5003269-41.2023.8.21.0051
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Garibaldi
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003269-41.2023.8.21.0051/RS AUTOR : DAIANE VICARI NUNES ADVOGADO(A) : LETICIA ACCADROLI GAVIRACHI (OAB RS119503) RÉU : UNIMED SERRA GAUCHA/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB RS028992) DESPACHO/DECISÃO 1.- O processo retorna ao primeiro grau em razão do acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS, que, por unanimidade, acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, desconstituiu a sentença proferida no evento 16, DOC1 e determinou a reabertura da fase instrutória. 2.- Passo à decisão de saneamento e organização do processo, na forma das seguintes regras do Código de Processo Civil : " Art. 356 . O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. (...) Art. 357 . Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. (...) § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. (...)" 3.- Preliminares e/ou questões processuais pendentes 3.1.- Perda do objeto. A análise deve ser feita à luz da Teoria da Asserção: o preenchimento dos requisitos de interesse processual é verificado com base nas alegações formuladas pelo autor no momento do ajuizamento. Quando a autora solicitou a cobertura, em 21/06/2023, o vínculo contratual estava vigente. A negativa de cobertura ocorreu em 02/07/2023, ainda dentro do período contratual. O cancelamento posterior não desfaz o fato gerador da obrigação nem afasta o interesse processual na reparação do dano já consumado. Rejeito a preliminar. 3.2.- Inépcia da inicial. A requerida alega que a petição inicial seria inepta, sob o fundamento de que a autora não teria apresentado narrativa clara quanto às datas dos supostos danos materiais, tampouco provas do alegado desembolso. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC. Contém exposição dos fatos, fundamentos jurídicos, pedido determinado e indicação do valor correspondente ao procedimento negado. A ausência de comprovação de desembolso efetivo não configura inépcia, mas questão de mérito a ser analisada na sentença. Afasto a preliminar. 3.3.- Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova A autora requer a aplicação do Código de Consumidor à lide, com a inversão do ônus da prova. Em contestação, a parte ré não se insurge contra a existência de relação de consumo com o autor, apenas com a inversão do ônus da prova. O caso se enquadra como relação de consumo, pois os sujeitos da relação em comento são o fornecedor de serviço, segundo o art. 3º do CDC, e o consumidor, no caso os autores da ação, por incidência do art. 17 do citado Código. A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula nº 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Observado o princípio da carga dinâmica das provas, incumbe à parte requerida apresentar prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito alegado. Estão presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, isto é, verossimilhança das alegações, baseada na prova documental juntada, e hipossuficiência da parte autora no que diz com a produção probatória. Defiro a inversão do ônus da prova no tocante aos pontos em que a autora é hipossuficiente , conforme fundamentação a seguir. 4.- Pontos controvertidos (i) a natureza do procedimento, se funcional/reparador ou estético; (ii) a obrigatoriedade da cobertura: taxatividade ou exemplificatividade do Rol da ANS; (iii) a extensão e a forma de ressarcimento dos danos materiais; (iv) os danos morais sofridos pela parte autora e, em caso de procedência, o quantum indenizatório; O ônus da prova é comum/compartilhado, na forma do art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à parte ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, aliado à inversão do ônus da prova deferido, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente em relação à natureza do procedimento, existência de alternativa terapêutica no rol da ANS e os demais elementos técnico-médicos. Assim, incumbe à ré demonstrar que o procedimento tem finalidade exclusivamente estética e que existe alternativa terapêutica eficaz coberta pelo plano. 5.- Provas A matéria comporta a produção de prova documental e pericial. Portanto, dispenso a realização de audiência, facultando às partes o prazo de 15 dias para juntada de eventual prova complementar. Juntados documentos, intime-se a parte adversa em contraditório, prazo de 15 dias. 6. - Encaminhe-se ao DMJ para a realização da perícia na especialidade de cirurgia plástica. Ressalvo que quanto à distribuição do ônus dos honorários periciais, o mesmo compete a ambas as partes, tendo em vista que a prova pericial foi requerida por ambas ( evento 51, DOC1 , evento 53, DOC1 ) . A autora é beneficiária da gratuidade judiciária. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput , do CPC), salvo comprovada necessidade de maior prazo. Intimo as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do CPC. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. 7.- Após, retorne para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DAIANE VICARI NUNES
Réu UNIMED SERRA GAUCHA/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS
OAB: 28992/RS
LETICIA ACCADROLI GAVIRACHI
OAB: 119503/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003269-41.2023.8.21.0051/RS AUTOR : DAIANE VICARI NUNES ADVOGADO(A) : LETICIA ACCADROLI GAVIRACHI (OAB RS119503) RÉU : UNIMED SERRA GAUCHA/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB RS028992) DESPACHO/DECISÃO 1.- O processo retorna ao primeiro grau em razão do acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS, que, por unanimidade, acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, desconstituiu a sentença proferida no evento 16, DOC1 e determinou a reabertura da fase instrutória. 2.- Passo à decisão de saneamento e organização do processo, na forma das seguintes regras do Código de Processo Civil : " Art. 356 . O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. (...) Art. 357 . Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. (...) § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. (...)" 3.- Preliminares e/ou questões processuais pendentes 3.1.- Perda do objeto. A análise deve ser feita à luz da Teoria da Asserção: o preenchimento dos requisitos de interesse processual é verificado com base nas alegações formuladas pelo autor no momento do ajuizamento. Quando a autora solicitou a cobertura, em 21/06/2023, o vínculo contratual estava vigente. A negativa de cobertura ocorreu em 02/07/2023, ainda dentro do período contratual. O cancelamento posterior não desfaz o fato gerador da obrigação nem afasta o interesse processual na reparação do dano já consumado. Rejeito a preliminar. 3.2.- Inépcia da inicial. A requerida alega que a petição inicial seria inepta, sob o fundamento de que a autora não teria apresentado narrativa clara quanto às datas dos supostos danos materiais, tampouco provas do alegado desembolso. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC. Contém exposição dos fatos, fundamentos jurídicos, pedido determinado e indicação do valor correspondente ao procedimento negado. A ausência de comprovação de desembolso efetivo não configura inépcia, mas questão de mérito a ser analisada na sentença. Afasto a preliminar. 3.3.- Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova A autora requer a aplicação do Código de Consumidor à lide, com a inversão do ônus da prova. Em contestação, a parte ré não se insurge contra a existência de relação de consumo com o autor, apenas com a inversão do ônus da prova. O caso se enquadra como relação de consumo, pois os sujeitos da relação em comento são o fornecedor de serviço, segundo o art. 3º do CDC, e o consumidor, no caso os autores da ação, por incidência do art. 17 do citado Código. A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula nº 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Observado o princípio da carga dinâmica das provas, incumbe à parte requerida apresentar prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito alegado. Estão presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, isto é, verossimilhança das alegações, baseada na prova documental juntada, e hipossuficiência da parte autora no que diz com a produção probatória. Defiro a inversão do ônus da prova no tocante aos pontos em que a autora é hipossuficiente , conforme fundamentação a seguir. 4.- Pontos controvertidos (i) a natureza do procedimento, se funcional/reparador ou estético; (ii) a obrigatoriedade da cobertura: taxatividade ou exemplificatividade do Rol da ANS; (iii) a extensão e a forma de ressarcimento dos danos materiais; (iv) os danos morais sofridos pela parte autora e, em caso de procedência, o quantum indenizatório; O ônus da prova é comum/compartilhado, na forma do art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à parte ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, aliado à inversão do ônus da prova deferido, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente em relação à natureza do procedimento, existência de alternativa terapêutica no rol da ANS e os demais elementos técnico-médicos. Assim, incumbe à ré demonstrar que o procedimento tem finalidade exclusivamente estética e que existe alternativa terapêutica eficaz coberta pelo plano. 5.- Provas A matéria comporta a produção de prova documental e pericial. Portanto, dispenso a realização de audiência, facultando às partes o prazo de 15 dias para juntada de eventual prova complementar. Juntados documentos, intime-se a parte adversa em contraditório, prazo de 15 dias. 6. - Encaminhe-se ao DMJ para a realização da perícia na especialidade de cirurgia plástica. Ressalvo que quanto à distribuição do ônus dos honorários periciais, o mesmo compete a ambas as partes, tendo em vista que a prova pericial foi requerida por ambas ( evento 51, DOC1 , evento 53, DOC1 ) . A autora é beneficiária da gratuidade judiciária. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput , do CPC), salvo comprovada necessidade de maior prazo. Intimo as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do CPC. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. 7.- Após, retorne para julgamento.