5003285-35.2022.8.21.0049
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Frederico Westphalen
- Classe
- DEMARCAçãO / DIVISãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 5003285-35.2022.8.21.0049/RS RÉU : CLAUDIR LUIZ LONDERO ADVOGADO(A) : BRUNO CANCIAN COCCO (OAB RS091504) RÉU : ROBERTO LUIZ BELLE ADVOGADO(A) : BRUNO CANCIAN COCCO (OAB RS091504) DESPACHO/DECISÃO Passo a prolatar decisão de saneamento e organização do processo , nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1) Da regularização do polo ativo Comprovado o falecimento da parte autora Nelci ( evento 54, CERTOBT2 ), defiro a habilitação dos respectivos sucessores, nos termos do artigo 691 do Código de Processo Civil. Retifique-se o cadastro processual a fim de que se faça constar a parte autora Nelci como sucessão, a qual se fará representar pelo sucessor Rafael Piovesan , uma vez que juntou procuração e apresentou contestação à reconvenção, estando devidamente representado nos autos. 2) Preliminares 2.1) Da inépcia da petição inicial: Arguiu-se a inépcia da petição inicial, sob o argumento de a narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, haja vista que o imóvel dos autores não faria divisa com os imóveis do réu Roberto. A petição inicial é considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, quando o pedido for juridicamente impossível ou contiver pedidos incompatíveis entre si (art. 330, § 1.º, do CPC). Na hipótese dos autos, a petição inicial atende satisfatoriamente aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo causa de pedir clara e pedidos determinados. O fato de haver questionamento quanto à pertinência subjetiva de um dos réus não torna o pedido inepto, cuida-se de questão de legitimidade passiva, examinada a seguir. Isso posto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 2.2) Da ilegitimidade ativa: A parte ré arguiu, também, a preliminar ilegitimidade ativa, sob a alegação de que os autores estariam pleiteando direito alheio, pois o imóvel de matrícula nº 26.985 não faria divisa com os imóveis de Roberto, sendo tais divisas situadas no imóvel de matrícula nº 26.984, de propriedade do Frigorífico Piovemar. A legitimidade para agir é condição da ação que perquire o elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. É necessário que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. É a pertinência subjetiva da ação. Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual coincidente com a situação legitimadora. Da análise dos autos, a parte autora é legítima para figurar no polo ativo da presente demanda considerando o título de propriedade da área a ser demarcada. Cumpre destacar que a demarcação, por sua natureza, abrange todas as divisas da linha demarcando, e o fato de existir controvérsia quanto ao alcance da cada confrontação constitui precisamente o mérito da ação. Isso posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. 2.3) Da ilegitimidade passiva do réu Roberto: Sustenta o réu Roberto ( evento 27, CONTE E RECONV2 ) a existência de ilegitimidade passiva, uma vez que seus imóveis (matrículas n.ºs 14.719 e 14.722, pertencentes ao Lote Rural n.º 25) não fazem divisa com o imóvel dos autores (matrícula n.º 26.985, pertencente ao Lote Rural n.º 26). A existência da legitimidade passiva se verifica a partir da aplicação da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis , ou seja, em abstrato, a partir do alegado pela parte autora na petição inicial, sem adentrar na análise do caso, sob pena de apreciação de mérito. Aliás, nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: REsp 832.370/MG , Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/08/2007, DJ 13/08/2007; REsp 103.584/SP , 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13.08.2001. Assim, a questão sobre quais imóveis efetivamente confrontam a linha demarcanda se confunde com o próprio mérito da demanda, de modo postergo a análise para o momento da prolação da sentença. 2.4) Da falta de interesse de agir Na sequência, a parte ré alegou falta de interesse de agir do autor, aduzindo que a valeta referida pelos autores estaria livre para escoamento de água e que as divisas já estariam consolidadas, não havendo necessidade de tutela jurisdicional. A falta de interesse processual, contudo, não se configura na hipótese. Isso porque, basta que os limites não estejam fixados com precisão ou que o confinante não concorde com a demarcação proposta para que subsista o interesse de agir. Isso posto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 2.5) Da impugnação ao benefício da gratuidade de justiça deferido em favor da parte autora: Por fim, a parte ré impugnou a concessão da gratuidade judiciária à autora, aduzindo inexistirem elementos suficientes a demonstrar que esta não possui, efetivamente, condições de suportar os ônus processuais. Ponderando os elementos trazidos, verifica-se que a renda declarada pelos autores é proveniente exclusivamente de benefícios previdenciários de aposentadoria por idade ( evento 1, EXTR9 e evento 1, EXTR10 ), e que a empresa da qual Nelci era sócia encontra-se inativa há anos, sem geração de renda ( evento 54, OUT4 ). Esses elementos são suficientes para manter o benefício, pois a renda total do núcleo familiar não supera o parâmetro ordinariamente adotado para concessão da gratuidade. Cabe gizar, ainda, que o benefício da gratuidade pode ser revogado a qualquer momento no decurso da lide e até mesmo no quinquênio posterior ao trânsito em julgado, caso seja constituída prova no sentido de ter cessado a carência de recursos financeiros. Isso posto, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade judiciária concedida à parte autora. 3) Da reconvenção e da exceção de usucapião: Os réus alegaram, tanto em caráter defensivo quanto em sede de reconvenção, a aquisição da propriedade pela via da usucapião extraordinária, fundada no artigo 1.238 do Código Civil, em relação a eventual área dos autores que esteja sendo por eles ocupada. O exame dessa tese demanda incursão sobre fatos que ainda serão objeto de instrução, notadamente a extensão e o tempo da posse, a eventual existência de animus domini e a ausência de oposição. Cuida-se, portanto, de matéria que se encontra ligada ao próprio mérito da demanda e que somente pode ser apreciada após a produção das provas deferidas. No que toca às preliminares suscitadas na contestação à reconvenção pelo sucessor Rafael Piovesan ( evento 135, CONT1 ), em especial a alegada inadequação da via eleita para o pedido de usucapião em reconvenção, a ausência de consentimento dos cônjuges e coproprietários do réu Roberto na reconvenção, e a ilegitimidade ativa do réu Claudir quanto à área vendida a Liliana Locatelli, estas questões serão apreciadas oportunamente quando do julgamento da reconvenção, mormente porque pendente regularização processual das partes. Essas questões estão, pois, umbilicalmente ligadas ao mérito da demanda, demandando necessariamente incursão no exame da prova a ser ainda constituída. Isso posto, postergo a análise para quando da sentença. 4) Do litisconsórcio passivo necessário As ações de divisão e de demarcação de terras particulares ostentam natureza jurídica de ação real imobiliária e, por força dessa classificação legal, a eficácia da sentença e a validade de todos os atos processuais dependem da participação dos cônjuges dos réus/confrontantes, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. Isso porque a regra insculpida no artigo 73, parágrafo 1º, inciso I, combinado com o artigo 114, ambos do Código de Processo Civil, impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário em ações que versem sobre direitos reais imobiliários. Neste particular, colaciona-se o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMARCATÓRIA. MUNICÍPIO CONFINANTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO . PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou extinto o feito sem resolução de mérito em relação ao Município de Passo Fundo/RS em ação demarcatória, sob o fundamento de que o ente público seria parte ilegítima por não figurar como lindeiro do imóvel a ser demarcado . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de manutenção do Município de Passo Fundo/RS no polo passivo da ação demarcatória na condição de confinante; (ii) a subsistência da condenação do agravante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A ação demarcatória, de natureza real imobiliária, exige a citação de todos os confinantes da linha demarcanda, conforme determina expressamente o art. 574 do CPC, configurando hipótese de litisconsórcio passivo necessário. 2. A legitimidade passiva na ação demarcatória não se confunde com a existência de pretensão resistida prévia, sendo suficiente a condição de titular de imóvel vizinho à linha que se pretende demarcar para qualificar o sujeito como parte legítima e necessária ao processo.3. A matrícula do imóvel objeto da demarcação e o memorial descritivo elaborado por profissional técnico comprovam que o Município de Passo Fundo/RS é confinante da área demarcanda, por meio de estrada vicinal sob sua responsabilidade.4. A alegação do ente público de ausência de interesse na área ou concordância com os limites propostos pelo autor não tem o condão de torná-lo parte ilegítima, equivalendo processualmente a um reconhecimento da procedência do pedido.5. A exclusão indevida de litisconsorte necessário compromete a validade da relação processual e a eficácia da sentença a ser proferida, que deve produzir efeitos sobre todos os proprietários dos imóveis limítrofes. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para desconstituir a decisão agravada, determinar a reintegração do Município de Passo Fundo/RS no polo passivo da ação demarcatória e afastar a condenação do agravante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114, 485, inc. VI, 487, inc. III, alínea "a", 574.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50463435620238217000, Décima Sétima Câmara Cível, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em: 25-05-2023.(Agravo de Instrumento, Nº 52304082120258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em: 05-03-2026) (grifo do subscritor) Assim, mostra-se imprescindível a alteração no polo passivo a fim de incluir os os cônjuges dos réus/confrontantes, que devem ser igualmente citados, como forma de garantir a lisura procedimental e a plena eficácia do provimento jurisdicional almejado. Intime-se a parte autora, portanto, para emendar a petição inicial, incluindo os cônjuges dos réus/confrontantes no polo passivo, devidamente qualificados, e requerendo as suas citações, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, deverão ser indicados os demais confrontantes, considerando que constam apenas dois no polo passivo. 5) Da distribuição do ônus da prova No que diz respeito à distribuição do ônus da prova, cabe afirmar que esta deve obedecer no caso concreto aos comandos contidos no artigo 373 do Código de Processo Civil, ou seja, incumbindo à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito e à ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente. 6) Da delimitação da controvérsia Examinados os autos, verificou-se residir a controvérsia na delimitação das propriedades rurais objeto da lide, na eventual posse indevida de área pertencente à parte autora pelos réus e, por fim, na possível existência dos requisitos legais para configuração da prescrição aquisitiva. 7) Da dilação probatória 7.1) Porquanto pertinente para o deslinde da controvérsia estabelecida nos autos, defiro a produção de provas documental, pericial e oral em audiência (esta consistente na coleta do depoimento pessoal da parte autora e na ouvida de testemunhas). 7.2) Para realização da prova técnica, nomeio perito MARCOS ANTÔNIO KAPPES, engenheiro-agrônomo, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 dias, dizer se aceita o encargo, mediante fixação de honorários no valor de R$ 1.798,33 conforme item 2.5.1 do anexo único do Ato n° 045/2022-P. Deverá ser ele também cientificado sobre a possibilidade de autorização do TJRS para majoração dos honorários, desde que demonstrada existência de alguma peculiaridade e grau de complexidade a justificá-la (caso em que, então, o pagamento no valor autorizado se daria somente depois do trânsito em julgado e sendo sucumbente a parte beneficiária da gratuidade judiciária). 7.2.1) Fica aberto às partes o prazo legal para apresentação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos, bem como para eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. 7.2.2) Aceito o encargo pelo valor já fixado, o perito deverá designar data e horário para realização da perícia nos termos do artigo 580 do Código de Processo Civil, comunicando nos autos com antecedência de 30 dias a fim de possibilitar a intimação das partes em tempo hábil para acompanharem sua realização. 7.2.3) Com tais informações, intimem-se as partes. 7.2.4) Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, contados da data agendada para a perícia. 7.2.5) Com a juntada, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias para eventuais manifestações (artigo 477, § 1º, do CPC). 7.2.6) Não requeridos esclarecimentos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais ao TJRS. 7.3) A designação da audiência de instrução e julgamento dar-se-á depois de encerrada a produção da prova técnica determinada. 8) Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLAUDIR LUIZ LONDERO
D RAFAEL PIOVESAN
Réu ROBERTO LUIZ BELLE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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BRUNO CANCIAN COCCO
OAB: 91504/RS
CARLOS VALDEMIR OLEYNIK
OAB: 59849/PR
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Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 5003285-35.2022.8.21.0049/RS RÉU : CLAUDIR LUIZ LONDERO ADVOGADO(A) : BRUNO CANCIAN COCCO (OAB RS091504) RÉU : ROBERTO LUIZ BELLE ADVOGADO(A) : BRUNO CANCIAN COCCO (OAB RS091504) DESPACHO/DECISÃO Passo a prolatar decisão de saneamento e organização do processo , nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1) Da regularização do polo ativo Comprovado o falecimento da parte autora Nelci ( evento 54, CERTOBT2 ), defiro a habilitação dos respectivos sucessores, nos termos do artigo 691 do Código de Processo Civil. Retifique-se o cadastro processual a fim de que se faça constar a parte autora Nelci como sucessão, a qual se fará representar pelo sucessor Rafael Piovesan , uma vez que juntou procuração e apresentou contestação à reconvenção, estando devidamente representado nos autos. 2) Preliminares 2.1) Da inépcia da petição inicial: Arguiu-se a inépcia da petição inicial, sob o argumento de a narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, haja vista que o imóvel dos autores não faria divisa com os imóveis do réu Roberto. A petição inicial é considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, quando o pedido for juridicamente impossível ou contiver pedidos incompatíveis entre si (art. 330, § 1.º, do CPC). Na hipótese dos autos, a petição inicial atende satisfatoriamente aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo causa de pedir clara e pedidos determinados. O fato de haver questionamento quanto à pertinência subjetiva de um dos réus não torna o pedido inepto, cuida-se de questão de legitimidade passiva, examinada a seguir. Isso posto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 2.2) Da ilegitimidade ativa: A parte ré arguiu, também, a preliminar ilegitimidade ativa, sob a alegação de que os autores estariam pleiteando direito alheio, pois o imóvel de matrícula nº 26.985 não faria divisa com os imóveis de Roberto, sendo tais divisas situadas no imóvel de matrícula nº 26.984, de propriedade do Frigorífico Piovemar. A legitimidade para agir é condição da ação que perquire o elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. É necessário que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. É a pertinência subjetiva da ação. Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual coincidente com a situação legitimadora. Da análise dos autos, a parte autora é legítima para figurar no polo ativo da presente demanda considerando o título de propriedade da área a ser demarcada. Cumpre destacar que a demarcação, por sua natureza, abrange todas as divisas da linha demarcando, e o fato de existir controvérsia quanto ao alcance da cada confrontação constitui precisamente o mérito da ação. Isso posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. 2.3) Da ilegitimidade passiva do réu Roberto: Sustenta o réu Roberto ( evento 27, CONTE E RECONV2 ) a existência de ilegitimidade passiva, uma vez que seus imóveis (matrículas n.ºs 14.719 e 14.722, pertencentes ao Lote Rural n.º 25) não fazem divisa com o imóvel dos autores (matrícula n.º 26.985, pertencente ao Lote Rural n.º 26). A existência da legitimidade passiva se verifica a partir da aplicação da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis , ou seja, em abstrato, a partir do alegado pela parte autora na petição inicial, sem adentrar na análise do caso, sob pena de apreciação de mérito. Aliás, nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: REsp 832.370/MG , Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/08/2007, DJ 13/08/2007; REsp 103.584/SP , 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13.08.2001. Assim, a questão sobre quais imóveis efetivamente confrontam a linha demarcanda se confunde com o próprio mérito da demanda, de modo postergo a análise para o momento da prolação da sentença. 2.4) Da falta de interesse de agir Na sequência, a parte ré alegou falta de interesse de agir do autor, aduzindo que a valeta referida pelos autores estaria livre para escoamento de água e que as divisas já estariam consolidadas, não havendo necessidade de tutela jurisdicional. A falta de interesse processual, contudo, não se configura na hipótese. Isso porque, basta que os limites não estejam fixados com precisão ou que o confinante não concorde com a demarcação proposta para que subsista o interesse de agir. Isso posto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 2.5) Da impugnação ao benefício da gratuidade de justiça deferido em favor da parte autora: Por fim, a parte ré impugnou a concessão da gratuidade judiciária à autora, aduzindo inexistirem elementos suficientes a demonstrar que esta não possui, efetivamente, condições de suportar os ônus processuais. Ponderando os elementos trazidos, verifica-se que a renda declarada pelos autores é proveniente exclusivamente de benefícios previdenciários de aposentadoria por idade ( evento 1, EXTR9 e evento 1, EXTR10 ), e que a empresa da qual Nelci era sócia encontra-se inativa há anos, sem geração de renda ( evento 54, OUT4 ). Esses elementos são suficientes para manter o benefício, pois a renda total do núcleo familiar não supera o parâmetro ordinariamente adotado para concessão da gratuidade. Cabe gizar, ainda, que o benefício da gratuidade pode ser revogado a qualquer momento no decurso da lide e até mesmo no quinquênio posterior ao trânsito em julgado, caso seja constituída prova no sentido de ter cessado a carência de recursos financeiros. Isso posto, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade judiciária concedida à parte autora. 3) Da reconvenção e da exceção de usucapião: Os réus alegaram, tanto em caráter defensivo quanto em sede de reconvenção, a aquisição da propriedade pela via da usucapião extraordinária, fundada no artigo 1.238 do Código Civil, em relação a eventual área dos autores que esteja sendo por eles ocupada. O exame dessa tese demanda incursão sobre fatos que ainda serão objeto de instrução, notadamente a extensão e o tempo da posse, a eventual existência de animus domini e a ausência de oposição. Cuida-se, portanto, de matéria que se encontra ligada ao próprio mérito da demanda e que somente pode ser apreciada após a produção das provas deferidas. No que toca às preliminares suscitadas na contestação à reconvenção pelo sucessor Rafael Piovesan ( evento 135, CONT1 ), em especial a alegada inadequação da via eleita para o pedido de usucapião em reconvenção, a ausência de consentimento dos cônjuges e coproprietários do réu Roberto na reconvenção, e a ilegitimidade ativa do réu Claudir quanto à área vendida a Liliana Locatelli, estas questões serão apreciadas oportunamente quando do julgamento da reconvenção, mormente porque pendente regularização processual das partes. Essas questões estão, pois, umbilicalmente ligadas ao mérito da demanda, demandando necessariamente incursão no exame da prova a ser ainda constituída. Isso posto, postergo a análise para quando da sentença. 4) Do litisconsórcio passivo necessário As ações de divisão e de demarcação de terras particulares ostentam natureza jurídica de ação real imobiliária e, por força dessa classificação legal, a eficácia da sentença e a validade de todos os atos processuais dependem da participação dos cônjuges dos réus/confrontantes, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. Isso porque a regra insculpida no artigo 73, parágrafo 1º, inciso I, combinado com o artigo 114, ambos do Código de Processo Civil, impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário em ações que versem sobre direitos reais imobiliários. Neste particular, colaciona-se o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMARCATÓRIA. MUNICÍPIO CONFINANTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO . PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou extinto o feito sem resolução de mérito em relação ao Município de Passo Fundo/RS em ação demarcatória, sob o fundamento de que o ente público seria parte ilegítima por não figurar como lindeiro do imóvel a ser demarcado . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de manutenção do Município de Passo Fundo/RS no polo passivo da ação demarcatória na condição de confinante; (ii) a subsistência da condenação do agravante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A ação demarcatória, de natureza real imobiliária, exige a citação de todos os confinantes da linha demarcanda, conforme determina expressamente o art. 574 do CPC, configurando hipótese de litisconsórcio passivo necessário. 2. A legitimidade passiva na ação demarcatória não se confunde com a existência de pretensão resistida prévia, sendo suficiente a condição de titular de imóvel vizinho à linha que se pretende demarcar para qualificar o sujeito como parte legítima e necessária ao processo.3. A matrícula do imóvel objeto da demarcação e o memorial descritivo elaborado por profissional técnico comprovam que o Município de Passo Fundo/RS é confinante da área demarcanda, por meio de estrada vicinal sob sua responsabilidade.4. A alegação do ente público de ausência de interesse na área ou concordância com os limites propostos pelo autor não tem o condão de torná-lo parte ilegítima, equivalendo processualmente a um reconhecimento da procedência do pedido.5. A exclusão indevida de litisconsorte necessário compromete a validade da relação processual e a eficácia da sentença a ser proferida, que deve produzir efeitos sobre todos os proprietários dos imóveis limítrofes. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para desconstituir a decisão agravada, determinar a reintegração do Município de Passo Fundo/RS no polo passivo da ação demarcatória e afastar a condenação do agravante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114, 485, inc. VI, 487, inc. III, alínea "a", 574.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50463435620238217000, Décima Sétima Câmara Cível, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em: 25-05-2023.(Agravo de Instrumento, Nº 52304082120258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em: 05-03-2026) (grifo do subscritor) Assim, mostra-se imprescindível a alteração no polo passivo a fim de incluir os os cônjuges dos réus/confrontantes, que devem ser igualmente citados, como forma de garantir a lisura procedimental e a plena eficácia do provimento jurisdicional almejado. Intime-se a parte autora, portanto, para emendar a petição inicial, incluindo os cônjuges dos réus/confrontantes no polo passivo, devidamente qualificados, e requerendo as suas citações, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, deverão ser indicados os demais confrontantes, considerando que constam apenas dois no polo passivo. 5) Da distribuição do ônus da prova No que diz respeito à distribuição do ônus da prova, cabe afirmar que esta deve obedecer no caso concreto aos comandos contidos no artigo 373 do Código de Processo Civil, ou seja, incumbindo à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito e à ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente. 6) Da delimitação da controvérsia Examinados os autos, verificou-se residir a controvérsia na delimitação das propriedades rurais objeto da lide, na eventual posse indevida de área pertencente à parte autora pelos réus e, por fim, na possível existência dos requisitos legais para configuração da prescrição aquisitiva. 7) Da dilação probatória 7.1) Porquanto pertinente para o deslinde da controvérsia estabelecida nos autos, defiro a produção de provas documental, pericial e oral em audiência (esta consistente na coleta do depoimento pessoal da parte autora e na ouvida de testemunhas). 7.2) Para realização da prova técnica, nomeio perito MARCOS ANTÔNIO KAPPES, engenheiro-agrônomo, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 dias, dizer se aceita o encargo, mediante fixação de honorários no valor de R$ 1.798,33 conforme item 2.5.1 do anexo único do Ato n° 045/2022-P. Deverá ser ele também cientificado sobre a possibilidade de autorização do TJRS para majoração dos honorários, desde que demonstrada existência de alguma peculiaridade e grau de complexidade a justificá-la (caso em que, então, o pagamento no valor autorizado se daria somente depois do trânsito em julgado e sendo sucumbente a parte beneficiária da gratuidade judiciária). 7.2.1) Fica aberto às partes o prazo legal para apresentação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos, bem como para eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. 7.2.2) Aceito o encargo pelo valor já fixado, o perito deverá designar data e horário para realização da perícia nos termos do artigo 580 do Código de Processo Civil, comunicando nos autos com antecedência de 30 dias a fim de possibilitar a intimação das partes em tempo hábil para acompanharem sua realização. 7.2.3) Com tais informações, intimem-se as partes. 7.2.4) Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, contados da data agendada para a perícia. 7.2.5) Com a juntada, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias para eventuais manifestações (artigo 477, § 1º, do CPC). 7.2.6) Não requeridos esclarecimentos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais ao TJRS. 7.3) A designação da audiência de instrução e julgamento dar-se-á depois de encerrada a produção da prova técnica determinada. 8) Intimem-se.