5003263-87.2015.8.21.0027
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003263-87.2015.8.21.0027/RS AUTOR : NELSON GOMES FONSECA ADVOGADO(A) : ENIO DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB RS039117) RÉU : FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN ADVOGADO(A) : FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB SP173624) RÉU : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CUMULADA COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, proposta por NELSON GOMES FONSECA contra FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN e COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN . Narrou a parte autora, na petição inicial, em síntese, que ingressou no quadro de funcionários da Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN) em 15 de abril de 1969, tendo o vínculo empregatício sido extinto em 02 de março de 1998 em razão de pedido de aposentadoria especial, passado a perceber a suplementação de aposentadoria especial administrada pela corré Fundação CORSAN dos Funcionários da Companhia Riograndense de Saneamento. Referiu que o benefício complementar teria sido calculado de forma inadequada, porquanto não foram observadas corretamente as disposições do Regulamento da Fundação CORSAN editado em 1990, vigente quando da concessão da Suplementação de Aposentadoria Especial, que teria iniciado em 09 de junho de 1998. Alegou que lhe seria aplicável o disposto no artigo 17, caput , inciso II, alínea "e", artigo 18, caput , §1°, alínea "b", e inciso I, artigo 25, artigo 26, todos do Regulamento de 1990, devendo ser calculada a média simples em 100% (cem por cento) dos salários de participação. Sustentou que os reajustes anuais do benefício não estavam sendo concedidos na forma do artigo 108 do Regulamento de 1990, que prevê a atualização nas mesmas épocas dos reajustes coletivos da Patrocinadora-Instituidora, afirmando que não foram repassados ao autor os índices de aumento concedidos ao pessoal ativo nos acordos coletivos de 1997/1998 (cláusula segunda) e de 1999/2000 (cláusula terceira), passível de extensão aos participantes assistidos. Mencionou que o salário-real-de-benefício devido foi apurado em junho de 1998 no valor de R$ 1.346,98 (um mil, trezentos e quarenta e seis reais e noventa e oito centavos), data em que o valor percebido pelo autor do INSS foi de R$ 1.025,53 (um mil e vinte e cinco reais e cinquenta e três centavos), de modo que o autor deveria ter recebido o valor de R$ 320,55 (trezentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos) quando da concessão de suplementação de aposentadoria especial. Pugnou, assim, fosse determinado à corré Fundação Corsan dos Funcionários da Companhia Riograndense de Saneamento Corsan a exibição de todas as fichas financeiras do autor desde a data de concessão de sua suplementação de aposentadoria especial (09 de junho de 1998), e para que fosse determinado à corré Companhia Riograndense de Saneamento a exibição dos índices de aumento concedidos ao pessoal ativo desde 09 de junho de 1998, cópias dos acordos coletivos de 1997/1998 e 1999/2000, e as últimas trinta e seis fichas financeiras anteriores à rescisão contratual do autor. Postulou, ainda, pela procedência da ação para condenar a corré Fundação Corsan dos Funcionários da Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN - para que fosse revisado o cálculo da suplementação da aposentadoria especial, sendo observado o Regulamento de 1990, vigente na data de jubilamento, bem como incluídos os percentuais concedidos ao pessoal ativo nos acordos coletivos de 1997/1998 (cláusula segunda) e 1999/2000 (cláusula terceira), com a implementação e pagamento de eventuais diferenças acrescidas de correção monetária e juros moratórios. Requereu, por fim, a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Juntou documentos ( evento 3, PROCJUDIC1, páginas 2-50 , evento 3, PROCJUDIC2, páginas 1-50 , e evento 3, PROCJUDIC3, páginas 1-17 ). Foi deferido o benefício da gratuidade judiciária à parte autora e determinada a citação da parte ré ( evento 3, PROCJUDIC3, páginas 19-20 ). Citada por carta com aviso de recebimento ( evento 3, PROCJUDIC3, página 23), a corré Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN - apresentou contestação, anexando procuração e documentos ( evento 3, PROCJUDIC3, páginas 25-50 , e evento 3, PROCJUDIC4, páginas 1-6 ). Informou, inicialmente, que todos os documentos requeridos pelo autor seguiam em anexo à própria peça de defesa, de modo a desincumbir-se integralmente do ônus exibitório que lhe foi atribuído na inicial. Suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam , sustentando que não seria parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, porquanto a relação obrigacional pertinente à suplementação de aposentadoria decorreria exclusivamente do contrato de previdência privada firmado com a Fundação CORSAN, entidade com personalidade jurídica e patrimônio próprios e distintos. Invocou, nesse sentido, o artigo 202, § 2º, da Constituição Federal, que determina a não integração dos benefícios de previdência privada ao contrato de trabalho dos participantes. No mérito, arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal da pretensão do demandante. Defendeu, em seguida, que o salário-real-de-benefício foi regularmente calculado de acordo com o regulamento vigente na data da concessão do benefício, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Pleiteou, assim, o acolhimento das preliminares suscitadas, com a consequente extinção do feito, ou, caso superadas as prefaciais, a improcedência do pedido. Citada por carta com aviso de recebimento ( evento 3, PROCJUDIC3, página 23 ), a corré Fundação CORSAN dos Funcionários da Companhia Riograndense de Saneamento apresentou contestação, anexando procuração e documentos ( evento 3, PROCJUDIC4, páginas 7-50 , evento 3, PROCJUDIC5, páginas 