Detalhe do processo

5003278-54.2025.8.13.0342

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5003278-54.2025.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: GABRIEL AUGUSTO PEREIRA BORGES CPF: 139.457.416-96 RÉU: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. CPF: 48.795.256/0001-69 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por GABRIEL AUGUSTO PEREIRA BORGES em face de BANCO ANDBANK (BRASIL) S/A. Instada a produção de prova pericial contábil, o perito judicial Alexandre Bento Ferreira de Toledo apresentou o laudo técnico (ID 10668892886). Na oportunidade, o expert constatou que a taxa de juros remuneratórios contratada foi de 6,25% ao mês (106,99% ao ano), ao passo que a taxa média divulgada pelo BACEN para operações similares no período foi de 3,06% ao mês (43,52% ao ano). Ademais, constatou a existência de capitalização de juros e a aderência dos cálculos da ré aos parâmetros estipulados no contrato. A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo pericial (ID 10672770383), sustentando a abusividade dos juros cobrados, a nulidade da cláusula de capitalização diária por ausência da taxa diária correspondente, além de impugnar a recusa do perito em responder objetivamente aos quesitos de ns.º 8, 10, 12 e 13, referentes aos recálculos sob cenários hipotéticos de incidência de juros simples de 1% ao mês e aplicação da Taxa SELIC. Por sua vez, a instituição financeira ré impugnou o laudo (ID 10684772136), argumentando que a metodologia utilizada pelo perito para aferir a abusividade dos juros foi inadequada, pois adotou a série genérica de "crédito pessoal total" do BACEN em vez de "crédito pessoal não consignado com garantia de veículo", cuja média seria de 5,82% ao mês. Sustentou, ainda, a regularidade dos encargos, da capitalização de juros e do sistema de amortização. Em resposta, o perito judicial prestou esclarecimentos, ratificando integralmente o laudo. Esclareceu que a elaboração de apurações sob parâmetros não pactuados ultrapassa os limites de sua atuação técnica por envolver hipóteses fáticas pendentes de julgamento de mérito. Em relação às alegações do banco, ponderou que a instituição financeira não indicou oportunamente qual série alternativa do BACEN considerava mais aderente para embasamento dos cálculos. As partes voltaram a se manifestar sobre os esclarecimentos periciais. O réu reforçou a improcedência das insurgências autorais e a legalidade da contratação (ID 10699736193). O autor, a seu turno, reiterou o pedido de complementação para resposta aos quesitos subsidiários (ID 10702090829). É o breve resumo, DECIDO. A controvérsia pendente de apreciação cinge-se à regularidade e suficiência do trabalho pericial contábil produzido nos autos, em face das impugnações formuladas por ambas as partes. Nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil (CPC), o laudo pericial deve conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada, a indicação do método utilizado e a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados. Por sua vez, o art. 479, também do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que o magistrado apreciará a prova pericial indicando os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo. Analisando minunciosamente o laudo pericial e os esclarecimentos prestados pelo expert, verifica-se que o trabalho técnico atendeu integralmente aos requisitos legais e aos objetivos fixados por este Juízo. No que tange à insurgência da parte autora quanto à resposta tida como "prejudicada" aos quesitos de ns.º 8, 10, 12 e 13, cumpre destacar que o perito agiu em estrita consonância com o disposto no art. 473, § 2º, do CPC, o qual veda expressamente ao perito ultrapassar os limites de sua designação técnica ou emitir opiniões que adentrem o mérito jurídico da causa. Conforme bem pontuado pelo profissional nomeado, a elaboração de simulações com a aplicação de juros simples de 1% ao mês ou da Taxa SELIC em substituição aos encargos contratados constitui mero exercício hipotético. Caberá a este Juízo, no momento da prolação da sentença, definir se há abusividade e qual o parâmetro jurídico de readequação aplicável. Caso seja declarada a nulidade de cláusulas contratuais, a readequação dos valores e a liquidação do julgado poderão ser perfeitamente promovidas em fase posterior. De igual modo, a impugnação deduzida pela instituição financeira ré não merece acolhimento. O banco alega a inadequação da série estatística do Banco Central (BACEN) adotada pelo perito para aferição da taxa média de mercado. Contudo, a utilização dos dados oficiais do Sistema de Séries Temporais do Banco Central (SST/BACEN) atende aos critérios objetivos aceitos na jurisprudência para a verificação de eventual discrepância das taxas de juros remuneratórios. O inconformismo das partes retrata mero desacordo com as premissas e resultados alcançados pelo expert, o que não se confunde com erro, contradição ou deficiência técnica. O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, devidamente habilitado, com metodologia clara, premissas fundamentadas e respostas objetivas aos quesitos. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais consolida o entendimento de que a mera discordância com o resultado da perícia não justifica a renovação ou complementação da prova, prestigiando-se o trabalho idôneo do perito judicial: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS SEM FUNDAMENTO TÉCNICO. ESCLARECIMENTOS PERICIAIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DO LAUDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR A CONCLUSÃO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial produzido nos autos, após esclarecimentos prestados pela perita técnica em resposta às manifestações das partes. O agravante impugna os cálculos apresentados, sustentando inconsistências no laudo. II. Questão em discussão 2. A questão controvertida consiste em verificar se o laudo pericial apresenta erros ou vícios que justifiquem a sua desconstituição e se houve irregularidade na homologação do referido laudo pelo magistrado a quo. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial, elaborado por perita nomeada pelo juízo, goza de presunção iuris tantum de veracidade e imparcialidade, podendo ser afastado somente mediante demonstração inequívoca de erro, vício ou inconsistência técnica, o que não foi demonstrado pelo agravante. 4. Os cálculos periciais foram devidamente fundamentados e consideraram os elementos probatórios constantes dos autos, sendo acompanhados de esclarecimentos complementares apresentados pela perita técnica. 5. O agravante limita-se a discordar subjetivamente das conclusões do laudo, sem apontar de forma técnica eventuais inconsistências que comprometam sua validade. Assim, mostra-se legítima a homologação do laudo pelo magistrado, na qualidade de destinatário da prova. 6. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a perícia judicial, realizada por profissional de confiança do juízo, deve prevalecer, salvo demonstração de erro ou insuficiência técnica, o que não ocorreu no presente caso. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O laudo pericial, que goza de presunção iur is tantum de veracidade, deve prevalecer, salvo comprovação de erro, vício ou inconsistência técnica, sendo legítima sua homologação quando acompanhado de fundamentação suficiente e de eventuais esclarecimentos complementares apresentados pelo perito." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.472508-1/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/02/2025, publicação da súmula em 20/02/2025). (Grifou-se). De igual modo, a realização de nova perícia ou a determinação de complementações sucessivas constitui medida excepcional, cabível apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, consoante dispõe o art. 480 do CPC. No presente caso, contudo, o acervo probatório e os esclarecimentos prestados são amplos e suficientes para fornecer a este Juízo todos os elementos fáticos necessários para a solução da lide. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ratifica a desnecessidade de reabertura da instrução técnica quando o laudo se mostra completo e bem fundamentado, a saber: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PROVA PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. CARÁTER EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA TÉCNICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de reparação de danos morais e estéticos, homologou laudo pericial e rejeitou impugnação apresentada pela parte agravante, sob o fundamento de que o inconformismo não seria suficiente para afastar a idoneidade da prova técnica. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, do CPC; (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para desconsideração do laudo pericial ou realização de nova perícia. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada apresenta fundamentação suficiente, ainda que concisa, tendo enfrentado a impugnação ao laudo pericial ao reconhecer sua clareza, objetividade e adequação técnica, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 489, §1º, do CPC. 4. Não há cerceamento de defesa, pois compete ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a necessidade de dilação probatória, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. 5. A realização de nova perícia constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de insuficiência, contradição ou deficiência relevante do laudo anterior, conforme art. 480 do CPC, o que não se verifica no caso. 6. O laudo pericial, elaborado por profissional habilitado, apresenta fundamentação coerente, ausência de contradições e conclusão técnica clara, não sendo a mera discordância da parte suficiente para afastar sua presunção relativa de veracidade. 7. A pretensão recursal evidencia tentativa de rediscussão do conteúdo da prova técnica, o que não justifica a renovação da perícia nem a oitiva do perito para esclarecimentos adicionais. IV. Dispositivo e tese 8. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não é nula a decisão que, ainda que de forma concisa, enfrenta a controvérsia e apresenta fundamentação suficiente, nos termos do art. 489, §1º, do CPC. 2. A realização de nova perícia exige demonstração concreta de insuficiência ou contradição do laudo, não se justificando pela mera discordância da parte. 3. O laudo pericial elaborado por profissional habilitado goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável por prova robusta em sentido contrário." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.059244-9/001, Relator(a): Des.(a) Luís Eduardo Alves Pifano , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/04/2026, publicação da súmula em 15/04/2026). (Grifou-se). Destarte, resta evidente que o laudo pericial prestou os esclarecimentos técnicos necessários dentro dos limites estipulados pela nomeação, gozando de higidez técnica. Assim, a rejeição das impugnações formuladas por ambas as partes e a consequente homologação da prova pericial são medidas que se impõem. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 473, 477 e 479 do Código de Processo Civil (CPC): a) REJEITO a impugnação ao laudo pericial apresentada por GABRIEL AUGUSTO PEREIRA BORGES; b) REJEITO a impugnação ao laudo pericial apresentada por BANCO ANDBANK (BRASIL) S/A; c) HOMOLOGO o Laudo Pericial e os esclarecimentos prestados pelo perito judicial para que surtam seus jurídicos e legais efeitos; d) DOU POR ENCERRADA a instrução probatória do feito. Destarte, se ainda não cumprido, intime-se o perito para apresentar dados bancários e expeça-se alvará ou requisite-se o pagamento dos honorários periciais, dispensado o recolhimento de guia. Intime-se o perito da expedição acima e as partes da homologação exarada, cabendo a essas no prazo de 15 (quinze) dias ratificarem as provas que anteriormente tenham requerido. Havendo desistência em relação às provas antes deferidas, intimem-se as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias apresentarem memoriais. Depois de cumpridos os atos ordinatórios de ofício, na forma do art. 64 do Provimento 355/2018, conclusos. Expeça-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ituiutaba/MG, na data da assinatura eletrônica. ADILSON DA SILVA DA CONCEIÇÃO Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba/MG
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.

Autor GABRIEL AUGUSTO PEREIRA BORGES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL

OAB: 245274/RJ

JORGE DE SOUZA JUNIOR

OAB: 331412/SP

THIAGO FERNANDO DA SILVA LOFRANO

OAB: 271297/SP

BRUNO MEDEIROS DURAO

OAB: 152121/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5003278-54.2025.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: GABRIEL AUGUSTO PEREIRA BORGES CPF: 139.457.416-96 RÉU: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. CPF: 48.795.256/0001-69 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por GABRIEL AUGUSTO PEREIRA BORGES em face de BANCO ANDBANK (BRASIL) S/A. Instada a produção de prova pericial contábil, o perito judicial Alexandre Bento Ferreira de Toledo apresentou o laudo técnico (ID 10668892886). Na oportunidade, o expert constatou que a taxa de juros remuneratórios contratada foi de 6,25% ao mês (106,99% ao ano), ao passo que a taxa média divulgada pelo BACEN para operações similares no período foi de 3,06% ao mês (43,52% ao ano). Ademais, constatou a existência de capitalização de juros e a aderência dos cálculos da ré aos parâmetros estipulados no contrato. A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo pericial (ID 10672770383), sustentando a abusividade dos juros cobrados, a nulidade da cláusula de capitalização diária por ausência da taxa diária correspondente, além de impugnar a recusa do perito em responder objetivamente aos quesitos de ns.º 8, 10, 12 e 13, referentes aos recálculos sob cenários hipotéticos de incidência de juros simples de 1% ao mês e aplicação da Taxa SELIC. Por sua vez, a instituição financeira ré impugnou o laudo (ID 10684772136), argumentando que a metodologia utilizada pelo perito para aferir a abusividade dos juros foi inadequada, pois adotou a série genérica de "crédito pessoal total" do BACEN em vez de "crédito pessoal não consignado com garantia de veículo", cuja média seria de 5,82% ao mês. Sustentou, ainda, a regularidade dos encargos, da capitalização de juros e do sistema de amortização. Em resposta, o perito judicial prestou esclarecimentos, ratificando integralmente o laudo. Esclareceu que a elaboração de apurações sob parâmetros não pactuados ultrapassa os limites de sua atuação técnica por envolver hipóteses fáticas pendentes de julgamento de mérito. Em relação às alegações do banco, ponderou que a instituição financeira não indicou oportunamente qual série alternativa do BACEN considerava mais aderente para embasamento dos cálculos. As partes voltaram a se manifestar sobre os esclarecimentos periciais. O réu reforçou a improcedência das insurgências autorais e a legalidade da contratação (ID 10699736193). O autor, a seu turno, reiterou o pedido de complementação para resposta aos quesitos subsidiários (ID 10702090829). É o breve resumo, DECIDO. A controvérsia pendente de apreciação cinge-se à regularidade e suficiência do trabalho pericial contábil produzido nos autos, em face das impugnações formuladas por ambas as partes. Nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil (CPC), o laudo pericial deve conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada, a indicação do método utilizado e a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados. Por sua vez, o art. 479, também do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que o magistrado apreciará a prova pericial indicando os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo. Analisando minunciosamente o laudo pericial e os esclarecimentos prestados pelo expert, verifica-se que o trabalho técnico atendeu integralmente aos requisitos legais e aos objetivos fixados por este Juízo. No que tange à insurgência da parte autora quanto à resposta tida como "prejudicada" aos quesitos de ns.º 8, 10, 12 e 13, cumpre destacar que o perito agiu em estrita consonância com o disposto no art. 473, § 2º, do CPC, o qual veda expressamente ao perito ultrapassar os limites de sua designação técnica ou emitir opiniões que adentrem o mérito jurídico da causa. Conforme bem pontuado pelo profissional nomeado, a elaboração de simulações com a aplicação de juros simples de 1% ao mês ou da Taxa SELIC em substituição aos encargos contratados constitui mero exercício hipotético. Caberá a este Juízo, no momento da prolação da sentença, definir se há abusividade e qual o parâmetro jurídico de readequação aplicável. Caso seja declarada a nulidade de cláusulas contratuais, a readequação dos valores e a liquidação do julgado poderão ser perfeitamente promovidas em fase posterior. De igual modo, a impugnação deduzida pela instituição financeira ré não merece acolhimento. O banco alega a inadequação da série estatística do Banco Central (BACEN) adotada pelo perito para aferição da taxa média de mercado. Contudo, a utilização dos dados oficiais do Sistema de Séries Temporais do Banco Central (SST/BACEN) atende aos critérios objetivos aceitos na jurisprudência para a verificação de eventual discrepância das taxas de juros remuneratórios. O inconformismo das partes retrata mero desacordo com as premissas e resultados alcançados pelo expert, o que não se confunde com erro, contradição ou deficiência técnica. O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, devidamente habilitado, com metodologia clara, premissas fundamentadas e respostas objetivas aos quesitos. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais consolida o entendimento de que a mera discordância com o resultado da perícia não justifica a renovação ou complementação da prova, prestigiando-se o trabalho idôneo do perito judicial: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS SEM FUNDAMENTO TÉCNICO. ESCLARECIMENTOS PERICIAIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DO LAUDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR A CONCLUSÃO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial produzido nos autos, após esclarecimentos prestados pela perita técnica em resposta às manifestações das partes. O agravante impugna os cálculos apresentados, sustentando inconsistências no laudo. II. Questão em discussão 2. A questão controvertida consiste em verificar se o laudo pericial apresenta erros ou vícios que justifiquem a sua desconstituição e se houve irregularidade na homologação do referido laudo pelo magistrado a quo. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial, elaborado por perita nomeada pelo juízo, goza de presunção iuris tantum de veracidade e imparcialidade, podendo ser afastado somente mediante demonstração inequívoca de erro, vício ou inconsistência técnica, o que não foi demonstrado pelo agravante. 4. Os cálculos periciais foram devidamente fundamentados e consideraram os elementos probatórios constantes dos autos, sendo acompanhados de esclarecimentos complementares apresentados pela perita técnica. 5. O agravante limita-se a discordar subjetivamente das conclusões do laudo, sem apontar de forma técnica eventuais inconsistências que comprometam sua validade. Assim, mostra-se legítima a homologação do laudo pelo magistrado, na qualidade de destinatário da prova. 6. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a perícia judicial, realizada por profissional de confiança do juízo, deve prevalecer, salvo demonstração de erro ou insuficiência técnica, o que não ocorreu no presente caso. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O laudo pericial, que goza de presunção iur is tantum de veracidade, deve prevalecer, salvo comprovação de erro, vício ou inconsistência técnica, sendo legítima sua homologação quando acompanhado de fundamentação suficiente e de eventuais esclarecimentos complementares apresentados pelo perito." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.472508-1/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/02/2025, publicação da súmula em 20/02/2025). (Grifou-se). De igual modo, a realização de nova perícia ou a determinação de complementações sucessivas constitui medida excepcional, cabível apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, consoante dispõe o art. 480 do CPC. No presente caso, contudo, o acervo probatório e os esclarecimentos prestados são amplos e suficientes para fornecer a este Juízo todos os elementos fáticos necessários para a solução da lide. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ratifica a desnecessidade de reabertura da instrução técnica quando o laudo se mostra completo e bem fundamentado, a saber: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PROVA PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. CARÁTER EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA TÉCNICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de reparação de danos morais e estéticos, homologou laudo pericial e rejeitou impugnação apresentada pela parte agravante, sob o fundamento de que o inconformismo não seria suficiente para afastar a idoneidade da prova técnica. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, do CPC; (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para desconsideração do laudo pericial ou realização de nova perícia. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada apresenta fundamentação suficiente, ainda que concisa, tendo enfrentado a impugnação ao laudo pericial ao reconhecer sua clareza, objetividade e adequação técnica, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 489, §1º, do CPC. 4. Não há cerceamento de defesa, pois compete ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a necessidade de dilação probatória, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. 5. A realização de nova perícia constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de insuficiência, contradição ou deficiência relevante do laudo anterior, conforme art. 480 do CPC, o que não se verifica no caso. 6. O laudo pericial, elaborado por profissional habilitado, apresenta fundamentação coerente, ausência de contradições e conclusão técnica clara, não sendo a mera discordância da parte suficiente para afastar sua presunção relativa de veracidade. 7. A pretensão recursal evidencia tentativa de rediscussão do conteúdo da prova técnica, o que não justifica a renovação da perícia nem a oitiva do perito para esclarecimentos adicionais. IV. Dispositivo e tese 8. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não é nula a decisão que, ainda que de forma concisa, enfrenta a controvérsia e apresenta fundamentação suficiente, nos termos do art. 489, §1º, do CPC. 2. A realização de nova perícia exige demonstração concreta de insuficiência ou contradição do laudo, não se justificando pela mera discordância da parte. 3. O laudo pericial elaborado por profissional habilitado goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável por prova robusta em sentido contrário." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.059244-9/001, Relator(a): Des.(a) Luís Eduardo Alves Pifano , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/04/2026, publicação da súmula em 15/04/2026). (Grifou-se). Destarte, resta evidente que o laudo pericial prestou os esclarecimentos técnicos necessários dentro dos limites estipulados pela nomeação, gozando de higidez técnica. Assim, a rejeição das impugnações formuladas por ambas as partes e a consequente homologação da prova pericial são medidas que se impõem. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 473, 477 e 479 do Código de Processo Civil (CPC): a) REJEITO a impugnação ao laudo pericial apresentada por GABRIEL AUGUSTO PEREIRA BORGES; b) REJEITO a impugnação ao laudo pericial apresentada por BANCO ANDBANK (BRASIL) S/A; c) HOMOLOGO o Laudo Pericial e os esclarecimentos prestados pelo perito judicial para que surtam seus jurídicos e legais efeitos; d) DOU POR ENCERRADA a instrução probatória do feito. Destarte, se ainda não cumprido, intime-se o perito para apresentar dados bancários e expeça-se alvará ou requisite-se o pagamento dos honorários periciais, dispensado o recolhimento de guia. Intime-se o perito da expedição acima e as partes da homologação exarada, cabendo a essas no prazo de 15 (quinze) dias ratificarem as provas que anteriormente tenham requerido. Havendo desistência em relação às provas antes deferidas, intimem-se as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias apresentarem memoriais. Depois de cumpridos os atos ordinatórios de ofício, na forma do art. 64 do Provimento 355/2018, conclusos. Expeça-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ituiutaba/MG, na data da assinatura eletrônica. ADILSON DA SILVA DA CONCEIÇÃO Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba/MG