Detalhe do processo

5003267-50.2021.4.03.6106

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5003267-50.2021.4.03.6106 EMBARGANTE: DISTON PARTICIPAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA, SANAAN - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA., MCS - MONTAGENS, CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA., FCM - FABRICACAO, COBERTURA E MONTAGEM LTDA, NESIMA - INDUSTRIA DE ELEMENTOS METALICOS LTDA, BSV - ADMINISTRADORA E GERENCIAMENTO DE PROJETOS LTDA, MTRAN - COMERCIAL E LOCACAO LTDA., TACFOR ADMINISTRADORA E PARTICIPACOES EIRELI, SOLESA SOLUCOES ESTRUTURAIS S/A, DISTON - MONTAGENS E CONSTRUCOES INDUSTRIAIS LTDA, JCON INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSTRUCAO LTDA., RW - INCORPORACAO E PARTICIPACAO EM OUTRAS SOCIEDADES, NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA., LZA PARTICIPACOES LTDA, ADIVALDO APARECIDO NEVES, SOLANGE AUGUSTO NEVES ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ELIAS FERREIRA DIOGO - SP322379 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO DISTON PARTICIPAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. E OUTROS ajuizaram embargos à execução fiscal em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a desconstituição do crédito tributário constante das Certidões de Dívida Ativa nºs 14.045.579-5, 14.045.580-9, 14.741.403-2, 14.741.404-0 e 35.622.785-5, que lastreiam a Execução Fiscal nº 5003342-94.2018.4.03.6106. Em sua petição inicial de ID 57855060, os embargantes suscitaram, em sede preliminar, a nulidade formal dos títulos executivos por falta de requisitos essenciais do art. 202 do CTN e art. 2º da LEF (ausência de indicação de origem, natureza, fundamentação legal e forma de cálculo de juros/encargos), arguindo também a inépcia da petição inicial da execução e a carência da ação. No mérito de sua petição de ID 57855060, os embargantes alegaram o excesso de execução decorrente da inclusão indevida de verbas de natureza indenizatória na base de cálculo de contribuições previdenciárias patronais (Lei nº 8.212/1991, art. 22, I e II), apontando que parcelas como primeiros 15 dias de afastamento por doença/acidente, terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado não deveriam sofrer incidência tributária. Sustentaram também a inconstitucionalidade da contribuição incidente sobre serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho (art. 22, IV, da Lei nº 8.212/1991) e a abusividade de juros sobre a multa moratória. Por fim, requereram a declaração de inconstitucionalidade do encargo legal de vinte por cento estabelecido pelo Decreto-Lei nº 1.025/1969. Atribuíram à causa o valor de R$ 815.696,30. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo parcial (para obstar expropriação do bem penhorado) e indeferimento da gratuidade da justiça (ID 243900606). A União Federal apresentou impugnação no ID 249227816, arguindo preliminarmente a rejeição liminar do excesso de execução por ausência de declaração do valor correto e de demonstrativo discriminado de cálculo (art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC) e, no mérito, defendeu a legalidade dos débitos. Os embargantes apresentaram réplica no ID 260980105. No despacho/decisão saneadora de ID 297799969, este juízo rejeitou as preliminares de nulidade das CDAs, da taxa SELIC e do encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/1969, bem como rejeitou a preliminar fazendária do art. 917, § 3º, do CPC. Na mesma oportunidade, deferiu-se a produção de prova pericial contábil para apurar a efetiva inclusão de verbas indenizatórias e de contribuições sobre cooperativas nas bases de cálculo exequendas. O perito judicial apresentou o laudo pericial no ID 428204536, concluindo que nas CDAs nºs 14.045.579-5, 14.045.580-9, 14.741.403-2 e 14.741.404-0 não há verbas de natureza indenizatória, ao passo que em relação à CDA nº 35.622.785-5 a análise restou prejudicada por ausência de documentação detalhada (GFIP/SEFIP). Os embargantes impugnaram o laudo e juntaram parecer de assistente técnico no ID 470783558 e ID 470783563, postulando a complementação da perícia. A União Federal manifestou-se no ID 468494961, destacando as conclusões do perito e ressaltando que o ônus probatório da CDA 35.622.785-5 incumbia aos embargantes. Por fim, o despacho de ID 578990109 indeferiu a complementação da perícia por entender suficientes os elementos dos autos. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE E COGÊNCIA DO ART. 917, §§ 3º e 4º, DO CPC O exame do mérito dos embargos à execução que veiculam excesso de execução depende da observância intransigente dos requisitos formais de admissibilidade estabelecidos pela legislação processual civil. O artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece regra de caráter cogente ao prever que, quando a parte embargante alegar excesso de execução sob o argumento de que a quantia pleiteada é superior à do título, deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Não se trata de mera formalidade processual contornável ou de orientação de caráter facultativo para o devedor. A exigência legal é rigorosa e tem como finalidade primordial definir os limites objetivos da controvérsia, assegurando à Fazenda Pública o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, ao permitir que o credor conheça de plano a parcela impugnada e as premissas matemáticas adotadas pelo devedor. A consequência processual do descumprimento desse dever de apresentar a memória de cálculo é taxativa e imperativa, operando-se nos termos descritos pelo artigo 917, § 4º, do Código de Processo Civil: Art. 917, § 4º. "Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução." A imposição legal de rejeição liminar revela a inviabilidade de emenda à petição inicial após a apresentação de impugnação pelo credor. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a regra do artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil, afasta a possibilidade de abertura de prazo para regularização do vício quando a Fazenda Nacional já tiver estabilizado a relação processual ao oferecer impugnação específica aos embargos. Permitir que o embargante decline o valor que entende correto e apresente a planilha de cálculos em momento posterior à impugnação, ou que transfira esse encargo para a fase de instrução pericial, representaria flagrante violação à igualdade processual e ao devido processo legal, frustrando a própria finalidade da norma que visa a conferir celeridade e liquidez à defesa do executado. A admissibilidade da oposição dos embargos que versam sobre excesso de execução está, portanto, umbilicalmente vinculada à instrução documental contemporânea à petição inicial, sendo de todo inadmissível a dilação probatória para suprir a ausência de documento indispensável à propositura da ação incidental. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO E INSUFICIÊNCIA DA INICIAL No caso concreto, verifica-se que a parte embargante descumpriu totalmente a exigência contida no artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil. Ao ajuizar os presentes embargos à execução fiscal mediante a petição inicial de ID 57855060, os devedores limitaram-se a formular alegações inteiramente genéricas e abstratas, afirmando expressamente na exordial que 'não se logra identificar na CDA quais as parcelas indenizatórias e quais as remuneratórias' e postulando a apuração em dilação probatória posterior. Não foi apresentado com a petição inicial nenhum demonstrativo de cálculo discriminado, planilha aritmética ou sequer a indicação de quais valores correspondiam à suposta cobrança em excesso referente às contribuições previdenciárias e a terceiros. Os embargantes furtaram-se do dever legal de apontar o valor que consideravam correto para o prosseguimento da execução fiscal, deduzindo pretensão puramente retórica e despida de qualquer suporte matemático mínimo. A alegação de que a prova pericial contábil realizada posteriormente no curso do processo seria apta a suprir a falta de memória de cálculo inicial não encontra amparo jurídico. A perícia técnica serve para elucidar fatos complexos e certificar a exatidão de valores previamente individualizados pela parte, não se prestando para substituir a atividade processual elementar que incumbe privativamente ao embargante por força de lei cogente. Atribuir ao perito judicial o encargo de garimpar os livros contábeis e as folhas de pagamento analíticas da empresa para, a partir daí, construir pela primeira vez uma tese de excesso de execução e estipular um valor para a defesa representa evidente desvirtuamento da atividade pericial. A embargante utilizou-se da via incidental dos embargos sem ter o cuidado de verificar e demonstrar previamente se as verbas isentas ou não tributáveis haviam sido, de fato, computadas no autolançamento que ela própria declarou ao Fisco. Conforme atestado nos autos, os débitos foram constituídos mediante declaração (GFIP/SEFIP) da própria contribuinte, que goza de presunção de liquidez e certeza nos termos do artigo 204 do Código Tributário Nacional. Desse modo, incumbia aos embargantes o ônus de desconstituir tal presunção mediante prova inequívoca e pré-constituída apresentada com a exordial, encargo do qual não se desincumbiram, impondo-se o reconhecimento da insuficiência formal da petição inicial e a consequente rejeição dos embargos. PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS DO STJ E TRF3 O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região possuem entendimento pacificado e sumulado no sentido de que a não apresentação da memória de cálculo discriminada com a petição inicial dos embargos à execução que tratam de excesso impõe, obrigatoriamente, a rejeição liminar da defesa, sem que se configure cerceamento de defesa ou violação ao contraditório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se de forma uníssona sobre o tema, como se colhe da seguinte ementa da Segunda Turma daquela Corte Superior: Sobre esse ponto, a jurisprudência do STJ é relevante: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO § 5º DO ART. 739-A DO CPC/1973. NÃO APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO ARITMÉTICO DA DÍVIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal objetivando, dentre outros pedidos, o reconhecimento de excesso de execução. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de origem, foi dado parcial provimento à apelação para reconhecer que o prosseguimento do feito executivo depende da demonstração, pelo credor, de saldo devedor remanescente após a rescisão de parcelamento. No Superior Tribunal de Justiça, esta decisão foi reformada para julgar improcedente o pedido dos embargos. II - Verifica-se que, no tocante à alegada violação do § 5º do art. 739-A do CPC/1973 (§§ 3º e 4º do art. 917 do CPC/2015), assiste razão à Fazenda Nacional. O referido artigo tem o seguinte teor, in verbis: "§ 5o Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento." III - Conforme descrito na sentença, os embargos à execução foram ajuizados para questionar as CDA'S, afirmando-se excesso de execução, entretanto o embargante se limitaria a afirmar que aderiu a pedido de parcelamento, realizando pagamentos que não teriam sido abatidos nas CDA's apresentadas na execução. Naquela instância, a embargante foi intimada para a juntada de documentos, ocasião em que se pleiteou a produção de prova pericial, que foi indeferida. IV - Por sua vez, no Tribunal a quo, assentou-se que, para fins de continuidade da execução fiscal, seria necessário ao exequente juntar extrato indicando se o valor da execução sofreu alteração em razão dos pagamentos efetivados pelo contribuinte. Consignou caber ao exequente, para prosseguir com a execução, apontar o cálculo aritmético atual da dívida. V - Do acima explicitado, em atenção ao previsto na legislação encimada, remanesce evidenciado que o contribuinte não se desincumbiu do ônus processual de demonstrar especificadamente o excesso de execução, conforme determina o atual art. 917, § 3º do CPC/2015 (art. 739-A, § 5º, do CPC/1973). No mesmo diapasão, destacam-se: REsp 1.766.923/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 28/11/2018 e AgInt no AREsp 1.142.788/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 24/4/2018. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.713.863/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 8/10/2019.) No mesmo sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a obrigatoriedade da indicação exata do valor incontroverso acompanhado de memória de cálculo no julgamento do Recurso Especial relatado pela Ministra Nancy Andrighi: Sobre a matéria, destaca-se o entendimento do STJ: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO NÃO APRESENTADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Embargos à execução. 2. Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.156.358/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) No âmbito deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o descumprimento do encargo processual de apresentar demonstrativo discriminado do excesso de execução obsta o conhecimento da tese defensiva e impõe a manutenção da higidez da Certidão de Dívida Ativa, conforme decidido recentemente pela Terceira Turma desta Corte: Nesse diapasão, colhe-se o entendimento deste Tribunal: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ÔNUS DA PROVA DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I. CASO EM EXAME - Apelação cível interposta por Sericitêxtil S/A contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal ajuizados com a finalidade de desconstituir crédito tributário relativo à cobrança de contribuições ao PIS e à COFINS, no montante de R$ 199.840,94 (setembro/2011), sob o fundamento de nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs), em razão da inclusão indevida do ICMS na base de cálculo dos tributos exigidos. O pedido principal da apelante consistiu na extinção da execução fiscal, ou, alternativamente, na exclusão do ICMS da base de cálculo dos tributos cobrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) verificar se há nulidade nas CDAs em razão da indevida inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS; e (ii) apurar se a apelante comprovou o excesso de execução alegado, nos termos exigidos pelo art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 574.706 (Tema 69 da repercussão geral), fixou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, firmando entendimento de natureza vinculante quanto à tese jurídica. - Entretanto, a aplicação dessa tese no âmbito dos embargos à execução exige demonstração concreta do excesso de execução, por meio da indicação do valor correto do débito e da juntada de memória de cálculo discriminada e atualizada, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC. - A presunção de certeza e liquidez das CDAs é relativa (juris tantum), competindo ao devedor o ônus de desconstituí-la por prova inequívoca, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. - A embargante não apresentou elementos capazes de infirmar os valores lançados, tampouco acostou aos autos qualquer planilha de cálculo ou documento fiscal que evidenciasse o quantum de ICMS indevidamente incluído na base de cálculo dos tributos. - A simples invocação de precedente vinculante não supre a ausência de prova específica e individualizada exigida para desconstituir o crédito cobrado na execução fiscal. - Diante da ausência de comprovação do valor que entende indevido, resta inviável o acolhimento da alegação de excesso de execução ou nulidade das CDAs. IV. DISPOSITIVO - Apelação improvida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320 e 917, §§ 3º e 4º; CF/1988, art. 155, § 2º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 574.706, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j. 15.03.2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.563.428/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 29.05.2023; TRF3, ApCiv nº 5004477-02.2023.