1-50 , e evento 3, PROCJUDIC6, páginas 1-21 ). Arguiu, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a CORSAN, afirmando que eventual decisão que implicasse recálculo do benefício repercutiria necessariamente sobre as obrigações da Patrocinadora, por força do artigo 6º da Lei Complementar n° 108/2001 e artigo 18 da Lei Complementar n° 109/2001. No mérito, suscitou a prejudicial de prescrição do fundo do direito, com base no artigo 75 da Lei Complementar n° 109/2001 e na Súmula n° 427 do Superior Tribunal de Justiça, argumentando que teria decorrido mais de cinco anos entre a data da concessão do benefício (09 de junho de 1998) e o ajuizamento da ação (14 de agosto de 2015). Sustentou, ainda, que o cálculo do benefício de suplementação de aposentadoria especial do autor observou corretamente as disposições do Regulamento de 1990 vigente na data de concessão do benefício, especialmente os artigos 25 e 26, § 1º, daquele instrumento, defendendo a aplicação do redutor de 60% em razão da idade do autor de 53 anos na data da concessão, e a não aplicação da alínea "b" do § 1º do artigo 18, porquanto o autor aposentou-se com 28 anos de vinculação ao regime da Previdência Oficial e não com 35 anos. Defendeu, ademais, que o cálculo observou a média dos 12 últimos salários de participação corrigidos pelo INPC, em substituição ao BTN extinto, e que o salário-real-de-benefício (SRB) apurado no montante de R$ 1.346,08 (um mil, trezentos e quarenta e seis reais e oito centavos), acrescido do abono de R$ 213,14 (duzentos e treze reais e quatorze centavos), resultou no benefício total de R$ 1.559,22 (um mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e vinte e dois centavos), do qual, deduzido o valor pago pelo INSS (R$ 1.040,51 - um mil e quarenta reais e cinquenta e um centavos), obteve-se a suplementação de R$ 518,71 (quinhentos e dezoito reais e setenta e um centavos), valor superior, inclusive, ao postulado pelo autor na inicial. Argumentou que eventual procedência do pedido importaria em violação ao equilíbrio atuarial da entidade, por ausência de fonte de custeio correspondente. Discorreu, por fim, acerca da necessidade de realização de perícia atuarial. Pleiteou, assim, o acolhimento da prejudicial suscitada, com a consequente extinção do feito, ou, caso superada, a improcedência do pedido. Houve réplica ( evento 3, PROCJUDIC6, páginas 23-30 ). Sobreveio decisão determinando a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Recurso Especial n° 1.435.837/RS, que objetivava a uniformização da tese sobre o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar ( evento 3, PROCJUDIC6, páginas 31-32 ). Intimadas as partes para se manifestarem sobre o prosseguimento do feito ( evento 18, ATOORD1 ), a corré CORSAN peticionou pugnando pelo julgamento liminar de improcedência do pedido, com fundamento na tese firmada no Tema 907 do Superior Tribunal de Justiça, e pela extinção do feito em relação a ela por ilegitimidade passiva, com base na Súmula 936 do Superior Tribunal de Justiça ( evento 23, PET1 ). A corré Fundação CORSAN manifestou-se afirmando que a aplicabilidade do Regulamento de 1990 seria incontroversa, reiterou a improcedência da pretensão revisional do autor quanto ao cálculo do benefício, e pugnou subsidiariamente pela realização de perícia atuarial ( evento 26, PET1 ). O autor esclareceu que postula a aplicação do regulamento vigente quando da concessão do benefício previdenciário. Referiu que a matéria debatida nos autos é complexa, sendo necessária a realização de perícia técnica. Requereu o prosseguimento do feito, a nomeação de perito e a abertura de prazo para apresentação de quesitos. Juntou documentos (evento 27). Determinada a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca - CEJUSC - para designação de audiência de conciliação/mediação ( evento 29, DESPADEC1 ), sobrevieram embargos de declaração opostos pela corré CORSAN apontando omissão quanto à análise da sua ilegitimidade passiva ( evento 35, EMBDECL1 ) e petições de ambas as corrés informando o desinteresse na autocomposição ( evento 39, PET1 e evento 41, PET1 ). Os embargos de declaração foram acolhidos para constar que a preliminar de ilegitimidade passiva, as demais prefaciais e a prejudicial de mérito seriam oportunamente analisadas quando do saneamento do feito. Determinou-se o cancelamento da remessa ao CEJUSC, diante do desinteresse na audiência de conciliação, e a intimação das partes para que apontassem as questões de fato e de direito que reputassem pertinentes para o julgamento da lide ou que se manifestassem pelo julgamento antecipado, bem como especificassem eventuais provas que pretendessem produzir ( evento 45, DESPADEC1 ). Intimadas (eventos 47, 48 e 49), a corré Fundação Corsan dos Funcionários da Companhia Riograndense de Saneamento peticionou reiterando a aplicabilidade incontroversa do Regulamento de 1990 e pugnando pela realização de perícia atuarial ( evento 53, PET1 ). A corré CORSAN peticionou destacando que o único pedido contra ela formulado na inicial consistia na exibição de documentos, providência já cumprida com a juntada de documentos na contestação, requerendo o julgamento antecipado do feito com extinção da ação em relação a ela ( evento 54, PET1 . A parte autora, por sua vez, reiterou os termos da petição do evento 27, pugnando pela realização de perícia técnica ( evento 55, PET1 ). É o relatório. Decido. Em atenção ao disposto no artigo 357, caput e incisos, do Código de Processo Civil de 2015, passo a sanear e a organizar o feito . Havendo quest ões processua is pendente s (artigo 357, inciso I), adentro no seu exame. Inicialmente, verifica-se que, em relação à corré Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN -, o pedido formulado na inicial restringiu-se exclusivamente à exibição de determinados documentos, quais sejam: os índices de aumento concedidos ao pessoal ativo desde 09 de junho de 1998, cópias dos acordos coletivos de 1997/1998 e 1999/2000 e as trinta e seis últimas fichas financeiras do autor anteriores à rescisão contratual, os quais foram anexados juntamente com a contestação apresentada pela corré CORSAN no evento 3, PROCJUDIC3, páginas 37-50 e evento 3, PROCJUDIC4, páginas 1-6 . Nesse contexto, a satisfação integral do pedido exibitório formulado em relação à corré CORSAN, verificada com a juntada dos documentos que acompanharam a contestação, impõe a homologação da prova da prova produzida nos autos e a exclusão desta do polo passivo da demanda, pois não subsiste nenhum pedido em aberto que justifique sua manutenção na lide. Dessa forma, homologo a prova produzida nos autos e julgo extinto o feito, com resolução do mérito, em relação à corré Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN -, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, ficando prejudicadas a preliminar e demais teses arguidas na contestação do evento 3, PROCJUDIC3, páginas 25-35 . Conforme já adiantado, rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a sociedade patrocinadora , arguida pela corré remanescente, pois, com a aposentadoria, cessam todos os vínculos até então mantidos entre empregado e empregador. Assim, o empregado passa a relacionar-se apenas com a entidade responsável pelo pagamento dos valores referentes à previdência privada, que, no presente caso, é a corré remanescente Fundação CORSAN dos Funcionários da Companhia Riograndense de Saneamento CORSAN. Dessa forma, não havendo responsabilidade da Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN - pelo pagamento da complementação da aposentadoria, inviável sua manutenção no polo passivo da demanda. Não é outro, aliás, o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado em casos semelhantes: AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ELETROCEEE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE NA DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AOS REGULAMENTOS ANTERIORES. VERBAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCORPORAÇÃO. CABIMENTO CONDICIONADO À RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DAS RESERVAS MATEMÁTICAS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDIMENSIONAMENTO. I. Preliminar. Litisconsórcio passivo necessário da Fundação com as patrocinadoras. Quando o empregado se aposenta, cessa qualquer vínculo com a empresa empregadora, também chamada de patrocinadora, passando o aposentado a ter relação unicamente com a fundação responsável pelo pagamento dos valores referentes à previdência privada, motivo pelo qual não há falar em litisconsórcio passivo necessário, sendo imperativo o reconhecimento da ilegitimidade passiva das patrocinadoras e sendo extinto o processo com relação a elas, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Preliminar rejeitada. (Apelação Cível, Nº 70083990937, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 27-04-2022). AÇÃO REVISIONAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO CORSAN . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VERBAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCORPORAÇÃO. CABIMENTO CONDICIONADO À RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DAS RESERVAS MATEMÁTICAS. SUCUMBÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. I. Preliminar. Cerceamento de defesa. No caso concreto é desnecessária a realização de perícia, uma vez que a questão debatida nos autos se trata de matéria repetidamente decidida por esta Corte e pelas instâncias superiores, motivo pelo qual a desconstituição da sentença para que fosse colhida a prova, neste momento processual, traria somente prejuízos às partes e iria de encontro ao princípio da celeridade processual. Preliminar rejeitada. II. Preliminar. Litisconsórcio passivo da patrocinadora. Não há litisconsórcio passivo necessário entre a instituição responsável pelo pagamento dos valores referentes à previdência privada e a patrocinadora, uma vez que, quando o empregado se aposenta, cessa qualquer vínculo com esta, passando o aposentado a ter relação unicamente com aquela. Preliminar rejeitada. (Apelação Cível, Nº 70075098087, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 25-05-2022). Resolvidas essas questões, passo ao exame da prejudicial de prescrição arguida pela corré remanescente Fundação CORSAN na contestação do evento 3, PROCJUDIC4, páginas 7-27 a qual não merece acolhimento. Com efeito, a pretensão de revisão da suplementação de aposentadoria especial configura relação jurídica de trato sucessivo, visto que a violação do direito se renova mês a mês. Desse modo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente as prestações vencidas cinco anos antes do ajuizamento da demanda. Não é outro, aliás, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, que pacificou entendimento por meio da edição da Súmula 291 1 : PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C COBRANÇA. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO. 1. Ação de revisão de benefício previdenciário c/c cobrança. 2. A prescrição da demanda de revisão do benefício de previdência privada, quando discutido o cálculo de seu valor, não atinge o próprio fundo de direito, mas apenas as diferenças não reclamadas de datas prévias aos 5 anos imediatamente anteriores à propositura da ação. Súmula 568/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1587434/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 22/05/2019) (grifado). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO DE VALOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TRABALHADOR ATIVO. REPASSE DE VERBAS. CONCESSÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, nas ações em que se postula a complementação da aposentadoria ou a revisão desse benefício, o prazo prescricional quinquenal (Súmula nº 291/STJ) não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos de propositura da ação. 3. É inviável, em recurso especial, a revisão de julgado que possui fundamentação exclusivamente constitucional para declarar devida a paridade de remuneração entre trabalhadores ativos e inativos, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1744165/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 01/03/2019) (grifado). Em sendo assim, a pretensão da parte autora deve ser limitada à cobrança dos valores que eventualmente deixaram de ser-lhe alcançados nos cinco anos anteriores à propositura do feito, que ocorreu em 14 de agosto de 2015 ( vide capa do processo - evento 3, PROCJUDIC1, página 1 ), excluídas, portanto, as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, em consonância com o disposto na Súmula nº 427 do Superior Tribunal de Justiça 2 . Resolvidas essas questões, e estando presentes os pressupostos processuais e as demais condições da ação, declaro saneado o feito . Considerando que a parte ré não impugnou na contestação ( evento 3, PROCJUDIC4, páginas 7-27 ), a aplicação do Regulamento da Fundação CORSAN editado em 1990 , vigente quando da concessão da Suplementação de Aposentadoria Especial ao autor, que teria iniciado em 09 de junho de 1998, tal questão restou incontroversa, de modo que as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (artigo 357, inciso II), bem como as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, inciso IV), delimitam-se às seguintes: (a) se o salário-real-de-benefício do autor foi calculado em conformidade com as disposições do Regulamento de 1990, especialmente no tocante à alínea aplicável do § 1º do art. 18, ao percentual correto em razão do tempo de vinculação do autor ao regime da Previdência Oficial e à eventual inclusão de gratificação de função na base de cálculo, nos termos do inc. I do mesmo artigo; (b) se os reajustes anuais do benefício foram concedidos na forma prevista no art. 108 do Regulamento de 1990, especialmente no que se refere aos índices resultantes dos acordos coletivos de 1997/1998 e de 1999/2000 firmados entre a CORSAN e o sindicato representativo de seus empregados; (c) se há diferença entre o valor do benefício efetivamente pago ao autor e o valor que lhe seria devido segundo as regras do Regulamento de 1990, e qual o montante dessa eventual diferença, relativa ao período não alcançado pela prescrição (a partir de 14 de agosto de 2010); (d) se eventual recálculo do benefício nos moldes pretendidos pelo autor produziria desequilíbrio atuarial no plano de benefícios administrado pela Fundação CORSAN, considerada a ausência ou existência de fonte de custeio correspondente. Para a elucidação das questões acima identificadas, faz-se necessária a produção de prova pericial atuarial , cabendo ao perito solicitar às partes a juntada de outros documentos que entender pertinentes para a análise. Atinente à definição da distribuição do ônus probatório (artigo 357, inciso III), devem ser observadas as regras previstas nos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015, de modo que incumbe à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado e à parte ré a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. PELO EXPOSTO: (a) homologo a prova produzida nos autos e julgo extinto o feito, com resolução do mérito, em relação à corré Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN - , nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, ficando prejudicadas a preliminar e demais teses arguidas na contestação do evento 3, PROCJUDIC3, páginas 25-35 . Condeno a corré Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN - ao pagamento das custas processuais relativas à citação da corré ora excluída e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), atualizado pelo IPCA desde a data da presente decisão, acrescida de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, incidentes a contar do trânsito em julgado da presente decisão, com fulcro no artigo 85, §§ 8º e 16, do Código de Processo Civil de 2015. Preclusa a presente decisão, exclua-se Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN do polo passivo da demanda. (b) em relação à corré remanescente, rejeito a prejudicial de prescrição , declaro saneado e organizado o feito e defiro a produção de prova pericial nomeando , para o encargo, o perito atuarial Pedro Silva de Almeida , sob compromisso, o qual deverá ser intimado para apresentação de proposta de honorários periciais, nos termos do Ato n° 038/2025-P da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 2º, inciso I), a serem rateados entre as partes (artigo 95, caput ), visto que a prova técnica foi requerida por ambas ( evento 27, PET1 e evento 53, PET1 ), observada a regra do artigo 95, § 3°, do Código de Processo Civil de 2015 relativamente à parte autora, que litiga amparada pelo benefício da gratuidade judiciária ( evento 3, PROCJUDIC3, página 19 ). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º). Após, voltem conclusos para análise da pretensão do perito. As partes terão o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão , para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (artigo 465). O laudo pericial deve ser concluído em 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura do termo de compromisso, devendo o expert comunicar às partes, com antecedência, o local , a data e o horário designados para início da perícia (artigo 474), informando nos autos o cumprimento de tal diligência. Juntado o laudo, dê-se vista às partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º). Agendada a intimação eletrônica. 1. Súmula 291/STJ: "A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos." 2. Súmula 427/STJ: "A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento."
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN
Réu FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
