Detalhe do processo

5003270-91.2019.8.21.0010

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003270-91.2019.8.21.0010/RS AUTOR : FRANCIELE RODRIGUES MACIEL ADVOGADO(A) : AMANDA JARDIM BARROS (OAB RS074298) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os autos retornam do segundo grau após o julgamento da apelação interposta pela autora. A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, desconstituiu a sentença de ofício para fins de complementação da prova pericial produzida, restando prejudicada a apelação. O fundamento do acórdão foi a existência de contradição no laudo pericial. O colegiado concluiu que tal contradição compromete a análise técnica da existência de sequelas e da redução da capacidade laborativa, tornando necessária a complementação da prova pericial, cabendo ao perito médico esclarecer sobre qual membro efetivamente recaiu a análise pericial, se o tornozelo direito ou o esquerdo. Com efeito, para cumprimento do acórdão, determino a remessa dos autos ao DMJ deste Tribunal, para que seja intimado o perito Dr. Eduardo Terra F., responsável pelo laudo e pelo laudo complementar, a fim de que preste os esclarecimentos determinados pelo acórdão, respondendo, objetivamente, sobre qual membro efetivamente foi objeto da análise pericial realizada em 08/01/2024, se o tornozelo direito ou o tornozelo esquerdo, e, se for o caso, complementando a avaliação em relação ao membro correto. Após o retorno, dê-se vista às partes e voltem conclusos. Intimem-se. Caxias do Sul, 06 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FRANCIELE RODRIGUES MACIEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMANDA JARDIM BARROS

OAB: 74298/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003270-91.2019.8.21.0010/RS AUTOR : FRANCIELE RODRIGUES MACIEL ADVOGADO(A) : AMANDA JARDIM BARROS (OAB RS074298) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os autos retornam do segundo grau após o julgamento da apelação interposta pela autora. A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, desconstituiu a sentença de ofício para fins de complementação da prova pericial produzida, restando prejudicada a apelação. O fundamento do acórdão foi a existência de contradição no laudo pericial. O colegiado concluiu que tal contradição compromete a análise técnica da existência de sequelas e da redução da capacidade laborativa, tornando necessária a complementação da prova pericial, cabendo ao perito médico esclarecer sobre qual membro efetivamente recaiu a análise pericial, se o tornozelo direito ou o esquerdo. Com efeito, para cumprimento do acórdão, determino a remessa dos autos ao DMJ deste Tribunal, para que seja intimado o perito Dr. Eduardo Terra F., responsável pelo laudo e pelo laudo complementar, a fim de que preste os esclarecimentos determinados pelo acórdão, respondendo, objetivamente, sobre qual membro efetivamente foi objeto da análise pericial realizada em 08/01/2024, se o tornozelo direito ou o tornozelo esquerdo, e, se for o caso, complementando a avaliação em relação ao membro correto. Após o retorno, dê-se vista às partes e voltem conclusos. Intimem-se. Caxias do Sul, 06 de agosto de 2026.