5003276-76.2025.4.03.6201
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Campo Grande
- Classe
- PETIçãO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5003276-76.2025.4.03.6201 REQUERENTE: WALDECIR FIGUEIREDO LEITE ADVOGADO do(a) REQUERENTE: PEDRO FRANCISCO DE OLIVEIRA - MS17719 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordniária proposta por WALDECIR FIGUEIREDO LEITE em face da UNIÃO, requerendo: a) Concessão, inaudita altera pars, da antecipação dos efeitos da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 e seguintes do CPC, para compelir o réu (União) a implantar no contracheque do autor o benefício do Auxílio-invalidez no valor de 7,5 (sete e meia) cotas de soldo ou R$ 1.520,00 (um mil e quinhentos reais e vinte centavos), o que for maior, nos termos da lei 11.421/2006. Para tanto, requer-se que seja encaminhado ofício para Base Aérea de Campo Grande, MS, representada por seu Comandante, situada na Avenida Duque de Caxias, 2905, Bairro Santo Antônio, CEP 79.101-001, Campo Grande, MS; b) A citação do réu (União) na pessoa do seu procurador representado pela Advocacia Geral da União com sede no Setor de Autarquia Sul, Brasília/DF; c) Que seja julgada procedente a presente ação ordinária, no sentido de determinar, em definitivo, a implantar no contracheque do autor do benefício do Auxílio-invalidez no valor de 7,5 (sete e meia) das cotas de soldo ou R$ 1.520,00 (um mil e quinhentos reais e vinte centavos), o que for maior, nos termos do artigo 2º da lei 11.421/2006. Que seja mantida a decisão proferida em sede de antecipação dos efeitos de tutela de urgência; d) Sejam o réu (União) condenado no pagamento das custas e honorários advocatícios a serem arbitrados por Vossa Excelência; e) A concessão dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV e pelos artigos 98 e seguintes da Lei 13.105/2015 (NCPC) tendo em vista não poder arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio; f) A produção de todos os meios de prova em direito admitidas. Colhe-se da narrativa fática que: O autor, após 30 (trinta) anos 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de relevantes serviços prestados à Força Aérea Brasileira, no dia 3 (três) de Julho de 2009 foi Desligado da Força a pedido, recebendo proventos de Terceiro Sargento. Acontece que posteriormente ao desligamento, para infelicidade, após ter sido periciado pela Junta Superior de Saúde (JSS) da Aeronáutica, foi diagnosticado com doença grave. Estava acometido por um câncer (mieloma múltiplo com anaplasia). Diante desse quadro grave de saúde o autor foi Reformado ex-officio, isso é o que se extrai da ata da JSS (sessão 0020). Pois bem. Em decorrência da constatação do câncer apontado pela Junta Médica Superior supramencionada, reforma ex-offício, por motivo procedimental, houve a necessidade de substituir o atual Título de Proventos na Inatividade por um outro. Destarte, o Título de nº 1859/09 foi substituído pelo de nº 1823/10, este, com validade a partir de 26/11/2009, quando passou a receber um valor maior a título de proventos. Ressalta-se que a Junta Superior de Saúde do Comando da Aeronáutica emitiu parecer que deu ensejo reformar o autor/militar com um Grau Hierárquico acima, Posto de Segundo Tenente, isso, com efeitos financeiros retroativo à 26 de novembro de 2009 e Isenção de IRPF, porém não lhes foi concedido o Auxílio Invalidez, violando a lei vigente. Sustenta o autor que, apesar das conclusões da Junta Médica, como suas condições clínicas foram agravadas, faz jus, agora, ao benefício requerido. Com a inicial, juntou documentos. Foi indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a realização da prova pericial após o decurso do prazo de defesa (ID 360772214, p. 66-67). Citada, a União apresentou contestação defendendo o reconhecimento da prescrição quinquenal e a legalidade do ato aqui combatido, sob a alegação de que “o reconhecimento, in casu, no parecer da Junta Superior de Saúde, de que o demandante não necessita de internação especializada, nem assistência ou cuidados permanentes de enfermagem inviabiliza a concessão do benefício” (ID 360772221, p. 6-10). Juntou documentos. Laudo pericial (ID 360772221, p. 97-113). Manifestação da União (ID 360772221, p. 118). Proferida sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, “nos termos do art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95 c/c os arts. 1º e 3º, §3º, da Lei n. 10.259/2001” — reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal de Brasília para julgar demanda proposta por pessoa cujo domicílio seja distinto da capital federal. Deferida a assistência judiciária gratuita ao autor (ID 360772221, p. 119-142). O autor apresentou Recurso Inominado (ID 360772221, p. 125-129), o qual foi julgado parcialmente procedente “para determinar o declínio da competência para apreciação do pedido ao Juízo da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS, em razão da economia processual, tendo em vista o estágio avançado da instrução, com perícia realizada” (ID 360772221, p. 137-140). Intimadas as partes da redistribuição dos autos (ID 361758281), foi proferida decisão declarando a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para o trato da causa (ID 410959002), com a remessa dos autos para esta Vara Federal. O autor apresentou pedido de prioridade na tramitação do feito (ID 433641105) e juntou novos documentos, noticiando o agravamento do seu estado de saúde e, subsidiariamente, pediu “a conversão do julgamento em diligência para a realização de nova perícia médica, a fim de constatar o agravamento da condição de saúde do Autor e a inequívoca necessidade de assistência e cuidados permanentes” (ID 448294855 a ID 448294864). O julgamento foi convertido em diligência com intimação da parte ré a respeito dos novos documentos trazidos aos autos (ID 558498668). Em resposta, a União reiterou os termos de suas manifestações anteriores, requerendo a improcedência do pedido inicial — “os documentos agora carreados aos autos pelo autor comprovam a realização de tratamento de quimioterapia, com internação médica hospitalar, não se tratando de hipótese prevista na regulamentação para a hipótese de concessão do auxílio-invalidez” (ID 588709663). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. II - FUNDAMENTAÇÃO Fundamento e decido. Sem preliminares, presentes os pressupostos processuais de existência e de validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do direito ao auxílio-invalidez, sob o fundamento de o autor ser portador de enfermidades incapacitantes que carecem e demandam assistência, tratamento ambulatorial e acompanhamento clínico contínuo, devido aos militares das Forças Armadas, conforme previsto na Lei nº 11.421/2006. A União, por sua vez, sustenta que o pleito autoral esbarra no princípio da legalidade, que rege a Administração Pública, uma vez que não obteve parecer favorável da Junta Superior de Saúde. Sobre o auxílio-invalidez, o art. 1º da Lei nº 11.421/06 assim dispõe: Art. 1º O auxílio-invalidez de que trata a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, é devido, nos termos do regulamento, ao militar que necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem. Assim, da legislação acima transcrita depreende-se que a percepção do benefício pressupõe, além da incapacidade total e permanente para qualquer trabalho (invalidez): (1) a necessidade de internação especializada; (2) assistência; ou (3) cuidados permanentes de enfermagem. O benefício ostenta caráter precário, sendo devido somente enquanto estiver implementado um desses requisitos