Detalhe do processo

5003284-96.2025.8.13.0395

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível da Comarca de Manhumirim
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhumirim / Juizado Especial Cível da Comarca de Manhumirim Avenida Teófilo Tostes, 143, Centro, Manhumirim - MG - CEP: 36970-000 PROCESSO Nº: 5003284-96.2025.8.13.0395 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Cirurgia] AUTOR: LOHANNA FERREIRA DIAS CPF: 102.365.276-57 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados da Fazenda Pública FUNDAMENTAÇÃO I - Das preliminares de ilegitimidade passiva Ambos os réus arguiram sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, atribuindo um ao outro a responsabilidade pela prestação de saúde pleiteada. As preliminares devem ser rejeitadas. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793, "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde". Tal solidariedade confere ao cidadão a faculdade de demandar contra qualquer um dos entes federativos, isolada ou conjuntamente. As regras internas de gestão e repartição de competências do SUS, como as Deliberações da CIB-SUS/MG e a Programação Pactuada e Integrada (PPI), disciplinam a organização administrativa e o fluxo de ressarcimento entre os entes, mas não são oponíveis ao cidadão para afastar a responsabilidade solidária e, por conseguinte, a legitimidade passiva de qualquer dos demandados. A definição sobre qual ente deverá cumprir materialmente a obrigação é questão de mérito e de direcionamento da execução, e não condição da ação. Assim, rejeito as preliminares. II - Do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não existindo a necessidade de produção de outras provas, pois a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos. A questão jurídica central é definir se o Poder Público pode ser compelido a fornecer tratamento cirúrgico de videolaparoscopia para endometriose profunda, com base em prescrição médica individualizada e detalhada. O direito à saúde é garantia fundamental, prevista no art. 196 da Constituição da República, e dever do Estado, a ser assegurado de forma universal e integral. Primeiramente, a necessidade do tratamento está suficientemente comprovada. Os múltiplos relatórios médicos juntados (Ids. 10538692810, 10594066208, 10594066999 e 10669703849), subscritos pelo profissional que assiste a autora, detalham um quadro de dor pélvica crônica, progressiva e incapacitante, refratária ao tratamento hormonal padrão (Dienogeste), caracterizando a falha terapêutica. Em segundo lugar, embora as Notas Técnicas do NatJus (Ids. 10577763204 e 10666272597) tenham sido desfavoráveis, o parecer médico de Id. 10669703849 as impugnou de forma tecnicamente fundamentada. O médico assistente demonstrou que os achados da ressonância magnética são, sim, compatíveis com endometriose profunda e que a urgência do caso se justifica pela necessidade de evitar a progressão da doença e danos funcionais irreversíveis, o que configura “urgência terapêutica”. Nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, o julgador não está adstrito ao laudo pericial (ou nota técnica), devendo prevalecer, no caso, o entendimento do profissional que acompanha a paciente e conhece a fundo suas particularidades clínicas. Por fim, resta definir o direcionamento da obrigação. O procedimento de videolaparoscopia para tratamento de endometriose profunda, especialmente com risco de abordagem de múltiplos órgãos, classifica-se como de alta complexidade (Código SIGTAP: 02.09.01.006-1). O próprio Município de Manhumirim, por meio de ofício de sua Secretaria de Saúde (Id. 10538695699), declarou a inexistência de hospital com pactuação no fluxo da PPI estadual para realizar a cirurgia, comprovando a falha da rede local e regional. A consulta ao sítio eletrônico confirma que o município não possui pactuação para custeio da referida cirurgia: http://ppiassistencial.saude.mg.gov.br/consulta-ppi/iu03/procedimento?competencia=202607&tipo-origem=1&foco-pesquisa=1&origem=313950%20-%20Manhumirim&origem-id=2864&discriminar-por=0&grupo=02&complexidade=2&subgrupo=0209&forma-organizacao=020901 Nesse contexto, o Enunciado nº 17 do Fórum Permanente de Direito à Saúde de Minas Gerais estabelece que a regulação de procedimentos de