Detalhe do processo

5003273-47.2026.8.13.0261

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5003273-47.2026.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇAO CPF: não informado RÉU: JOAQUIM DE OLIVEIRA CPF: 666.464.488-68 e outros DECISÃO Especificadas as provas, passo à organização do processo. A preliminar suscitada pelos réus parte de premissa fática que não corresponde à formação da presente relação processual, pois a demanda não foi ajuizada em face do Espólio de Eliana Maria de Oliveira, mas diretamente contra Joaquim de Oliveira, Alfredo Ranieri Oliveira, Larissa Bianca Oliveira e Virginia Lane Oliveira, além dos respectivos cônjuges indicados na inicial, todos qualificados individualmente como réus. Assim, não há que se falar em “substituição processual” do Espólio pelos sucessores, tampouco em retificação do polo passivo para inclusão de pessoas que já o integram desde o ajuizamento da ação. A própria autora instruiu a inicial com documentação referente à partilha e, ciente do falecimento de Eliana Maria de Oliveira, direcionou a pretensão contra seus sucessores. Por conseguinte, os arts. 110 e 313, § 2º, do CPC, invocados na contestação, não amparam a providência pretendida, pois não se está diante de falecimento superveniente de parte no curso do processo. Inexiste Espólio no polo passivo a ser sucedido ou substituído, razão pela qual afasto a preliminar arguida. Assim, REJEITO a preliminar erigida, bem como que não existe vício a ser sanado, JULGO SANEADO o presente feito. Fixo como pontos controvertidos Fáticos: O justo valor da indenização pela servidão administrativa. A extensão dos prejuízos causados ao imóvel, inclusive eventual desvalorização da área remanescente. A existência de restrições à exploração agrícola, inclusive ao uso de drones. O grau de perda de utilização das áreas ocupadas pelas estruturas da rede elétrica. Jurídicos: Quais prejuízos devem integrar a indenização pela servidão. Se as áreas ocupadas pelas torres justificam indenização integral do valor da terra. Qual o critério adequado para cálculo da indenização. Eventual questão relativa à regularidade do polo passivo/citação. Defiro a produção das provas requeridas, sendo a documental nos termos do artigo 435, CPC. O uso do Sistema AJ é obrigatório e a competência para nomeação de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores, intérpretes, leiloeiros e corretores, é do magistrado e será feita exclusivamente por meio desse sistema em todos os processos, amparados ou não pela gratuidade de justiça. Para a realização da prova pericial, nomeio o perito VINICIUS SAMPAIO MACIEL, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o múnus. Em caso positivo, deverá apresentar a sua proposta de honorários. Esclareço que os honorários serão pagos pelas partes, haja vista que ambas requereram a produção da prova técnica, na proporção de 50% para cada uma, nos termos do artigo 95 caput e §3º CPC. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos (artigo 465, §1º, do CPC). Apresentados os quesitos, intime-se o perito, com vistas dos autos, devendo o laudo ser apresentado em até 30 (trinta)dias. Com o laudo, vista às partes, com prazo de 10 (dez) dias. Caso haja recusa à nomeação, venham os autos conclusos para substituição do Perito. Cumpra-se. Intimem-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ALFREDO RANIERI OLIVEIRA

Autor CEMIG DISTRIBUIÇAO

Réu JOAQUIM DE OLIVEIRA

Réu LARISSA BIANCA OLIVEIRA

Réu LIVIA MOURA DA SILVA

Réu VIRGINIA LANE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO HENRIQUE LOPES

OAB: 119579/MG

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5003273-47.2026.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇAO CPF: não informado RÉU: JOAQUIM DE OLIVEIRA CPF: 666.464.488-68 e outros DECISÃO Especificadas as provas, passo à organização do processo. A preliminar suscitada pelos réus parte de premissa fática que não corresponde à formação da presente relação processual, pois a demanda não foi ajuizada em face do Espólio de Eliana Maria de Oliveira, mas diretamente contra Joaquim de Oliveira, Alfredo Ranieri Oliveira, Larissa Bianca Oliveira e Virginia Lane Oliveira, além dos respectivos cônjuges indicados na inicial, todos qualificados individualmente como réus. Assim, não há que se falar em “substituição processual” do Espólio pelos sucessores, tampouco em retificação do polo passivo para inclusão de pessoas que já o integram desde o ajuizamento da ação. A própria autora instruiu a inicial com documentação referente à partilha e, ciente do falecimento de Eliana Maria de Oliveira, direcionou a pretensão contra seus sucessores. Por conseguinte, os arts. 110 e 313, § 2º, do CPC, invocados na contestação, não amparam a providência pretendida, pois não se está diante de falecimento superveniente de parte no curso do processo. Inexiste Espólio no polo passivo a ser sucedido ou substituído, razão pela qual afasto a preliminar arguida. Assim, REJEITO a preliminar erigida, bem como que não existe vício a ser sanado, JULGO SANEADO o presente feito. Fixo como pontos controvertidos Fáticos: O justo valor da indenização pela servidão administrativa. A extensão dos prejuízos causados ao imóvel, inclusive eventual desvalorização da área remanescente. A existência de restrições à exploração agrícola, inclusive ao uso de drones. O grau de perda de utilização das áreas ocupadas pelas estruturas da rede elétrica. Jurídicos: Quais prejuízos devem integrar a indenização pela servidão. Se as áreas ocupadas pelas torres justificam indenização integral do valor da terra. Qual o critério adequado para cálculo da indenização. Eventual questão relativa à regularidade do polo passivo/citação. Defiro a produção das provas requeridas, sendo a documental nos termos do artigo 435, CPC. O uso do Sistema AJ é obrigatório e a competência para nomeação de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores, intérpretes, leiloeiros e corretores, é do magistrado e será feita exclusivamente por meio desse sistema em todos os processos, amparados ou não pela gratuidade de justiça. Para a realização da prova pericial, nomeio o perito VINICIUS SAMPAIO MACIEL, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o múnus. Em caso positivo, deverá apresentar a sua proposta de honorários. Esclareço que os honorários serão pagos pelas partes, haja vista que ambas requereram a produção da prova técnica, na proporção de 50% para cada uma, nos termos do artigo 95 caput e §3º CPC. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos (artigo 465, §1º, do CPC). Apresentados os quesitos, intime-se o perito, com vistas dos autos, devendo o laudo ser apresentado em até 30 (trinta)dias. Com o laudo, vista às partes, com prazo de 10 (dez) dias. Caso haja recusa à nomeação, venham os autos conclusos para substituição do Perito. Cumpra-se. Intimem-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga