Detalhe do processo

5003265-78.2026.8.21.0057

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Vermelha
Classe
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5003265-78.2026.8.21.0057/RS REQUERENTE : REJANE PAIZ ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LUIZ CALGAROTO (OAB RS103456) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Verifico que a parte autora não cumpriu a determinação contida na decisão do ' evento 3, DESPADEC1 , item 1', que a intimou, no prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a inicial com as seguintes providências: a) definir expressamente a natureza do procedimento eleito, esclarecendo se pretende o processamento como tutela cautelar antecedente, com observância do rito dos arts. 305 a 310 do CPC, ou como ação principal de anulação de negócio jurídico com tutela de urgência incidental; b) corrigir o polo passivo, incluindo todos os participantes do negócio jurídico impugnado, com a devida qualificação de cada um; e c) adequar o valor da causa, nos termos do art. 292, inciso II, do CPC, conforme o proveito econômico efetivamente pretendido. Reitero a intimação da parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias , promova a emenda à inicial nos termos anteriormente fixados, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 2) Tendo em vista a urgência da situação narrada e o fato de que a ação de reconhecimento de paternidade (Processo nº 5000907-58.2020.8.21.0120) transitou em julgado em 12/06/2024, passo à análise do pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, sem prejuízo do cumprimento da emenda determinada. A requerente Rejane Paiz foi reconhecida judicialmente como filha biológica de Mauricio Paiz , com probabilidade de paternidade de 99,9999999985%, conforme laudo pericial de DNA ( evento 1, LAUDO7 ). A sentença prolatada nos autos do processo de reconhecimento de paternidade foi transitada em julgado em 12/06/2024, e a averbação no assento de nascimento da autora foi realizada em 18/07/2024, conforme informado na petição inicial. Nesse contexto, a autora sustenta que o requerido, atualmente com 93 anos e em tratamento cardiológico, teria transmitido a totalidade da área descrita na matrícula nº 5.483 aos filhos Sirlei, Ivanete, Iraci, João, Sandra e Carmen, quando, segundo alega, apenas 50% do imóvel (correspondente à parte do cônjuge falecido) poderia ter sido transmitido naquele inventário, pois a outra metade pertenceria ao próprio Mauricio Paiz . Com base nisso, requer a indisponibilidade total dos bens do requerido e a expedição de ofícios a cartórios de registro de imóveis, ao Detran e a instituições financeiras. É o breve relato. Decido. O pedido de indisponibilidade integral dos bens do requerido não comporta deferimento nesta fase. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração conjunta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a probabilidade do direito sucessório da autora esteja satisfatoriamente evidenciada pelo trânsito em julgado da ação de reconhecimento de paternidade, a medida de indisponibilidade de todos os bens do requerido é providência de elevada gravidade, que somente se justifica quando presentes elementos concretos que indiquem o risco iminente e atual de dilapidação patrimonial, de modo a tornar inviável a futura satisfação do direito. No caso concreto, a própria petição inicial reconhece que a transmissão patrimonial questionada já foi realizada por meio de escritura pública de inventário e partilha de bens, o que significa que os bens já foram formalmente transferidos aos outros herdeiros. A indisponibilidade sobre o patrimônio remanescente do requerido, de forma ampla e genérica, sem individualização precisa dos bens e sem demonstração de que novas alienações estejam em curso ou sejam iminentes, extrapolaria os limites da proporcionalidade e da adequação que devem orientar toda tutela provisória. Ademais, a medida de indisponibilidade total atingiria o mínimo existencial do requerido, pessoa idosa de 93 anos, impedindo, eventualmente, a administração de seus recursos para fins de saúde e subsistência. Isso posto, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC para essa medida específica, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência concernente na indisponibilidade de bens do requerido. 3) Cumpridas integralmente as determinações do ' evento 3, DESPADEC1 ', retornem os autos conclusos para o recebimento da inicial. O não cumprimento da(s) diligência(s) acarretará o indeferimento da inicial, consoante prevê o art. 321, parágrafo único, do CPC. Intimação eletrônica agendada no sistema. Quer falar com o juiz deste processo? Envie e-mail para: frlagvermjz2vciv@tjrs.jus.br e agende!
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor REJANE PAIZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE LUIZ CALGAROTO

