340/06, em seu art. 7°, inciso II, assim define a Violência Psicológica contra a mulher: Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; O novel crime tem como objetivo tutelar o direito fundamental “a uma vida livre de violência, tanto na esfera pública como na esfera privada” (Convenção de Belém do Pará, Decreto n. 1.973/1996, art. 3º), em especial a liberdade da ofendida de viver sem medo, traumas ou fragilidades emocionais impostos dolosamente por terceiro. Além disso, representa um avanço no sistema de proteção contra a violência praticada contra a mulher no contexto de violência doméstica e familiar, visto que, embora a Lei Maria da Penha contemple a violência psicológica no art. 7º, II, até a entrada em vigor da Lei n. 14.188/2021 não havia no ordenamento jurídico brasileiro um tipo penal correspondente. Impende destacar que, de fato, toda violência praticada contra a mulher indubitavelmente gera dano emocional a vítima, contudo, para que a conduta seja abarcada pelo tipo penal, deve abranger casos que comprovadamente se verifique um sofrimento emocional significativo, com imposição dolosa de dor e angústia, com potencial de influenciar o desenvolvimento cognitivo, social, emocional e afetivo da mulher, sob pena de ferir frontalmente a última ratio, princípio norteador do Direito Penal. O Ministério Público sustentou que, no âmbito da unidade doméstica e familiar, o acusado, de forma livre e consciente, causou dano emocional à G.P.S., sua companheira, visando degradar ou controlar suas ações, comportamentos e decisões, mediante constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação. Por conseguinte, após detida análise do conjunto probatório, verifico que a conduta do acusado se amolda ao crime de violência psicológica contra a mulher, previsto no art. 147-B do Código Penal. Com efeito, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório demonstrou que o réu, movido por ciúmes excessivos e comportamento controlador, submetia a vítima G.P.S. a reiteradas situações de intimidação, vigilância, constrangimento e limitação de sua liberdade, circunstâncias aptas a causar dano emocional e a comprometer sua autodeterminação. A ofendida relatou que o acusado monitorava suas redes sociais, desinstalou seus aplicativos por ciúmes infundados, impedia-a de sair sozinha e dificultava sua convivência com as próprias filhas, além de proferir ofensas graves, destruir objetos da residência e ameaçá-la de morte em contexto de acentuada agressividade. A violência psicológica restou ainda mais evidenciada pelo fato de que a vítima precisou se refugiar na casa da filha, após o acusado, sob efeito de entorpecentes, quebrar portas, janelas e paredes do imóvel com um martelo, arremessar panelas e acusá-la falsamente de traição. Posteriormente, o réu deslocou-se até a residência da filha da vítima portando uma faca, tentou levá-la à força e permaneceu rondando o local durante a madrugada, comportamento que revela inequívoca tentativa de controle, intimidação e submissão emocional da ofendida. A vítima G.S.S., filha de G.P.S., corroborou a narrativa, esclarecendo que sua genitora ficou severamente abalada emocionalmente e com profundo temor em razão da conduta do acusado. Relatou, ainda, que o réu apresentava comportamento agressivo e manipulador, especialmente quando sob efeito de substâncias entorpecentes, bem como confirmou ter ouvido áudios enviados pelo acusado com graves ameaças direcionadas à sua mãe, inclusive afirmando que desferiria um tiro em seu rosto caso a visse com outro homem. Tais elementos reforçam que a conduta do réu não se limitou a episódio isolado de discussão, mas integrou um contexto de dominação, vigilância e abalo psicológico. No mesmo sentido, os policiais militares Denivaldo Gonçalves da Silva e Nelson Lucindo Borel confirmaram que a vítima relatou comportamento extremamente ciumento por parte do acusado, com monitoramento de redes sociais, agressões verbais graves, destruição do imóvel e perseguição motivada pela não aceitação do término ou da possibilidade de a ofendida se relacionar com outro homem. Ademais, ambos relataram que, durante a condução policial, o próprio acusado afirmou que não aceitaria ver a ex-companheira com outra pessoa, chegando a dizer que a mataria ou que terceiro o faria a seu mando, circunstância que evidencia a intensidade do comportamento possessivo e controlador. O interrogatório do réu, por sua vez, não afasta a conclusão condenatória. Embora tenha negado ter proibido a vítima de utilizar redes sociais, sustentando que a exclusão das contas teria sido consensual, admitiu que discutiu com a companheira, que arremessou martelo contra a janela, que compareceu à residência da enteada portando uma faca e que proferiu declarações ameaçadoras no calor do momento e sob efeito de drogas. Tais admissões, quando confrontadas com os relatos firmes e coerentes das vítimas e dos policiais militares, reforçam a dinâmica de agressividade, intimidação e controle exercida sobre a ofendida. Assim, não há dúvidas de que o réu praticou atos capazes de causar dano emocional, diminuição da autoestima e sofrimento psicológico à vítima, ajustando-se sua conduta ao tipo penal previsto no artigo 147-B do Código Penal. O abalo não se limitou a meros contratempos ou discussões familiares, mas traduziu-se em sofrimento psíquico concreto, reconhecido tanto pela vítima quanto por testemunhas presenciais imparciais. Verifico, ainda, que se trata de um crime material por exigir o resultado de efetivo dano emocional à mulher, o fato é que o dano é emocional, por natureza, imaterial, não deixando vestígios físicos. De mais a mais, como preleciona Guilherme de Souza Nucci (2022): O dano emocional, diversamente da lesão física, não deixa vestígio material, razão pela qual é dispensável o exame pericial, bastando a avaliação do caso concreto, conforme relato da vítima e de testemunhas. Diante disso, verificado o arcabouço probatório suficiente para comprovar a ocorrência do delito, bem como ausente qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, a medida imperativa é a condenação do acusado. Por esses motivos afasto a tese defensiva absolutória quanto o crime em espeque (ID 10739883590). Assim, caracterizado o delito por outros meios de provas, necessário se faz a condenação do acusado em relação ao referido delito. Circunstâncias agravantes e atenuantes: Presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal em relação aos crimes previstos no artigo 147, §1° do Código Penal. Ausentes agravantes. Causas de aumento e diminuição: Presente a causa de aumento de pena prevista no art. 147, §1º do Código Penal, já que os delitos foram praticados contra mulheres por razões do sexo feminino. Não há causas de diminuição de pena. Concurso material O acusado, mediante mais de uma ação, praticou quatro delitos em condições de tempo, lugar e maneira de execução distintos. III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para SUBMETER o acusado JOÃO BATISTA DE PAULA às sanções descritas nos artigos 147, §1º, por três vezes, e art. 147-B, ambos do Código Penal, todos na forma do art. 69 do CP e do art. 5º da Lei 11.340/06 Nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição da República, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passa-se à individualização e fixação da pena a lhe ser imposta, observando-se o critério trifásico. 1-Artigo 147, §1°, do Código Penal – em relação à vítima G.P.S (Fato I): Passo à dosimetria da pena (CP, arts. 59 e 68). A culpabilidade, que representa o grau de reprovabilidade da conduta, é a normal à espécie, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo. O réu é portador de bons antecedentes, visto que não possui condenações anteriores transitadas em julgado (CACs de IDs 10739238458 e 10739884243). Para a conduta social, considerada como o estilo de vida do acusado perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, verifico que não há elementos para aferi-la, não podendo ser considerada em desfavor do acusado. Em relação à personalidade, considerada como a síntese das qualidades sociais e morais do réu, não há elementos a valorá-la negativamente. Os motivos, entendidos como aqueles anteriores ao delito, são inerentes ao tipo, mantendo-se tal circunstância em estado de neutralidade. As circunstâncias, consideradas as de natureza objetiva que indicam o tempo, duração, lugar e modo como se praticou o delito e que influem na sua gravidade, não vão além do tipo penal. As consequências são próprias da espécie, não extrapolando o tipo penal. Por fim, o comportamento da vítima não contribuiu ao crime. Em consequência, não verifico circunstância judicial desfavorável ao réu, razão pela qual fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) mês de detenção. Na segunda fase, ausentes agravantes. Presente a atenuante prevista no artigo 65, III, “d” do Código Penal, de modo que reduzo a pena em 1/6 (um sexto), ficando a intermediária no mínimo legal, sendo 01 (um) mês de detenção. Para a terceira fase de aplicação da pena, presente a causa de aumento prevista no artigo 147, § 1º, razão pela qual a pena deverá ser aumentada em dobro, de modo que a pena definitiva é fixada em 02 (dois) meses de detenção. 2-Artigo 147, §1°, do Código Penal – em relação à vítima G.S.S (Fato II): Passo à dosimetria da pena (CP, arts. 59 e 68). A culpabilidade, que representa o grau de reprovabilidade da conduta, deve ser valorada negativamente, porquanto o delito foi praticado com a utilização de faca, o que causou grande temor à vítima, cuja reprovação supera os casos em que a ameaça é praticada em meio verbal, ensejando no recrudescimento de pena. O réu é portador de bons antecedentes, visto que não possui condenações anteriores transitadas em julgado (CACs de IDs 10739238458 e 10739884243). Para a conduta social, considerada como o estilo de vida do acusado perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, verifico que não há elementos para aferi-la, não podendo ser considerada em desfavor do acusado. Em relação à personalidade, considerada como a síntese das qualidades sociais e morais do réu, não há elementos a valorá-la negativamente. Os motivos, entendidos como aqueles anteriores ao delito, são inerentes ao tipo, mantendo-se tal circunstância em estado de neutralidade. As circunstâncias, consideradas as de natureza objetiva que indicam o tempo, duração, lugar e modo como se praticou o delito e que influem na sua gravidade, não vão além do tipo penal. As consequências são próprias da espécie, não extrapolando o tipo penal. Por fim, o comportamento da vítima não contribuiu ao crime. Em consequência, não verifico circunstância judicial desfavorável ao réu, razão pela qual fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) mês 05 (cinco) dias de detenção. Na segunda fase, ausentes agravantes. Presente a atenuante prevista no artigo 65, III, “d” do Código Penal, de modo que reduzo a pena em 1/6 (um sexto), ficando a intermediária no mínimo legal, sendo 01 (um) mês de detenção. Para a terceira fase de aplicação da pena, presente a causa de aumento prevista no artigo 147, § 1º, razão pela qual a pena deverá ser aumentada em dobro, de modo que a pena definitiva é fixada em 02 (dois) meses de detenção. 3-Artigo 147, §1°, do Código Penal – em relação à vítima G.P.S (Fato III): Passo à dosimetria da pena (CP, arts. 59 e 68). A culpabilidade, que representa o grau de reprovabilidade da conduta, é a normal à espécie, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo. O réu é portador de bons antecedentes, visto que não possui condenações anteriores transitadas em julgado (CACs de IDs 10739238458 e 10739884243). Para a conduta social, considerada como o estilo de vida do acusado perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, verifico que não há elementos para aferi-la, não podendo ser considerada em desfavor do acusado. Em relação à personalidade, considerada como a síntese das qualidades sociais e morais do réu, não há elementos a valorá-la negativamente. Os motivos, entendidos como aqueles anteriores ao delito, são inerentes ao tipo, mantendo-se tal circunstância em estado de neutralidade. As circunstâncias, consideradas as de natureza objetiva que indicam o tempo, duração, lugar e modo como se praticou o delito e que influem na sua gravidade, não vão além do tipo penal. As consequências são próprias da espécie, não extrapolando o tipo penal. Por fim, o comportamento da vítima não contribuiu ao crime. Em consequência, não verifico circunstância judicial desfavorável ao réu, razão pela qual fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) mês de detenção. Na segunda fase, ausentes agravantes. Presente a atenuante prevista no artigo 65, III, “d” do Código Penal, de modo que reduzo a pena em 1/6 (um sexto), ficando a intermediária no mínimo legal, sendo 01 (um) mês de detenção. Para a terceira fase de aplicação da pena, presente a causa de aumento prevista no artigo 147, § 1º, razão pela qual a pena deverá ser aumentada em dobro, de modo que a pena definitiva é fixada em 02 (dois) meses de detenção. 4-Artigo 147-B, do Código Penal, do Código Penal, em relação à vítima G.P.S. Passo à dosimetria da pena (CP, arts. 59 e 68). Nesse sentido, para a fixação da pena-base, consideram-se a seguir as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. A culpabilidade, que representa o grau de reprovabilidade da conduta, não vai além daquela contida no tipo penal, não podendo prejudicá-lo. O réu é portador de bons antecedentes, visto que não possui condenações anteriores transitadas em julgado (CACs de IDs 10739238458 e 10739884243). Para a conduta social, considerada como o estilo de vida do acusado perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, verifico que não há elementos para aferi-la, não podendo ser considerada em desfavor do acusado. Para a personalidade, considerada como a síntese das qualidades sociais e morais do réu, não há elementos para valorá-la negativamente. Os motivos do crime são inerentes ao tipo. As circunstâncias, consideradas as de natureza objetiva que indicam o