Detalhe do processo

5003267-10.2022.4.03.6108

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Federal de Bauru
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Nº 5003267-10.2022.4.03.6108 AUTOR: FRANCISCO DE JESUS MARCIANO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIMARA SOCORRO ROCETTI - SP236414 REU: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO I – RELATÓRIO FRANCISCO DE JESUS MARCIANO promove liquidação de sentença por arbitramento em face da UNIÃO, sucessora da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), com fundamento em título executivo judicial formado nos autos nº 5002082-34.2022.4.03.6108 (acórdão da 1ª Turma do TRF da 3ª Região e decisão do Superior Tribunal de Justiça no AREsp 1.935.319/SP, com trânsito em julgado em 20/12/2021 — IDs 269027451 e 269027455). O título condenou a ré a indenizar o autor "pelos danos materiais sofridos e mais pela perda do valor do seguro, conforme for apurado em liquidação por arbitramento", em decorrência de acidente ferroviário ocorrido em 25/12/1982, que o tornou paraplégico. Fixou juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), na seriação que especificou, e correção monetária, quanto ao dano material, a partir do ajuizamento da ação de conhecimento (16/11/1998). Na petição inicial daquela ação (ID 269027197), o autor postulara "indenização na forma de pensão desde o infortúnio até a sua morte, calculada de acordo com a remuneração que receberia caso estivesse ainda trabalhando, a ser apurada quando da liquidação da sentença", além do prêmio do seguro cujo recebimento restou frustrado. A condenação por dano moral (R$ 100.000,00) e a verba honorária de sucumbência (R$ 20.000,00) são objeto de liquidação nos próprios autos nº 5002082-34.2022.4.03.6108 e não integram o objeto deste feito, restrito ao dano material e à perda do valor do seguro (IDs 269027154 e 574803723, item ii). A inicial desta liquidação (ID 269027154, protocolada em 22/11/2022) atribuiu à causa o valor de R$ 7.059.388,39 — R$ 6.953.500,87 de dano material e R$ 105.887,52 de perda do valor do seguro. A União impugnou (ID 277195111) e requereu o abatimento dos valores pagos pelo INSS a título de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (ID 278240220); o autor respondeu (IDs 279802224 e 279802241, de idêntico teor); o Ministério Público Federal, por não vislumbrar interesse público apto a justificar sua intervenção, opinou unicamente pelo prosseguimento (ID 280482939). A decisão de 27/10/2023 (ID 304931778) deferiu a prova pericial contábil e determinou ao perito apurar o valor da pensão — "no valor que receberia, acaso estivesse trabalhando, desde o infortúnio" — descontando-se o que o autor recebe a título de aposentadoria por invalidez. Contra essa decisão o autor interpôs o Agravo de Instrumento nº 5030769-75.2023.4.03.0000 (ID 306517620), sustentando violação à coisa julgada e preclusão quanto à dedução, matéria não arguida em contestação; a antecipação da tutela recursal foi indeferida (ID 482565416) e o mérito pende de julgamento na 3ª Turma do TRF da 3ª Região. Os honorários periciais foram arbitrados em R$ 4.100,00 (ID 336756526) e depositados (ID 347580969). Ante a escusa do perito originário (ID 473290911), foi nomeado em substituição José Octávio Guizelini Balieiro (ID 480111796), mantidos honorários, depósito, quesitos e documentos. O Laudo Pericial (ID 574803723, Anexos IDs 574803726 e 574803728) invocou insuficiência documental para reconstituir a evolução salarial do autor e adotou metodologia estimativa própria, dita do "ceteris paribus": aplicação do percentual fixo de 43,04% — extraído da comparação entre as remunerações brutas de julho e agosto de 1992 — sobre os valores mensais do benefício previdenciário. Apurou R$ 1.491.846,85 de dano material (diferenças de novembro/1998 a novembro/2022, atualizadas até março/2026) e R$ 59.063,27 de perda do seguro, no total de R$ 1.550.910,12. Requereu o levantamento dos honorários depositados e o arbitramento de honorários adicionais de R$ 3.500,00. Ambas as partes impugnaram. A União, pelo Parecer Técnico nº 00206/2023/CALC/DISEP/PGU/AGU (ID 577580396), pediu esclarecimentos sobre a memória de cálculo, as diligências junto a órgãos governamentais e a consulta ao sindicato, juntando tabelas de reajuste e estruturas salariais da RFFSA e informação sindical (IDs 577580397 e 577580398). O autor (ID 578953862), sem impugnar a metodologia, requereu a substituição do termo final de novembro/2022 por 06/08/2051 (data em que completará 100 anos, ressalvado o óbito), a atualização das parcelas vencidas até a data da conta retificada e o destaque do valor mensal das vincendas, para viabilizar implantação em folha de pagamento. Intimado (ID 578976802), o perito reiterou a metodologia e, quanto ao termo final, limitou-se a justificar a adoção de novembro/2022 pela conveniência de comparação com a conta do exequente, sem enfrentar a natureza continuada da obrigação (ID 581715522, de 12/05/2026); renovou os requerimentos de honorários. Seguiu-se nova impugnação da União (ID 585846653), instruída com o Parecer Técnico nº 00032/2026/DIEC/PNRJ/PGU/AGU (ID 585846655) e quadro comparativo dos contracheques de março a agosto de 1992 (ID 585846654), na qual: (i) demonstra a sensibilidade da metodologia ao mês de referência — a comparação junho/agosto de 1992 resultaria em 15,14%, reduzindo o dano material a cerca de R$ 524.780,70; (ii) aponta erro material na extração do percentual, pois a soma das rubricas de crédito de julho/1992 (Cr$ 2.065.970,72) é inferior à de agosto/1992 (Cr$ 2.186.577,95), de sorte que, na lógica do próprio laudo, a diferença seria nula; e (iii) reconstitui a evolução remuneratória com base exclusivamente nos autos — cargo de código 223, salário de R$ 492,13 de novembro/1998 a abril/2003 e percentual médio de 127,55% das demais verbas sobre o salário, com progressão discriminada até abril/2008 —, anotando a inexistência de dados posteriores a 2007 na inventariança da RFFSA e sugerindo requisição aos sindicatos e sucessoras (VALEC/INFRA S.A.) ou, em arbitramento, a correção da remuneração estimada de abril/2008 pelo INPC/IBGE nas datas-base. O autor reiterou suas objeções e pedidos (ID 587453920). O Ministério Público Federal declarou-se ciente, nada requerendo (ID 588037121). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Balizas legais Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou (art. 509, § 4º, do CPC); vigora o princípio da fidelidade ao título. Onde o título não fixe todos os parâmetros, cabe ao juízo da liquidação interpretá-lo à luz do pedido acolhido, sem ampliar nem reduzir o seu alcance. E, subsistindo obscuridade, omissão ou contradição no trabalho técnico, é lícito determinar o retorno dos autos ao perito para esclarecimentos ou complementação (arts. 469, 477, § 3º, e 480 do CPC), antes que se cogite da homologação de conta controvertida. É o caso dos autos, em cinco pontos que passo a examinar. II.2 – Termo final do pensionamento: pensão vitalícia O pedido acolhido pelo título foi de pensão "desde o infortúnio até a sua morte" (ID 269027197), reiterado no requerimento final como "pensão vitalícia (lucros cessantes)". O termo final da obrigação, portanto, não é lacuna a preencher em liquidação: é o óbito do autor. A conclusão coincide com o regime do art. 950 do Código Civil, tal como o interpreta o Superior Tribunal de Justiça, que distingue duas situações inconfundíveis: a pensão devida a dependentes pela morte da vítima (art. 948, II, do CC), limitada à data em que a vítima atingiria a expectativa média de vida do brasileiro segundo a tabela do IBGE; e a pensão devida à própria vítima sobrevivente, inabilitada para o ofício que exercia, que é vitalícia e não comporta aquele limitador: "O magistrado, ao estipular a periodicidade da pensão na ação indenizatória, leva em conta a duração temporal da incapacidade da vítima, considerando o momento de consolidação de suas lesões, as quais podem ser temporárias ou permanentes. A pensão correspondente à incapacidade permanente é vitalícia conforme previsto no art. 950 do CC. Assim, no caso de a pensão ser devida à própria vítima do acidente, não há falar em limitação do pensionamento até a idade provável de sobrevida da vítima, como ocorre nos casos de fixação de pensão em razão de homicídio (art. 948, II, do CC); pois, mesmo após atingir essa idade limite, continuará o ofendido necessitando da pensão, talvez até de forma mais rigorosa, em função da velhice e do incremento das despesas com saúde." (STJ, REsp 1.278.627/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 18/12/2012 — Informativo nº 512) O limite etário de projeção só teria função se houvesse pagamento antecipado, de uma só vez, na forma do art. 950, parágrafo único, do Código Civil — e o autor jamais o requereu, nem na ação de conhecimento nem nesta liquidação. Ao contrário, pede expressamente o destaque do "valor mensal atualizado das parcelas vincendas, para viabilizar imediata implantação em folha de pagamento" (IDs 578953862 e 587453920), pretensão logicamente incompatível com a capitalização antecipada das prestações futuras. Disso resultam três consequências para a conta: (a) afasta-se novembro/2022, mera data de elaboração do cálculo que instruiu a inicial, sem valor algum como termo extintivo — o que o próprio perito admitiu ao justificar a escolha apenas pela comparabilidade com a conta do exequente; (b) afasta-se igualmente o teto de 100 anos (06/08/2051) sugerido pelo autor, destituído de amparo legal, atuarial ou jurisprudencial e, de resto, desnecessário, porque as prestações vincendas serão pagas mês a mês, enquanto viver o credor; e (c) a conta deve apurar as parcelas vencidas até a data de sua elaboração e destacar o valor mensal atualizado da pensão devida daí em diante, até o falecimento do autor — as parcelas que se vencerem entre a conta e o efetivo requerimento do cumprimento de sentença serão apuradas, oportunamente, por simples atualização. Anoto, por fim, que o termo final é questão jurídica, não técnica — o que o próprio perito reconheceu ao responder ao quesito 3 do autor ("o presente quesito extrapola as habilidades do perito"). Sua definição cabe a este Juízo e fica, nos termos acima, resolvida. II.3 – Dedução da aposentadoria por invalidez: cálculo em duas versões Diversamente do termo final, a dedução do benefício previdenciário não consta do título. O acórdão limitou-se a remeter à liquidação a apuração dos danos materiais e da perda do seguro; o comando de desconto surgiu apenas na decisão de 27/10/2023 (ID 304931778), a partir de requerimento da União (ID 278240220) sobre matéria não deduzida em contestação. É exatamente essa questão — sob os ângulos da coisa julgada e da preclusão — que se encontra devolvida ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região no Agravo de Instrumento nº 5030769-75.2023.4.03.0000, pendente de julgamento de mérito. A matéria de fundo é controvertida: a orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho afirma a autonomia entre o benefício previdenciário e a indenização civil, como regra cumuláveis e incompensáveis; mas a diretriz comporta temperamentos quando há identidade de causa e finalidade entre as verbas (compensatio lucri cum damno) — e a própria causa de pedir da ação de conhecimento descreveu o dano como a "diminuição de sua renda mensal, eis que a aposentadoria que recebe é muito inferior ao salário que recebia quando na ativa" (ID 269027197). Pendente o recurso, não antecipo a solução. Para que a liquidação não fique paralisada e para que a homologação seja imediata tão logo sobrevenha o julgamento — em qualquer sentido —, o perito apresentará os cálculos em duas versões completas e autônomas, na forma do dispositivo. II.4 – Metodologia: prioridade da apuração direta A metodologia estimativa do laudo repousa numa premissa de fato — a impossibilidade de reconstituir a evolução salarial do autor — que os elementos supervenientes puseram seriamente em dúvida. Aos contracheques, convenções coletivas, tabelas salariais e Plano de Cargos e Salários já encartados (IDs 362408227, 362408229, 362408230, 362408231 e 477902146) somaram-se as tabelas de reajuste e estruturas salariais da RFFSA e a informação sindical juntadas pela União (IDs 577580397 e 577580398), e o Parecer Técnico nº 00032/2026 reconstituiu a remuneração do cargo do autor entre novembro/1998 e abril/2008 valendo-se, segundo expressamente consignado, apenas de "informações coletadas nos próprios autos". A estimativa é