Detalhe do processo

5003277-75.2024.8.13.0707

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade Jurisdicional Cível - 1º JD da Comarca de Varginha
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / Unidade Jurisdicional Cível - 1º JD da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5003277-75.2024.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Anulação e Correção de Provas / Questões, Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia] AUTOR: EVELYN SALGADO OLIVEIRA CPF: 125.607.546-90 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei 9.099 de 1995, DECIDO. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Évelyn Salgado Oliveira em face do Estado de Minas Gerais, por meio da qual objetiva sua nomeação, convocação para perícia médica e posse no cargo de Policial Penal. Sustenta que, após obter judicialmente o direito à correção de sua redação e participar do Curso de Formação Técnico-Profissional referente ao concurso público regido pelo Edital SEJUSP nº 002/2021, no qual foi aprovada com 88 pontos na prova escrita e 97 pontos no TECAF, sofreu nova ilegalidade em razão da ausência de resposta fundamentada ao recurso administrativo interposto contra a nota da redação, encaminhado por e-mail. Afirma que a conduta da Administração Pública viola os princípios da isonomia, da publicidade e da vinculação ao instrumento convocatório. Devidamente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação, na qual, em sede de preliminar, impugnou o pedido de gratuidade da justiça; suscitou a inépcia da petição inicial, ao argumento de que os pedidos não decorrem logicamente da causa de pedir; alegou a ilegitimidade passiva das Secretarias de Estado, por ausência de personalidade jurídica e capacidade processual; sustentou a ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais, afirmando que os atos impugnados foram praticados pela banca examinadora; e requereu o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário da banca examinadora SELECON. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que a autora foi reprovada na prova de redação, não fazendo jus à nomeação e posse, bem como alegou a ausência de pedido específico para apreciação do recurso administrativo e a intempestividade e irregularidade do recurso apresentado, por ter sido encaminhado por e-mail em desacordo com as regras do edital. Impugnação à contestação encartada no ID 10232535784. Houve deferimento de tutela antecipada, nos termos da decisão exarada no ID 10184129696. Como a decisão não foi cumprida, em sede de cumprimento provisório das astreintes fixadas na referida tutela de urgência, foram expedidos e posteriormente levantados, em favor da parte exequente, dois requisitórios de pequeno valor, totalizando a importância expedida de R$ 24.361,73. Quanto a determinação constante no ID 10539948856, consistente na expedição de precatório no valor de R$ 66.718,27, a referida decisão foi tornada sem efeito pela decisão de ID 10672892890, não tendo havido qualquer levantamento da respectiva quantia. As partes foram devidamente intimadas por meio do ID 10233542691 para manifestarem quanto a eventuais provas orais a serem produzidas em audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual o Estado de Minas Gerais manifestou-se expressamente pelo julgamento antecipado (ID 10233542691) e a autora não apresentou especificações de provas orais, desse modo, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Apresentada a síntese do necessário, passo à análise das preliminares suscitadas. Inicialmente, Deixo de analisar o pedido de impugnação ao pedido de assistência judiciária, visto que não são devidas custas processuais na primeira instância nos sistemas dos juizados especiais. A alegação de ilegitimidade passiva também não deve prosperar, nos termos da jurisprudência deste E. Tribunal, a delegação da organização do concurso público à banca examinadora não afasta a legitimidade do ente público para integrar o polo passivo de ação que discute atos praticados no âmbito do certame, se não, vejamos: EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - GUARDA CIVIL MUNICIPAL - EDITAL 01/2019 - LEGITIMIDADE PASSIVA - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - VERIFICAÇÃO - RECURSO PROVIDO. - A mera delegação da realização do concurso público à comissão organizadora não afasta a legitimidade do ente público para figurar em ação que visa discutir a realização de etapas do certame. - Considerando que o edital do concurso público condiciona o provimento das vagas à necessidade e conveniência da Administração Pública Municipal, deve ser reformada a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do Município de Belo Horizonte. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.049406-8/001, Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2023, publicação da súmula em 01/03/2023.) (Grifo nosso) Ressalta-se, ainda, que por meio do despacho exarado no ID 10240782778, restou devidamente regularizado a autuação processual, com a permanência exclusiva do Estado de Minas Gerais no polo passivo, razão pela qual, rejeito a referido preliminar de ilegitimidade passiva e registro não existir pendências quanto a autuação. Também não prospera a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto a causa de pedir e os pedidos encontram-se suficientemente delineados. Ademais, a apreciação do recurso interposto contra correção da redação, configura providência implícita e decorrência lógica da pretensão principal, consistente na convocação, nomeação e posse da parte autora, não havendo qualquer vício apto a comprometer a compreensão da demanda ou o exercício do contraditório e da ampla defesa. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. A tutela de urgência deferida no ID 10184129696 determinou que a Administração procedesse à análise e à divulgação do resultado do recurso administrativo interposto pela autora. Verifica-se que o réu foi pessoalmente intimado em 03/12/2024 para cumprir a obrigação de fazer no prazo de cinco dias. Esgotado o prazo sem comprovação do cumprimento, iniciou-se a incidência da multa cominatória fixada. O cumprimento da determinação judicial somente foi comprovado em 16/07/2025, com a juntada do parecer técnico da SELECON (ID 10499113822), por meio do qual foi realizada a análise do recurso administrativo, mantendo-se a nota anteriormente atribuída à candidata, de 65 (sessenta e cinco) pontos. Embora haja divergência entre as partes quanto ao teor da manifestação administrativa, a análise dos autos evidencia que o recurso foi efetivamente apreciado, tendo a banca examinadora ratificado a pontuação anteriormente conferida. Assim, a partir dessa data, não subsiste a alegação de ausência de análise do recurso administrativo. Nesse diapasão, a multa cominatória fixada para coagir o ente público ao cumprimento da ordem deve ser calculada estritamente sobre este período de mora. Ressalte-se que parte desses valores já foi objeto de levantamento por RPVs expedidas nos autos nos Ids 10424540301 e 10617472051 no importe de (R$14.016,80 e R$ 10.344,93), totalizando R$ 24.361,73, expedidos e efetivamente levantados pela autora por meio dos alvarás de ID 10467690655 e ID 10653910013. Posteriormente ao levantamento dos referidos valores e diante da inexistência de sentença de mérito nestes autos, o feito foi chamado a ordem pela decisão de ID 9439428845, razão pela qual, eventuais saldos remanescentes deverão ser apurados em fase de liquidação/cumprimento de sentença, observando-se que a multa possui caráter coercitivo e não indenizatório, ficando adstrita ao período compreendido entre 09/12/2024 à 16/07/2025. Quanto ao valor anteriormente fixado, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com fundamento no art. 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, procedo à redução do teto das astreintes. Quanto a possibilidade de revisão da multa, colaciono esclarecedor julgado do E. TJMG, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA POR PRECLUSÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ASTREINTES. TEMA 706 STJ. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA MULTA A QUALQUER TEMPO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que previu a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de preclusão da discussão sobre o excesso de execução e a desproporcionalidade da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a impugnação ao cumprimento de sentença é via adequada para discutir eventual excesso na execução de astreintes, à luz do Tema 706 do STJ, independentemente de preclusão, e se (ii) deve ser reconhecido o excesso da quantia executada com a sua imediata redução por esta instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 706 do STJ consolidou o entendimento de que a decisão que fixa multa não preclui e pode ser revista a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, para mais ou para menos, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ainda que após o trânsito em julgado. 4. O art. 525, §1º, V, do CPC prevê expressamente a impugnação ao cumprimento de sentença como meio para o executado alegar excesso de execução. 5. A decisão agravada, ao rejeitar a impugnação exclusivamente com base na preclusão, deixou de apreciar o mérito da alegação de excesso de execução formulada pela executada, em confronto com a jurisprudência consolidada do STJ. 6. Compete ao juízo de origem, em contato direto com as provas dos autos, analisar o valor do excesso e, se for o caso, proceder à redução das astreintes dentro dos parâmetros legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, tão somente para reconhecer a adequação da impugnação ao cumprimento de sentença para discussão do excesso de execução, devendo o juízo de origem ou princ ipal analisar o mérito da alegação e, se for o caso, reduzir o valor da multa, nos termos do Tema 706 do STJ. Tese de julgamento: "É cabível a impugnação ao cumprimento de sentença para discutir excesso de execução decorrente de multa, independentemente de preclusão, nos termos do Tema 706 do STJ." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.162744-2/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Gastão de Abreu (JD) , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2026, publicação da súmula em 26/06/2026)(grifo nosso) Com efeito, a multa cominatória possui natureza eminentemente coercitiva, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, não podendo ser utilizada como instrumento de enriquecimento sem causa da parte exequente. Nesse contexto, no caso em tela, fixo o limite máximo consolidado das astreintes em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), montante que representa o teto global a soma de todas as multas impostas no curso do processo, reputando-se suficiente para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, sem impor ônus excessivo ao erário. Desse modo, na fase de cumprimento de sentença, o cálculo das astreintes deverá observar o referido limite máximo, do qual deverão ser deduzidos os valores já pagos por meio de Requisições de Pequeno Valor – RPV, correspondentes a R$ 14.016,80 e R$ 10.344,93, de modo que o saldo remanescente, se existente, não ultrapasse o teto ora estabelecido. Quanto ao mérito principal, consistente na Nomeação e Posse Direta a pretensão não merece prosperar. É incontroverso que a autora participou do Curso de Formação (6ª etapa) amparada por decisão judicial liminar, exarada nos autos do processo nº 5005039.63.2023.8.13.0707. Contudo, a aprovação nesta etapa final não exime o candidato da aprovação nas etapas intermediárias e obrigatórias do certame. O concurso em tela é composto por fases sucessivas e eliminatórias: Avaliação Psicológica (2ª etapa), Exames Médicos (3ª etapa), Prova de Condicionamento Físico (4ª etapa) e Investigação Social (5ª etapa). Ainda que o recurso administrativo tenha sido finalmente julgado por ordem deste juízo, a nota final da autora (136 pontos) permaneceu inalterada. Conforme informações da SEJUSP, a nota de corte para a convocação para a 2ª etapa (Avaliação Psicológica) foi de 154 pontos. Nesse sentido, deve-se registrar a expressa previsão do edital (ID10182270946I), quanto a convocação para segunda etapa: ITEM 11.1 “Para a realização da Prova de Aptidão Psicológica e Psicotécnica,. segunda etapa deste concurso, serão convocados os candidatos aprovados e aptos nas etapas anteriores, classificados até a posição correspondente a 3 (três) vezes o número de vagas oferecidas neste Edital, por gênero, de acordo com o item 1.1, observados os itens 10.2 e 10.3 deste Edital, ficando os demais candidatos não convocados,reprovados e eliminados do concurso para todos os efeitos" (Edital SEJUSP nº 002/2021 de 17 de agosto de 2021 para provimento de cargos da carreira de agente de segurança penitenciário) No caso, o edital estabeleceu, ainda, de forma prévia e objetiva, que, para as 428 vagas destinadas às candidatas do sexo feminino na ampla concorrência, seriam convocadas para as etapas subsequentes as candidatas classificadas até o limite de três vezes o número de vagas, totalizando 1.284 candidatas. Verifica-se, contudo, que, mesmo após o aproveitamento das vagas remanescentes destinadas às pessoas com deficiência, a última candidata convocada obteve 154 pontos e figurava na 1.384ª colocação, evidenciando que a autora, com pontuação inferior, não se encontrava em posição apta. Nos termos do edital do certame, para a realização da Prova de Aptidão Psicológica e Psicotécnica (segunda etapa do concurso), seriam convocados apenas os candidatos aprovados e aptos nas etapas anteriores, classificados até a posição correspondente a três vezes o número de vagas ofertadas no edital, por gênero, permanecendo eliminados do certame os candidatos não convocados. No caso em exame, verifica-se que o quantitativo de vagas destinado à convocação para a segunda etapa foi integralmente preenchido por candidatos que obtiveram pontuação superior à da parte autora. Assim, a nota da autora mesmo após a análise do recurso, não alcançou o patamar necessário para prosseguimento regular às etapas subsequentes à redação. Portanto, em que pese as alegações da parte ré não prosperarem quanto a intempestividade da peça recursal, uma vez que foi protocolada pela parte autora por meio de e-mail, utilizando-se dos meios eletrônicos então disponíveis para assegurar a tempestividade da manifestação, razão lhe assiste quanto a não aprovação nas demais fases do concurso. A aprovação no curso de formação por via judicial não supre a ausência de submissão e aprovação nas fases de avaliação psicológica, médica, física e