5003293-91.2025.8.13.0481
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003293-91.2025.8.13.0481/MG AUTOR : MASSILON TEODORO DA SILVA ADVOGADO(A) : ADRIELLI CUNHA (OAB MG127967) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação previdenciária de concessão/reestabelecimento de benefício por incapacidade de natureza acidentária c/c pedido subsidiário de auxílio-acidente ajuizada por Massilon Teodoro da Silva em face do INSS . A parte autora alega que sofreu acidente de trabalho em 21/11/2022, do qual resultaram sequelas neurológicas permanentes que o incapacitam para o exercício de sua atividade habitual de motorista de caminhão. Sustenta que recebeu auxílio por incapacidade temporária até 15/03/2025, permanecendo incapacitado após a cessação administrativa do benefício. Requer a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, de auxílio-acidente, ao argumento de que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício. Concedidos os benefícios da justiça gratuita ao autor evento 12, DOC1 . Laudo pericial evento 43, DOC1 . Citado, o réu apresentou contestação evento 21, DOC1 , requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação evento 54, DOC1 . A parte autora apresentou alegações finais evento 63, DOC1 e os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Decido. Não havendo preliminares, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu, em seu artigo 201, inciso I, a cobertura, pela Previdência Social, dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada. No caso específico de concessão da aposentadoria por invalidez, devem-se observar as disposições da Lei dos Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), especialmente os artigos 42 a 47, específicos quanto ao benefício em si, bem como os artigos 25 e 26, incisos II e III, relativos à carência. A aposentadoria por invalidez é concedida àquele que se encontra em situação de incapacidade laboral permanente e definitiva , sem possibilidade de reversão de seu quadro patológico, contanto que atenda aos requisitos estampados no artigo 42, da Lei nº 8.213/91. Além da invalidez definitiva, devem ser preenchidos os pressupostos da prova de que a requerente é segurada, a carência, quando for o caso, e a insuscetibilidade de reabilitação profissional para o exercício da atividade que lhe assegure a subsistência. Quanto ao auxílio-doença, cumpre destacar que este é um benefício de prestação continuada, com prazo indeterminado e sujeito a revisão periódica. É pago ao segurado que ficar totalmente incapacitado para o trabalho, ou atividade habitual, pelo período de mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Está previsto no artigo 59, da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por último, pugna o autor pela concessão do auxílio-acidente. Para concessão do auxílio-acidente é necessária a convergência dos requisitos consistentes em qualidade de segurado na modalidade empregado, trabalhador avulso ou segurado especial (arts. 11, I, VI e VII, e 18, § 1º, da Lei 8.213/1991), e, comprovação da perda parcial da capacidade laboral em decorrência de acidente de qualquer natureza (evento traumático ou doença profissional/trabalhista). Sobre a referida prestação acidentária, cabe anotar que o nexo de causalidade entre o sinistro e a atividade laborativa somente é necessário em se tratando de perda da audição em qualquer grau (art. 86, § 4º, da Lei 8.213/1991), haja vista que, a partir da redação dada pela Lei 9.528/1997, é dispensável que se trate de acidente decorrente do trabalho (arts. 19 a 21 e 86 da Lei 8.213/1991), podendo o benefício decorrer de sinistro de qualquer natureza, seja de origem trabalhista ou não (nova redação do art. 86 da Lei 8.213/1991). Sobre o tema, a doutrina ensina que " o benefício em questão passou a ser devido em relação a acidentes de qualquer natureza (e não só acidentes do trabalho) a partir da redação conferida pela Lei n. 9.032/1995, não se aplicando a acidentes ligados ao trabalho ocorridos até 29.4.1995 " (Carlos Alberto Pereira de Castro. João Batista Lazzari. Manual de Direito Previdenciário. 14 ed. Florianópolis: Conceito, 2012. p. 672). Sem embargo, "mencionando a lei atualmente acidente de qualquer natureza , em lugar de acidente de trabalho , como na redação originária, entende-se que houve uma ampliação das hipóteses fáticas para concessão do benefício. O conceito de acidente do trabalho é legal, sendo, portanto, mais restrito, devendo ser compreendido à luz dos arts. 19 a 21 da Lei de Benefícios. Por acidente de qualquer natureza deve ser entendido qualquer evento abrupto que cause a incapacidade, ainda que não guarde relação com a atividade laboral do segurado" (Daniel Machado da Rocha. José Paulo Baltazar Junior. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 9 ed. Porto Alegre: Do Avogado, 2009. p. 322). Seguindo tal linha, o Superior Tribunal de Justiça deliberou que " a redação do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991 previa o direito ao benefício denominado auxílio-acidente aos acidentes decorrentes da relação de trabalho. Contudo, a partir da Lei nº 9.032/1995, o benefício passou a ser devido não só em razão de acidente de trabalho, mas nos de qualquer natureza, quando, após a consolidação das lesões, houver redução da capacidade laborativa habitual do segurado. A presença do nexo de causalidade entre a lesão e a atividade profissional desenvolvida, só é exigida para concessão do benefício acidentário decorrente de moléstia auditiva, o que não é a hipótese dos autos" (STJ, AgRg no Ag 1215041/SP, Marco Aurélio Bellizze, 15/03/2012). No tocante ao auxílio-acidente, importa ressaltar que o grau de redução da capacidade laborativa é irrelevante, de modo que o benefício será devido ainda que a perda funcional seja mínima. No ponto, o Superior Tribunal de Justiça definiu, em sede de recurso repetitivo, que " o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (STJ, REsp 1109591 / SC, Celso Limongi, 25.08.2010). Ainda especificamente sobre o benefício acidentário, segundo o princípio da irretroatividade normativa, que determina a aplicação da legislação vigente na época dos fatos ( tempus regit actum ), o percentual do auxílio-acidente deve ser fixado em 20% do salário-de-benefício, acaso o infortúnio tenha ocorrido anteriormente a 24.07.1991, em atenção ao art. 9° da Lei 6.367/1976. Se o acidente ocorreu a partir de tal data e até 28.04.1995, seu coeficiente deve ser fixado em 30%, em atenção à redação originária do art. 86, § 1º, da Lei 8.213/1991. Ocorrendo o sinistro depois da última data referida, a prestação previdenciária em tela passou a ser calculada no percentual de 50%, consoante a redação dada pela Lei 9.032/1995 e mantida pela Lei 9.528/1997. Neste particular, aliás, o Supremo Tribunal Federal definiu que “a decisão concessiva de revisão para 50% do salário-de-benefício nas hipóteses de benefício instituído em período anterior ao da vigência da Lei 9.032/95 é contrária à Constituição” (STF, AI 712052 ED / MT, Joaquim Barbosa, 22.05.2012). Assinalo que o auxílio-acidente é benefício meramente indenizatório quanto à perda parcial e permanente da capacidade de trabalho, razão pela qual difere das outras duas prestações por incapacidade, as quais visam substituir a renda mensal do segurado, consistentes no auxílio-doença (para incapacidade parcial ou total e temporária) e na aposentadoria por invalidez (para incapacidade total e permanente). Destaco que, no caso de acidente que resulte em incapacidade total e permanente, o segurado deve prosseguir recebendo o auxílio-doença até estar reabilitado ao trabalho, às expensas do órgão previdenciário, quando então poderá voltar a exercer atividade laborativa e cumular seus ganhos com a indenização referente ao auxílio-acidente, conforme arts. 62 e 89 a 93 da Lei 8.213/1991. Tal acumulação cessa com a posterior concessão de aposentadoria, ressalvando-se os benefícios concedidos antes da entrada em vigor da Lei 9.528/1997. No particular, o Superior Tribunal de Justiça orienta “no sentido da possibilidade de cumulação de auxílio-suplementar, previsto na Lei nº 6.367/1976, com a aposentadoria por tempo de contribuição, desde que a lesão incapacitante seja anterior à Lei 9.528/1997, como no caso” (STJ, REsp 1339936 / RS, Herman Benjamin, 06.09.2012). Aplicando tal entendimento ao caso concreto, verifica-se que a parte autora comprovou a qualidade de segurado na modalidade adequada, o que é, inclusive, incontroverso. No que tange à incapacidade laboral, o laudo pericial acostado aos autos concluiu que o autor não apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, estando apto ao trabalho. Todavia, constatou que, em decorrência do acidente de trabalho sofrido, permaneceu com sequelas neurológicas permanentes, consistentes em perda funcional estimada em 20%, com déficit de memória recente, prejuízo dos movimentos finos e necessidade de maior esforço e concentração para o desempenho da atividade de motorista de carreta, caracterizando redução permanente de sua capacidade laborativa. É certo que, para formar seu convencimento, o juiz não fica adstrito às conclusões do laudo pericial. No caso em tela, contudo, a própria prova técnica evidencia a existência de sequela definitiva decorrente do acidente, apta a reduzir a capacidade para o exercício da atividade habitual, ainda que sem gerar incapacidade laborativa, circunstância que preenche os requisitos previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91 para a concessão do auxílio-acidente. Portanto, a parte autora tem direito ao benefício postulado, porquanto demonstrou