5003274-50.2024.8.13.0407
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mateus Leme
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Fórum Desembargador Rubem Miranda, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 5003274-50.2024.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: CASSIO DE OLIVEIRA LARA CPF: 727.964.726-04 e outros RÉU: WALLACY CHAVES DE ABREU CPF: 129.436.596-73 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por CLERIA CRISTINA DE OLIVEIRA e CASSIO DE OLIVEIRA LARA em desfavor de WALLACY CHAVES DE ABREU e SARA OLIVEIRA CHAVES HILARIO, todos devidamente qualificados, na qual os autores narram, em síntese, serem legítimos proprietários do lote n° 38 da quadra 62, situado no Bairro Paraíso, nesta Comarca, com área de 300 m², registrado sob matrícula n° 49.544, tendo relatado que o bem foi adquirido em 23/9/2020, mediante contrato de compra e venda, tendo cercado o imóvel e realizado visitas para constar como o terreno se encontrava, contudo, no dia 12/10/2024, ao decidirem colocar o bem à venda, constatou-se que a cerca havia sido arrancada com os mourões existentes e, ao questionar os vizinhos, foram informados que o esbulho havia sido praticado pelos requeridos os quais, inclusive, ajuizaram ação de usucapião de n° 5001593-45.2024.8.13.0407. Por fim, narram que registram boletim de ocorrência no dia 17/10/2024 e que, enquanto reuniam toda a documentação para apresentação de contestação na ação de usucapião, foram informados que os requeridos haviam plantado milho em todo o imóvel no dia 2/11/2024. Por essa razão, ajuizaram a presente demanda na qual, em sede de tutela, postularam pela imediata reintegração na posse e, no mérito, sua confirmação com a consequente condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$20.000,00 e ressarcimento do valor gasto com a construção da cerca, no valor de R$1.000,00. Postularam, ainda, pela concessão do benefício da justiça gratuita. A inicial fez-se acompanhar de: boletim de ocorrência (id 10340975037); certidão de casamento (id 10340987416); documentos pessoais (id’s 10340959555 e 10340977328); comprovante de endereço (id 10340988114); carteira de trabalho (id 10340960108); declaração de hipossuficiência (id’s 10340972745 e 10340973352); declaração de imposto de renda (id’s 10340977579 e 10340975386); escritura pública de compra e venda (id 10340989267); IPTU (id’s 10340989516 e 10340963903); matrícula do imóvel (id 10340983171); procuração (id’s 10340987423 e 10340980979); conversas de Whatsapp (id 10340975390); imposto de renda (id’s 10340953261 e 10340980331); e fotos do terreno (id’s 10340975996 e 10340976582). Conclusos os autos, este Juízo concedeu aos autores o benefício da justiça gratuita e determinou a realização de audiência de justificação, conforme decisão de id 10344452032. Contestação apresentada ao id 10386242090, oportunidade em que os requeridos postularam a improcedência dos pedidos iniciais sob o fundamento de que os autores jamais tiveram a posse do imóvel, uma vez que os réus adquiriram por compra a posse do bem que, em sucessão, remonta há mais de 40 anos, ressaltando que o lote jamais pertenceu à RB Empreendimentos LTDA quando essa vendeu para a Gran Vitória, vez que o imóvel já havia sido vendido a terceiros. Argumentaram, ainda, que fizeram nova cerca tão logo adquiriram a posse, no final do ano de 2023, mantendo a área limpa e, posteriormente, realizado o plantio. Audiência de justificação realizada ao id 10388822869, oportunidade em que se verificou a intempestividade da juntada do rol de testemunhas, motivo pelo qual foi indeferida a tutela pleiteada. A parte autora interpôs agravo de instrumento, os quais foram negado o provimento, conforme acórdão de id 10440496109. Impugnação à contestação apresentada ao id 10388822869, oportunidade em que os autores, em síntese, sustentaram os fatos já narrados na exordial. Intimadas as partes para informarem as provas que pretendiam produzir, os requeridos postularam pela oitiva de testemunhas e depoimento pessoal dos autores (id 10414447814), enquanto os requerentes, além da prova oral, requereram a realização de perícia para apuração do esbulho possessório, delimitação da área e eventuais danos causados ao imóvel (id 10425144668). As provas foram deferidas ao id 10450253542, sendo determinada a nomeação de perito. Apresentados quesitos pelas partes, foi juntado ao id 10647266056 laudo pericial, o qual concluiu que o único indício de esbulho observado na vistoria refere-se à remoção da cerca lateral que dividia os lotes 38 e 39, não havendo construções ou plantações no momento da análise. As partes manifestaram-se sobre o laudo aos id’s 10658507406 e 10664970650. Determinada a realização de audiência de instrução e julgamento, foi ouvida uma informante, sendo dispensadas as testemunhas, conforme ata acostada ao id 10717723490. Alegações finais apresentadas aos id’s 10728460061 e 10731814966. