5003268-53.2026.4.03.6302
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003268-53.2026.4.03.6302 AUTOR: A. D. D. S. J. ADVOGADO do(a) AUTOR: ERICSSON LOPES ANTERO - SP400673 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Concedo a gratuidade para a parte autora. Trata-se de ação objetivando um benefício previdenciário por incapacidade. A perícia médica (ID 599326741) diagnosticou que a parte autora padece de episódio depressivo moderado, ansiedade generalizada e transtorno do sono devido a fatores não-orgânicos NE, o que acarreta a incapacidade total e temporária para toda e qualquer atividade. O laudo pericial esclareceu, ainda, que o início da incapacidade retroage a 13.1.2026 e que deve perdurar, ao menos, até 31.12.2026. Por sua vez, o relatório CNIS (ID 585772063) demonstra que a parte autora, na mencionada DII, dispunha da qualidade de segurado e da carência legalmente exigidas, haja vista que o autor apresenta vínculo empregatício desde 2.8.2023. Portanto, foi suficientemente demonstrada a plausibilidade do pedido autoral. Ademais, o perigo da demora é evidente, pois a espera pelo trânsito em julgado para concretizar o direito colocará em risco a subsistência digna do autor. Impõe-se, assim, a antecipação da tutela. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para determinar ao INSS que conceda o benefício por incapacidade temporária para a parte autora desde o início da incapacidade fixada no laudo pericial, em 13.1.2026. Ademais, condeno a autarquia a pagar os atrasados desde então até a DIP decorrente da antecipação dos efeitos da tutela, com correção e juros conforme os critérios em vigor no âmbito da 3ª Região. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao INSS que promova a concessão do benefício. O cumprimento do que é determinado aqui determinado deverá ser no prazo previsto pelo Comunicado AGES-TRF3 9-2026. Fica assegurado nesta decisão a manutenção do benefício até, ao menos, 31.12.2026, data fixada no laudo para a provável recuperação. Eventual compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida. Sem honorários nesta fase. P. I.
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A. D. D. S. J.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
08/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003268-53.2026.4.03.6302 AUTOR: A. D. D. S. J. ADVOGADO do(a) AUTOR: ERICSSON LOPES ANTERO - SP400673 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Concedo a gratuidade para a parte autora. Trata-se de ação objetivando um benefício previdenciário por incapacidade. A perícia médica (ID 599326741) diagnosticou que a parte autora padece de episódio depressivo moderado, ansiedade generalizada e transtorno do sono devido a fatores não-orgânicos NE, o que acarreta a incapacidade total e temporária para toda e qualquer atividade. O laudo pericial esclareceu, ainda, que o início da incapacidade retroage a 13.1.2026 e que deve perdurar, ao menos, até 31.12.2026. Por sua vez, o relatório CNIS (ID 585772063) demonstra que a parte autora, na mencionada DII, dispunha da qualidade de segurado e da carência legalmente exigidas, haja vista que o autor apresenta vínculo empregatício desde 2.8.2023. Portanto, foi suficientemente demonstrada a plausibilidade do pedido autoral. Ademais, o perigo da demora é evidente, pois a espera pelo trânsito em julgado para concretizar o direito colocará em risco a subsistência digna do autor. Impõe-se, assim, a antecipação da tutela. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para determinar ao INSS que conceda o benefício por incapacidade temporária para a parte autora desde o início da incapacidade fixada no laudo pericial, em 13.1.2026. Ademais, condeno a autarquia a pagar os atrasados desde então até a DIP decorrente da antecipação dos efeitos da tutela, com correção e juros conforme os critérios em vigor no âmbito da 3ª Região. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao INSS que promova a concessão do benefício. O cumprimento do que é determinado aqui determinado deverá ser no prazo previsto pelo Comunicado AGES-TRF3 9-2026. Fica assegurado nesta decisão a manutenção do benefício até, ao menos, 31.12.2026, data fixada no laudo para a provável recuperação. Eventual compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida. Sem honorários nesta fase. P. I.
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003268-53.2026.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: A. D. D. S. J. Advogado do(a) AUTOR: ERICSSON LOPES ANTERO - SP400673 REU: I. N. D. S. S. -. I. A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico. Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. RIBEIRãO PRETO, 17 de agosto de 2026.