a contento a existência dos requisitos previstos nos arts. 11 a 13, 19 a 21 e 86 da Lei 8.213/1991. Quanto à data inicial do benefício , esta deve retroagir ao dia seguinte ao do término do auxílio-doença, quando por este for precedido, conforme art. 86, § 2º, da Lei 8.213/1991. Acaso não antecedido da referida prestação beneficiária, deve-se adotar supletivamente a data da citação (cf. STJ, AgRg no AREsp 831365/SP, Herman Benjamin, 19.04.2016: " O STJ tem entendimento consolidado de que o termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado, sendo que, inexistindo tal fato, ou ausente prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do recebimento do benefício deve ser a data da citação"). No concernente às parcelas vencidas , assevero que a parte acionante também faz jus ao recebimento daquelas pendentes desde a data inicial da benesse, observada a prescrição quinquenal, consoante art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 (cf. Súmula 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação ”). O valor da condenação dever ser atualizado monetariamente, por força do art. 1º da Lei 6.899/1981. Os índices a serem adotados são os seguintes: até 12.1992 – INPC (Lei 8.213/1991); de 01.1993 a 02.1994 – IRSM (Lei 8.542/1992); de 03.1994 a 06.1994 – URV (Lei 8.880/1994); entre 07.1994 e 06.1995 – IPC-r (Lei 8.880/1994); entre 07.1995 e 04.1996 – INPC (MP 1.398/1996); de 05.1996 até 07.2006 – IGP-DI (MP 1.415/1996 e Lei 9.711/1998); e, de 08.2006 em diante – INPC (art. 41-A da Lei n. 8.213/1991, inserido pela MP 316/2006, convertida na Lei n. 11.430/2006). O fator de reajuste deve incidir desde a data em que as importâncias deveriam ter sido creditadas até o dia do efetivo pagamento. Sobre o valor da reparação incidem juros moratórios, por força dos arts. 1.064 do CC/1916 e 407 do CC/2002. A taxa legal a ser aplicada é o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante a parte válida remanescente do art. 1º-F da Lei 9.494/1997. A contagem começa a partir da data da citação válida, conforme art. 405 do CC/2002 e verbete sumular 204 do STJ. Tal entendimento está embasado na declaração de inconstitucionalidade parcial da nova redação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, determinada pela Lei 11.960/2009, consoante decisão das ADINs 4.357 e 4.425, embora tal situação possa ser revista a depender de futura deliberação em sede de repercussão geral (STF, RE 870947, Luiz Fux, 16.04.2015). No tocante ao pedido de tutela provisória , por fim, cabe destacar que pode ser concedido sob o fundamento de urgência , quando demonstrada a convergência dos requisitos de probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), consoante arts. 300 a 310 do CPC. O primeiro pressuposto (probabilidade do direito) encontra-se satisfeito, considerando a cognição exauriente acima delineada, de modo a tornar evidente o direito postulado. O segundo requisito (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) decorre do caráter alimentar da prestação previdenciária, mormente para subsistência do segurado com comprovada insuficiência/dificuldade laborativa decorrente da perda de uma perna. Por tais razões, merece ser deferida a tutela provisória de urgência, para que o INSS implemente o benefício acima recomendado à parte autora, no prazo de 30 dias, a partir da intimação desta deliberação, ainda que interponha qualquer recurso, ressalvada logicamente a concessão de efeito suspensivo pela instância superior. Do exposto, resolvo o mérito JULGANDO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC) para: a) determinar que o INSS implemente o benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, inclusive em sede de tutela provisória, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, nos termos da fundamentação, sob pena de multa diária fixada em R$50,00; e limitada a R$50.000,00. b) condenar o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelos índices legalmente fixados (listados na fundamentação acima) a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação) a contar da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Todavia, destaco que as autarquias federais são isentas do pagamento das custas. Por outro lado, está obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC, se o caso. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual mínimo previsto(s) no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC. Determino a liberação/transferência dos honorários periciais em favor do médico que acompanhou o ato, mediante expedição de alvará (acaso depositado nos autos) ou através do sistema eletrônico da Justiça Federal, caso ainda pendente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MASSILON TEODORO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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ADRIELLI CUNHA