tempo, duração, lugar e modo como se praticou o delito e que influem na sua gravidade, são inerentes ao tipo. As consequências são próprias da espécie, não extrapolando o tipo penal. Por fim, o comportamento da vítima não influenciou na prática delitiva. Em consequência, não verifico circunstância judicial desfavorável ao réu, razão pela qual fixo a pena-base no mínimo legal, em 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, ficando, a pena intermediária no mínimo legal, sendo 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Para a terceira fase de aplicação da pena, não há causas de aumento ou de diminuição, de modo que a pena definitiva é fixada em 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Concurso material – art. 69, Código Penal: Conforme já fundamentado, as penas devem ser somadas. Contudo, compulsando os autos, no caso em exame, considerando que a natureza das penas são diversas, quais sejam, reclusão e detenção, é impossível a realização do simples somatório. Sobre o tema, leciona NUCCI: [...] quando o julgador aplicar o concurso material, fixando, por exemplo, três anos de reclusão e dois anos de detenção, não pode fazer a somatória em cinco anos pela diversidade de espécies de penas privativas de liberdade. Da jurisprudência, colhe-se: APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO POR CONCURSO DE PESSOAS E RESISTÊNCIA - RECURSO DEFENSIVO - PARA O DELITO DE FURTO: DECOTE DA QUALIFICADORA DE CONCURSO DE PESSOAS -- AUMENTO DA FRAÇÃO REFERENTE À TENTATIVA (2/3) - IMPOSSIBILIDADE. [...] 5. Em sendo o acusado condenado a espécies de penas privativas de liberdade diversas (reclusão e detenção), inviável o somatório destas (CP, art. 69, in fine).”(TJMG. Apelação Criminal nº 0024 13 425378-0/001. Relator: (a) Des. (a) Kárin Emmerich. Julgamento: 26/05/2015. Publicação: 09/06/2015). Em razão da prática de quatro delitos, determino o quantum de 06 (seis) meses de reclusão e 06 (seis) meses de detenção, além de 10 (dez) dias-multa. Regime inicial de cumprimento: O regime inicial de cumprimento da reprimenda é o ABERTO, nos termos dos artigos 33, § 2º, “c” do Código Penal. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade e impossibilidade de aplicação do SURSIS: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos (art. 44, I, do CP e Súmula 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos). O artigo 77 do CP assim dispõe: Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. Somente é possível aplicar a suspensão condicional da pena (sursis), quando não couber a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, conforme demonstra o artigo 77, inciso III, do CP. Como vislumbro no caso em epígrafe, o denunciado usou da violência para com companheira, restando frustrada a referida substituição da pena, visto que, um dos requisitos para a concessão do benefício seria que o crime não poderia ter sido cometido com violência ou grave ameaça (artigo 44, I, do CP). Porém, para concessão do benefício da suspensão da pena, o emprego da violência não obsta a sua concessão. O Eg. Tribunal de Justiça Mineiro assim entende: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REDUÇÃO DA PENA. NECESSIDADE. SURSIS. CABIMENTO. CUSTAS DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Analisadas as circunstâncias judiciais totalmente em favor do acusado, sua pena-base deve ser fixada no mínimo legal. 2. O fato de se tratar de crime cometido mediante violência à pessoa não é óbice à concessão da suspensão condicional da pena, pelo que, preenchidos os requisitos do art. 77 do CP, concede-se o benefício. 3. Dado provimento ao recurso. (TJMG-APELAÇÃO CRIMINAL 1.0456.15.000178-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, julgamento em: 31/10/2018, data da publicação da súmula: 09/11/2018). Vejo que o réu preenche todos os requisitos necessários para a suspensão condicional da pena, amoldando-se ao caput do artigo 77 do Código Penal. Nesse sentido, CONCEDO o benefício da suspensão condicional da pena, fixando prazo da suspensão em 02 (dois) anos, mediante as condições do art. 78, § 2º, do Código Penal, a saber: a) proibição de frequentar bares, boates e estabelecimentos congêneres, nem se apresentar embriagado em locais públicos; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz, por mais de quinze dias; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; d) proibição de manter aproximação e contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação; e) comparecimento, no prazo de 03 dias, a contar da sua intimação, à Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher, situada na Av. Bom Pastor, nº 222, salas 304/305, nesta cidade, para participação no programa de recuperação e reeducação que serão ministrados em 10 (dez) encontros presenciais. Da condenação ao ressarcimento mínimo (art. 387, IV, CPP): O artigo 387, inciso IV, do CPP, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.719/2008, prescreve que o Juiz, ao proferir a sentença condenatória, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Em que pese a ausência de especificação acerca do valor indenizatório almejado na espécie e, por via reflexa, instrução probatória a respeito, certo é que nos crimes de violência doméstica, havendo pedido expresso do Ministério Público na exordial acusatória e nas alegações finais – hipótese vertente -, o Superior Tribunal de Justiça, reconheceu em sede de recurso repetitivo ser devida a fixação de um quantum mínimo a título de reparação moral, independentemente de dilação probatória específica. Consoante acórdão a seguir: RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP [sic]. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei nº 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600. 2. Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. 3. A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal. 4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa. 5. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. 9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. 10. Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica. TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). Logo, na esteira do posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e nos termos do prescrito no art. 387, IV, do CPP c/c art. 91, I, do CP, fixo o valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações à vítima em R$ 1.000,00 (um mil reais) (sendo R$ 500,00 para cada vítima), a incidir correção monetária pelos índices da Douta Corregedoria-Geral de Justiça, desde a data desta sentença (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (Súmula 54, STJ), que poderá ser executada pela ofendida no juízo cível competente (art. 63, CPP). Custas Processuais: Fica o acusado condenado ao pagamento das custas processuais (artigo 804, CPP). Da detração penal (artigo 387, § 2º do CPP) Nos termos do artigo 387, § 2º, do CPP, “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Relego a análise ao juízo da execução, sobretudo porque não tem o condão de alterar o regime, ante a reincidência e a fixação motivada pela análise da dosimetria penal, condicionada à circunstância judicial desfavorável. Do direito de apelar em liberdade: O réu permaneceu preso durante toda a instrução processual e as razões que motivaram a decretação da prisão não mais subsistem, em atenção à sentença penal, bem como ao regime inicial de pena fixado. Ante o exposto, EXPEÇA-SE alvará de soltura em nome do réu, imediatamente, salvo se por outro motivo não deva permanecer preso. No momento da expedição do alvará de soltura, proceda à consulta ao BEMP e o BNMP, para verificar a existência de mandados de prisão porventura existentes e ainda pendentes de cumprimento em relação ao beneficiário da ordem, conforme preceitua o art. 285 do Provimento no 355/2018. Disposições Finais: Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1 – Certifique-se nos autos tal ocorrência; 2 – Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 3 – Expeça-se guia de execução definitiva; 4 – Encaminhe-se ao Instituto de Identificação e Estatística, após o devido preenchimento, o boletim individual, conforme art. 809 do CPP; 5 – Comunique-se à Justiça Eleitoral, nos termos das instruções vigentes da D. Corregedoria-Regional Eleitoral de Minas Gerais, a fim de que seja registrada a suspensão dos direitos políticos do sentenciado, enquanto durarem os efeitos da condenação, conforme art. 15, III, da Constituição Federal c/c o art. 71, § 2º, do Código Eleitoral; 6 – Comunique-se às vítimas, nos termos do artigo 201, § 2º, CPP, de que foi prolatada sentença condenatória, devendo constar da comunicação a data da sentença e a pena aplicada ao acusado. 7 – Procedam-se aos demais registros e comunicações de estilo. Por fim, em caso de interposição de apelação, intime-se o(a) apelante para apresentação das respectivas razões, se ainda não constarem nos autos, bem como intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias. Apresentadas as razões e contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais com as cautelas e homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, nos termos do art. 392, CPP. Cumpra-se. Manhuaçu/MG, data registrada no sistema. RODRIGO MAAS DOS ANJOS Juiz de Direito 1 NUCCI, Guilherme de Souza, in Código Penal Comentado, 5° edição, Ed. Revista dos Tribunais, pág. 584. 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Manhuaçu