Detalhe do processo

5003297-34.2022.8.21.5001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Central de Cálculos e Custas Judiciais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003297-34.2022.8.21.5001/RS EXEQUENTE : ISABEL CRISTINA DOS SANTOS ECHEVERRI ADVOGADO(A) : RAFAEL BERNARDINO DOS SANTOS BRUM (OAB RS079090) EXECUTADO : SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DO RIO GRANDE DO SUL - INDUSPREVI ADVOGADO(A) : GUSTAVO JUCHEM (OAB RS034421) ADVOGADO(A) : SERGIO ROBERTO DA FONTOURA JUCHEM (OAB RS005269) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 108 ), a parte executada manifestou discordância com os cálculos ( Ev. 112 ), sustentando, em síntese: a) a imprópria atualização do crédito integral até a data-base do cálculo, diante da liberação dos valores incontroversos à parte exequente, defendendo que os cálculos deveriam ser atualizados apenas até a data do depósito, para apuração da diferença posteriormente atualizada; b) que, em relação à diferença de resgate, o valor apurado pela perícia é inferior ao postulado pela exequente e superior ao apontado pela executada; c) que os honorários advocatícios foram calculados de forma equivocada, em razão da inclusão dos juros de mora na respectiva base de cálculo. Ao final, apresentou quesitos complementares. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se ( Ev. 113 ), sustentando, em síntese: a) a necessidade de atualização dos cálculos até 23/06/2022, a fim de apurar eventual diferença entre os valores já depositados em juízo e aqueles encontrados pela perícia; e b) a posterior atualização dessa diferença até a data do efetivo cálculo, informando que, após essa providência, apresentaria eventual impugnação ao laudo pericial. Sobreveio laudo complementar ( Ev. 125 ), por meio do qual a expert prestou esclarecimentos, respondeu aos quesitos complementares e retificou os cálculos. Em seguida, a parte executada manifestou-se ( Ev. 132 ), requerendo, diante das conclusões periciais, a liberação, em seu favor, dos valores depositados em excesso. Requereu, ainda, a expedição de ofício à instituição financeira depositária para apresentação do extrato evolutivo das contas judiciais, a fim de possibilitar a correta apuração dos percentuais de liberação do saldo remanescente. A parte exequente, por sua vez, impugnou o laudo complementar ( Ev. 133 ), sustentando, em síntese: a) que a expert considerou como valores efetivamente pagos à exequente a integralidade do depósito realizado pela executada para garantia do juízo, incluindo o montante correspondente ao imposto de renda retido, embora tal quantia não lhe tenha sido disponibilizada e tenha sido posteriormente devolvida (Ev. 34); b) que, por essa razão, subsistiria saldo devedor em seu favor, a ser atualizado desde 23/06/2022; c) que os honorários advocatícios foram calculados de forma equivocada, porquanto deveriam incidir sobre o valor bruto atualizado da condenação; e d) que os cálculos deveriam observar o Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a incidência dos consectários da mora até o efetivo pagamento. É o relatório. 1 Assiste razão, em parte, à exequente. Em relação ao depósito realizado pela executada ( Ev. 16, GUIADEP2 ), por constituir mera garantia do juízo ( Ev. 16, IMPUGNAÇÃO1 ), não tem o condão de afastar a incidência da mora, nos termos do que decidiu o STJ no julgamento do Tema 677: TEMA 677: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. No caso em tela, verifica-se que foi expedido alvará em favor da parte exequente (Ev. 30), por meio do qual foi autorizada a liberação da quantia de R$ 83.015,15. Entretanto, conforme expressamente informado pela própria exequente no Ev. 34, PET1 , desse montante, a quantia de R$ 17.413,76 correspondia à parcela do imposto de renda a ser retido no processo, razão pela qual procedeu ao respectivo recolhimento aos autos ( Ev. 34, COMP2 ). Assim, para a correta observância do Tema 677, os cálculos periciais deverão ser atualizados até a data do efetivo levantamento dos valores, abatendo-se, então, o montante efetivamente disponibilizado à parte exequente, prosseguindo-se a atualização apenas do eventual saldo remanescente até a data-base final dos cálculos. 2 Assiste razão, ainda, à parte exequente quanto à alegação de equívoco na apuração dos honorários advocatícios. Isso porque a sentença fixou a verba honorária em 15% sobre o valor atualizado da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde o ajuizamento da ação ( Ev. 6, OUT7 ). No caso, verifica-se que a perícia apurou diferença histórica de R$ 25.425,24, correspondente ao saldo existente na data do resgate (24/11/2014), a qual, posteriormente, foi atualizada até 23/06/2022, alcançando o montante de R$ 86.597,56 ( Ev. 125, ANEXO3 ). Assim, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder ao valor atualizado da condenação, e não ao valor histórico da diferença apurada na data do resgate. Impõe-se, portanto, a retificação do laudo complementar também nesse aspecto, para que a verba honorária seja recalculada em conformidade com o título executivo. 3 Por fim, os requerimentos da parte executada de liberação dos valores depositados em excesso e de expedição de ofício à instituição financeira para apresentação do extrato evolutivo das contas judiciais extrapolam a competência técnica desta CCALC, por envolverem providências de natureza executiva e instrutória, cuja apreciação compete ao Juízo de origem. 4 Intimem-se as partes e a perita, esta para, no prazo de 15 dias, retificar o laudo, observando os fundamentos da presente decisão, especialmente para: (i) atualizar os cálculos até a data do efetivo levantamento dos valores pela parte exequente, procedendo ao abatimento do montante efetivamente disponibilizado, em observância ao Tema 677 do STJ; e (ii) recalcular os honorários advocatícios, utilizando como base de cálculo o valor atualizado da condenação, conforme determinado no título executivo. 5 Com o laudo complementar, intimem-se as partes, também, por 15 dias. 6 Após, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC .
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ISABEL CRISTINA DOS SANTOS ECHEVERRI

Réu SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DO RIO GRANDE DO SUL - INDUSPREVI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO JUCHEM

OAB: 34421/RS

RAFAEL BERNARDINO DOS SANTOS BRUM

OAB: 79090/RS

SERGIO ROBERTO DA FONTOURA JUCHEM

OAB: 5269/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003297-34.2022.8.21.5001/RS EXEQUENTE : ISABEL CRISTINA DOS SANTOS ECHEVERRI ADVOGADO(A) : RAFAEL BERNARDINO DOS SANTOS BRUM (OAB RS079090) EXECUTADO : SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DO RIO GRANDE DO SUL - INDUSPREVI ADVOGADO(A) : GUSTAVO JUCHEM (OAB RS034421) ADVOGADO(A) : SERGIO ROBERTO DA FONTOURA JUCHEM (OAB RS005269) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 108 ), a parte executada manifestou discordância com os cálculos ( Ev. 112 ), sustentando, em síntese: a) a imprópria atualização do crédito integral até a data-base do cálculo, diante da liberação dos valores incontroversos à parte exequente, defendendo que os cálculos deveriam ser atualizados apenas até a data do depósito, para apuração da diferença posteriormente atualizada; b) que, em relação à diferença de resgate, o valor apurado pela perícia é inferior ao postulado pela exequente e superior ao apontado pela executada; c) que os honorários advocatícios foram calculados de forma equivocada, em razão da inclusão dos juros de mora na respectiva base de cálculo. Ao final, apresentou quesitos complementares. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se ( Ev. 113 ), sustentando, em síntese: a) a necessidade de atualização dos cálculos até 23/06/2022, a fim de apurar eventual diferença entre os valores já depositados em juízo e aqueles encontrados pela perícia; e b) a posterior atualização dessa diferença até a data do efetivo cálculo, informando que, após essa providência, apresentaria eventual impugnação ao laudo pericial. Sobreveio laudo complementar ( Ev. 125 ), por meio do qual a expert prestou esclarecimentos, respondeu aos quesitos complementares e retificou os cálculos. Em seguida, a parte executada manifestou-se ( Ev. 132 ), requerendo, diante das conclusões periciais, a liberação, em seu favor, dos valores depositados em excesso. Requereu, ainda, a expedição de ofício à instituição financeira depositária para apresentação do extrato evolutivo das contas judiciais, a fim de possibilitar a correta apuração dos percentuais de liberação do saldo remanescente. A parte exequente, por sua vez, impugnou o laudo complementar ( Ev. 133 ), sustentando, em síntese: a) que a expert considerou como valores efetivamente pagos à exequente a integralidade do depósito realizado pela executada para garantia do juízo, incluindo o montante correspondente ao imposto de renda retido, embora tal quantia não lhe tenha sido disponibilizada e tenha sido posteriormente devolvida (Ev. 34); b) que, por essa razão, subsistiria saldo devedor em seu favor, a ser atualizado desde 23/06/2022; c) que os honorários advocatícios foram calculados de forma equivocada, porquanto deveriam incidir sobre o valor bruto atualizado da condenação; e d) que os cálculos deveriam observar o Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a incidência dos consectários da mora até o efetivo pagamento. É o relatório. 