Detalhe do processo

5003278-42.2013.8.21.0022

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Pelotas
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003278-42.2013.8.21.0022/RS EXEQUENTE : CESAR DE PAULA FORMOZO ADVOGADO(A) : WLADIMIR AZEVEDO REQUIAO (OAB RS042316) ADVOGADO(A) : AUREA HELENA COELHO DOURADO (OAB RS052604) ADVOGADO(A) : WLADIMIR AZEVEDO REQUIAO EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Em síntese, o laudo pericial juntado no evento 164, LAUDO1 )foi homologado no evento 175, DESPADEC1 . A perícia constatou que houve pagamento excedente ao executado, pois o depósito judicial — atualizado monetariamente — foi liberado ao autor em 19/01/2023 no valor de R$ 9.280,11, enquanto o montante devido naquela data correspondia a apenas R$ 1.029,71, nos seguintes termos: O valor do depósito judicial foi acrescido de correção monetária e disponibilizado para o autor em 19/01/2023 no valor de R$ 9.280,11, e valor total da condenação naquela data era R$ 1.029,71. A parte exequente interpôs agravo de instrumento, porém o recurso foi desprovido ( evento 16, ACOR2 ). No acórdão, restou autorizada a execução, pelo Banco do Brasil — ora executado — nos próprios autos do cumprimento de sentença, para restituição dos valores pagos a maior. De início, quanto ao crédito de titularidade do exequente CESAR DE PAULA FORMOZO , JULGO EXTINTO em razão do adimplemento do débito, com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Em prosseguimento, determino que o cartório inverta os polos do presente cumprimento, para constar o Banco do Brasil como exequente. Após, voltem conclusos para análise do evento 204, PET1 .
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor CESAR DE PAULA FORMOZO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 17296/PI

REQUIAO & DOURADO ADVOGADOS

OAB: 2635/RS

WLADIMIR AZEVEDO REQUIAO

OAB: 42316/RS

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 141609/MG

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 153999/RJ

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 19142A/MA

AUREA HELENA COELHO DOURADO

OAB: 52604/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003278-42.2013.8.21.0022/RS EXEQUENTE : CESAR DE PAULA FORMOZO ADVOGADO(A) : WLADIMIR AZEVEDO REQUIAO (OAB RS042316) ADVOGADO(A) : AUREA HELENA COELHO DOURADO (OAB RS052604) ADVOGADO(A) : WLADIMIR AZEVEDO REQUIAO EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Em síntese, o laudo pericial juntado no evento 164, LAUDO1 )foi homologado no evento 175, DESPADEC1 . A perícia constatou que houve pagamento excedente ao executado, pois o depósito judicial — atualizado monetariamente — foi liberado ao autor em 19/01/2023 no valor de R$ 9.280,11, enquanto o montante devido naquela data correspondia a apenas R$ 1.029,71, nos seguintes termos: O valor do depósito judicial foi acrescido de correção monetária e disponibilizado para o autor em 19/01/2023 no valor de R$ 9.280,11, e valor total da condenação naquela data era R$ 1.029,71. A parte exequente interpôs agravo de instrumento, porém o recurso foi desprovido ( evento 16, ACOR2 ). No acórdão, restou autorizada a execução, pelo Banco do Brasil — ora executado — nos próprios autos do cumprimento de sentença, para restituição dos valores pagos a maior. De início, quanto ao crédito de titularidade do exequente CESAR DE PAULA FORMOZO , JULGO EXTINTO em razão do adimplemento do débito, com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Em prosseguimento, determino que o cartório inverta os polos do presente cumprimento, para constar o Banco do Brasil como exequente. Após, voltem conclusos para análise do evento 204, PET1 .