Detalhe do processo

5003290-05.2025.8.21.0097

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Flores da Cunha
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003290-05.2025.8.21.0097/RS AUTOR : ELIZANA BIAZUS ADVOGADO(A) : ELIS DAIANE UBERTI (OAB RS089461) RÉU : UNIMED SERRA GAUCHA/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO VIONE DA ROSA (OAB RS050660) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB RS028992) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Defiro a perícia requerida pelas partes, nomeio a perita cirurgiã dentista JULIANA FLORES SMANIOTTO para o encargo. 1.1. Intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo e apresente proposta de honorários, ciente de que: a) a quota-parte devida pela parte beneficiária da assistência judiciária gratuita ( ELIZANA BIAZUS ) será fixada em conformidade com a tabela prevista no Ato nº 038/2025-P do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no valor de R$ 823,91. b) o valor remanescente dos honorários periciais será suportado pela parte não beneficiária (UNIMED SERRA GAUCHA/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA). 1.2. Desde logo, intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo legal. 1.3. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, devendo a parte não beneficiária, em caso de concordância, efetuar o depósito de sua quota-parte no prazo a ser assinalado. 1.4. Comprovado o depósito, expeça-se alvará em favor do(a) perito(a) relativamente à integralidade do valor depositado, intimando-o(a), na sequência, para apresentação do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. 1.5. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para manifestação. 1.6. Havendo impugnação ao laudo, dê-se vista ao(à) perito(a) para apresentação de esclarecimentos complementares e, após, intimem-se as partes para nova manifestação. 1.7. Após a homologação do laudo pericial, requisitem-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul os honorários correspondentes à quota-parte da parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do Ato nº 038/2025-P. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELIZANA BIAZUS

Réu UNIMED SERRA GAUCHA/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIS DAIANE UBERTI

OAB: 89461/RS

PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS

OAB: 28992/RS

CASSIO AUGUSTO VIONE DA ROSA

OAB: 50660/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003290-05.2025.8.21.0097/RS AUTOR : ELIZANA BIAZUS ADVOGADO(A) : ELIS DAIANE UBERTI (OAB RS089461) RÉU : UNIMED SERRA GAUCHA/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO VIONE DA ROSA (OAB RS050660) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB RS028992) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Defiro a perícia requerida pelas partes, nomeio a perita cirurgiã dentista JULIANA FLORES SMANIOTTO para o encargo. 1.1. Intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo e apresente proposta de honorários, ciente de que: a) a quota-parte devida pela parte beneficiária da assistência judiciária gratuita ( ELIZANA BIAZUS ) será fixada em conformidade com a tabela prevista no Ato nº 038/2025-P do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no valor de R$ 823,91. b) o valor remanescente dos honorários periciais será suportado pela parte não beneficiária (UNIMED SERRA GAUCHA/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA). 1.2. Desde logo, intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo legal. 1.3. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, devendo a parte não beneficiária, em caso de concordância, efetuar o depósito de sua quota-parte no prazo a ser assinalado. 1.4. Comprovado o depósito, expeça-se alvará em favor do(a) perito(a) relativamente à integralidade do valor depositado, intimando-o(a), na sequência, para apresentação do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. 1.5. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para manifestação. 1.6. Havendo impugnação ao laudo, dê-se vista ao(à) perito(a) para apresentação de esclarecimentos complementares e, após, intimem-se as partes para nova manifestação. 1.7. Após a homologação do laudo pericial, requisitem-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul os honorários correspondentes à quota-parte da parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do Ato nº 038/2025-P. Intimem-se.