sucedâneo da apuração direta, e não sua alternativa livre. Cumpre ao perito, antes de tudo, pronunciar-se motivadamente sobre a suficiência desse acervo para o cálculo direto e, sendo ele viável, refazer a conta por esse método. Somente quanto aos períodos em que a impossibilidade persistir — e for concretamente identificada — admitir-se-á o arbitramento estimativo; e, nessa medida residual, o perito deverá enfrentar a alegação de erro material formulada no Parecer Técnico nº 00032/2026 (ID 585846655), deduzida em 26/05/2026, após seus esclarecimentos de 12/05/2026, sobre a qual, portanto, ainda não teve oportunidade de se manifestar. Trata-se de questão eminentemente técnica — a conferência das rubricas de crédito do contracheque de julho/1992 —, insuscetível de solução judicial sem a prévia oitiva do profissional que elaborou os cálculos. II.5 – Termo inicial da apuração e prescrição O Anexo 1 do laudo (ID 574803726) inicia a apuração em novembro/1998, sob a justificativa de que os danos teriam "data inicial em novembro de 1998, data da propositura da ação". Há aí confusão entre dois marcos distintos: o ajuizamento (16/11/1998) é o termo inicial da correção monetária do dano material, tal como fixado no título; o termo inicial do dano é o afastamento do trabalho, ocorrido em 09/08/1992 com a concessão do auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez em 01/10/1995 — datas confirmadas pelo próprio perito nas respostas aos quesitos 1 e 6 da União. O título, fiel ao pedido, manda apurar a pensão "desde o infortúnio". A conta, tal como está, omite aproximadamente seis anos de diferenças (agosto/1992 a outubro/1998), sem fundamento no título para a exclusão. E não há prescrição a cogitar quanto a esse período. A prescrição do fundo de direito foi expressamente afastada pelo título (acórdão dos embargos de declaração — ID 269027455), com trânsito em julgado. Quanto às parcelas, a defesa era plenamente dedutível na fase de conhecimento — a contestação limitou-se a negar o nexo causal — e o art. 193 do Código Civil só autoriza sua alegação até o trânsito em julgado; operou-se, pois, a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC), reputando-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas oponíveis ao acolhimento do pedido — que foi, precisamente, de pensão "desde o infortúnio até a sua morte". Em coerência, na fase de cumprimento contra a Fazenda Pública somente é arguível a prescrição superveniente ao trânsito em julgado (art. 535, VI, do CPC), o que, por definição, não alcança parcelas vencidas antes do ajuizamento de 1998. Apenas a título de reforço, ainda que a matéria fosse discutível, prescrição não haveria: à época dos fatos e do ajuizamento a ré era sociedade de economia mista, sujeita ao prazo vintenário (art. 177 do Código Civil de 1916; Súmula 39/STJ), e entre o afastamento (09/08/1992) e o ajuizamento (16/11/1998) correram pouco mais de seis anos. II.6 – Consectários fixados no título O laudo aplicou juros lineares de 0,5% ao mês, de cada competência até dezembro/2021 (138,50% para novembro/1998, isto é, 277 meses), com acréscimo da SELIC daí em diante. O critério destoa do título, que fixou seriação própria: (a) do evento danoso (25/12/1982) até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, juros de 0,5% ao mês; (b) da vigência do Código Civil de 2002 até a da Lei 11.960/2009, taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice; e (c) a partir da Lei 11.960/2009, os preceitos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação daquela — tudo em conformidade com o Tema 905/STJ, expressamente invocado na decisão do AREsp 1.935.319/SP (ID 269027455): juros pelo índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E no período posterior à Lei 11.960/2009. Cuidando-se de matéria definida no título, cujo desacerto contaminaria a conta a ser homologada, o perito deverá demonstrar, em memória própria, o enquadramento adotado em cada período, explicitando ainda o critério aplicado a partir de dezembro/2021 e observando, quanto à correção monetária do dano material, o termo inicial do ajuizamento (16/11/1998). II.7 – Apuração da perda do valor do seguro Embora não impugnado pelas partes, o capítulo do laudo relativo à perda do valor do seguro (R$ 59.063,27) apresenta inconsistências que, por envolverem matéria de ordem pública definida no título — os consectários — e a própria fidelidade ao julgado, devem ser saneadas de ofício, aproveitando-se a devolução dos autos ao perito. Primeiro, a data-base do capital segurado. À falta da apólice, o perito adotou o capital de Cr$ 4.954.000,00, extraído de publicação da REFER de agosto/1992, vinculando-o ao desconto de seguro do holerite daquela competência. O evento danoso, porém, é o acidente de 25/12/1982, e o pedido acolhido foi o do prêmio cujo recebimento restou frustrado pela falta de comunicação tempestiva do sinistro pela empregadora — tanto que a inicial da liquidação partiu do capital vigente à época do acidente (Cr$ 596.400,00 em dezembro/1982), segundo a tabela progressiva por idade das edições do Expresso REFER de 1982/1983. A escolha entre uma e outra data-base — que responde por parte relevante da diferença entre os R$ 105.887,52 postulados e os R$ 59.063,27 apurados — não foi justificada no laudo e deve sê-lo, mediante cotejo com a tabela progressiva invocada na inicial. Segundo, os consectários desse capítulo. O perito corrigiu o capital desde agosto/1992 — sem distinguir a mera conversão monetária, inevitável para valores expressos em moedas anteriores ao real, da correção monetária propriamente dita, cujo termo inicial o título fixou no ajuizamento (16/11/1998) — e, sobre o valor já acrescido da SELIC (R$ 11.742,20), aplicou juros de 403%, percentual que não corresponde a nenhuma seriação identificável no título e cuja memória não foi apresentada. A sobreposição é dupla: a SELIC engloba juros e correção, razão pela qual o próprio título, na alínea correspondente ao período do Código Civil de 2002 à Lei 11.960/2009, veda sua cumulação com qualquer outro índice, na linha do Tema 905/STJ. O cálculo do seguro deverá, pois, ser refeito segundo a mesma seriação aplicável ao dano material, com memória discriminada. II.8 – Honorários periciais O perito requereu o