5003279-90.2025.8.13.0325
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Itamarandiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamarandiba / Vara Única da Comarca de Itamarandiba Rua Capitão Paula, 66, Fórum Coronel Joaquim César, Centro, Itamarandiba - MG - CEP: 39670-000 PROCESSO Nº: 5003279-90.2025.8.13.0325 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fraude Bancária] AUTOR: VICENTE DA LUZ COELHO CPF: 934.739.586-20 RÉU: Banco do Nordeste do Brasil S/A CPF: 07.237.373/0001-20 DECISÃO Vistos... Trata-se de Ação Declaratória de Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta por VICENTE DA LUZ COELHO em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas. O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício. Estando finda a fase postulatória, passo ao saneamento e organização do feito, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. I. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A parte ré, em sede de contestação (ID 10612642181), apresentou impugnação à gratuidade da justiça deferida ao autor, argumentando que a contratação de advogado particular afastaria a presunção de hipossuficiência financeira, não havendo, a seu ver, comprovação do estado de pobreza. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 99, §4º, do CPC, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão do benefício da justiça gratuita. Ademais, a instituição financeira impugnante limitou-se a formular alegações genéricas, não trazendo aos autos qualquer elemento probatório concreto (como pesquisa de bens, informações de renda ou ofícios a empregadores) capaz de desconstituir a presunção legal de veracidade que milita em favor da declaração de pobreza firmada por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC). Ressalta-se que a própria narrativa inicial – corroborada pelos documentos juntados (ID 10590143776 - Declaração de Isenção de IRPF) – indica se tratar de trabalhador rural, o que coaduna com a hipossuficiência declarada. Pelo exposto, REJEITO a impugnação e mantenho os benefícios da gratuidade de justiça deferidos à parte autora. 2. Da Inépcia da Petição Inicial A instituição financeira ré arguiu, preliminarmente (ID 10612642181), a inépcia da petição inicial sob o argumento de que a parte autora não teria comprovado a efetiva falha na prestação dos serviços, o que caracterizaria ausência de causa de pedir. Sem razão a parte ré. A petição inicial (ID 10590153438) é clara, inteligível e preenche todos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC. O autor narrou, de forma encadeada e lógica, que foi surpreendido com uma restrição de crédito no valor de R$ 55.801,29, decorrente de operação não contratada e fundamentada em documentação fraudulenta (declaração de IRPF falsa contendo bens luxuosos e endereço em outro Estado). Há nítida correlação entre os fatos narrados (causa de pedir) e os pedidos formulados (declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais). A questão referente à comprovação ou não da falha na prestação do serviço diz respeito exclusivamente ao mérito da demanda (julgamento de procedência ou improcedência) e não às condições da ação ou à aptidão da peça de ingresso. Destarte, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. II. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza nitidamente consumerista, amoldando-se aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), atraindo a aplicação da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. No presente caso, o autor alega a falsidade da contratação que gerou a anotação restritiva em seu nome. Tratando-se de alegação de fato negativo (não contratação/não aposição de assinatura), impõe-se a incidência do art. 6º, inciso VIII, do CDC, uma vez que seria impossível ao consumidor produzir prova de um ato que alega não ter praticado (prova diabólica). É da instituição financeira o ônus técnico e informacional de comprovar a existência, a validade e a regularidade do negócio jurídico, bem como a autenticidade da assinatura que lhe é atribuída, conforme entendimento pacificado (Tema 1061 do STJ). Dessa forma, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. III. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos fáticos e jurídicos controvertidos: a) A (in)existência, validade e regularidade da contratação do empréstimo bancário que originou o débito no valor apontado no instrumento de restrição (R$ 55.801,29); b) A autenticidade da assinatura aposta nos instrumentos contratuais atribuídos ao autor; c) A ocorrência de fraude perpetrada por terceiros (fortuito interno) e a alegada falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira (utilização de documentação fraudulenta na aprovação do crédito); d) A regularidade da anotação do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito; e) A ocorrência de danos morais indenizáveis, seu respectivo quantum, bem como o cabimento da repetição de indébito. IV. DO DEFERIMENTO DE PROVAS E NOMEAÇÃO DE PERITO A parte ré, intimada a especificar provas, pugnou pelo julgamento antecipado (ID 10656847505). A parte autora, por sua vez (ID 10663941291), requereu a intimação do banco para a apresentação de documentos complementares (extrato evolutivo detalhado do débito de R$ 55.801,29 e comprovante de desembolso/liberação do crédito), bem como pugnou pela produção de prova pericial grafotécnica. O pleito autoral merece acolhimento, pois os instrumentos contratuais apresentados pelo banco réu na contestação (ID 10612643991 e 10612642184) referem-se a cédulas de crédito nos valores de R$ 5.000,00 e R$ 4.000,00, firmadas em 2018 e 2020, o que aparenta desconexão com o valor total protestado e negativado (R$ 55.801,29). DEFIRO o pedido de prova documental suplementar. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos o instrumento contratual específico que originou a dívida de R$ 55.801,29, seu respectivo extrato evolutivo detalhado e o comprovante de repasse (TED/DOC/PIX) do montante liberado, sob as penas do art. 400 do CPC. DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora, a fim de aferir a autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais impugnados. A prova pericial será custeada pelo Estado, haja vista que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. Com efeito, determino à Secretaria Judicial a nomeação do perito Cláudio Henrique Cangussu Brito (claudiobritoengcivil@hotmail.com) através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita/TJMG. V. DISPOSITIVO E DILIGÊNCIAS Intime-se o(a) ilustre perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, designar data, horário e local para a coleta de material grafotécnico do autor, cientificando o Juízo para as devidas intimações. Intimem-se as partes da presente decisão, bem como para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), querendo: I – arguam o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – indiquem assistente técnico; III – apresentem quesitos. Com a apresentação de quesitos e manifestação de aceite pelo perito, intime-se-o para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias úteis após a coleta do material padrão. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Após, façam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Expedientes necessários. Itamarandiba, data da assinatura eletrônica. JÚLIA MORAIS GARCIA PEREIRA GUIMARÃES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Itamarandiba
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Autor VICENTE DA LUZ COELHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA NUNES TELES ZEBRAL BELLINTANI
OAB: 238414/MG
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
MARGARIDA ABDALA
OAB: 239395/MG
CELSO ALBANI ABREU ABDALA
OAB: 63442/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamarandiba / Vara Única da Comarca de Itamarandiba Rua Capitão Paula, 66, Fórum Coronel Joaquim César, Centro, Itamarandiba - MG - CEP: 39670-000 PROCESSO Nº: 5003279-90.2025.8.13.0325 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fraude Bancária] AUTOR: VICENTE DA LUZ COELHO CPF: 934.739.586-20 RÉU: Banco do Nordeste do Brasil S/A CPF: 07.237.373/0001-20 DECISÃO Vistos... Trata-se de Ação Declaratória de Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta por VICENTE DA LUZ COELHO em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas. O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício. Estando finda a fase postulatória, passo ao saneamento e organização do feito, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. I. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A parte ré, em sede de contestação (ID 10612642181), apresentou impugnação à gratuidade da justiça deferida ao autor, argumentando que a contratação de advogado particular afastaria a presunção de hipossuficiência financeira, não havendo, a seu ver, comprovação do estado de pobreza. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 99, §4º, do CPC, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão do benefício da justiça gratuita. Ademais, a instituição financeira impugnante limitou-se a formular alegações genéricas, não trazendo aos autos qualquer elemento probatório concreto (como pesquisa de bens, informações de renda ou ofícios a empregadores) capaz de desconstituir a presunção legal de veracidade que milita em favor da declaração de pobreza firmada por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC). Ressalta-se que a própria narrativa inicial – corroborada pelos documentos juntados (ID 10590143776 - Declaração de Isenção de IRPF) – indica se tratar de trabalhador rural, o que coaduna com a hipossuficiência declarada. Pelo exposto, REJEITO a impugnação e mantenho os benefícios da gratuidade de justiça deferidos à parte autora. 2. Da Inépcia da Petição Inicial A instituição financeira ré arguiu, preliminarmente (ID 10612642181), a inépcia da petição inicial sob o argumento de que a parte autora não teria comprovado a efetiva falha na prestação dos serviços, o que caracterizaria ausência de causa de pedir. Sem razão a parte ré. A petição inicial (ID 10590153438) é clara, inteligível e preenche todos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC. O autor narrou, de forma encadeada e lógica, que foi surpreendido com uma restrição de crédito no valor de R$ 55.801,29, decorrente de operação não contratada e fundamentada em documentação fraudulenta (declaração de IRPF falsa contendo bens luxuosos e endereço em outro Estado). Há nítida correlação entre os fatos narrados (causa de pedir) e os pedidos formulados (declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais). A questão referente à comprovação ou não da falha na prestação do serviço diz respeito exclusivamente ao mérito da demanda (julgamento de procedência ou improcedência) e não às condições da ação ou à aptidão da peça de ingresso. Destarte, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. II. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza nitidamente consumerista, amoldando-se aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), atraindo a aplicação da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. No presente caso, o autor alega a falsidade da contratação que gerou a anotação restritiva em seu nome. Tratando-se de alegação de fato negativo (não contratação/não aposição de assinatura), impõe-se a incidência do art. 6º, inciso VIII, do CDC, uma vez que seria impossível ao consumidor produzir prova de um ato que alega não ter praticado (prova diabólica). É da instituição financeira o ônus técnico e informacional de comprovar a existência, a validade e a regularidade do negócio jurídico, bem como a autenticidade da assinatura que lhe é atribuída, conforme entendimento pacificado (Tema 1061 do STJ). Dessa forma, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. III. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos fáticos e jurídicos controvertidos: a) A (in)existência, validade e regularidade da contratação do empréstimo bancário que originou o débito no valor apontado no instrumento de restrição (R$ 55.801,29); b) A autenticidade da assinatura aposta nos instrumentos contratuais atribuídos ao autor; c) A ocorrência de fraude perpetrada por terceiros (fortuito interno) e a alegada falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira (utilização de documentação fraudulenta na aprovação do crédito); d) A regularidade da anotação do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito; e) A ocorrência de danos morais indenizáveis, seu respectivo quantum, bem como o cabimento da repetição de indébito. IV. DO DEFERIMENTO DE PROVAS E NOMEAÇÃO DE PERITO A parte ré, intimada a especificar provas, pugnou pelo julgamento antecipado (ID 10656847505). A parte autora, por sua vez (ID 10663941291), requereu a intimação do banco para a apresentação de documentos complementares (extrato evolutivo detalhado do débito de R$ 55.801,29 e comprovante de desembolso/liberação do crédito), bem como pugnou pela produção de prova pericial grafotécnica. O pleito autoral merece acolhimento, pois os instrumentos contratuais apresentados pelo banco réu na contestação (ID 10612643991 e 10612642184) referem-se a cédulas de crédito nos valores de R$ 5.000,00 e R$ 4.000,00, firmadas em 2018 e 2020, o que aparenta desconexão com o valor total protestado e negativado (R$ 55.801,29). DEFIRO o pedido de prova documental suplementar. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos o instrumento contratual específico que originou a dívida de R$ 55.801,29, seu respectivo extrato evolutivo detalhado e o comprovante de repasse (TED/DOC/PIX) do montante liberado, sob as penas do art. 400 do CPC. DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora, a fim de aferir a autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais impugnados. A prova pericial será custeada pelo Estado, haja vista que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. Com efeito, determino à Secretaria Judicial a nomeação do perito Cláudio Henrique Cangussu Brito (claudiobritoengcivil@hotmail.com) através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita/TJMG. V. DISPOSITIVO E DILIGÊNCIAS Intime-se o(a) ilustre perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, designar data, horário e local para a coleta de material grafotécnico do autor, cientificando o Juízo para as devidas intimações. Intimem-se as partes da presente decisão, bem como para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), querendo: I – arguam o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – indiquem assistente técnico; III – apresentem quesitos. Com a apresentação de quesitos e manifestação de aceite pelo perito, intime-se-o para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias úteis após a coleta do material padrão. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Após, façam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Expedientes necessários. Itamarandiba, data da assinatura eletrônica. JÚLIA MORAIS GARCIA PEREIRA GUIMARÃES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Itamarandiba