Detalhe do processo

5003265-89.2022.8.21.0034

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de São Luiz Gonzaga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003265-89.2022.8.21.0034/RS AUTOR : JORGE REMI MARTINS NASCIMENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : TACIANE CAMILA CZAPLA KUYVEN (OAB RS106657) ADVOGADO(A) : EUNIZE KRIESEL (OAB RS096580) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta em face do Município de São Luiz Gonzaga, na qual a parte autora sustenta que sua exoneração a pedido ocorreu quando já se encontrava acometida por grave transtorno psiquiátrico que comprometia sua capacidade de autodeterminação. O Município contestou a ação, arguindo incapacidade processual do autor e postulando sua condenação por litigância de má-fé. Posteriormente, o polo ativo foi regularizado mediante a habilitação da esposa do demandante como curadora provisória. Produzida prova pericial psiquiátrica, o laudo foi juntado no evento 81, LAUDO1 . A parte autora requereu sua homologação ( evento 86, PET1 ), enquanto o réu apresentou impugnação ( evento 90, PET1 ). Também permanece pendente o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora. É o breve relato. Decido. A preliminar de incapacidade processual ( evento 7, CONT1 ) resta superada, pois a irregularidade foi sanada com a representação do autor por sua curadora provisória, nos termos do art. 76 do CPC. Pelo mesmo motivo, não há fundamento para acolher o pedido de condenação por litigância de má-fé, inexistindo demonstração de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Quanto à impugnação ao laudo pericial, não merece acolhimento. O trabalho técnico foi elaborado por médica especialista em psiquiatria, observando metodologia adequada e análise detalhada do histórico clínico, documental e funcional do autor. A perícia concluiu que o demandante é portador de transtorno mental grave e crônico, com comprometimento significativo de suas faculdades mentais, apontando que o quadro incapacitante já estava presente à época do pedido de exoneração. Assim, o laudo atende aos requisitos do art. 473 do CPC e constitui elemento idôneo para subsidiar o julgamento da causa. Por fim, a prova testemunhal requerida mostra-se desnecessária. A controvérsia central diz respeito à capacidade mental do autor no momento da exoneração, matéria eminentemente técnica já suficientemente esclarecida pela perícia judicial e pela documentação médica juntada aos autos. A produção de prova oral não agregaria elementos relevantes para o deslinde da demanda. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo réu ( evento 90, PET1 ) e homologo o laudo pericial psiquiátrico do evento 81, LAUDO1 . Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal e declaro encerrada a instrução processual. Às partes para apresentação de razões finais escritas no prazo comum de 15 dias, iniciando-se pela parte autora e, após, pela parte ré, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC. Oportunamente, voltem conclusos para julgamento. Intimações agendadas.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JORGE REMI MARTINS NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EUNIZE KRIESEL

OAB: 96580/RS

TACIANE CAMILA CZAPLA KUYVEN

OAB: 106657/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003265-89.2022.8.21.0034/RS AUTOR : JORGE REMI MARTINS NASCIMENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : TACIANE CAMILA CZAPLA KUYVEN (OAB RS106657) ADVOGADO(A) : EUNIZE KRIESEL (OAB RS096580) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta em face do Município de São Luiz Gonzaga, na qual a parte autora sustenta que sua exoneração a pedido ocorreu quando já se encontrava acometida por grave transtorno psiquiátrico que comprometia sua capacidade de autodeterminação. O Município contestou a ação, arguindo incapacidade processual do autor e postulando sua condenação por litigância de má-fé. Posteriormente, o polo ativo foi regularizado mediante a habilitação da esposa do demandante como curadora provisória. Produzida prova pericial psiquiátrica, o laudo foi juntado no evento 81, LAUDO1 . A parte autora requereu sua homologação ( evento 86, PET1 ), enquanto o réu apresentou impugnação ( evento 90, PET1 ). Também permanece pendente o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora. É o breve relato. Decido. A preliminar de incapacidade processual ( evento 7, CONT1 ) resta superada, pois a irregularidade foi sanada com a representação do autor por sua curadora provisória, nos termos do art. 76 do CPC. Pelo mesmo motivo, não há fundamento para acolher o pedido de condenação por litigância de má-fé, inexistindo demonstração de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Quanto à impugnação ao laudo pericial, não merece acolhimento. O trabalho técnico foi elaborado por médica especialista em psiquiatria, observando metodologia adequada e análise detalhada do histórico clínico, documental e funcional do autor. A perícia concluiu que o demandante é portador de transtorno mental grave e crônico, com comprometimento significativo de suas faculdades mentais, apontando que o quadro incapacitante já estava presente à época do pedido de exoneração. Assim, o laudo atende aos requisitos do art. 473 do CPC e constitui elemento idôneo para subsidiar o julgamento da causa. Por fim, a prova testemunhal requerida mostra-se desnecessária. A controvérsia central diz respeito à capacidade mental do autor no momento da exoneração, matéria eminentemente técnica já suficientemente esclarecida pela perícia judicial e pela documentação médica juntada aos autos. A produção de prova oral não agregaria elementos relevantes para o deslinde da demanda. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo réu ( evento 90, PET1 ) e homologo o laudo pericial psiquiátrico do evento 81, LAUDO1 . Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal e declaro encerrada a instrução processual. Às partes para apresentação de razões finais escritas no prazo comum de 15 dias, iniciando-se pela parte autora e, após, pela parte ré, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC. Oportunamente, voltem conclusos para julgamento. Intimações agendadas.