levantamento dos honorários depositados (ID 347580969) e o arbitramento de honorários adicionais de R$ 3.500,00. Subsistindo trabalho pericial a realizar, posterga-se a apreciação de ambos os requerimentos para depois do laudo complementar e do prazo de manifestação das partes, quando será possível aferir, de uma só vez, a extensão e a complexidade do encargo efetivamente desempenhado. II.9 – Conclusão O contraditório técnico não está exaurido: o perito não se manifestou sobre o erro material nem sobre a reconstituição documental do segundo parecer da União; não enfrentou o mérito da impugnação do autor quanto ao termo final e à discriminação das parcelas vencidas e vincendas; adotou termo inicial sem amparo no título; não demonstrou a observância da seriação de consectários; e a conta não contempla a hipótese de afastamento da dedução, pendente no Tribunal. Impõe-se a devolução dos autos ao perito (art. 480 do CPC), evitando-se a homologação de conta cuja exatidão permanece controvertida e cuja premissa central pode ser alterada pela instância superior. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DEFINO, como termo final do pensionamento, o falecimento do autor, na forma da fundamentação (item II.2), afastados os critérios de novembro/2022 e de 06/08/2051. 2. DETERMINO o retorno dos autos ao perito judicial José Octávio Guizelini Balieiro para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua intimação, apresente laudo complementar em que: a) informe, motivadamente, se as tabelas de reajuste e estruturas salariais da RFFSA e a informação sindical juntadas pela União (IDs 577580397 e 577580398), somadas aos contracheques, convenções coletivas e tabelas salariais já constantes dos autos (IDs 362408227, 362408229, 362408230, 362408231 e 477902146) e à reconstituição do Parecer Técnico nº 00032/2026/DIEC/PNRJ/PGU/AGU (ID 585846655) — que identifica o cargo de código 223 e a respectiva remuneração entre novembro/1998 e abril/2008 —, são suficientes para a apuração direta da evolução da remuneração que o autor perceberia se estivesse em atividade e, em caso positivo, refaça por esse método os cálculos, dispensada a estimativa; b) subsidiariamente, e apenas quanto aos períodos em que remanescer impossibilidade de apuração direta — a serem expressamente indicados e justificados —, mantida a metodologia estimativa, esclareça a alegação de erro material do Parecer Técnico nº 00032/2026 (utilização, como valor bruto de julho/1992, de montante superior à soma das rubricas de crédito efetivamente pagas naquela competência, de Cr$ 2.065.970,72), retificando o cálculo caso confirmado o equívoco, e manifeste-se sobre o critério alternativo ali sugerido (correção da remuneração estimada de abril/2008 pelo INPC/IBGE nas datas-base); c) adote como termo inicial da apuração 09/08/1992 — data do afastamento e do início do auxílio-doença —, e não novembro/1998, que corresponde ao termo inicial da correção monetária fixado no título, e não ao termo inicial do dano; d) apure as parcelas vencidas até a data da elaboração do laudo complementar e apresente, em destaque, o valor mensal atualizado da pensão devida a partir de então, apto a viabilizar a futura implantação da obrigação de trato sucessivo, consignado que a pensão é devida até o falecimento do autor e que as parcelas vencidas entre a data da conta e o requerimento do cumprimento de sentença serão apuradas por simples atualização; e) apresente os cálculos do dano material em DUAS versões completas e autônomas: (a) com a dedução da aposentadoria por invalidez, nos termos da decisão de ID 304931778, apurando-se apenas a diferença entre a remuneração estimada e o benefício efetivamente recebido; e (b) sem qualquer dedução, apurando-se o valor integral da remuneração que o autor perceberia em atividade — de modo a permitir a homologação da versão compatível com o que vier a ser decidido no Agravo de Instrumento nº 5030769-75.2023.4.03.0000, sem nova diligência pericial; f) demonstre, em memória própria, a observância dos consectários do título: juros de mora desde 25/12/1982, (a) a 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002; (b) pela taxa SELIC, vedada cumulação com qualquer outro índice, até a vigência da Lei 11.960/2009; e (c) segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de então, com correção monetária pelo IPCA-E, na conformidade do Tema 905/STJ; explicitando o critério adotado a partir de dezembro/2021 e observando, quanto à correção monetária do dano material, o termo inicial de 16/11/1998; g) quanto à perda do valor do seguro: (i) justifique a data-base adotada para o capital segurado — agosto/1992 ou a época do acidente (dezembro/1982) —, mediante cotejo com a tabela progressiva por faixa etária das publicações do Expresso REFER invocadas na inicial da liquidação; (ii) distinga a conversão monetária dos valores expressos em moedas anteriores ao real da correção monetária propriamente dita, observando, quanto a esta, o termo inicial fixado no título (16/11/1998); e (iii) refaça o cálculo dos juros segundo a mesma seriação do item f, com memória discriminada, vedada a aplicação de percentual de juros sobre base já acrescida da taxa SELIC; h) junte a documentação comprobatória das diligências alegadamente realizadas junto a órgãos governamentais e ao sindicato da categoria para obtenção das convenções coletivas, com datas e números de protocolo, ou informe, de forma expressa e fundamentada, a sua inexistência. 3. Apresentado o laudo complementar, INTIMEM-SE as partes e o Ministério Público Federal para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4. CERTIFIQUE a Secretaria, junto ao sistema processual eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a atual situação do Agravo de Instrumento nº 5030769-75.2023.4.03.0000 (ID 306517620), ANOTANDO-SE a sua pendência. 5. POSTERGO, para após o cumprimento do item 3, a apreciação dos requerimentos do perito relativos ao levantamento dos honorários depositados (ID 347580969) e ao arbitramento de honorários adicionais de R$ 3.500,00. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Federal. Bauru/SP, na data da assinatura eletrônica. MAYCON MICHELON ZANIN Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FRANCISCO DE JESUS MARCIANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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LUCIMARA SOCORRO ROCETTI

OAB: 236414/SP
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17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Nº 5003267-10.2022.4.03.6108 AUTOR: FRANCISCO DE JESUS MARCIANO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIMARA SOCORRO ROCETTI - SP236414 REU: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO I – RELATÓRIO FRANCISCO DE JESUS MARCIANO promove liquidação de sentença por arbitramento em face da UNIÃO, sucessora da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), com fundamento em título executivo judicial formado nos autos nº 5002082-34.2022.4.03.6108 (acórdão da 1ª Turma do TRF da 3ª Região e decisão do Superior Tribunal de Justiça no AREsp 1.935.319/SP, com trânsito em julgado em 20/12/2021 — IDs 269027451 e 269027455). O título condenou a ré a indenizar o autor "pelos danos materiais sofridos e mais pela perda do valor do seguro, conforme for apurado em liquidação por arbitramento", em decorrência de acidente ferroviário ocorrido em 25/12/1982, que o tornou paraplégico. Fixou juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), na seriação que especificou, e correção monetária, quanto ao dano material, a partir do ajuizamento da ação de conhecimento (16/11/1998). Na petição inicial daquela ação (ID 269027197), o autor postulara "indenização na forma de pensão desde o infortúnio até a sua morte, calculada de acordo com a remuneração que receberia caso estivesse ainda trabalhando, a ser apurada quando da liquidação da sentença", além do prêmio do seguro cujo recebimento restou frustrado. A condenação por dano moral (R$ 100.000,00) e a verba honorária de sucumbência (R$ 20.000,00) são objeto de liquidação nos próprios autos nº 5002082-34.2022.4.03.6108 e não integram o objeto deste feito, restrito ao dano material e à perda do valor do seguro (IDs 269027154 e 574803723, item ii). A inicial desta liquidação (ID 269027154, protocolada em 22/11/2022) atribuiu à causa o valor de R$ 7.059.388,39 — R$ 6.953.500,87 de dano material e R$ 105.887,52 de perda do valor do seguro. A União impugnou (ID 277195111) e requereu o abatimento dos valores pagos pelo INSS a título de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (ID 278240220); o autor respondeu (IDs 279802224 e 279802241, de idêntico teor); o Ministério Público Federal, por não vislumbrar interesse público apto a justificar sua intervenção, opinou unicamente pelo prosseguimento (ID 280482939). A decisão de 27/10/2023 (ID 304931778) deferiu a prova pericial contábil e determinou ao perito apurar o valor da pensão — "no valor que receberia, acaso estivesse trabalhando, desde o infortúnio" — descontando-se o que o autor recebe a título de aposentadoria por invalidez. Contra essa decisão o autor interpôs o Agravo de Instrumento nº 5030769-75.2023.4.03.0000 (ID 306517620), sustentando violação à coisa julgada e preclusão quanto à dedução, matéria não arguida em contestação; a antecipação da tutela recursal foi indeferida (ID 482565416) e o mérito pende de julgamento na 3ª Turma do TRF da 3ª Região. Os honorários periciais foram arbitrados em R$ 4.100,00 (ID 336756526) e depositados (ID 347580969). Ante a escusa do perito originário (ID 473290911), foi nomeado em substituição José Octávio Guizelini Balieiro (ID 480111796), mantidos honorários, depósito, quesitos e documentos. O Laudo Pericial (ID 574803723, Anexos IDs 574803726 e 574803728) invocou insuficiência documental para reconstituir a evolução salarial do autor e adotou metodologia estimativa própria, dita do "ceteris paribus": aplicação do percentual fixo de 43,04% — extraído da comparação entre as remunerações brutas de julho e agosto de 1992 — sobre os valores mensais do benefício previdenciário. Apurou R$ 1.491.846,85 de dano material (diferenças de novembro/1998 a novembro/2022, atualizadas até março/2026) e R$ 59.063,27 de perda do seguro, no total de R$ 1.550.910,12. Requereu o levantamento dos honorários depositados e o arbitramento de honorários adicionais de R$ 3.500,00. Ambas as partes impugnaram. A União, pelo Parecer Técnico nº 00206/2023/CALC/DISEP/PGU/AGU (ID 577580396), pediu esclarecimentos sobre a memória de cálculo, as diligências junto a órgãos governamentais e a consulta ao sindicato, juntando tabelas de reajuste e estruturas salariais da RFFSA e informação sindical (IDs 577580397 e 577580398). O autor (ID 578953862), sem impugnar a metodologia, requereu a substituição do termo final de novembro/2022 por 06/08/2051 (data em que completará 100 anos, ressalvado o óbito), a atualização das parcelas vencidas até a data da conta retificada e o destaque do valor mensal das vincendas, para viabilizar implantação em folha de pagamento. Intimado (ID 578976802), o perito reiterou a metodologia e, quanto ao termo final, limitou-se a justificar a adoção de novembro/2022 pela conveniência de comparação com a conta do exequente, sem enfrentar a natureza continuada da obrigação (ID 581715522, de 12/05/2026); renovou os requerimentos de honorários. Seguiu-se nova impugnação da União (ID 585846653), instruída com o Parecer Técnico nº 00032/2026/DIEC/PNRJ/PGU/AGU (ID 585846655) e quadro comparativo dos contracheques de março a agosto de 1992 (ID 585846654), na qual: (i) demonstra a sensibilidade da metodologia ao mês de referência — a comparação junho/agosto de 1992 resultaria em 15,14%, reduzindo o dano material a cerca de R$ 524.780,70; (ii) aponta erro material na extração do percentual, pois a soma das rubricas de crédito de julho/1992 (Cr$ 2.065.970,72) é inferior à de agosto/1992 (Cr$ 2.186.577,95), de sorte que, na lógica do próprio laudo, a diferença seria nula; e (iii) reconstitui a evolução remuneratória com base exclusivamente nos autos — cargo de código 223, salário de R$ 492,13 de novembro/1998 a abril/2003 e percentual médio de 127,55% das demais verbas sobre o salário, com progressão discriminada até abril/2008 —, anotando a inexistência de dados posteriores a 2007 na inventariança da RFFSA e sugerindo requisição aos sindicatos e sucessoras (VALEC/INFRA S.A.) ou, em arbitramento, a correção da remuneração estimada de abril/2008 pelo INPC/IBGE nas datas-base. O autor reiterou suas objeções e pedidos (ID 587453920). O Ministério Público Federal declarou-se ciente, nada requerendo (ID 588037121). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Balizas legais Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou (art. 509, § 4º, do CPC); vigora o princípio da fidelidade ao título. Onde o título não fixe todos os parâmetros, cabe ao juízo da liquidação interpretá-lo à luz do pedido acolhido, sem ampliar nem reduzir o seu alcance. E, subsistindo obscuridade, omissão ou contradição no trabalho técnico, é lícito determinar o retorno dos autos ao perito para esclarecimentos ou complementação (arts. 469, 477, § 3º, e 480 do CPC), antes que se cogite da homologação de conta controvertida. É o caso dos autos, em cinco pontos que passo a examinar. II.2 – Termo final do pensionamento: pensão vitalícia O pedido acolhido pelo título foi de pensão "desde o infortúnio até a sua morte" (ID 269027197), reiterado no requerimento final como "pensão vitalícia (lucros cessantes)". O termo final da obrigação, portanto, não é lacuna a preencher em liquidação: é o óbito do autor. A conclusão coincide com o regime do art. 950 do Código Civil, tal como o interpreta o Superior Tribunal de Justiça, que distingue duas situações inconfundíveis: a pensão devida a dependentes pela morte da vítima (art. 948, II, do CC), limitada à data em que a vítima atingiria a expectativa média de vida do brasileiro segundo a tabela do IBGE; e a pensão devida à própria vítima sobrevivente, inabilitada para o ofício que exercia, que é vitalícia e não comporta aquele limitador: "O magistrado, ao estipular a periodicidade da pensão na ação indenizatória, leva em conta a duração temporal da incapacidade da vítima, considerando o momento de consolidação de suas lesões, as quais podem ser temporárias ou permanentes. A pensão correspondente à incapacidade permanente é vitalícia conforme previsto no art. 950 do CC. Assim, no caso de a pensão ser devida à própria vítima do acidente, não há falar em limitação do pensionamento até a idade provável de sobrevida da vítima, como ocorre nos casos de fixação de pensão em razão de homicídio (art. 948, II, do CC); pois, mesmo após atingir essa idade limite, continuará o ofendido necessitando da pensão, talvez até de forma mais rigorosa, em função da velhice e do incremento das despesas com saúde." (STJ, REsp 1.278.627/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 18/12/2012 — Informativo nº 512) O limite etário de projeção só teria função se houvesse pagamento antecipado, de uma só vez, na forma do art. 950, parágrafo único, do Código Civil — e o autor jamais o requereu, nem na ação de conhecimento nem nesta liquidação. Ao contrário, pede expressamente o destaque do "valor mensal atualizado das parcelas vincendas, para viabilizar imediata implantação em folha de pagamento" (IDs 578953862 e 587453920), pretensão logicamente incompatível com a capitalização antecipada das prestações futuras. Disso resultam três consequências para a conta: (a) afasta-se novembro/2022, mera data de elaboração do cálculo que instruiu a inicial, sem valor algum como termo extintivo — o que o próprio perito admitiu ao justificar a escolha apenas pela comparabilidade com a conta do exequente; (b) afasta-se igualmente o teto de 100 anos (06/08/2051) sugerido pelo autor, destituído de amparo legal, atuarial ou jurisprudencial e, de resto, desnecessário, porque as prestações vincendas serão pagas mês a mês, enquanto viver o credor; e (c) a conta deve apurar as parcelas vencidas até a data de sua elaboração e destacar o valor mensal atualizado da pensão devida daí em diante, até o falecimento do autor — as parcelas que se vencerem entre a conta e o efetivo requerimento do cumprimento de sentença serão apuradas, oportunamente, por simples atualização. Anoto, por fim, que o termo final é questão jurídica, não técnica — o que o próprio perito reconheceu ao responder ao quesito 3 do autor ("o presente quesito extrapola as habilidades do perito"). Sua definição cabe a este Juízo e fica, nos termos acima, resolvida. II.3 – Dedução da aposentadoria por invalidez: cálculo em duas versões Diversamente do termo final, a dedução do benefício previdenciário não consta do título. O acórdão limitou-se a remeter à liquidação a apuração dos danos materiais e da perda do seguro; o comando de desconto surgiu apenas na decisão de 27/10/2023 (ID 304931778), a partir de requerimento da União (ID 278240220) sobre matéria não deduzida em contestação. É exatamente essa questão — sob os ângulos da coisa julgada e da preclusão — que se encontra devolvida ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região no Agravo de Instrumento nº 5030769-75.2023.4.03.0000, pendente de julgamento de mérito. A matéria de fundo é controvertida: a orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho afirma a autonomia entre o benefício previdenciário e a indenização civil, como regra cumuláveis e incompensáveis; mas a diretriz comporta temperamentos quando há identidade de causa e finalidade entre as verbas (compensatio lucri cum damno) — e a própria causa de pedir da ação de conhecimento descreveu o dano como a "diminuição de sua renda mensal, eis que a aposentadoria que recebe é muito inferior ao salário que recebia quando na ativa" (ID 269027197). Pendente o recurso, não antecipo a solução. Para que a liquidação não fique paralisada e para que a homologação seja imediata tão logo sobrevenha o julgamento — em qualquer sentido —, o perito apresentará os cálculos em duas versões completas e autônomas, na forma do dispositivo. II.4 – Metodologia: prioridade da apuração direta A metodologia estimativa do laudo repousa numa premissa de fato — a impossibilidade de reconstituir a evolução salarial do autor — que os elementos supervenientes puseram seriamente em dúvida. Aos contracheques, convenções coletivas, tabelas salariais e Plano de Cargos e Salários já encartados (IDs 362408227, 362408229, 362408230, 362408231 e 477902146) somaram-se as tabelas de reajuste e estruturas salariais da RFFSA e a informação sindical juntadas pela União (IDs 577580397 e 577580398), e o Parecer Técnico nº 00032/2026 reconstituiu a remuneração do cargo do autor entre novembro/1998 e abril/2008 valendo-se, segundo expressamente consignado, apenas de "informações coletadas nos próprios autos". A estimativa é sucedâneo da apuração direta, e não sua alternativa livre. Cumpre ao perito, antes de tudo, pronunciar-se motivadamente sobre a suficiência desse acervo para o cálculo direto e, sendo ele viável, refazer a conta por esse método. Somente quanto aos períodos em que a impossibilidade persistir — e for concretamente identificada — admitir-se-á o arbitramento estimativo; e, nessa medida residual, o perito deverá enfrentar a alegação de erro material formulada no Parecer Técnico nº 00032/2026 (ID 585846655), deduzida em 26/05/2026, após seus esclarecimentos de 12/05/2026, sobre a qual, portanto, ainda não teve oportunidade de se manifestar. Trata-se de questão eminentemente técnica — a conferência das rubricas de crédito do contracheque de julho/1992 —, insuscetível de solução judicial sem a prévia oitiva do profissional que elaborou os cálculos. II.5 – Termo inicial da apuração e prescrição O Anexo 1 do laudo (ID 574803726) inicia a apuração em novembro/1998, sob a justificativa de que os danos teriam "data inicial em novembro de 1998, data da propositura da ação". Há aí confusão entre dois marcos distintos: o ajuizamento (16/11/1998) é o termo inicial da correção monetária do dano material, tal como fixado no título; o termo inicial do dano é o afastamento do trabalho, ocorrido em 09/08/1992 com a concessão do auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez em 01/10/1995 — datas confirmadas pelo próprio perito nas respostas aos quesitos 1 e 6 da União. O título, fiel ao pedido, manda apurar a pensão "desde o infortúnio". A conta, tal como está, omite aproximadamente seis anos de diferenças (agosto/1992 a outubro/1998), sem fundamento no título para a exclusão. E não há prescrição a cogitar quanto a esse período. A prescrição do fundo de direito foi expressamente afastada pelo título (acórdão dos embargos de declaração — ID 269027455), com trânsito em julgado. Quanto às parcelas, a defesa era plenamente dedutível na fase de conhecimento — a contestação limitou-se a negar o nexo causal — e o art. 193 do Código Civil só autoriza sua alegação até o trânsito em julgado; operou-se, pois, a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC), reputando-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas oponíveis ao acolhimento do pedido — que foi, precisamente, de pensão "desde o infortúnio até a sua morte". Em coerência, na fase de cumprimento contra a Fazenda Pública somente é arguível a prescrição superveniente ao trânsito em julgado (art. 535, VI, do CPC), o que, por definição, não alcança parcelas vencidas antes do ajuizamento de 1998. Apenas a título de reforço, ainda que a matéria fosse discutível, prescrição não haveria: à época dos fatos e do ajuizamento a ré era sociedade de economia mista, sujeita ao prazo vintenário (art. 177 do Código Civil de 1916; Súmula 39/STJ), e entre o afastamento (09/08/1992) e o ajuizamento (16/11/1998) correram pouco mais de seis anos. II.6 – Consectários fixados no título O laudo aplicou juros lineares de 0,5% ao mês, de cada competência até dezembro/2021 (138,50% para novembro/1998, isto é, 277 meses), com acréscimo da SELIC daí em diante. O critério destoa do título, que fixou seriação própria: (a) do evento danoso (25/12/1982) até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, juros de 0,5% ao mês; (b) da vigência do Código Civil de 2002 até a da Lei 11.960/2009, taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice; e (c) a partir da Lei 11.960/2009, os preceitos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação daquela — tudo em conformidade com o Tema 905/STJ, expressamente invocado na decisão do AREsp 1.935.319/SP (ID 269027455): juros pelo índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E no período posterior à Lei 11.960/2009. Cuidando-se de matéria definida no título, cujo desacerto contaminaria a conta a ser homologada, o perito deverá demonstrar, em memória própria, o enquadramento adotado em cada período, explicitando ainda o critério aplicado a partir de dezembro/2021 e observando, quanto à correção monetária do dano material, o termo inicial do ajuizamento (16/11/1998). II.7 – Apuração da perda do valor do seguro Embora não impugnado pelas partes, o capítulo do laudo relativo à perda do valor do seguro (R$ 59.063,27) apresenta inconsistências que, por envolverem matéria de ordem pública definida no título — os consectários — e a própria fidelidade ao julgado, devem ser saneadas de ofício, aproveitando-se a devolução dos autos ao perito. Primeiro, a data-base do capital segurado. À falta da apólice, o perito adotou o capital de Cr$ 4.954.000,00, extraído de publicação da REFER de agosto/1992, vinculando-o ao desconto de seguro do holerite daquela competência. O evento danoso, porém, é o acidente de 25/12/1982, e o pedido acolhido foi o do prêmio cujo recebimento restou frustrado pela falta de comunicação tempestiva do sinistro pela empregadora — tanto que a inicial da liquidação partiu do capital vigente à época do acidente (Cr$ 596.400,00 em dezembro/1982), segundo a tabela progressiva por idade das edições do Expresso REFER de 1982/1983. A escolha entre uma e outra data-base — que responde por parte relevante da diferença entre os R$ 105.887,52 postulados e os R$ 59.063,27 apurados — não foi justificada no laudo e deve sê-lo, mediante cotejo com a tabela progressiva invocada na inicial. Segundo, os consectários desse capítulo. O perito corrigiu o capital desde agosto/1992 — sem distinguir a mera conversão monetária, inevitável para valores expressos em moedas anteriores ao real, da correção monetária propriamente dita, cujo termo inicial o título fixou no ajuizamento (16/11/1998) — e, sobre o valor já acrescido da SELIC (R$ 11.742,20), aplicou juros de 403%, percentual que não corresponde a nenhuma seriação identificável no título e cuja memória não foi apresentada. A sobreposição é dupla: a SELIC engloba juros e correção, razão pela qual o próprio título, na alínea correspondente ao período do Código Civil de 2002 à Lei 11.960/2009, veda sua cumulação com qualquer outro índice, na linha do Tema 905/STJ. O cálculo do seguro deverá, pois, ser refeito segundo a mesma seriação aplicável ao dano material, com memória discriminada. II.8 – Honorários periciais O perito requereu o levantamento dos honorários depositados (ID 347580969) e o arbitramento de honorários adicionais de R$ 3.500,00. Subsistindo trabalho pericial a realizar, posterga-se a apreciação de ambos os requerimentos para depois do laudo complementar e do prazo de manifestação das partes, quando será possível aferir, de uma só vez, a extensão e a complexidade do encargo efetivamente desempenhado. II.9 – Conclusão O contraditório técnico não está exaurido: o perito não se manifestou sobre o erro material nem sobre a reconstituição documental do segundo parecer da União; não enfrentou o mérito da impugnação do autor quanto ao termo final e à discriminação das parcelas vencidas e vincendas; adotou termo inicial sem amparo no título; não demonstrou a observância da seriação de consectários; e a conta não contempla a hipótese de afastamento da dedução, pendente no Tribunal. Impõe-se a devolução dos autos ao perito (art. 480 do CPC), evitando-se a homologação de conta cuja exatidão permanece controvertida e cuja premissa central pode ser alterada pela instância superior. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DEFINO, como termo final do pensionamento, o falecimento do autor, na forma da fundamentação (item II.2), afastados os critérios de novembro/2022 e de 06/08/2051. 2. DETERMINO o retorno dos autos ao perito judicial José Octávio Guizelini Balieiro para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua intimação, apresente laudo complementar em que: a) informe, motivadamente, se as tabelas de reajuste e estruturas salariais da RFFSA e a informação sindical juntadas pela União (IDs 577580397 e 577580398), somadas aos contracheques, convenções coletivas e tabelas salariais já constantes dos autos (IDs 362408227, 362408229, 362408230, 362408231 e 477902146) e à reconstituição do Parecer Técnico nº 00032/2026/DIEC/PNRJ/PGU/AGU (ID 585846655) — que identifica o cargo de código 223 e a respectiva remuneração entre novembro/1998 e abril/2008 —, são suficientes para a apuração direta da evolução da remuneração que o autor perceberia se estivesse em atividade e, em caso positivo, refaça por esse método os cálculos, dispensada a estimativa; b) subsidiariamente, e apenas quanto aos períodos em que remanescer impossibilidade de apuração direta — a serem expressamente indicados e justificados —, mantida a metodologia estimativa, esclareça a alegação de erro material do Parecer Técnico nº 00032/2026 (utilização, como valor bruto de julho/1992, de montante superior à soma das rubricas de crédito efetivamente pagas naquela competência, de Cr$ 2.065.970,72), retificando o cálculo caso confirmado o equívoco, e manifeste-se sobre o critério alternativo ali sugerido (correção da remuneração estimada de abril/2008 pelo INPC/IBGE nas datas-base); c) adote como termo inicial da apuração 09/08/1992 — data do afastamento e do início do auxílio-doença —, e não novembro/1998, que corresponde ao termo inicial da correção monetária fixado no título, e não ao termo inicial do dano; d) apure as parcelas vencidas até a data da elaboração do laudo complementar e apresente, em destaque, o valor mensal atualizado da pensão devida a partir de então, apto a viabilizar a futura implantação da obrigação de trato sucessivo, consignado que a pensão é devida até o falecimento do autor e que as parcelas vencidas entre a data da conta e o requerimento do cumprimento de sentença serão apuradas por simples atualização; e) apresente os cálculos do dano material em DUAS versões completas e autônomas: (a) com a dedução da aposentadoria por invalidez, nos termos da decisão de ID 304931778, apurando-se apenas a diferença entre a remuneração estimada e o benefício efetivamente recebido; e (b) sem qualquer dedução, apurando-se o valor integral da remuneração que o autor perceberia em atividade — de modo a permitir a homologação da versão compatível com o que vier a ser decidido no Agravo de Instrumento nº 5030769-75.2023.4.03.0000, sem nova diligência pericial; f) demonstre, em memória própria, a observância dos consectários do título: juros de mora desde 25/12/1982, (a) a 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002; (b) pela taxa SELIC, vedada cumulação com qualquer outro índice, até a vigência da Lei 11.960/2009; e (c) segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de então, com correção monetária pelo IPCA-E, na conformidade do Tema 905/STJ; explicitando o critério adotado a partir de dezembro/2021 e observando, quanto à correção monetária do dano material, o termo inicial de 16/11/1998; g) quanto à perda do valor do seguro: (i) justifique a data-base adotada para o capital segurado — agosto/1992 ou a época do acidente (dezembro/1982) —, mediante cotejo com a tabela progressiva por faixa etária das publicações do Expresso REFER invocadas na inicial da liquidação; (ii) distinga a conversão monetária dos valores expressos em moedas anteriores ao real da correção monetária propriamente dita, observando, quanto a esta, o termo inicial fixado no título (16/11/1998); e (iii) refaça o cálculo dos juros segundo a mesma seriação do item f, com memória discriminada, vedada a aplicação de percentual de juros sobre base já acrescida da taxa SELIC; h) junte a documentação comprobatória das diligências alegadamente realizadas junto a órgãos governamentais e ao sindicato da categoria para obtenção das convenções coletivas, com datas e números de protocolo, ou informe, de forma expressa e fundamentada, a sua inexistência. 3. Apresentado o laudo complementar, INTIMEM-SE as partes e o Ministério Público Federal para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4. CERTIFIQUE a Secretaria, junto ao sistema processual eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a atual situação do Agravo de Instrumento nº 5030769-75.2023.4.03.0000 (ID 306517620), ANOTANDO-SE a sua pendência. 5. POSTERGO, para após o cumprimento do item 3, a apreciação dos requerimentos do perito relativos ao levantamento dos honorários depositados (ID 347580969) e ao arbitramento de honorários adicionais de R$ 3.500,00. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Federal. Bauru/SP, na data da assinatura eletrônica. MAYCON MICHELON ZANIN Juiz Federal Substituto