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A instrução restou-se encerrada, razão pela qual passo ao julgamento. No mais, inexistindo nulidades a sanar e estando presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Nos termos do art. 560 do Código de Processo Civil, o possuidor que sofrer esbulho tem direito à reintegração na posse, e para o acolhimento da ação possessória, incumbe ao autor comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, quais sejam: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso dos autos, embora os autores tenham comprovado documentalmente a aquisição do imóvel através da escritura pública de compra e venda de id 10340989267, a prova produzida não foi suficiente para demonstrar que, anteriormente ao ingresso dos réus, exerciam efetivamente a posse sobre o lote objeto da demanda. Com efeito, a escritura pública de compra e venda, os documentos relativos ao IPTU e demais documentos dominiais acostados aos autos demonstram a relação jurídica dos autores com o bem, mas não comprovam, por si sós, o exercício de atos possessórios sobre a área. A prova oral também não se mostrou suficiente para suprir essa lacuna. A informante Ivanete Aparecida Freire de Azevedo, embora tenha apresentado elementos favoráveis à narrativa autoral, declarou expressamente que não sabe quem foi responsável pelo cercamento original do lote, tendo afirmado, ainda, que, durante os cinco ou seis anos em que frequenta a região, o imóvel permanecia vazio e coberto por mato, sem construção ou outra intervenção física relevante. É certo que a informante relatou que o autor, após se apresentar como proprietário, passou a frequentar o imóvel com maior frequência, bem como que teria contratado terceiros para realizar a capina e a manutenção do terreno. Todavia, tais circunstâncias, além de posteriores ao momento em que a própria depoente tomou conhecimento da presença do autor e dos próprios requeridos no imóvel, não demonstram, de maneira segura, quando se iniciou a posse dos requerentes ou quais atos concretos de posse teriam sido por eles praticados anteriormente ao ingresso dos réus. É particularmente relevante a afirmação da informante de que nunca presenciou o autor fisicamente dentro do imóvel antes da invasão ocorrida, bem como de que não sabia quem havia colocado a cerca inicialmente. Confira-se: Informante: Ivanete Aparecida Freire de Azevedo Que a depoente se chama Ivanete Aparecida Freire de Azevedo; que é filha de Maria Luísa Freire e João Batista Freire; que seu estado civil é casada; que sua profissão é servente escolar; que possui o primeiro grau de escolaridade completo; que nasceu em Congonhas do Campo; que possui 55 anos de idade; que adquiriu seu terreno no local há cerca de 5 anos; que frequenta o seu lote de 15 em 15 dias para passar o final de semana; que o réu apareceu no local há cerca de dois a três anos; que o lote do autor já estava cercado quando chegou ao local pela primeira vez; que não sabe quem foi o responsável por cercar o lote inicialmente; que o réu apareceu no local alegando que havia comprado o imóvel; que o réu retirou a cerca que dividia o lote dele com o lote vizinho; que o réu relatou à depoente que retirou a cerca porque havia comprado o lote ao lado também; que esse episódio de retirada da cerca ocorreu há pelo menos três anos; que descobriu que o lote não pertencia ao réu por meio de um funcionário de imobiliária, que estava levando um interessado para comprar o lote; que cerca de um mês depois desse ocorrido, o autor apareceu no lote, apresentou-se como dono e exibiu documentos, escritura e registro; que antes da referida data o autor não havia realizado nenhuma benfeitoria ou alteração no lote; que os lotes daquela região são vazios, não havendo outras construções no local, exceto o lote da própria depoente; que, durante os cinco a seis anos em que frequenta o local, nunca viu ninguém ou qualquer intervenção física no lote do autor, o qual continha apenas mato; que antes desses cinco anos nunca tinha ouvido comentários sobre quem seria o proprietário do terreno; que o lote da depoente já estava cercado quando ela o comprou diretamente da imobiliária, retificando em seguida que ela própria cercou e regularizou tudo dentro da legalidade; que reitera não saber quem realizou o cercamento original do lote do autor; que há cerca de três ou quatro anos, antes da chegada dos réus, o lote estava muito sujo e cheio de mato; que atearam fogo no lote, o que quase comprometeu o seu barraco de madeira e as suas ferramentas, tendo ela sido informada de que os responsáveis seriam o réu e outra pessoa; que reside em Belo Horizonte e não tem sossego em relação a essa situação; que quando começou a construir na região, praticamente só havia imóveis na rua de baixo, não existindo casas ou barracos nos lotes em debate, que eram apenas mato; que conhece o autor há cerca de 3 anos; que nesses 3 anos de convivência, o autor realizava a manutenção de limpeza do lote e visitava o local; que o autor sempre ia ao local, perguntava se a depoente conhecia alguém para realizar a limpeza e chegou a indicar um pedreiro; que confirma que o terreno estava cercado quando chegou e que o réu tirou a cerca; que o próprio réu confirmou que retirou a cerca divisória; que acreditou que o autor era o legítimo proprietário quando este se apresentou, pois ela não conhecia nenhuma outra pessoa que se identificasse como dona; que reafirma que não sabe quem colocou a cerca original, mas sabe que o réu a retirou; que o lote estava com mato alto quando o réu ingressou no imóvel; que soube que o réu estava no local somente após ele já ter entrado no terreno; que considerava que o autor exercia a posse porque ele lhe apresentou a escritura registrada e provou ser o dono; que nunca presenciou o autor fisicamente dentro do imóvel antes da invasão ocorrida; que, após o autor se apresentar como proprietário, ele passou a transitar no lote com maior frequência para vistoriar o terreno, coincidindo com os finais de semana em que a depoente estava lá; que no dia em que o autor esteve lá e constatou que a cerca tinha sido retirada, ele ficou nervoso ao ver que a cerca que havia sido feita foi removida pelo réu; que trocava mensagens por celular com o autor porque ele passava pelo lote quando viajava para a casa de seus pais na cidade de Arcos; que o autor, ao tomar conhecimento da invasão, colocou uma placa no lote e logo em seguida ajuizou a ação; que era comum trocarem mensagens sobre a movimentação no lote na qualidade de vizinhos; que frequenta o seu imóvel a cada 15 dias ou nos períodos de férias; que o seu imóvel não possui abastecimento de água encanada da rua, sendo abastecido por caminhão-pipa da prefeitura a cada 15 dias e por uma cisterna própria; que no terreno do autor não há cisterna, poço ou qualquer benfeitoria de água; que no referido terreno também não há instalação de energia elétrica ou luz; que é perfeitamente viável morar e construir na região sem água e luz oficiais, bastando solicitar caminhão-pipa à Prefeitura de Mateus Leme e providenciar soluções alternativas de energia; que não existe nenhuma edificação ou casa no lote do autor, apenas a plantação de milho recente feita pelo réu; que tem ciência de que existem vários posseiros realizando invasões de lotes na região, inclusive um vizinho ao lado de seu lote; que obteve informações na prefeitura de que as invasões no local são praticadas por diversas pessoas diferentes; que construiu seu barraco de madeira justamente para proteger seu lote de tentativas de invasão; que a cerca que o réu retirou era a cerca lateral divisória entre os dois lotes para unificar o terreno, enquanto as cercas da frente, dos fundos e da outra lateral permaneceram intactas; que já viu o réu (Alisson) no lote; que já viu o autor no imóvel; que nunca viu o autor capinando ou limpando pessoalmente o lote, mas sabe que ele contratou um terceiro para realizar a capina e cuidar do terreno. Assim, ainda que a depoente tenha afirmado que o terreno estava cercado quando passou a frequentar o local e que o réu posteriormente retirou a cerca divisória, seu depoimento não permite estabelecer, com a segurança necessária, que o cercamento tenha sido realizado pelos autores ou que estes, antes da ocupação pelos réus, exercessem efetivamente a posse sobre o imóvel. A circunstância de o réu ter retirado a cerca divisória, por sua vez, demonstra alteração da situação física do imóvel, mas não é suficiente para comprovar que a posse anteriormente exercida sobre toda a área pertencia aos autores. Nesse aspecto, o laudo pericial produzido sob o id 10647266056 tampouco permite conclusão diversa, uma vez que a prova técnica constatou como único indício de eventual esbulho a remoção da cerca lateral que dividia os lotes 38 e 39, não tendo sido identificadas, no momento da vistoria, construções ou plantações no local. Embora a perícia tenha constatado elementos relacionados ao cercamento do imóvel, não lhe foi possível estabelecer, a partir dos vestígios físicos encontrados, quem exercia a posse do terreno anteriormente à retirada da cerca, tampouco demonstrar que os autores efetivamente exerciam poderes de fato sobre o imóvel antes do ingresso dos réus. A prova pericial, portanto, confirma