Detalhe do processo

5003263-74.2025.8.13.0184

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Pena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena Avenida Getúlio Vargas, 2051, Centro, Conselheiro Pena - MG - CEP: 35240-000 PROCESSO Nº: 5003263-74.2025.8.13.0184 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: ROGERIO SALAZAR GARCIA CPF: 973.917.356-04 RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE CONSELHEIRO PENA E REGIAO LTDA - SICOOB CREDICOPE CPF: 38.588.174/0001-90 DECISÃO I- Trata-se de Ação Anulatória c/c Revisional de Contrato Bancário e Repetição de Indébito na dobra legal, Com Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Cautelar ajuizada por ROGERIO SALAZAR GARCIA em face da COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE CONSELHEIRO PENA E REGIAO LTDA - SICOOB CREDICOPE, todos devidamente qualificados nos autos Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial contábil e documental suplementar, ao passo que a parte ré requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor, e prova documental suplementar. Vieram os autos conclusos. Decido. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. II - DA QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE (CONEXÃO) A parte ré arguiu a existência de conexão com a Ação de Imissão na Posse nº 5000065-92.2026.8.13.0184, pugnando pela reunião dos processos para julgamento conjunto. Assiste razão à parte ré. Embora os pedidos imediatos sejam distintos, a causa de pedir remota de ambas as ações é a mesma: a validade da relação contratual e do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária dos imóveis de matrículas nº 19.890 e 19.891. O julgamento de uma causa impactará diretamente o resultado da outra, criando um manifesto risco de decisões conflitantes. Ademais, em consulta ao sistema, verifica-se que o juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca já reconheceu a conexão e declinou a competência em favor deste juízo nos autos da referida Ação de Imissão na Posse. Diante do exposto, e em prol da economia processual e da segurança jurídica, defiro o pedido de reunião dos feitos. Oficie-se à 1ª Vara Cível solicitando a remessa dos autos do processo nº 5000065-92.2026.8.13.0184 a este juízo, para que tramitem em apenso e sejam julgados em conjunto. III - DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: 1. A regularidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária, especialmente quanto à observância dos prazos legais para averbação e realização dos leilões. 2. A legalidade das cláusulas da Cédula de Crédito Bancário "guarda-chuva" nº 859517, especialmente quanto à previsão de taxa de juros remuneratórios máxima (6,75% a.m.) e à suposta ausência de informação do Custo Efetivo Total (CET). 3. A ocorrência de venda casada na contratação dos seguros prestamistas vinculados às Cédulas de Crédito Bancário nº 875041 e nº 897541. 4. A existência e a regularidade da pactuação de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual em toda a cadeia contratual, com destaque para a CCB de Crédito Rural nº 897541. 5. A correta evolução do saldo devedor, considerando a cadeia de renegociações contratuais, e a regularidade dos encargos que compuseram o montante final consolidado na CCB nº 967700. IV - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica em análise é de consumo. Com efeito, as cooperativas de crédito, ao prestarem serviços de natureza financeira e de crédito aos seus associados mediante remuneração, equiparam-se às instituições financeiras para os fins da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Dessa forma, as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor elencados na Lei nº 8078/1990. A inversão do ônus da prova visa possibilitar ao consumidor o exercício pleno de seu direito, concedendo-lhe possibilidades amplas de comprovar o que por si foi alegado. Para a sua concessão não basta a simples incidência do Código de Defesa do Consumidor, faz-se igualmente necessária a caracterização da hipossuficiência em relação ao fornecedor ou a verossimilhança das alegações. Quanto à hipossuficiência, a norma legal é clara ao estabelecer que deverá o magistrado, no caso concreto, segundo seu entendimento baseado em critérios de experiência, verificar se ela está caracterizada. A esse respeito, lecionam Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery que: A hipossuficiência respeita tanto à dificuldade econômica quanto à técnica do consumidor em poder desincumbir-se do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 3ª edição, pág 1.354). A hipossuficiência do autor é constatada sobretudo em decorrência da ré ter em seu poder documentos que poderão ser necessários para o escorreito deslinde do feito. Assim, constato a presença da verossimilhança dos fatos alegados, e considerando que a parte autora é consumidora, portanto, hipossuficiente em matéria probatória, determino a inversão do ônus da prova em seu favor, desde já, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. V - DO DEFERIMENTO DAS PROVAS Estando o processo em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro-o saneado e defiro a produção das seguintes provas: A) Prova Pericial Contábil: Acolho o pedido de produção de prova pericial contábil, por entendê-la pertinente e necessária para a análise da evolução do débito e da regularidade dos encargos aplicados. Para tanto: I – Proceda-se ao sorteio eletrônico para nomeação de perito contábil, por meio do Sistema AJ/TJMG. O(A) perito(a) nomeado(a) deverá ser comunicado(a), via sistema, para informar seu aceite no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de recusa ou de silêncio, deverão ser realizados novos sorteios. II – Com o aceite do(a) perito(a), intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. III – Após, intime-se o(a) perito(a) para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentada a proposta, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial referente aos honorários periciais. IV – Efetuado o depósito, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o respectivo laudo no prazo de 30 (trinta) dias. V – Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. B) Prova Oral: Defiro o pedido de produção de prova oral formulado pela parte ré, consistente no depoimento pessoal do autor, Sr. ROGERIO SALAZAR GARCIA, o qual será intimado oportunamente para comparecer à audiência de instrução, sob pena de confissão (art. 385, § 1º, do CPC). A data da audiência será designada após a apresentação do laudo pericial. C) Prova Documental Suplementar: Indefiro o pedido genérico de produção de prova documental suplementar, pois o momento processual oportuno para a juntada de documentos se exauriu com a petição inicial e a contestação. A apresentação de novos documentos somente será admitida nas estritas hipóteses do art. 435 do CPC, mediante comprovação do motivo que impediu sua oportuna apresentação e garantido o contraditório. Cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Conselheiro Pena, data da assinatura eletrônica. BRUNO DE SOUZA DE VIVEIROS Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE CONSELHEIRO PENA E REGIAO LTDA - SICOOB CREDICOPE

Autor ROGERIO SALAZAR GARCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado13/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LIGIA GOMES DINIZ

OAB: 520600/SP

AUAN SOUZA BASTOS

OAB: 345713/SP

KAREN ODORICIO NAVARRO

OAB: 37047/PA

IGOR ALMEIDA RESENDE

OAB: 159113/MG

FERNANDA COLOMBA JARDIM BASTOS

OAB: 333406/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Pena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena Avenida Getúlio Vargas, 2051, Centro, Conselheiro Pena - MG - CEP: 35240-000 PROCESSO Nº: 5003263-74.2025.8.13.0184 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: ROGERIO SALAZAR GARCIA CPF: 973.917.356-04 RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE CONSELHEIRO PENA E REGIAO LTDA - SICOOB CREDICOPE CPF: 38.588.174/0001-90 DECISÃO I- Trata-se de Ação Anulatória c/c Revisional de Contrato Bancário e Repetição de Indébito na dobra legal, Com Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Cautelar ajuizada por ROGERIO SALAZAR GARCIA em face da COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE CONSELHEIRO PENA E REGIAO LTDA - SICOOB CREDICOPE, todos devidamente qualificados nos autos Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial contábil e documental suplementar, ao passo que a parte ré requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor, e prova documental suplementar. Vieram os autos conclusos. Decido. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. II - DA QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE (CONEXÃO) A parte ré arguiu a existência de conexão com a Ação de Imissão na Posse nº 5000065-92.2026.8.13.0184, pugnando pela reunião dos processos para julgamento conjunto. Assiste razão à parte ré. Embora os pedidos imediatos sejam distintos, a causa de pedir remota de ambas as ações é a mesma: a validade da relação contratual e do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária dos imóveis de matrículas nº 19.890 e 19.891. O julgamento de uma causa impactará diretamente o resultado da outra, criando um manifesto risco de decisões conflitantes. Ademais, em consulta ao sistema, verifica-se que o juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca já reconheceu a conexão e declinou a competência em favor deste juízo nos autos da referida Ação de Imissão na Posse. Diante do exposto, e em prol da economia processual e da segurança jurídica, defiro o pedido de reunião dos feitos. Oficie-se à 1ª Vara Cível solicitando a remessa dos autos do processo nº 5000065-92.2026.8.13.0184 a este juízo, para que tramitem em apenso e sejam julgados em conjunto. III - DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: 1. A regularidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária, especialmente quanto à observância dos prazos legais para averbação e realização dos leilões. 2. A legalidade das cláusulas da Cédula de Crédito Bancário "guarda-chuva" nº 859517, especialmente quanto à previsão de taxa de juros remuneratórios máxima (6,75% a.m.) e à suposta ausência de informação do Custo Efetivo Total (CET). 3. A ocorrência de venda casada na contratação dos seguros prestamistas vinculados às Cédulas de Crédito Bancário nº 875041 e nº 897541. 4. A existência e a regularidade da pactuação de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual em toda a cadeia contratual, com destaque para a CCB de Crédito Rural nº 897541. 5. A correta evolução do saldo devedor, considerando a cadeia de renegociações contratuais, e a regularidade dos encargos que compuseram o montante final consolidado na CCB nº 967700. IV - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica em análise é de consumo. Com efeito, as cooperativas de crédito, ao prestarem serviços de natureza financeira e de crédito aos seus associados mediante remuneração, equiparam-se às instituições financeiras para os fins da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Dessa forma, as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor elencados na Lei nº 8078/1990. A inversão do ônus da prova visa possibilitar ao consumidor o exercício pleno de seu direito, concedendo-lhe possibilidades amplas de comprovar o que por si foi alegado. Para a sua concessão não basta a simples incidência do Código de Defesa do Consumidor, faz-se igualmente necessária a caracterização da hipossuficiência em relação ao fornecedor ou a verossimilhança das alegações. Quanto à hipossuficiência, a norma legal é clara ao estabelecer que deverá o magistrado, no caso concreto, segundo seu entendimento baseado em critérios de experiência, verificar se ela está caracterizada. A esse respeito, lecionam Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery que: A hipossuficiência respeita tanto à dificuldade econômica quanto à técnica do consumidor em poder desincumbir-se do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 3ª edição, pág 1.354). A hipossuficiência do autor é constatada sobretudo em decorrência da ré ter em seu poder documentos que poderão ser necessários para o escorreito deslinde do feito. Assim, constato a presença da verossimilhança dos fatos alegados, e considerando que a parte autora é consumidora, portanto, hipossuficiente em matéria probatória, determino a inversão do ônus da prova em seu favor, desde já, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. V - DO DEFERIMENTO DAS PROVAS Estando o processo em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro-o saneado e defiro a produção das seguintes provas: A) Prova Pericial Contábil: Acolho o pedido de produção de prova pericial contábil, por entendê-la pertinente e necessária para a análise da evolução do débito e da regularidade dos encargos aplicados. Para tanto: I – Proceda-se ao sorteio eletrônico para nomeação de perito contábil, por meio do Sistema AJ/TJMG. O(A) perito(a) nomeado(a) deverá ser comunicado(a), via sistema, para informar seu aceite no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de recusa ou de silêncio, deverão ser realizados novos sorteios. II – Com o aceite do(a) perito(a), intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. III – Após, intime-se o(a) perito(a) para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentada a proposta, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial referente aos honorários periciais. IV – Efetuado o depósito, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o respectivo laudo no prazo de 30 (trinta) dias. V – Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. B) Prova Oral: Defiro o pedido de produção de prova oral formulado pela parte ré, consistente no depoimento pessoal do autor, Sr. ROGERIO SALAZAR GARCIA, o qual será intimado oportunamente para comparecer à audiência de instrução, sob pena de confissão (art. 385, § 1º, do CPC). A data da audiência será designada após a apresentação do laudo pericial. C) Prova Documental Suplementar: Indefiro o pedido genérico de produção de prova documental suplementar, pois o momento processual oportuno para a juntada de documentos se exauriu com a petição inicial e a contestação. A apresentação de novos documentos somente será admitida nas estritas hipóteses do art. 435 do CPC, mediante comprovação do motivo que impediu sua oportuna apresentação e garantido o contraditório. Cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Conselheiro Pena, data da assinatura eletrônica. BRUNO DE SOUZA DE VIVEIROS Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena