Detalhe do processo

5003299-80.2022.8.21.2001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5003299-80.2022.8.21.2001/RS AUTOR : CARMEM LUCIA DOS SANTOS FIRME ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DA ROCHA BITTENCOURT (OAB RS084021) ADVOGADO(A) : RODRIGO PERLA IBIAS (OAB RS121984) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1-RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação de sentença por arbitramento iniciada por Carmem Lucia dos Santos Firme contra o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A — Banrisul , com o objetivo de apurar os valores devidos em razão da decisão judicial de segundo grau que reconheceu fraudes em sua conta bancária e declarou a inexistência de empréstimos e descontos indevidos. O perito nomeado pelo juízo apresentou o laudo pericial inicial no Evento 29 , indicando o valor total devido. Ambas as partes apresentaram impugnações ao cálculo pericial. O banco réu sustentou, em síntese, no Evento 33 , que o laudo incluiu parcelas indevidas referentes a descontos em folha de pagamento e retenções de débitos que não estariam previstas no título executivo. Por sua vez, a autora impugnou o cálculo no Evento 34 , alegando que o perito deixou de apurar os rendimentos de CDB e os descontos do contrato de Crédito 1 Minuto. Apontou também equívoco na incidência de juros de mora sobre valores amortizados e na base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. O perito apresentou laudo complementar no Evento 38 , oportunidade em que acolheu em parte a impugnação da autora para corrigir a base de cálculo dos honorários advocatícios, apresentando novo cálculo com o valor de R$ 77.061,06 atualizado até 01/03/2025. As partes reiteraram suas irresignações nos eventos subsequentes, o que motivou novos esclarecimentos do perito no Evento 51 e, por fim, o laudo pericial complementar definitivo juntado no Evento 68 , que analisou de forma exaustiva todas as controvérsias remanescentes. 2. FUNDAMENTAÇÃO A análise detalhada dos autos demonstra que o perito judicial enfrentou de maneira técnica, clara e completa todas as questões suscitadas pelas partes, fornecendo a solução adequada para cada ponto controvertido. 2.1. Da impugnação do banco réu quanto aos descontos em folha e retenções O banco réu argumentou no Evento 60 que os valores apurados a título de descontos em folha de pagamento e retenções sob a rubrica de débitos pendentes não estavam previstos na decisão judicial transitada em julgado. Sem razão a instituição financeira. Conforme esclarecido pelo perito no Evento 68 , essas parcelas decorrem diretamente da ordem de rescisão dos empréstimos e da declaração de inexistência das dívidas contraídas de forma fraudulenta em nome da autora. Os descontos em folha de pagamento sob as rubricas de empréstimos e as retenções efetuadas na conta-corrente da autora constituem desdobramentos lógicos do cumprimento do julgado. Portanto, a exclusão dessas verbas violaria a eficácia da própria decisão judicial, razão pela qual o laudo pericial agiu corretamente ao mantê-las na conta de liquidação. 2.2. Da impugnação da autora quanto aos rendimentos do CDB e do Crédito 1 Minuto A autora sustentou no Evento 59 e no Evento 76 que o laudo deveria apurar as diferenças de rendimentos do investimento em CDB e os descontos do contrato Crédito 1 Minuto. Neste ponto, o perito demonstrou de forma técnica no Evento 68 que tais matérias já foram integralmente discutidas, calculadas e pagas no processo de cumprimento de sentença nº 5001568-49.2022.8.21.2001/RS , que inclusive já foi extinto pelo pagamento, com a expedição de alvará e quitação expressa pela credora. Calcular novamente tais parcelas nesta liquidação caracterizaria enriquecimento sem causa e dupla cobrança pelo mesmo fato. Além disso, quanto à divergência de taxas, o perito comprovou documentalmente no Evento 68 que a taxa pré-fixada utilizada pelo banco na fase anterior foi de 13,8559% , enquanto a taxa pós-fixada pretendida pela autora resultaria em apenas 9,2103% . Logo, a metodologia aplicada anteriormente foi mais vantajosa para a própria autora, inexistindo qualquer prejuízo financeiro a ser reparado. 2.3. Dos juros de mora sobre valores amortizados e dos honorários advocatícios A autora também questionou a incidência de juros de mora sobre os valores depositados a título de tutela antecipada. Conforme pontuado no laudo complementar, o abatimento proporcional dos juros visa apenas compensar os encargos sobre o principal na medida das parcelas que foram sendo amortizadas, o que representa prática contábil correta e necessária. Por fim, o erro material que envolvia a base de cálculo dos honorários advocatícios foi devidamente corrigido pelo perito no Evento 38 , que restabeleceu a integralidade da verba sucumbencial em favor dos procuradores da autora, sem exclusões indevidas. Dessa forma, verifica-se que o laudo complementar do Evento 68 sanou todas as dúvidas técnicas e fáticas pendentes, aplicando as diretrizes do título executivo judicial de forma estrita e justa. A homologação do cálculo é a medida que se impõe para o regular andamento do feito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as impugnações apresentadas pelas partes e homologo o laudo pericial complementar do Evento 68 , que ratificou os cálculos do Evento 38 , para fixar o valor líquido da condenação em R$ 77.061,06 (setenta e sete mil, sessenta e um reais e seis centavos) , atualizado até 01/03/2025. Intimem-se as partes.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

Autor CARMEM LUCIA DOS SANTOS FIRME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO PERLA IBIAS

OAB: 121984/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ALEXANDRE DA ROCHA BITTENCOURT

OAB: 84021/RS

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JOSE PEDRO DA BROI

OAB: 22459/RS

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5003299-80.2022.8.21.2001/RS AUTOR : CARMEM LUCIA DOS SANTOS FIRME ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DA ROCHA BITTENCOURT (OAB RS084021) ADVOGADO(A) : RODRIGO PERLA IBIAS (OAB RS121984) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1-RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação de sentença por arbitramento iniciada por Carmem Lucia dos Santos Firme contra o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A — Banrisul , com o objetivo de apurar os valores devidos em razão da decisão judicial de segundo grau que reconheceu fraudes em sua conta bancária e declarou a inexistência de empréstimos e descontos indevidos. O perito nomeado pelo juízo apresentou o laudo pericial inicial no Evento 29 , indicando o valor total devido. Ambas as partes apresentaram impugnações ao cálculo pericial. O banco réu sustentou, em síntese, no Evento 33 , que o laudo incluiu parcelas indevidas referentes a descontos em folha de pagamento e retenções de débitos que não estariam previstas no título executivo. Por sua vez, a autora impugnou o cálculo no Evento 34 , alegando que o perito deixou de apurar os rendimentos de CDB e os descontos do contrato de Crédito 1 Minuto. Apontou também equívoco na incidência de juros de mora sobre valores amortizados e na base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. O perito apresentou laudo complementar no Evento 38 , oportunidade em que acolheu em parte a impugnação da autora para corrigir a base de cálculo dos honorários advocatícios, apresentando novo cálculo com o valor de R$ 77.061,06 atualizado até 01/03/2025. As partes reiteraram suas irresignações nos eventos subsequentes, o que motivou novos esclarecimentos do perito no Evento 51 e, por fim, o laudo pericial complementar definitivo juntado no Evento 68 , que analisou de forma exaustiva todas as controvérsias remanescentes. 2. FUNDAMENTAÇÃO A análise detalhada dos autos demonstra que o perito judicial enfrentou de maneira técnica, clara e completa todas as questões suscitadas pelas partes, fornecendo a solução adequada para cada ponto controvertido. 2.1. Da impugnação do banco réu quanto aos descontos em folha e retenções O banco réu argumentou no Evento 60 que os valores apurados a título de descontos em folha de pagamento e retenções sob a rubrica de débitos pendentes não estavam previstos na decisão judicial transitada em julgado. Sem razão a instituição financeira. Conforme esclarecido pelo perito no Evento 68 , essas parcelas decorrem diretamente da ordem de rescisão dos empréstimos e da declaração de inexistência das dívidas contraídas de forma fraudulenta em nome da autora. Os descontos em folha de pagamento sob as rubricas de empréstimos e as retenções efetuadas na conta-corrente da autora constituem desdobramentos lógicos do cumprimento do julgado. Portanto, a exclusão dessas verbas violaria a eficácia da própria decisão judicial, razão pela qual o laudo pericial agiu corretamente ao mantê-las na conta de liquidação. 2.2. Da impugnação da autora quanto aos rendimentos do CDB e do Crédito 1 Minuto A autora sustentou no Evento 59 e no Evento 76 que o laudo deveria apurar as diferenças de rendimentos do investimento em CDB e os descontos do contrato Crédito 1 Minuto. Neste ponto, o perito demonstrou de forma técnica no Evento 68 que tais matérias já foram integralmente discutidas, calculadas e pagas no processo de cumprimento de sentença nº 5001568-49.2022.8.21.2001/RS , que inclusive já foi extinto pelo pagamento, com a expedição de alvará e quitação expressa pela credora. Calcular novamente tais parcelas nesta liquidação caracterizaria enriquecimento sem causa e dupla cobrança pelo mesmo fato. Além disso, quanto à divergência de taxas, o perito comprovou documentalmente no Evento 68 que a taxa pré-fixada utilizada pelo banco na fase anterior foi de 13,8559% , enquanto a taxa pós-fixada pretendida pela autora resultaria em apenas 9,2103% . Logo, a metodologia aplicada anteriormente foi mais vantajosa para a própria autora, inexistindo qualquer prejuízo financeiro a ser reparado. 2.3. Dos juros de mora sobre valores amortizados e dos honorários advocatícios A autora também questionou a incidência de juros de mora sobre os valores depositados a título de tutela antecipada. Conforme pontuado no laudo complementar, o abatimento proporcional dos juros visa apenas compensar os encargos sobre o principal na medida das parcelas que foram sendo amortizadas, o que representa prática contábil correta e necessária. Por fim, o erro material que envolvia a base de cálculo dos honorários advocatícios foi devidamente corrigido pelo perito no Evento 38 , que restabeleceu a integralidade da verba sucumbencial em favor dos procuradores da autora, sem exclusões indevidas. Dessa forma, verifica-se que o laudo complementar do Evento 68 sanou todas as dúvidas técnicas e fáticas pendentes, aplicando as diretrizes do título executivo judicial de forma estrita e justa. A homologação do cálculo é a medida que se impõe para o regular andamento do feito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as impugnações apresentadas pelas partes e homologo o laudo pericial complementar do Evento 68 , que ratificou os cálculos do Evento 38 , para fixar o valor líquido da condenação em R$ 77.061,06 (setenta e sete mil, sessenta e um reais e seis centavos) , atualizado até 01/03/2025. Intimem-se as partes.