Autor NELSON GOMES FONSECA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado01/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003263-87.2015.8.21.0027/RS AUTOR : NELSON GOMES FONSECA ADVOGADO(A) : ENIO DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB RS039117) RÉU : FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN ADVOGADO(A) : FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB SP173624) RÉU : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CUMULADA COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, proposta por NELSON GOMES FONSECA contra FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN e COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN . Narrou a parte autora, na petição inicial, em síntese, que ingressou no quadro de funcionários da Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN) em 15 de abril de 1969, tendo o vínculo empregatício sido extinto em 02 de março de 1998 em razão de pedido de aposentadoria especial, passado a perceber a suplementação de aposentadoria especial administrada pela corré Fundação CORSAN dos Funcionários da Companhia Riograndense de Saneamento. Referiu que o benefício complementar teria sido calculado de forma inadequada, porquanto não foram observadas corretamente as disposições do Regulamento da Fundação CORSAN editado em 1990, vigente quando da concessão da Suplementação de Aposentadoria Especial, que teria iniciado em 09 de junho de 1998. Alegou que lhe seria aplicável o disposto no artigo 17, caput , inciso II, alínea "e", artigo 18, caput , §1°, alínea "b", e inciso I, artigo 25, artigo 26, todos do Regulamento de 1990, devendo ser calculada a média simples em 100% (cem por cento) dos salários de participação. Sustentou que os reajustes anuais do benefício não estavam sendo concedidos na forma do artigo 108 do Regulamento de 1990, que prevê a atualização nas mesmas épocas dos reajustes coletivos da Patrocinadora-Instituidora, afirmando que não foram repassados ao autor os índices de aumento concedidos ao pessoal ativo nos acordos coletivos de 1997/1998 (cláusula segunda) e de 1999/2000 (cláusula terceira), passível de extensão aos participantes assistidos. Mencionou que o salário-real-de-benefício devido foi apurado em junho de 1998 no valor de R$ 1.346,98 (um mil, trezentos e quarenta e seis reais e noventa e oito centavos), data em que o valor percebido pelo autor do INSS foi de R$ 1.025,53 (um mil e vinte e cinco reais e cinquenta e três centavos), de modo que o autor deveria ter recebido o valor de R$ 320,55 (trezentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos) quando da concessão de suplementação de aposentadoria especial. Pugnou, assim, fosse determinado à corré Fundação Corsan dos Funcionários da Companhia Riograndense de Saneamento Corsan a exibição de todas as fichas financeiras do autor desde a data de concessão de sua suplementação de aposentadoria especial (09 de junho de 1998), e para que fosse determinado à corré Companhia Riograndense de Saneamento a exibição dos índices de aumento concedidos ao pessoal ativo desde 09 de junho de 1998, cópias dos acordos coletivos de 1997/1998 e 1999/2000, e as últimas trinta e seis fichas financeiras anteriores à rescisão contratual do autor. Postulou, ainda, pela procedência da ação para condenar a corré Fundação Corsan dos Funcionários da Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN - para que fosse revisado o cálculo da suplementação da aposentadoria especial, sendo observado o Regulamento de 1990, vigente na data de jubilamento, bem como incluídos os percentuais concedidos ao pessoal ativo nos acordos coletivos de 1997/1998 (cláusula segunda) e 1999/2000 (cláusula terceira), com a implementação e pagamento de eventuais diferenças acrescidas de correção monetária e juros moratórios. Requereu, por fim, a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Juntou documentos ( evento 3, PROCJUDIC1, páginas 2-50 , evento 3, PROCJUDIC2, páginas 1-50 , e evento 3, PROCJUDIC3, páginas 1-17 ). Foi deferido o benefício da gratuidade judiciária à parte autora e determinada a citação da parte ré ( evento 3, PROCJUDIC3, páginas 19-20 ). Citada por carta com aviso de recebimento ( evento 3, PROCJUDIC3, página 23), a corré Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN - apresentou contestação, anexando procuração e documentos ( evento 3, PROCJUDIC3, páginas 25-50 , e evento 3, PROCJUDIC4, páginas 1-6 ). Informou, inicialmente, que todos os documentos requeridos pelo autor seguiam em anexo à própria peça de defesa, de modo a desincumbir-se integralmente do ônus exibitório que lhe foi atribuído na inicial. Suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam , sustentando que não seria parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, porquanto a relação obrigacional pertinente à suplementação de aposentadoria decorreria exclusivamente do contrato de previdência privada firmado com a Fundação CORSAN, entidade com personalidade jurídica e patrimônio próprios e distintos. Invocou, nesse sentido, o artigo 202, § 2º, da Constituição Federal, que determina a não integração dos benefícios de previdência privada ao contrato de trabalho dos participantes. No mérito, arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal da pretensão do demandante. Defendeu, em seguida, que o salário-real-de-benefício foi regularmente calculado de acordo com o regulamento vigente na data da concessão do benefício, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Pleiteou, assim, o acolhimento das preliminares suscitadas, com a consequente extinção do feito, ou, caso superadas as prefaciais, a improcedência do pedido. Citada por carta com aviso de recebimento ( evento 3, PROCJUDIC3, página 23 ), a corré Fundação CORSAN dos Funcionários da Companhia Riograndense de Saneamento apresentou contestação, anexando procuração e documentos ( evento 3, PROCJUDIC4, páginas 7-50 , evento 3, PROCJUDIC5, páginas 1-50 , e evento 3, PROCJUDIC6, páginas 1-21 ). Arguiu, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a CORSAN, afirmando que eventual decisão que implicasse recálculo do benefício repercutiria necessariamente sobre as obrigações da Patrocinadora, por força do artigo 6º da Lei Complementar n° 108/2001 e artigo 18 da Lei Complementar n° 109/2001. No mérito, suscitou a prejudicial de prescrição do fundo do direito, com base no artigo 75 da Lei Complementar n° 109/2001 e na Súmula n° 427 do Superior Tribunal de Justiça, argumentando que teria decorrido mais de cinco anos entre a data da concessão do benefício (09 de junho de 1998) e o ajuizamento da ação (14 de agosto de 2015). Sustentou, ainda, que o cálculo do benefício de suplementação de aposentadoria especial do autor observou corretamente as disposições do Regulamento de 1990 vigente na data de concessão do benefício, especialmente os artigos 25 e 26, § 1º, daquele instrumento, defendendo a aplicação do redutor de 60% em razão da idade do autor de 53 anos na data da concessão, e a não aplicação da alínea "b" do § 1º do artigo 18, porquanto o autor aposentou-se com 28 anos de vinculação ao regime da Previdência Oficial e não com 35 anos. Defendeu, ademais, que o cálculo observou a média dos 12 últimos salários de participação corrigidos pelo INPC, em substituição ao BTN extinto, e que o salário-real-de-benefício (SRB) apurado no montante de R$ 1.346,08 (um mil, trezentos e quarenta e seis reais e oito centavos), acrescido do abono de R$ 213,14 (duzentos e treze reais e quatorze centavos), resultou no benefício total de R$ 1.559,22 (um mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e vinte e dois centavos), do qual, deduzido o valor pago pelo INSS (R$ 1.040,51 - um mil e quarenta reais e cinquenta e um centavos), obteve-se a suplementação de R$ 518,71 (quinhentos e dezoito reais e setenta e um centavos), valor superior, inclusive, ao postulado pelo autor na inicial. Argumentou que eventual procedência do pedido importaria em violação ao equilíbrio atuarial da entidade, por ausência de fonte de custeio correspondente. Discorreu, por fim, acerca da necessidade de realização de perícia atuarial. Pleiteou, assim, o acolhimento da prejudicial suscitada, com a consequente extinção do feito, ou, caso superada, a improcedência do pedido. Houve réplica ( evento 3, PROCJUDIC6, páginas 23-30 ). Sobreveio decisão determinando a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Recurso Especial n° 1.435.837/RS, que objetivava a uniformização da tese sobre o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar ( evento 3, PROCJUDIC6, páginas 31-32 ). Intimadas as partes para se manifestarem sobre o prosseguimento do feito ( evento 18, ATOORD1 ), a corré CORSAN peticionou pugnando pelo julgamento liminar de improcedência do pedido, com fundamento na tese firmada no Tema 907 do Superior Tribunal de Justiça, e pela extinção do feito em relação a ela por ilegitimidade passiva, com base na Súmula 936 do Superior Tribunal de Justiça ( evento 23, PET1 ). A corré Fundação CORSAN manifestou-se afirmando que a aplicabilidade do Regulamento de 1990 seria incontroversa, reiterou a improcedência da pretensão revisional do autor quanto ao cálculo do benefício, e pugnou subsidiariamente pela realização de perícia atuarial ( evento 26, PET1 ). O autor esclareceu que postula a aplicação do regulamento vigente quando da concessão do benefício previdenciário. Referiu que a matéria debatida nos autos é complexa, sendo necessária a realização de perícia técnica. Requereu o prosseguimento do feito, a nomeação de perito e a abertura de prazo para apresentação de quesitos. Juntou documentos (evento 27). Determinada a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca - CEJUSC - para designação de audiência de conciliação/mediação ( evento 29, DESPADEC1 ), sobrevieram embargos de declaração opostos pela corré CORSAN apontando omissão quanto à análise da sua ilegitimidade passiva ( evento 35, EMBDECL1 ) e petições de ambas as corrés informando o desinteresse na autocomposição ( evento 39, PET1 e evento 41, PET1 ). Os embargos de declaração foram acolhidos para constar que a preliminar de ilegitimidade passiva, as demais prefaciais e a prejudicial de mérito seriam oportunamente analisadas quando do saneamento do feito. Determinou-se o cancelamento da remessa ao CEJUSC, diante do desinteresse na audiência de conciliação, e a intimação das partes para que apontassem as questões de fato e de direito que reputassem pertinentes para o julgamento da lide ou que se manifestassem pelo julgamento antecipado, bem como especificassem eventuais provas que pretendessem produzir ( evento 45, DESPADEC1 ). Intimadas (eventos 47, 48 e 49), a corré Fundação Corsan dos Funcionários da Companhia Riograndense de Saneamento peticionou reiterando a aplicabilidade incontroversa do Regulamento de 1990 e pugnando pela realização de perícia atuarial ( evento 53, PET1 ). A corré CORSAN peticionou destacando que o único pedido contra ela formulado na inicial consistia na exibição de documentos, providência já cumprida com a juntada de documentos na contestação, requerendo o julgamento antecipado do feito com extinção da ação em relação a ela ( evento 54, PET1 . A parte autora, por sua vez, reiterou os termos da petição do evento 27, pugnando pela realização de perícia técnica ( evento 55, PET1 ). É o relatório. Decido. Em atenção ao disposto no artigo 357, caput e incisos, do Código de Processo Civil de 2015, passo a sanear e a organizar o feito . Havendo quest ões processua is pendente s (artigo 357, inciso I), adentro no seu exame. Inicialmente, verifica-se que, em relação à corré Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN -, o pedido formulado na inicial restringiu-se exclusivamente