5003279-93.2014.8.21.0021
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5003279-93.2014.8.21.0021/RS AUTOR : COOPERATIVA AGRICOLA ERNESTINA LTDA ADVOGADO(A) : FABRÍCIO LOHMANN GOEDEL (OAB RS064600) ADVOGADO(A) : FRANCIELI GUIZZO (OAB RS098982) RÉU : ADELINO DE ABREU ADVOGADO(A) : VILSON ANDRE MORAIS (OAB RS054581) SENTENÇA Ante o exposto, com base na fundamentação supra: a) REJEITO a impugnação apresentada pelo liquidado Adelino de Abreu por entender que os argumentos levantados não são capazes de infirmar a correção técnica e a adequação do trabalho pericial aos comandos judiciais transitados em julgado. b) HOMOLOGO o laudo pericial complementar (evento 3, DOC17 fls. 726) para fixar o valor do débito de Adelino de Abreu em favor da Cooperativa Agrícola Ernestina Ltda. no montante de R$ 35.392,78 (trinta e cinco mil, trezentos e noventa e dois reais e setenta e oito centavos), atualizado até 30 de julho de 2018 (data do laudo), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de então. c) Desse montante, deverá ser abatido o valor dos depósitos judiciais realizados pelo liquidado nos autos, devidamente atualizados desde a data de cada depósito.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADELINO DE ABREU
Autor COOPERATIVA AGRICOLA ERNESTINA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VILSON ANDRE MORAIS
OAB: 54581/RS
FABRÍCIO LOHMANN GOEDEL
OAB: 64600/RS
FRANCIELI GUIZZO
OAB: 98982/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5003279-93.2014.8.21.0021/RS AUTOR : COOPERATIVA AGRICOLA ERNESTINA LTDA ADVOGADO(A) : FABRÍCIO LOHMANN GOEDEL (OAB RS064600) ADVOGADO(A) : FRANCIELI GUIZZO (OAB RS098982) RÉU : ADELINO DE ABREU ADVOGADO(A) : VILSON ANDRE MORAIS (OAB RS054581) SENTENÇA Ante o exposto, com base na fundamentação supra: a) REJEITO a impugnação apresentada pelo liquidado Adelino de Abreu por entender que os argumentos levantados não são capazes de infirmar a correção técnica e a adequação do trabalho pericial aos comandos judiciais transitados em julgado. b) HOMOLOGO o laudo pericial complementar (evento 3, DOC17 fls. 726) para fixar o valor do débito de Adelino de Abreu em favor da Cooperativa Agrícola Ernestina Ltda. no montante de R$ 35.392,78 (trinta e cinco mil, trezentos e noventa e dois reais e setenta e oito centavos), atualizado até 30 de julho de 2018 (data do laudo), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de então. c) Desse montante, deverá ser abatido o valor dos depósitos judiciais realizados pelo liquidado nos autos, devidamente atualizados desde a data de cada depósito.