a existência de uma alteração física no terreno, mas não supre o requisito previsto no art. 561, I, do CPC. E essa distinção é fundamental. A ação de reintegração de posse exige a demonstração de uma posse anterior concreta, seguida de sua perda em razão do esbulho, não bastando demonstrar que o autor é proprietário do imóvel, tampouco que o réu atualmente exerce atos materiais sobre a área. No caso, a prova produzida não permite afirmar, com segurança, que os autores exerciam a posse do imóvel antes da ocupação atribuída aos réus, ao contrário, a própria narrativa apresentada na inicial indica que o terreno permanecia sem edificação, sendo descrito como área vazia, e que os autores realizavam visitas ao local para verificar sua situação. A prova oral, por sua vez, revelou que o terreno permanecia predominantemente coberto por mato e sem utilização material ostensiva pelos autores. Não se desconhece que a posse pode ser exercida sem utilização permanente do imóvel, especialmente tratando-se de terreno não edificado, tampouco se exige que o proprietário esteja fisicamente presente no imóvel de forma contínua para que possa caracterizar-se a posse. Entretanto, é indispensável a demonstração de atos concretos que evidenciem o exercício de poderes inerentes à posse, circunstância que, no caso, não restou suficientemente comprovada em relação ao período anterior ao ingresso dos réus. A contratação eventual de terceiros para limpeza do terreno e as visitas posteriores do autor ao imóvel, embora possam constituir indícios de intenção de exercer poderes sobre a área, não permitem, isoladamente, reconstruir uma situação possessória anterior ao alegado esbulho, sobretudo porque a própria informante não soube indicar quem realizou o cercamento originalmente e afirmou jamais ter presenciado o autor fisicamente no imóvel antes dos fatos narrados na inicial. Também não se pode extrair conclusão favorável aos autores apenas da circunstância de os réus terem realizado posteriormente plantio de milho no terreno. Tal fato pode demonstrar o exercício de atos materiais de posse pelos requeridos em momento posterior, mas não comprova, por si só, que tenham retirado dos autores uma posse anteriormente exercida. Em outras palavras, a existência de posse atual ou posterior dos réus não implica, automaticamente, a existência de posse anterior dos autores. Nesse contexto, a alegação dos requeridos de que a posse por eles adquirida remontaria a período anterior não necessita sequer ser integralmente acolhida para conduzir à improcedência da demanda, isso porque, em razão da distribuição do ônus probatório prevista no art. 373, I, do CPC, competia aos autores demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a posse anterior e sua perda em razão de esbulho, ônus do qual não se desincumbiram satisfatoriamente. Cumpre ressaltar, ainda, que eventual discussão acerca da propriedade do imóvel ou da possibilidade de aquisição originária por usucapião constitui matéria que deverá ser apreciada no âmbito próprio, não sendo possível, nesta ação possessória, presumir a existência da posse dos autores exclusivamente a partir de sua titularidade registral. Portanto, ausente prova segura de que os autores exerciam a posse do imóvel anteriormente à ocupação atribuída aos réus, não se encontra preenchido requisito essencial à procedência da ação de reintegração de posse, impondo-se a rejeição do pedido. Por consequência, os pedidos indenizatórios também não merecem acolhimento, tendo em vista que o ressarcimento pelas despesas relativas à construção da cerca pressupõe a demonstração de ato ilícito praticado pelos réus e de efetivo prejuízo decorrente de violação da posse dos autores, circunstâncias que não restaram suficientemente comprovadas. Do mesmo modo, inexistindo demonstração de ilícito capaz de atingir direitos da personalidade dos requerentes, não há fundamento para a pretendida indenização por danos morais, sobretudo porque o mero conflito possessório, desacompanhado de circunstância excepcional, não conduz automaticamente à configuração de dano extrapatrimonial. DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade, ante o deferimento da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, observando o disposto no art. 183, do CPC, se for o caso. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal, com nossas homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração das custas finais, intimando as partes para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de CNPDP. Mateus Leme, 2 de setembro de 2026. Eudas Botelho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CASSIO DE OLIVEIRA LARA
Autor CLERIA CRISTINA DE OLIVEIRA
Réu SARA OLIVEIRA CHAVES HILARIO
Réu WALLACY CHAVES DE ABREU
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CASSIA NOGUEIRA MOREIRA
OAB: 41263/MG
MARCELA LACERDA DE AGUIAR
OAB: 158484/MG
RAPHAELLA MOREIRA DA FONSECA
OAB: 141101/MG
THAIS OLIVEIRA LARA
OAB: 201629/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Fórum Desembargador Rubem Miranda, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 5003274-50.2024.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: CASSIO DE OLIVEIRA LARA CPF: 727.964.726-04 e outros RÉU: WALLACY CHAVES DE ABREU CPF: 129.436.596-73 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por CLERIA CRISTINA DE OLIVEIRA e CASSIO DE OLIVEIRA LARA em desfavor de WALLACY CHAVES DE ABREU e SARA OLIVEIRA CHAVES HILARIO, todos devidamente qualificados, na qual os autores narram, em síntese, serem legítimos proprietários do lote n° 38 da quadra 62, situado no Bairro Paraíso, nesta Comarca, com área de 300 m², registrado sob matrícula n° 49.544, tendo relatado que o bem foi adquirido em 23/9/2020, mediante contrato de compra e venda, tendo cercado o imóvel e realizado visitas para constar como o terreno se encontrava, contudo, no dia 12/10/2024, ao decidirem colocar o bem à venda, constatou-se que a cerca havia sido arrancada com os mourões existentes e, ao questionar os vizinhos, foram informados que o esbulho havia sido praticado pelos requeridos os quais, inclusive, ajuizaram ação de usucapião de n° 5001593-45.2024.8.13.0407. Por fim, narram que registram boletim de ocorrência no dia 17/10/2024 e que, enquanto reuniam toda a documentação para apresentação de contestação na ação de usucapião, foram informados que os requeridos haviam plantado milho em todo o imóvel no dia 2/11/2024. Por essa razão, ajuizaram a presente demanda na qual, em sede de tutela, postularam pela imediata reintegração na posse e, no mérito, sua confirmação com a consequente condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$20.000,00 e ressarcimento do valor gasto com a construção da cerca, no valor de R$1.000,00. Postularam, ainda, pela concessão do benefício da justiça gratuita. A inicial fez-se acompanhar de: boletim de ocorrência (id 10340975037); certidão de casamento (id 10340987416); documentos pessoais (id’s 10340959555 e 10340977328); comprovante de endereço (id 10340988114); carteira de trabalho (id 10340960108); declaração de hipossuficiência (id’s 10340972745 e 10340973352); declaração de imposto de renda (id’s 10340977579 e 10340975386); escritura pública de compra e venda (id 10340989267); IPTU (id’s 10340989516 e 10340963903); matrícula do imóvel (id 10340983171); procuração (id’s 10340987423 e 10340980979); conversas de Whatsapp (id 10340975390); imposto de renda (id’s 10340953261 e 10340980331); e fotos do terreno (id’s 10340975996 e 10340976582). Conclusos os autos, este Juízo concedeu aos autores o benefício da justiça gratuita e determinou a realização de audiência de justificação, conforme decisão de id 10344452032. Contestação apresentada ao id 10386242090, oportunidade em que os requeridos postularam a improcedência dos pedidos iniciais sob o fundamento de que os autores jamais tiveram a posse do imóvel, uma vez que os réus adquiriram por compra a posse do bem que, em sucessão, remonta há mais de 40 anos, ressaltando que o lote jamais pertenceu à RB Empreendimentos LTDA quando essa vendeu para a Gran Vitória, vez que o imóvel já havia sido vendido a terceiros. Argumentaram, ainda, que fizeram nova cerca tão logo adquiriram a posse, no final do ano de 2023, mantendo a área limpa e, posteriormente, realizado o plantio. Audiência de justificação realizada ao id 10388822869, oportunidade em que se verificou a intempestividade da juntada do rol de testemunhas, motivo pelo qual foi indeferida a tutela pleiteada. A parte autora interpôs agravo de instrumento, os quais foram negado o provimento, conforme acórdão de id 10440496109. Impugnação à contestação apresentada ao id 10388822869, oportunidade em que os autores, em síntese, sustentaram os fatos já narrados na exordial. Intimadas as partes para informarem as provas que pretendiam produzir, os requeridos postularam pela oitiva de testemunhas e depoimento pessoal dos autores (id 10414447814), enquanto os requerentes, além da prova oral, requereram a realização de perícia para apuração do esbulho possessório, delimitação da área e eventuais danos causados ao imóvel (id 10425144668). As provas foram deferidas ao id 10450253542, sendo determinada a nomeação de perito. Apresentados quesitos pelas partes, foi juntado ao id 10647266056 laudo pericial, o qual concluiu que o único indício de esbulho observado na vistoria refere-se à remoção da cerca lateral que dividia os lotes 38 e 39, não havendo construções ou plantações no momento da análise. As partes manifestaram-se sobre o laudo aos id’s 10658507406 e 10664970650. Determinada a realização de audiência de instrução e julgamento, foi ouvida uma informante, sendo dispensadas as testemunhas, conforme ata acostada ao id 10717723490. Alegações finais apresentadas aos id’s 10728460061 e 10731814966. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A instrução restou-se encerrada, razão pela qual passo ao julgamento. No mais, inexistindo nulidades a sanar e estando presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Nos termos do art. 560 do Código de Processo Civil, o possuidor que sofrer esbulho tem direito à reintegração na posse, e para o acolhimento da ação possessória, incumbe ao autor comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, quais sejam: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso dos autos, embora os autores tenham comprovado documentalmente a aquisição do imóvel através da escritura pública de compra e venda de id 10340989267, a prova produzida não foi suficiente para demonstrar que, anteriormente ao ingresso dos réus, exerciam efetivamente a posse sobre o lote objeto da demanda. Com efeito, a escritura pública de compra e venda, os documentos relativos ao IPTU e demais documentos dominiais acostados aos autos demonstram a relação jurídica dos autores com o bem, mas não comprovam, por si sós, o exercício de atos possessórios sobre a área. A prova oral também não se mostrou suficiente para suprir essa lacuna. A informante Ivanete Aparecida Freire de Azevedo, embora tenha apresentado elementos favoráveis à narrativa autoral, declarou expressamente que não sabe quem foi responsável pelo cercamento original do lote, tendo afirmado, ainda, que, durante os cinco ou seis anos em que frequenta a região, o imóvel permanecia vazio e coberto por mato, sem construção ou outra intervenção física relevante. É certo que a informante relatou que o autor, após se apresentar como proprietário, passou a frequentar o imóvel com maior frequência, bem como que teria contratado terceiros para realizar a capina e a manutenção do terreno. Todavia, tais circunstâncias, além de posteriores ao momento em que a própria depoente tomou conhecimento da presença do autor e dos próprios requeridos no imóvel, não demonstram, de maneira segura, quando se iniciou a posse dos requerentes ou quais atos concretos de posse teriam sido por eles praticados anteriormente ao ingresso dos réus. É particularmente relevante a afirmação da informante de que nunca presenciou o autor fisicamente dentro do imóvel antes da invasão ocorrida, bem como de que não sabia quem havia colocado a cerca inicialmente. Confira-se: Informante: Ivanete Aparecida Freire de Azevedo Que a depoente se chama Ivanete Aparecida Freire de Azevedo; que é filha de Maria Luísa Freire e João Batista Freire; que seu estado civil é casada; que sua profissão é servente escolar; que possui o primeiro grau de escolaridade completo; que nasceu em Congonhas do Campo; que possui 55 anos de idade; que adquiriu seu terreno no local há cerca de 5 anos; que frequenta o seu lote de 15 em 15 dias para passar o final de semana; que o réu apareceu no local há cerca de dois a três anos; que o lote do autor já estava cercado quando chegou ao local pela primeira vez; que não sabe quem foi o responsável por cercar o lote inicialmente; que o réu apareceu no local alegando que havia comprado o imóvel; que o réu retirou a cerca que dividia o lote dele com o lote vizinho; que o réu relatou à depoente que retirou a cerca porque havia comprado o lote ao lado também; que esse episódio de retirada da cerca ocorreu há pelo menos três anos; que descobriu que o lote não pertencia ao réu por meio de um funcionário de imobiliária, que estava levando um interessado para comprar o lote; que cerca de um mês depois desse ocorrido, o autor apareceu no lote, apresentou-se como dono e exibiu documentos, escritura e registro; que antes da referida data o autor não havia realizado nenhuma benfeitoria ou alteração no lote; que os lotes daquela região são vazios, não havendo outras construções no local, exceto o lote da própria depoente; que, durante os cinco a seis anos em que frequenta o local, nunca viu ninguém ou qualquer intervenção física no lote do autor, o qual continha apenas mato; que antes desses cinco anos nunca tinha ouvido comentários sobre quem seria o proprietário do terreno; que o lote da depoente já estava cercado quando ela o comprou diretamente da imobiliária, retificando em seguida que ela própria cercou e regularizou tudo dentro da legalidade; que reitera não saber quem realizou o cercamento original do lote do autor; que há cerca de três ou quatro anos, antes da chegada dos réus, o