5003285-26.2019.8.21.0086
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003285-26.2019.8.21.0086/RS AUTOR : MICHELE MULLER DA ROSA SORIA ADVOGADO(A) : PAULA BARTZ DE ANGELIS (OAB RS065343) ADVOGADO(A) : MARCELO ADAIME DUARTE (OAB RS062293) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a instrução probatória ainda não se encontra suficientemente encerrada para o julgamento de mérito. Embora o feito tenha sido concluso para julgamento (evento 211), o acervo probatório existente não permite a formação do convencimento judicial sobre pontos centrais da controvérsia, notadamente a existência de incapacidade laboral sob a perspectiva ortopédica, o nexo causal ou concausal entre as patologias e o labor exercido, e o enquadramento das sequelas no Anexo III do Decreto nº 3.048/99. O laudo psiquiátrico do DMJ (evento 46) data de abril de 2022 e, embora reconheça incapacidade total e temporária, não afirma o nexo causal de forma conclusiva. O laudo ortopédico (eventos 184 e 195), por sua vez, conclui pela ausência de incapacidade atual sob essa perspectiva, mas deixou de responder aos quesitos formulados pelas partes, comprometendo a utilidade da prova técnica produzida. Diante disso, impõe-se a complementação pericial antes do julgamento, nos termos do art. 480 do CPC. O perito AIRTON SUSLIK SVIRSKI juntou laudo principal no Evento 184 (08/10/2025) e laudo complementar no Evento 195 (22/01/2026). A parte autora impugnou ambos os documentos, nos Eventos 192 e 204, apontando omissão na resposta aos quesitos formulados. Da análise dos dois laudos, constata-se que o perito respondeu apenas ao quesito 1 dos quesitos de medicina do trabalho da autora (Evento 8, QUESITOS1, fls. 3-4), não enfrentando os quesitos 2 a 17 do mesmo bloco. Os quesitos do INSS (Evento 23, QUESITOS1, fls. 1-6), numerados de 1 a 19, não foram respondidos pelo perito ortopédico de forma individualizada e fundamentada — registre-se que esses quesitos já foram respondidos, sob a perspectiva psiquiátrica, pelo laudo do DMJ (evento 46), mas carecem de análise específica no âmbito da especialidade ortopédica. Os 13 quesitos complementares formulados pela autora na impugnação ao laudo (Evento 192, PET1, fls. 5-6) não foram respondidos em nenhum dos documentos periciais. O art. 473, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que o laudo pericial deve conter resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo. A omissão verificada compromete a utilidade da prova técnica produzida e impede a formação do convencimento judicial sobre pontos relevantes da controvérsia, como a existência de incapacidade laboral, o nexo causal ou concausal com o trabalho, a possibilidade de agravamento com o retorno às atividades e o enquadramento das patologias no Anexo III do Decreto nº 3.048/99. Diante disso, INTIME-SE o perito AIRTON SUSLIK SVIRSKI para que, no prazo de 15 dias , apresente laudo complementar respondendo, de forma individualizada, objetiva e tecnicamente fundamentada, a todos os quesitos ainda sem resposta pertinentes à sua especialidade (ortopedia e fisiatria) , a saber: a) Quesitos de medicina do trabalho da autora (Evento 8, QUESITOS1, fls. 3-4): quesitos de número 2 a 13, transcorridos abaixo para facilitar a consulta: A patologia apresentada tem natureza hereditária, congênita ou adquirida? É possível afirmar qual o agente causador? A doença ou lesão mencionada produz reflexos em quais sistemas da parte autora (físico, psíquico, motor etc.)? Existem situações no trabalho da parte autora que possam ter originado os sintomas e, consequentemente, a incapacidade laborativa? Ainda, pode o trabalho desenvolvido ter agravado o quadro clínico, seja na seara ortopédica, seja psiquiátrica? As moléstias diagnosticadas são incapacitantes? A incapacidade é total ou parcial? Se afirmativo o quesito anterior, a incapacidade é temporária ou definitiva? A afecção ou doença constatada causa redução persistente da capacidade fisiológico-funcional no indivíduo? Em juízo médico de probabilidade concreta, quando teve início a incapacidade da parte autora? A parte autora necessita de nova internação? Foi constatada afecção, síndrome ou doença alegada pela parte autora na inicial? Há comorbidades? Por favor, informe o perito quais são. As moléstias estão consolidadas? As moléstias e lesões delas decorrentes acarretam à parte autora redução na sua capacidade laborativa, nos termos do Anexo III do Decreto nº 3.048/99? Caso positivo, qual o grau de redução apresentado? A reabilitação profissional, a cargo do INSS, é medida viável para garantir o futuro retorno ao labor em condições que respeitem as limitações clínicas da parte autora? Para os quesitos 14 a 16 do mesmo bloco (grau de incapacidade pela tabela CIF, repercussões ao estado psíquico e risco de dano a si ou a terceiros), o perito deverá indicar expressamente, caso entenda que extrapolam sua especialidade, a necessidade de complementação por especialista em psiquiatria, justificando tecnicamente essa limitação. b) Quesitos do INSS (Evento 23, QUESITOS1, fls. 1-6): quesitos de número 1 a 19, de forma individualizada, objetiva e tecnicamente fundamentada, sob a perspectiva ortopédica, indicando expressamente, para os quesitos que escapem à sua área de atuação, a necessidade de complementação por especialista em psiquiatria; c) Quesitos complementares da autora (Evento 192, PET1, fls. 5-6): quesitos de número 1 a 13, de forma individualizada, objetiva e tecnicamente fundamentada, observando a mesma ressalva quanto aos quesitos de natureza eminentemente psiquiátrica, para os quais deverá indicar expressamente a necessidade de avaliação por especialista. O perito deverá indicar, para cada resposta, os métodos, instrumentos e critérios técnicos utilizados, na forma do art. 473, § 1º, incisos II, III e IV, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de audiência de instrução com oitiva de testemunhas, formulado pela parte autora nos eventos 54, 58 e 65, indefere-se por ora , tendo em vista que a prova pericial ainda não se encontra encerrada. A necessidade de instrução oral será reavaliada após a juntada do laudo complementar e a manifestação das partes, caso subsistam pontos controvertidos que não possam ser esclarecidos pela prova técnica. O benefício acidentário n° 630.046.246-7, mantido ativo por força da tutela de urgência deferida no evento 18, permanece vigente durante o prazo de complementação pericial, até deliberação judiciDr. al em sentido contrário. Ademais, considerando que ambos os laudos periciais produzidos nos autos — o psiquiátrico do DMJ (evento 46, abril de 2022) e o ortopédico (eventos 184 e 195, 2025) — sugeriram expressamente a realização de nova avaliação psiquiátrica atualizada, delibera-se, desde já, pela realização de nova perícia psiquiátrica após a juntada do laudo complementar ortopédico. Oportunamente, será designado perito especialista em psiquiatria, com intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Após a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MICHELE MULLER DA ROSA SORIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado18/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO ADAIME DUARTE
OAB: 62293/RS
PAULA BARTZ DE ANGELIS
OAB: 65343/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003285-26.2019.8.21.0086/RS AUTOR : MICHELE MULLER DA ROSA SORIA ADVOGADO(A) : PAULA BARTZ DE ANGELIS (OAB RS065343) ADVOGADO(A) : MARCELO ADAIME DUARTE (OAB RS062293) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a instrução probatória ainda não se encontra suficientemente encerrada para o julgamento de mérito. Embora o feito tenha sido concluso para julgamento (evento 211), o acervo probatório existente não permite a formação do convencimento judicial sobre pontos centrais da controvérsia, notadamente a existência de incapacidade laboral sob a perspectiva ortopédica, o nexo causal ou concausal entre as patologias e o labor exercido, e o enquadramento das sequelas no Anexo III do Decreto nº 3.048/99. O laudo psiquiátrico do DMJ (evento 46) data de abril de 2022 e, embora reconheça incapacidade total e temporária, não afirma o nexo causal de forma conclusiva. O laudo ortopédico (eventos 184 e 195), por sua vez, conclui pela ausência de incapacidade atual sob essa perspectiva, mas deixou de responder aos quesitos formulados pelas partes, comprometendo a utilidade da prova técnica produzida. Diante disso, impõe-se a complementação pericial antes do julgamento, nos termos do art. 480 do CPC. O perito AIRTON SUSLIK SVIRSKI juntou laudo principal no Evento 184 (08/10/2025) e laudo complementar no Evento 195 (22/01/2026). A parte autora impugnou ambos os documentos, nos Eventos 192 e 204, apontando omissão na resposta aos quesitos formulados. Da análise dos dois laudos, constata-se que o perito respondeu apenas ao quesito 1 dos quesitos de medicina do trabalho da autora (Evento 8, QUESITOS1, fls. 3-4), não enfrentando os quesitos 2 a 17 do mesmo bloco. Os quesitos do INSS (Evento 23, QUESITOS1, fls. 1-6), numerados de 1 a 19, não foram respondidos pelo perito ortopédico de forma individualizada e fundamentada — registre-se que esses quesitos já foram respondidos, sob a perspectiva psiquiátrica, pelo laudo do DMJ (evento 46), mas carecem de análise específica no âmbito da especialidade ortopédica. Os 13 quesitos complementares formulados pela autora na impugnação ao laudo (Evento 192, PET1, fls. 5-6) não foram respondidos em nenhum dos documentos periciais. O art. 473, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que o laudo pericial deve conter resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo. A omissão verificada compromete a utilidade da prova técnica produzida e impede a formação do convencimento judicial sobre pontos relevantes da controvérsia, como a existência de incapacidade laboral, o nexo causal ou concausal com o trabalho, a possibilidade de agravamento com o retorno às atividades e o enquadramento das patologias no Anexo III do Decreto nº 3.048/99. Diante disso, INTIME-SE o perito AIRTON SUSLIK SVIRSKI para que, no prazo de 15 dias , apresente laudo complementar respondendo, de forma individualizada, objetiva e tecnicamente fundamentada, a todos os quesitos ainda sem resposta pertinentes à sua especialidade (ortopedia e fisiatria) , a saber: a) Quesitos de medicina do trabalho da autora (Evento 8, QUESITOS1, fls. 3-4): quesitos de número 2 a 13, transcorridos abaixo para facilitar a consulta: A patologia apresentada tem natureza hereditária, congênita ou adquirida? É possível afirmar qual o agente causador? A doença ou lesão mencionada produz reflexos em quais sistemas da parte autora (físico, psíquico, motor etc.)? Existem situações no trabalho da parte autora que possam ter originado os sintomas e, consequentemente, a incapacidade laborativa? Ainda, pode o trabalho desenvolvido ter agravado o quadro clínico, seja na seara ortopédica, seja psiquiátrica? As moléstias diagnosticadas são incapacitantes? A incapacidade é total ou parcial? Se afirmativo o quesito anterior, a incapacidade é temporária ou definitiva? A afecção ou doença constatada causa redução persistente da capacidade fisiológico-funcional no indivíduo? Em juízo médico de probabilidade concreta, quando teve início a incapacidade da parte autora? A parte autora necessita de nova internação? Foi constatada afecção, síndrome ou doença alegada pela parte autora na inicial? Há comorbidades? Por favor, informe o perito quais são. As moléstias estão consolidadas? As moléstias e lesões delas decorrentes acarretam à parte autora redução na sua capacidade laborativa, nos termos do Anexo III do Decreto nº 3.048/99? Caso positivo, qual o grau de redução apresentado? A reabilitação profissional, a cargo do INSS, é medida viável para garantir o futuro retorno ao labor em condições que respeitem as limitações clínicas da parte autora? Para os quesitos 14 a 16 do mesmo bloco (grau de incapacidade pela tabela CIF, repercussões ao estado psíquico e risco de dano a si ou a terceiros), o perito deverá indicar expressamente, caso entenda que extrapolam sua especialidade, a necessidade de complementação por especialista em psiquiatria, justificando tecnicamente essa limitação. b) Quesitos do INSS (Evento 23, QUESITOS1, fls. 1-6): quesitos de número 1 a 19, de forma individualizada, objetiva e tecnicamente fundamentada, sob a perspectiva ortopédica, indicando expressamente, para os quesitos que escapem à sua área de atuação, a necessidade de complementação por especialista em psiquiatria; c) Quesitos complementares da autora (Evento 192, PET1, fls. 5-6): quesitos de número 1 a 13, de forma individualizada, objetiva e tecnicamente fundamentada, observando a mesma ressalva quanto aos quesitos de natureza eminentemente psiquiátrica, para os quais deverá indicar expressamente a necessidade de avaliação por especialista. O perito deverá indicar, para cada resposta, os métodos, instrumentos e critérios técnicos utilizados, na forma do art. 473, § 1º, incisos II, III e IV, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de audiência de instrução com oitiva de testemunhas, formulado pela parte autora nos eventos 54, 58 e 65, indefere-se por ora , tendo em vista que a prova pericial ainda não se encontra encerrada. A necessidade de instrução oral será reavaliada após a juntada do laudo complementar e a manifestação das partes, caso subsistam pontos controvertidos que não possam ser esclarecidos pela prova técnica. O benefício acidentário n° 630.046.246-7, mantido ativo por força da tutela de urgência deferida no evento 18, permanece vigente durante o prazo de complementação pericial, até deliberação judiciDr. al em sentido contrário. Ademais, considerando que ambos os laudos periciais produzidos nos autos — o psiquiátrico do DMJ (evento 46, abril de 2022) e o ortopédico (eventos 184 e 195, 2025) — sugeriram expressamente a realização de nova avaliação psiquiátrica atualizada, delibera-se, desde já, pela realização de nova perícia psiquiátrica após a juntada do laudo complementar ortopédico. Oportunamente, será designado perito especialista em psiquiatria, com intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Após a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias. Diligências legais.