OAB: 103456/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5003265-78.2026.8.21.0057/RS REQUERENTE : REJANE PAIZ ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LUIZ CALGAROTO (OAB RS103456) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Verifico que a parte autora não cumpriu a determinação contida na decisão do ' evento 3, DESPADEC1 , item 1', que a intimou, no prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a inicial com as seguintes providências: a) definir expressamente a natureza do procedimento eleito, esclarecendo se pretende o processamento como tutela cautelar antecedente, com observância do rito dos arts. 305 a 310 do CPC, ou como ação principal de anulação de negócio jurídico com tutela de urgência incidental; b) corrigir o polo passivo, incluindo todos os participantes do negócio jurídico impugnado, com a devida qualificação de cada um; e c) adequar o valor da causa, nos termos do art. 292, inciso II, do CPC, conforme o proveito econômico efetivamente pretendido. Reitero a intimação da parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias , promova a emenda à inicial nos termos anteriormente fixados, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 2) Tendo em vista a urgência da situação narrada e o fato de que a ação de reconhecimento de paternidade (Processo nº 5000907-58.2020.8.21.0120) transitou em julgado em 12/06/2024, passo à análise do pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, sem prejuízo do cumprimento da emenda determinada. A requerente Rejane Paiz foi reconhecida judicialmente como filha biológica de Mauricio Paiz , com probabilidade de paternidade de 99,9999999985%, conforme laudo pericial de DNA ( evento 1, LAUDO7 ). A sentença prolatada nos autos do processo de reconhecimento de paternidade foi transitada em julgado em 12/06/2024, e a averbação no assento de nascimento da autora foi realizada em 18/07/2024, conforme informado na petição inicial. Nesse contexto, a autora sustenta que o requerido, atualmente com 93 anos e em tratamento cardiológico, teria transmitido a totalidade da área descrita na matrícula nº 5.483 aos filhos Sirlei, Ivanete, Iraci, João, Sandra e Carmen, quando, segundo alega, apenas 50% do imóvel (correspondente à parte do cônjuge falecido) poderia ter sido transmitido naquele inventário, pois a outra metade pertenceria ao próprio Mauricio Paiz . Com base nisso, requer a indisponibilidade total dos bens do requerido e a expedição de ofícios a cartórios de registro de imóveis, ao Detran e a instituições financeiras. É o breve relato. Decido. O pedido de indisponibilidade integral dos bens do requerido não comporta deferimento nesta fase. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração conjunta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a probabilidade do direito sucessório da autora esteja satisfatoriamente evidenciada pelo trânsito em julgado da ação de reconhecimento de paternidade, a medida de indisponibilidade de todos os bens do requerido é providência de elevada gravidade, que somente se justifica quando presentes elementos concretos que indiquem o risco iminente e atual de dilapidação patrimonial, de modo a tornar inviável a futura satisfação do direito. No caso concreto, a própria petição inicial reconhece que a transmissão patrimonial questionada já foi realizada por meio de escritura pública de inventário e partilha de bens, o que significa que os bens já foram formalmente transferidos aos outros herdeiros. A indisponibilidade sobre o patrimônio remanescente do requerido, de forma ampla e genérica, sem individualização precisa dos bens e sem demonstração de que novas alienações estejam em curso ou sejam iminentes, extrapolaria os limites da proporcionalidade e da adequação que devem orientar toda tutela provisória. Ademais, a medida de indisponibilidade total atingiria o mínimo existencial do requerido, pessoa idosa de 93 anos, impedindo, eventualmente, a administração de seus recursos para fins de saúde e subsistência. Isso posto, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC para essa medida específica, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência concernente na indisponibilidade de bens do requerido. 3) Cumpridas integralmente as determinações do ' evento 3, DESPADEC1 ', retornem os autos conclusos para o recebimento da inicial. O não cumprimento da(s) diligência(s) acarretará o indeferimento da inicial, consoante prevê o art. 321, parágrafo único, do CPC. Intimação eletrônica agendada no sistema. Quer falar com o juiz deste processo? Envie e-mail para: frlagvermjz2vciv@tjrs.jus.br e agende!