à exibição de determinados documentos, quais sejam: os índices de aumento concedidos ao pessoal ativo desde 09 de junho de 1998, cópias dos acordos coletivos de 1997/1998 e 1999/2000 e as trinta e seis últimas fichas financeiras do autor anteriores à rescisão contratual, os quais foram anexados juntamente com a contestação apresentada pela corré CORSAN no evento 3, PROCJUDIC3, páginas 37-50 e evento 3, PROCJUDIC4, páginas 1-6 . Nesse contexto, a satisfação integral do pedido exibitório formulado em relação à corré CORSAN, verificada com a juntada dos documentos que acompanharam a contestação, impõe a homologação da prova da prova produzida nos autos e a exclusão desta do polo passivo da demanda, pois não subsiste nenhum pedido em aberto que justifique sua manutenção na lide. Dessa forma, homologo a prova produzida nos autos e julgo extinto o feito, com resolução do mérito, em relação à corré Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN -, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, ficando prejudicadas a preliminar e demais teses arguidas na contestação do evento 3, PROCJUDIC3, páginas 25-35 . Conforme já adiantado, rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a sociedade patrocinadora , arguida pela corré remanescente, pois, com a aposentadoria, cessam todos os vínculos até então mantidos entre empregado e empregador. Assim, o empregado passa a relacionar-se apenas com a entidade responsável pelo pagamento dos valores referentes à previdência privada, que, no presente caso, é a corré remanescente Fundação CORSAN dos Funcionários da Companhia Riograndense de Saneamento CORSAN. Dessa forma, não havendo responsabilidade da Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN - pelo pagamento da complementação da aposentadoria, inviável sua manutenção no polo passivo da demanda. Não é outro, aliás, o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado em casos semelhantes: AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ELETROCEEE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE NA DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AOS REGULAMENTOS ANTERIORES. VERBAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCORPORAÇÃO. CABIMENTO CONDICIONADO À RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DAS RESERVAS MATEMÁTICAS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDIMENSIONAMENTO. I. Preliminar. Litisconsórcio passivo necessário da Fundação com as patrocinadoras. Quando o empregado se aposenta, cessa qualquer vínculo com a empresa empregadora, também chamada de patrocinadora, passando o aposentado a ter relação unicamente com a fundação responsável pelo pagamento dos valores referentes à previdência privada, motivo pelo qual não há falar em litisconsórcio passivo necessário, sendo imperativo o reconhecimento da ilegitimidade passiva das patrocinadoras e sendo extinto o processo com relação a elas, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Preliminar rejeitada. (Apelação Cível, Nº 70083990937, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 27-04-2022). AÇÃO REVISIONAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO CORSAN . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VERBAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCORPORAÇÃO. CABIMENTO CONDICIONADO À RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DAS RESERVAS MATEMÁTICAS. SUCUMBÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. I. Preliminar. Cerceamento de defesa. No caso concreto é desnecessária a realização de perícia, uma vez que a questão debatida nos autos se trata de matéria repetidamente decidida por esta Corte e pelas instâncias superiores, motivo pelo qual a desconstituição da sentença para que fosse colhida a prova, neste momento processual, traria somente prejuízos às partes e iria de encontro ao princípio da celeridade processual. Preliminar rejeitada. II. Preliminar. Litisconsórcio passivo da patrocinadora. Não há litisconsórcio passivo necessário entre a instituição responsável pelo pagamento dos valores referentes à previdência privada e a patrocinadora, uma vez que, quando o empregado se aposenta, cessa qualquer vínculo com esta, passando o aposentado a ter relação unicamente com aquela. Preliminar rejeitada. (Apelação Cível, Nº 70075098087, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 25-05-2022). Resolvidas essas questões, passo ao exame da prejudicial de prescrição arguida pela corré remanescente Fundação CORSAN na contestação do evento 3, PROCJUDIC4, páginas 7-27 a qual não merece acolhimento. Com efeito, a pretensão de revisão da suplementação de aposentadoria especial configura relação jurídica de trato sucessivo, visto que a violação do direito se renova mês a mês. Desse modo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente as prestações vencidas cinco anos antes do ajuizamento da demanda. Não é outro, aliás, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, que pacificou entendimento por meio da edição da Súmula 291 1 : PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C COBRANÇA. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO. 1. Ação de revisão de benefício previdenciário c/c cobrança. 2. A prescrição da demanda de revisão do benefício de previdência privada, quando discutido o cálculo de seu valor, não atinge o próprio fundo de direito, mas apenas as diferenças não reclamadas de datas prévias aos 5 anos imediatamente anteriores à propositura da ação. Súmula 568/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1587434/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 22/05/2019) (grifado). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO DE VALOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TRABALHADOR ATIVO. REPASSE DE VERBAS. CONCESSÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, nas ações em que se postula a complementação da aposentadoria ou a revisão desse benefício, o prazo prescricional quinquenal (Súmula nº 291/STJ) não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos de propositura da ação. 3. É inviável, em recurso especial, a revisão de julgado que possui fundamentação exclusivamente constitucional para declarar devida a paridade de remuneração entre trabalhadores ativos e inativos, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1744165/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 01/03/2019) (grifado). Em sendo assim, a pretensão da parte autora deve ser limitada à cobrança dos valores que eventualmente deixaram de ser-lhe alcançados nos cinco anos anteriores à propositura do feito, que ocorreu em 14 de agosto de 2015 ( vide capa do processo - evento 3, PROCJUDIC1, página 1 ), excluídas, portanto, as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, em consonância com o disposto na Súmula nº 427 do Superior Tribunal de Justiça 2 . Resolvidas essas questões, e estando presentes os pressupostos processuais e as demais condições da ação, declaro saneado o feito . Considerando que a parte ré não impugnou na contestação ( evento 3, PROCJUDIC4, páginas 7-27 ), a aplicação do Regulamento da Fundação CORSAN editado em 1990 , vigente quando da concessão da Suplementação de Aposentadoria Especial ao autor, que teria iniciado em 09 de junho de 1998, tal questão restou incontroversa, de modo que as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (artigo 357, inciso II), bem como as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, inciso IV), delimitam-se às seguintes: (a) se o salário-real-de-benefício do autor foi calculado em conformidade com as disposições do Regulamento de 1990, especialmente no tocante à alínea aplicável do § 1º do art. 18, ao percentual correto em razão do tempo de vinculação do autor ao regime da Previdência Oficial e à eventual inclusão de gratificação de função na base de cálculo, nos termos do inc. I do mesmo artigo; (b) se os reajustes anuais do benefício foram concedidos na forma prevista no art. 108 do Regulamento de 1990, especialmente no que se refere aos índices resultantes dos acordos coletivos de 1997/1998 e de 1999/2000 firmados entre a CORSAN e o sindicato representativo de seus empregados; (c) se há diferença entre o valor do benefício efetivamente pago ao autor e o valor que lhe seria devido segundo as regras do Regulamento de 1990, e qual o montante dessa eventual diferença, relativa ao período não alcançado pela prescrição (a partir de 14 de agosto de 2010); (d) se eventual recálculo do benefício nos moldes pretendidos pelo autor produziria desequilíbrio atuarial no plano de benefícios administrado pela Fundação CORSAN, considerada a ausência ou existência de fonte de custeio correspondente. Para a elucidação das questões acima identificadas, faz-se necessária a produção de prova pericial atuarial , cabendo ao perito solicitar às partes a juntada de outros documentos que entender pertinentes para a análise. Atinente à definição da distribuição do ônus probatório (artigo 357, inciso III), devem ser observadas as regras previstas nos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015, de modo que incumbe à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado e à parte ré a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. PELO EXPOSTO: (a) homologo a prova produzida nos autos e julgo extinto o feito, com resolução do mérito, em relação à corré Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN - , nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, ficando prejudicadas a preliminar e demais teses arguidas na contestação do evento 3, PROCJUDIC3, páginas 25-35 . Condeno a corré Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN - ao pagamento das custas processuais relativas à citação da corré ora excluída e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), atualizado pelo IPCA desde a data da presente decisão, acrescida de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, incidentes a contar do trânsito em julgado da presente decisão, com fulcro no artigo 85, §§ 8º e 16, do Código de Processo Civil de 2015. Preclusa a presente decisão, exclua-se Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN do polo passivo da demanda. (b) em relação à corré remanescente, rejeito a prejudicial de prescrição , declaro saneado e organizado o feito e defiro a produção de prova pericial nomeando , para o encargo, o perito atuarial Pedro Silva de Almeida , sob compromisso, o qual deverá ser intimado para apresentação de proposta de honorários periciais, nos termos do Ato n° 038/2025-P da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 2º, inciso I), a serem rateados entre as partes (artigo 95, caput ), visto que a prova técnica foi requerida por ambas ( evento 27, PET1 e evento 53, PET1 ), observada a regra do artigo 95, § 3°, do Código de Processo Civil de 2015 relativamente à parte autora, que litiga amparada pelo benefício da gratuidade judiciária ( evento 3, PROCJUDIC3, página 19 ). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º). Após, voltem conclusos para análise da pretensão do perito. As partes terão o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão , para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (artigo 465). O laudo pericial deve ser concluído em 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura do termo de compromisso, devendo o expert comunicar às partes, com antecedência, o local , a data e o horário designados para início da perícia (artigo 474), informando nos autos o cumprimento de tal diligência. Juntado o laudo, dê-se vista às partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º). Agendada a intimação eletrônica. 1. Súmula 291/STJ: "A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos." 2. Súmula 427/STJ: "A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento."