Detalhe do processo

5003283-66.2025.8.13.0216

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5003283-66.2025.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: VALDIR BRANDAO DE OLIVEIRA CPF: 389.100.396-04 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 e outros DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por Valdir Brandão de Oliveira em face de Banco Itaú Consignado S.A, Banco Zema CFI S.A e Banco PAN S.A. O autor narrou que é aposentado por idade e recebe benefício previdenciário do INSS, identificado pelo NB nº 163.629.581-6, desde 12/09/2014, e que, a partir da competência de dezembro de 2014, começaram a incidir em seu benefício descontos relativos a empréstimos consignados, que não contratou, junto ao réu Banco Itaú Consignado S.A. Relatou que celebrou apenas uma operação, por necessidade financeira, em abril de 2023, com o Banco BMG S.A., da qual decorre desconto mensal de R$ 71,49, na modalidade de consignação vinculada ao cartão, mas negou ter solicitado ou autorizado os demais empréstimos e cartões consignados lançados em seu benefício. Sustentou que o extrato de empréstimos registra, entre outras: a) a operação nº 0009033605, atribuída ao Banco Zema CFI S.A, incluída em 06/03/2023, com início dos descontos em abril de 2023, término previsto para março de 2030, quantidade de 84 parcelas, prestação de R$ 85,50, valor emprestado de R$ 3.228,24, valor liberado de R$ 3.123,82 e IOF de R$ 104,42; b) a operação nº 629993546, atribuída ao Banco Itaú Consignado S.A, incluída em 08/04/2021, com início dos descontos em maio de 2021, término previsto para abril de 2028, quantidade de 84 parcelas, prestação de R$ 22,06 e valor liberado de R$ 918,02; c) a operação nº 620835159, atribuída ao Banco Itaú Consignado S.A, incluída em 08/10/2020, com início dos descontos em fevereiro de 2021, término previsto para janeiro de 2028, quantidade de 84 parcelas, prestação de R$ 58,10, valor emprestado de R$ 4.880,40 e valor liberado de R$ 2.349,37; e d) a operação nº 331900135-4, atribuída ao Banco PAN S.A, incluída em 22/01/2020, com início dos descontos em fevereiro de 2020, término previsto para janeiro de 2026, quantidade de 72 parcelas, prestação de R$ 18,00, valor emprestado de R$ 1.296,00 e valor liberado de R$ 636,72. Acrescentou que aparecem no extrato cinco operações atribuídas à Caixa Econômica Federal, identificadas pelos números 110112110001713470, 110112110001713208, 110112110001712902, 110112110001713127 e 110112110001713399. Alegou que, em junho de 2021, procurou realizar a portabilidade para a Caixa Econômica Federal, Banco 104, operação 23407, agência de Diamantina, na expectativa de que os descontos fossem interrompidos, o que não ocorreu. Destacou que as operações decorreram de fraude e que teriam sido apresentados contratos falsos, de forma que o INSS permitiu a realização automática dos descontos sem verificar a autenticidade das contratações. Afirmou que o demonstrativo da competência de abril de 2025 registrava pagamento no valor de R$ 1.662,91 e indicava, entre as rubricas de crédito, a renda mensal de R$ 1.553,72 e a parcela de décimo terceiro salário de R$ 776,86, além dos descontos de empréstimos bancários nos valores de R$ 18,00, R$ 58,10, R$ 99,13, R$ 20,65, R$ 49,57, R$ 33,04, R$ 99,13, R$ 22,06 e R$ 85,50, do desconto de R$ 66,00 relativo a empréstimo sobre a reserva de margem consignável, da contribuição associativa de R$ 45,00 e da consignação vinculada a cartão no valor de R$ 71,49. Explicou que, entre dezembro de 2014 e abril de 2025, foram descontados de seu benefício R$ 50.851,91, relativos aos empréstimos e ao cartão de crédito que afirma não ter contratado, bem como que sofreu descontos de contribuições sindicais entre janeiro de 2018 e julho de 2019, no total de R$ 392,18, e que, após uma interrupção, esses descontos recomeçaram em dezembro de 2023, alcançando R$ 720,00 até abril de 2025. Acrescentou que, quanto às contribuições e às operações atribuídas à Caixa Econômica Federal, ajuizou ação autônoma na Justiça Federal contra o INSS e a Caixa. Ressaltou que sofre descontos mensais de R$ 622,67, referentes a 10 empréstimos consignados que não contratou, os quais incidem sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, de modo que os bancos respondem objetivamente pelos danos decorrentes das contratações fraudulentas, por se tratar de relação de consumo. Destacou ser pessoa idosa e de baixo grau de escolaridade, afirmando que somente percebeu as irregularidades quando os descontos passaram a comprometer significativamente seu benefício. Disse que os descontos indevidos lhe causaram danos morais, postulando indenização no valor de R$ 36.000,00. Requereu a concessão da gratuidade da justiça; a concessão de tutela de urgência para que os réus interrompam os descontos mensais de R$ 622,67 incidentes sobre o benefício previdenciário; se abstenham de incluir seu nome em órgãos de proteção ao crédito em razão das operações impugnadas; a adoção das medidas necessárias ao cumprimento da tutela; a apresentação dos contratos de empréstimo supostamente celebrados e dos documentos que comprovem a efetiva entrega dos valores ao autor; a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência dos contratos e dos débitos correspondentes; a confirmação definitiva da interrupção dos descontos; a restituição em dobro dos R$ 50.851,91 descontados, com atualização monetária; a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 36.000,00 por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária; e a condenação ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 20%. A decisão de id. 10509179228 concedeu a gratuidade de justiça ao autor, indeferiu a inversão do ônus da prova e indeferiu o pedido liminar. O réu Banco Zema CFI S.A apresentou contestação (id. 10526862110) e, em sede de preliminar, suscitou a denunciação da lide da empresa LGM Intermediação de Negócios Ltda, correspondente bancário por meio do qual afirma ter sido formalizado o contrato discutido nos autos. No mérito, argumentou que o contrato de empréstimo consignado nº 0009033605, celebrado em 06/03/2023, foi regularmente solicitado e assinado digitalmente pelo autor, por meio de aplicativo da instituição financeira. Explicou que a assinatura eletrônica possui validade jurídica e que a contratação foi realizada mediante registro de CPF, dados pessoais, endereço IP, geolocalização, data e horário da operação, captura de selfie e reconhecimento facial, os quais comprovariam a identidade do contratante. Defendeu que o contrato foi intermediado pela empresa LGM Intermediação de Negócios Ltda e que, durante a contratação, foram observados os procedimentos de segurança, incluindo análise documental, verificação da identidade e reconhecimento facial, inexistindo qualquer indício de fraude ou irregularidade. Sustentou, ainda, que o valor líquido do empréstimo, correspondente a R$ 3.123,82, foi creditado em 06/03/2023 em conta bancária de titularidade do autor junto à Caixa Econômica Federal, agência 112, conta 277972. Asseverou que o autor não comunicou eventual equívoco no depósito realizado, tampouco impugnou a transferência quando recebeu os valores, somente questionando a contratação após a incidência dos descontos consignados. Consignou que não há elementos aptos a justificar a condenação ao pagamento de danos morais, uma vez que inexistiu ato ilícito, tendo a contratação sido regularmente celebrada e os valores efetivamente disponibilizados ao autor. Enfatizou que incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, afirmando que a documentação juntada comprova a regularidade da contratação, que os documentos utilizados na operação são os mesmos apresentados pelo próprio autor com a petição inicial e que o histórico de empréstimos demonstra sua familiaridade com operações de crédito consignado, circunstâncias que afastariam a alegação de fraude. Pleiteou a apreciação das preliminares suscitadas; a improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação do autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios; e, subsidiariamente, na hipótese de procedência da ação, a condenação do autor à restituição do valor depositado em sua conta, devidamente atualizado, a fim de evitar enriquecimento ilícito; e, caso não acolhida a improcedência, que não seja condenada ao pagamento de danos morais nem à repetição do indébito, ao argumento de que realizou o depósito em conta bancária identificada com os dados do autor, sendo eventual falha atribuível exclusivamente à instituição financeira responsável pela abertura da conta. O réu Banco PAN S.A., em sua contestação (id. 10529063602), arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir, ao fundamento de que o autor não buscou solucionar administrativamente a controvérsia antes do ajuizamento da ação, inexistindo pretensão resistida. Suscitou a ausência de juntada do extrato bancário referente ao período da contratação, sustentando tratar-se de documento essencial para comprovar o alegado não recebimento do valor do empréstimo e requereu o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Alegou a necessidade de renovação da procuração apresentada pelo autor, por entender que o instrumento não especifica o objeto da demanda. Impugnou, também, a gratuidade da justiça, ao argumento de que o autor não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. No mérito, aduziu que o contrato de empréstimo consignado nº 331900135, firmado em 20/01/2020, foi regularmente celebrado mediante assinatura do autor, inexistindo indícios de fraude. Salientou que o valor contratado foi disponibilizado em conta bancária de titularidade do autor mantida junto ao Banco Itaú, razão pela qual não houve descontos indevidos nem falha na prestação do serviço. Pontuou que o autor recebeu e utilizou o crédito sem apresentar objeção, permanecendo inerte por longo período após o início dos descontos, comportamento que configuraria anuência tácita ao negócio jurídico e autorizaria a aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium. Afirmou que o contrato reúne os requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil e que não houve defeito na prestação do serviço ou responsabilidade da instituição financeira. Acrescentou que, ainda que reconhecida eventual fraude, esta decorreria de fortuito externo e atuação exclusiva de terceiros. Sustentou que não estão presentes ato ilícito, dano e nexo causal capazes de justificar indenização por danos morais, bem como que o crédito disponibilizado neutralizou eventual comprometimento da verba decorrente dos descontos. Requereu o indeferimento ou a revogação da gratuidade da justiça; o acolhimento das preliminares, com a extinção do processo sem resolução do mérito; a improcedência da ação; subsidiariamente, caso reconhecida a nulidade do contrato, que a restituição ocorra de forma simples e se limite à quantia efetivamente comprovada pelo autor; caso reconhecidos danos morais, que a indenização seja fixada segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; e a compensação dos créditos concedidos ao autor com o valor da eventual condenação, devidamente atualizado com juros e correção monetária. Por sua vez, o réu Banco Itaú Consignado S.A apresentou contestação (id. 10544613692) e, em sede de preliminar, suscitou a prescrição trienal, ao fundamento de que as pretensões referentes aos contratos nº 620835159 e nº 629993546 estariam prescritas, uma vez que as contratações ocorreram em 24/09/2020 e 15/03/2021, respectivamente, enquanto a ação somente foi ajuizada em 05/06/2025. Impugnou o valor da causa, ao argumento de que o valor atribuído ao pedido de indenização por danos morais não observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Alegou a ausência de pretensão resistida, afirmando que o autor deixou de utilizar os canais administrativos disponibilizados pela instituição financeira e pelo INSS para solucionar a controvérsia antes do ajuizamento da ação. No mérito, registrou que os contratos de empréstimo consignado nº 620835159, celebrado em 24/09/2020, e nº 629993546, celebrado em 15/03/2021, foram regularmente firmados, por meio de contrato físico, inexistindo vício de consentimento. Esclareceu que as contratações observaram os requisitos de validade previstos nos artigos 104, 107, 111, 421, 422 e 427 do Código Civil, tendo sido celebradas em observância aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, da transparência e da liberdade das formas. Informou que os instrumentos contratuais foram assinados pelo autor, que as assinaturas apostas nos contratos coincidem com aquelas constantes dos documentos pessoais apresentados e que o endereço indicado nos instrumentos é o mesmo constante da petição inicial. Relatou que o autor não alegou o não recebimento dos valores disponibilizados e que o crédito referente ao contrato nº 620835159, no valor líquido de R$ 2.349,37, foi realizado em 13/10/2020, por meio de DOC/TED, em conta bancária de titularidade do autor, tendo sido sacado em 14/10/2020, ao passo que o valor líquido do contrato nº 629993546, correspondente a R$ 918,02, foi creditado em 12/04/2021, também por DOC/TED, em conta de titularidade do autor. Afirmou que comprovou a disponibilização dos valores na conta bancária do autor, razão pela qual não há falar em inversão do ônus da prova, incumbindo ao autor comprovar o alegado não recebimento dos créditos. Sustentou que o autor tinha ciência das contratações, usufruiu dos valores disponibilizados e permaneceu inerte por longo período, incidindo, na hipótese, os institutos da supressio e do venire contra factum proprium. Pugnou pelo acolhimento da prejudicial de prescrição; pela redução do valor da causa; pela improcedência dos pedidos iniciais; e, subsidiariamente, pela restituição simples dos valores eventualmente reconhecidos como indevidos. O autor apresentou impugnação às contestações no id. 10612008944. Intimadas a especificarem provas, o Banco PAN S.A requereu a expedição de ofício ao Banco Itaú para apresentação dos extratos relativos ao crédito depositado na conta do autor e postulou o julgamento antecipado da lide, por considerar suficientes os documentos já juntados (id. 10616170681). Banco Zema CFI S.A requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentação do extrato da agência 112, conta nº 277972, referente a março de 2023, além do depoimento pessoal do autor (id. 10617335688). O Banco Itaú Consignado S.A requereu o depoimento pessoal do autor, a quebra do sigilo bancário e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para confirmar o crédito de R$ 918,02, realizado em abril de 2021, na agência 112, conta nº 45690-0, sua eventual utilização e a apresentação dos extratos de janeiro a julho de 2021 (id. 10621999560). O autor, por sua vez, quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. 1. Preliminares e prejudicial de mérito 1.1. Ausência de interesse de agir / Ausência de pretensão resistida O interesse processual encontra-se configurado diante da pretensão resistida evidenciada pela apresentação de contestação de mérito, na qual os réus impugnam os pedidos formulados na inicial e suscitam fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito alegado pelo autor. Nessas circunstâncias, a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo revela-se excessivamente formal e incompatível com os princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. IRDR 1.0000.22.157099-7/002 (TEMA 91). MODULAÇÃO DE EFEITOS. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA. CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INADEQUAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO. - O rol do art. 1.015 do CPC comporta interpretação mitigada, admitindo agravo de instrumento diante de urgência ou risco de inutilidade do julgamento em apelação, conforme tese firmada no Tema 988 do STJ. - O IRDR 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91) prevê modulação de efeitos, com análise casuística do interesse de agir nas ações ajuizadas antes da publicação da tese. - A apresentação de contestação com impugnação de mérito, com alegação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito, configura pretensão resistida e evidencia o interesse processual. A exigência de requerimento administrativo prévio, em fase processual avançada e após estabilização da lide, revela formalismo incompatível com os princípios da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional. - No caso concreto, comprovada a apresentação de contestação pelo Réu com impugnação de mérito, impõe-se o reconhecimento do interesse de agir e o afastamento da exigência de requerimento administrativo prévio, com regular prosseguimento do feito. A determinação de suspensão do processo, condicionada à formulação de requerimento administrativo, mostra-se inadequada diante da configuração do interesse de agir. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.064039-6/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2026, publicação da súmula em 29/04/2026) Logo, rejeito a preliminar. 1.2. Ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação A petição inicial encontra-se devidamente instruída com os documentos necessários à compreensão da controvérsia, dentre eles os documentos pessoais do autor, o extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS, que evidencia as operações impugnadas e os respectivos descontos, bem como os demais documentos que embasam a pretensão inicial, atendendo ao disposto no art. 320 do CPC (ids. 10466374200 a 10466361081). O extrato bancário do período das contratações não constitui documento indispensável à propositura da ação, porquanto a controvérsia diz respeito à alegada inexistência das contratações, sendo a comprovação da efetiva liberação e utilização dos valores matéria afeta ao mérito da demanda. Assim, rejeito a preliminar. 1.3. Necessidade de renovação da procuração A procuração acostada no id. 10466374200 confere aos patronos do autor poderes para o foro em geral, com cláusula ad judicia et extra, autorizando-os a propor ações, acompanhar processos e praticar todos os atos necessários à defesa dos interesses do outorgante, inclusive os poderes especiais previstos na parte final do art. 105 do CPC. Não há, na legislação processual, exigência de procuração específica para o ajuizamento da presente demanda, inexistindo qualquer vício na representação processual da parte autora. Portanto, rejeito a preliminar. 1.4. Impugnação à gratuidade da justiça Competia ao réu demonstrar a inexistência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a formular impugnação genérica, desacompanhada de elementos concretos aptos a evidenciar a capacidade financeira do autor e a afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Dessa forma, rejeito a impugnação. 1.5. Denunciação da lide A controvérsia instaurada nos autos limita-se à verificação da existência ou não da contratação impugnada e da responsabilidade da instituição financeira pelos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor. A presença da empresa LGM Intermediação de Negócios Ltda não se mostra necessária para o julgamento da lide, uma vez que a relação jurídica discutida estabelece-se entre o autor e a instituição financeira demandada. Eventual responsabilidade da empresa indicada pelo réu poderá ser apurada em ação própria, caso entenda cabível, não havendo necessidade de ampliação subjetiva da presente demanda. Desse modo, rejeito a preliminar. 1.6. Impugnação ao valor da causa O autor atribuiu à causa o valor de R$ 137.703,82, correspondente à soma do pedido de repetição do indébito em dobro (R$ 101.703,82) e do pedido de indenização por danos morais (R$ 36.000,00), indicando o critério utilizado para sua apuração. A alegação do réu restringe-se ao fato de considerar excessivo o valor atribuído ao pedido de danos morais. Todavia, tal circunstância não configura vício no valor da causa. Nos termos do art. 292, V, do CPC, nas ações indenizatórias, o valor da causa deve corresponder ao valor pretendido pela parte autora. Logo, rejeito a preliminar. 1.7. Prescrição Em que pese o entendimento pessoal desta Magistrada - no sentido de que ao caso em comento aplicar-se-ia o disposto no art. 178, II do Código Civil no que concerne ao prazo decadencial, a contar da data de celebração do contrato - curvo-me ao entendimento majoritário do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e do STJ segundo os quais, em casos como o que por ora se apresenta, incide o disposto no art. 27 do CDC. Além disso, para fins de verificação do prazo prescricional de 5 anos dever-se-á considerar a data do último desconto. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3. "O termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp nº 2.008.501/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 08/05/2023, DJe de 10/05/2023.) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RECURSO AUTORAL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO RECURSO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - DATA DO ÚLTIMO DESCONTO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - JUNTADA DE INSTRUMENTO SUPOSTAMENTE ASSINADO PELO CLIENTE - FALSIDADE DA ASSINATURA ATESTADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - ILICITUDE VERIFICADA - DESCONTOS DE BAIXA MONTA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - O recurso autoral não deve ser conhecido no ponto em que há o requerimento de reforma da sentença, mas inexistente fundamentação apta a demonstrar os motivos de fato e de direito que justifiquem a pretensão recursal. - O exercício da pretensão declaratória de nulidade do negócio jurídico não se sujeita à perda pelo decurso do tempo, nos termos do art. 169 do Código Civil, que atinge apenas a pretensão ressarcitória que a acompanha que, se decorrente de prestação de serviço ou fornecimento de produto viciado ou defeituoso, possui prazo prescricional quinquenal (art. 27 do CDC), contado da data da ciência do consumidor acerca da lesão. - Consoante enunciado de súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". - O pedido de indenização por danos morais, formulado em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário efetuados a título de parcelas de empréstimo consignado, deve ser rejeitado em se tratando de retenções diminutas, desacompanhadas de evidência de consequências mais gravosas do que as sugeridas pela dimensão e duração dos descontos, hipótese em que não cabe reputar ultrapassada a fronteira entre os aborrecimentos não indenizáveis e o campo das lesões a direitos da personalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.042908-1/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/06/2025, publicação da súmula em 27/06/2025) Rejeito, portanto, a alegação de prescrição. 2. Pontos controvertidos A controvérsia dos autos cinge-se à verificação: a) da autenticidade das assinaturas apostas nos contratos físicos atribuídos ao Banco Itaú Consignado S.A e ao Banco PAN S.A; b) da existência e da validade da contratação eletrônica atribuída ao Banco Zema CFI S.A; c) da legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor; e d) da presença dos pressupostos para a restituição dos valores, para eventual compensação das quantias disponibilizadas e para a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Inversão do ônus da prova A relação jurídica discutida submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ. Mantenho o indeferimento da inversão genérica do ônus da prova, conforme decidido no id. 10509179228. Todavia, tendo o autor impugnado a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos físicos apresentados pelo Banco Itaú Consignado S.A e pelo Banco PAN S.A, incumbe a essas instituições financeiras comprovar a respectiva autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese firmada pela Segunda Seção do STJ no Tema 1.061. Quanto aos demais fatos controvertidos, permanece aplicável a distribuição prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC. Diante disso, intimem-se o Banco Itaú Consignado S.A e o Banco PAN S.A para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se se possuem interesse acerca da produção de prova pericial grafotécnica nos contratos físicos por eles apresentados, sob pena de preclusão, competindo a cada instituição financeira o adiantamento dos honorários relativos à perícia do respectivo instrumento contratual. Quanto à contratação eletrônica atribuída ao Banco Zema CFI S.A, não será determinada a realização de perícia técnica digital, uma vez que o autor, embora regularmente intimado para especificar as provas que pretendia produzir, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Havendo interesse pela prova pericial, determino que a Secretaria proceda à nomeação de perito, profissional dentre os cadastrados no Sistema AJ, com especialidade em grafotécnica, de forma aleatória, juntando aos autos o respectivo relatório de nomeação. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formularem quesitos. Intime-se o perito nomeado para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo devendo apresentar proposta de honorários. Na hipótese de concordância, intimem-se os réus para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 5 (cinco) dias, sendo os autos conclusos a seguir para arbitramento. Na hipótese de recusa ou inércia deverá a secretaria proceder a nomeação de novo perito pelo sistema AJ. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo, desde logo, o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Nesta hipótese, intimem-se os réus para providenciarem o depósito da verba honorária, no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito comunique-se para que sejam iniciados os trabalhos, cientificando previamente as partes data e local designados para o início da produção da prova pericial, nos termos do artigo 474 do CPC. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação dos pareceres técnicos. Defiro, desde já, a expedição do respectivo alvará para levantamento do valor de 50% dos honorários periciais, o qual deverá ser entregue ao Sr. Perito na data marcada para o início dos trabalhos. 4. Provas 4.1. Expedição de ofício e prova oral / Depoimento pessoal do autor Os réus requereram a expedição de ofícios às instituições financeiras destinatárias dos créditos, para confirmação dos depósitos e apresentação dos extratos das contas bancárias indicadas, bem como a produção de prova oral, mediante o depoimento pessoal do autor. No caso, tanto a remessa de ofício quanto a oitiva do autor revelam-se desnecessárias, não se mostrando útil nem proporcional ao esclarecimento da lide, razão pela qual indefiro ambos os pedidos. 5. Providências Finais Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, faculto às partes o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestarem sobre esta decisão. Vale a presente como carta, mandado, ofício e precatória para os fins de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Diamantina, data da assinatura eletrônica. LETICIA MACHADO VILHENA DIAS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Réu BANCO PAN S.A.

Autor VALDIR BRANDAO DE OLIVEIRA

Réu ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

OAB: 39768/SP

ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 23255/PE

GENILSON ALVES MARINHO

OAB: 134048/MG

JOAO CARLOS MARINHO DA SILVA

OAB: 161063/MG

ELIAS DE JESUS ALMEIDA MARINHO

OAB: 218362/MG

MARCELO DUARTE

OAB: 82351/MG

ALEXANDRA FERNANDES MARINHO

OAB: 187410/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5003283-66.2025.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: VALDIR BRANDAO DE OLIVEIRA CPF: 389.100.396-04 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 e outros DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por Valdir Brandão de Oliveira em face de Banco Itaú Consignado S.A, Banco Zema CFI S.A e Banco PAN S.A. O autor narrou que é aposentado por idade e recebe benefício previdenciário do INSS, identificado pelo NB nº 163.629.581-6, desde 12/09/2014, e que, a partir da competência de dezembro de 2014, começaram a incidir em seu benefício descontos relativos a empréstimos consignados, que não contratou, junto ao réu Banco Itaú Consignado S.A. Relatou que celebrou apenas uma operação, por necessidade financeira, em abril de 2023, com o Banco BMG S.A., da qual decorre desconto mensal de R$ 71,49, na modalidade de consignação vinculada ao cartão, mas negou ter solicitado ou autorizado os demais empréstimos e cartões consignados lançados em seu benefício. Sustentou que o extrato de empréstimos registra, entre outras: a) a operação nº 0009033605, atribuída ao Banco Zema CFI S.A, incluída em 06/03/2023, com início dos descontos em abril de 2023, término previsto para março de 2030, quantidade de 84 parcelas, prestação de R$ 85,50, valor emprestado de R$ 3.228,24, valor liberado de R$ 3.123,82 e IOF de R$ 104,42; b) a operação nº 629993546, atribuída ao Banco Itaú Consignado S.A, incluída em 08/04/2021, com início dos descontos em maio de 2021, término previsto para abril de 2028, quantidade de 84 parcelas, prestação de R$ 22,06 e valor liberado de R$ 918,02; c) a operação nº 620835159, atribuída ao Banco Itaú Consignado S.A, incluída em 08/10/2020, com início dos descontos em fevereiro de 2021, término previsto para janeiro de 2028, quantidade de 84 parcelas, prestação de R$ 58,10, valor emprestado de R$ 4.880,40 e valor liberado de R$ 2.349,37; e d) a operação nº 331900135-4, atribuída ao Banco PAN S.A, incluída em 22/01/2020, com início dos descontos em fevereiro de 2020, término previsto para janeiro de 2026, quantidade de 72 parcelas, prestação de R$ 18,00, valor emprestado de R$ 1.296,00 e valor liberado de R$ 636,72. Acrescentou que aparecem no extrato cinco operações atribuídas à Caixa Econômica Federal, identificadas pelos números 110112110001713470, 110112110001713208, 110112110001712902, 110112110001713127 e 110112110001713399. Alegou que, em junho de 2021, procurou realizar a portabilidade para a Caixa Econômica Federal, Banco 104, operação 23407, agência de Diamantina, na expectativa de que os descontos fossem interrompidos, o que não ocorreu. Destacou que as operações decorreram de fraude e que teriam sido apresentados contratos falsos, de forma que o INSS permitiu a realização automática dos descontos sem verificar a autenticidade das contratações. Afirmou que o demonstrativo da competência de abril de 2025 registrava pagamento no valor de R$ 1.662,91 e indicava, entre as rubricas de crédito, a renda mensal de R$ 1.553,72 e a parcela de décimo terceiro salário de R$ 776,86, além dos descontos de empréstimos bancários nos valores de R$ 18,00, R$ 58,10, R$ 99,13, R$ 20,65, R$ 49,57, R$ 33,04, R$ 99,13, R$ 22,06 e R$ 85,50, do desconto de R$ 66,00 relativo a empréstimo sobre a reserva de margem consignável, da contribuição associativa de R$ 45,00 e da consignação vinculada a cartão no valor de R$ 71,49. Explicou que, entre dezembro de 2014 e abril de 2025, foram descontados de seu benefício R$ 50.851,91, relativos aos empréstimos e ao cartão de crédito que afirma não ter contratado, bem como que sofreu descontos de contribuições sindicais entre janeiro de 2018 e julho de 2019, no total de R$ 392,18, e que, após uma interrupção, esses descontos recomeçaram em dezembro de 2023, alcançando R$ 720,00 até abril de 2025. Acrescentou que, quanto às contribuições e às operações atribuídas à Caixa Econômica Federal, ajuizou ação autônoma na Justiça Federal contra o INSS e a Caixa. Ressaltou que sofre descontos mensais de R$ 622,67, referentes a 10 empréstimos consignados que não contratou, os quais incidem sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, de modo que os bancos respondem objetivamente pelos danos decorrentes das contratações fraudulentas, por se tratar de relação de consumo. Destacou ser pessoa idosa e de baixo grau de escolaridade, afirmando que somente percebeu as irregularidades quando os descontos passaram a comprometer significativamente seu benefício. Disse que os descontos indevidos lhe causaram danos morais, postulando indenização no valor de R$ 36.000,00. Requereu a concessão da gratuidade da justiça; a concessão de tutela de urgência para que os réus interrompam os descontos mensais de R$ 622,67 incidentes sobre o benefício previdenciário; se abstenham de incluir seu nome em órgãos de proteção ao crédito em razão das operações impugnadas; a adoção das medidas necessárias ao cumprimento da tutela; a apresentação dos contratos de empréstimo supostamente celebrados e dos documentos que comprovem a efetiva entrega dos valores ao autor; a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência dos contratos e dos débitos correspondentes; a confirmação definitiva da interrupção dos descontos; a restituição em dobro dos R$ 50.851,91 descontados, com atualização monetária; a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 36.000,00 por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária; e a condenação ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 20%. A decisão de id. 10509179228 concedeu a gratuidade de justiça ao autor, indeferiu a inversão do ônus da prova e indeferiu o pedido liminar. O réu Banco Zema CFI S.A apresentou contestação (id. 10526862110) e, em sede de preliminar, suscitou a denunciação da lide da empresa LGM Intermediação de Negócios Ltda, correspondente bancário por meio do qual afirma ter sido formalizado o contrato discutido nos autos. No mérito, argumentou que o contrato de empréstimo consignado nº 0009033605, celebrado em 06/03/2023, foi regularmente solicitado e assinado digitalmente pelo autor, por meio de aplicativo da instituição financeira. Explicou que a assinatura eletrônica possui validade jurídica e que a contratação foi realizada mediante registro de CPF, dados pessoais, endereço IP, geolocalização, data e horário da operação, captura de selfie e reconhecimento facial, os quais comprovariam a identidade do contratante. Defendeu que o contrato foi intermediado pela empresa LGM Intermediação de Negócios Ltda e que, durante a contratação, foram observados os procedimentos de segurança, incluindo análise documental, verificação da identidade e reconhecimento facial, inexistindo qualquer indício de fraude ou irregularidade. Sustentou, ainda, que o valor líquido do empréstimo, correspondente a R$ 3.123,82, foi creditado em 06/03/2023 em conta bancária de titularidade do autor junto à Caixa Econômica Federal, agência 112, conta 277972. Asseverou que o autor não comunicou eventual equívoco no depósito realizado, tampouco impugnou a transferência quando recebeu os valores, somente questionando a contratação após a incidência dos descontos consignados. Consignou que não há elementos aptos a justificar a condenação ao pagamento de danos morais, uma vez que inexistiu ato ilícito, tendo a contratação sido regularmente celebrada e os valores efetivamente disponibilizados ao autor. Enfatizou que incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, afirmando que a documentação juntada comprova a regularidade da contratação, que os documentos utilizados na operação são os mesmos apresentados pelo próprio autor com a petição inicial e que o histórico de empréstimos demonstra sua familiaridade com operações de crédito consignado, circunstâncias que afastariam a alegação de fraude. Pleiteou a apreciação das preliminares suscitadas; a improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação do autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios; e, subsidiariamente, na hipótese de procedência da ação, a condenação do autor à restituição do valor depositado em sua conta, devidamente atualizado, a fim de evitar enriquecimento ilícito; e, caso não acolhida a improcedência, que não seja condenada ao pagamento de danos morais nem à repetição do indébito, ao argumento de que realizou o depósito em conta bancária identificada com os dados do autor, sendo eventual falha atribuível exclusivamente à instituição financeira responsável pela abertura da conta. O réu Banco PAN S.A., em sua contestação (id. 10529063602), arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir, ao fundamento de que o autor não buscou solucionar administrativamente a controvérsia antes do ajuizamento da ação, inexistindo pretensão resistida. Suscitou a ausência de juntada do extrato bancário referente ao período da contratação, sustentando tratar-se de documento essencial para comprovar o alegado não recebimento do valor do empréstimo e requereu o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Alegou a necessidade de renovação da procuração apresentada pelo autor, por entender que o instrumento não especifica o objeto da demanda. Impugnou, também, a gratuidade da justiça, ao argumento de que o autor não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. No mérito, aduziu que o contrato de empréstimo consignado nº 331900135, firmado em 20/01/2020, foi regularmente celebrado mediante assinatura do autor, inexistindo indícios de fraude. Salientou que o valor contratado foi disponibilizado em conta bancária de titularidade do autor mantida junto ao Banco Itaú, razão pela qual não houve descontos indevidos nem falha na prestação do serviço. Pontuou que o autor recebeu e utilizou o crédito sem apresentar objeção, permanecendo inerte por longo período após o início dos descontos, comportamento que configuraria anuência tácita ao negócio jurídico e autorizaria a aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium. Afirmou que o contrato reúne os requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil e que não houve defeito na prestação do serviço ou responsabilidade da instituição financeira. Acrescentou que, ainda que reconhecida eventual fraude, esta decorreria de fortuito externo e atuação exclusiva de terceiros. Sustentou que não estão presentes ato ilícito, dano e nexo causal capazes de justificar indenização por danos morais, bem como que o crédito disponibilizado neutralizou eventual comprometimento da verba decorrente dos descontos. Requereu o indeferimento ou a revogação da gratuidade da justiça; o acolhimento das preliminares, com a extinção do processo sem resolução do mérito; a improcedência da ação; subsidiariamente, caso reconhecida a nulidade do contrato, que a restituição ocorra de forma simples e se limite à quantia efetivamente comprovada pelo autor; caso reconhecidos danos morais, que a indenização seja fixada segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; e a compensação dos créditos concedidos ao autor com o valor da eventual condenação, devidamente atualizado com juros e correção monetária. Por sua vez, o réu Banco Itaú Consignado S.A apresentou contestação (id. 10544613692) e, em sede de preliminar, suscitou a prescrição trienal, ao fundamento de que as pretensões referentes aos contratos nº 620835159 e nº 629993546 estariam prescritas, uma vez que as contratações ocorreram em 24/09/2020 e 15/03/2021, respectivamente, enquanto a ação somente foi ajuizada em 05/06/2025. Impugnou o valor da causa, ao argumento de que o valor atribuído ao pedido de indenização por danos morais não observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Alegou a ausência de pretensão resistida, afirmando que o autor deixou de utilizar os canais administrativos disponibilizados pela instituição financeira e pelo INSS para solucionar a controvérsia antes do ajuizamento da ação. No mérito, registrou que os contratos de empréstimo consignado nº 620835159, celebrado em 24/09/2020, e nº 629993546, celebrado em 15/03/2021, foram regularmente firmados, por meio de contrato físico, inexistindo vício de consentimento. Esclareceu que as contratações observaram os requisitos de validade previstos nos artigos 104, 107, 111, 421, 422 e 427 do Código Civil, tendo sido celebradas em observância aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, da transparência e da liberdade das formas. Informou que os instrumentos contratuais foram assinados pelo autor, que as assinaturas apostas nos contratos coincidem com aquelas constantes dos documentos pessoais apresentados e que o endereço indicado nos instrumentos é o mesmo constante da petição inicial. Relatou que o autor não alegou o não recebimento dos valores disponibilizados e que o crédito referente ao contrato nº 620835159, no valor líquido de R$ 2.349,37, foi realizado em 13/10/2020, por meio de DOC/TED, em conta bancária de titularidade do autor, tendo sido sacado em 14/10/2020, ao passo que o valor líquido do contrato nº 629993546, correspondente a R$ 918,02, foi creditado em 12/04/2021, também por DOC/TED, em conta de titularidade do autor. Afirmou que comprovou a disponibilização dos valores na conta bancária do autor, razão pela qual não há falar em inversão do ônus da prova, incumbindo ao autor comprovar o alegado não recebimento dos créditos. Sustentou que o autor tinha ciência das contratações, usufruiu dos valores disponibilizados e permaneceu inerte por longo período, incidindo, na hipótese, os institutos da supressio e do venire contra factum proprium. Pugnou pelo acolhimento da prejudicial de prescrição; pela redução do valor da causa; pela improcedência dos pedidos iniciais; e, subsidiariamente, pela restituição simples dos valores eventualmente reconhecidos como indevidos. O autor apresentou impugnação às contestações no id. 10612008944. Intimadas a especificarem provas, o Banco PAN S.A requereu a expedição de ofício ao Banco Itaú para apresentação dos extratos relativos ao crédito depositado na conta do autor e postulou o julgamento antecipado da lide, por considerar suficientes os documentos já juntados (id. 10616170681). Banco Zema CFI S.A requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentação do extrato da agência 112, conta nº 277972, referente a março de 2023, além do depoimento pessoal do autor (id. 10617335688). O Banco Itaú Consignado S.A requereu o depoimento pessoal do autor, a quebra do sigilo bancário e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para confirmar o crédito de R$ 918,02, realizado em abril de 2021, na agência 112, conta nº 45690-0, sua eventual utilização e a apresentação dos extratos de janeiro a julho de 2021 (id. 10621999560). O autor, por sua vez, quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. 1. Preliminares e prejudicial de mérito 1.1. Ausência de interesse de agir / Ausência de pretensão resistida O interesse processual encontra-se configurado diante da pretensão resistida evidenciada pela apresentação de contestação de mérito, na qual os réus impugnam os pedidos formulados na inicial e suscitam fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito alegado pelo autor. Nessas circunstâncias, a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo revela-se excessivamente formal e incompatível com os princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. IRDR 1.0000.22.157099-7/002 (TEMA 91). MODULAÇÃO DE EFEITOS. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA. CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INADEQUAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO. - O rol do art. 1.015 do CPC comporta interpretação mitigada, admitindo agravo de instrumento diante de urgência ou risco de inutilidade do julgamento em apelação, conforme tese firmada no Tema 988 do STJ. - O IRDR 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91) prevê modulação de efeitos, com análise casuística do interesse de agir nas ações ajuizadas antes da publicação da tese. - A apresentação de contestação com impugnação de mérito, com alegação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito, configura pretensão resistida e evidencia o interesse processual. A exigência de requerimento administrativo prévio, em fase processual avançada e após estabilização da lide, revela formalismo incompatível com os princípios da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional. - No caso concreto, comprovada a apresentação de contestação pelo Réu com impugnação de mérito, impõe-se o reconhecimento do interesse de agir e o afastamento da exigência de requerimento administrativo prévio, com regular prosseguimento do feito. A determinação de suspensão do processo, condicionada à formulação de requerimento administrativo, mostra-se inadequada diante da configuração do interesse de agir. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.064039-6/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2026, publicação da súmula em 29/04/2026) Logo, rejeito a preliminar. 1.2. Ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação A petição inicial encontra-se devidamente instruída com os documentos necessários à compreensão da controvérsia, dentre eles os documentos pessoais do autor, o extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS, que evidencia as operações impugnadas e os respectivos descontos, bem como os demais documentos que embasam a pretensão inicial, atendendo ao disposto no art. 320 do CPC (ids. 10466374200 a 10466361081). O extrato bancário do período das contratações não constitui documento indispensável à propositura da ação, porquanto a controvérsia diz respeito à alegada inexistência das contratações, sendo a comprovação da efetiva liberação e utilização dos valores matéria afeta ao mérito da demanda. Assim, rejeito a preliminar. 1.3. Necessidade de renovação da procuração A procuração acostada no id. 10466374200 confere aos patronos do autor poderes para o foro em geral, com cláusula ad judicia et extra, autorizando-os a propor ações, acompanhar processos e praticar todos os atos necessários à defesa dos interesses do outorgante, inclusive os poderes especiais previstos na parte final do art. 105 do CPC. Não há, na legislação processual, exigência de procuração específica para o ajuizamento da presente demanda, inexistindo qualquer vício na representação processual da parte autora. Portanto, rejeito a preliminar. 1.4. Impugnação à gratuidade da justiça Competia ao réu demonstrar a inexistência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a formular impugnação genérica, desacompanhada de elementos concretos aptos a evidenciar a capacidade financeira do autor e a afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Dessa forma, rejeito a impugnação. 1.5. Denunciação da lide A controvérsia instaurada nos autos limita-se à verificação da existência ou não da contratação impugnada e da responsabilidade da instituição financeira pelos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor. A presença da empresa LGM Intermediação de Negócios Ltda não se mostra necessária para o julgamento da lide, uma vez que a relação jurídica discutida estabelece-se entre o autor e a instituição financeira demandada. Eventual responsabilidade da empresa indicada pelo réu poderá ser apurada em ação própria, caso entenda cabível, não havendo necessidade de ampliação subjetiva da presente demanda. Desse modo, rejeito a preliminar. 1.6. Impugnação ao valor da causa O autor atribuiu à causa o valor de R$ 137.703,82, correspondente à soma do pedido de repetição do indébito em dobro (R$ 101.703,82) e do pedido de indenização por danos morais (R$ 36.000,00), indicando o critério utilizado para sua apuração. A alegação do réu restringe-se ao fato de considerar excessivo o valor atribuído ao pedido de danos morais. Todavia, tal circunstância não configura vício no valor da causa. Nos termos do art. 292, V, do CPC, nas ações indenizatórias, o valor da causa deve corresponder ao valor pretendido pela parte autora. Logo, rejeito a preliminar. 1.7. Prescrição Em que pese o entendimento pessoal desta Magistrada - no sentido de que ao caso em comento aplicar-se-ia o disposto no art. 178, II do Código Civil no que concerne ao prazo decadencial, a contar da data de celebração do contrato - curvo-me ao entendimento majoritário do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e do STJ segundo os quais, em casos como o que por ora se apresenta, incide o disposto no art. 27 do CDC. Além disso, para fins de verificação do prazo prescricional de 5 anos dever-se-á considerar a data do último desconto. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3. "O termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp nº 2.008.501/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 08/05/2023, DJe de 10/05/2023.) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RECURSO AUTORAL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO RECURSO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - DATA DO ÚLTIMO DESCONTO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - JUNTADA DE INSTRUMENTO SUPOSTAMENTE ASSINADO PELO CLIENTE - FALSIDADE DA ASSINATURA ATESTADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - ILICITUDE VERIFICADA - DESCONTOS DE BAIXA MONTA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - O recurso autoral não deve ser conhecido no ponto em que há o requerimento de reforma da sentença, mas inexistente fundamentação apta a demonstrar os motivos de fato e de direito que justifiquem a pretensão recursal. - O exercício da pretensão declaratória de nulidade do negócio jurídico não se sujeita à perda pelo decurso do tempo, nos termos do art. 169 do Código Civil, que atinge apenas a pretensão ressarcitória que a acompanha que, se decorrente de prestação de serviço ou fornecimento de produto viciado ou defeituoso, possui prazo prescricional quinquenal (art. 27 do CDC), contado da data da ciência do consumidor acerca da lesão. - Consoante enunciado de súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". - O pedido de indenização por danos morais, formulado em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário efetuados a título de parcelas de empréstimo consignado, deve ser rejeitado em se tratando de retenções diminutas, desacompanhadas de evidência de consequências mais gravosas do que as sugeridas pela dimensão e duração dos descontos, hipótese em que não cabe reputar ultrapassada a fronteira entre os aborrecimentos não indenizáveis e o campo das lesões a direitos da personalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.042908-1/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/06/2025, publicação da súmula em 27/06/2025) Rejeito, portanto, a alegação de prescrição. 2. Pontos controvertidos A controvérsia dos autos cinge-se à verificação: a) da autenticidade das assinaturas apostas nos contratos físicos atribuídos ao Banco Itaú Consignado S.A e ao Banco PAN S.A; b) da existência e da validade da contratação eletrônica atribuída ao Banco Zema CFI S.A; c) da legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor; e d) da presença dos pressupostos para a restituição dos valores, para eventual compensação das quantias disponibilizadas e para a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Inversão do ônus da prova A relação jurídica discutida submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ. Mantenho o indeferimento da inversão genérica do ônus da prova, conforme decidido no id. 10509179228. Todavia, tendo o autor impugnado a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos físicos apresentados pelo Banco Itaú Consignado S.A e pelo Banco PAN S.A, incumbe a essas instituições financeiras comprovar a respectiva autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese firmada pela Segunda Seção do STJ no Tema 1.061. Quanto aos demais fatos controvertidos, permanece aplicável a distribuição prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC. Diante disso, intimem-se o Banco Itaú Consignado S.A e o Banco PAN S.A para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se se possuem interesse acerca da produção de prova pericial grafotécnica nos contratos físicos por eles apresentados, sob pena de preclusão, competindo a cada instituição financeira o adiantamento dos honorários relativos à perícia do respectivo instrumento contratual. Quanto à contratação eletrônica atribuída ao Banco Zema CFI S.A, não será determinada a realização de perícia técnica digital, uma vez que o autor, embora regularmente intimado para especificar as provas que pretendia produzir, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Havendo interesse pela prova pericial, determino que a Secretaria proceda à nomeação de perito, profissional dentre os cadastrados no Sistema AJ, com especialidade em grafotécnica, de forma aleatória, juntando aos autos o respectivo relatório de nomeação. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formularem quesitos. Intime-se o perito nomeado para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo devendo apresentar proposta de honorários. Na hipótese de concordância, intimem-se os réus para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 5 (cinco) dias, sendo os autos conclusos a seguir para arbitramento. Na hipótese de recusa ou inércia deverá a secretaria proceder a nomeação de novo perito pelo sistema AJ. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo, desde logo, o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Nesta hipótese, intimem-se os réus para providenciarem o depósito da verba honorária, no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito comunique-se para que sejam iniciados os trabalhos, cientificando previamente as partes data e local designados para o início da produção da prova pericial, nos termos do artigo 474 do CPC. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação dos pareceres técnicos. Defiro, desde já, a expedição do respectivo alvará para levantamento do valor de 50% dos honorários periciais, o qual deverá ser entregue ao Sr. Perito na data marcada para o início dos trabalhos. 4. Provas 4.1. Expedição de ofício e prova oral / Depoimento pessoal do autor Os réus requereram a expedição de ofícios às instituições financeiras destinatárias dos créditos, para confirmação dos depósitos e apresentação dos extratos das contas bancárias indicadas, bem como a produção de prova oral, mediante o depoimento pessoal do autor. No caso, tanto a remessa de ofício quanto a oitiva do autor revelam-se desnecessárias, não se mostrando útil nem proporcional ao esclarecimento da lide, razão pela qual indefiro ambos os pedidos. 5. Providências Finais Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, faculto às partes o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestarem sobre esta decisão. Vale a presente como carta, mandado, ofício e precatória para os fins de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Diamantina, data da assinatura eletrônica. LETICIA MACHADO VILHENA DIAS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina