5003285-15.2026.8.21.0075
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003285-15.2026.8.21.0075/RS AUTOR : JORGE LUIS SCHUMACHER ADVOGADO(A) : LUIS ALBERTO BAUER (OAB RS065756) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a inicial e defiro a gratuidade judiciária à parte autora. 1. O objeto da presente ação é a concessão de auxílio-doença e ou aposentadoria por invalidez. Note-se que a análise judicial do pedido depende, inicialmente, da produção de prova pericial, a fim de que se possa aquilatar a existência dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, ou seja, se há incapacidade para o exercício de atividades laborais. Diante disso e considerando que a perícia médica é fundamental para o deslinde do feito, dese já, nomeio perito o médico Dr. EVANDRO ROCCHI e determino sejam as partes intimadas para apresentar seus quesitos e assistentes técnicos, conforme previsão do artigo 465 e parágrafos do Código de Processo Civil. 2. Notifique-se o perito para que diga se aceita o encargo e manifestar-se quanto aos honorários periciais, os quais fixo em R$ 900,00 (novecentos reais), que serão pagos após a manifestação das partes acerca do laudo. Saliento que a estipulação do valor acima está de acordo com o disposto na tabela V da nova Resolução CJF N.° 937-2025: Outrossim, é de conhecimento público e notório a dificuldade de encontrar peritos na área médica, ainda que de especialidade diversa da necessária para realização da perícia, que aceite o encargo no interior do Estado, sendo necessária a fixação do valor máximo fixado na Resolução supracitada. Destaco, ainda, que praticamente todos os peritos médicos, cadastrados para realização de perícias nesta Comarca, são de outra cidade, o que justifica a necessidade de majoração dos honorários. Constem, ainda, as advertências dos artigos 157 e 158 do Código de Processo Civil. 3. Intime-se o perito que, em razão do cartório desta vara trabalhar com quadro reduzido de servidores, postula-se que, quando designada data para realização da perícia, seja comunicado a este Juízo também por e-mail (frtrespass1vjud@tjrs.jus.br), bem como que a perícia seja marcada com antecedência mínima de 30 dias , para que haja tempo de intimar as partes e evitar a frustração do ato. Solicita-se, também, que, ao informar a data e hora da perícia no Sistema Eproc, com a ação peticionar, escolha o "Tipo": PERÍCIA, conforme exemplo abaixo: 4. Considerando a ocorrência de faltas injustificadas de partes à perícia , saliento que, caso o(a) demandante não compareça à perícia no dia, horário e local agendados, deverá justificar a sua ausência no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de encerramento da instrução e incidência de multa no valor correspondente a 50% dos honorários fixados ao(à) Perito(a), que reverterá em favor deste(a) , ficando condicionado o agendamento de nova data à apresentação de justificativa plausível (devidamente comprovada) e ao depósito integral da multa arbitrada. 5. Deverá o perito, ainda, responder ao seguinte quesito, formulado pelo Juízo: "Se há incapacidade, qual o tipo (total/parcial - temporária ou permanente), bem como a data em que a parte deverá ser submetida a nova avaliação médica, ou, a data final do benefício". 6. Apresentado o laudo, cite-se o INSS para, querendo, contestar no prazo legal, observando-se o disposto no artigo 242 §3º do CPC e, quanto ao prazo, o artigo 183 do CPC. No prazo da contestação, deverá a Autarquia juntar cópia do processo administrativo. Postergo a análise do pedido de antecipação de tutela para após a apresentação do laudo pericial. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JORGE LUIS SCHUMACHER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS ALBERTO BAUER
OAB: 65756/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003285-15.2026.8.21.0075/RS AUTOR : JORGE LUIS SCHUMACHER ADVOGADO(A) : LUIS ALBERTO BAUER (OAB RS065756) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a inicial e defiro a gratuidade judiciária à parte autora. 1. O objeto da presente ação é a concessão de auxílio-doença e ou aposentadoria por invalidez. Note-se que a análise judicial do pedido depende, inicialmente, da produção de prova pericial, a fim de que se possa aquilatar a existência dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, ou seja, se há incapacidade para o exercício de atividades laborais. Diante disso e considerando que a perícia médica é fundamental para o deslinde do feito, dese já, nomeio perito o médico Dr. EVANDRO ROCCHI e determino sejam as partes intimadas para apresentar seus quesitos e assistentes técnicos, conforme previsão do artigo 465 e parágrafos do Código de Processo Civil. 2. Notifique-se o perito para que diga se aceita o encargo e manifestar-se quanto aos honorários periciais, os quais fixo em R$ 900,00 (novecentos reais), que serão pagos após a manifestação das partes acerca do laudo. Saliento que a estipulação do valor acima está de acordo com o disposto na tabela V da nova Resolução CJF N.° 937-2025: Outrossim, é de conhecimento público e notório a dificuldade de encontrar peritos na área médica, ainda que de especialidade diversa da necessária para realização da perícia, que aceite o encargo no interior do Estado, sendo necessária a fixação do valor máximo fixado na Resolução supracitada. Destaco, ainda, que praticamente todos os peritos médicos, cadastrados para realização de perícias nesta Comarca, são de outra cidade, o que justifica a necessidade de majoração dos honorários. Constem, ainda, as advertências dos artigos 157 e 158 do Código de Processo Civil. 3. Intime-se o perito que, em razão do cartório desta vara trabalhar com quadro reduzido de servidores, postula-se que, quando designada data para realização da perícia, seja comunicado a este Juízo também por e-mail (frtrespass1vjud@tjrs.jus.br), bem como que a perícia seja marcada com antecedência mínima de 30 dias , para que haja tempo de intimar as partes e evitar a frustração do ato. Solicita-se, também, que, ao informar a data e hora da perícia no Sistema Eproc, com a ação peticionar, escolha o "Tipo": PERÍCIA, conforme exemplo abaixo: 4. Considerando a ocorrência de faltas injustificadas de partes à perícia , saliento que, caso o(a) demandante não compareça à perícia no dia, horário e local agendados, deverá justificar a sua ausência no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de encerramento da instrução e incidência de multa no valor correspondente a 50% dos honorários fixados ao(à) Perito(a), que reverterá em favor deste(a) , ficando condicionado o agendamento de nova data à apresentação de justificativa plausível (devidamente comprovada) e ao depósito integral da multa arbitrada. 5. Deverá o perito, ainda, responder ao seguinte quesito, formulado pelo Juízo: "Se há incapacidade, qual o tipo (total/parcial - temporária ou permanente), bem como a data em que a parte deverá ser submetida a nova avaliação médica, ou, a data final do benefício". 6. Apresentado o laudo, cite-se o INSS para, querendo, contestar no prazo legal, observando-se o disposto no artigo 242 §3º do CPC e, quanto ao prazo, o artigo 183 do CPC. No prazo da contestação, deverá a Autarquia juntar cópia do processo administrativo. Postergo a análise do pedido de antecipação de tutela para após a apresentação do laudo pericial. Intimem-se.