5003262-86.2024.8.13.0261
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5003262-86.2024.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: ANTONIO LUIS DE FARIA CPF: 121.263.576-00 e outros SENTENÇA Os réus Antônio Luis de Faria e Nadir Alves de Faria opuseram embargos de declaração em 30 de junho de 2026 (ID 10705610746), apontando omissão na sentença por ausência de fixação de correção monetária e juros de mora sobre a diferença indenizatória de R$ 29.000,00. A autora Cemig Distribuição S.A. opôs embargos de declaração em 07 de julho de 2026 (ID 10710325979), apontando omissão e contradição quanto ao percentual dos honorários advocatícios, fixado em 10%, quando o art. 27, §1º do Decreto-Lei nº 3.365/41 estabelece limite entre 0,5% e 5% sobre a diferença entre a oferta e a indenização fixada. Os réus manifestaram concordância com os embargos da autora (ID 10712200778, 10/07/2026). A autora foi intimada para se manifestar sobre os embargos dos réus (ID 10710530812), sem manifestação nos autos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos. A sentença foi publicada em 25 de junho de 2026 e os embargos foram opostos dentro do prazo de 5 dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC. Os embargos de declaração têm a finalidade de sanar obscuridade, contradição ou omissão existente em decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. São cabíveis quando o julgador deixa de se pronunciar sobre ponto sobre o qual deveria manifestar-se, de ofício ou a requerimento da parte. No caso concreto, a sentença efetivamente omitiu-se quanto aos consectários legais da diferença indenizatória de R$ 29.000,00. A correção monetária e os juros de mora são matérias de ordem pública, que integram o conteúdo da indenização e devem constar expressamente do dispositivo, ainda que não tenham sido especificamente requeridos. A ausência dessa definição configura omissão nos termos do art. 1.022, II, do CPC. A sentença também incidiu em contradição ao aplicar o art. 85 do CPC para fixar honorários advocatícios em ação regida pelo regime especial do Decreto-Lei nº 3.365/41. O art. 27, §1º desse diploma estabelece limites próprios para a verba honorária nas ações expropriatórias e de servidão administrativa, de modo que a aplicação da regra geral do CPC gerou incongruência entre a fundamentação (que reconhece tratar-se de servidão administrativa) e o dispositivo (que aplica o percentual geral). As omissões e contradições apontadas são verificáveis de plano, independentemente de dilação probatória ou rediscussão do mérito da servidão. Não há necessidade de nova instrução. Os embargos, portanto, merecem ser conhecidos e acolhidos. Embargos dos Réus – Correção Monetária e Juros de Mora A sentença fixou a complementação da indenização em R$ 29.000,00, mas não estipulou os consectários legais incidentes sobre esse valor. A correção monetária e os juros de mora são acessórios da obrigação principal e devidos de ofício, ainda que não tenham sido objeto de requerimento expresso, por integrarem o conteúdo econômico da condenação e viabilizarem a justa indenização garantida constitucionalmente. A correção monetária deve incidir sobre a diferença de R$ 29.000,00 desde a data do laudo pericial, ou seja, 10 de março de 2026. Essa é a data em que o valor da indenização foi tecnicamente apurado pelo perito judicial, constituindo o momento de referência para a atualização do débito. O IPCA-E (ou o índice da Corregedoria-Geral de Justiça de MG) deve ser utilizado, conforme as normas vigentes à época da execução. Quanto aos juros de mora, nas ações de servidão administrativa, incidem a partir do trânsito em julgado da sentença que fixa a indenização. Não se aplica o art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, que trata de hipótese diversa (desapropriação direta contra a Fazenda Pública com pagamento por precatório). A taxa de juros é de 6% ao ano, nos termos do art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, que estabelecem a taxa legal quando não houver convenção diversa. O acolhimento destes embargos supre a omissão apontada, sem alterar o valor principal da indenização (R$ 333.800,00) nem a determinação de complementação do depósito. Apenas agrega ao dispositivo os acessórios devidos. Embargos da Autora – Honorários Advocatícios A sentença condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor fixado (R$ 29.000,00), com base no art. 85 do CPC. No entanto, as ações de constituição de servidão administrativa submetem-se ao regime jurídico do Decreto-Lei nº 3.365/41, que disciplina a intervenção do Estado na propriedade. O art. 27, §1º do Decreto-Lei nº 3.365/41 estabelece que os honorários do advogado do expropriado serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença entre a oferta e a indenização, observado o teto de R$ 151.000,00. Essa norma especial prevalece sobre a regra geral do CPC, por tratar de matéria específica de desapropriação, à qual a servidão administrativa é equiparada para fins de honorários. A omissão e contradição estão caracterizadas porque a sentença não observou a norma especial cogente, que deveria ter sido aplicada de ofício. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nesse sentido, equiparando as ações de servidão administrativa às desapropriações para efeito de honorários. Considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelo patrono dos réus e a natureza da demanda, arbitra-se o percentual de 5% (limite máximo do art. 27, §1º do DL 3.365/41) sobre a diferença de R$ 29.000,00, resultando em R$ 1.450,00. Os réus, inclusive, manifestaram expressa concordância com o ajuste do percentual. (ID 10712200778) O valor de R$ 1.450,00 mostra-se razoável e proporcional à atuação profissional exigida, considerando que a discussão se limitou ao quantum indenizatório, sem controvérsia sobre o direito de instituir a servidão. Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os embargos de declaração, por tempestivos e adequados, e ACOLHO-OS para: a) Integrar a sentença para determinar a incidência de correção monetária sobre a diferença de R$ 29.000,00 desde a data do laudo pericial (10/03/2026), pelo IPCA-E ou índice da CGJ/MG, e de juros de mora de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 406 do CC; b) Corrigir o dispositivo para fixar os honorários advocatícios em 5% sobre a diferença de R$ 29.000,00 (R$ 1.450,00), nos termos do art. 27, §1º do Decreto-Lei nº 3.365/41. Ficam mantidas as demais disposições da sentença, inclusive o valor da indenização em R$ 333.800,00 e a determinação de complementação do depósito. Intimem-se as partes. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO LUIS DE FARIA
Autor CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.
Réu NADIR ALVES DE FARIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WALDERECI SANTOS
OAB: 92242/MG
PAULA FERNANDA DE OLIVEIRA ANICETO
OAB: 193723/MG
RILMAN RESENDE DE CASTRO
OAB: 66284/MG
CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA
OAB: 96415/MG
JUSSANE KARINE SANTOS
OAB: 193002/MG
KASSIM SCHNEIDER RASLAN
OAB: 80722/MG
GIOVANNI CAMARA DE MORAIS
OAB: 77618/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5003262-86.2024.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: ANTONIO LUIS DE FARIA CPF: 121.263.576-00 e outros SENTENÇA Os réus Antônio Luis de Faria e Nadir Alves de Faria opuseram embargos de declaração em 30 de junho de 2026 (ID 10705610746), apontando omissão na sentença por ausência de fixação de correção monetária e juros de mora sobre a diferença indenizatória de R$ 29.000,00. A autora Cemig Distribuição S.A. opôs embargos de declaração em 07 de julho de 2026 (ID 10710325979), apontando omissão e contradição quanto ao percentual dos honorários advocatícios, fixado em 10%, quando o art. 27, §1º do Decreto-Lei nº 3.365/41 estabelece limite entre 0,5% e 5% sobre a diferença entre a oferta e a indenização fixada. Os réus manifestaram concordância com os embargos da autora (ID 10712200778, 10/07/2026). A autora foi intimada para se manifestar sobre os embargos dos réus (ID 10710530812), sem manifestação nos autos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos. A sentença foi publicada em 25 de junho de 2026 e os embargos foram opostos dentro do prazo de 5 dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC. Os embargos de declaração têm a finalidade de sanar obscuridade, contradição ou omissão existente em decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. São cabíveis quando o julgador deixa de se pronunciar sobre ponto sobre o qual deveria manifestar-se, de ofício ou a requerimento da parte. No caso concreto, a sentença efetivamente omitiu-se quanto aos consectários legais da diferença indenizatória de R$ 29.000,00. A correção monetária e os juros de mora são matérias de ordem pública, que integram o conteúdo da indenização e devem constar expressamente do dispositivo, ainda que não tenham sido especificamente requeridos. A ausência dessa definição configura omissão nos termos do art. 1.022, II, do CPC. A sentença também incidiu em contradição ao aplicar o art. 85 do CPC para fixar honorários advocatícios em ação regida pelo regime especial do Decreto-Lei nº 3.365/41. O art. 27, §1º desse diploma estabelece limites próprios para a verba honorária nas ações expropriatórias e de servidão administrativa, de modo que a aplicação da regra geral do CPC gerou incongruência entre a fundamentação (que reconhece tratar-se de servidão administrativa) e o dispositivo (que aplica o percentual geral). As omissões e contradições apontadas são verificáveis de plano, independentemente de dilação probatória ou rediscussão do mérito da servidão. Não há necessidade de nova instrução. Os embargos, portanto, merecem ser conhecidos e acolhidos. Embargos dos Réus – Correção Monetária e Juros de Mora A sentença fixou a complementação da indenização em R$ 29.000,00, mas não estipulou os consectários legais incidentes sobre esse valor. A correção monetária e os juros de mora são acessórios da obrigação principal e devidos de ofício, ainda que não tenham sido objeto de requerimento expresso, por integrarem o conteúdo econômico da condenação e viabilizarem a justa indenização garantida constitucionalmente. A correção monetária deve incidir sobre a diferença de R$ 29.000,00 desde a data do laudo pericial, ou seja, 10 de março de 2026. Essa é a data em que o valor da indenização foi tecnicamente apurado pelo perito judicial, constituindo o momento de referência para a atualização do débito. O IPCA-E (ou o índice da Corregedoria-Geral de Justiça de MG) deve ser utilizado, conforme as normas vigentes à época da execução. Quanto aos juros de mora, nas ações de servidão administrativa, incidem a partir do trânsito em julgado da sentença que fixa a indenização. Não se aplica o art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, que trata de hipótese diversa (desapropriação direta contra a Fazenda Pública com pagamento por precatório). A taxa de juros é de 6% ao ano, nos termos do art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, que estabelecem a taxa legal quando não houver convenção diversa. O acolhimento destes embargos supre a omissão apontada, sem alterar o valor principal da indenização (R$ 333.800,00) nem a determinação de complementação do depósito. Apenas agrega ao dispositivo os acessórios devidos. Embargos da Autora – Honorários Advocatícios A sentença condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor fixado (R$ 29.000,00), com base no art. 85 do CPC. No entanto, as ações de constituição de servidão administrativa submetem-se ao regime jurídico do Decreto-Lei nº 3.365/41, que disciplina a intervenção do Estado na propriedade. O art. 27, §1º do Decreto-Lei nº 3.365/41 estabelece que os honorários do advogado do expropriado serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença entre a oferta e a indenização, observado o teto de R$ 151.000,00. Essa norma especial prevalece sobre a regra geral do CPC, por tratar de matéria específica de desapropriação, à qual a servidão administrativa é equiparada para fins de honorários. A omissão e contradição estão caracterizadas porque a sentença não observou a norma especial cogente, que deveria ter sido aplicada de ofício. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nesse sentido, equiparando as ações de servidão administrativa às desapropriações para efeito de honorários. Considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelo patrono dos réus e a natureza da demanda, arbitra-se o percentual de 5% (limite máximo do art. 27, §1º do DL 3.365/41) sobre a diferença de R$ 29.000,00, resultando em R$ 1.450,00. Os réus, inclusive, manifestaram expressa concordância com o ajuste do percentual. (ID 10712200778) O valor de R$ 1.450,00 mostra-se razoável e proporcional à atuação profissional exigida, considerando que a discussão se limitou ao quantum indenizatório, sem controvérsia sobre o direito de instituir a servidão. Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os embargos de declaração, por tempestivos e adequados, e ACOLHO-OS para: a) Integrar a sentença para determinar a incidência de correção monetária sobre a diferença de R$ 29.000,00 desde a data do laudo pericial (10/03/2026), pelo IPCA-E ou índice da CGJ/MG, e de juros de mora de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 406 do CC; b) Corrigir o dispositivo para fixar os honorários advocatícios em 5% sobre a diferença de R$ 29.000,00 (R$ 1.450,00), nos termos do art. 27, §1º do Decreto-Lei nº 3.365/41. Ficam mantidas as demais disposições da sentença, inclusive o valor da indenização em R$ 333.800,00 e a determinação de complementação do depósito. Intimem-se as partes. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga