5003296-49.2026.4.03.6325
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003296-49.2026.4.03.6325 AUTOR: A. R. F. ADVOGADO do(a) AUTOR: ALBERTO AUGUSTO REDONDO DE SOUZA - SP273959 REU: I. N. D. S. S. -. I. DESPACHO Trata-se de demanda proposta sob o rito dos Juizados Especiais Federais, cujo processo é orientado pelos critérios da simplicidade, da economia processual e da celeridade, entre outros (art. 2º da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei n.º 10.259/2001). A parte autora almeja concessão judicial de benefício por incapacidade. Para o regular prosseguimento do feito, determino que a parte autora apresente, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (arts. 319, 320, 321 e 330, IV do CPC): todos os documentos médicos antigos e recentes (receituários, prontuários médicos e/ou hospitalares, exames de imagem acompanhados dos respectivos laudos, exames de sangue, etc.), para a melhor instrução do feito e com vistas à elaboração do laudo pericial médico por profissional de confiança do Juízo, a quem caberá detectar a presença das moléstias descritas na petição inicial, bem como fixar o termo inicial da incapacidade laborativa. Caso o(s) prontuário(s) estejam em poder de médico ou instituição hospitalar, é direito da parte autora obtê-los diretamente, nos termos do que dispõe o art. 88 da Resolução CFM nº 1.931, de 17 de setembro de 2009, do Conselho Federal de Medicina, bem assim a Lei estadual n.º 10.241, de 17-3-1999, a qual estabelece em seu artigo 1º, inciso VIII, ser direito do paciente “acessar, a qualquer momento, o seu prontuário médico, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 791, de 9 de março de 1995” ; comprovante de endereço atualizado com CEP (até seis meses), em nome próprio, indicando o domicílio na cidade declarada na exordial; se o comprovante não estiver em nome da parte, deverá apresentar algum documento (conta de água, luz, etc.), mesmo em nome de terceiro, acompanhada de declaração de próprio punho de que reside naquele local, sob as penas do art. 299 do Código Penal, em caso de declaração falsa; cópia legível dos documentos pessoais RG e CPF; instrumento de mandato atualizado (até três meses) outorgando poderes ao advogado que subscreve a petição inicial; planilha de cálculos que demonstre o real valor da causa, consistente na somatória das prestações vencidas e das doze prestações vincendas (valor principal, correção monetária e juros moratórios), de modo a viabilizar os controles do conteúdo econômico da postulação e da competência jurisdicional (CPC, arts. 292, §§ 1º e 2º; FONAJEF, Enunciados nºs 15, 48 e 123). declaração expressa de renúncia aos valores que porventura excedam o teto de 60 salários mínimos na data do ajuizamento da ação, ciente de que a inércia, a falta de manifestação ou a mera alegação de impossibilidade de mensurar o valor econômico da pretensão nesta fase importarão no reconhecimento da renúncia tácita ao montante excedente, para todos os efeitos de direito e futura execução. cópia recente dos autos do processo administrativo que tramitou perante a Agência da Previdência Social. A apresentação de cópia deste despacho valerá como mandado judicial para a obtenção de tais documentos junto a órgãos públicos de saúde, hospitais e profissionais médicos. Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para novas deliberações. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura eletrônica. CLAUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A. R. F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALBERTO AUGUSTO REDONDO DE SOUZA
OAB: 273959/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003296-49.2026.4.03.6325 AUTOR: A. R. F. ADVOGADO do(a) AUTOR: ALBERTO AUGUSTO REDONDO DE SOUZA - SP273959 REU: I. N. D. S. S. -. I. DESPACHO Trata-se de demanda proposta sob o rito dos Juizados Especiais Federais, cujo processo é orientado pelos critérios da simplicidade, da economia processual e da celeridade, entre outros (art. 2º da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei n.º 10.259/2001). A parte autora almeja concessão judicial de benefício por incapacidade. Para o regular prosseguimento do feito, determino que a parte autora apresente, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (arts. 319, 320, 321 e 330, IV do CPC): todos os documentos médicos antigos e recentes (receituários, prontuários médicos e/ou hospitalares, exames de imagem acompanhados dos respectivos laudos, exames de sangue, etc.), para a melhor instrução do feito e com vistas à elaboração do laudo pericial médico por profissional de confiança do Juízo, a quem caberá detectar a presença das moléstias descritas na petição inicial, bem como fixar o termo inicial da incapacidade laborativa. Caso o(s) prontuário(s) estejam em poder de médico ou instituição hospitalar, é direito da parte autora obtê-los diretamente, nos termos do que dispõe o art. 88 da Resolução CFM nº 1.931, de 17 de setembro de 2009, do Conselho Federal de Medicina, bem assim a Lei estadual n.º 10.241, de 17-3-1999, a qual estabelece em seu artigo 1º, inciso VIII, ser direito do paciente “acessar, a qualquer momento, o seu prontuário médico, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 791, de 9 de março de 1995” ; comprovante de endereço atualizado com CEP (até seis meses), em nome próprio, indicando o domicílio na cidade declarada na exordial; se o comprovante não estiver em nome da parte, deverá apresentar algum documento (conta de água, luz, etc.), mesmo em nome de terceiro, acompanhada de declaração de próprio punho de que reside naquele local, sob as penas do art. 299 do Código Penal, em caso de declaração falsa; cópia legível dos documentos pessoais RG e CPF; instrumento de mandato atualizado (até três meses) outorgando poderes ao advogado que subscreve a petição inicial; planilha de cálculos que demonstre o real valor da causa, consistente na somatória das prestações vencidas e das doze prestações vincendas (valor principal, correção monetária e juros moratórios), de modo a viabilizar os controles do conteúdo econômico da postulação e da competência jurisdicional (CPC, arts. 292, §§ 1º e 2º; FONAJEF, Enunciados nºs 15, 48 e 123). declaração expressa de renúncia aos valores que porventura excedam o teto de 60 salários mínimos na data do ajuizamento da ação, ciente de que a inércia, a falta de manifestação ou a mera alegação de impossibilidade de mensurar o valor econômico da pretensão nesta fase importarão no reconhecimento da renúncia tácita ao montante excedente, para todos os efeitos de direito e futura execução. cópia recente dos autos do processo administrativo que tramitou perante a Agência da Previdência Social. A apresentação de cópia deste despacho valerá como mandado judicial para a obtenção de tais documentos junto a órgãos públicos de saúde, hospitais e profissionais médicos. Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para novas deliberações. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura eletrônica. CLAUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal