Detalhe do processo

5003285-31.2024.8.13.0520

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Pompéu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pompéu / Vara Única da Comarca de Pompéu Rua Maria Custódia dos Santos, 981, Cruz das Almas, Pompéu - MG - CEP: 35640-000 PROCESSO Nº: 5003285-31.2024.8.13.0520 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão, Liminar, Servidão Administrativa] AUTOR: BURITI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. CPF: 47.290.852/0001-24 RÉU: CARLOS JUNIO AFONSO LACERDA CPF: 075.601.856-06 e outros SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, COM PEDIDO DE LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE ajuizada pela Buriti Transmissão de Energia S.A. contra Carlos Junio Afonso Lacerda e outros. Decisão ao ID 10352399793, na qual deferiu o pedido liminar e determinou a expedição do mandado de imissão provisória da autora na posse da área serviente. Auto de imissão na posse ao ID 10357092855. Citação dos requeridos em ID 10370752162, 10386926721 e 10386934814. Audiência de conciliação em ID 10424604874, na qual restou infrutífero o acordo. Contestação em ID 10433813913. Impugnação em ID 10452815614. Decisão de saneamento em ID 10492015209, deferindo a prova pericial consistente na avaliação do valor da indenização. Laudo pericial em ID 10624186645, que concluiu o valor da servidão administrativa em R$55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais). Decisão que rejeitou a impugnação de ID 10653280130, e por conseguinte, homologou o laudo pericial de ID 10624186645 e esclarecimentos de ID 10635416437 e 10646281582. Intimadas as partes, manifestaram ciência em ID 10681603737 e 10690966137. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de constituição de servidão administrativa formulado por BURITI TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. contra CARLOS JUNIO AFONSO LACERDA e outros, para fins de passagem de linha de transmissão de energia elétrica em imóvel de propriedade dos requeridos. Como o procedimento da constituição da servidão administrativa é o mesmo da desapropriação (art. 40 do Decreto-lei nº 3.365/41), a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta (art. 20 do mesmo Decreto-lei nº 3.365/41). No presente caso, a contestação cinge-se à discordância com o valor ofertado. A servidão administrativa não se confunde com a desapropriação, porque esta retira a propriedade do particular, ao passo que aquela conserva a propriedade com o particular, mas lhe impõe o ônus de suportar um uso público, razão pela qual a indenização da servidão há de fazer-se em correspondência com o efetivo prejuízo causado ao imóvel, segundo sua normal destinação. O Decreto nº 35.851/1954, que regulamenta o art. 151, alínea c, do Código de Águas (Decreto nº 24.643/1934), estabelece, em seu art. 3º, que: “Os proprietários das áreas atingidas pelo ônus limitarão o uso do gôzo das mesmas ao que fôr compatível com a existência a servidão, abstendo-se, em conseqüência, de praticar, dentro delas, quaisquer atos que a embacarem ou lhe causem dano, incluídos entre os de erguerem construções ou fazerem plantações de elevado porte”. Verifica-se, portanto, que os proprietários do terreno deverão observar as restrições inerentes, todavia, poderão utilizar a área afetada com a servidão pública com pastagens e plantações, desde que estas não sejam de elevado porte. A servidão administrativa para passagem de linha de transmissão em um terreno, de fato, causa restrições e incômodos ao proprietário, devendo ser indenizado (art. 5º do Decreto nº 35.851/1954). O prejuízo sofrido deve ser considerado em face da utilização normal, atual e efetiva do imóvel e não em razão de sua utilização excepcional, futura e potencial. Foi nomeado perito por este juízo, que apresentou laudo pericial de ID 10624186645, onde chegou-se à conclusão de que o valor da indenização pela servidão, atualizado até fevereiro de 2026, é de R$55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais). Então, em razão da servidão, a parte requerida deverá ser indenizada pelo valor de R$55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais). Quanto às verbas de sucumbência, estabelece o art. 30 do Decreto-Lei 3.365/1941: “As custas serão pagas pelo autor se o réu aceitar o preço oferecido; em caso contrário, pelo vencido, ou em proporção, na forma da lei”. Como o valor ofertado pela autora com indenização (R$44.655,51 - quarenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e um centavos) era inferior ao realmente devido, deverá suportar os ônus de sucumbência dessa diferença. Com relação ao levantamento do preço pela parte requerida, verifica-se que há nos autos prova da propriedade (ID 10336355622), mas não há prova de quitação de dívidas fiscais que recaem sobre o bem expropriado, sendo que não foi expedido edital para conhecimento de terceiros, como exige o art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. É importante salientar que a prova da propriedade do imóvel é aquela no momento do ajuizamento da presente demanda, visto que em eventual alienação realizada posteriormente, o adquirente já terá obtido o imóvel com a efetivação da servidão administrativa e a linha de transmissão, o que, evidentemente, terá repercutido no preço no momento da alienação. Então, com relação ao levantamento do preço pela parte requerida, deverá juntar aos autos prova de quitação de dívidas fiscais que recaem sobre o bem expropriado, bem como deverá ser expedido edital para conhecimento de terceiros, na forma do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código Processo Civil, para declarar constituída a servidão administrativa, e por consequência, incorporada ao patrimônio da autora, BURITI TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A., o direito de servidão sobre a área atingida de 2,5281 hectares do imóvel matriculado sob nº 14.843, no Registro de Imóveis da Comarca de Pompéu/MG, retratada na planta juntada na ID 10433811814, conforme certidão de ID 10336355622. Em consequência, fixo a indenização devida à parte requerida no valor de R$55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais). Sobre o valor incidem: a) os juros compensatórios de 6% a.a., a partir da imissão na posse, incidentes apenas sobre o valor que superar o montante eventualmente já levantado pela parte requerida (art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41), corrigido monetariamente (Súmula 113 do STJ), pelos índices divulgados pela CGJ/TJMG; b) juros moratórios, somente sobre a parte não depositada inicialmente, no montante de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter ocorrido (art. 15-B, do Decreto-Lei nº 3365/41). A partir da entrada em vigor dos respectivos dispositivos da Lei 14.905/2024, deverão incidir os índices de correção monetária e taxas de juros de mora previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Condeno, ainda, a autora nas custas, despesas processuais, honorários periciais, bem como nos honorários advocatícios, estes em favor do patrono dos requeridos, fixados estes em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o preço oferecido e o valor da indenização (art. 27 § 1º do Decreto-Lei 3.365/41, alterado pela MP n. 2.183-56 de 24.08.2001), corrigido monetariamente (Súmula 141 do STJ), incluindo-se no cálculo as parcelas relativas aos juros compensatórios (Sumula 131 do STJ). Efetuado o pagamento, que deverá ocorrer através de depósito judicial, servirá esta sentença de título hábil para a constituição da servidão administrativa, expedindo-se mandado de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca. Expeça-se edital, com prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros, na forma do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Com relação ao levantamento do preço pela parte requerida, deverá juntar aos autos, no prazo de 15 dias, prova de quitação de dívidas fiscais que recaem sobre o bem expropriado, na forma do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Transitada em julgado esta sentença e juntados aos autos os documentos solicitados à parte requerida, venham os autos conclusos para análise do pedido de levantamento do valor da indenização. Com o trânsito em julgado adotadas as providências necessárias para o pagamento as custas e sem mais requerimentos, arquive-se, com baixa. Na ausência de pagamento das custas, caso devidas, expeça-se CNPDP. Havendo recurso de quaisquer das partes: 1 – No caso de interposição de embargos de declaração com efeitos modificativos ou infringentes, abra-se vista à parte contrária pelo prazo de cinco dias, vindo-me os autos conclusos após transcorrido o prazo, para decisão sobre os embargos (art. 1.023, §2º, do CPC); 2 – Intime-se o apelado a, em quinze dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). 3 – Apresentadas tão-somente contrarrazões pelo apelado ou decorrido in albis o prazo do item 2, remetam-se os autos ao TJMG (art. 1.010, § 3º, do CPC). 4 – Caso o apelado interponha, também, apelação adesiva, intime-se a parte contrária a, em quinze dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). 5 – Apresentadas as contrarrazões à apelação adesiva ou decorrido in albis o prazo do item 4, remetam-se autos ao TJMG (art. 1.010, § 3º, do CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Pompéu, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Pompéu
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BURITI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.

Réu CARLOS ALBERTO DE LACERDA

Réu CARLOS JUNIO AFONSO LACERDA

Réu MARIA DILMA DA SILVA LACERDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO BARROCA GANDARELA DIOTAIUTI

OAB: 131533/MG

EUGENIO PACELLI VASCONCELOS MENEZES

OAB: 62246/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pompéu / Vara Única da Comarca de Pompéu Rua Maria Custódia dos Santos, 981, Cruz das Almas, Pompéu - MG - CEP: 35640-000 PROCESSO Nº: 5003285-31.2024.8.13.0520 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão, Liminar, Servidão Administrativa] AUTOR: BURITI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. CPF: 47.290.852/0001-24 RÉU: CARLOS JUNIO AFONSO LACERDA CPF: 075.601.856-06 e outros SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, COM PEDIDO DE LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE ajuizada pela Buriti Transmissão de Energia S.A. contra Carlos Junio Afonso Lacerda e outros. Decisão ao ID 10352399793, na qual deferiu o pedido liminar e determinou a expedição do mandado de imissão provisória da autora na posse da área serviente. Auto de imissão na posse ao ID 10357092855. Citação dos requeridos em ID 10370752162, 10386926721 e 10386934814. Audiência de conciliação em ID 10424604874, na qual restou infrutífero o acordo. Contestação em ID 10433813913. Impugnação em ID 10452815614. Decisão de saneamento em ID 10492015209, deferindo a prova pericial consistente na avaliação do valor da indenização. Laudo pericial em ID 10624186645, que concluiu o valor da servidão administrativa em R$55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais). Decisão que rejeitou a impugnação de ID 10653280130, e por conseguinte, homologou o laudo pericial de ID 10624186645 e esclarecimentos de ID 10635416437 e 10646281582. Intimadas as partes, manifestaram ciência em ID 10681603737 e 10690966137. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de constituição de servidão administrativa formulado por BURITI TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. contra CARLOS JUNIO AFONSO LACERDA e outros, para fins de passagem de linha de transmissão de energia elétrica em imóvel de propriedade dos requeridos. Como o procedimento da constituição da servidão administrativa é o mesmo da desapropriação (art. 40 do Decreto-lei nº 3.365/41), a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta (art. 20 do mesmo Decreto-lei nº 3.365/41). No presente caso, a contestação cinge-se à discordância com o valor ofertado. A servidão administrativa não se confunde com a desapropriação, porque esta retira a propriedade do particular, ao passo que aquela conserva a propriedade com o particular, mas lhe impõe o ônus de suportar um uso público, razão pela qual a indenização da servidão há de fazer-se em correspondência com o efetivo prejuízo causado ao imóvel, segundo sua normal destinação. O Decreto nº 35.851/1954, que regulamenta o art. 151, alínea c, do Código de Águas (Decreto nº 24.643/1934), estabelece, em seu art. 3º, que: “Os proprietários das áreas atingidas pelo ônus limitarão o uso do gôzo das mesmas ao que fôr compatível com a existência a servidão, abstendo-se, em conseqüência, de praticar, dentro delas, quaisquer atos que a embacarem ou lhe causem dano, incluídos entre os de erguerem construções ou fazerem plantações de elevado porte”. Verifica-se, portanto, que os proprietários do terreno deverão observar as restrições inerentes, todavia, poderão utilizar a área afetada com a servidão pública com pastagens e plantações, desde que estas não sejam de elevado porte. A servidão administrativa para passagem de linha de transmissão em um terreno, de fato, causa restrições e incômodos ao proprietário, devendo ser indenizado (art. 5º do Decreto nº 35.851/1954). O prejuízo sofrido deve ser considerado em face da utilização normal, atual e efetiva do imóvel e não em razão de sua utilização excepcional, futura e potencial. Foi nomeado perito por este juízo, que apresentou laudo pericial de ID 10624186645, onde chegou-se à conclusão de que o valor da indenização pela servidão, atualizado até fevereiro de 2026, é de R$55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais). Então, em razão da servidão, a parte requerida deverá ser indenizada pelo valor de R$55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais). Quanto às verbas de sucumbência, estabelece o art. 30 do Decreto-Lei 3.365/1941: “As custas serão pagas pelo autor se o réu aceitar o preço oferecido; em caso contrário, pelo vencido, ou em proporção, na forma da lei”. Como o valor ofertado pela autora com indenização (R$44.655,51 - quarenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e um centavos) era inferior ao realmente devido, deverá suportar os ônus de sucumbência dessa diferença. Com relação ao levantamento do preço pela parte requerida, verifica-se que há nos autos prova da propriedade (ID 10336355622), mas não há prova de quitação de dívidas fiscais que recaem sobre o bem expropriado, sendo que não foi expedido edital para conhecimento de terceiros, como exige o art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. É importante salientar que a prova da propriedade do imóvel é aquela no momento do ajuizamento da presente demanda, visto que em eventual alienação realizada posteriormente, o adquirente já terá obtido o imóvel com a efetivação da servidão administrativa e a linha de transmissão, o que, evidentemente, terá repercutido no preço no momento da alienação. Então, com relação ao levantamento do preço pela parte requerida, deverá juntar aos autos prova de quitação de dívidas fiscais que recaem sobre o bem expropriado, bem como deverá ser expedido edital para conhecimento de terceiros, na forma do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código Processo Civil, para declarar constituída a servidão administrativa, e por consequência, incorporada ao patrimônio da autora, BURITI TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A., o direito de servidão sobre a área atingida de 2,5281 hectares do imóvel matriculado sob nº 14.843, no Registro de Imóveis da Comarca de Pompéu/MG, retratada na planta juntada na ID 10433811814, conforme certidão de ID 10336355622. Em consequência, fixo a indenização devida à parte requerida no valor de R$55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais). Sobre o valor incidem: a) os juros compensatórios de 6% a.a., a partir da imissão na posse, incidentes apenas sobre o valor que superar o montante eventualmente já levantado pela parte requerida (art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41), corrigido monetariamente (Súmula 113 do STJ), pelos índices divulgados pela CGJ/TJMG; b) juros moratórios, somente sobre a parte não depositada inicialmente, no montante de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter ocorrido (art. 15-B, do Decreto-Lei nº 3365/41). A partir da entrada em vigor dos respectivos dispositivos da Lei 14.905/2024, deverão incidir os índices de correção monetária e taxas de juros de mora previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Condeno, ainda, a autora nas custas, despesas processuais, honorários periciais, bem como nos honorários advocatícios, estes em favor do patrono dos requeridos, fixados estes em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o preço oferecido e o valor da indenização (art. 27 § 1º do Decreto-Lei 3.365/41, alterado pela MP n. 2.183-56 de 24.08.2001), corrigido monetariamente (Súmula 141 do STJ), incluindo-se no cálculo as parcelas relativas aos juros compensatórios (Sumula 131 do STJ). Efetuado o pagamento, que deverá ocorrer através de depósito judicial, servirá esta sentença de título hábil para a constituição da servidão administrativa, expedindo-se mandado de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca. Expeça-se edital, com prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros, na forma do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Com relação ao levantamento do preço pela parte requerida, deverá juntar aos autos, no prazo de 15 dias, prova de quitação de dívidas fiscais que recaem sobre o bem expropriado, na forma do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Transitada em julgado esta sentença e juntados aos autos os documentos solicitados à parte requerida, venham os autos conclusos para análise do pedido de levantamento do valor da indenização. Com o trânsito em julgado adotadas as providências necessárias para o pagamento as custas e sem mais requerimentos, arquive-se, com baixa. Na ausência de pagamento das custas, caso devidas, expeça-se CNPDP. Havendo recurso de quaisquer das partes: 1 – No caso de interposição de embargos de declaração com efeitos modificativos ou infringentes, abra-se vista à parte contrária pelo prazo de cinco dias, vindo-me os autos conclusos após transcorrido o prazo, para decisão sobre os embargos (art. 1.023, §2º, do CPC); 2 – Intime-se o apelado a, em quinze dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). 3 – Apresentadas tão-somente contrarrazões pelo apelado ou decorrido in albis o prazo do item 2, remetam-se os autos ao TJMG (art. 1.010, § 3º, do CPC). 4 – Caso o apelado interponha, também, apelação adesiva, intime-se a parte contrária a, em quinze dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). 5 – Apresentadas as contrarrazões à apelação adesiva ou decorrido in albis o prazo do item 4, remetam-se autos ao TJMG (art. 1.010, § 3º, do CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Pompéu, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Pompéu