lote estava muito sujo e cheio de mato; que atearam fogo no lote, o que quase comprometeu o seu barraco de madeira e as suas ferramentas, tendo ela sido informada de que os responsáveis seriam o réu e outra pessoa; que reside em Belo Horizonte e não tem sossego em relação a essa situação; que quando começou a construir na região, praticamente só havia imóveis na rua de baixo, não existindo casas ou barracos nos lotes em debate, que eram apenas mato; que conhece o autor há cerca de 3 anos; que nesses 3 anos de convivência, o autor realizava a manutenção de limpeza do lote e visitava o local; que o autor sempre ia ao local, perguntava se a depoente conhecia alguém para realizar a limpeza e chegou a indicar um pedreiro; que confirma que o terreno estava cercado quando chegou e que o réu tirou a cerca; que o próprio réu confirmou que retirou a cerca divisória; que acreditou que o autor era o legítimo proprietário quando este se apresentou, pois ela não conhecia nenhuma outra pessoa que se identificasse como dona; que reafirma que não sabe quem colocou a cerca original, mas sabe que o réu a retirou; que o lote estava com mato alto quando o réu ingressou no imóvel; que soube que o réu estava no local somente após ele já ter entrado no terreno; que considerava que o autor exercia a posse porque ele lhe apresentou a escritura registrada e provou ser o dono; que nunca presenciou o autor fisicamente dentro do imóvel antes da invasão ocorrida; que, após o autor se apresentar como proprietário, ele passou a transitar no lote com maior frequência para vistoriar o terreno, coincidindo com os finais de semana em que a depoente estava lá; que no dia em que o autor esteve lá e constatou que a cerca tinha sido retirada, ele ficou nervoso ao ver que a cerca que havia sido feita foi removida pelo réu; que trocava mensagens por celular com o autor porque ele passava pelo lote quando viajava para a casa de seus pais na cidade de Arcos; que o autor, ao tomar conhecimento da invasão, colocou uma placa no lote e logo em seguida ajuizou a ação; que era comum trocarem mensagens sobre a movimentação no lote na qualidade de vizinhos; que frequenta o seu imóvel a cada 15 dias ou nos períodos de férias; que o seu imóvel não possui abastecimento de água encanada da rua, sendo abastecido por caminhão-pipa da prefeitura a cada 15 dias e por uma cisterna própria; que no terreno do autor não há cisterna, poço ou qualquer benfeitoria de água; que no referido terreno também não há instalação de energia elétrica ou luz; que é perfeitamente viável morar e construir na região sem água e luz oficiais, bastando solicitar caminhão-pipa à Prefeitura de Mateus Leme e providenciar soluções alternativas de energia; que não existe nenhuma edificação ou casa no lote do autor, apenas a plantação de milho recente feita pelo réu; que tem ciência de que existem vários posseiros realizando invasões de lotes na região, inclusive um vizinho ao lado de seu lote; que obteve informações na prefeitura de que as invasões no local são praticadas por diversas pessoas diferentes; que construiu seu barraco de madeira justamente para proteger seu lote de tentativas de invasão; que a cerca que o réu retirou era a cerca lateral divisória entre os dois lotes para unificar o terreno, enquanto as cercas da frente, dos fundos e da outra lateral permaneceram intactas; que já viu o réu (Alisson) no lote; que já viu o autor no imóvel; que nunca viu o autor capinando ou limpando pessoalmente o lote, mas sabe que ele contratou um terceiro para realizar a capina e cuidar do terreno. Assim, ainda que a depoente tenha afirmado que o terreno estava cercado quando passou a frequentar o local e que o réu posteriormente retirou a cerca divisória, seu depoimento não permite estabelecer, com a segurança necessária, que o cercamento tenha sido realizado pelos autores ou que estes, antes da ocupação pelos réus, exercessem efetivamente a posse sobre o imóvel. A circunstância de o réu ter retirado a cerca divisória, por sua vez, demonstra alteração da situação física do imóvel, mas não é suficiente para comprovar que a posse anteriormente exercida sobre toda a área pertencia aos autores. Nesse aspecto, o laudo pericial produzido sob o id 10647266056 tampouco permite conclusão diversa, uma vez que a prova técnica constatou como único indício de eventual esbulho a remoção da cerca lateral que dividia os lotes 38 e 39, não tendo sido identificadas, no momento da vistoria, construções ou plantações no local. Embora a perícia tenha constatado elementos relacionados ao cercamento do imóvel, não lhe foi possível estabelecer, a partir dos vestígios físicos encontrados, quem exercia a posse do terreno anteriormente à retirada da cerca, tampouco demonstrar que os autores efetivamente exerciam poderes de fato sobre o imóvel antes do ingresso dos réus. A prova pericial, portanto, confirma a existência de uma alteração física no terreno, mas não supre o requisito previsto no art. 561, I, do CPC. E essa distinção é fundamental. A ação de reintegração de posse exige a demonstração de uma posse anterior concreta, seguida de sua perda em razão do esbulho, não bastando demonstrar que o autor é proprietário do imóvel, tampouco que o réu atualmente exerce atos materiais sobre a área. No caso, a prova produzida não permite afirmar, com segurança, que os autores exerciam a posse do imóvel antes da ocupação atribuída aos réus, ao contrário, a própria narrativa apresentada na inicial indica que o terreno permanecia sem edificação, sendo descrito como área vazia, e que os autores realizavam visitas ao local para verificar sua situação. A prova oral, por sua vez, revelou que o terreno permanecia predominantemente coberto por mato e sem utilização material ostensiva pelos autores. Não se desconhece que a posse pode ser exercida sem utilização permanente do imóvel, especialmente tratando-se de terreno não edificado, tampouco se exige que o proprietário esteja fisicamente presente no imóvel de forma contínua para que possa caracterizar-se a posse. Entretanto, é indispensável a demonstração de atos concretos que evidenciem o exercício de poderes inerentes à posse, circunstância que, no caso, não restou suficientemente comprovada em relação ao período anterior ao ingresso dos réus. A contratação eventual de terceiros para limpeza do terreno e as visitas posteriores do autor ao imóvel, embora possam constituir indícios de intenção de exercer poderes sobre a área, não permitem, isoladamente, reconstruir uma situação possessória anterior ao alegado esbulho, sobretudo porque a própria informante não soube indicar quem realizou o cercamento originalmente e afirmou jamais ter presenciado o autor fisicamente no imóvel antes dos fatos narrados na inicial. Também não se pode extrair conclusão favorável aos autores apenas da circunstância de os réus terem realizado posteriormente plantio de milho no terreno. Tal fato pode demonstrar o exercício de atos materiais de posse pelos requeridos em momento posterior, mas não comprova, por si só, que tenham retirado dos autores uma posse anteriormente exercida. Em outras palavras, a existência de posse atual ou posterior dos réus não implica, automaticamente, a existência de posse anterior dos autores. Nesse contexto, a alegação dos requeridos de que a posse por eles adquirida remontaria a período anterior não necessita sequer ser integralmente acolhida para conduzir à improcedência da demanda, isso porque, em razão da distribuição do ônus probatório prevista no art. 373, I, do CPC, competia aos autores demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a posse anterior e sua perda em razão de esbulho, ônus do qual não se desincumbiram satisfatoriamente. Cumpre ressaltar, ainda, que eventual discussão acerca da propriedade do imóvel ou da possibilidade de aquisição originária por usucapião constitui matéria que deverá ser apreciada no âmbito próprio, não sendo possível, nesta ação possessória, presumir a existência da posse dos autores exclusivamente a partir de sua titularidade registral. Portanto, ausente prova segura de que os autores exerciam a posse do imóvel anteriormente à ocupação atribuída aos réus, não se encontra preenchido requisito essencial à procedência da ação de reintegração de posse, impondo-se a rejeição do pedido. Por consequência, os pedidos indenizatórios também não merecem acolhimento, tendo em vista que o ressarcimento pelas despesas relativas à construção da cerca pressupõe a demonstração de ato ilícito praticado pelos réus e de efetivo prejuízo decorrente de violação da posse dos autores, circunstâncias que não restaram suficientemente comprovadas. Do mesmo modo, inexistindo demonstração de ilícito capaz de atingir direitos da personalidade dos requerentes, não há fundamento para a pretendida indenização por danos morais, sobretudo porque o mero conflito possessório, desacompanhado de circunstância excepcional, não conduz automaticamente à configuração de dano extrapatrimonial. DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade, ante o deferimento da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, observando o disposto no art. 183, do CPC, se for o caso. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal, com nossas homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração das custas finais, intimando as partes para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de CNPDP. Mateus Leme, 2 de setembro de 2026. Eudas Botelho Juiz de Direito