5003286-88.2026.8.13.0344
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Penais da Comarca de Iturama
- Classe
- AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Prata / Vara Plantonista da Microrregião XVI Praça XV de Novembro, 273, Centro, Prata - MG - CEP: 38140-000 PROCESSO Nº: 5003286-88.2026.8.13.0344 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MATEUS BARBOSA NUNES CPF: 124.686.869-50 DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de veículo apreendido com pedido liminar de urgência, formulado pelo acusado MATEUS BARBOSA NUNES, por intermédio de seu advogado constituído, em relação ao caminhão Volvo FH 460, cor branca, placa SEP-8D42, RENAVAM 1354392385, chassi 9BVRTY0C5PE934438, e ao semirreboque, placa TQA-4C07, de propriedade da empresa Martins Transportes Rodoviário, conforme ID 10719583880. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, conforme ID 10719591194. Decido. Preliminarmente, registro que o pedido formulado não se enquadra, a rigor, nas hipóteses de urgência que autorizam a atuação do plantão judicial, porquanto ausente risco à liberdade ou à integridade de pessoa, sendo o réu já beneficiário de liberdade provisória desde 24/07/2026. A questão patrimonial subjacente, por si só, não justifica a intervenção do juízo plantonista em detrimento do juízo natural da causa. Não obstante, considerando que este juízo já atuou como Juízo das Garantias nos presentes autos, que o Ministério Público já se manifestou sobre o pedido e que a matéria comporta resolução imediata e desfavorável ao requerente, opta-se pela apreciação do mérito por razões de economia processual e em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, evitando-se a remessa desnecessária dos autos ao juízo competente para deliberação sobre questão já madura para julgamento. No mérito, o pedido não comporta acolhimento. Conforme se extrai dos autos, o acusado foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, do crime previsto no art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal, consistente na adulteração dos sinais identificadores dos veículos, com a placa traseira do semirreboque dolosamente ocultada e a placa dianteira do caminhão dobrada, de modo a inviabilizar sua identificação durante fiscalização policial. O próprio acusado confessou, em sede policial, ter "entortado" as placas com a finalidade de burlar a fiscalização eletrônica por radares, conforme ID 10718320146. A defesa sustenta, em preliminar, que os veículos não estariam arrolados no auto de apreensão, o que tornaria sua retenção indevida. O argumento não prospera. Embora o auto de apreensão formal (ID 10718320149) tenha se limitado ao registro dos três comprimidos de substância análoga a rebite, a apreensão dos veículos encontra-se expressamente documentada no Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10718320146) e no Boletim de Ocorrência (ID 10718320147), que registram o encaminhamento do caminhão e do semirreboque à Delegacia de Polícia Civil de Plantão de Iturama, ante a impossibilidade de o pátio credenciado pelo DETRAN-MG receber veículos carregados. A ausência de registro no auto de apreensão formal não tem o condão de tornar indevida a custódia dos bens, cuja retenção foi determinada pela autoridade policial no bojo do próprio flagrante, com fundamento na necessidade de realização de vistoria técnica, conforme ID 10718320148. Superada essa questão, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. No caso concreto, os veículos apreendidos não constituem bem estranho à persecução penal, mas sim o próprio objeto material sobre o qual recai a conduta típica imputada ao acusado, sendo justamente em seus sinais identificadores que se materializa, em tese, o delito de adulteração. Sua preservação é, portanto, indispensável à realização da perícia técnica regularmente requisitada, conforme ID 10718320156, ainda pendente de realização e juntada aos autos, sem a qual não há como aferir a materialidade delitiva. Não socorre ao requerente o argumento de que o reposicionamento das placas pelo próprio condutor teria sanado a irregularidade, autorizando a liberação do veículo com fundamento no art. 270, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro. A conduta imputada não se confunde com mera infração administrativa de trânsito sanável no local, tratando-se, em tese, de crime autônomo cuja apuração depende do exame técnico dos sinais identificadores pelos órgãos periciais competentes. A restituição do bem neste momento acarretaria risco concreto de comprometimento irreparável da prova. Igualmente, a concessão da liberdade provisória ao condutor não implica o desaparecimento do interesse processual na manutenção da apreensão dos veículos, porquanto se trata de medidas de natureza e finalidade distintas: aquela diz respeito ao status libertatis do acusado, ao passo que esta visa à preservação do corpo de delito para fins de instrução. Por fim, os alegados prejuízos econômicos decorrentes da paralisação do veículo, conquanto compreensíveis, não têm o condão de afastar a vedação legal expressa do art. 118 do CPP, nem de sobrepor-se ao interesse público na regular apuração da infração penal e na preservação da prova. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de restituição dos veículos, mantendo-se a apreensão do caminhão Volvo FH 460, placa SEP-8D42, e do semirreboque, placa TQA-4C07, até a realização e juntada do laudo pericial, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal. Após a juntada do laudo, tornem os autos conclusos para nova deliberação acerca da restituição, ouvindo-se previamente o Ministério Público. Cumpridas as diligências afetas a este juízo plantonista, remetam-se os autos à Comarca de origem, para regular prosseguimento do feito. Cumpra-se. Campina Verde, datado e assinado eletronicamente. Claudia Athanasio Kolbe Juíza de Direito Vara Plantonista da Microrregião XVI
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLAUDIO RODRIGUES NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIO RODRIGUES NASCIMENTO
OAB: 191335/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Prata / Vara Plantonista da Microrregião XVI Praça XV de Novembro, 273, Centro, Prata - MG - CEP: 38140-000 PROCESSO Nº: 5003286-88.2026.8.13.0344 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MATEUS BARBOSA NUNES CPF: 124.686.869-50 DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de veículo apreendido com pedido liminar de urgência, formulado pelo acusado MATEUS BARBOSA NUNES, por intermédio de seu advogado constituído, em relação ao caminhão Volvo FH 460, cor branca, placa SEP-8D42, RENAVAM 1354392385, chassi 9BVRTY0C5PE934438, e ao semirreboque, placa TQA-4C07, de propriedade da empresa Martins Transportes Rodoviário, conforme ID 10719583880. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, conforme ID 10719591194. Decido. Preliminarmente, registro que o pedido formulado não se enquadra, a rigor, nas hipóteses de urgência que autorizam a atuação do plantão judicial, porquanto ausente risco à liberdade ou à integridade de pessoa, sendo o réu já beneficiário de liberdade provisória desde 24/07/2026. A questão patrimonial subjacente, por si só, não justifica a intervenção do juízo plantonista em detrimento do juízo natural da causa. Não obstante, considerando que este juízo já atuou como Juízo das Garantias nos presentes autos, que o Ministério Público já se manifestou sobre o pedido e que a matéria comporta resolução imediata e desfavorável ao requerente, opta-se pela apreciação do mérito por razões de economia processual e em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, evitando-se a remessa desnecessária dos autos ao juízo competente para deliberação sobre questão já madura para julgamento. No mérito, o pedido não comporta acolhimento. Conforme se extrai dos autos, o acusado foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, do crime previsto no art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal, consistente na adulteração dos sinais identificadores dos veículos, com a placa traseira do semirreboque dolosamente ocultada e a placa dianteira do caminhão dobrada, de modo a inviabilizar sua identificação durante fiscalização policial. O próprio acusado confessou, em sede policial, ter "entortado" as placas com a finalidade de burlar a fiscalização eletrônica por radares, conforme ID 10718320146. A defesa sustenta, em preliminar, que os veículos não estariam arrolados no auto de apreensão, o que tornaria sua retenção indevida. O argumento não prospera. Embora o auto de apreensão formal (ID 10718320149) tenha se limitado ao registro dos três comprimidos de substância análoga a rebite, a apreensão dos veículos encontra-se expressamente documentada no Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10718320146) e no Boletim de Ocorrência (ID 10718320147), que registram o encaminhamento do caminhão e do semirreboque à Delegacia de Polícia Civil de Plantão de Iturama, ante a impossibilidade de o pátio credenciado pelo DETRAN-MG receber veículos carregados. A ausência de registro no auto de apreensão formal não tem o condão de tornar indevida a custódia dos bens, cuja retenção foi determinada pela autoridade policial no bojo do próprio flagrante, com fundamento na necessidade de realização de vistoria técnica, conforme ID 10718320148. Superada essa questão, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. No caso concreto, os veículos apreendidos não constituem bem estranho à persecução penal, mas sim o próprio objeto material sobre o qual recai a conduta típica imputada ao acusado, sendo justamente em seus sinais identificadores que se materializa, em tese, o delito de adulteração. Sua preservação é, portanto, indispensável à realização da perícia técnica regularmente requisitada, conforme ID 10718320156, ainda pendente de realização e juntada aos autos, sem a qual não há como aferir a materialidade delitiva. Não socorre ao requerente o argumento de que o reposicionamento das placas pelo próprio condutor teria sanado a irregularidade, autorizando a liberação do veículo com fundamento no art. 270, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro. A conduta imputada não se confunde com mera infração administrativa de trânsito sanável no local, tratando-se, em tese, de crime autônomo cuja apuração depende do exame técnico dos sinais identificadores pelos órgãos periciais competentes. A restituição do bem neste momento acarretaria risco concreto de comprometimento irreparável da prova. Igualmente, a concessão da liberdade provisória ao condutor não implica o desaparecimento do interesse processual na manutenção da apreensão dos veículos, porquanto se trata de medidas de natureza e finalidade distintas: aquela diz respeito ao status libertatis do acusado, ao passo que esta visa à preservação do corpo de delito para fins de instrução. Por fim, os alegados prejuízos econômicos decorrentes da paralisação do veículo, conquanto compreensíveis, não têm o condão de afastar a vedação legal expressa do art. 118 do CPP, nem de sobrepor-se ao interesse público na regular apuração da infração penal e na preservação da prova. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de restituição dos veículos, mantendo-se a apreensão do caminhão Volvo FH 460, placa SEP-8D42, e do semirreboque, placa TQA-4C07, até a realização e juntada do laudo pericial, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal. Após a juntada do laudo, tornem os autos conclusos para nova deliberação acerca da restituição, ouvindo-se previamente o Ministério Público. Cumpridas as diligências afetas a este juízo plantonista, remetam-se os autos à Comarca de origem, para regular prosseguimento do feito. Cumpra-se. Campina Verde, datado e assinado eletronicamente. Claudia Athanasio Kolbe Juíza de Direito Vara Plantonista da Microrregião XVI
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Prata / Vara Plantonista da Microrregião XVI Praça XV de Novembro, 273, Centro, Prata - MG - CEP: 38140-000 PROCESSO Nº: 5003286-88.2026.8.13.0344 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MATEUS BARBOSA NUNES CPF: 124.686.869-50 DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de veículo apreendido com pedido liminar de urgência, formulado pelo acusado MATEUS BARBOSA NUNES, por intermédio de seu advogado constituído, em relação ao caminhão Volvo FH 460, cor branca, placa SEP-8D42, RENAVAM 1354392385, chassi 9BVRTY0C5PE934438, e ao semirreboque, placa TQA-4C07, de propriedade da empresa Martins Transportes Rodoviário, conforme ID 10719583880. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, conforme ID 10719591194. Decido. Preliminarmente, registro que o pedido formulado não se enquadra, a rigor, nas hipóteses de urgência que autorizam a atuação do plantão judicial, porquanto ausente risco à liberdade ou à integridade de pessoa, sendo o réu já beneficiário de liberdade provisória desde 24/07/2026. A questão patrimonial subjacente, por si só, não justifica a intervenção do juízo plantonista em detrimento do juízo natural da causa. Não obstante, considerando que este juízo já atuou como Juízo das Garantias nos presentes autos, que o Ministério Público já se manifestou sobre o pedido e que a matéria comporta resolução imediata e desfavorável ao requerente, opta-se pela apreciação do mérito por razões de economia processual e em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, evitando-se a remessa desnecessária dos autos ao juízo competente para deliberação sobre questão já madura para julgamento. No mérito, o pedido não comporta acolhimento. Conforme se extrai dos autos, o acusado foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, do crime previsto no art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal, consistente na adulteração dos sinais identificadores dos veículos, com a placa traseira do semirreboque dolosamente ocultada e a placa dianteira do caminhão dobrada, de modo a inviabilizar sua identificação durante fiscalização policial. O próprio acusado confessou, em sede policial, ter "entortado" as placas com a finalidade de burlar a fiscalização eletrônica por radares, conforme ID 10718320146. A defesa sustenta, em preliminar, que os veículos não estariam arrolados no auto de apreensão, o que tornaria sua retenção indevida. O argumento não prospera. Embora o auto de apreensão formal (ID 10718320149) tenha se limitado ao registro dos três comprimidos de substância análoga a rebite, a apreensão dos veículos encontra-se expressamente documentada no Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10718320146) e no Boletim de Ocorrência (ID 10718320147), que registram o encaminhamento do caminhão e do semirreboque à Delegacia de Polícia Civil de Plantão de Iturama, ante a impossibilidade de o pátio credenciado pelo DETRAN-MG receber veículos carregados. A ausência de registro no auto de apreensão formal não tem o condão de tornar indevida a custódia dos bens, cuja retenção foi determinada pela autoridade policial no bojo do próprio flagrante, com fundamento na necessidade de realização de vistoria técnica, conforme ID 10718320148. Superada essa questão, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. No caso concreto, os veículos apreendidos não constituem bem estranho à persecução penal, mas sim o próprio objeto material sobre o qual recai a conduta típica imputada ao acusado, sendo justamente em seus sinais identificadores que se materializa, em tese, o delito de adulteração. Sua preservação é, portanto, indispensável à realização da perícia técnica regularmente requisitada, conforme ID 10718320156, ainda pendente de realização e juntada aos autos, sem a qual não há como aferir a materialidade delitiva. Não socorre ao requerente o argumento de que o reposicionamento das placas pelo próprio condutor teria sanado a irregularidade, autorizando a liberação do veículo com fundamento no art. 270, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro. A conduta imputada não se confunde com mera infração administrativa de trânsito sanável no local, tratando-se, em tese, de crime autônomo cuja apuração depende do exame técnico dos sinais identificadores pelos órgãos periciais competentes. A restituição do bem neste momento acarretaria risco concreto de comprometimento irreparável da prova. Igualmente, a concessão da liberdade provisória ao condutor não implica o desaparecimento do interesse processual na manutenção da apreensão dos veículos, porquanto se trata de medidas de natureza e finalidade distintas: aquela diz respeito ao status libertatis do acusado, ao passo que esta visa à preservação do corpo de delito para fins de instrução. Por fim, os alegados prejuízos econômicos decorrentes da paralisação do veículo, conquanto compreensíveis, não têm o condão de afastar a vedação legal expressa do art. 118 do CPP, nem de sobrepor-se ao interesse público na regular apuração da infração penal e na preservação da prova. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de restituição dos veículos, mantendo-se a apreensão do caminhão Volvo FH 460, placa SEP-8D42, e do semirreboque, placa TQA-4C07, até a realização e juntada do laudo pericial, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal. Após a juntada do laudo, tornem os autos conclusos para nova deliberação acerca da restituição, ouvindo-se previamente o Ministério Público. Cumpridas as diligências afetas a este juízo plantonista, remetam-se os autos à Comarca de origem, para regular prosseguimento do feito. Cumpra-se. Campina Verde, datado e assinado eletronicamente. Claudia Athanasio Kolbe Juíza de Direito Vara Plantonista da Microrregião XVI