específicos. Vale dizer: não basta, para a concessão do referido auxílio, a constatação da invalidez, afigurando-se também como condição precípua a internação especializada, a assistência ou os cuidados permanentes de enfermagem. Destaco que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região estabelece os seguintes parâmetros para a interpretação do art. 1º da legislação supracitada: "Infere-se do disposto no artigo 1º da Lei nº 11.421/2006 que o auxílio-invalidez pode ser concedido ao militar que necessita de assistência de terceiros em decorrência das limitações impostas pela moléstia incapacitante. A interpretação consentânea com o postulado de que a lei não contém palavras inúteis conduz à compreensão de que o termo 'ou assistência' foi empregado no sentido de alternativa ou excludência, não se exigindo que o militar deva necessitar, obrigatoriamente, de cuidados de enfermagem ou hospitalares — como pretende a União." (Trecho da ementa do julgado: TRF-3 - ApelRemNec: 50264836320184036100, Relator: Desembargador Federal JOSÉ CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 30/09/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 05/10/2021) No caso dos autos, a prova pericial produzida em juízo em 06/09/2023 assim concluiu (ID 360772221, p. 97-113): DO PARECER (CONCLUSÃO) PERICIAL: CONCLUI-SE que o Periciando, na atualidade, não necessita de internação especializada ou cuidados permanentes de enfermagem, porém necessita de supervisionamento permanente de terceiros e, de forma imprevista (intempestiva), poderá necessitar de hospitalização especializada e cuidados permanentes de enfermagem, caracterizando prognóstico reservado. (destacado) E, ao apresentar a discussão do caso, o perito assim se manifestou: DA DISCUSSÃO: CONSIDERANDO que o Periciando é portador de mieloma múltiplo (2009) em pós-transplante autólogo (2010) com um episódio de recidiva (recaída) clínica da doença (2015), com remissão parcial após resgate em (2016) evoluindo com remissão quase completa da doença (doença residual mínima), porém apresentou novo episódio de recaída clínica (2017), no aguardo de um segundo transplante autólogo, com quadro clínico estável na atualidade, CONSIDERANDO que, apesar da estabilidade clínica atual, aguarda por um segundo transplante autólogo, além de ser portador de imunodepressão por hipoplasia medular, quadro que requer acompanhamento ambulatorial permanente especializado (Hematologia), o que caracteriza estabilidade clínica relativa, pois a qualquer momento, de forma imprevista (intempestiva), poderá requerer hospitalização especializada, CONSIDERANDO que, apesar de não requerer na atualidade, cuidados permanentes de enfermagem, diante do seu quadro clínico atual e das comorbidades graves (quadro secundário) associadas, listadas anteriormente, requer supervisionamento permanente de terceiros e, de forma intermitente, requer a ajuda, propriamente dita, para os afazeres da vida cotidiana, CONSIDERANDO que, na atualidade, preenche os critérios de Karnofsky, caracterizando inaptidão e deficiência funcional avaliadas em 50%, conforme a tabela baixo, porém poderá evoluir, de modo imprevisto (intempestivo), para um escore de inaptidão e deficiência mais baixo, o que requererá hospitalização e cuidados especializados, Ou seja, conquanto o médico perito tenha afirmado que "o Periciando, na atualidade, não necessita de internação especializada ou cuidados permanentes de enfermagem", ele foi categórico ao afirmar que o autor "necessita de supervisionamento permanente de terceiros" e que, “de forma intermitente, requer a ajuda, propriamente dita, para os afazeres da vida cotidiana”. Dessa forma, embora não precise de internação especializada ou cuidados permanentes de enfermagem, o autor necessita, como bem diagnosticou o perito, do auxílio de terceiros para todas as tarefas básicas da vida cotidiana de forma intermitente, bem como de “acompanhamento ambulatorial permanente especializado (Hematologia)”. Conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência, o termo "assistência", previsto na lei, não significa que o militar deve necessitar, obrigatoriamente, de cuidados de enfermagem ou hospitalares — como alega a União —, mas sim que demanda contínuos cuidados de terceiros para o desempenho de atividades cotidianas e pessoais. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR REFORMADO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. CARÁTER PRECÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. LEI 11421/2006. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA PERMANENTE. PREVISÃO LEGAL. INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTÍCIA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DESCABIMENTO. MATÉRIA JULGADA EM RECURSO REPETITIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE DEMONSTRADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE. REPERCUSSÃO GERAL. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO JUDICIAL. HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. ARTIGO 20, § 4º, DO CPC/1973. CRITÉRIO DE EQUIDADE. INCIDÊNCIA. (...) 3- O auxílio-invalidez tem natureza eventual e sua concessão depende do atendimento de dois requisitos específicos - que a reforma do militar tenha ocorrido por incapacidade definitiva para o serviço ativo e, ainda, necessite de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem em instituição de internação especializada ou em sua própria residência, nos termos do artigo 1º da Lei n. 11421/2006, os quais, no caso em exame, foram atendidos pelo autor. 4- A partir da análise do laudo pericial, ficou claro que o autor necessita de assistência permanente para gerir suas atividades diárias como autocuidados, higiene e alimentação. Não obstante a assistência não precise ser realizada, necessariamente, por profissional de enfermagem, a Lei n. 11421/2006 assegura o benefício àqueles que precisam de assistência - como ocorre com autor dessa lide - ou de cuidados permanentes de enfermagem. Precedentes. (...) 14- Apelação da AGU e remessa oficial tida por ocorrida a que se nega provimento. (TRF-3 - AC: 00240542920094036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 27/06/2017, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. CONCESSÃO. REVOGAÇÃO. COMPROVADA DA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA. AUXÍLIO DE TERCEIROS. ACOMPANHAMENTO MÉDICO PERMANENTE. MOLÉSTIAS DEGENERATIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE CURA. IDADE AVANÇADA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. ART. 1º DA LEI N. 11 .421/2006. ART. 3º, XV, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2 .215-10/2001. DECRETO Nº 4.307/2002. TERMO INICIAL. INÍCIO DA INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia no reconhecimento do direito ao auxílio-invalidez, sob o fundamento de o apelante, ser portador de enfermidades incapacitantes, que carecem e demandam assistência, tratamento ambulatorial e acompanhamento clínico contínuo, devido aos militares das Forças Armadas, conforme previsto na Lei 11.421/2006, retroativo a fevereiro/2011, data do início da enfermidade, corrigidos monetariamente. 2. O auxílio-invalidez devido aos militares foi regulamentado pela Medida Provisória nº 2215-10/2001 e pela Lei nº 11.421/2006 nos termos do art. 3º: “Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como (...) XV - auxílio-invalidez - direito pecuniário devido ao militar na inatividade, reformado como inválido, por incapacidade para o serviço ativo, conforme regulamentação; e (...)”. A Lei 11.421/2006, no Art. 1º: “O auxílio-invalidez de que trata a Medida Provisória no 2 .215-10, de 31 de agosto de 2001, é devido, nos termos do regulamento, ao militar que necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.” 3. Por sua vez, de acordo com os artigos 78 e 79 do Decreto nº 4.307/2002, que regulamenta a MP nº 2 .215-10/2001, temos o seguinte: “Art. 78. O militar que faz jus ao auxílio-invalidez apresentará, anualmente, declaração de que não exerce nenhuma atividade remunerada, pública ou privada. Parágrafo único. O pagamento do auxílio-invalidez será suspenso caso seja constatado que o militar exerce qualquer atividade remunerada ou não apresente a declaração referida no caput.”; e o Art. 79 “A critério da administração, o militar será periodicamente submetido à inspeção de saúde e, se constatado que não se encontra nas condições de saúde previstas na Tabela V do Anexo IV da Medida Provisória no 2.215-10, de 2001, o auxílio-invalidez será suspenso.” 4. Da análise dos dispositivos acima, infere-se que nos termos da Lei nº 11.421/2006 e do Decreto nº 4.307/2002, para a continuidade do direito ao recebimento do auxílio-invalidez, o militar reformado deve submeter-se periodicamente à inspeção de saúde, com a finalidade de ser constatada a persistência da necessidade de cuidados permanentes de enfermagem, uma vez que esse é um dos requisitos para a concessão do benefício . (art. 1º, Lei nº 11.421/2006). Vale dizer, não basta, para a concessão do referido auxílio a constatação da invalidez, afigurando-se condição precípua, também, a internação especializada e assistência ou cuidados permanentes de enfermagem. Precedentes STJ. 5. Conforme entendimento reiterado nos Tribunais Pátrios no sentido da interpretação da legislação que rege o auxílio invalidez, o uso do conectivo "ou" significa uma proposição de exclusão, ou seja, o militar necessita internação especializada ou assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, não havendo a exigência legal da cumulação dos requisitos, conforme os acórdãos ora trazidos à colação. Precedentes TRF’s. 6. No caso em comento, para devida análise da contenda, faz-se necessário o exame dos documentos aptos a comprovar o direito ao benefício pleiteado, vejamos: - Laudo Pericial (54876059 - Pág. 180/segs.) Data: 24 de julho de 2016. Consta que o autor, de 79 anos é Oficial Reformado do Exército Brasileiro, portador de doenças incuráveis e de evolução negativa e progressiva, solicitando concessão do auxílio invalidez. Apresenta quadro clínico de Carcinoma Espinocelular, Hepatoesplenomegalia, Esteatose Hepática, Aterosclerose em Aorta Abdominal, Diabetes Melitus, Hipertensão Arterial Sistêmica, Insuficiência Cardíaca Congestiva, e Descompensação de Quadro Pulmonar Grave, desde 2011. Conclusão: 5.1 Periciando apresentou Carcinoma Espinocelular em orelha esquerda, com ressecção completa da lesão, sem recidiva, com acompanhamento ambulatorial desde então, sem necessidade de novas cirurgias ou medicações, não sendo constatada incapacidade devido esta patologia. 5.2 Apresenta quadro compatível com insuficiência Cardíaca e Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica com sintomatologia iniciada em 2014. 5.3 Constatada incapacidade total e permanente, para qualquer função ou atividade, com data de início da incapacidade fixada em 02/08/2014 (data da internação em Unidade de Terapia Intensiva) devido patologias acima. 5.4 Depende do auxílio de terceiros para realizar suas atividades diárias e necessita de acompanhamento médico periódico, podendo ocorrer períodos de piora do quadro cardíaco e/ou pulmonar. (54876059 - Pág. 187) 7. O autor se manifestou nos autos (139430147 - Pág. 1/segs.), informando que finalmente a União reconheceu a gravidade do caso e a procedência do pleito postulado, passando a pagar o auxílio-invalidez a contar de MAIO/2020 com possível suspensão em OUTUBRO/2020, no entanto, a eventual suspensão não foi justificada ao militar. Pugnou pela prioridade no julgamento do feito. 8. Através do exame dos documentos acostados que comprovam o atual estado de saúde do apelante, tem-se que vem apresentando quadros de internação, com necessidade de acompanhamento fisioterápico constante, sendo que possui a necessidade de auxílio de cilindro de oxigênio de modo habitual (comprovantes de locação 127245866 - Pág. 2/segs.) 9. Do conjunto fático-probatório dos autos e do entendimento jurisprudencial acima citado, tem-se que a suspensão do auxílio-invalidez pela Administração Militar não se mostra razoável. Até porque, houve o reconhecimento do direito pela própria administração militar na concessão do benefício conforme a ficha financeira de proventos do autor (139430147 - Pág. 1). No entanto, do mesmo documento, consta que a Administração a contar de outubro de 2020, não irá mais pagar o benefício, sem qualquer justificativa. 10. A sentença merece reforma, eis que, da leitura dos laudos, prontuários, receituários e declarações médicas, assim como se depreende dos exames laboratoriais apresentados, inconteste o estado gravíssimo de saúde do autor, não deixando dúvidas quanto à necessidade de assistência médica permanente, mediante a irreversibilidade das moléstias, sobretudo em razão da idade avançada, atualmente com 85 anos de idade. 11. Tendo em vista a natureza indenizatória do benefício, é devido a partir da data da invalidez, considerado, sobretudo, que é a invalidez que constitui o direito ao recebimento do auxílio, não, tão somente o reconhecimento administrativo. (...) 16. Diante da inversão da sucumbência, condeno a União no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC. 17. Apelação do Autor parcialmente provida. (TRF-3 - ApCiv: 00218694220144036100, Relator.: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 10/12/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2020) SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. DOENÇA DE PARKINSON. INCAPACIDADE E NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS COMPROVADOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO ADICIONAL PLEITEADO. - A Medida Provisória nº 2.215-10/2001 (cujos efeitos se prolongam nos moldes do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001) disciplinou a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas e foi regulamentada pelo Decreto nº 4 .307/2002, ambos incidentes na hipótese ora examinada. De acordo com o art. 1º da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, a remuneração dos militares integrantes das Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica -, no país, em tempo de paz, compõe-se de: (i) soldo; (ii) adicionais: (a) militar; (b) de habilitação; (c) de tempo de serviço (observado o disposto no art . 30 da MP); (d) de compensação orgânica; (e) de permanência; e (iii) gratificações: (a) de localidade especial; (b) de representação - O auxílio-invalidez, definido no art. 3º, XV da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, é o direito pecuniário devido ao militar na inatividade, reformado como inválido, por incapacidade para o serviço ativo. O artigo 1º da Lei nº 11 .421/2006 estabelece que o auxílio-invalidez é devido nas hipóteses em que o militar reformado necessitar de cuidados especiais de maneira permanente - Verifica-se do conjunto probatório que o autor padece de doença de Parkinson, moléstia degenerativa do sistema nervoso central, crônica e progressiva, e necessita de assistência permanente para ocupações habituais, sendo dependente de terceiros para a vida cotidiana, para as atividades como deambular, higienizar-se e ou alimentar-se. Conforme afirmou o perito, a doença evolui com piora progressiva ao longo do tempo, encontrando-se atualmente o periciando com importante comprometimento funcional. Ao exame físico, o periciando apresenta marcha lentificada com base alargada, tremores grosseiros predominantemente do hemicorpo esquerdo, hemiparesia à esquerda, sinais característicos da doença neurológica e sinais depressivos"- Infere-se do disposto no artigo 1º da Lei nº 11.421/2006 que o auxílio-invalidez pode ser concedido ao militar que necessita de assistência de terceiros em decorrência das limitações impostas pela moléstia incapacitante . Interpretação consentânea com o postulado de que a lei não contém palavras inúteis, conduz à compreensão de que o termo “ou assistência" foi empregado no sentido de alternativa ou excludência, não se exigindo que o militar deva necessitar, obrigatoriamente, de cuidados de enfermagem ou hospitalares - como pretende a União. Ficou demonstrado nos autos que o autor necessita de cuidados especiais e de acompanhamento médico permanente, tratando-se de doença crônica e progressiva - Assim, embora não necessite de internação ou cuidado permanente de enfermagem, é cabível a concessão do benefício de auxílio-invalidez, ante as peculiaridades do caso concreto, com fundamento no art. 3º, XV, MP 2.215-10/2001 e art . 1º, Lei 11.421/2006. - No que diz respeito ao pleito subsidiário da União, no sentido de que seja autorizada a realização de diligências pelo Exército, por sua Assistência Social e Médica, tal como foi feito em sede de perícia judicial, com acompanhamento do Assistente Técnico do autor, e, especialmente, com a presença de um Oficial de Justiça, visando a legitimidade da realização ética da diligência para fins de avaliações periódicas do quadro de saúde do autor em face do benefício em questão, mostra-se descabido na espécie, tendo em vista que a Administração Militar pode a seu critério estabelecer inspeções de saúde periódicas, como lhe faculta o art. 79 do Decreto n .º 4.307/2002, que assim dispõe - No tocante à incidência de juros e correção monetária, devem ser observados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal - Apelo desprovido. Remessa oficial parcialmente provida. (TRF-3 - ApelRemNec: 50264836320184036100, Relator.: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 30/09/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 05/10/2021) (grifos acrescidos) Assim, considerando que o autor é inválido para o exercício de qualquer atividade laboral, que não é capaz de realizar as atividades da vida diária sem ajuda e necessita de acompanhamento médico/ambulatorial permanente, embora não necessite, no momento, de internação ou cuidado permanente de enfermagem, entendo ser cabível a concessão do benefício de auxílio-invalidez. No mais, convém ressaltar que os documentos médicos trazidos posteriormente pelo autor (ID 448294857 a ID 448294864) comprovam o agravamento de suas enfermidades, uma vez que vem apresentando reiteradas internações, com necessidade de acompanhamento ambulatorial/hospitalar constante, sendo que possui a necessidade de retomada da quimioterapia. Portanto, do conjunto fático-probatório dos autos e do entendimento jurisprudencial acima citado, tem-se que a concessão do auxílio-invalidez pela Administração Militar se mostra cabível, eis que a necessidade de "supervisionamento permanente", agravada por internações, risco de vida e severa debilidade física, amolda-se perfeitamente à finalidade da norma que instituiu o auxílio-invalidez, como defendido pela parte autora. Por tais razões, entendo que o autor tem direito ao auxílio-invalidez a partir da data da sua invalidez em 26/11/2009 (ID 360772214, p. 24 / Nesse sentido: TRF-3 - RecInoCiv: 50287725620244036100, Relator.: Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS, Data de Julgamento: 26/05/2026, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 29/05/2026), respeitada a prescrição quinquenal (ação distribuída em 30/07/2019 – Processo nº 0022617-07.2019.4.01.3400 da 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF). Sobre a implantação imediata do benefício, mostra-se necessária a comprovação dos requisitos previstos no art. 300 do CPC (tutela provisória de urgência), quais sejam, a probabilidade do direito autoral e o perigo de dano. É importante salientar que a probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelo próprio reconhecimento, nesta sentença, da procedência do pedido formulado pela parte autora, diante do robusto conjunto probatório constante dos autos. Soma-se a isso o agravamento superveniente do quadro clínico noticiado no ID 448294855, corroborado pelos documentos médicos subsequentes, inclusive pelo registro de fratura patológica do úmero constante no ID 448294857, circunstâncias que reforçam a conclusão quanto à efetiva necessidade de assistência contínua e à presença dos requisitos legais para a concessão do auxílio-invalidez. Quanto ao perigo de dano, este igualmente se mostra manifesto, por se tratar de benefício destinado à suplementação de renda de militar inválido que dele necessita para a manutenção de condições mínimas de subsistência e tratamento, ostentando inequívoco caráter alimentar. A demora na implantação do benefício agrava a situação de extrema vulnerabilidade vivenciada pelo autor, acometido por doença grave, progressiva e de prognóstico reservado, com histórico recente de internações, complicações neurológicas e agravamento funcional relevante. Nesse contexto, a efetividade da tutela jurisdicional exige a imediata implantação do auxílio-invalidez, a fim de assegurar proteção material mínima compatível com a gravidade do estado de saúde do demandante e resguardar sua dignidade enquanto perdurar a condição incapacitante reconhecida nos autos. Por fim, ressalto que a Administração Militar possui competência legal para realizar inspeções periódicas visando à verificação da manutenção dos requisitos legais do benefício, conforme o art. 79 do Decreto nº 4.307/2002, tendo em vista que se trata de benefício regido pela cláusula rebus sic stantibus. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial para determinar à União a concessão do benefício de auxílio-invalidez ao autor, nos termos da Lei nº 11.421/2006, a partir de 26/11/2009, respeitada a prescrição quinquenal (prescritas as parcelas anteriores a 30/07/2014). DEFIRO, ainda, a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar à União a imediata implantação do benefício de auxílio-invalidez em favor da parte autora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta sentença, diante da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme fundamentação supra. Expeça-se, com urgência, a requisição/ofício à autoridade administrativa competente para cumprimento da presente decisão e implantação do benefício em folha de pagamento. As prestações em atraso deverão ser apuradas em liquidação de sentença e atualizadas conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época do pagamento. A União é isenta de custas processuais (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996). Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo previsto no § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor do proveito econômico obtido pela parte autora, devendo observância ao disposto no § 4º, II e § 5º por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de Apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo. Não havendo interposição de recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação. Corrija-se a classe processual. Campo Grande/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor WALDECIR FIGUEIREDO LEITE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO FRANCISCO DE OLIVEIRA
OAB: 17719/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5003276-76.2025.4.03.6201 REQUERENTE: WALDECIR FIGUEIREDO LEITE ADVOGADO do(a) REQUERENTE: PEDRO FRANCISCO DE OLIVEIRA - MS17719 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordniária proposta por WALDECIR FIGUEIREDO LEITE em face da UNIÃO, requerendo: a) Concessão, inaudita altera pars, da antecipação dos efeitos da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 e seguintes do CPC, para compelir o réu (União) a implantar no contracheque do autor o benefício do Auxílio-invalidez no valor de 7,5 (sete e meia) cotas de soldo ou R$ 1.520,00 (um mil e quinhentos reais e vinte centavos), o que for maior, nos termos da lei 11.421/2006. Para tanto, requer-se que seja encaminhado ofício para Base Aérea de Campo Grande, MS, representada por seu Comandante, situada na Avenida Duque de Caxias, 2905, Bairro Santo Antônio, CEP 79.101-001, Campo Grande, MS; b) A citação do réu (União) na pessoa do seu procurador representado pela Advocacia Geral da União com sede no Setor de Autarquia Sul, Brasília/DF; c) Que seja julgada procedente a presente ação ordinária, no sentido de determinar, em definitivo, a implantar no contracheque do autor do benefício do Auxílio-invalidez no valor de 7,5 (sete e meia) das cotas de soldo ou R$ 1.520,00 (um mil e quinhentos reais e vinte centavos), o que for maior, nos termos do artigo 2º da lei 11.421/2006. Que seja mantida a decisão proferida em sede de antecipação dos efeitos de tutela de urgência; d) Sejam o réu (União) condenado no pagamento das custas e honorários advocatícios a serem arbitrados por Vossa Excelência; e) A concessão dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV e pelos artigos 98 e seguintes da Lei 13.105/2015 (NCPC) tendo em vista não poder arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio; f) A produção de todos os meios de prova em direito admitidas. Colhe-se da narrativa fática que: O autor, após 30 (trinta) anos 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de relevantes serviços prestados à Força Aérea Brasileira, no dia 3 (três) de Julho de 2009 foi Desligado da Força a pedido, recebendo proventos de Terceiro Sargento. Acontece que posteriormente ao desligamento, para infelicidade, após ter sido periciado pela Junta Superior de Saúde (JSS) da Aeronáutica, foi diagnosticado com doença grave. Estava acometido por um câncer (mieloma múltiplo com anaplasia). Diante desse quadro grave de saúde o autor foi Reformado ex-officio, isso é o que se extrai da ata da JSS (sessão 0020). Pois bem. Em decorrência da constatação do câncer apontado pela Junta Médica Superior supramencionada, reforma ex-offício, por motivo procedimental, houve a necessidade de substituir o atual Título de Proventos na Inatividade por um outro. Destarte, o Título de nº 1859/09 foi substituído pelo de nº 1823/10, este, com validade a partir de 26/11/2009, quando passou a receber um valor maior a título de proventos. Ressalta-se que a Junta Superior de Saúde do Comando da Aeronáutica emitiu parecer que deu ensejo reformar o autor/militar com um Grau Hierárquico acima, Posto de Segundo Tenente, isso, com efeitos financeiros retroativo à 26 de novembro de 2009 e Isenção de IRPF, porém não lhes foi concedido o Auxílio Invalidez, violando a lei vigente. Sustenta o autor que, apesar das conclusões da Junta Médica, como suas condições clínicas foram agravadas, faz jus, agora, ao benefício requerido. Com a inicial, juntou documentos. Foi indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a realização da prova pericial após o decurso do prazo de defesa (ID 360772214, p. 66-67). Citada, a União apresentou contestação defendendo o reconhecimento da prescrição quinquenal e a legalidade do ato aqui combatido, sob a alegação de que “o reconhecimento, in casu, no parecer da Junta Superior de Saúde, de que o demandante não necessita de internação especializada, nem assistência ou cuidados permanentes de enfermagem inviabiliza a concessão do benefício” (ID 360772221, p. 6-10). Juntou documentos. Laudo pericial (ID 360772221, p. 97-113). Manifestação da União (ID 360772221, p. 118). Proferida sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, “nos termos do art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95 c/c os arts. 1º e 3º, §3º, da Lei n. 10.259/2001” — reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal de Brasília para julgar demanda proposta por pessoa cujo domicílio seja distinto da capital federal. Deferida a assistência judiciária gratuita ao autor (ID 360772221, p. 119-142). O autor apresentou Recurso Inominado (ID 360772221, p. 125-129), o qual foi julgado parcialmente procedente “para determinar o declínio da competência para apreciação do pedido ao Juízo da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS, em razão da economia processual, tendo em vista o estágio avançado da instrução, com perícia realizada” (ID 360772221, p. 137-140). Intimadas as partes da redistribuição dos autos (ID 361758281), foi proferida decisão declarando a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para o trato da causa (ID 410959002), com a remessa dos autos para esta Vara Federal. O autor apresentou pedido de prioridade na tramitação do feito (ID 433641105) e juntou novos documentos, noticiando o agravamento do seu estado de saúde e, subsidiariamente, pediu “a conversão do julgamento em diligência para a realização de nova perícia médica, a fim de constatar o agravamento da condição de saúde do Autor e a inequívoca necessidade de assistência e cuidados permanentes” (ID 448294855 a ID 448294864). O julgamento foi convertido em diligência com intimação da parte ré a respeito dos novos documentos trazidos aos autos (ID 558498668). Em resposta, a União reiterou os termos de suas manifestações anteriores, requerendo a improcedência do pedido inicial — “os documentos agora carreados aos autos pelo autor comprovam a realização de tratamento de quimioterapia, com internação médica hospitalar, não se tratando de hipótese prevista na regulamentação para a hipótese de concessão do auxílio-invalidez” (ID 588709663). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. II - FUNDAMENTAÇÃO Fundamento e decido. Sem preliminares, presentes os pressupostos processuais de existência e de validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do direito ao auxílio-invalidez, sob o fundamento de o autor ser portador de enfermidades incapacitantes que carecem e demandam assistência, tratamento ambulatorial e acompanhamento clínico contínuo, devido aos militares das Forças Armadas, conforme previsto na Lei nº 11.421/2006. A União, por sua vez, sustenta que o pleito autoral esbarra no princípio da legalidade, que rege a Administração Pública, uma vez que não obteve parecer favorável da Junta Superior de Saúde. Sobre o auxílio-invalidez, o art. 1º da Lei nº 11.421/06 assim dispõe: Art. 1º O auxílio-invalidez de que trata a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, é devido, nos termos do regulamento, ao militar que necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem. Assim, da legislação acima transcrita depreende-se que a percepção do benefício pressupõe, além da incapacidade total e permanente para qualquer trabalho (invalidez): (1) a necessidade de internação especializada; (2) assistência; ou (3) cuidados permanentes de enfermagem. O benefício ostenta caráter precário, sendo devido somente enquanto estiver implementado um desses requisitos específicos. Vale dizer: não basta, para a concessão do referido auxílio, a constatação da invalidez, afigurando-se também como condição precípua a internação especializada, a assistência ou os cuidados permanentes de enfermagem. Destaco que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região estabelece os seguintes parâmetros para a interpretação do art. 1º da legislação supracitada: "Infere-se do disposto no artigo 1º da Lei nº 11.421/2006 que o auxílio-invalidez pode ser concedido ao militar que necessita de assistência de terceiros em decorrência das limitações impostas pela moléstia incapacitante. A interpretação consentânea com o postulado de que a lei não contém palavras inúteis conduz à compreensão de que o termo 'ou assistência' foi empregado no sentido de alternativa ou excludência, não se exigindo que o militar deva necessitar, obrigatoriamente, de cuidados de enfermagem ou hospitalares — como pretende a União." (Trecho da ementa do julgado: TRF-3 - ApelRemNec: 50264836320184036100, Relator: Desembargador Federal JOSÉ CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 30/09/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 05/10/2021) No caso dos autos, a prova pericial produzida em juízo em 06/09/2023 assim concluiu (ID 360772221, p. 97-113): DO PARECER (CONCLUSÃO) PERICIAL: CONCLUI-SE que o Periciando, na atualidade, não necessita de internação especializada ou cuidados permanentes de enfermagem, porém necessita de supervisionamento permanente de terceiros e, de forma imprevista (intempestiva), poderá necessitar de hospitalização especializada e cuidados permanentes de enfermagem, caracterizando prognóstico reservado. (destacado) E, ao apresentar a discussão do caso, o perito assim se manifestou: DA DISCUSSÃO: CONSIDERANDO que o Periciando é portador de mieloma múltiplo (2009) em pós-transplante autólogo (2010) com um episódio de recidiva (recaída) clínica da doença (2015), com remissão parcial após resgate em (2016) evoluindo com remissão quase completa da doença (doença residual mínima), porém apresentou novo episódio de recaída clínica (2017), no aguardo de um segundo transplante autólogo, com quadro clínico estável na atualidade, CONSIDERANDO que, apesar da estabilidade clínica atual, aguarda por um segundo transplante autólogo, além de ser portador de imunodepressão por hipoplasia medular, quadro que requer acompanhamento ambulatorial permanente especializado (Hematologia), o que caracteriza estabilidade clínica relativa, pois a qualquer momento, de forma imprevista (intempestiva), poderá requerer hospitalização especializada, CONSIDERANDO que, apesar de não requerer na atualidade, cuidados permanentes de enfermagem, diante do seu quadro clínico atual e das comorbidades graves (quadro secundário) associadas, listadas anteriormente, requer supervisionamento permanente de terceiros e, de forma intermitente, requer a ajuda, propriamente dita, para os afazeres da vida cotidiana, CONSIDERANDO que, na atualidade, preenche os critérios de Karnofsky, caracterizando inaptidão e deficiência funcional avaliadas em 50%, conforme a tabela baixo, porém poderá evoluir, de modo imprevisto (intempestivo), para um escore de inaptidão e deficiência mais baixo, o que requererá hospitalização e cuidados especializados, Ou seja, conquanto o médico perito tenha afirmado que "o Periciando, na atualidade, não necessita de internação especializada ou cuidados permanentes de enfermagem", ele foi categórico ao afirmar que o autor "necessita de supervisionamento permanente de terceiros" e que, “de forma intermitente, requer a ajuda, propriamente dita, para os afazeres da vida cotidiana”. Dessa forma, embora não precise de internação especializada ou cuidados permanentes de enfermagem, o autor necessita, como bem diagnosticou o perito, do auxílio de terceiros para todas as tarefas básicas da vida cotidiana de forma intermitente, bem como de “acompanhamento ambulatorial permanente especializado (Hematologia)”. Conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência, o termo "assistência", previsto na lei, não significa que o militar deve necessitar, obrigatoriamente, de cuidados de enfermagem ou hospitalares — como alega a União —, mas sim que demanda contínuos cuidados de terceiros para o desempenho de atividades cotidianas e pessoais. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR REFORMADO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. CARÁTER PRECÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. LEI 11421/2006. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA PERMANENTE. PREVISÃO LEGAL. INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTÍCIA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DESCABIMENTO. MATÉRIA JULGADA EM RECURSO REPETITIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE DEMONSTRADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE. REPERCUSSÃO GERAL. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO JUDICIAL. HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. ARTIGO 20, § 4º, DO CPC/1973. CRITÉRIO DE EQUIDADE. INCIDÊNCIA. (...) 3- O auxílio-invalidez tem natureza eventual e sua concessão depende do atendimento de dois requisitos específicos - que a reforma do militar tenha ocorrido por incapacidade definitiva para o serviço ativo e, ainda, necessite de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem em instituição de internação especializada ou em sua própria residência, nos termos do artigo 1º da Lei n. 11421/2006, os quais, no caso em exame, foram atendidos pelo autor. 4- A partir da análise do laudo pericial, ficou claro que o autor necessita de assistência permanente para gerir suas atividades diárias como autocuidados, higiene e alimentação. Não obstante a assistência não precise ser realizada, necessariamente, por profissional de enfermagem, a Lei n. 11421/2006 assegura o benefício àqueles que precisam de assistência - como ocorre com autor dessa lide - ou de cuidados permanentes de enfermagem. Precedentes. (...) 14- Apelação da AGU e remessa oficial tida por ocorrida a que se nega provimento. (TRF-3 - AC: 00240542920094036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 27/06/2017, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. CONCESSÃO. REVOGAÇÃO. COMPROVADA DA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA. AUXÍLIO DE TERCEIROS. ACOMPANHAMENTO MÉDICO PERMANENTE. MOLÉSTIAS DEGENERATIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE CURA. IDADE AVANÇADA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. ART. 1º DA LEI N. 11 .421/2006. ART. 3º, XV, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2 .215-10/2001. DECRETO Nº 4.307/2002. TERMO INICIAL. INÍCIO DA INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia no reconhecimento do direito ao auxílio-invalidez, sob o fundamento de o apelante, ser portador de enfermidades incapacitantes, que carecem e demandam assistência, tratamento ambulatorial e acompanhamento clínico contínuo, devido aos militares das Forças Armadas, conforme previsto na Lei 11.421/2006, retroativo a fevereiro/2011, data do início da enfermidade, corrigidos monetariamente. 2. O auxílio-invalidez devido aos militares foi regulamentado pela Medida Provisória nº 2215-10/2001 e pela Lei nº 11.421/2006 nos termos do art. 3º: “Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como (...) XV - auxílio-invalidez - direito pecuniário devido ao militar na inatividade, reformado como inválido, por incapacidade para o serviço ativo, conforme regulamentação; e (...)”. A Lei 11.421/2006, no Art. 1º: “O auxílio-invalidez de que trata a Medida Provisória no 2 .215-10, de 31 de agosto de 2001, é devido, nos termos do regulamento, ao militar que necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.” 3. Por sua vez, de acordo com os artigos 78 e 79 do Decreto nº 4.307/2002, que regulamenta a MP nº 2 .215-10/2001, temos o seguinte: “Art. 78. O militar que faz jus ao auxílio-invalidez apresentará, anualmente, declaração de que não exerce nenhuma atividade remunerada, pública ou privada. Parágrafo único. O pagamento do auxílio-invalidez será suspenso caso seja constatado que o militar exerce qualquer atividade remunerada ou não apresente a declaração referida no caput.”; e o Art. 79 “A critério da administração, o militar será periodicamente submetido à inspeção de saúde e, se constatado que não se encontra nas condições de saúde previstas na Tabela V do Anexo IV da Medida Provisória no 2.215-10, de 2001, o auxílio-invalidez será suspenso.” 4. Da análise dos dispositivos acima, infere-se que nos termos da Lei nº 11.421/2006 e do Decreto nº 4.307/2002, para a continuidade do direito ao recebimento do auxílio-invalidez, o militar reformado deve submeter-se periodicamente à inspeção de saúde, com a finalidade de ser constatada a persistência da necessidade de cuidados permanentes de enfermagem, uma vez que esse é um dos requisitos para a concessão do benefício . (art. 1º, Lei nº 11.421/2006). Vale dizer, não basta, para a concessão do referido auxílio a constatação da invalidez, afigurando-se condição precípua, também, a internação especializada e assistência ou cuidados permanentes de enfermagem. Precedentes STJ. 5. Conforme entendimento reiterado nos Tribunais Pátrios no sentido da interpretação da legislação que rege o auxílio invalidez, o uso do conectivo "ou" significa uma proposição de exclusão, ou seja, o militar necessita internação especializada ou assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, não havendo a exigência legal da cumulação dos requisitos, conforme os acórdãos ora trazidos à colação. Precedentes TRF’s. 6. No caso em comento, para devida análise da contenda, faz-se necessário o exame dos documentos aptos a comprovar o direito ao benefício pleiteado, vejamos: - Laudo Pericial (54876059 - Pág. 180/segs.) Data: 24 de julho de 2016. Consta que o autor, de 79 anos é Oficial Reformado do Exército Brasileiro, portador de doenças incuráveis e de evolução negativa e progressiva, solicitando concessão do auxílio invalidez. Apresenta quadro clínico de Carcinoma Espinocelular, Hepatoesplenomegalia, Esteatose Hepática, Aterosclerose em Aorta Abdominal, Diabetes Melitus, Hipertensão Arterial Sistêmica, Insuficiência Cardíaca Congestiva, e Descompensação de Quadro Pulmonar Grave, desde 2011. Conclusão: 5.1 Periciando apresentou Carcinoma Espinocelular em orelha esquerda, com ressecção completa da lesão, sem recidiva, com acompanhamento ambulatorial desde então, sem necessidade de novas cirurgias ou medicações, não sendo constatada incapacidade devido esta patologia. 5.2 Apresenta quadro compatível com insuficiência Cardíaca e Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica com sintomatologia iniciada em 2014. 5.3 Constatada incapacidade total e permanente, para qualquer função ou atividade, com data de início da incapacidade fixada em 02/08/2014 (data da internação em Unidade de Terapia Intensiva) devido patologias acima. 5.4 Depende do auxílio de terceiros para realizar suas atividades diárias e necessita de acompanhamento médico periódico, podendo ocorrer períodos de piora do quadro cardíaco e/ou pulmonar. (54876059 - Pág. 187) 7. O autor se manifestou nos autos (139430147 - Pág. 1/segs.), informando que finalmente a União reconheceu a gravidade do caso e a procedência do pleito postulado, passando a pagar o auxílio-invalidez a contar de MAIO/2020 com possível suspensão em OUTUBRO/2020, no entanto, a eventual suspensão não foi justificada ao militar. Pugnou pela prioridade no julgamento do feito. 8. Através do exame dos documentos acostados que comprovam o atual estado de saúde do apelante, tem-se que vem apresentando quadros de internação, com necessidade de acompanhamento fisioterápico constante, sendo que possui a necessidade de auxílio de cilindro de oxigênio de modo habitual (comprovantes de locação 127245866 - Pág. 2/segs.) 9. Do conjunto fático-probatório dos autos e do entendimento jurisprudencial acima citado, tem-se que a suspensão do auxílio-invalidez pela Administração Militar não se mostra razoável. Até porque, houve o reconhecimento do direito pela própria administração militar na concessão do benefício conforme a ficha financeira de proventos do autor (139430147 - Pág. 1). No entanto, do mesmo documento, consta que a Administração a contar de outubro de 2020, não irá mais pagar o benefício, sem qualquer justificativa. 10. A sentença merece reforma, eis que, da leitura dos laudos, prontuários, receituários e declarações médicas, assim como se depreende dos exames laboratoriais apresentados, inconteste o estado gravíssimo de saúde do autor, não deixando dúvidas quanto à necessidade de assistência médica permanente, mediante a irreversibilidade das moléstias, sobretudo em razão da idade avançada, atualmente com 85 anos de idade. 11. Tendo em vista a natureza indenizatória do benefício, é devido a partir da data da invalidez, considerado, sobretudo, que é a invalidez que constitui o direito ao recebimento do auxílio, não, tão somente o reconhecimento administrativo. (...) 16. Diante da inversão da sucumbência, condeno a União no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC. 17. Apelação do Autor parcialmente provida. (TRF-3 - ApCiv: 00218694220144036100, Relator.: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 10/12/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2020) SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. DOENÇA DE PARKINSON. INCAPACIDADE E NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS COMPROVADOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO ADICIONAL PLEITEADO. - A Medida Provisória nº 2.215-10/2001 (cujos efeitos se prolongam nos moldes do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001) disciplinou a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas e foi regulamentada pelo Decreto nº 4 .307/2002, ambos incidentes na hipótese ora examinada. De acordo com o art. 1º da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, a remuneração dos militares integrantes das Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica -, no país, em tempo de paz, compõe-se de: (i) soldo; (ii) adicionais: (a) militar; (b) de habilitação; (c) de tempo de serviço (observado o disposto no art . 30 da MP); (d) de compensação orgânica; (e) de permanência; e (iii) gratificações: (a) de localidade especial; (b) de representação - O auxílio-invalidez, definido no art. 3º, XV da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, é o direito pecuniário devido ao militar na inatividade, reformado como inválido, por incapacidade para o serviço ativo. O artigo 1º da Lei nº 11 .421/2006 estabelece que o auxílio-invalidez é devido nas hipóteses em que o militar reformado necessitar de cuidados especiais de maneira permanente - Verifica-se do conjunto probatório que o autor padece de doença de Parkinson, moléstia degenerativa do sistema nervoso central, crônica e progressiva, e necessita de assistência permanente para ocupações habituais, sendo dependente de terceiros para a vida cotidiana, para as atividades como deambular, higienizar-se e ou alimentar-se. Conforme afirmou o perito, a doença evolui com piora progressiva ao longo do tempo, encontrando-se atualmente o periciando com importante comprometimento funcional. Ao exame físico, o periciando apresenta marcha lentificada com base alargada, tremores grosseiros predominantemente do hemicorpo esquerdo, hemiparesia à esquerda, sinais característicos da doença neurológica e sinais depressivos"- Infere-se do disposto no artigo 1º da Lei nº 11.421/2006 que o auxílio-invalidez pode ser concedido ao militar que necessita de assistência de terceiros em decorrência das limitações impostas pela moléstia incapacitante . Interpretação consentânea com o postulado de que a lei não contém palavras inúteis, conduz à compreensão de que o termo “ou assistência" foi empregado no sentido de alternativa ou excludência, não se exigindo que o militar deva necessitar, obrigatoriamente, de cuidados de enfermagem ou hospitalares - como pretende a União. Ficou demonstrado nos autos que o autor necessita de cuidados especiais e de acompanhamento médico permanente, tratando-se de doença crônica e progressiva - Assim, embora não necessite de internação ou cuidado permanente de enfermagem, é cabível a concessão do benefício de auxílio-invalidez, ante as peculiaridades do caso concreto, com fundamento no art. 3º, XV, MP 2.215-10/2001 e art . 1º, Lei 11.421/2006. - No que diz respeito ao pleito subsidiário da União, no sentido de que seja autorizada a realização de diligências pelo Exército, por sua Assistência Social e Médica, tal como foi feito em sede de perícia judicial, com acompanhamento do Assistente Técnico do autor, e, especialmente, com a presença de um Oficial de Justiça, visando a legitimidade da realização ética da diligência para fins de avaliações periódicas do quadro de saúde do autor em face do benefício em questão, mostra-se descabido na espécie, tendo em vista que a Administração Militar pode a seu critério estabelecer inspeções de saúde periódicas, como lhe faculta o art. 79 do Decreto n .º 4.307/2002, que assim dispõe - No tocante à incidência de juros e correção monetária, devem ser observados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal - Apelo desprovido. Remessa oficial parcialmente provida. (TRF-3 - ApelRemNec: 50264836320184036100, Relator.: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 30/09/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 05/10/2021) (grifos acrescidos) Assim, considerando que o autor é inválido para o exercício de qualquer atividade laboral, que não é capaz de realizar as atividades da vida diária sem ajuda e necessita de acompanhamento médico/ambulatorial permanente, embora não necessite, no momento, de internação ou cuidado permanente de enfermagem, entendo ser cabível a concessão do benefício de auxílio-invalidez. No mais, convém ressaltar que os documentos médicos trazidos posteriormente pelo autor (ID 448294857 a ID 448294864) comprovam o agravamento de suas enfermidades, uma vez que vem apresentando reiteradas internações, com necessidade de acompanhamento ambulatorial/hospitalar constante, sendo que possui a necessidade de retomada da quimioterapia. Portanto, do conjunto fático-probatório dos autos e do entendimento jurisprudencial acima citado, tem-se que a concessão do auxílio-invalidez pela Administração Militar se mostra cabível, eis que a necessidade de "supervisionamento permanente", agravada por internações, risco de vida e severa debilidade física, amolda-se perfeitamente à finalidade da norma que instituiu o auxílio-invalidez, como defendido pela parte autora. Por tais razões, entendo que o autor tem direito ao auxílio-invalidez a partir da data da sua invalidez em 26/11/2009 (ID 360772214, p. 24 / Nesse sentido: TRF-3 - RecInoCiv: 50287725620244036100, Relator.: Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS, Data de Julgamento: 26/05/2026, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 29/05/2026), respeitada a prescrição quinquenal (ação distribuída em 30/07/2019 – Processo nº 0022617-07.2019.4.01.3400 da 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF). Sobre a implantação imediata do benefício, mostra-se necessária a comprovação dos requisitos previstos no art. 300 do CPC (tutela provisória de urgência), quais sejam, a probabilidade do direito autoral e o perigo de dano. É importante salientar que a probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelo próprio reconhecimento, nesta sentença, da procedência do pedido formulado pela parte autora, diante do robusto conjunto probatório constante dos autos. Soma-se a isso o agravamento superveniente do quadro clínico noticiado no ID 448294855, corroborado pelos documentos médicos subsequentes, inclusive pelo registro de fratura patológica do úmero constante no ID 448294857, circunstâncias que reforçam a conclusão quanto à efetiva necessidade de assistência contínua e à presença dos requisitos legais para a concessão do auxílio-invalidez. Quanto ao perigo de dano, este igualmente se mostra manifesto, por se tratar de benefício destinado à suplementação de renda de militar inválido que dele necessita para a manutenção de condições mínimas de subsistência e tratamento, ostentando inequívoco caráter alimentar. A demora na implantação do benefício agrava a situação de extrema vulnerabilidade vivenciada pelo autor, acometido por doença grave, progressiva e de prognóstico reservado, com histórico recente de internações, complicações neurológicas e agravamento funcional relevante. Nesse contexto, a efetividade da tutela jurisdicional exige a imediata implantação do auxílio-invalidez, a fim de assegurar proteção material mínima compatível com a gravidade do estado de saúde do demandante e resguardar sua dignidade enquanto perdurar a condição incapacitante reconhecida nos autos. Por fim, ressalto que a Administração Militar possui competência legal para realizar inspeções periódicas visando à verificação da manutenção dos requisitos legais do benefício, conforme o art. 79 do Decreto nº 4.307/2002, tendo em vista que se trata de benefício regido pela cláusula rebus sic stantibus. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial para determinar à União a concessão do benefício de auxílio-invalidez ao autor, nos termos da Lei nº 11.421/2006, a partir de 26/11/2009, respeitada a prescrição quinquenal (prescritas as parcelas anteriores a 30/07/2014). DEFIRO, ainda, a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar à União a imediata implantação do benefício de auxílio-invalidez em favor da parte autora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta sentença, diante da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme fundamentação supra. Expeça-se, com urgência, a requisição/ofício à autoridade administrativa competente para cumprimento da presente decisão e implantação do benefício em folha de pagamento. As prestações em atraso deverão ser apuradas em liquidação de sentença e atualizadas conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época do pagamento. A União é isenta de custas processuais (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996). Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo previsto no § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor do proveito econômico obtido pela parte autora, devendo observância ao disposto no § 4º, II e § 5º por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de Apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo. Não havendo interposição de recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação. Corrija-se a classe processual. Campo Grande/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.