5003277-11.2024.8.13.0696
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tupaciguara / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara Rua Padre Simão Janet, 132, Bom Sucesso, Tupaciguara - MG - CEP: 38480-000 PROCESSO Nº: 5003277-11.2024.8.13.0696 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MARIA ABADIA FERNANDES ALVES CPF: 401.292.331-53 RÉU: NAIARA FERNANDES ALVES CPF: 109.206.636-56 SENTENÇA Vistos,etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela ajuizada por MARIA ABADIA FERNANDES ALVES em face de sua filha, NAIARA FERNANDES ALVES, ambas qualificadas nos autos. A requerente alega, em síntese, que a requerida é portadora de transtornos mentais graves que a tornam incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens. Fundamenta o pedido em laudos médicos que atestam a condição da interditanda e na necessidade de representá-la para os atos da vida civil. Requereu a concessão de tutela de urgência para nomeação de curadora provisória e, ao final, a decretação da interdição em caráter definitivo. A petição inicial foi instruída com os documentos pertinentes. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, foi designada audiência de entrevista e determinada a realização de estudo social. Em audiência de entrevista realizada em 02/12/2024 (10355188307), foi nomeada curadora especial à interditanda, que apresentou contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O primeiro estudo social (10361214979) foi favorável à nomeação da requerente como curadora. Após percalços para a realização da prova técnica, foi produzido laudo pericial por médico psiquiatra (10674335305), que concluiu pela incapacidade total e permanente da requerida. Diante da robustez das provas, foi deferido o pedido de tutela de urgência, nomeando-se a requerente como curadora provisória da interditanda (10718582842), com a expedição do respectivo termo (10719432986). Em cumprimento a despacho judicial, foi realizado novo estudo social, que ratificou as conclusões do primeiro, opinando favoravelmente à manutenção da curatela com a requerente (10738254154). Intimado para parecer final, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (10740477909). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas, e as partes estão devidamente representadas, estando o feito maduro para julgamento. A curatela é um instituto de caráter protetivo, destinado a resguardar os interesses de pessoas que, embora maiores de idade, não possuem capacidade de reger os atos de sua própria vida. O artigo 1.767 do Código Civil elenca o rol daqueles que estão sujeitos à curatela, dentre os quais se incluem "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade". A questão central a ser dirimida é, portanto, a verificação da capacidade da Sra. Naiara Fernandes Alves para a prática autônoma dos atos da vida civil. A prova produzida nos autos é robusta e suficiente para o acolhimento da pretensão inicial. O laudo pericial psiquiátrico, elaborado pelo Dr. Eduardo Augusto Setti (10674335305), constitui a prova técnica de maior peso para o deslinde da causa. O perito do juízo foi categórico ao diagnosticar a interditanda como portadora de "Transtorno Neurocognitivo Maior" (CID 10: F03 + F44.9), descrevendo a condição como um "enfraquecimento psíquico progressivo, global e profundo que altera as funções intelectuais basais e desintegra as condutas sociais". Ao responder aos quesitos, o expert afirmou que a incapacidade da requerida é total e permanente, tendo se iniciado em 2024, com progressão e agravamento ao longo do tempo. O laudo conclui, de forma inequívoca, que a periciada é "incapaz de reger sua pessoa e administrar bens, ou seja, atos da vida civil". Corroborando a prova técnica, os estudos sociais realizados (10361214979) atestam a adequação e a aptidão da requerente, Sra. Maria Abadia Fernandes Alves, para exercer o múnus da curatela. Os relatórios descrevem um ambiente familiar estruturado e o zelo contínuo da mãe para com a filha, indicando que a nomeação da requerente é a medida que melhor atende aos interesses da interditanda. A contestação apresentada por negativa geral pela curadora especial cumpriu sua função processual, mas não foi capaz de infirmar o conjunto probatório sólido e convergente produzido pela parte autora. Dessa forma, restou amplamente demonstrado que a Sra. Naiara Fernandes Alves não possui o discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil, sendo a decretação de sua interdição e a nomeação de sua genitora como curadora medidas imperativas para a proteção de sua pessoa e de seus direitos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECRETAR A INTERDIÇÃO de NAIARA FERNANDES ALVES, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III, do Código Civil. NOMEAR como sua curadora definitiva sua genitora, MARIA ABADIA FERNANDES ALVES, que deverá representá-la em todos os atos da vida civil, zelando por seu bem-estar, saúde e administrando seus bens, se houver. A curadora prestará o compromisso legal, ficando dispensada da especialização de hipoteca legal, ante a ausência de indícios de risco ao patrimônio da curatelada. Esta sentença, por si só, servirá como Termo de Curatela Definitiva. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Cartório de Registro de Pessoas Naturais competente e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela. Sem condenação em custas processuais, em razão da gratuidade de justiça deferida. Deixo de fixar honorários advocatícios, dada a natureza da causa e a atuação de curadora especial. A presente decisão vale como expedidnte para os devidos fins de direito, no termos da portaria n°10/2020. Transitada em julgado, expeçam-se os ofícios necessários e, após, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tupaciguara, data da assinatura eletrônica. MANOEL CARLOS DE GOUVEIA SOARES NETO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA ABADIA FERNANDES ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (2)
11/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tupaciguara / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara Rua Padre Simão Janet, 132, Bom Sucesso, Tupaciguara - MG - CEP: 38480-000 PROCESSO Nº: 5003277-11.2024.8.13.0696 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MARIA ABADIA FERNANDES ALVES CPF: 401.292.331-53 RÉU: NAIARA FERNANDES ALVES CPF: 109.206.636-56 SENTENÇA Vistos,etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela ajuizada por MARIA ABADIA FERNANDES ALVES em face de sua filha, NAIARA FERNANDES ALVES, ambas qualificadas nos autos. A requerente alega, em síntese, que a requerida é portadora de transtornos mentais graves que a tornam incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens. Fundamenta o pedido em laudos médicos que atestam a condição da interditanda e na necessidade de representá-la para os atos da vida civil. Requereu a concessão de tutela de urgência para nomeação de curadora provisória e, ao final, a decretação da interdição em caráter definitivo. A petição inicial foi instruída com os documentos pertinentes. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, foi designada audiência de entrevista e determinada a realização de estudo social. Em audiência de entrevista realizada em 02/12/2024 (10355188307), foi nomeada curadora especial à interditanda, que apresentou contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O primeiro estudo social (10361214979) foi favorável à nomeação da requerente como curadora. Após percalços para a realização da prova técnica, foi produzido laudo pericial por médico psiquiatra (10674335305), que concluiu pela incapacidade total e permanente da requerida. Diante da robustez das provas, foi deferido o pedido de tutela de urgência, nomeando-se a requerente como curadora provisória da interditanda (10718582842), com a expedição do respectivo termo (10719432986). Em cumprimento a despacho judicial, foi realizado novo estudo social, que ratificou as conclusões do primeiro, opinando favoravelmente à manutenção da curatela com a requerente (10738254154). Intimado para parecer final, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (10740477909). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas, e as partes estão devidamente representadas, estando o feito maduro para julgamento. A curatela é um instituto de caráter protetivo, destinado a resguardar os interesses de pessoas que, embora maiores de idade, não possuem capacidade de reger os atos de sua própria vida. O artigo 1.767 do Código Civil elenca o rol daqueles que estão sujeitos à curatela, dentre os quais se incluem "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade". A questão central a ser dirimida é, portanto, a verificação da capacidade da Sra. Naiara Fernandes Alves para a prática autônoma dos atos da vida civil. A prova produzida nos autos é robusta e suficiente para o acolhimento da pretensão inicial. O laudo pericial psiquiátrico, elaborado pelo Dr. Eduardo Augusto Setti (10674335305), constitui a prova técnica de maior peso para o deslinde da causa. O perito do juízo foi categórico ao diagnosticar a interditanda como portadora de "Transtorno Neurocognitivo Maior" (CID 10: F03 + F44.9), descrevendo a condição como um "enfraquecimento psíquico progressivo, global e profundo que altera as funções intelectuais basais e desintegra as condutas sociais". Ao responder aos quesitos, o expert afirmou que a incapacidade da requerida é total e permanente, tendo se iniciado em 2024, com progressão e agravamento ao longo do tempo. O laudo conclui, de forma inequívoca, que a periciada é "incapaz de reger sua pessoa e administrar bens, ou seja, atos da vida civil". Corroborando a prova técnica, os estudos sociais realizados (10361214979) atestam a adequação e a aptidão da requerente, Sra. Maria Abadia Fernandes Alves, para exercer o múnus da curatela. Os relatórios descrevem um ambiente familiar estruturado e o zelo contínuo da mãe para com a filha, indicando que a nomeação da requerente é a medida que melhor atende aos interesses da interditanda. A contestação apresentada por negativa geral pela curadora especial cumpriu sua função processual, mas não foi capaz de infirmar o conjunto probatório sólido e convergente produzido pela parte autora. Dessa forma, restou amplamente demonstrado que a Sra. Naiara Fernandes Alves não possui o discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil, sendo a decretação de sua interdição e a nomeação de sua genitora como curadora medidas imperativas para a proteção de sua pessoa e de seus direitos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECRETAR A INTERDIÇÃO de NAIARA FERNANDES ALVES, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III, do Código Civil. NOMEAR como sua curadora definitiva sua genitora, MARIA ABADIA FERNANDES ALVES, que deverá representá-la em todos os atos da vida civil, zelando por seu bem-estar, saúde e administrando seus bens, se houver. A curadora prestará o compromisso legal, ficando dispensada da especialização de hipoteca legal, ante a ausência de indícios de risco ao patrimônio da curatelada. Esta sentença, por si só, servirá como Termo de Curatela Definitiva. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Cartório de Registro de Pessoas Naturais competente e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela. Sem condenação em custas processuais, em razão da gratuidade de justiça deferida. Deixo de fixar honorários advocatícios, dada a natureza da causa e a atuação de curadora especial. A presente decisão vale como expedidnte para os devidos fins de direito, no termos da portaria n°10/2020. Transitada em julgado, expeçam-se os ofícios necessários e, após, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tupaciguara, data da assinatura eletrônica. MANOEL CARLOS DE GOUVEIA SOARES NETO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara - MG Autos Nº.: 5003277-11.2024.8.13.0696 (2ª Vara) Assunto: Curatela (12241) Requerente: Maria Abadia Fernandes Alves Requerida.: Naiara Fernandes Alves. Endereço: Rua Adolfo Fidélis, n°26 Bairro Paineiras. Telefone.:(034) 99697-1406 Diligências urbanas: 25,25/08/2026 ESTUDO SOCIAL 1. INTRODUÇÃO Em cumprimento à determinação judicial, procedeu-se ao Estudo Social nos autos da Ação de Interdição com Pedido de Curatela e Tutela de Urgência, movida por Maria Abadia Fernandes Silva em face de sua filha, Naiara Fernandes Silva, sob a alegação de que esta se encontra incapta para gerir os atos da vida civil. Compulsando os autos, verifica-se que a Requerida foi diagnosticada pela médica psiquiatra Dra. Lara Ventura com Transtorno Ansioso Não Especificado (CID 10: F41.9) e Transtorno Dissociativo/Conversivo Não Especificado (CID 10: F44.9), quadros que lhe causam lapsos de memória, episódios de desorientação e alterações comportamentais. 2. DINÂMICA FAMILIAR E CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS Em visita domiciliar, a equipe foi recebida pela Requerente, Sra. Maria Abadia Fernandes Silva, de 65 anos, que retornava da residência de sua genitora acompanhada do Sr. Antônio Bento, seu ex-companheiro. Em entrevista, a Sra. Maria Abadia declarou-se solteira. Relatou que teve um companheiro, falecido há 35 anos, com quem teve sua única filha, Naiara, de 36 anos. Informou ainda ter mantido um relacionamento afetivo com o Sr. Antônio Bento; embora estejam separados há muitos anos, mantêm laços de amizade, e Naiara o considera como pai de criação. Quanto à constituição familiar de Naiara, constata-se que ela teve dois relacionamentos anteriores, dos quais advieram três filhos: João Paulo Fernandes Silva (falecido), Thaynara Fernandes Silva, de 21 anos, e Samara Fernandes Silva, de 6 anos. Desde o início do ano de 2024, as filhas residem com a avó materna. O Sr. Antônio Bento também reside no mesmo imóvel, visto que Naiara já morava com ele antes do agravamento de seu quadro de saúde. A Requerente reforçou o vínculo afetivo do grupo, ressaltando que a filha necessita da presença do pai de criação e que todos vivem unidos sob o mesmo teto. A Sra. Maria Abadia relatou que os problemas de saúde de Naiara se acentuaram gravemente após o falecimento do filho João Paulo, ocorrido há dois anos. Desde então, a Requerida apresentou episódios graves, incluindo uma tentativa de autoextermínio (quando se projetou à frente de um veículo em movimento, sofrendo escoriações na cabeça e no braço). A partir desse evento, a família compreendeu que a Requerida apresentava comprometimento mental severo e demandava auxílio contínuo. Naiara era trabalhadora da Prefeitura Municipal, mas encontra-se afastada de suas funções há dois anos, sem condições de retornar ao trabalho em virtude do tratamento medicamentoso. Faz uso contínuo de Amitriptilina (50 mg), Diazepam (10 mg), Haloperidol (5 mg) e Ácido Valproico (500 mg). 3. ENTREVISTA COM A REQUERIDA E APONTAMENTOS DA VISITA Durante a abordagem direta, a Requerida Naiara (36 anos) demonstrou comprometimento de memória, ideação negativa e sofrimento psíquico. Apresentou alopecia visível (queda acentuada de cabelo) e queixou-se de dores de cabeça e inchaço decorrentes do uso das medicações. Manifestou sentimentos de inutilidade e culpa, relatando que a mãe assume o cuidado de sua vida e de suas filhas, e que causa transtornos à família. Diante do quadro de vulnerabilidade emocional, a Requerida foi orientada pela equipe quanto à importância da adesão ao tratamento e do apoio familiar. A Sra. Maria Abadia informou que a médica assistente solicitou acompanhamento psicológico urgente para Naiara, tendo encaminhado o pedido ao PSF Paineiras, onde aguarda o agendamento. Relatou também que a filha passará por perícia médica no INSS em Uberlândia/MG para requisição do benefício previdenciário, estando ciente da incapacidade laboral indeterminada e da necessidade de permanecer sob a tutela materna. No momento da vistoria, estavam presentes no domicílio: a Requerida (Naiara), sua filha maior (Thaynara), a Requerente (D. Maria Abadia) e o Sr. Antônio Bento. A neta menor, Samara, cumpria jornada na Escola Municipal Maria Conceição (2º ano do Ensino Fundamental, em tempo integral). 4. ANÁLISE SOCIAL E PARECER CONCLUSIVO A Requerente, Sra. Maria Abadia, demonstra ser uma pessoa simples, humilde e de pouca instrução formal, contudo dotada de plena disposição e compromisso afetivo para zelar por sua filha, netas e pelo ex-companheiro. O núcleo familiar apresenta estabilidade socioafetiva e articulação para a prestação dos cuidados necessários. Por meio dos procedimentos técnicos adotados no presente Estudo Social, aferiu-se que a Requerida, Naiara Fernandes Silva, apresenta dependência de terceiros para os atos do cotidiano, necessitando de acompanhamento psiquiátrico contínuo e tratamento multidisciplinar, sem condições de gerir autonomamente a própria vida. Diante do exposto, sob a ótica estritamente social, esta equipe não vislumbra óbices à interdição pretendida, manifestando-se favoravelmente à nomeação de Maria Abadia Fernandes Silva como curadora de sua filha. É o parecer, que submetemos à apreciação superior. Tupaciguara – MG, 01 de agosto de 2026. Rita de Cássia Carvalho Cad Assistente Social Judicial Roberta Aparecida da Silva Barbosa Estagiária de Pós-Graduação em Serviço Social