Detalhe do processo

5003277-80.2026.8.13.0521

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade Jurisdicional da Comarca de Ponte Nova
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5003277-80.2026.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: ROBERTI DE OLIVEIRA CPF: 041.575.896-37 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Roberti de Oliveira em face do Estado de Minas Gerais. O requerente pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), em virtude da alegada nulidade de sucessivas contratações temporárias para o cargo de Professor de Educação Básica (PEB). A parte requerente afirma que prestou serviços à Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais em períodos sucessivos desde 29/03/2007, com previsão de término em 31/12/2026, conforme histórico funcional no ID n. 10660690700. Sustenta o desvirtuamento da contratação temporária prevista no Art. 37, IX, da Constituição da República, uma vez que as funções exercidas possuem natureza permanente. Fundamenta a pretensão nos Temas 308, 551, 612 e 916, do Supremo Tribunal Federal. Atribuiu à causa o valor de R$ 8.013,19 e juntou planilha de cálculos no ID n. 10660703089. Devidamente citada (ID n. 10661980586), a parte requerida apresentou contestação no ID n. 10663983711. Arguiu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da demanda, nos termos do Tema 608, do Supremo Tribunal Federal. No mérito, defendeu a legalidade dos vínculos administrativos. Invocou a modulação de efeitos proferida na ADPF 915 e a vigência da Lei n. 24.805/2024 para justificar a validade das convocações no âmbito do magistério. Afirmou que a essencialidade do serviço de educação impede a interrupção das atividades e que não houve burla ao concurso público. Subsidiariamente, apresentou parâmetros para atualização monetária e juros de mora com base na Emenda Constitucional n. 113/2021 e na Emenda Constitucional n. 136/2025. O requerente apresentou impugnação no ID n. 10667060512. Reiterou a tese de que a renovação sucessiva dos contratos por longo período atrai a incidência do Tema 916, do Supremo Tribunal Federal, o que gera o direito ao recebimento do FGTS. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID n. 10665119622), ambas mantiveram-se silentes quanto à produção de prova oral, conforme certificado no ID n. 10668856620. É o relatório do necessário. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados por meio dos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inexiste outro feito distribuído no PJE pela parte autora em face do EMG. - Da Prejudicial de Mérito - Prescrição Quinquenal A presente ação foi ajuizada em 10/04/2026. Em se tratando de cobrança em face da Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, conforme estabelecido pelo Decreto n. 20.910/32. Assim, reconheço a prescrição das parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 10/04/2021. Importante consignar que o prazo prescricional aplica-se à cobrança dos valores não depositados a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, não afetando o direito ao reconhecimento da eventual nulidade contratual. A prescrição, portanto, abarca a pretensão de cobrar as parcelas, mas não extingue o fundo de direito. Observo que o pleito autoral já se limita ao período não abarcado pela prescrição, de modo que a análise meritória se restringirá aos vínculos estabelecidos a partir de tal marco. - Do Mérito Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem sanadas. Passo ao exame do mérito. É inconteste a existência do vínculo entre as partes, em virtude dos contratos temporários entabulados, comprovados pelos contracheques e histórico funcional. A controvérsia central reside na aferição da validade dos vínculos temporários mantidos entre a parte autora e o Estado de Minas Gerais e, em caso de nulidade, no direito ao recebimento dos valores correspondentes ao FGTS. As designações e contratações temporárias abrangem diversos períodos, com variações na natureza do vínculo e na legislação de referência, conforme detalhado abaixo e extraído do histórico funcional (10660690700). 1. Período: 29/03/2007 a 04/04/2007 Motivo: Designação em substituição / Desligamento normal por tempoFundamentação legal: Art. 236 e Art. 237 da Lei Estadual nº 7.109/1977 2. Período: 11/04/2007 a 20/04/2007Motivo: Designação em substituição / Desligamento normal por tempoFundamentação legal: Art. 236 e Art. 237 da Lei Estadual nº 7.109/1977 3. Período: 23/05/2007 a 13/07/2007Motivo: Designação em substituição / Desligamento normal por tempoFundamentação legal: Art. 236 e Art. 237 da Lei Estadual nº 7.109/1977 4. Período: 04/12/2007 a 10/12/2007Motivo: Designação em substituição / Desligamento normal por tempoFundamentação legal: Art. 236 e Art. 237 da Lei Estadual nº 7.109/1977 5. Período: 03/03/2008 a 31/12/2008Motivo: Designação cargo vago - Projeto Escola de Tempo Integral / Desligamento normal por tempoFundamentação legal: Legislação de designação para cargo vago no Projeto Escola de Tempo Integral 6. Período: 13/02/2009 a 11/03/2009Motivo: Designação cargo vago - Projeto Escola de Tempo Integral / Dispensa a pedidoFundamentação legal: Art. 10, § 5º, da Lei Estadual nº 10.254/1990 e Art. 24, Inciso II 7. Período: 12/03/2009 a 03/05/2009Motivo: Designação em função vaga turmas/aulas destinada ao retorno de servidor / Desligamento normal por tempoFundamentação legal: Art. 118 a 128 da Lei Estadual nº 7.109/1977 8. Período: 21/05/2009 a 29/05/2009Motivo: Designação em substituição / Desligamento normal por tempoFundamentação legal: Art. 236 e Art. 237 da Lei Estadual nº 7.109/1977 9. Período: 16/06/2009 a 31/12/2009Motivo: Designação em função vaga / Desligamento normal por tempoFundamentação legal: Art. 231 e Art. 232 da Lei Estadual nº 7.109/1977 10. Período: 03/02/2010 a 05/02/2010Motivo: Designação em função vaga / Dispensa a pedidoFundamentação legal: Art. 231 e Art. 232 da Lei Estadual nº 7.109/1977 (designação) e Art. 10, § 5º, da Lei Estadual nº 10.254/1990, Art. 24, Inciso II (dispensa) 11. Período: 08/02/2010 a 31/12/2010Motivo: Designação em função vaga / Desligamento normal por tempoFundamentação legal: Art. 231 e Art. 232 da Lei Estadual nº 7.109/1977 12. Período: 01/02/2011 a 31/12/2011Motivo: Designação em função vaga / Desligamento normal por tempoFundamentação legal: Art. 231 e Art. 232 da Lei Estadual nº 7.109/1977 13. Período: 03/02/2012 a 31/07/2012Motivo: Designação em função vaga / Dispensa a pedidoFundamentação legal: Art. 231 e Art. 232 da Lei Estadual nº 7.109/1977 (designação) e Art. 10, § 5º, da Lei Estadual nº 10.254/1990, Art. 24, Inciso II (dispensa) 14. Período: 15/10/2012 a 01/11/2012Motivo: Designação em substituição / Desligamento normal por tempoFundamentação legal: Art. 236 e Art. 237 da Lei Estadual nº 7.109/1977 15. Período: 09/11/2012 a 03/12/2012Motivo: Designação de substituição no Projeto Escola de Tempo Integral / Desligamento normal por tempoFundamentação legal: Regramento de substituição no Projeto Escola de Tempo Integral 16. Período: 04/12/2012 a 12/12/2012Motivo: Designação de substituição no Projeto Escola de Tempo Integral / Desligamento normal por tempoFundamentação legal: Regramento de substituição no Projeto Escola de Tempo Integral 17. Período: 13/12/2012 a 18/12/2012Motivo: Designação em substituição / Dispensa por transgressão aos Arts. 216 e 217 da Lei nº 869/1952Fundamentação legal: Art. 236 e Art. 237 da Lei Estadual nº 7.109/1977 (designação) e Arts. 216 e 217 da Lei Estadual nº 869/1952 (dispensa) 18. Período: 28/03/2014 a 25/04/2014Motivo: Designação em substituição / Desligamento normal por tempoFundamentação legal: Art. 236 e Art. 237 da Lei Estadual nº 7.109/1977 19. Período: 09/06/2014 a 11/06/2014Motivo: Designação em substituição / Desligamento normal por tempoFundamentação legal: Art. 236 e Art. 237 da Lei Estadual nº 7.109/1977 20. Período: 06/08/2014 a 31/12/2014Motivo: Designação em função vaga / Desligamento normal por tempoFundamentação legal: Art. 231 e Art. 232 da Lei Estadual nº 7.109/1977 21. Período: 02/02/2015 a 31/12/2015Motivo: Designação em função vaga (com ajuste de vencimento) / Desligamento normal por tempoFundamentação legal: Art. 231 e Art. 232 da Lei Estadual nº 7.109/1977 e Art. 1º da Lei Estadual nº 21.710/2015 22. Período: 01/02/2016 a 31/12/2016Motivo: Designação em substituição / Desligamento normal por tempoFundamentação legal: Art. 236 e Art. 237 da Lei Estadual nº 7.109/1977 23. Período: 17/04/2017 a 24/04/2017Motivo: Designação em função vaga / Dispensa a pedidoFundamentação legal: Art. 231 e Art. 232 da Lei Estadual nº 7.109/1977 (designação) e Art. 10, § 5º, da Lei Estadual nº 10.254/1990, Art. 24, Inciso II (dispensa) 24. Período: 20/06/2017 a 10/07/2017Motivo: Designação em cargo vago para atuar na EJA / Dispensa devido à mudança de situação funcional do designadoFundamentação legal: Resolução SEE/521/2004 25. Período: 11/07/2017 a 31/12/2017Motivo: Designação em cargo vago para atuar na EJA / Desligamento normal por tempoFundamentação legal: Resolução SEE/521/2004 26. Período: 15/02/2018 a 31/12/2018Motivo: Designação em função vaga / Desligamento normal por tempoFundamentação legal: Art. 231 e Art. 232 da Lei Estadual nº 7.109/1977 27. Período: 04/02/2019 a 14/02/2019Motivo: Designação em cargo vago para atuar na EJA / Dispensa a pedidoFundamentação legal: Resolução SEE/521/2004 (designação) e Art. 10, § 5º, da Lei Estadual nº 10.254/1990, Art. 24, Inciso II (dispensa) 28. Período: 13/05/2019 a 30/06/2019Motivo: Designação em substituição a servidor em férias-prêmio / Dispensa a pedidoFundamentação legal: Regramento de substituição a servidor em férias-prêmio (designação) e Art. 10, § 5º, da Lei Estadual nº 10.254/1990, Art. 24, Inciso II (dispensa) 29. Período: 03/02/2020 a 31/01/2021Motivo: Designação em função vaga (com prorrogação de término de 31/12/2020 para 31/01/2021) / Desligamento normal por tempoFundamentação legal: Art. 231 e Art. 232 da Lei Estadual nº 7.109/1977 e ato administrativo de prorrogação 30. Período: 05/03/2021 a 31/12/2021Motivo: Convocação em função em cargo vago (FPCV) / Desligamento normal por tempoFundamentação legal: Art. 2º, Inciso I da norma regulamentar de convocação 31. Período: 07/03/2022 a 26/04/2022Motivo: Convocação em função autônoma (FPA) / Dispensa a pedidoFundamentação legal: Art. 34 da Resolução SEE nº 4.498/2021 32. Período: 01/01/2023 a 05/01/2023Motivo: Pagamento e rateio de férias do magistério / Desligamento normal por tempoFundamentação legal: Lei Estadual nº 24.805/2024 33. Período: 01/02/2023 a 31/12/2023Motivo: Convocação em função em cargo vago (FPCV) / Desligamento normal por tempoFundamentação legal: Art. 2º, Inciso I da norma regulamentar de convocação 34. Período: 01/02/2024 a 31/07/2024Motivo: Convocação em função em cargo vago (FPCV) / Interrupção de convocaçãoFundamentação legal: Art. 2º, Inciso I (convocação) e Decreto Estadual nº 48.109/2020 (interrupção) 35. Período: 01/08/2024 a 27/08/2024Motivo: Contrato temporário em função vaga do magistério / Dispensa por excesso de faltas (superior a 10% da carga horária mensal)Fundamentação legal: Regramento de contrato temporário de função vaga do magistério e limite de faltas mensais 36. Período: 01/01/2025 a 19/01/2025Motivo: Pagamento e rateio de férias do magistério / Desligamento normal por tempoFundamentação legal: Lei Estadual nº 24.805/2024 37. Período: 03/02/2025 a 10/02/2025Motivo: Contrato temporário em função vaga do magistério / Dispensa a pedidoFundamentação legal: Art. 34 da Resolução SEE nº 4.498/2021 38. Período: 01/01/2026 a 01/01/2026Motivo: Pagamento e rateio de férias do magistério / Desligamento normal por tempoFundamentação legal: Lei Estadual nº 24.805/2024 39. Período: 02/02/2026 a 31/12/2026Motivo: Contrato temporário em função vaga do magistério / Desligamento normal por tempoFundamentação legal: Regramento de contrato temporário de função vaga do magistério A análise da validade de cada um desses vínculos deve ser feita à luz da legislação vigente à época de sua celebração. A) Legislação aplicável à matéria A Constituição da República, em seu artigo 37, inciso II, estabelece como regra para a investidura em cargo ou emprego público a prévia aprovação em concurso público. O inciso IX do mesmo artigo, por sua vez, prevê a exceção, ao dispor que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". No tocante aos casos de substituição (art. 236 e 237) e função vaga (art. 231 e 232), inicialmente foram previstos na Lei n. 2.610, de 08/01/1962 (Contém o Código do Ensino Primário). Posteriormente, a Lei n. 7.109/77 também trata da hipótese de substituição e convocação, conforme se depreende do teor dos artigos 118 a 128. No entanto, pela ADPF 915 foi declarada a não recepção dos seguintes dispositivos: arts. 116, II, 117 e 125 a 128 da Lei 7.109/77, art. 38, da Lei n. 9.381/86, Decreto n. 48.109/20 e Resolução SEE 4.475/21. Houve a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade: só terão eficácia após 24 meses, a partir da conclusão do julgamento de mérito da arguição, portanto, a partir de 16/08/2024. A designação para substituição e para assunção de cargo vago possui amparo tanto no art. 10, da Lei n. 10.254, de 20/7/1990 (declarada inconstitucional pela ADI 5267MG), quanto no art. 2º, da Lei n. 18.185/09 (inciso IV prevê a hipótese de substituição, ao passo que o inciso V dispõe acerca do cargo vago). A ADI 5267MG, declarou a inconstitucionalidade do artigo 10, da Lei Estadual n. 10.254/1990 e do § 1º do artigo 7º, da Lei 9.726/1988 ( foi julgada parcialmente procedente em 23 de agosto de 2019, sendo que a decisão foi publicada no Diário Oficial da União em 9 de setembro de 2019). No tocante à contratação com fundamento na Lei Estadual n. 18.185/09, esta estabeleceu a possibilidade de contratação temporária na área de educação por 2 anos, prorrogável por mais 1 ano (inciso III do art. 4º). No julgamento da ADI n. 1.0000.16.074933-9/000, o Órgão Especial do TJMG declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, incisos IV, V, VI, alíneas a, b, c, d e §1º, e art. 4º, incisos III, IV e §1º, III e IV, da referida Lei Estadual n. 18.185/09. No entanto, foram convalidados os contratos celebrados até 26/04/2017, tendo sido modulados os efeitos da decisão, em sede de embargos declaratórios, pelo prazo de 3 anos, a contar do dia 01/02/2018. Ou seja, são válidos os contratos vigentes até 01/02/2021, desde que estabelecidos na forma estabelecida pela Lei Estadual n. 18.185/09, ou seja, dentro das suas hipóteses e prazos. Assim, a convalidação somente abrange os contratos que foram firmados em observância aos requisitos expressos na Lei n. 18.185/2009, sendo que, em caso diverso, não são considerados convalidados pela ADI, sendo o caso de serem considerados nulos. Porém, verifico que a exclusão da aplicação da Lei n. 18.185/09, conforme disposto no §3º do art.2º da Lei n. 18.185/09, se aplica ao caso, pois referido dispositivo se refere ao "Professor, para regência de classe, Especialista em Educação e Serviçal": "§ 3º – Exclui-se das hipóteses previstas nos incisos IV e V do caput a designação a que se refere o art. 10, § 1º, "a", da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990". Dispõe a alínea ‘a’ do §1º do art.10 da Lei n. 10.254: Art. 10 – Para suprir a comprovada necessidade de pessoal, poderá haver designação para o exercício de função pública, nos casos de: I – substituição, durante o impedimento do titular do cargo; II – cargo vago, e exclusivamente até o seu definitivo provimento, desde que não haja candidato aprovado em concurso público para a classe correspondente. § 1º – A designação para o exercício da função pública de que trata este artigo somente se aplica nas hipóteses de cargos de: a) Professor, para regência de classe, Especialista em Educação e Serviçal, para exercício exclusivo em unidade estadual de ensino; (Vide incisos IV e V do art. 7º; incisos III e IV do art. 8º, e art. 10 da Lei Complementar nº 100, de 5/11/2007.) (Vide art. 2º da Lei nº 18.185, de 4/6/2009.) (Vide art. 11 da Lei nº 20.591, de 28/12/2012.) b) Serventuários e Auxiliares de Justiça, na forma do art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.027, de 21 de novembro de 1985, e art. 7º, § 1º, da Lei nº 9.726, de 5 de dezembro de 1988. § 2º – Na hipótese do inciso II, o prazo de exercício da função pública de Professor, Especialista em Educação e Serviçal não poderá exceder ao ano letivo em que se der a designação. Posteriormente, a Lei n. 18.185, de 04/06/2009, foi revogada pelo inciso II do art. 25 da Lei n. 23.750, de 23/12/2020. Contudo, a Lei n. 23.750 não se aplica ao caso em testilha, que se refere à função de magistério, conforme expressamente disposto no §1º do art. 1º da referida lei: Art. 1º – Esta lei estabelece normas para contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo. § 1º – As disposições contidas nesta lei não se aplicam às funções de magistério, nos termos do parágrafo único do art. 22 da Constituição do Estado. No mesmo sentido, dispõe a Constituição do Estado: "Art. 22 - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. (Vide Lei n. 23.750, de 23/12/2020 Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a funções de magistério." Por sua vez, o Decreto n. 48.109, de 30/12/2020, se aplica aos professores e dispõe sobre a convocação de profissionais para o exercício das funções de magistério nas unidades de ensino de educação básica e superior dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo. Referido decreto prevê a possibilidade de contratação para substituição, função vaga e autônoma, bem como os limites temporais. Assim, a convocação deve ser sempre limitada ao encerramento do período escolar correspondente e observará (artigos 2º e 3º: I – em caso de substituição, o tempo de afastamento do titular do cargo; II – em caso de vacância e para o exercício de Função Autônoma, enquanto perdurar a necessidade que a justificou. Ademais, estabelece que é permitido à Administração reconvocar, por uma única vez consecutiva e sem necessidade de novo processo seletivo, o profissional que ocupou a função no ano escolar imediatamente anterior (conforme artigo 4º). No entanto, a ADPF 915 foi conhecida e julgada procedente para, por arrastamento, declarar a inconstitucionalidade do Decreto 48.109/2020. Houve a modulação dos efeitos da decisão para que os contratos temporários firmados possam ser preservados pelo prazo máximo de 24 meses, a partir da conclusão do julgamento de mérito da arguição, portanto, a partir de 16/08/2024 (obs: os embargos foram julgados em 16/08/2022). Ou seja, segundo a convalidação da ADPF 915, os contratos temporários podem começar após 16/08/2022, desde que a sua vigência encerre até o limite de 16/08/2024. Ademais, a convalidação somente abrange as designações que ocorreram com observância dos termos dispostos neste decreto. Caso a contratação não tenha seguido as regras previstas no Decreto n. 48.109, de 30/12/2020, não é abarcada pela convalidação. No julgamento da ADPF 915, por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou em 24 meses o prazo para que o Estado de Minas Gerais adote as medidas necessárias para cumprir a decisão da Corte que invalidou a legislação estadual que permitia a convocação temporária de profissionais, sem vínculo com a administração pública, para funções de magistério na educação básica e superior do estado na ausência do titular do cargo ou no caso de vacância. Neste sentido, segue a ementa do primeiro julgamento, antes dos embargos: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ARTS. 116, II, 117 E 125 A 128, DA LEI 7.109/1977, E ART. 38 DA LEI 9.381/1986. DECRETO 48.109/2020 E RESOLUÇÃO SEE 4.475/2021, TODOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. CONVOCAÇÃO DE PROFESSORES SEM CONCURSO PÚBLICO. VACÂNCIA. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. AUTORIZAÇÃO GENÉRICA “ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ARTS. 116, II, 117 E 125 A 128, DA LEI 7.109/1977, E ART. 38 DA LEI 9.381/1986. DECRETO 48.109/2020 E RESOLUÇÃO SEE 4.475/2021, TODOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. CONVOCAÇÃO DE PROFESSORES SEM CONCURSO PÚBLICO. VACÂNCIA. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. AUTORIZAÇÃO GENÉRICA E E ABRANGENTE. ABRANGENTE. AUSÊNCIA AUSÊNCIA DE DE TRANSITORIEDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 37, II E IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ARGUIÇÃO CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE. I - A arguição mostra-se viável sob o aspecto do princípio da subsidiariedade, uma vez que duas das normas nela impugnadas, a saber, a Lei 7.109/1977 e a Lei 9.381/1986, vieram a lume antes da vigência da Constituição de 1988. da subsidiariedade, uma vez que duas das normas nela impugnadas, a saber, a Lei 7.109/1977 e a Lei 9.381/1986, vieram a lume antes da vigência da Constituição de 1988. II - Os dispositivos questionados, ao disciplinarem o instituto da suplência - entendido como ‘o exercício temporário das atribuições de cargo de magistério durante a ausência do respectivo titular, ou em caso de vacância, até o provimento do cargo’ -, permitiram a convocação de professores temporários, pertencentes ou não ao Quadro do Magistério, ‘para assumir a regência de turma ou aulas, ou exercer função de especialista de educação’, em dissonância com o Texto Constitucional e o entendimento consolidado desta Suprema Corte. Precedentes. III - O chamamento de professores, sem vínculo anterior com a administração pública, para acudir as funções de magistério em caso de vacância de cargo efetivo, foi permitido pelos arts. 122, 123 e 125 da Lei 7.109/1977, do Estado de Minas Gerais, de maneira genérica e abrangente, contrariando os dispositivos constantes do art. 37, II e IX, da Constituição de 1988. IV - O caput do art. 125 é lacônico ao prever apenas que, ‘na falta de professor legalmente habilitado, poderá haver convocação’, sem explicitar suficientemente a excepcionalidade e o prazo determinado para a contratação temporária, de modo que, em tese, qualquer falta poderá dar azo ao chamamento contingente, sem a observância da temporariedade exigida constitucionalmente. Precedentes. IV - O caput do art. 125 é lacônico ao prever apenas que, ‘na falta de professor legalmente habilitado, poderá haver convocação’, sem explicitar suficientemente a excepcionalidade e o prazo determinado para a contratação temporária, de modo que, em tese, qualquer falta poderá dar azo ao chamamento contingente, sem a observância da temporariedade exigida constitucionalmente. Precedentes. V - O art. 123, parágrafo único, da Lei mineira, autoriza a prorrogação da convocação por prazo superior a 1 (um) ano ‘se perdurarem as condições que determinaram a convocação e desde que não haja candidato com melhor habilitação’, em ofensa ao requisito da transitoriedade constante da parte final do inciso IX do art. 37 da CF. V - O art. 123, parágrafo único, da Lei mineira, autoriza a prorrogação da convocação por prazo superior a 1 (um) ano ‘se perdurarem as condições que determinaram a convocação e desde que não haja candidato com melhor habilitação’, em ofensa ao requisito da transitoriedade constante da parte final do inciso IX do art. 37 da CF. VI – O Pleno do Supremo Tribunal Federal já deliberou que, ‘ao permitir a designação temporária em caso de cargos vagos, viola a regra constitucional do concurso público, porquanto trata de contratação de servidores para atividades absolutamente previsíveis, permanentes e ordinárias do Estado, permitindo que sucessivas contratações temporárias perpetuem indefinidamente a precarização de relações trabalhistas no âmbito da Administração Pública.’ (ADI 5.267/MG, Rel. Min. Luiz Fux) absolutamente previsíveis, permanentes e ordinárias do Estado, permitindo que sucessivas contratações temporárias perpetuem indefinidamente a precarização de relações trabalhistas no âmbito da Administração Pública.’ (ADI 5.267/MG, Rel. Min. Luiz Fux) VII - Declarados inconstitucionais os dispositivos legais apontados, é imperiosa a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento dos atos normativos infralegais, os quais guardam inteira dependência normativa com aqueles. VIII - Considerando a segurança jurídica e o excepcional interesse social envolvidos na questão, entendo ser cabível a limitação dos efeitos da declaração, a fim de manter hígidos, por doze meses da publicação do acórdão do presente julgamento, os contratos firmados em desacordo com a Constituição de 1988. Precedentes. IX - ADPF conhecida e julgada procedente para declarar a não recepção pela Constituição de 1988 dos arts. 116, II, 117 e 125 a 128, da Lei 7.109/1977, e do art. 38 da Lei 9.381/1986, ambas do Estado de Minas Gerais, na parte em que admitem a convocação temporária de profissionais sem prévio vínculo efetivo com a administração pública estadual para suprir vacância de cargo público efetivo, assim como para, por arrastamento, declarar a inconstitucionalidade do Decreto 48.109/2020 e da Resolução SEE 4.475/2021, também daquele Estado, modulando os efeitos da decisão para que os contratos temporários firmados até a conclusão do julgamento de mérito possam ser preservados pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a partir do termo a quo antes referido. (DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 31/05/2022 - ATA Nº 92/2022. DJE nº 105, divulgado em 30/05/2022) Há também a Resolução SEE 4.475/2021, de 06/01/2021, que também foi declarada inconstitucional, por arrastamento, no bojo da ADPF 915. A Resolução SEE n. 4.784/2022, de 04 de novembro de 2022, estabelece critérios e define procedimentos da contratação temporária para a atuação no Quadro Administrativo e da convocação temporária para atuação no Quadro do Magistério na Rede Estadual de Ensino da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais (SEE/MG). Ela prevê, no seu art. 12, as hipóteses de convocação: Art. 12 - A convocação temporária somente será permitida nas seguintes hipóteses: I - Função em Substituição (FS): para suprir a ausência de servidor afastado, especialmente nos casos de licença saúde, licença maternidade, licença paternidade, licença gala ou nojo e outros afastamentos previstos em lei ou por determinação judicial; II - Função em Cargo Vago (FCV): vacância de cargo efetivo, prevista nas hipóteses do art. 103 da Lei nº 869/1952, enquanto não for realizado concurso público e até a efetiva entrada em exercício do servidor nomeado; III - Função Autônoma (FA): para atribuições indispensáveis e provisórias, cuja falta possa acarretar prejuízo à oferta dos serviços de educação básica, mas que não configurem exercício das funções inerentes a cargo público efetivo ou que não justifiquem a sua criação. Destaco a ementa dos embargos, analisados em 16/08/2022: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONVOCAÇÃO DE PROFESSORES SEM CONCURSO PÚBLICO. ARTS. 116, II, 117 E 125 A 128, DA LEI 7.109/1977, E ART. 38 DA LEI 9.381/1986. DECRETO 48.109/2020 E RESOLUÇÃO SEE 4.475/2021, TODOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. AMPLIAÇÃO DA MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE NÃO RECEPÇÃO E DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I - Embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado de Minas Gerais contra acórdão que declarou a não recepção pela Constituição de 1988 e a inconstitucionalidade por arrastamento de dispositivos constantes de atos normativos daquele ente federativo, na parte em que admitem a convocação temporária de profissionais sem concurso público para suprir vacância de cargo efetivo, bem como modulou os efeitos da decisão para que os contratos temporários firmados até a conclusão do julgamento de mérito possam ser preservados pelo prazo máximo de 12 (doze) meses. II - Aclaratórios manejados com a finalidade clara e deliberada de alterar o que foi decidido, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - O risco de colapso na educação pública mineira, amplamente demonstrado nas manifestações do Governador do Estado, justifica não só a excepcional ampliação da modulação já aprovada pelo Pleno, mas, também, o ajuste dos seus termos. IV - Considerando o melhor interesse dos alunos, que poderão ser prejudicados pela repentina descontinuidade do serviço de ensino estadual, assim como as limitações que o período eleitoral impõem à nomeação, contratação ou, de qualquer forma, admissão de servidor público, faz-se necessário estender os efeitos prospectivos por tempo suficiente e necessário à adoção de medidas legislativas e administrativas aptas a dar concretude ao que previsto na Constituição de 1988 a respeito do princípio do concurso público, da contratação temporária e da garantia do ensino público a todos aqueles que necessitarem. V - O Estado de Minas Gerais poderá lançar mão dos atos normativos não recepcionados e reputados inconstitucionais para firmar contratos temporários essenciais à regular manutenção do ensino público local, os quais não poderão ostentar vigência que superem o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses contados da conclusão do julgamento de mérito. VI - Embargos de declaração parcialmente acolhidos para ampliar a modulação dos efeitos do acórdão embargado, de maneira que só tenha eficácia após 24 (vinte e quatro) meses a partir da conclusão do julgamento de mérito. (Plenário, Sessão Virtual de 5.8.2022 a 15.8.2022, ATA Nº 24, de 16/08/2022. DJE nº 164, divulgado em 18/08/2022) Por fim, foi promulgada a Lei n. 24.805, de 11/06/2024, regulamentada pelo Decreto n. 48.870, de 30/07/2024. A lei mencionada estabelece a limitação da contratação a 24 meses: Art. 5º – O prazo da contratação temporária, nunca superior a vinte e quatro meses e cujo encerramento deverá coincidir com o do calendário escolar, corresponderá: I – na hipótese da substituição de que trata o inciso II do caput do art. 4º, ao tempo de efetivo afastamento do servidor do magistério titular do cargo ou do contratado temporário do magistério; II – na hipótese da contratação temporária de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 4º, ao tempo necessário até a realização de concurso público para provimento do cargo efetivo e a entrada em exercício do servidor do magistério nomeado; III – nas hipóteses de que tratam os incisos I e V a X do caput do art. 4º, estritamente ao período em que subsistir a motivação invocada pela autoridade contratante, nos termos de regulamento. [...] As hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público encontram-se previstas no art. 4º, sendo que há também em referida lei a previsão da limitação de novas contratações: Art. 17 – O contratado temporário do magistério não poderá: [...] III – ser novamente contratado com fundamento na Lei nº 24.805, de 2024, salvo na hipótese do inciso I do caput do art. 4º, observado o disposto no § 4º do art. 5º, ou quando a nova contratação for precedida de novo processo seletivo, limitado ao prazo previsto no caput do mesmo artigo. Art. 4º – Configuram hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público para os fins deste decreto: I – a assistência a situações de emergência ou calamidade pública declaradas pela autoridade competente; Art. 5º – O prazo da contratação temporária, nunca superior a vinte e quatro meses e cujo encerramento deverá coincidir com o do calendário escolar, corresponderá: [...] § 4º – Subsistindo a situação fática que autorizou a contratação temporária ou comprovada qualquer outra hipótese prevista no art. 4º, a administração pública poderá recontratar, por razões de interesse público declaradas pela autoridade contratante, sem necessidade de novo processo seletivo, o profissional que ocupou a função de magistério no ano escolar corrente ou no ano escolar imediatamente anterior, observado o prazo máximo previsto no caput. B) A distinção entre contrato válido × contrato nulo O Supremo Tribunal Federal, no RE 765.320 (Tema 916), firmou tese de que a contratação temporária realizada em desconformidade com os requisitos constitucionais não gera efeitos jurídicos válidos, salvo o direito à percepção dos salários e, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90, ao levantamento dos depósitos do FGTS. EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) O Superior Tribunal de Justiça consolidou o mesmo entendimento na Súmula 466: "O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público." Em sentido inverso, se a contratação temporária é válida — porque observa os requisitos do art. 37, IX, da CF e da lei autorizativa — o contratado não faz jus ao FGTS, pois o regime é de Direito Público, não se lhe aplicando as disposições celetistas. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FGTS. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REGIME DE DIREITO PÚBLICO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI 8.036/90. AUSÊNCIA DE DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS. DISCUSSÃO SOBRE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. 1. No caso concreto, a suposta nulidade da contratação, em razão da ausência de prévio concurso público, foi expressamente afastada pelas instâncias ordinárias, constando do acórdão recorrido que inexiste "nulidade do contrato". Por outro lado, a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma da lei, é autorizada constitucionalmente (art. 37, IX). Se o vínculo existente entre o contratado e a Administração Pública não estabelece o direito ao FGTS (regime de direito público), e se não há declaração de nulidade da contratação (na forma prevista no art. 19-A da Lei 8.036/90), não há falar em direito ao depósito do FGTS. 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.370.668/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 20/8/2013.) O Tribunal de Justiça de Minas Gerais também firma essa distinção, reconhecendo que, sendo válido o contrato temporário, o FGTS é indevido. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO - CONTRATO VÁLIDO - FGTS - IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento afetado ao regime da repercussão geral, decidiu que os contratos temporários de natureza administrativa, firmados em desconformidade com o artigo 37, IX, da Constituição Federal, não geram nenhum efeito válido, salvo o direito à percepção de eventual saldo de salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 2. Sendo o contrato válido, mostra-se indevido o pagamento de FGTS porquanto não se trata de contrato nulo e nem sequer regido pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.092458-5/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2018, publicação da súmula em 05/12/2018) Nessa mesma linha, a 7ª Câmara Cível do TJMG recentemente reafirmou: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL: DESIGNAÇÃO PARA FUNÇÃO PÚBLICA E CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO - AUXILIAR DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO BÁSICA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - VINCULANTES PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA MANTIDA. I - Em conformidade ao que restou decidido por nossa Corte Máxima nos RE's nº 658.026/MG (Tema nº 612), nº 765.320/MG (Tema nº 916) e nº 1.066.677/MG (Tema nº 551), o direito do servidor público contratado por tempo determinado, (i) quando sua contratação for reconhecida nula, se limitará à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, do FGTS e dos direitos estendidos aos servidores pelo art. 39, § 3º, da CR/1988; e, (ii) quando válida a contratação, se limitará aos direitos previstos em lei ou no contrato. II - Válida ou não as designações e contratações temporárias para a função de Auxiliar de Serviços de Educação Básica, inviável pagar adicional de local de trabalho sem previsão contratual e, ainda, à míngua de legislação estadual estendendo esse direito aos servidores temporários, bem como por ter decidido o STF que "o regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza" (RE nº 1.500.990/AM - Tema nº 1.344). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.278802-1/001, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2026, publicação da súmula em 12/05/2026) Passo à análise da validade/nulidade das vinculações não abarcadas pela prescrição quinquenal. C) Análise individualizada dos vínculos contratuais Ressalto que a prescrição abarca apenas a cobrança dos valores e não o direito material subjacente. Assim, são analisadas as designações após 10/04/2021 para fins de cobrança, porém, deve-se considerar a integralidade do histórico funcional, inclusive as contratações abarcadas pela prescrição. (i) Período: 05/03/2021 a 31/12/2021 Motivo: Convocação em função em cargo vago (FPCV) / Desligamento normal por tempo Fundamentação legal: Art. 2º, Inciso I da norma regulamentar de convocação Análise: A função vaga por sua natureza não é temporária, sendo que os cargos vagos devem ser ocupados por nomeação de servidores efetivos providos por concurso público. Diferencia-se da natureza da designação para substituição de profissional afastado (para gozo de férias e licenças), que são afastamentos transitórios, e também da função autônoma. Em relação às contratações para função de "Professor, para regência de classe, Especialista em Educação e Serviçal, para exercício exclusivo em unidade estadual de ensino", não ocorrem com base na Lei n. 18.185/09, mas sim com fundamento na Lei estadual n. 10.254/1990, considerando o disposto no §3º do art.2º da Lei n. 18.185/09 (que expressamente informa que a legislação não se aplica ao quadro de magistério). Portanto, por não se aplicar a Lei n. 18.185/09, não há a convalidação dos contratos pela ADI n. 1.0000.16.074933-9/000, que somente se aplica aos contratos que foram realizados sob a égide dos dispositivos que foram por ela declarados inconstitucionais. A legislação anterior, qual seja, o art. 10, da Lei n. 10.254, de 20/7/1990 é aquele que fundamenta a presente designação, sendo que referido dispositivo foi declarado inconstitucional pela ADI 5267MG. Quando do início da presente designação, não havia ocorrido o julgamento do mérito da ADI, o que se deu em 15/04/2020. Ressalto que na época já havia entrado em vigor o Decreto 48.109/2020, de 30/12/2020, motivo pelo qual este se aplica ao caso. Referido Decreto foi posteriormente declarado inconstitucional pela ADPF 915, com convalidação dos contratos até 16/08/2024. Esclareço que a Lei n. 23.750/2020 não se aplica aos professores, conforme expressamente disposto no §1º do art. 1º, sendo que, no mesmo sentido, dispõe a Constituição do Estado, no seu art. 22. Conclusão: Válida, pois dentro do prazo de convalidação previsto na ADPF 915. (ii) Período: 07/03/2022 a 26/04/2022; 01/01/2023 a 05/01/2023 (rateio férias) Motivo: Convocação em função autônoma (FPA) / Dispensa a pedido Fundamentação legal: Art. 34 da Resolução SEE n. 4.498/2021 Análise. A natureza dessa designação (função autônoma) diferencia-se da anterior (cargo vago). A legislação anterior, qual seja, o art. 10, da Lei n. 10.254, de 20/7/1990 foi declarado inconstitucional pela ADI 5267MG. Quando da presente designação, já havia ocorrido o julgamento do mérito da ADI, que ocorreu em 15/04/2020. Ou seja, a contratação não poderia ocorrer com base em lei já declarada inconstitucional. Na época, encontrava-se em vigência o Decreto 48.109/2020, de 30/12/2020, o qual foi posteriormente declarado inconstitucional, por arrastamento, no bojo da ADPF 915. Houve a modulação dos efeitos da decisão para que os contratos temporários firmados até a conclusão do julgamento de mérito possam ser preservados pelo prazo máximo de 24 meses, a partir da conclusão do julgamento de mérito da arguição que ocorreu em 16/08/2022 (data do julgamento dos embargos de declaração). Assim, houve a modulação para manutenção dos contratos até 16/08/2024. Ressalto que a SEE N. 4.498/2021 não se aplica, pois refere-se aos profissionais elencados em seu artigo 4º: "Art. 4º - A contratação temporária para função vaga ou função em substituição será destinada para o exercício das funções do Quadro Administrativo, conforme disposto: I -Analista de Educação Básica (AEB) – Assistente Social, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Psicólogo ou Terapeuta Ocupacional, para atendimento nas Unidades da Rede Estadual de Ensino de Educação Especial; II - Assistente Técnico de Educação Básica (ATB); III - Auxiliar de Serviços de Educação Básica (ASB). [...]". A resolução que, na época, se aplicava aos professores é a Resolução SEE 4.475/2021, a qual também foi declarada inconstitucional, por arrastamento, pela ADPF 915. Conclusão: válida, pois por data específica e temporária para função autônoma, além de dentro do prazo de convalidação previsto na ADPF 915. (iii) Período: 01/02/2023 a 31/12/2023; 01/02/2024 a 31/07/2024 Motivo: Convocação em função em cargo vago (FPCV) / Desligamento normal por tempo Fundamentação legal: Art. 2º, Inciso I da norma regulamentar de convocação e Decreto Estadual n. 48.109/2020 Análise: mesma do item anterior (ii) Conclusão: Válida, pois dentro do prazo de convalidação previsto na ADPF 915. (iv) Período: 01/08/2024 a 27/08/2024; 01/01/2025 a 19/01/2025 (rateio de férias), 03/02/2025 a 10/02/2025; Motivo: Contrato temporário em função vaga do magistério / Dispensa por excesso de faltas (superior a 10% da carga horária mensal) Fundamentação legal: Resolução SEE n. 4.498/2021 e Lei Estadual n. 24.805/2024 Análise: o início da contratação ocorreu dentro do prazo de convalidação previsto na ADPF 915 (16/08/2024), porém o encerramento do primeiro vínculo ocorreu poucos dias depois. Quando foi realizada a contratação, já havia iniciado a vigência da Lei Estadual n. 24.805/2024, de 11/06/2026, que regulamenta a contratação temporária para funções de magistério. Referida legislação prevê o prazo máximo da contratação em 24 meses. Portanto, por estar dentro desse limite temporal, inexiste ilegalidade nestas designações. Aplica-se também o Decreto n. 48.870, de 30/07/2024, que regulamentou a Lei n. 24.805/2024. Conclusão: válida, pois nos termos da nova Lei Estadual n. 24.805/2024, que regulamenta a contratação temporária para funções de magistério (v) Período: 01/01/2026 a 01/01/2026 (rateio de férias); 02/02/2026 a 31/12/2026 Motivo: Contrato temporário em função vaga do magistério Fundamentação legal:Lei Estadual n. 24.805/2024 Análise: inicialmente, merece destaque o fato de que as designações ora analisadas não ocorreram em sucessão à anterior, visto que ocorrido após intervalo aproximado de 11 meses. Assim, deve ser analisada de forma independente. Referida contratação encontra-se dentro do limite de 24 meses previsto na Lei Estadual n. 24.805/2024, de 11/06/2026, que regulamenta a contratação temporária para funções de magistério. Portanto, por estar dentro desse limite temporal, inexiste ilegalidade nestas designações. Aplica-se também o Decreto n. 48.870, de 30/07/2024, que regulamentou a Lei n. 24.805/2024. Conclusão: válida, pois nos termos da nova Lei Estadual n. 24.805/2024, que regulamenta a contratação temporária para funções de magistério Observo que as designações realizadas até 12/08/2024 encontram-se abarcadas pelo período da convalidação da ADPF. Embora a parte autora tenha prestado serviços ao Estado por considerável período, as contratações analisadas ocorreram por motivos diversos ("substituição", "cargo vago" e "função autônoma") e para cargos distintos, cada qual amparado por legislação específica e vigente à época, além de estarem abarcadas pela modulação de efeitos da ADPF 915/MG. A convalidação somente abrange as designações que ocorreram com observância dos termos dispostos no decreto, o que ocorreu no caso em tela. O Decreto 48.109/2020, de 30/12/2020 prevê a limitação da contratação limitado ao período escolar. Estabelece que é permitido à Administração reconvocar, por uma única vez consecutiva e sem necessidade de novo processo seletivo, o profissional que ocupou a função no ano escolar imediatamente anterior (vide art.2º e 3º). Dispõe ainda: Art. 3º – A convocação somente será permitida nas seguintes hipóteses: I – substituição, para suprir a ausência de servidor afastado, especialmente nos casos de licença saúde, licença maternidade, licença paternidade, licença gala ou nojo e outros afastamentos previstos em lei ou por determinação judicial; II – vacância de cargo efetivo, prevista nas hipóteses do art. 103 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, enquanto não for realizado concurso público e até a efetiva entrada em exercício do servidor nomeado; III – para atribuições indispensáveis e provisórias, cuja falta possa acarretar prejuízo à oferta dos serviços de educação básica ou educação superior, mas que não configurem exercício das funções inerentes a cargo público efetivo ou não justifiquem a sua criação. § 1º – Os convocados a que se refere este artigo exercerão: I – Função em Substituição – FS, na hipótese do inciso I do caput; II – Função em Cargo Vago – FCV, na hipótese do inciso II do caput; III – Função Autônoma – FA, na hipótese do inciso III do caput. § 2º – Em qualquer das hipóteses previstas no § 1º, a prioridade para a convocação é do servidor aprovado em concurso público para cargo correspondente. Art. 4º – A convocação, sempre limitada ao encerramento do período escolar correspondente, observará: I – em caso de substituição, o tempo de afastamento do titular do cargo; II – em caso de vacância e para o exercício de Função Autônoma, enquanto perdurar a necessidade que a justificou. § 1º – Subsistindo as hipóteses que autorizaram a convocação, fica permitido à Administração reconvocar, por uma única vez consecutiva e sem necessidade de novo processo seletivo, o profissional que ocupou a função no ano escolar imediatamente anterior, observado o disposto no caput. § 2º – Apenas em situações excepcionais, devidamente justificadas e aprovadas pela autoridade máxima do órgão, da autarquia ou da fundação do Poder Executivo, a convocação poderá recair sobre a mesma pessoa, dispensada a observância dos prazos previstos no caput e no § 1º. Por sua vez, as designações posteriores a 12/08/2024, referem-se ao período após a homologação pela ADPF 915. Considerando a data de realização do ato de contratação, devem ser analisadas sob a ótica da nova legislação, a Lei n. 24.805, de 11/06/2024, e seu regulamento pelo Decreto n. 48.870, de 30/07/2024. A nova lei dispõe especificamente sobre a contratação por tempo determinado para o exercício de funções de magistério. Seu artigo 4º, inciso III, prevê a contratação temporária para assegurar a continuidade do serviço em razão de vacância de cargo, até a realização de concurso público. O artigo 5º estabelece que o prazo do contrato não pode ser superior a 24 meses. As contratações em tela para "função vaga magistério" ocorreram por curtos períodos, dentro do limite legal, e encontram amparo direto na nova legislação, não havendo que se falar em nulidade. Merece destaque o intervalo superior a 11 meses entre as designações, o que retira o caráter de sucessividade. Assim, embora a parte autora preste serviços ao Estado por um longo período, as contratações analisadas dentro do lapso prescricional não se deram de forma ininterrupta e, fundamentalmente, ocorreram por motivos diversos ("cargo vago", "substituição", "função autônoma") e para cargos distintos, cada qual amparado por legislação específica e vigente à época, além de estarem, em sua maioria, abarcadas pela modulação de efeitos da ADPF 915/MG e pela ADI 5267MG. Dessa forma, não se vislumbra o desvirtuamento da contratação temporária nos períodos reclamados, o que afasta a tese de nulidade dos vínculos e, consequentemente, o direito ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Portanto, é o caso de improcedência do pleito autoral. Por fim, quanto à eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá ser analisado em sede de 2ª instância, caso haja interposição de recurso, uma vez que, no sistema dos Juizados Especiais, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95. - DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099, de 1995. P.R.I.C. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. DAYSE MARA SILVEIRA BALTAZAR Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Ponte Nova
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ROBERTI DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO RODRIGUES FERREIRA

OAB: 208297/MG

RICARDO RODRIGUES FERREIRA

OAB: 148448/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5003277-80.2026.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: ROBERTI DE OLIVEIRA CPF: 041.575.896-37 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Roberti de Oliveira em face do Estado de Minas Gerais. O requerente pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), em virtude da alegada nulidade de sucessivas contratações temporárias para o cargo de Professor de Educação Básica (PEB). A parte requerente afirma que prestou serviços à Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais em períodos sucessivos desde 29/03/2007, com previsão de término em 31/12/2026, conforme histórico funcional no ID n. 10660690700. Sustenta o desvirtuamento da contratação temporária prevista no Art. 37, IX, da Constituição da República, uma vez que as funções exercidas possuem natureza permanente. Fundamenta a pretensão nos Temas 308, 551, 612 e 916, do Supremo Tribunal Federal. Atribuiu à causa o valor de R$ 8.013,19 e juntou planilha de cálculos no ID n. 10660703089. Devidamente citada (ID n. 10661980586), a parte requerida apresentou contestação no ID n. 10663983711. Arguiu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da demanda, nos termos do Tema 608, do Supremo Tribunal Federal. No mérito, defendeu a legalidade dos vínculos administrativos. Invocou a modulação de efeitos proferida na ADPF 915 e a vigência da Lei n. 24.805/2024 para justificar a validade das convocações no âmbito do magistério. Afirmou que a essencialidade do serviço de educação impede a interrupção das atividades e que não houve burla ao concurso público. Subsidiariamente, apresentou parâmetros para atualização monetária e juros de mora com base na Emenda Constitucional n. 113/2021 e na Emenda Constitucional n. 136/2025. O requerente apresentou impugnação no ID n. 10667060512. Reiterou a tese de que a renovação sucessiva dos contratos por longo período atrai a incidência do Tema 916, do Supremo Tribunal Federal, o que gera o direito ao recebimento do FGTS. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID n. 10665119622), ambas mantiveram-se silentes quanto à produção de prova oral, conforme certificado no ID n. 10668856620. É o relatório do necessário. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados por meio dos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inexiste outro feito distribuído no PJE pela parte autora em face do EMG. - Da Prejudicial de Mérito - Prescrição Quinquenal A presente ação foi ajuizada em 10/04/2026. Em se tratando de cobrança em face da Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, conforme estabelecido pelo Decreto n. 20.910/32. Assim, reconheço a prescrição das parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 10/04/2021. Importante consignar que o prazo prescricional aplica-se à cobrança dos valores não depositados a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, não afetando o direito ao reconhecimento da eventual nulidade contratual. A prescrição, portanto, abarca a pretensão de cobrar as parcelas, mas não extingue o fundo de direito. Observo que o pleito autoral já se limita ao período não abarcado pela prescrição, de modo que a análise meritória se restringirá aos vínculos estabelecidos a partir de tal marco. - Do Mérito Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem sanadas. Passo ao exame do mérito. É inconteste a existência do vínculo entre as partes, em virtude dos contratos temporários entabulados, comprovados pelos contracheques e histórico funcional. A controvérsia central reside na aferição da validade dos vínculos temporários mantidos entre a parte autora e o Estado de Minas Gerais e, em caso de nulidade, no direito ao recebimento dos valores correspondentes ao FGTS. As designações e contratações temporárias abrangem diversos períodos, com variações na natureza do vínculo e na legislação de referência, conforme detalhado abaixo e extraído do histórico funcional (10660690700). 1. Período: 29/03/2007 a 04/04/2007 Motivo: Designação em substituição / Desligamento normal por tempoFundamentação legal: Art. 236 e Art. 237 da Lei Estadual nº 7.109/1977 2. Período: 11/04/2007 a 20/04/2007Motivo: Designação em substituição / Desligamento normal por tempoFundamentação legal: Art. 236 e Art. 237 da Lei Estadual nº 7.109/1977 3. Período: 23/05/2007 a 13/07/2007Motivo: Designação em substituição / Desligamento normal por tempoFundamentação legal: Art. 236 e Art. 237 da Lei Estadual nº 7.109/1977 4. Período: 04/12/2007 a 10/12/2007Motivo: Designação em substituição / Desligamento normal por tempoFundamentação legal: Art. 236 e Art. 237 da Lei Estadual nº 7.109/1977 5. Período: 03/03/2008 a 31/12/2008Motivo: Designação cargo vago - Projeto Escola de Tempo Integral / Desligamento normal por tempoFundamentação legal: Legislação de designação para cargo vago no Projeto Escola de Tempo Integral 6. Período: 13/02/2009 a 11/03/2009Motivo: Designação cargo vago - Projeto Escola de Tempo Integral / Dispensa a pedidoFundamentação legal: Art. 10, § 5º, da Lei Estadual nº 10.254/1990 e Art. 24, Inciso II 7. Período: 12/03/2009 a 03/05/2009Motivo: Designação em função vaga turmas/aulas destinada ao retorno de servidor / Desligamento normal por tempoFundamentação legal: Art. 118 a 128 da Lei Estadual nº 7.109/1977 8. Período: 21/05/2009 a 29/05/2009Motivo: Designação em substituição / Desligamento normal por tempoFundamentação legal: Art. 236 e Art. 237 da Lei Estadual nº 7.109/1977 9. Período: 16/06/2009 a 31/12/2009Motivo: Designação em função vaga / Desligamento normal por tempoFundamentação legal: Art. 231 e Art. 232 da Lei Estadual nº 7.109/1977 10. Período: 03/02/2010 a 05/02/2010Motivo: Designação em função vaga / Dispensa a pedidoFundamentação legal: Art. 231 e Art. 232 da Lei Estadual nº 7.109/1977 (designação) e Art. 10, § 5º, da Lei Estadual nº 10.254/1990, Art. 24, Inciso II (dispensa) 11. Período: 08/02/2010 a 31/12/2010Motivo: Designação em função vaga / Desligamento normal por tempoFundamentação legal: Art. 231 e Art. 232 da Lei Estadual nº 7.109/1977 12. Período: 01/02/2011 a 31/12/2011Motivo: Designação em função vaga / Desligamento normal por tempoFundamentação legal: Art. 231 e Art. 232 da Lei Estadual nº 7.109/1977 13. Período: 03/02/2012 a 31/07/2012Motivo: Designação em função vaga / Dispensa a pedidoFundamentação legal: Art. 231 e Art. 232 da Lei Estadual nº 7.109/1977 (designação) e Art. 10, § 5º, da Lei Estadual nº 10.254/1990, Art. 24, Inciso II (dispensa) 14. Período: 15/10/2012 a 01/11/2012Motivo: Designação em substituição / Desligamento normal por tempoFundamentação legal: Art. 236 e Art. 237 da Lei Estadual nº 7.109/1977 15. Período: 09/11/2012 a 03/12/2012Motivo: Designação de substituição no Projeto Escola de Tempo Integral / Desligamento normal por tempoFundamentação legal: Regramento de substituição no Projeto Escola de Tempo Integral 16. Período: 04/12/2012 a 12/12/2012Motivo: Designação de substituição no Projeto Escola de Tempo Integral / Desligamento normal por tempoFundamentação legal: Regramento de substituição no Projeto Escola de Tempo Integral 17. Período: 13/12/2012 a 18/12/2012Motivo: Designação em substituição / Dispensa por transgressão aos Arts. 216 e 217 da Lei nº 869/1952Fundamentação legal: Art. 236 e Art. 237 da Lei Estadual nº 7.109/1977 (designação) e Arts. 216 e 217 da Lei Estadual nº 869/1952 (dispensa) 18. Período: 28/03/2014 a 25/04/2014Motivo: Designação em substituição / Desligamento normal por tempoFundamentação legal: Art. 236 e Art. 237 da Lei Estadual nº 7.109/1977 19. Período: 09/06/2014 a 11/06/2014Motivo: Designação em substituição / Desligamento normal por tempoFundamentação legal: Art. 236 e Art. 237 da Lei Estadual nº 7.109/1977 20. Período: 06/08/2014 a 31/12/2014Motivo: Designação em função vaga / Desligamento normal por tempoFundamentação legal: Art. 231 e Art. 232 da Lei Estadual nº 7.109/1977 21. Período: 02/02/2015 a 31/12/2015Motivo: Designação em função vaga (com ajuste de vencimento) / Desligamento normal por tempoFundamentação legal: Art. 231 e Art. 232 da Lei Estadual nº 7.109/1977 e Art. 1º da Lei Estadual nº 21.710/2015 22. Período: 01/02/2016 a 31/12/2016Motivo: Designação em substituição / Desligamento normal por tempoFundamentação legal: Art. 236 e Art. 237 da Lei Estadual nº 7.109/1977 23. Período: 17/04/2017 a 24/04/2017Motivo: Designação em função vaga / Dispensa a pedidoFundamentação legal: Art. 231 e Art. 232 da Lei Estadual nº 7.109/1977 (designação) e Art. 10, § 5º, da Lei Estadual nº 10.254/1990, Art. 24, Inciso II (dispensa) 24. Período: 20/06/2017 a 10/07/2017Motivo: Designação em cargo vago para atuar na EJA / Dispensa devido à mudança de situação funcional do designadoFundamentação legal: Resolução SEE/521/2004 25. Período: 11/07/2017 a 31/12/2017Motivo: Designação em cargo vago para atuar na EJA / Desligamento normal por tempoFundamentação legal: Resolução SEE/521/2004 26. Período: 15/02/2018 a 31/12/2018Motivo: Designação em função vaga / Desligamento normal por tempoFundamentação legal: Art. 231 e Art. 232 da Lei Estadual nº 7.109/1977 27. Período: 04/02/2019 a 14/02/2019Motivo: Designação em cargo vago para atuar na EJA / Dispensa a pedidoFundamentação legal: Resolução SEE/521/2004 (designação) e Art. 10, § 5º, da Lei Estadual nº 10.254/1990, Art. 24, Inciso II (dispensa) 28. Período: 13/05/2019 a 30/06/2019Motivo: Designação em substituição a servidor em férias-prêmio / Dispensa a pedidoFundamentação legal: Regramento de substituição a servidor em férias-prêmio (designação) e Art. 10, § 5º, da Lei Estadual nº 10.254/1990, Art. 24, Inciso II (dispensa) 29. Período: 03/02/2020 a 31/01/2021Motivo: Designação em função vaga (com prorrogação de término de 31/12/2020 para 31/01/2021) / Desligamento normal por tempoFundamentação legal: Art. 231 e Art. 232 da Lei Estadual nº 7.109/1977 e ato administrativo de prorrogação 30. Período: 05/03/2021 a 31/12/2021Motivo: Convocação em função em cargo vago (FPCV) / Desligamento normal por tempoFundamentação legal: Art. 2º, Inciso I da norma regulamentar de convocação 31. Período: 07/03/2022 a 26/04/2022Motivo: Convocação em função autônoma (FPA) / Dispensa a pedidoFundamentação legal: Art. 34 da Resolução SEE nº 4.498/2021 32. Período: 01/01/2023 a 05/01/2023Motivo: Pagamento e rateio de férias do magistério / Desligamento normal por tempoFundamentação legal: Lei Estadual nº 24.805/2024 33. Período: 01/02/2023 a 31/12/2023Motivo: Convocação em função em cargo vago (FPCV) / Desligamento normal por tempoFundamentação legal: Art. 2º, Inciso I da norma regulamentar de convocação 34. Período: 01/02/2024 a 31/07/2024Motivo: Convocação em função em cargo vago (FPCV) / Interrupção de convocaçãoFundamentação legal: Art. 2º, Inciso I (convocação) e Decreto Estadual nº 48.109/2020 (interrupção) 35. Período: 01/08/2024 a 27/08/2024Motivo: Contrato temporário em função vaga do magistério / Dispensa por excesso de faltas (superior a 10% da carga horária mensal)Fundamentação legal: Regramento de contrato temporário de função vaga do magistério e limite de faltas mensais 36. Período: 01/01/2025 a 19/01/2025Motivo: Pagamento e rateio de férias do magistério / Desligamento normal por tempoFundamentação legal: Lei Estadual nº 24.805/2024 37. Período: 03/02/2025 a 10/02/2025Motivo: Contrato temporário em função vaga do magistério / Dispensa a pedidoFundamentação legal: Art. 34 da Resolução SEE nº 4.498/2021 38. Período: 01/01/2026 a 01/01/2026Motivo: Pagamento e rateio de férias do magistério / Desligamento normal por tempoFundamentação legal: Lei Estadual nº 24.805/2024 39. Período: 02/02/2026 a 31/12/2026Motivo: Contrato temporário em função vaga do magistério / Desligamento normal por tempoFundamentação legal: Regramento de contrato temporário de função vaga do magistério A análise da validade de cada um desses vínculos deve ser feita à luz da legislação vigente à época de sua celebração. A) Legislação aplicável à matéria A Constituição da República, em seu artigo 37, inciso II, estabelece como regra para a investidura em cargo ou emprego público a prévia aprovação em concurso público. O inciso IX do mesmo artigo, por sua vez, prevê a exceção, ao dispor que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". No tocante aos casos de substituição (art. 236 e 237) e função vaga (art. 231 e 232), inicialmente foram previstos na Lei n. 2.610, de 08/01/1962 (Contém o Código do Ensino Primário). Posteriormente, a Lei n. 7.109/77 também trata da hipótese de substituição e convocação, conforme se depreende do teor dos artigos 118 a 128. No entanto, pela ADPF 915 foi declarada a não recepção dos seguintes dispositivos: arts. 116, II, 117 e 125 a 128 da Lei 7.109/77, art. 38, da Lei n. 9.381/86, Decreto n. 48.109/20 e Resolução SEE 4.475/21. Houve a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade: só terão eficácia após 24 meses, a partir da conclusão do julgamento de mérito da arguição, portanto, a partir de 16/08/2024. A designação para substituição e para assunção de cargo vago possui amparo tanto no art. 10, da Lei n. 10.254, de 20/7/1990 (declarada inconstitucional pela ADI 5267MG), quanto no art. 2º, da Lei n. 18.185/09 (inciso IV prevê a hipótese de substituição, ao passo que o inciso V dispõe acerca do cargo vago). A ADI 5267MG, declarou a inconstitucionalidade do artigo 10, da Lei Estadual n. 10.254/1990 e do § 1º do artigo 7º, da Lei 9.726/1988 ( foi julgada parcialmente procedente em 23 de agosto de 2019, sendo que a decisão foi publicada no Diário Oficial da União em 9 de setembro de 2019). No tocante à contratação com fundamento na Lei Estadual n. 18.185/09, esta estabeleceu a possibilidade de contratação temporária na área de educação por 2 anos, prorrogável por mais 1 ano (inciso III do art. 4º). No julgamento da ADI n. 1.0000.16.074933-9/000, o Órgão Especial do TJMG declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, incisos IV, V, VI, alíneas a, b, c, d e §1º, e art. 4º, incisos III, IV e §1º, III e IV, da referida Lei Estadual n. 18.185/09. No entanto, foram convalidados os contratos celebrados até 26/04/2017, tendo sido modulados os efeitos da decisão, em sede de embargos declaratórios, pelo prazo de 3 anos, a contar do dia 01/02/2018. Ou seja, são válidos os contratos vigentes até 01/02/2021, desde que estabelecidos na forma estabelecida pela Lei Estadual n. 18.185/09, ou seja, dentro das suas hipóteses e prazos. Assim, a convalidação somente abrange os contratos que foram firmados em observância aos requisitos expressos na Lei n. 18.185/2009, sendo que, em caso diverso, não são considerados convalidados pela ADI, sendo o caso de serem considerados nulos. Porém, verifico que a exclusão da aplicação da Lei n. 18.185/09, conforme disposto no §3º do art.2º da Lei n. 18.185/09, se aplica ao caso, pois referido dispositivo se refere ao "Professor, para regência de classe, Especialista em Educação e Serviçal": "§ 3º – Exclui-se das hipóteses previstas nos incisos IV e V do caput a designação a que se refere o art. 10, § 1º, "a", da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990". Dispõe a alínea ‘a’ do §1º do art.10 da Lei n. 10.254: Art. 10 – Para suprir a comprovada necessidade de pessoal, poderá haver designação para o exercício de função pública, nos casos de: I – substituição, durante o impedimento do titular do cargo; II – cargo vago, e exclusivamente até o seu definitivo provimento, desde que não haja candidato aprovado em concurso público para a classe correspondente. § 1º – A designação para o exercício da função pública de que trata este artigo somente se aplica nas hipóteses de cargos de: a) Professor, para regência de classe, Especialista em Educação e Serviçal, para exercício exclusivo em unidade estadual de ensino; (Vide incisos IV e V do art. 7º; incisos III e IV do art. 8º, e art. 10 da Lei Complementar nº 100, de 5/11/2007.) (Vide art. 2º da Lei nº 18.185, de 4/6/2009.) (Vide art. 11 da Lei nº 20.591, de 28/12/2012.) b) Serventuários e Auxiliares de Justiça, na forma do art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.027, de 21 de novembro de 1985, e art. 7º, § 1º, da Lei nº 9.726, de 5 de dezembro de 1988. § 2º – Na hipótese do inciso II, o prazo de exercício da função pública de Professor, Especialista em Educação e Serviçal não poderá exceder ao ano letivo em que se der a designação. Posteriormente, a Lei n. 18.185, de 04/06/2009, foi revogada pelo inciso II do art. 25 da Lei n. 23.750, de 23/12/2020. Contudo, a Lei n. 23.750 não se aplica ao caso em testilha, que se refere à função de magistério, conforme expressamente disposto no §1º do art. 1º da referida lei: Art. 1º – Esta lei estabelece normas para contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo. § 1º – As disposições contidas nesta lei não se aplicam às funções de magistério, nos termos do parágrafo único do art. 22 da Constituição do Estado. No mesmo sentido, dispõe a Constituição do Estado: "Art. 22 - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. (Vide Lei n. 23.750, de 23/12/2020 Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a funções de magistério." Por sua vez, o Decreto n. 48.109, de 30/12/2020, se aplica aos professores e dispõe sobre a convocação de profissionais para o exercício das funções de magistério nas unidades de ensino de educação básica e superior dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo. Referido decreto prevê a possibilidade de contratação para substituição, função vaga e autônoma, bem como os limites temporais. Assim, a convocação deve ser sempre limitada ao encerramento do período escolar correspondente e observará (artigos 2º e 3º: I – em caso de substituição, o tempo de afastamento do titular do cargo; II – em caso de vacância e para o exercício de Função Autônoma, enquanto perdurar a necessidade que a justificou. Ademais, estabelece que é permitido à Administração reconvocar, por uma única vez consecutiva e sem necessidade de novo processo seletivo, o profissional que ocupou a função no ano escolar imediatamente anterior (conforme artigo 4º). No entanto, a ADPF 915 foi conhecida e julgada procedente para, por arrastamento, declarar a inconstitucionalidade do Decreto 48.109/2020. Houve a modulação dos efeitos da decisão para que os contratos temporários firmados possam ser preservados pelo prazo máximo de 24 meses, a partir da conclusão do julgamento de mérito da arguição, portanto, a partir de 16/08/2024 (obs: os embargos foram julgados em 16/08/2022). Ou seja, segundo a convalidação da ADPF 915, os contratos temporários podem começar após 16/08/2022, desde que a sua vigência encerre até o limite de 16/08/2024. Ademais, a convalidação somente abrange as designações que ocorreram com observância dos termos dispostos neste decreto. Caso a contratação não tenha seguido as regras previstas no Decreto n. 48.109, de 30/12/2020, não é abarcada pela convalidação. No julgamento da ADPF 915, por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou em 24 meses o prazo para que o Estado de Minas Gerais adote as medidas necessárias para cumprir a decisão da Corte que invalidou a legislação estadual que permitia a convocação temporária de profissionais, sem vínculo com a administração pública, para funções de magistério na educação básica e superior do estado na ausência do titular do cargo ou no caso de vacância. Neste sentido, segue a ementa do primeiro julgamento, antes dos embargos: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ARTS. 116, II, 117 E 125 A 128, DA LEI 7.109/1977, E ART. 38 DA LEI 9.381/1986. DECRETO 48.109/2020 E RESOLUÇÃO SEE 4.475/2021, TODOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. CONVOCAÇÃO DE PROFESSORES SEM CONCURSO PÚBLICO. VACÂNCIA. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. AUTORIZAÇÃO GENÉRICA “ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ARTS. 116, II, 117 E 125 A 128, DA LEI 7.109/1977, E ART. 38 DA LEI 9.381/1986. DECRETO 48.109/2020 E RESOLUÇÃO SEE 4.475/2021, TODOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. CONVOCAÇÃO DE PROFESSORES SEM CONCURSO PÚBLICO. VACÂNCIA. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. AUTORIZAÇÃO GENÉRICA E E ABRANGENTE. ABRANGENTE. AUSÊNCIA AUSÊNCIA DE DE TRANSITORIEDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 37, II E IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ARGUIÇÃO CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE. I - A arguição mostra-se viável sob o aspecto do princípio da subsidiariedade, uma vez que duas das normas nela impugnadas, a saber, a Lei 7.109/1977 e a Lei 9.381/1986, vieram a lume antes da vigência da Constituição de 1988. da subsidiariedade, uma vez que duas das normas nela impugnadas, a saber, a Lei 7.109/1977 e a Lei 9.381/1986, vieram a lume antes da vigência da Constituição de 1988. II - Os dispositivos questionados, ao disciplinarem o instituto da suplência - entendido como ‘o exercício temporário das atribuições de cargo de magistério durante a ausência do respectivo titular, ou em caso de vacância, até o provimento do cargo’ -, permitiram a convocação de professores temporários, pertencentes ou não ao Quadro do Magistério, ‘para assumir a regência de turma ou aulas, ou exercer função de especialista de educação’, em dissonância com o Texto Constitucional e o entendimento consolidado desta Suprema Corte. Precedentes. III - O chamamento de professores, sem vínculo anterior com a administração pública, para acudir as funções de magistério em caso de vacância de cargo efetivo, foi permitido pelos arts. 122, 123 e 125 da Lei 7.109/1977, do Estado de Minas Gerais, de maneira genérica e abrangente, contrariando os dispositivos constantes do art. 37, II e IX, da Constituição de 1988. IV - O caput do art. 125 é lacônico ao prever apenas que, ‘na falta de professor legalmente habilitado, poderá haver convocação’, sem explicitar suficientemente a excepcionalidade e o prazo determinado para a contratação temporária, de modo que, em tese, qualquer falta poderá dar azo ao chamamento contingente, sem a observância da temporariedade exigida constitucionalmente. Precedentes. IV - O caput do art. 125 é lacônico ao prever apenas que, ‘na falta de professor legalmente habilitado, poderá haver convocação’, sem explicitar suficientemente a excepcionalidade e o prazo determinado para a contratação temporária, de modo que, em tese, qualquer falta poderá dar azo ao chamamento contingente, sem a observância da temporariedade exigida constitucionalmente. Precedentes. V - O art. 123, parágrafo único, da Lei mineira, autoriza a prorrogação da convocação por prazo superior a 1 (um) ano ‘se perdurarem as condições que determinaram a convocação e desde que não haja candidato com melhor habilitação’, em ofensa ao requisito da transitoriedade constante da parte final do inciso IX do art. 37 da CF. V - O art. 123, parágrafo único, da Lei mineira, autoriza a prorrogação da convocação por prazo superior a 1 (um) ano ‘se perdurarem as condições que determinaram a convocação e desde que não haja candidato com melhor habilitação’, em ofensa ao requisito da transitoriedade constante da parte final do inciso IX do art. 37 da CF. VI – O Pleno do Supremo Tribunal Federal já deliberou que, ‘ao permitir a designação temporária em caso de cargos vagos, viola a regra constitucional do concurso público, porquanto trata de contratação de servidores para atividades absolutamente previsíveis, permanentes e ordinárias do Estado, permitindo que sucessivas contratações temporárias perpetuem indefinidamente a precarização de relações trabalhistas no âmbito da Administração Pública.’ (ADI 5.267/MG, Rel. Min. Luiz Fux) absolutamente previsíveis, permanentes e ordinárias do Estado, permitindo que sucessivas contratações temporárias perpetuem indefinidamente a precarização de relações trabalhistas no âmbito da Administração Pública.’ (ADI 5.267/MG, Rel. Min. Luiz Fux) VII - Declarados inconstitucionais os dispositivos legais apontados, é imperiosa a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento dos atos normativos infralegais, os quais guardam inteira dependência normativa com aqueles. VIII - Considerando a segurança jurídica e o excepcional interesse social envolvidos na questão, entendo ser cabível a limitação dos efeitos da declaração, a fim de manter hígidos, por doze meses da publicação do acórdão do presente julgamento, os contratos firmados em desacordo com a Constituição de 1988. Precedentes. IX - ADPF conhecida e julgada procedente para declarar a não recepção pela Constituição de 1988 dos arts. 116, II, 117 e 125 a 128, da Lei 7.109/1977, e do art. 38 da Lei 9.381/1986, ambas do Estado de Minas Gerais, na parte em que admitem a convocação temporária de profissionais sem prévio vínculo efetivo com a administração pública estadual para suprir vacância de cargo público efetivo, assim como para, por arrastamento, declarar a inconstitucionalidade do Decreto 48.109/2020 e da Resolução SEE 4.475/2021, também daquele Estado, modulando os efeitos da decisão para que os contratos temporários firmados até a conclusão do julgamento de mérito possam ser preservados pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a partir do termo a quo antes referido. (DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 31/05/2022 - ATA Nº 92/2022. DJE nº 105, divulgado em 30/05/2022) Há também a Resolução SEE 4.475/2021, de 06/01/2021, que também foi declarada inconstitucional, por arrastamento, no bojo da ADPF 915. A Resolução SEE n. 4.784/2022, de 04 de novembro de 2022, estabelece critérios e define procedimentos da contratação temporária para a atuação no Quadro Administrativo e da convocação temporária para atuação no Quadro do Magistério na Rede Estadual de Ensino da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais (SEE/MG). Ela prevê, no seu art. 12, as hipóteses de convocação: Art. 12 - A convocação temporária somente será permitida nas seguintes hipóteses: I - Função em Substituição (FS): para suprir a ausência de servidor afastado, especialmente nos casos de licença saúde, licença maternidade, licença paternidade, licença gala ou nojo e outros afastamentos previstos em lei ou por determinação judicial; II - Função em Cargo Vago (FCV): vacância de cargo efetivo, prevista nas hipóteses do art. 103 da Lei nº 869/1952, enquanto não for realizado concurso público e até a efetiva entrada em exercício do servidor nomeado; III - Função Autônoma (FA): para atribuições indispensáveis e provisórias, cuja falta possa acarretar prejuízo à oferta dos serviços de educação básica, mas que não configurem exercício das funções inerentes a cargo público efetivo ou que não justifiquem a sua criação. Destaco a ementa dos embargos, analisados em 16/08/2022: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONVOCAÇÃO DE PROFESSORES SEM CONCURSO PÚBLICO. ARTS. 116, II, 117 E 125 A 128, DA LEI 7.109/1977, E ART. 38 DA LEI 9.381/1986. DECRETO 48.109/2020 E RESOLUÇÃO SEE 4.475/2021, TODOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. AMPLIAÇÃO DA MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE NÃO RECEPÇÃO E DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I - Embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado de Minas Gerais contra acórdão que declarou a não recepção pela Constituição de 1988 e a inconstitucionalidade por arrastamento de dispositivos constantes de atos normativos daquele ente federativo, na parte em que admitem a convocação temporária de profissionais sem concurso público para suprir vacância de cargo efetivo, bem como modulou os efeitos da decisão para que os contratos temporários firmados até a conclusão do julgamento de mérito possam ser preservados pelo prazo máximo de 12 (doze) meses. II - Aclaratórios manejados com a finalidade clara e deliberada de alterar o que foi decidido, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - O risco de colapso na educação pública mineira, amplamente demonstrado nas manifestações do Governador do Estado, justifica não só a excepcional ampliação da modulação já aprovada pelo Pleno, mas, também, o ajuste dos seus termos. IV - Considerando o melhor interesse dos alunos, que poderão ser prejudicados pela repentina descontinuidade do serviço de ensino estadual, assim como as limitações que o período eleitoral impõem à nomeação, contratação ou, de qualquer forma, admissão de servidor público, faz-se necessário estender os efeitos prospectivos por tempo suficiente e necessário à adoção de medidas legislativas e administrativas aptas a dar concretude ao que previsto na Constituição de 1988 a respeito do princípio do concurso público, da contratação temporária e da garantia do ensino público a todos aqueles que necessitarem. V - O Estado de Minas Gerais poderá lançar mão dos atos normativos não recepcionados e reputados inconstitucionais para firmar contratos temporários essenciais à regular manutenção do ensino público local, os quais não poderão ostentar vigência que superem o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses contados da conclusão do julgamento de mérito. VI - Embargos de declaração parcialmente acolhidos para ampliar a modulação dos efeitos do acórdão embargado, de maneira que só tenha eficácia após 24 (vinte e quatro) meses a partir da conclusão do julgamento de mérito. (Plenário, Sessão Virtual de 5.8.2022 a 15.8.2022, ATA Nº 24, de 16/08/2022. DJE nº 164, divulgado em 18/08/2022) Por fim, foi promulgada a Lei n. 24.805, de 11/06/2024, regulamentada pelo Decreto n. 48.870, de 30/07/2024. A lei mencionada estabelece a limitação da contratação a 24 meses: Art. 5º – O prazo da contratação temporária, nunca superior a vinte e quatro meses e cujo encerramento deverá coincidir com o do calendário escolar, corresponderá: I – na hipótese da substituição de que trata o inciso II do caput do art. 4º, ao tempo de efetivo afastamento do servidor do magistério titular do cargo ou do contratado temporário do magistério; II – na hipótese da contratação temporária de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 4º, ao tempo necessário até a realização de concurso público para provimento do cargo efetivo e a entrada em exercício do servidor do magistério nomeado; III – nas hipóteses de que tratam os incisos I e V a X do caput do art. 4º, estritamente ao período em que subsistir a motivação invocada pela autoridade contratante, nos termos de regulamento. [...] As hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público encontram-se previstas no art. 4º, sendo que há também em referida lei a previsão da limitação de novas contratações: Art. 17 – O contratado temporário do magistério não poderá: [...] III – ser novamente contratado com fundamento na Lei nº 24.805, de 2024, salvo na hipótese do inciso I do caput do art. 4º, observado o disposto no § 4º do art. 5º, ou quando a nova contratação for precedida de novo processo seletivo, limitado ao prazo previsto no caput do mesmo artigo. Art. 4º – Configuram hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público para os fins deste decreto: I – a assistência a situações de emergência ou calamidade pública declaradas pela autoridade competente; Art. 5º – O prazo da contratação temporária, nunca superior a vinte e quatro meses e cujo encerramento deverá coincidir com o do calendário escolar, corresponderá: [...] § 4º – Subsistindo a situação fática que autorizou a contratação temporária ou comprovada qualquer outra hipótese prevista no art. 4º, a administração pública poderá recontratar, por razões de interesse público declaradas pela autoridade contratante, sem necessidade de novo processo seletivo, o profissional que ocupou a função de magistério no ano escolar corrente ou no ano escolar imediatamente anterior, observado o prazo máximo previsto no caput. B) A distinção entre contrato válido × contrato nulo O Supremo Tribunal Federal, no RE 765.320 (Tema 916), firmou tese de que a contratação temporária realizada em desconformidade com os requisitos constitucionais não gera efeitos jurídicos válidos, salvo o direito à percepção dos salários e, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90, ao levantamento dos depósitos do FGTS. EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) O Superior Tribunal de Justiça consolidou o mesmo entendimento na Súmula 466: "O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público." Em sentido inverso, se a contratação temporária é válida — porque observa os requisitos do art. 37, IX, da CF e da lei autorizativa — o contratado não faz jus ao FGTS, pois o regime é de Direito Público, não se lhe aplicando as disposições celetistas. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FGTS. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REGIME DE DIREITO PÚBLICO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI 8.036/90. AUSÊNCIA DE DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS. DISCUSSÃO SOBRE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. 1. No caso concreto, a suposta nulidade da contratação, em razão da ausência de prévio concurso público, foi expressamente afastada pelas instâncias ordinárias, constando do acórdão recorrido que inexiste "nulidade do contrato". Por outro lado, a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma da lei, é autorizada constitucionalmente (art. 37, IX). Se o vínculo existente entre o contratado e a Administração Pública não estabelece o direito ao FGTS (regime de direito público), e se não há declaração de nulidade da contratação (na forma prevista no art. 19-A da Lei 8.036/90), não há falar em direito ao depósito do FGTS. 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.370.668/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 20/8/2013.) O Tribunal de Justiça de Minas Gerais também firma essa distinção, reconhecendo que, sendo válido o contrato temporário, o FGTS é indevido. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO - CONTRATO VÁLIDO - FGTS - IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento afetado ao regime da repercussão geral, decidiu que os contratos temporários de natureza administrativa, firmados em desconformidade com o artigo 37, IX, da Constituição Federal, não geram nenhum efeito válido, salvo o direito à percepção de eventual saldo de salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 2. Sendo o contrato válido, mostra-se indevido o pagamento de FGTS porquanto não se trata de contrato nulo e nem sequer regido pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.092458-5/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2018, publicação da súmula em 05/12/2018) Nessa mesma linha, a 7ª Câmara Cível do TJMG recentemente reafirmou: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL: DESIGNAÇÃO PARA FUNÇÃO PÚBLICA E CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO - AUXILIAR DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO BÁSICA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - VINCULANTES PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA MANTIDA. I - Em conformidade ao que restou decidido por nossa Corte Máxima nos RE's nº 658.026/MG (Tema nº 612), nº 765.320/MG (Tema nº 916) e nº 1.066.677/MG (Tema nº 551), o direito do servidor público contratado por tempo determinado, (i) quando sua contratação for reconhecida nula, se limitará à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, do FGTS e dos direitos estendidos aos servidores pelo art. 39, § 3º, da CR/1988; e, (ii) quando válida a contratação, se limitará aos direitos previstos em lei ou no contrato. II - Válida ou não as designações e contratações temporárias para a função de Auxiliar de Serviços de Educação Básica, inviável pagar adicional de local de trabalho sem previsão contratual e, ainda, à míngua de legislação estadual estendendo esse direito aos servidores temporários, bem como por ter decidido o STF que "o regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza" (RE nº 1.500.990/AM - Tema nº 1.344). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.278802-1/001, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2026, publicação da súmula em 12/05/2026) Passo à análise da validade/nulidade das vinculações não abarcadas pela prescrição quinquenal. C) Análise individualizada dos vínculos contratuais Ressalto que a prescrição abarca apenas a cobrança dos valores e não o direito material subjacente. Assim, são analisadas as designações após 10/04/2021 para fins de cobrança, porém, deve-se considerar a integralidade do histórico funcional, inclusive as contratações abarcadas pela prescrição. (i) Período: 05/03/2021 a 31/12/2021 Motivo: Convocação em função em cargo vago (FPCV) / Desligamento normal por tempo Fundamentação legal: Art. 2º, Inciso I da norma regulamentar de convocação Análise: A função vaga por sua natureza não é temporária, sendo que os cargos vagos devem ser ocupados por nomeação de servidores efetivos providos por concurso público. Diferencia-se da natureza da designação para substituição de profissional afastado (para gozo de férias e licenças), que são afastamentos transitórios, e também da função autônoma. Em relação às contratações para função de "Professor, para regência de classe, Especialista em Educação e Serviçal, para exercício exclusivo em unidade estadual de ensino", não ocorrem com base na Lei n. 18.185/09, mas sim com fundamento na Lei estadual n. 10.254/1990, considerando o disposto no §3º do art.2º da Lei n. 18.185/09 (que expressamente informa que a legislação não se aplica ao quadro de magistério). Portanto, por não se aplicar a Lei n. 18.185/09, não há a convalidação dos contratos pela ADI n. 1.0000.16.074933-9/000, que somente se aplica aos contratos que foram realizados sob a égide dos dispositivos que foram por ela declarados inconstitucionais. A legislação anterior, qual seja, o art. 10, da Lei n. 10.254, de 20/7/1990 é aquele que fundamenta a presente designação, sendo que referido dispositivo foi declarado inconstitucional pela ADI 5267MG. Quando do início da presente designação, não havia ocorrido o julgamento do mérito da ADI, o que se deu em 15/04/2020. Ressalto que na época já havia entrado em vigor o Decreto 48.109/2020, de 30/12/2020, motivo pelo qual este se aplica ao caso. Referido Decreto foi posteriormente declarado inconstitucional pela ADPF 915, com convalidação dos contratos até 16/08/2024. Esclareço que a Lei n. 23.750/2020 não se aplica aos professores, conforme expressamente disposto no §1º do art. 1º, sendo que, no mesmo sentido, dispõe a Constituição do Estado, no seu art. 22. Conclusão: Válida, pois dentro do prazo de convalidação previsto na ADPF 915. (ii) Período: 07/03/2022 a 26/04/2022; 01/01/2023 a 05/01/2023 (rateio férias) Motivo: Convocação em função autônoma (FPA) / Dispensa a pedido Fundamentação legal: Art. 34 da Resolução SEE n. 4.498/2021 Análise. A natureza dessa designação (função autônoma) diferencia-se da anterior (cargo vago). A legislação anterior, qual seja, o art. 10, da Lei n. 10.254, de 20/7/1990 foi declarado inconstitucional pela ADI 5267MG. Quando da presente designação, já havia ocorrido o julgamento do mérito da ADI, que ocorreu em 15/04/2020. Ou seja, a contratação não poderia ocorrer com base em lei já declarada inconstitucional. Na época, encontrava-se em vigência o Decreto 48.109/2020, de 30/12/2020, o qual foi posteriormente declarado inconstitucional, por arrastamento, no bojo da ADPF 915. Houve a modulação dos efeitos da decisão para que os contratos temporários firmados até a conclusão do julgamento de mérito possam ser preservados pelo prazo máximo de 24 meses, a partir da conclusão do julgamento de mérito da arguição que ocorreu em 16/08/2022 (data do julgamento dos embargos de declaração). Assim, houve a modulação para manutenção dos contratos até 16/08/2024. Ressalto que a SEE N. 4.498/2021 não se aplica, pois refere-se aos profissionais elencados em seu artigo 4º: "Art. 4º - A contratação temporária para função vaga ou função em substituição será destinada para o exercício das funções do Quadro Administrativo, conforme disposto: I -Analista de Educação Básica (AEB) – Assistente Social, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Psicólogo ou Terapeuta Ocupacional, para atendimento nas Unidades da Rede Estadual de Ensino de Educação Especial; II - Assistente Técnico de Educação Básica (ATB); III - Auxiliar de Serviços de Educação Básica (ASB). [...]". A resolução que, na época, se aplicava aos professores é a Resolução SEE 4.475/2021, a qual também foi declarada inconstitucional, por arrastamento, pela ADPF 915. Conclusão: válida, pois por data específica e temporária para função autônoma, além de dentro do prazo de convalidação previsto na ADPF 915. (iii) Período: 01/02/2023 a 31/12/2023; 01/02/2024 a 31/07/2024 Motivo: Convocação em função em cargo vago (FPCV) / Desligamento normal por tempo Fundamentação legal: Art. 2º, Inciso I da norma regulamentar de convocação e Decreto Estadual n. 48.109/2020 Análise: mesma do item anterior (ii) Conclusão: Válida, pois dentro do prazo de convalidação previsto na ADPF 915. (iv) Período: 01/08/2024 a 27/08/2024; 01/01/2025 a 19/01/2025 (rateio de férias), 03/02/2025 a 10/02/2025; Motivo: Contrato temporário em função vaga do magistério / Dispensa por excesso de faltas (superior a 10% da carga horária mensal) Fundamentação legal: Resolução SEE n. 4.498/2021 e Lei Estadual n. 24.805/2024 Análise: o início da contratação ocorreu dentro do prazo de convalidação previsto na ADPF 915 (16/08/2024), porém o encerramento do primeiro vínculo ocorreu poucos dias depois. Quando foi realizada a contratação, já havia iniciado a vigência da Lei Estadual n. 24.805/2024, de 11/06/2026, que regulamenta a contratação temporária para funções de magistério. Referida legislação prevê o prazo máximo da contratação em 24 meses. Portanto, por estar dentro desse limite temporal, inexiste ilegalidade nestas designações. Aplica-se também o Decreto n. 48.870, de 30/07/2024, que regulamentou a Lei n. 24.805/2024. Conclusão: válida, pois nos termos da nova Lei Estadual n. 24.805/2024, que regulamenta a contratação temporária para funções de magistério (v) Período: 01/01/2026 a 01/01/2026 (rateio de férias); 02/02/2026 a 31/12/2026 Motivo: Contrato temporário em função vaga do magistério Fundamentação legal:Lei Estadual n. 24.805/2024 Análise: inicialmente, merece destaque o fato de que as designações ora analisadas não ocorreram em sucessão à anterior, visto que ocorrido após intervalo aproximado de 11 meses. Assim, deve ser analisada de forma independente. Referida contratação encontra-se dentro do limite de 24 meses previsto na Lei Estadual n. 24.805/2024, de 11/06/2026, que regulamenta a contratação temporária para funções de magistério. Portanto, por estar dentro desse limite temporal, inexiste ilegalidade nestas designações. Aplica-se também o Decreto n. 48.870, de 30/07/2024, que regulamentou a Lei n. 24.805/2024. Conclusão: válida, pois nos termos da nova Lei Estadual n. 24.805/2024, que regulamenta a contratação temporária para funções de magistério Observo que as designações realizadas até 12/08/2024 encontram-se abarcadas pelo período da convalidação da ADPF. Embora a parte autora tenha prestado serviços ao Estado por considerável período, as contratações analisadas ocorreram por motivos diversos ("substituição", "cargo vago" e "função autônoma") e para cargos distintos, cada qual amparado por legislação específica e vigente à época, além de estarem abarcadas pela modulação de efeitos da ADPF 915/MG. A convalidação somente abrange as designações que ocorreram com observância dos termos dispostos no decreto, o que ocorreu no caso em tela. O Decreto 48.109/2020, de 30/12/2020 prevê a limitação da contratação limitado ao período escolar. Estabelece que é permitido à Administração reconvocar, por uma única vez consecutiva e sem necessidade de novo processo seletivo, o profissional que ocupou a função no ano escolar imediatamente anterior (vide art.2º e 3º). Dispõe ainda: Art. 3º – A convocação somente será permitida nas seguintes hipóteses: I – substituição, para suprir a ausência de servidor afastado, especialmente nos casos de licença saúde, licença maternidade, licença paternidade, licença gala ou nojo e outros afastamentos previstos em lei ou por determinação judicial; II – vacância de cargo efetivo, prevista nas hipóteses do art. 103 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, enquanto não for realizado concurso público e até a efetiva entrada em exercício do servidor nomeado; III – para atribuições indispensáveis e provisórias, cuja falta possa acarretar prejuízo à oferta dos serviços de educação básica ou educação superior, mas que não configurem exercício das funções inerentes a cargo público efetivo ou não justifiquem a sua criação. § 1º – Os convocados a que se refere este artigo exercerão: I – Função em Substituição – FS, na hipótese do inciso I do caput; II – Função em Cargo Vago – FCV, na hipótese do inciso II do caput; III – Função Autônoma – FA, na hipótese do inciso III do caput. § 2º – Em qualquer das hipóteses previstas no § 1º, a prioridade para a convocação é do servidor aprovado em concurso público para cargo correspondente. Art. 4º – A convocação, sempre limitada ao encerramento do período escolar correspondente, observará: I – em caso de substituição, o tempo de afastamento do titular do cargo; II – em caso de vacância e para o exercício de Função Autônoma, enquanto perdurar a necessidade que a justificou. § 1º – Subsistindo as hipóteses que autorizaram a convocação, fica permitido à Administração reconvocar, por uma única vez consecutiva e sem necessidade de novo processo seletivo, o profissional que ocupou a função no ano escolar imediatamente anterior, observado o disposto no caput. § 2º – Apenas em situações excepcionais, devidamente justificadas e aprovadas pela autoridade máxima do órgão, da autarquia ou da fundação do Poder Executivo, a convocação poderá recair sobre a mesma pessoa, dispensada a observância dos prazos previstos no caput e no § 1º. Por sua vez, as designações posteriores a 12/08/2024, referem-se ao período após a homologação pela ADPF 915. Considerando a data de realização do ato de contratação, devem ser analisadas sob a ótica da nova legislação, a Lei n. 24.805, de 11/06/2024, e seu regulamento pelo Decreto n. 48.870, de 30/07/2024. A nova lei dispõe especificamente sobre a contratação por tempo determinado para o exercício de funções de magistério. Seu artigo 4º, inciso III, prevê a contratação temporária para assegurar a continuidade do serviço em razão de vacância de cargo, até a realização de concurso público. O artigo 5º estabelece que o prazo do contrato não pode ser superior a 24 meses. As contratações em tela para "função vaga magistério" ocorreram por curtos períodos, dentro do limite legal, e encontram amparo direto na nova legislação, não havendo que se falar em nulidade. Merece destaque o intervalo superior a 11 meses entre as designações, o que retira o caráter de sucessividade. Assim, embora a parte autora preste serviços ao Estado por um longo período, as contratações analisadas dentro do lapso prescricional não se deram de forma ininterrupta e, fundamentalmente, ocorreram por motivos diversos ("cargo vago", "substituição", "função autônoma") e para cargos distintos, cada qual amparado por legislação específica e vigente à época, além de estarem, em sua maioria, abarcadas pela modulação de efeitos da ADPF 915/MG e pela ADI 5267MG. Dessa forma, não se vislumbra o desvirtuamento da contratação temporária nos períodos reclamados, o que afasta a tese de nulidade dos vínculos e, consequentemente, o direito ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Portanto, é o caso de improcedência do pleito autoral. Por fim, quanto à eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá ser analisado em sede de 2ª instância, caso haja interposição de recurso, uma vez que, no sistema dos Juizados Especiais, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95. - DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099, de 1995. P.R.I.C. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. DAYSE MARA SILVEIRA BALTAZAR Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Ponte Nova