OAB: 127967/MG
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Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003293-91.2025.8.13.0481/MG AUTOR : MASSILON TEODORO DA SILVA ADVOGADO(A) : ADRIELLI CUNHA (OAB MG127967) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação previdenciária de concessão/reestabelecimento de benefício por incapacidade de natureza acidentária c/c pedido subsidiário de auxílio-acidente ajuizada por Massilon Teodoro da Silva em face do INSS . A parte autora alega que sofreu acidente de trabalho em 21/11/2022, do qual resultaram sequelas neurológicas permanentes que o incapacitam para o exercício de sua atividade habitual de motorista de caminhão. Sustenta que recebeu auxílio por incapacidade temporária até 15/03/2025, permanecendo incapacitado após a cessação administrativa do benefício. Requer a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, de auxílio-acidente, ao argumento de que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício. Concedidos os benefícios da justiça gratuita ao autor evento 12, DOC1 . Laudo pericial evento 43, DOC1 . Citado, o réu apresentou contestação evento 21, DOC1 , requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação evento 54, DOC1 . A parte autora apresentou alegações finais evento 63, DOC1 e os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Decido. Não havendo preliminares, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu, em seu artigo 201, inciso I, a cobertura, pela Previdência Social, dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada. No caso específico de concessão da aposentadoria por invalidez, devem-se observar as disposições da Lei dos Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), especialmente os artigos 42 a 47, específicos quanto ao benefício em si, bem como os artigos 25 e 26, incisos II e III, relativos à carência. A aposentadoria por invalidez é concedida àquele que se encontra em situação de incapacidade laboral permanente e definitiva , sem possibilidade de reversão de seu quadro patológico, contanto que atenda aos requisitos estampados no artigo 42, da Lei nº 8.213/91. Além da invalidez definitiva, devem ser preenchidos os pressupostos da prova de que a requerente é segurada, a carência, quando for o caso, e a insuscetibilidade de reabilitação profissional para o exercício da atividade que lhe assegure a subsistência. Quanto ao auxílio-doença, cumpre destacar que este é um benefício de prestação continuada, com prazo indeterminado e sujeito a revisão periódica. É pago ao segurado que ficar totalmente incapacitado para o trabalho, ou atividade habitual, pelo período de mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Está previsto no artigo 59, da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por último, pugna o autor pela concessão do auxílio-acidente. Para concessão do auxílio-acidente é necessária a convergência dos requisitos consistentes em qualidade de segurado na modalidade empregado, trabalhador avulso ou segurado especial (arts. 11, I, VI e VII, e 18, § 1º, da Lei 8.213/1991), e, comprovação da perda parcial da capacidade laboral em decorrência de acidente de qualquer natureza (evento traumático ou doença profissional/trabalhista). Sobre a referida prestação acidentária, cabe anotar que o nexo de causalidade entre o sinistro e a atividade laborativa somente é necessário em se tratando de perda da audição em qualquer grau (art. 86, § 4º, da Lei 8.213/1991), haja vista que, a partir da redação dada pela Lei 9.528/1997, é dispensável que se trate de acidente decorrente do trabalho (arts. 19 a 21 e 86 da Lei 8.213/1991), podendo o benefício decorrer de sinistro de qualquer natureza, seja de origem trabalhista ou não (nova redação do art. 86 da Lei 8.213/1991). Sobre o tema, a doutrina ensina que " o benefício em questão passou a ser devido em relação a acidentes de qualquer natureza (e não só acidentes do trabalho) a partir da redação conferida pela Lei n. 9.032/1995, não se aplicando a acidentes ligados ao trabalho ocorridos até 29.4.1995 " (Carlos Alberto Pereira de Castro. João Batista Lazzari. Manual de Direito Previdenciário. 14 ed. Florianópolis: Conceito, 2012. p. 672). Sem embargo, "mencionando a lei atualmente acidente de qualquer natureza , em lugar de acidente de trabalho , como na redação originária, entende-se que houve uma ampliação das hipóteses fáticas para concessão do benefício. O conceito de acidente do trabalho é legal, sendo, portanto, mais restrito, devendo ser compreendido à luz dos arts. 19 a 21 da Lei de Benefícios. Por acidente de qualquer natureza deve ser entendido qualquer evento abrupto que cause a incapacidade, ainda que não guarde relação com a atividade laboral do segurado" (Daniel Machado da Rocha. José Paulo Baltazar Junior. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 9 ed. Porto Alegre: Do Avogado, 2009. p. 322). Seguindo tal linha, o Superior Tribunal de Justiça deliberou que " a redação do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991 previa o direito ao benefício denominado auxílio-acidente aos acidentes decorrentes da relação de trabalho. Contudo, a partir da Lei nº 9.032/1995, o benefício passou a ser devido não só em razão de acidente de trabalho, mas nos de qualquer natureza, quando, após a consolidação das lesões, houver redução da capacidade laborativa habitual do segurado. A presença do nexo de causalidade entre a lesão e a atividade profissional desenvolvida, só é exigida para concessão do benefício acidentário decorrente de moléstia auditiva, o que não é a hipótese dos autos" (STJ, AgRg no Ag 1215041/SP, Marco Aurélio Bellizze, 15/03/2012). No tocante ao auxílio-acidente, importa ressaltar que o grau de redução da capacidade laborativa é irrelevante, de modo que o benefício será devido ainda que a perda funcional seja mínima. No ponto, o Superior Tribunal de Justiça definiu, em sede de recurso repetitivo, que " o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (STJ, REsp 1109591 / SC, Celso Limongi, 25.08.2010). Ainda especificamente sobre o benefício acidentário, segundo o princípio da irretroatividade normativa, que determina a aplicação da legislação vigente na época dos fatos ( tempus regit actum ), o percentual do auxílio-acidente deve ser fixado em 20% do salário-de-benefício, acaso o infortúnio tenha ocorrido anteriormente a 24.07.1991, em atenção ao art. 9° da Lei 6.367/1976. Se o acidente ocorreu a partir de tal data e até 28.04.1995, seu coeficiente deve ser fixado em 30%, em atenção à redação originária do art. 86, § 1º, da Lei 8.213/1991. Ocorrendo o sinistro depois da última data referida, a prestação previdenciária em tela passou a ser calculada no percentual de 50%, consoante a redação dada pela Lei 9.032/1995 e mantida pela Lei 9.528/1997. Neste particular, aliás, o Supremo Tribunal Federal definiu que “a decisão concessiva de revisão para 50% do salário-de-benefício nas hipóteses de benefício instituído em período anterior ao da vigência da Lei 9.032/95 é contrária à Constituição” (STF, AI 712052 ED / MT, Joaquim Barbosa, 22.05.2012). Assinalo que o auxílio-acidente é benefício meramente indenizatório quanto à perda parcial e permanente da capacidade de trabalho, razão pela qual difere das outras duas prestações por incapacidade, as quais visam substituir a renda mensal do segurado, consistentes no auxílio-doença (para incapacidade parcial ou total e temporária) e na aposentadoria por invalidez (para incapacidade total e permanente). Destaco que, no caso de acidente que resulte em incapacidade total e permanente, o segurado deve prosseguir recebendo o auxílio-doença até estar reabilitado ao trabalho, às expensas do órgão previdenciário, quando então poderá voltar a exercer atividade laborativa e cumular seus ganhos com a indenização referente ao auxílio-acidente, conforme arts. 62 e 89 a 93 da Lei 8.213/1991. Tal acumulação cessa com a posterior concessão de aposentadoria, ressalvando-se os benefícios concedidos antes da entrada em vigor da Lei 9.528/1997. No particular, o Superior Tribunal de Justiça orienta “no sentido da possibilidade de cumulação de auxílio-suplementar, previsto na Lei nº 6.367/1976, com a aposentadoria por tempo de contribuição, desde que a lesão incapacitante seja anterior à Lei 9.528/1997, como no caso” (STJ, REsp 1339936 / RS, Herman Benjamin, 06.09.2012). Aplicando tal entendimento ao caso concreto, verifica-se que a parte autora comprovou a qualidade de segurado na modalidade adequada, o que é, inclusive, incontroverso. No que tange à incapacidade laboral, o laudo pericial acostado aos autos concluiu que o autor não apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, estando apto ao trabalho. Todavia, constatou que, em decorrência do acidente de trabalho sofrido, permaneceu com sequelas neurológicas permanentes, consistentes em perda funcional estimada em 20%, com déficit de memória recente, prejuízo dos movimentos finos e necessidade de maior esforço e concentração para o desempenho da atividade de motorista de carreta, caracterizando redução permanente de sua capacidade laborativa. É certo que, para formar seu convencimento, o juiz não fica adstrito às conclusões do laudo pericial. No caso em tela, contudo, a própria prova técnica evidencia a existência de sequela definitiva decorrente do acidente, apta a reduzir a capacidade para o exercício da atividade habitual, ainda que sem gerar incapacidade laborativa, circunstância que preenche os requisitos previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91 para a concessão do auxílio-acidente. Portanto, a parte autora tem direito ao benefício postulado, porquanto demonstrou a contento a existência dos requisitos previstos nos arts. 11 a 13, 19 a 21 e 86 da Lei 8.213/1991. Quanto à data inicial do benefício , esta deve retroagir ao dia seguinte ao do término do auxílio-doença, quando por este for precedido, conforme art. 86, § 2º, da Lei 8.213/1991. Acaso não antecedido da referida prestação beneficiária, deve-se adotar supletivamente a data da citação (cf. STJ, AgRg no AREsp 831365/SP, Herman Benjamin, 19.04.2016: " O STJ tem entendimento consolidado de que o termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado, sendo que, inexistindo tal fato, ou ausente prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do recebimento do benefício deve ser a data da citação"). No concernente às parcelas vencidas , assevero que a parte acionante também faz jus ao recebimento daquelas pendentes desde a data inicial da benesse, observada a prescrição quinquenal, consoante art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 (cf. Súmula 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação ”). O valor da condenação dever ser atualizado monetariamente, por força do art. 1º da Lei 6.899/1981. Os índices a serem adotados são os seguintes: até 12.1992 – INPC (Lei 8.213/1991); de 01.1993 a 02.1994 – IRSM (Lei 8.542/1992); de 03.1994 a 06.1994 – URV (Lei 8.880/1994); entre 07.1994 e 06.1995 – IPC-r (Lei 8.880/1994); entre 07.1995 e 04.1996 – INPC (MP 1.398/1996); de 05.1996 até 07.2006 – IGP-DI (MP 1.415/1996 e Lei 9.711/1998); e, de 08.2006 em diante – INPC (art. 41-A da Lei n. 8.213/1991, inserido pela MP 316/2006, convertida na Lei n. 11.430/2006). O fator de reajuste deve incidir desde a data em que as importâncias deveriam ter sido creditadas até o dia do efetivo pagamento. Sobre o valor da reparação incidem juros moratórios, por força dos arts. 1.064 do CC/1916 e 407 do CC/2002. A taxa legal a ser aplicada é o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante a parte válida remanescente do art. 1º-F da Lei 9.494/1997. A contagem começa a partir da data da citação válida, conforme art. 405 do CC/2002 e verbete sumular 204 do STJ. Tal entendimento está embasado na declaração de inconstitucionalidade parcial da nova redação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, determinada pela Lei 11.960/2009, consoante decisão das ADINs 4.357 e 4.425, embora tal situação possa ser revista a depender de futura deliberação em sede de repercussão geral (STF, RE 870947, Luiz Fux, 16.04.2015). No tocante ao pedido de tutela provisória , por fim, cabe destacar que pode ser concedido sob o fundamento de urgência , quando demonstrada a convergência dos requisitos de probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), consoante arts. 300 a 310 do CPC. O primeiro pressuposto (probabilidade do direito) encontra-se satisfeito, considerando a cognição exauriente acima delineada, de modo a tornar evidente o direito postulado. O segundo requisito (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) decorre do caráter alimentar da prestação previdenciária, mormente para subsistência do segurado com comprovada insuficiência/dificuldade laborativa decorrente da perda de uma perna. Por tais razões, merece ser deferida a tutela provisória de urgência, para que o INSS implemente o benefício acima recomendado à parte autora, no prazo de 30 dias, a partir da intimação desta deliberação, ainda que interponha qualquer recurso, ressalvada logicamente a concessão de efeito suspensivo pela instância superior. Do exposto, resolvo o mérito JULGANDO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC) para: a) determinar que o INSS implemente o benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, inclusive em sede de tutela provisória, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, nos termos da fundamentação, sob pena de multa diária fixada em R$50,00; e limitada a R$50.000,00. b) condenar o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelos índices legalmente fixados (listados na fundamentação acima) a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação) a contar da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Todavia, destaco que as autarquias federais são isentas do pagamento das custas. Por outro lado, está obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC, se o caso. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual mínimo previsto(s) no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC. Determino a liberação/transferência dos honorários periciais em favor do médico que acompanhou o ato, mediante expedição de alvará (acaso depositado nos autos) ou através do sistema eletrônico da Justiça Federal, caso ainda pendente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.