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior, j. 08.10.2024; TRF3, ApCiv nº 5000785-73.2020.4.03.6136, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, j. 03.10.2023. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0046949-24.2012.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 19/09/2025, DJEN DATA: 24/09/2025 – g.n.) Tampouco se cogita em oportunizar à parte emendar a inicial dos embargos, para trazer os cálculos que reputa corretos, visto que se trata de comando expresso de lei, cuja inobservância leva, incontinenti, à rejeição liminar dos embargos. A norma cogente revela-se incompatível com a regra de emenda à inicial, já que, caso fosse assim admitido ao devedor, não haveria de se falar em rejeição liminar de sua tese. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, inclusive em sede de recurso repetitivo anterior à propositura dos presentes embargos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. MATÉRIA PRECLUSA.EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. CABIMENTO. ART. 475-L, § 2º, DO CPC MULTA DO ART. 475-J DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial". 2. (...) 3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. (STJ - REsp 1387248/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 19/05/2014) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO E AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 739-A, § 5º, DO CPC. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA. EMENDA DA INICIAL. INVIABILIDADE. (...) V -Incompatibilidade do disposto no art. 739-A, § 5º com o previsto no art. 284, ambos do Código de Processo Civil pois os comandos revelam-se antagônicos porque, ou rejeita-se de plano a petição inicial e, assim, não há que se falar em emenda, ou oportuniza-se a emenda e, por tal razão, a rejeição liminar não mais será possível. Precedentes da Corte Especial deste Tribunal Superior em casos análogos. VI - Agravo Regimental provido. (STJ - AgRg no REsp 1453745/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 17/04/2015) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO. INICIAL. VALOR CORRETO E MEMÓRIA DE CÁLCULO. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, não subsiste a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 3. Nos embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória discriminada de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial. 4. Agravo interno não provido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1022195 2016.03.07733-0, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:01/02/2019) (grifei) A análise dos precedentes aplicáveis afasta qualquer pretensão da embargante de manter o processamento da tese de excesso de execução, evidenciando que a rejeição liminar dos embargos é a única consequência jurídica admitida para a espécie diante da inércia da devedora na instrução documental de sua peça exordial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE os presentes embargos à execução fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 917, § 4º, inciso I, combinado com o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Por se tratar de execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, a condenação em honorários advocatícios encontra-se abrangida pelo encargo legal de vinte por cento previsto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969, cuja incidência substitui a condenação em verba honorária sucumbencial nos embargos à execução, nos termos da Súmula nº 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Certifique-se nos autos da Execução Fiscal nº 5003342-94.2018.4.03.6106 o teor desta sentença, trasladando-se cópia do presente julgado para aquele feito. Ressalte-se que os honorários periciais já foram devidamente levantados pelo perito judicial, conforme comprovado no ID 501846546. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO GAIO MURAD Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor SOLANGE AUGUSTO NEVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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ELIAS FERREIRA DIOGO

OAB: 322379/SP
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06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5003267-50.2021.4.03.6106 EMBARGANTE: DISTON PARTICIPAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA, SANAAN - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA., MCS - MONTAGENS, CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA., FCM - FABRICACAO, COBERTURA E MONTAGEM LTDA, NESIMA - INDUSTRIA DE ELEMENTOS METALICOS LTDA, BSV - ADMINISTRADORA E GERENCIAMENTO DE PROJETOS LTDA, MTRAN - COMERCIAL E LOCACAO LTDA., TACFOR ADMINISTRADORA E PARTICIPACOES EIRELI, SOLESA SOLUCOES ESTRUTURAIS S/A, DISTON - MONTAGENS E CONSTRUCOES INDUSTRIAIS LTDA, JCON INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSTRUCAO LTDA., RW - INCORPORACAO E PARTICIPACAO EM OUTRAS SOCIEDADES, NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA., LZA PARTICIPACOES LTDA, ADIVALDO APARECIDO NEVES, SOLANGE AUGUSTO NEVES ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ELIAS FERREIRA DIOGO - SP322379 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO DISTON PARTICIPAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. E OUTROS ajuizaram embargos à execução fiscal em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a desconstituição do crédito tributário constante das Certidões de Dívida Ativa nºs 14.045.579-5, 14.045.580-9, 14.741.403-2, 14.741.404-0 e 35.622.785-5, que lastreiam a Execução Fiscal nº 5003342-94.2018.4.03.6106. Em sua petição inicial de ID 57855060, os embargantes suscitaram, em sede preliminar, a nulidade formal dos títulos executivos por falta de requisitos essenciais do art. 202 do CTN e art. 2º da LEF (ausência de indicação de origem, natureza, fundamentação legal e forma de cálculo de juros/encargos), arguindo também a inépcia da petição inicial da execução e a carência da ação. No mérito de sua petição de ID 57855060, os embargantes alegaram o excesso de execução decorrente da inclusão indevida de verbas de natureza indenizatória na base de cálculo de contribuições previdenciárias patronais (Lei nº 8.212/1991, art. 22, I e II), apontando que parcelas como primeiros 15 dias de afastamento por doença/acidente, terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado não deveriam sofrer incidência tributária. Sustentaram também a inconstitucionalidade da contribuição incidente sobre serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho (art. 22, IV, da Lei nº 8.212/1991) e a abusividade de juros sobre a multa moratória. Por fim, requereram a declaração de inconstitucionalidade do encargo legal de vinte por cento estabelecido pelo Decreto-Lei nº 1.025/1969. Atribuíram à causa o valor de R$ 815.696,30. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo parcial (para obstar expropriação do bem penhorado) e indeferimento da gratuidade da justiça (ID 243900606). A União Federal apresentou impugnação no ID 249227816, arguindo preliminarmente a rejeição liminar do excesso de execução por ausência de declaração do valor correto e de demonstrativo discriminado de cálculo (art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC) e, no mérito, defendeu a legalidade dos débitos. Os embargantes apresentaram réplica no ID 260980105. No despacho/decisão saneadora de ID 297799969, este juízo rejeitou as preliminares de nulidade das CDAs, da taxa SELIC e do encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/1969, bem como rejeitou a preliminar fazendária do art. 917, § 3º, do CPC. Na mesma oportunidade, deferiu-se a produção de prova pericial contábil para apurar a efetiva inclusão de verbas indenizatórias e de contribuições sobre cooperativas nas bases de cálculo exequendas. O perito judicial apresentou o laudo pericial no ID 428204536, concluindo que nas CDAs nºs 14.045.579-5, 14.045.580-9, 14.741.403-2 e 14.741.404-0 não há verbas de natureza indenizatória, ao passo que em relação à CDA nº 35.622.785-5 a análise restou prejudicada por ausência de documentação detalhada (GFIP/SEFIP). Os embargantes impugnaram o laudo e juntaram parecer de assistente técnico no ID 470783558 e ID 470783563, postulando a complementação da perícia. A União Federal manifestou-se no ID 468494961, destacando as conclusões do perito e ressaltando que o ônus probatório da CDA 35.622.785-5 incumbia aos embargantes. Por fim, o despacho de ID 578990109 indeferiu a complementação da perícia por entender suficientes os elementos dos autos. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE E COGÊNCIA DO ART. 917, §§ 3º e 4º, DO CPC O exame do mérito dos embargos à execução que veiculam excesso de execução depende da observância intransigente dos requisitos formais de admissibilidade estabelecidos pela legislação processual civil. O artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece regra de caráter cogente ao prever que, quando a parte embargante alegar excesso de execução sob o argumento de que a quantia pleiteada é superior à do título, deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Não se trata de mera formalidade processual contornável ou de orientação de caráter facultativo para o devedor. A exigência legal é rigorosa e tem como finalidade primordial definir os limites objetivos da controvérsia, assegurando à Fazenda Pública o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, ao permitir que o credor conheça de plano a parcela impugnada e as premissas matemáticas adotadas pelo devedor. A consequência processual do descumprimento desse dever de apresentar a memória de cálculo é taxativa e imperativa, operando-se nos termos descritos pelo artigo 917, § 4º, do Código de Processo Civil: Art. 917, § 4º. "Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução." A imposição legal de rejeição liminar revela a inviabilidade de emenda à petição inicial após a apresentação de impugnação pelo credor. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a regra do artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil, afasta a possibilidade de abertura de prazo para regularização do vício quando a Fazenda Nacional já tiver estabilizado a relação processual ao oferecer impugnação específica aos embargos. Permitir que o embargante decline o valor que entende correto e apresente a planilha de cálculos em momento posterior à impugnação, ou que transfira esse encargo para a fase de instrução pericial, representaria flagrante violação à igualdade processual e ao devido processo legal, frustrando a própria finalidade da norma que visa a conferir celeridade e liquidez à defesa do executado. A admissibilidade da oposição dos embargos que versam sobre excesso de execução está, portanto, umbilicalmente vinculada à instrução documental contemporânea à petição inicial, sendo de todo inadmissível a dilação probatória para suprir a ausência de documento indispensável à propositura da ação incidental. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO E INSUFICIÊNCIA DA INICIAL No caso concreto, verifica-se que a parte embargante descumpriu totalmente a exigência contida no artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil. Ao ajuizar os presentes embargos à execução fiscal mediante a petição inicial de ID 57855060, os devedores limitaram-se a formular alegações inteiramente genéricas e abstratas, afirmando expressamente na exordial que 'não se logra identificar na CDA quais as parcelas indenizatórias e quais as remuneratórias' e postulando a apuração em dilação probatória posterior. Não foi apresentado com a petição inicial nenhum demonstrativo de cálculo discriminado, planilha aritmética ou sequer a indicação de quais valores correspondiam à suposta cobrança em excesso referente às contribuições previdenciárias e a terceiros. Os embargantes furtaram-se do dever legal de apontar o valor que consideravam correto para o prosseguimento da execução fiscal, deduzindo pretensão puramente retórica e despida de qualquer suporte matemático mínimo. A alegação de que a prova pericial contábil realizada posteriormente no curso do processo seria apta a suprir a falta de memória de cálculo inicial não encontra amparo jurídico. A perícia técnica serve para elucidar fatos complexos e certificar a exatidão de valores previamente individualizados pela parte, não se prestando para substituir a atividade processual elementar que incumbe privativamente ao embargante por força de lei cogente. Atribuir ao perito judicial o encargo de garimpar os livros contábeis e as folhas de pagamento analíticas da empresa para, a partir daí, construir pela primeira vez uma tese de excesso de execução e estipular um valor para a defesa representa evidente desvirtuamento da atividade pericial. A embargante utilizou-se da via incidental dos embargos sem ter o cuidado de verificar e demonstrar previamente se as verbas isentas ou não tributáveis haviam sido, de fato, computadas no autolançamento que ela própria declarou ao Fisco. Conforme atestado nos autos, os débitos foram constituídos mediante declaração (GFIP/SEFIP) da própria contribuinte, que goza de presunção de liquidez e certeza nos termos do artigo 204 do Código Tributário Nacional. Desse modo, incumbia aos embargantes o ônus de desconstituir tal presunção mediante prova inequívoca e pré-constituída apresentada com a exordial, encargo do qual não se desincumbiram, impondo-se o reconhecimento da insuficiência formal da petição inicial e a consequente rejeição dos embargos. PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS DO STJ E TRF3 O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região possuem entendimento pacificado e sumulado no sentido de que a não apresentação da memória de cálculo discriminada com a petição inicial dos embargos à execução que tratam de excesso impõe, obrigatoriamente, a rejeição liminar da defesa, sem que se configure cerceamento de defesa ou violação ao contraditório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se de forma uníssona sobre o tema, como se colhe da seguinte ementa da Segunda Turma daquela Corte Superior: Sobre esse ponto, a jurisprudência do STJ é relevante: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO § 5º DO ART. 739-A DO CPC/1973. NÃO APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO ARITMÉTICO DA DÍVIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal objetivando, dentre outros pedidos, o reconhecimento de excesso de execução. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de origem, foi dado parcial provimento à apelação para reconhecer que o prosseguimento do feito executivo depende da demonstração, pelo credor, de saldo devedor remanescente após a rescisão de parcelamento. No Superior Tribunal de Justiça, esta decisão foi reformada para julgar improcedente o pedido dos embargos. II - Verifica-se que, no tocante à alegada violação do § 5º do art. 739-A do CPC/1973 (§§ 3º e 4º do art. 917 do CPC/2015), assiste razão à Fazenda Nacional. O referido artigo tem o seguinte teor, in verbis: "§ 5o Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento." III - Conforme descrito na sentença, os embargos à execução foram ajuizados para questionar as CDA'S, afirmando-se excesso de execução, entretanto o embargante se limitaria a afirmar que aderiu a pedido de parcelamento, realizando pagamentos que não teriam sido abatidos nas CDA's apresentadas na execução. Naquela instância, a embargante foi intimada para a juntada de documentos, ocasião em que se pleiteou a produção de prova pericial, que foi indeferida. IV - Por sua vez, no Tribunal a quo, assentou-se que, para fins de continuidade da execução fiscal, seria necessário ao exequente juntar extrato indicando se o valor da execução sofreu alteração em razão dos pagamentos efetivados pelo contribuinte. Consignou caber ao exequente, para prosseguir com a execução, apontar o cálculo aritmético atual da dívida. V - Do acima explicitado, em atenção ao previsto na legislação encimada, remanesce evidenciado que o contribuinte não se desincumbiu do ônus processual de demonstrar especificadamente o excesso de execução, conforme determina o atual art. 917, § 3º do CPC/2015 (art. 739-A, § 5º, do CPC/1973). No mesmo diapasão, destacam-se: REsp 1.766.923/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 28/11/2018 e AgInt no AREsp 1.142.788/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 24/4/2018. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.713.863/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 8/10/2019.) No mesmo sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a obrigatoriedade da indicação exata do valor incontroverso acompanhado de memória de cálculo no julgamento do Recurso Especial relatado pela Ministra Nancy Andrighi: Sobre a matéria, destaca-se o entendimento do STJ: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO NÃO APRESENTADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Embargos à execução. 2. Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.156.358/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) No âmbito deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o descumprimento do encargo processual de apresentar demonstrativo discriminado do excesso de execução obsta o conhecimento da tese defensiva e impõe a manutenção da higidez da Certidão de Dívida Ativa, conforme decidido recentemente pela Terceira Turma desta Corte: Nesse diapasão, colhe-se o entendimento deste Tribunal: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ÔNUS DA PROVA DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I. CASO EM EXAME - Apelação cível interposta por Sericitêxtil S/A contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal ajuizados com a finalidade de desconstituir crédito tributário relativo à cobrança de contribuições ao PIS e à COFINS, no montante de R$ 199.840,94 (setembro/2011), sob o fundamento de nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs), em razão da inclusão indevida do ICMS na base de cálculo dos tributos exigidos. O pedido principal da apelante consistiu na extinção da execução fiscal, ou, alternativamente, na exclusão do ICMS da base de cálculo dos tributos cobrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) verificar se há nulidade nas CDAs em razão da indevida inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS; e (ii) apurar se a apelante comprovou o excesso de execução alegado, nos termos exigidos pelo art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 574.706 (Tema 69 da repercussão geral), fixou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, firmando entendimento de natureza vinculante quanto à tese jurídica. - Entretanto, a aplicação dessa tese no âmbito dos embargos à execução exige demonstração concreta do excesso de execução, por meio da indicação do valor correto do débito e da juntada de memória de cálculo discriminada e atualizada, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC. - A presunção de certeza e liquidez das CDAs é relativa (juris tantum), competindo ao devedor o ônus de desconstituí-la por prova inequívoca, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. - A embargante não apresentou elementos capazes de infirmar os valores lançados, tampouco acostou aos autos qualquer planilha de cálculo ou documento fiscal que evidenciasse o quantum de ICMS indevidamente incluído na base de cálculo dos tributos. - A simples invocação de precedente vinculante não supre a ausência de prova específica e individualizada exigida para desconstituir o crédito cobrado na execução fiscal. - Diante da ausência de comprovação do valor que entende indevido, resta inviável o acolhimento da alegação de excesso de execução ou nulidade das CDAs. IV. DISPOSITIVO - Apelação improvida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320 e 917, §§ 3º e 4º; CF/1988, art. 155, § 2º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 574.706, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j. 15.03.2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.563.428/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 29.05.2023; TRF3, ApCiv nº 5004477-02.2023.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior, j. 08.10.2024; TRF3, ApCiv nº 5000785-73.2020.4.03.6136, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, j. 03.10.2023. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0046949-24.2012.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 19/09/2025, DJEN DATA: 24/09/2025 – g.n.) Tampouco se cogita em oportunizar à parte emendar a inicial dos embargos, para trazer os cálculos que reputa corretos, visto que se trata de comando expresso de lei, cuja inobservância leva, incontinenti, à rejeição liminar dos embargos. A norma cogente revela-se incompatível com a regra de emenda à inicial, já que, caso fosse assim admitido ao devedor, não haveria de se falar em rejeição liminar de sua tese. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, inclusive em sede de recurso repetitivo anterior à propositura dos presentes embargos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. MATÉRIA PRECLUSA.EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. CABIMENTO. ART. 475-L, § 2º, DO CPC MULTA DO ART. 475-J DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial". 2. (...) 3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. (STJ - REsp 1387248/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 19/05/2014) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO E AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 739-A, § 5º, DO CPC. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA. EMENDA DA INICIAL. INVIABILIDADE. (...) V -Incompatibilidade do disposto no art. 739-A, § 5º com o previsto no art. 284, ambos do Código de Processo Civil pois os comandos revelam-se antagônicos porque, ou rejeita-se de plano a petição inicial e, assim, não há que se falar em emenda, ou oportuniza-se a emenda e, por tal razão, a rejeição liminar não mais será possível. Precedentes da Corte Especial deste Tribunal Superior em casos análogos. VI - Agravo Regimental provido. (STJ - AgRg no REsp 1453745/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 17/04/2015) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO. INICIAL. VALOR CORRETO E MEMÓRIA DE CÁLCULO. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, não subsiste a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 3. Nos embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória discriminada de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial. 4. Agravo interno não provido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1022195 2016.03.07733-0, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:01/02/2019) (grifei) A análise dos precedentes aplicáveis afasta qualquer pretensão da embargante de manter o processamento da tese de excesso de execução, evidenciando que a rejeição liminar dos embargos é a única consequência jurídica admitida para a espécie diante da inércia da devedora na instrução documental de sua peça exordial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE os presentes embargos à execução fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 917, § 4º, inciso I, combinado com o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Por se tratar de execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, a condenação em honorários advocatícios encontra-se abrangida pelo encargo legal de vinte por cento previsto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969, cuja incidência substitui a condenação em verba honorária sucumbencial nos embargos à execução, nos termos da Súmula nº 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Certifique-se nos autos da Execução Fiscal nº 5003342-94.2018.4.03.6106 o teor desta sentença, trasladando-se cópia do presente julgado para aquele feito. Ressalte-se que os honorários periciais já foram devidamente levantados pelo perito judicial, conforme comprovado no ID 501846546. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO GAIO MURAD Juiz Federal Substituto

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5003267-50.2021.4.03.6106 EMBARGANTE: DISTON PARTICIPAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA, SANAAN - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA., MCS - MONTAGENS, CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA., FCM - FABRICACAO, COBERTURA E MONTAGEM LTDA, NESIMA - INDUSTRIA DE ELEMENTOS METALICOS LTDA, BSV - ADMINISTRADORA E GERENCIAMENTO DE PROJETOS LTDA, MTRAN - COMERCIAL E LOCACAO LTDA., TACFOR ADMINISTRADORA E PARTICIPACOES EIRELI, SOLESA SOLUCOES ESTRUTURAIS S/A, DISTON - MONTAGENS E CONSTRUCOES INDUSTRIAIS LTDA, JCON INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSTRUCAO LTDA., RW - INCORPORACAO E PARTICIPACAO EM OUTRAS SOCIEDADES, NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA., LZA PARTICIPACOES LTDA, ADIVALDO APARECIDO NEVES, SOLANGE AUGUSTO NEVES ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ELIAS FERREIRA DIOGO - SP322379 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO DISTON PARTICIPAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. E OUTROS ajuizaram embargos à execução fiscal em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a desconstituição do crédito tributário constante das Certidões de Dívida Ativa nºs 14.045.579-5, 14.045.580-9, 14.741.403-2, 14.741.404-0 e 35.622.785-5, que lastreiam a Execução Fiscal nº 5003342-94.2018.4.03.6106. Em sua petição inicial de ID 57855060, os embargantes suscitaram, em sede preliminar, a nulidade formal dos títulos executivos por falta de requisitos essenciais do art. 202 do CTN e art. 2º da LEF (ausência de indicação de origem, natureza, fundamentação legal e forma de cálculo de juros/encargos), arguindo também a inépcia da petição inicial da execução e a carência da ação. No mérito de sua petição de ID 57855060, os embargantes alegaram o excesso de execução decorrente da inclusão indevida de verbas de natureza indenizatória na base de cálculo de contribuições previdenciárias patronais (Lei nº 8.212/1991, art. 22, I e II), apontando que parcelas como primeiros 15 dias de afastamento por doença/acidente, terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado não deveriam sofrer incidência tributária. Sustentaram também a inconstitucionalidade da contribuição incidente sobre serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho (art. 22, IV, da Lei nº 8.212/1991) e a abusividade de juros sobre a multa moratória. Por fim, requereram a declaração de inconstitucionalidade do encargo legal de vinte por cento estabelecido pelo Decreto-Lei nº 1.025/1969. Atribuíram à causa o valor de R$ 815.696,30. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo parcial (para obstar expropriação do bem penhorado) e indeferimento da gratuidade da justiça (ID 243900606). A União Federal apresentou impugnação no ID 249227816, arguindo preliminarmente a rejeição liminar do excesso de execução por ausência de declaração do valor correto e de demonstrativo discriminado de cálculo (art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC) e, no mérito, defendeu a legalidade dos débitos. Os embargantes apresentaram réplica no ID 260980105. No despacho/decisão saneadora de ID 297799969, este juízo rejeitou as preliminares de nulidade das CDAs, da taxa SELIC e do encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/1969, bem como rejeitou a preliminar fazendária do art. 917, § 3º, do CPC. Na mesma oportunidade, deferiu-se a produção de prova pericial contábil para apurar a efetiva inclusão de verbas indenizatórias e de contribuições sobre cooperativas nas bases de cálculo exequendas. O perito judicial apresentou o laudo pericial no ID 428204536, concluindo que nas CDAs nºs 14.045.579-5, 14.045.580-9, 14.741.403-2 e 14.741.404-0 não há verbas de natureza indenizatória, ao passo que em relação à CDA nº 35.622.785-5 a análise restou prejudicada por ausência de documentação detalhada (GFIP/SEFIP). Os embargantes impugnaram o laudo e juntaram parecer de assistente técnico no ID 470783558 e ID 470783563, postulando a complementação da perícia. A União Federal manifestou-se no ID 468494961, destacando as conclusões do perito e ressaltando que o ônus probatório da CDA 35.622.785-5 incumbia aos embargantes. Por fim, o despacho de ID 578990109 indeferiu a complementação da perícia por entender suficientes os elementos dos autos. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE E COGÊNCIA DO ART. 917, §§ 3º e 4º, DO CPC O exame do mérito dos embargos à execução que veiculam excesso de execução depende da observância intransigente dos requisitos formais de admissibilidade estabelecidos pela legislação processual civil. O artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece regra de caráter cogente ao prever que, quando a parte embargante alegar excesso de execução sob o argumento de que a quantia pleiteada é superior à do título, deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Não se trata de mera formalidade processual contornável ou de orientação de caráter facultativo para o devedor. A exigência legal é rigorosa e tem como finalidade primordial definir os limites objetivos da controvérsia, assegurando à Fazenda Pública o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, ao permitir que o credor conheça de plano a parcela impugnada e as premissas matemáticas adotadas pelo devedor. A consequência processual do descumprimento desse dever de apresentar a memória de cálculo é taxativa e imperativa, operando-se nos termos descritos pelo artigo 917, § 4º, do Código de Processo Civil: Art. 917, § 4º. "Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução." A imposição legal de rejeição liminar revela a inviabilidade de emenda à petição inicial após a apresentação de impugnação pelo credor. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a regra do artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil, afasta a possibilidade de abertura de prazo para regularização do vício quando a Fazenda Nacional já tiver estabilizado a relação processual ao oferecer impugnação específica aos embargos. Permitir que o embargante decline o valor que entende correto e apresente a planilha de cálculos em momento posterior à impugnação, ou que transfira esse encargo para a fase de instrução pericial, representaria flagrante violação à igualdade processual e ao devido processo legal, frustrando a própria finalidade da norma que visa a conferir celeridade e liquidez à defesa do executado. A admissibilidade da oposição dos embargos que versam sobre excesso de execução está, portanto, umbilicalmente vinculada à instrução documental contemporânea à petição inicial, sendo de todo inadmissível a dilação probatória para suprir a ausência de documento indispensável à propositura da ação incidental. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO E INSUFICIÊNCIA DA INICIAL No caso concreto, verifica-se que a parte embargante descumpriu totalmente a exigência contida no artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil. Ao ajuizar os presentes embargos à execução fiscal mediante a petição inicial de ID 57855060, os devedores limitaram-se a formular alegações inteiramente genéricas e abstratas, afirmando expressamente na exordial que 'não se logra identificar na CDA quais as parcelas indenizatórias e quais as remuneratórias' e postulando a apuração em dilação probatória posterior. Não foi apresentado com a petição inicial nenhum demonstrativo de cálculo discriminado, planilha aritmética ou sequer a indicação de quais valores correspondiam à suposta cobrança em excesso referente às contribuições previdenciárias e a terceiros. Os embargantes furtaram-se do dever legal de apontar o valor que consideravam correto para o prosseguimento da execução fiscal, deduzindo pretensão puramente retórica e despida de qualquer suporte matemático mínimo. A alegação de que a prova pericial contábil realizada posteriormente no curso do processo seria apta a suprir a falta de memória de cálculo inicial não encontra amparo jurídico. A perícia técnica serve para elucidar fatos complexos e certificar a exatidão de valores previamente individualizados pela parte, não se prestando para substituir a atividade processual elementar que incumbe privativamente ao embargante por força de lei cogente. Atribuir ao perito judicial o encargo de garimpar os livros contábeis e as folhas de pagamento analíticas da empresa para, a partir daí, construir pela primeira vez uma tese de excesso de execução e estipular um valor para a defesa representa evidente desvirtuamento da atividade pericial. A embargante utilizou-se da via incidental dos embargos sem ter o cuidado de verificar e demonstrar previamente se as verbas isentas ou não tributáveis haviam sido, de fato, computadas no autolançamento que ela própria declarou ao Fisco. Conforme atestado nos autos, os débitos foram constituídos mediante declaração (GFIP/SEFIP) da própria contribuinte, que goza de presunção de liquidez e certeza nos termos do artigo 204 do Código Tributário Nacional. Desse modo, incumbia aos embargantes o ônus de desconstituir tal presunção mediante prova inequívoca e pré-constituída apresentada com a exordial, encargo do qual não se desincumbiram, impondo-se o reconhecimento da insuficiência formal da petição inicial e a consequente rejeição dos embargos. PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS DO STJ E TRF3 O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região possuem entendimento pacificado e sumulado no sentido de que a não apresentação da memória de cálculo discriminada com a petição inicial dos embargos à execução que tratam de excesso impõe, obrigatoriamente, a rejeição liminar da defesa, sem que se configure cerceamento de defesa ou violação ao contraditório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se de forma uníssona sobre o tema, como se colhe da seguinte ementa da Segunda Turma daquela Corte Superior: Sobre esse ponto, a jurisprudência do STJ é relevante: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO § 5º DO ART. 739-A DO CPC/1973. NÃO APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO ARITMÉTICO DA DÍVIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal objetivando, dentre outros pedidos, o reconhecimento de excesso de execução. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de origem, foi dado parcial provimento à apelação para reconhecer que o prosseguimento do feito executivo depende da demonstração, pelo credor, de saldo devedor remanescente após a rescisão de parcelamento. No Superior Tribunal de Justiça, esta decisão foi reformada para julgar improcedente o pedido dos embargos. II - Verifica-se que, no tocante à alegada violação do § 5º do art. 739-A do CPC/1973 (§§ 3º e 4º do art. 917 do CPC/2015), assiste razão à Fazenda Nacional. O referido artigo tem o seguinte teor, in verbis: "§ 5o Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento." III - Conforme descrito na sentença, os embargos à execução foram ajuizados para questionar as CDA'S, afirmando-se excesso de execução, entretanto o embargante se limitaria a afirmar que aderiu a pedido de parcelamento, realizando pagamentos que não teriam sido abatidos nas CDA's apresentadas na execução. Naquela instância, a embargante foi intimada para a juntada de documentos, ocasião em que se pleiteou a produção de prova pericial, que foi indeferida. IV - Por sua vez, no Tribunal a quo, assentou-se que, para fins de continuidade da execução fiscal, seria necessário ao exequente juntar extrato indicando se o valor da execução sofreu alteração em razão dos pagamentos efetivados pelo contribuinte. Consignou caber ao exequente, para prosseguir com a execução, apontar o cálculo aritmético atual da dívida. V - Do acima explicitado, em atenção ao previsto na legislação encimada, remanesce evidenciado que o contribuinte não se desincumbiu do ônus processual de demonstrar especificadamente o excesso de execução, conforme determina o atual art. 917, § 3º do CPC/2015 (art. 739-A, § 5º, do CPC/1973). No mesmo diapasão, destacam-se: REsp 1.766.923/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 28/11/2018 e AgInt no AREsp 1.142.788/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 24/4/2018. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.713.863/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 8/10/2019.) No mesmo sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a obrigatoriedade da indicação exata do valor incontroverso acompanhado de memória de cálculo no julgamento do Recurso Especial relatado pela Ministra Nancy Andrighi: Sobre a matéria, destaca-se o entendimento do STJ: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO NÃO APRESENTADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Embargos à execução. 2. Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.156.358/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) No âmbito deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o descumprimento do encargo processual de apresentar demonstrativo discriminado do excesso de execução obsta o conhecimento da tese defensiva e impõe a manutenção da higidez da Certidão de Dívida Ativa, conforme decidido recentemente pela Terceira Turma desta Corte: Nesse diapasão, colhe-se o entendimento deste Tribunal: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ÔNUS DA PROVA DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I. CASO EM EXAME - Apelação cível interposta por Sericitêxtil S/A contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal ajuizados com a finalidade de desconstituir crédito tributário relativo à cobrança de contribuições ao PIS e à COFINS, no montante de R$ 199.840,94 (setembro/2011), sob o fundamento de nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs), em razão da inclusão indevida do ICMS na base de cálculo dos tributos exigidos. O pedido principal da apelante consistiu na extinção da execução fiscal, ou, alternativamente, na exclusão do ICMS da base de cálculo dos tributos cobrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) verificar se há nulidade nas CDAs em razão da indevida inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS; e (ii) apurar se a apelante comprovou o excesso de execução alegado, nos termos exigidos pelo art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 574.706 (Tema 69 da repercussão geral), fixou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, firmando entendimento de natureza vinculante quanto à tese jurídica. - Entretanto, a aplicação dessa tese no âmbito dos embargos à execução exige demonstração concreta do excesso de execução, por meio da indicação do valor correto do débito e da juntada de memória de cálculo discriminada e atualizada, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC. - A presunção de certeza e liquidez das CDAs é relativa (juris tantum), competindo ao devedor o ônus de desconstituí-la por prova inequívoca, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. - A embargante não apresentou elementos capazes de infirmar os valores lançados, tampouco acostou aos autos qualquer planilha de cálculo ou documento fiscal que evidenciasse o quantum de ICMS indevidamente incluído na base de cálculo dos tributos. - A simples invocação de precedente vinculante não supre a ausência de prova específica e individualizada exigida para desconstituir o crédito cobrado na execução fiscal. - Diante da ausência de comprovação do valor que entende indevido, resta inviável o acolhimento da alegação de excesso de execução ou nulidade das CDAs. IV. DISPOSITIVO - Apelação improvida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320 e 917, §§ 3º e 4º; CF/1988, art. 155, § 2º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 574.706, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j. 15.03.2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.563.428/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 29.05.2023; TRF3, ApCiv nº 5004477-02.2023.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior, j. 08.10.2024; TRF3, ApCiv nº 5000785-73.2020.4.03.6136, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, j. 03.10.2023. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0046949-24.2012.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 19/09/2025, DJEN DATA: 24/09/2025 – g.n.) Tampouco se cogita em oportunizar à parte emendar a inicial dos embargos, para trazer os cálculos que reputa corretos, visto que se trata de comando expresso de lei, cuja inobservância leva, incontinenti, à rejeição liminar dos embargos. A norma cogente revela-se incompatível com a regra de emenda à inicial, já que, caso fosse assim admitido ao devedor, não haveria de se falar em rejeição liminar de sua tese. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, inclusive em sede de recurso repetitivo anterior à propositura dos presentes embargos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. MATÉRIA PRECLUSA.EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. CABIMENTO. ART. 475-L, § 2º, DO CPC MULTA DO ART. 475-J DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial". 2. (...) 3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. (STJ - REsp 1387248/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 19/05/2014) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO E AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 739-A, § 5º, DO CPC. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA. EMENDA DA INICIAL. INVIABILIDADE. (...) V -Incompatibilidade do disposto no art. 739-A, § 5º com o previsto no art. 284, ambos do Código de Processo Civil pois os comandos revelam-se antagônicos porque, ou rejeita-se de plano a petição inicial e, assim, não há que se falar em emenda, ou oportuniza-se a emenda e, por tal razão, a rejeição liminar não mais será possível. Precedentes da Corte Especial deste Tribunal Superior em casos análogos. VI - Agravo Regimental provido. (STJ - AgRg no REsp 1453745/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 17/04/2015) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO. INICIAL. VALOR CORRETO E MEMÓRIA DE CÁLCULO. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, não subsiste a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 3. Nos embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória discriminada de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial. 4. Agravo interno não provido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1022195 2016.03.07733-0, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:01/02/2019) (grifei) A análise dos precedentes aplicáveis afasta qualquer pretensão da embargante de manter o processamento da tese de excesso de execução, evidenciando que a rejeição liminar dos embargos é a única consequência jurídica admitida para a espécie diante da inércia da devedora na instrução documental de sua peça exordial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE os presentes embargos à execução fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 917, § 4º, inciso I, combinado com o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Por se tratar de execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, a condenação em honorários advocatícios encontra-se abrangida pelo encargo legal de vinte por cento previsto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969, cuja incidência substitui a condenação em verba honorária sucumbencial nos embargos à execução, nos termos da Súmula nº 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Certifique-se nos autos da Execução Fiscal nº 5003342-94.2018.4.03.6106 o teor desta sentença, trasladando-se cópia do presente julgado para aquele feito. Ressalte-se que os honorários periciais já foram devidamente levantados pelo perito judicial, conforme comprovado no ID 501846546. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO GAIO MURAD Juiz Federal Substituto