social, as quais são indispensáveis para aferir a aptidão ao cargo de Policial Penal. Assim, considerando que o recurso administrativo interposto contra a correção da prova de redação foi regularmente apreciado pela banca examinadora, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à Administração para reavaliar os critérios técnicos de correção ou atribuir nova pontuação à candidata. A atuação jurisdicional, em matéria de concurso público, restringe-se ao controle da legalidade do certame, sendo inviável a incursão no mérito administrativo, salvo hipótese de manifesta ilegalidade ou erro grosseiro, o que não se verifica no caso concreto. Desse modo, este Juízo não detém competência para determinar a nomeação da autora, porquanto a pretensão pressupõe a revisão da avaliação técnica realizada pela banca examinadora, providência vedada pela jurisprudência consolidada, se não, vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO/POLICIAL PENAL - EDITAL SEJUSP N. 002/2021 - PROVA OBJETIVA E REDAÇÃO- NORMAS DO EDITAL - CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE - POSSIBILIDADE - REDISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO DA BANCA EXAMINADORA - INVIABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em que se discute a possibilidade de anulação de questões objetivas e majoração à nota atribuída a redação, referentes a concurso público a que se submeteu a parte autora/apelante. 2. Descabe o controle jurisdicional em concurso público para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial, ressalvada a possibilidade de verificar se as questões formuladas estão de acordo com o conteúdo programático previsto no edital ou se existe erro grosseiro capaz de prejudicar a resposta do candidato. 3. Comprovado que as questões judicialmente impugnadas se encontram em sintonia com as regras do concurso público a que se submeteu a candidata, bem como não evidenciada a existência de erro grosseiro, não há que se falar em anulação e atribuição da pontuação à autora, tampouco em majoração da nota conferida a sua prova dissertativa, sendo imperiosa a manutenção da sentença de improcedência. 4. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.154167-5/002, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2025, publicação da súmula em 28/11/2025)(grifo nosso) Acrescento ainda: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - PROVA DE REDAÇÃO - REVISÃO - ANÁLISE DO MÉRITO PELO JUDICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - TEMA N. 485 (STF) - EFICÁCIA VINCULANTE - RECURSO DESPROVIDO. - A livre apreciação da prova é um dos cânones do nosso sistema processual e, sendo o Juiz o seu destinatário, a ele cabe aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, devendo, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. - Observada a autoridade e o efeito vinculante do precedente paradigmático do STF (RE n. 632853 - Tema 485), 'não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas'. - Inviável ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, imiscuir-se nas questões afetas à banca examinadora do concurso público, para o fim de reexaminar os critérios de correção de provas, quando não constatada violação ao princípio vinculativo do instrumento convocatório. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.500785-1/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/02/2025, publicação da súmula em 14/02/2025) (grifo nosso) Assim, não podendo o Judiciário atropelar o rito administrativo e os princípios da isonomia e da legalidade para determinar a posse de candidata que não percorreu todo o itinerário eliminatório previsto no edital, o indeferimento do pedido principal é medida que se impõe. PELO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA a tutela provisória de urgência, reconhecendo a obrigação do Estado em julgar o recurso administrativo da prova de redação, obrigação esta já cumprida conforme ID 10499113822. b) DECLARAR EXIGÍVEIS as astreintes (multas diárias) incidentes no período de mora compreendido entre 08/12/2024 e a data do efetivo cumprimento da obrigação, ocorrida em 16/07/2025, com observância do teto máximo ora fixado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), devendo o valor final ser apurado em sede de cumprimento de sentença, deduzindo-se os montantes já levantados pela autora (ID 10424540301 e ID 10617472051); c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de nomeação e posse, ante a ausência de pontuação suficiente para convocação para as etapas intermediárias e a inexistência de aprovação nas demais fases eliminatórias do concurso (2ª a 5ª etapas), as quais não são supridas pela participação judicial no curso de formação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I Varginha, 06 de julho de 2026.7 MORVAN RABELO DE REZENDE Juiz de Direito Unidade Jurisdicional Cível - 1º JD da Comarca de Varginha