1 Assiste razão, em parte, à exequente. Em relação ao depósito realizado pela executada ( Ev. 16, GUIADEP2 ), por constituir mera garantia do juízo ( Ev. 16, IMPUGNAÇÃO1 ), não tem o condão de afastar a incidência da mora, nos termos do que decidiu o STJ no julgamento do Tema 677: TEMA 677: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. No caso em tela, verifica-se que foi expedido alvará em favor da parte exequente (Ev. 30), por meio do qual foi autorizada a liberação da quantia de R$ 83.015,15. Entretanto, conforme expressamente informado pela própria exequente no Ev. 34, PET1 , desse montante, a quantia de R$ 17.413,76 correspondia à parcela do imposto de renda a ser retido no processo, razão pela qual procedeu ao respectivo recolhimento aos autos ( Ev. 34, COMP2 ). Assim, para a correta observância do Tema 677, os cálculos periciais deverão ser atualizados até a data do efetivo levantamento dos valores, abatendo-se, então, o montante efetivamente disponibilizado à parte exequente, prosseguindo-se a atualização apenas do eventual saldo remanescente até a data-base final dos cálculos. 2 Assiste razão, ainda, à parte exequente quanto à alegação de equívoco na apuração dos honorários advocatícios. Isso porque a sentença fixou a verba honorária em 15% sobre o valor atualizado da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde o ajuizamento da ação ( Ev. 6, OUT7 ). No caso, verifica-se que a perícia apurou diferença histórica de R$ 25.425,24, correspondente ao saldo existente na data do resgate (24/11/2014), a qual, posteriormente, foi atualizada até 23/06/2022, alcançando o montante de R$ 86.597,56 ( Ev. 125, ANEXO3 ). Assim, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder ao valor atualizado da condenação, e não ao valor histórico da diferença apurada na data do resgate. Impõe-se, portanto, a retificação do laudo complementar também nesse aspecto, para que a verba honorária seja recalculada em conformidade com o título executivo. 3 Por fim, os requerimentos da parte executada de liberação dos valores depositados em excesso e de expedição de ofício à instituição financeira para apresentação do extrato evolutivo das contas judiciais extrapolam a competência técnica desta CCALC, por envolverem providências de natureza executiva e instrutória, cuja apreciação compete ao Juízo de origem. 4 Intimem-se as partes e a perita, esta para, no prazo de 15 dias, retificar o laudo, observando os fundamentos da presente decisão, especialmente para: (i) atualizar os cálculos até a data do efetivo levantamento dos valores pela parte exequente, procedendo ao abatimento do montante efetivamente disponibilizado, em observância ao Tema 677 do STJ; e (ii) recalcular os honorários advocatícios, utilizando como base de cálculo o valor atualizado da condenação, conforme determinado no título executivo. 5 Com o laudo complementar, intimem-se as partes, também, por 15 dias. 6 Após, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC .