5003278-80.2023.8.21.0090
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Casca
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003278-80.2023.8.21.0090/RS AUTOR : ICARO IAGO DA SILVA ADVOGADO(A) : ROBERTA DETONI MUNARINI (OAB SC035788) RÉU : RIO GRANDE SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS (OAB RS056630) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de manifestação da parte ré ( evento 205, PET1 ), na qual requer o julgamento de improcedência da demanda, sustentando que a ausência injustificada da parte autora à perícia médica inviabilizou a produção da prova técnica indispensável à aferição do alegado grau de invalidez, bem como pleiteia a condenação do autor por litigância de má-fé. Em seguida, a parte autora manifestou-se ( evento 210, PET1 ), alegando que, embora não tenha comparecido ao ato pericial, os autos já se encontram suficientemente instruídos com documentação médica apta a demonstrar as lesões e sequelas decorrentes do acidente, requerendo o julgamento da demanda com base no conjunto probatório existente e o afastamento do pedido de condenação por litigância de má-fé. Breve relatório. Decido. A prova pericial, nas demandas que envolvem complementação de indenização securitária por invalidez permanente, constitui, em regra, elemento de elevada relevância para a apuração da extensão das lesões alegadas, especialmente quando há controvérsia acerca do grau de invalidez suportado pela parte autora. Entretanto, o não comparecimento da parte autora ao ato pericial, por si só, não conduz automaticamente à improcedência da ação, tampouco autoriza, neste momento processual, o reconhecimento de litigância de má-fé. A ausência da prova técnica deverá ser valorada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, observando-se o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do Código de Processo Civil), incumbindo ao Juízo apreciar todo o acervo probatório produzido. De igual forma, a configuração da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de alguma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, não sendo suficiente, por si só, a ausência da parte à perícia judicial. Assim, a análise das consequências decorrentes do não comparecimento da parte autora ao exame pericial confunde-se com o próprio mérito da demanda, devendo ser realizada por ocasião da prolação da sentença, quando será examinada a suficiência ou não do conjunto probatório para a demonstração do fato constitutivo do direito alegado, bem como eventual repercussão sobre o ônus da prova. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, os pedidos formulados pela parte ré de julgamento antecipado de improcedência da demanda e de condenação da parte autora por litigância de má-fé, cuja apreciação ficará para a sentença, oportunidade em que será realizada a valoração integral das provas produzidas. Intime-se a parte autora para que informe se persiste no interesse na realização da prova pericial, diante do seu não comparecimento ao ato anteriormente designado.Prazo 15 (quinze) dias. Consigne-se que este Juízo compreende as eventuais dificuldades de locomoção alegadas; todavia, incumbirá à própria parte diligenciar quanto aos meios necessários para seu comparecimento ao exame pericial, caso mantenha interesse na produção da referida prova. Intimações agendadas. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor ICARO IAGO DA SILVA
Réu RIO GRANDE SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS
OAB: 56630/RS
ROBERTA DETONI MUNARINI
OAB: 35788/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003278-80.2023.8.21.0090/RS AUTOR : ICARO IAGO DA SILVA ADVOGADO(A) : ROBERTA DETONI MUNARINI (OAB SC035788) RÉU : RIO GRANDE SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS (OAB RS056630) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de manifestação da parte ré ( evento 205, PET1 ), na qual requer o julgamento de improcedência da demanda, sustentando que a ausência injustificada da parte autora à perícia médica inviabilizou a produção da prova técnica indispensável à aferição do alegado grau de invalidez, bem como pleiteia a condenação do autor por litigância de má-fé. Em seguida, a parte autora manifestou-se ( evento 210, PET1 ), alegando que, embora não tenha comparecido ao ato pericial, os autos já se encontram suficientemente instruídos com documentação médica apta a demonstrar as lesões e sequelas decorrentes do acidente, requerendo o julgamento da demanda com base no conjunto probatório existente e o afastamento do pedido de condenação por litigância de má-fé. Breve relatório. Decido. A prova pericial, nas demandas que envolvem complementação de indenização securitária por invalidez permanente, constitui, em regra, elemento de elevada relevância para a apuração da extensão das lesões alegadas, especialmente quando há controvérsia acerca do grau de invalidez suportado pela parte autora. Entretanto, o não comparecimento da parte autora ao ato pericial, por si só, não conduz automaticamente à improcedência da ação, tampouco autoriza, neste momento processual, o reconhecimento de litigância de má-fé. A ausência da prova técnica deverá ser valorada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, observando-se o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do Código de Processo Civil), incumbindo ao Juízo apreciar todo o acervo probatório produzido. De igual forma, a configuração da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de alguma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, não sendo suficiente, por si só, a ausência da parte à perícia judicial. Assim, a análise das consequências decorrentes do não comparecimento da parte autora ao exame pericial confunde-se com o próprio mérito da demanda, devendo ser realizada por ocasião da prolação da sentença, quando será examinada a suficiência ou não do conjunto probatório para a demonstração do fato constitutivo do direito alegado, bem como eventual repercussão sobre o ônus da prova. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, os pedidos formulados pela parte ré de julgamento antecipado de improcedência da demanda e de condenação da parte autora por litigância de má-fé, cuja apreciação ficará para a sentença, oportunidade em que será realizada a valoração integral das provas produzidas. Intime-se a parte autora para que informe se persiste no interesse na realização da prova pericial, diante do seu não comparecimento ao ato anteriormente designado.Prazo 15 (quinze) dias. Consigne-se que este Juízo compreende as eventuais dificuldades de locomoção alegadas; todavia, incumbirá à própria parte diligenciar quanto aos meios necessários para seu comparecimento ao exame pericial, caso mantenha interesse na produção da referida prova. Intimações agendadas. Diligências legais.