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EVELYN SALGADO OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVELYN SALGADO OLIVEIRA

OAB: 190901/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / Unidade Jurisdicional Cível - 1º JD da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5003277-75.2024.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Anulação e Correção de Provas / Questões, Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia] AUTOR: EVELYN SALGADO OLIVEIRA CPF: 125.607.546-90 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei 9.099 de 1995, DECIDO. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Évelyn Salgado Oliveira em face do Estado de Minas Gerais, por meio da qual objetiva sua nomeação, convocação para perícia médica e posse no cargo de Policial Penal. Sustenta que, após obter judicialmente o direito à correção de sua redação e participar do Curso de Formação Técnico-Profissional referente ao concurso público regido pelo Edital SEJUSP nº 002/2021, no qual foi aprovada com 88 pontos na prova escrita e 97 pontos no TECAF, sofreu nova ilegalidade em razão da ausência de resposta fundamentada ao recurso administrativo interposto contra a nota da redação, encaminhado por e-mail. Afirma que a conduta da Administração Pública viola os princípios da isonomia, da publicidade e da vinculação ao instrumento convocatório. Devidamente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação, na qual, em sede de preliminar, impugnou o pedido de gratuidade da justiça; suscitou a inépcia da petição inicial, ao argumento de que os pedidos não decorrem logicamente da causa de pedir; alegou a ilegitimidade passiva das Secretarias de Estado, por ausência de personalidade jurídica e capacidade processual; sustentou a ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais, afirmando que os atos impugnados foram praticados pela banca examinadora; e requereu o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário da banca examinadora SELECON. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que a autora foi reprovada na prova de redação, não fazendo jus à nomeação e posse, bem como alegou a ausência de pedido específico para apreciação do recurso administrativo e a intempestividade e irregularidade do recurso apresentado, por ter sido encaminhado por e-mail em desacordo com as regras do edital. Impugnação à contestação encartada no ID 10232535784. Houve deferimento de tutela antecipada, nos termos da decisão exarada no ID 10184129696. Como a decisão não foi cumprida, em sede de cumprimento provisório das astreintes fixadas na referida tutela de urgência, foram expedidos e posteriormente levantados, em favor da parte exequente, dois requisitórios de pequeno valor, totalizando a importância expedida de R$ 24.361,73. Quanto a determinação constante no ID 10539948856, consistente na expedição de precatório no valor de R$ 66.718,27, a referida decisão foi tornada sem efeito pela decisão de ID 10672892890, não tendo havido qualquer levantamento da respectiva quantia. As partes foram devidamente intimadas por meio do ID 10233542691 para manifestarem quanto a eventuais provas orais a serem produzidas em audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual o Estado de Minas Gerais manifestou-se expressamente pelo julgamento antecipado (ID 10233542691) e a autora não apresentou especificações de provas orais, desse modo, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Apresentada a síntese do necessário, passo à análise das preliminares suscitadas. Inicialmente, Deixo de analisar o pedido de impugnação ao pedido de assistência judiciária, visto que não são devidas custas processuais na primeira instância nos sistemas dos juizados especiais. A alegação de ilegitimidade passiva também não deve prosperar, nos termos da jurisprudência deste E. Tribunal, a delegação da organização do concurso público à banca examinadora não afasta a legitimidade do ente público para integrar o polo passivo de ação que discute atos praticados no âmbito do certame, se não, vejamos: EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - GUARDA CIVIL MUNICIPAL - EDITAL 01/2019 - LEGITIMIDADE PASSIVA - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - VERIFICAÇÃO - RECURSO PROVIDO. - A mera delegação da realização do concurso público à comissão organizadora não afasta a legitimidade do ente público para figurar em ação que visa discutir a realização de etapas do certame. - Considerando que o edital do concurso público condiciona o provimento das vagas à necessidade e conveniência da Administração Pública Municipal, deve ser reformada a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do Município de Belo Horizonte. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.049406-8/001, Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2023, publicação da súmula em 01/03/2023.) (Grifo nosso) Ressalta-se, ainda, que por meio do despacho exarado no ID 10240782778, restou devidamente regularizado a autuação processual, com a permanência exclusiva do Estado de Minas Gerais no polo passivo, razão pela qual, rejeito a referido preliminar de ilegitimidade passiva e registro não existir pendências quanto a autuação. Também não prospera a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto a causa de pedir e os pedidos encontram-se suficientemente delineados. Ademais, a apreciação do recurso interposto contra correção da redação, configura providência implícita e decorrência lógica da pretensão principal, consistente na convocação, nomeação e posse da parte autora, não havendo qualquer vício apto a comprometer a compreensão da demanda ou o exercício do contraditório e da ampla defesa. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. A tutela de urgência deferida no ID 10184129696 determinou que a Administração procedesse à análise e à divulgação do resultado do recurso administrativo interposto pela autora. Verifica-se que o réu foi pessoalmente intimado em 03/12/2024 para cumprir a obrigação de fazer no prazo de cinco dias. Esgotado o prazo sem comprovação do cumprimento, iniciou-se a incidência da multa cominatória fixada. O cumprimento da determinação judicial somente foi comprovado em 16/07/2025, com a juntada do parecer técnico da SELECON (ID 10499113822), por meio do qual foi realizada a análise do recurso administrativo, mantendo-se a nota anteriormente atribuída à candidata, de 65 (sessenta e cinco) pontos. Embora haja divergência entre as partes quanto ao teor da manifestação administrativa, a análise dos autos evidencia que o recurso foi efetivamente apreciado, tendo a banca examinadora ratificado a pontuação anteriormente conferida. Assim, a partir dessa data, não subsiste a alegação de ausência de análise do recurso administrativo. Nesse diapasão, a multa cominatória fixada para coagir o ente público ao cumprimento da ordem deve ser calculada estritamente sobre este período de mora. Ressalte-se que parte desses valores já foi objeto de levantamento por RPVs expedidas nos autos nos Ids 10424540301 e 10617472051 no importe de (R$14.016,80 e R$ 10.344,93), totalizando R$ 24.361,73, expedidos e efetivamente levantados pela autora por meio dos alvarás de ID 10467690655 e ID 10653910013. Posteriormente ao levantamento dos referidos valores e diante da inexistência de sentença de mérito nestes autos, o feito foi chamado a ordem pela decisão de ID 9439428845, razão pela qual, eventuais saldos remanescentes deverão ser apurados em fase de liquidação/cumprimento de sentença, observando-se que a multa possui caráter coercitivo e não indenizatório, ficando adstrita ao período compreendido entre 09/12/2024 à 16/07/2025. Quanto ao valor anteriormente fixado, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com fundamento no art. 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, procedo à redução do teto das astreintes. Quanto a possibilidade de revisão da multa, colaciono esclarecedor julgado do E. TJMG, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA POR PRECLUSÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ASTREINTES. TEMA 706 STJ. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA MULTA A QUALQUER TEMPO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que previu a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de preclusão da discussão sobre o excesso de execução e a desproporcionalidade da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a impugnação ao cumprimento de sentença é via adequada para discutir eventual excesso na execução de astreintes, à luz do Tema 706 do STJ, independentemente de preclusão, e se (ii) deve ser reconhecido o excesso da quantia executada com a sua imediata redução por esta instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 706 do STJ consolidou o entendimento de que a decisão que fixa multa não preclui e pode ser revista a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, para mais ou para menos, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ainda que após o trânsito em julgado. 4. O art. 525, §1º, V, do CPC prevê expressamente a impugnação ao cumprimento de sentença como meio para o executado alegar excesso de execução. 5. A decisão agravada, ao rejeitar a impugnação exclusivamente com base na preclusão, deixou de apreciar o mérito da alegação de excesso de execução formulada pela executada, em confronto com a jurisprudência consolidada do STJ. 6. Compete ao juízo de origem, em contato direto com as provas dos autos, analisar o valor do excesso e, se for o caso, proceder à redução das astreintes dentro dos parâmetros legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, tão somente para reconhecer a adequação da impugnação ao cumprimento de sentença para discussão do excesso de execução, devendo o juízo de origem ou princ ipal analisar o mérito da alegação e, se for o caso, reduzir o valor da multa, nos termos do Tema 706 do STJ. Tese de julgamento: "É cabível a impugnação ao cumprimento de sentença para discutir excesso de execução decorrente de multa, independentemente de preclusão, nos termos do Tema 706 do STJ." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.162744-2/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Gastão de Abreu (JD) , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2026, publicação da súmula em 26/06/2026)(grifo nosso) Com efeito, a multa cominatória possui natureza eminentemente coercitiva, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, não podendo ser utilizada como instrumento de enriquecimento sem causa da parte exequente. Nesse contexto, no caso em tela, fixo o limite máximo consolidado das astreintes em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), montante que representa o teto global a soma de todas as multas impostas no curso do processo, reputando-se suficiente para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, sem impor ônus excessivo ao erário. Desse modo, na fase de cumprimento de sentença, o cálculo das astreintes deverá observar o referido limite máximo, do qual deverão ser deduzidos os valores já pagos por meio de Requisições de Pequeno Valor – RPV, correspondentes a R$ 14.016,80 e R$ 10.344,93, de modo que o saldo remanescente, se existente, não ultrapasse o teto ora estabelecido. Quanto ao mérito principal, consistente na Nomeação e Posse Direta a pretensão não merece prosperar. É incontroverso que a autora participou do Curso de Formação (6ª etapa) amparada por decisão judicial liminar, exarada nos autos do processo nº 5005039.63.2023.8.13.0707. Contudo, a aprovação nesta etapa final não exime o candidato da aprovação nas etapas intermediárias e obrigatórias do certame. O concurso em tela é composto por fases sucessivas e eliminatórias: Avaliação Psicológica (2ª etapa), Exames Médicos (3ª etapa), Prova de Condicionamento Físico (4ª etapa) e Investigação Social (5ª etapa). Ainda que o recurso administrativo tenha sido finalmente julgado por ordem deste juízo, a nota final da autora (136 pontos) permaneceu inalterada. Conforme informações da SEJUSP, a nota de corte para a convocação para a 2ª etapa (Avaliação Psicológica) foi de 154 pontos. Nesse sentido, deve-se registrar a expressa previsão do edital (ID10182270946I), quanto a convocação para segunda etapa: ITEM 11.1 “Para a realização da Prova de Aptidão Psicológica e Psicotécnica,. segunda etapa deste concurso, serão convocados os candidatos aprovados e aptos nas etapas anteriores, classificados até a posição correspondente a 3 (três) vezes o número de vagas oferecidas neste Edital, por gênero, de acordo com o item 1.1, observados os itens 10.2 e 10.3 deste Edital, ficando os demais candidatos não convocados,reprovados e eliminados do concurso para todos os efeitos" (Edital SEJUSP nº 002/2021 de 17 de agosto de 2021 para provimento de cargos da carreira de agente de segurança penitenciário) No caso, o edital estabeleceu, ainda, de forma prévia e objetiva, que, para as 428 vagas destinadas às candidatas do sexo feminino na ampla concorrência, seriam convocadas para as etapas subsequentes as candidatas classificadas até o limite de três vezes o número de vagas, totalizando 1.284 candidatas. Verifica-se, contudo, que, mesmo após o aproveitamento das vagas remanescentes destinadas às pessoas com deficiência, a última candidata convocada obteve 154 pontos e figurava na 1.384ª colocação, evidenciando que a autora, com pontuação inferior, não se encontrava em posição apta. Nos termos do edital do certame, para a realização da Prova de Aptidão Psicológica e Psicotécnica (segunda etapa do concurso), seriam convocados apenas os candidatos aprovados e aptos nas etapas anteriores, classificados até a posição correspondente a três vezes o número de vagas ofertadas no edital, por gênero, permanecendo eliminados do certame os candidatos não convocados. No caso em exame, verifica-se que o quantitativo de vagas destinado à convocação para a segunda etapa foi integralmente preenchido por candidatos que obtiveram pontuação superior à da parte autora. Assim, a nota da autora mesmo após a análise do recurso, não alcançou o patamar necessário para prosseguimento regular às etapas subsequentes à redação. Portanto, em que pese as alegações da parte ré não prosperarem quanto a intempestividade da peça recursal, uma vez que foi protocolada pela parte autora por meio de e-mail, utilizando-se dos meios eletrônicos então disponíveis para assegurar a tempestividade da manifestação, razão lhe assiste quanto a não aprovação nas demais fases do concurso. A aprovação no curso de formação por via judicial não supre a ausência de submissão e aprovação nas fases de avaliação psicológica, médica, física e social, as quais são indispensáveis para aferir a aptidão ao cargo de Policial Penal. Assim, considerando que o recurso administrativo interposto contra a correção da prova de redação foi regularmente apreciado pela banca examinadora, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à Administração para reavaliar os critérios técnicos de correção ou atribuir nova pontuação à candidata. A atuação jurisdicional, em matéria de concurso público, restringe-se ao controle da legalidade do certame, sendo inviável a incursão no mérito administrativo, salvo hipótese de manifesta ilegalidade ou erro grosseiro, o que não se verifica no caso concreto. Desse modo, este Juízo não detém competência para determinar a nomeação da autora, porquanto a pretensão pressupõe a revisão da avaliação técnica realizada pela banca examinadora, providência vedada pela jurisprudência consolidada, se não, vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO/POLICIAL PENAL - EDITAL SEJUSP N. 002/2021 - PROVA OBJETIVA E REDAÇÃO- NORMAS DO EDITAL - CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE - POSSIBILIDADE - REDISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO DA BANCA EXAMINADORA - INVIABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em que se discute a possibilidade de anulação de questões objetivas e majoração à nota atribuída a redação, referentes a concurso público a que se submeteu a parte autora/apelante. 2. Descabe o controle jurisdicional em concurso público para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial, ressalvada a possibilidade de verificar se as questões formuladas estão de acordo com o conteúdo programático previsto no edital ou se existe erro grosseiro capaz de prejudicar a resposta do candidato. 3. Comprovado que as questões judicialmente impugnadas se encontram em sintonia com as regras do concurso público a que se submeteu a candidata, bem como não evidenciada a existência de erro grosseiro, não há que se falar em anulação e atribuição da pontuação à autora, tampouco em majoração da nota conferida a sua prova dissertativa, sendo imperiosa a manutenção da sentença de improcedência. 4. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.154167-5/002, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2025, publicação da súmula em 28/11/2025)(grifo nosso) Acrescento ainda: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - PROVA DE REDAÇÃO - REVISÃO - ANÁLISE DO MÉRITO PELO JUDICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - TEMA N. 485 (STF) - EFICÁCIA VINCULANTE - RECURSO DESPROVIDO. - A livre apreciação da prova é um dos cânones do nosso sistema processual e, sendo o Juiz o seu destinatário, a ele cabe aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, devendo, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. - Observada a autoridade e o efeito vinculante do precedente paradigmático do STF (RE n. 632853 - Tema 485), 'não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas'. - Inviável ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, imiscuir-se nas questões afetas à banca examinadora do concurso público, para o fim de reexaminar os critérios de correção de provas, quando não constatada violação ao princípio vinculativo do instrumento convocatório. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.500785-1/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/02/2025, publicação da súmula em 14/02/2025) (grifo nosso) Assim, não podendo o Judiciário atropelar o rito administrativo e os princípios da isonomia e da legalidade para determinar a posse de candidata que não percorreu todo o itinerário eliminatório previsto no edital, o indeferimento do pedido principal é medida que se impõe. PELO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA a tutela provisória de urgência, reconhecendo a obrigação do Estado em julgar o recurso administrativo da prova de redação, obrigação esta já cumprida conforme ID 10499113822. b) DECLARAR EXIGÍVEIS as astreintes (multas diárias) incidentes no período de mora compreendido entre 08/12/2024 e a data do efetivo cumprimento da obrigação, ocorrida em 16/07/2025, com observância do teto máximo ora fixado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), devendo o valor final ser apurado em sede de cumprimento de sentença, deduzindo-se os montantes já levantados pela autora (ID 10424540301 e ID 10617472051); c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de nomeação e posse, ante a ausência de pontuação suficiente para convocação para as etapas intermediárias e a inexistência de aprovação nas demais fases eliminatórias do concurso (2ª a 5ª etapas), as quais não são supridas pela participação judicial no curso de formação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I Varginha, 06 de julho de 2026.7 MORVAN RABELO DE REZENDE Juiz de Direito Unidade Jurisdicional Cível - 1º JD da Comarca de Varginha