alta complexidade compete ao Estado, por meio da Secretaria de Estado da Saúde, que deve assegurar o acesso aos leitos hospitalares. Restou, portanto, atendido o requisito da competência. A inércia ou incapacidade do Município em prover o acesso a um serviço de alta complexidade aciona a responsabilidade executória do Estado, a quem cabe a organização da rede assistencial em âmbito macrorregional. Em suma, a procedência do pedido em face do Estado de Minas Gerais é medida que se impõe, devendo ser julgado improcedente em relação ao Município, não por ausência de responsabilidade solidária, mas por manifesta incapacidade executória e por ser do Estado a competência para garantir o acesso a procedimentos de alta complexidade não disponíveis na microrregião. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido em relação ao MUNICÍPIO DE MANHUMIRIM; e (ii) JULGAR PROCEDENTE o pedido em relação ao ESTADO DE MINAS GERAIS, para condená-lo na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear a realização integral do procedimento cirúrgico de VIDEOLAPAROSCOPIA PARA EXÉRESE DE ENDOMETRIOSE PROFUNDA em favor da autora LOHANNA FERREIRA DIAS, em hospital da rede pública ou, na sua indisponibilidade, em hospital da rede privada, às suas expensas, incluindo todos os custos com equipe médica, materiais, exames, internação e demais despesas necessárias. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação, sob pena de bloqueio de valores suficientes ao custeio do procedimento cirúrgico. (iii) Em reanálise, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o Estado de Minas Gerais providencie a realização integral do procedimento cirúrgico nos termos do item “(ii)”, no prazo de 15 dias (quinze) dias, dias para o cumprimento da obrigação, sob pena de bloqueio de valores suficientes ao custeio do procedimento cirúrgico. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita à remessa necessária, conforme art. 11 da Lei nº 12.153/09. Sentença publicada e registrada no PJe. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Manhumirim, data da assinatura eletrônica. ALLAN MARTINS RIBEIRO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LOHANNA FERREIRA DIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIO CARVALHO DE FARIAS

OAB: 154802/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhumirim / Juizado Especial Cível da Comarca de Manhumirim Avenida Teófilo Tostes, 143, Centro, Manhumirim - MG - CEP: 36970-000 PROCESSO Nº: 5003284-96.2025.8.13.0395 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Cirurgia] AUTOR: LOHANNA FERREIRA DIAS CPF: 102.365.276-57 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados da Fazenda Pública FUNDAMENTAÇÃO I - Das preliminares de ilegitimidade passiva Ambos os réus arguiram sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, atribuindo um ao outro a responsabilidade pela prestação de saúde pleiteada. As preliminares devem ser rejeitadas. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793, "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde". Tal solidariedade confere ao cidadão a faculdade de demandar contra qualquer um dos entes federativos, isolada ou conjuntamente. As regras internas de gestão e repartição de competências do SUS, como as Deliberações da CIB-SUS/MG e a Programação Pactuada e Integrada (PPI), disciplinam a organização administrativa e o fluxo de ressarcimento entre os entes, mas não são oponíveis ao cidadão para afastar a responsabilidade solidária e, por conseguinte, a legitimidade passiva de qualquer dos demandados. A definição sobre qual ente deverá cumprir materialmente a obrigação é questão de mérito e de direcionamento da execução, e não condição da ação. Assim, rejeito as preliminares. II - Do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não existindo a necessidade de produção de outras provas, pois a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos. A questão jurídica central é definir se o Poder Público pode ser compelido a fornecer tratamento cirúrgico de videolaparoscopia para endometriose profunda, com base em prescrição médica individualizada e detalhada. O direito à saúde é garantia fundamental, prevista no art. 196 da Constituição da República, e dever do Estado, a ser assegurado de forma universal e integral. Primeiramente, a necessidade do tratamento está suficientemente comprovada. Os múltiplos relatórios médicos juntados (Ids. 10538692810, 10594066208, 10594066999 e 10669703849), subscritos pelo profissional que assiste a autora, detalham um quadro de dor pélvica crônica, progressiva e incapacitante, refratária ao tratamento hormonal padrão (Dienogeste), caracterizando a falha terapêutica. Em segundo lugar, embora as Notas Técnicas do NatJus (Ids. 10577763204 e 10666272597) tenham sido desfavoráveis, o parecer médico de Id. 10669703849 as impugnou de forma tecnicamente fundamentada. O médico assistente demonstrou que os achados da ressonância magnética são, sim, compatíveis com endometriose profunda e que a urgência do caso se justifica pela necessidade de evitar a progressão da doença e danos funcionais irreversíveis, o que configura “urgência terapêutica”. Nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, o julgador não está adstrito ao laudo pericial (ou nota técnica), devendo prevalecer, no caso, o entendimento do profissional que acompanha a paciente e conhece a fundo suas particularidades clínicas. Por fim, resta definir o direcionamento da obrigação. O procedimento de videolaparoscopia para tratamento de endometriose profunda, especialmente com risco de abordagem de múltiplos órgãos, classifica-se como de alta complexidade (Código SIGTAP: 02.09.01.006-1). O próprio Município de Manhumirim, por meio de ofício de sua Secretaria de Saúde (Id. 10538695699), declarou a inexistência de hospital com pactuação no fluxo da PPI estadual para realizar a cirurgia, comprovando a falha da rede local e regional. A consulta ao sítio eletrônico confirma que o município não possui pactuação para custeio da referida cirurgia: http://ppiassistencial.saude.mg.gov.br/consulta-ppi/iu03/procedimento?competencia=202607&tipo-origem=1&foco-pesquisa=1&origem=313950%20-%20Manhumirim&origem-id=2864&discriminar-por=0&grupo=02&complexidade=2&subgrupo=0209&forma-organizacao=020901 Nesse contexto, o Enunciado nº 17 do Fórum Permanente de Direito à Saúde de Minas Gerais estabelece que a regulação de procedimentos de alta complexidade compete ao Estado, por meio da Secretaria de Estado da Saúde, que deve assegurar o acesso aos leitos hospitalares. Restou, portanto, atendido o requisito da competência. A inércia ou incapacidade do Município em prover o acesso a um serviço de alta complexidade aciona a responsabilidade executória do Estado, a quem cabe a organização da rede assistencial em âmbito macrorregional. Em suma, a procedência do pedido em face do Estado de Minas Gerais é medida que se impõe, devendo ser julgado improcedente em relação ao Município, não por ausência de responsabilidade solidária, mas por manifesta incapacidade executória e por ser do Estado a competência para garantir o acesso a procedimentos de alta complexidade não disponíveis na microrregião. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido em relação ao MUNICÍPIO DE MANHUMIRIM; e (ii) JULGAR PROCEDENTE o pedido em relação ao ESTADO DE MINAS GERAIS, para condená-lo na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear a realização integral do procedimento cirúrgico de VIDEOLAPAROSCOPIA PARA EXÉRESE DE ENDOMETRIOSE PROFUNDA em favor da autora LOHANNA FERREIRA DIAS, em hospital da rede pública ou, na sua indisponibilidade, em hospital da rede privada, às suas expensas, incluindo todos os custos com equipe médica, materiais, exames, internação e demais despesas necessárias. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação, sob pena de bloqueio de valores suficientes ao custeio do procedimento cirúrgico. (iii) Em reanálise, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o Estado de Minas Gerais providencie a realização integral do procedimento cirúrgico nos termos do item “(ii)”, no prazo de 15 dias (quinze) dias, dias para o cumprimento da obrigação, sob pena de bloqueio de valores suficientes ao custeio do procedimento cirúrgico. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita à remessa necessária, conforme art. 11 da Lei nº 12.153/09. Sentença publicada e registrada no PJe. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Manhumirim, data da assinatura eletrônica. ALLAN MARTINS RIBEIRO Juiz de Direito