5003287-89.2023.8.21.0139
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Triunfo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003287-89.2023.8.21.0139/RS AUTOR : JULIA GRASIELA CAMPOS DA SILVA ADVOGADO(A) : VALMEN TADEU KUHN (OAB RS060798) DESPACHO/DECISÃO Sobreveio laudo pericial ortopédico, tendo o perito concluído que a parte autora é portadora de discopatia lombar, sem que, contudo, exista especificação médica atual do procedimento cirúrgico indicado. Consignou, ainda, que eventual intervenção cirúrgica possui caráter eletivo e é considerada de alta complexidade, devendo ser encaminhada a centro especializado em cirurgia de coluna pelo SUS, nas áreas de ortopedia ou neurocirurgia. Ressaltou, por fim, a necessidade de realização de novos exames de imagem, uma vez que o último exame apresentado pela autora data de 2022. Intimadas, ambas as partes se manifestaram sobre o laudo, não havendo pedido de esclarecimentos periciais, realização de nova perícia ou produção de outras provas. A parte autora, embora intimada para comprovar a formulação de requerimento administrativo atualizado, informou possuir apenas documento relativo à sua inserção no sistema GERCON. O Município, por sua vez, sustentou que o documento já constava dos autos, reiterando as teses de ilegitimidade passiva, ausência de urgência, necessidade de observância da fila de regulação e improcedência dos pedidos. As questões relativas à legitimidade passiva, à responsabilidade dos entes públicos, à suficiência da postulação administrativa, à demora no atendimento, à possibilidade de realização de consulta e exames complementares, bem como aos pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos morais, serão apreciadas por ocasião da sentença. Nesse contexto, considerando que a prova requerida foi integralmente produzida e que não há outras provas pendentes ou necessárias ao esclarecimento dos fatos, declaro encerrada a instrução . Na forma do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil, oportunizo às partes a apresentação de razões finais escritas, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. Com manifestação da parte autora ou decurso de prazo, intime-se a parte requerida para apresentar razões finais escritas, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o Município de Triunfo para a mesma finalidade, observada a prerrogativa prevista no art. 183 do Código de Processo Civil. Cumpridas as providências, voltem os autos conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JULIA GRASIELA CAMPOS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALMEN TADEU KUHN
OAB: 60798/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003287-89.2023.8.21.0139/RS AUTOR : JULIA GRASIELA CAMPOS DA SILVA ADVOGADO(A) : VALMEN TADEU KUHN (OAB RS060798) DESPACHO/DECISÃO Sobreveio laudo pericial ortopédico, tendo o perito concluído que a parte autora é portadora de discopatia lombar, sem que, contudo, exista especificação médica atual do procedimento cirúrgico indicado. Consignou, ainda, que eventual intervenção cirúrgica possui caráter eletivo e é considerada de alta complexidade, devendo ser encaminhada a centro especializado em cirurgia de coluna pelo SUS, nas áreas de ortopedia ou neurocirurgia. Ressaltou, por fim, a necessidade de realização de novos exames de imagem, uma vez que o último exame apresentado pela autora data de 2022. Intimadas, ambas as partes se manifestaram sobre o laudo, não havendo pedido de esclarecimentos periciais, realização de nova perícia ou produção de outras provas. A parte autora, embora intimada para comprovar a formulação de requerimento administrativo atualizado, informou possuir apenas documento relativo à sua inserção no sistema GERCON. O Município, por sua vez, sustentou que o documento já constava dos autos, reiterando as teses de ilegitimidade passiva, ausência de urgência, necessidade de observância da fila de regulação e improcedência dos pedidos. As questões relativas à legitimidade passiva, à responsabilidade dos entes públicos, à suficiência da postulação administrativa, à demora no atendimento, à possibilidade de realização de consulta e exames complementares, bem como aos pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos morais, serão apreciadas por ocasião da sentença. Nesse contexto, considerando que a prova requerida foi integralmente produzida e que não há outras provas pendentes ou necessárias ao esclarecimento dos fatos, declaro encerrada a instrução . Na forma do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil, oportunizo às partes a apresentação de razões finais escritas, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. Com manifestação da parte autora ou decurso de prazo, intime-se a parte requerida para apresentar razões finais escritas, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o Município de Triunfo para a mesma finalidade, observada a prerrogativa prevista no art. 183 do Código de Processo Civil. Cumpridas as providências, voltem os autos conclusos para sentença.