5003260-31.2025.8.13.0569
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento
- Classe
- IMISSãO NA POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sacramento / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento Avenida Visconde do Rio Branco, 227, Sacramento - MG - CEP: 38190-000 PROCESSO Nº: 5003260-31.2025.8.13.0569 CLASSE: [CÍVEL] IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Imissão na Posse, Servidão Administrativa] AUTOR: GRAUNA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. CPF: 41.972.185/0001-83 RÉU: JOAQUIM JOSE BORGES RAMOS CPF: 029.969.178-04 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de constituição de servidão ajuizada por GRAÚNA TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A contra JOAQUIM JOSÉ BORGUES RAMOS; SCHEILA VILELA BORGES RAMOS; PAULO BORGES RAMOS; GISELE GONÇALVES RAMOS; MARIA ADELAIDE BORGES RAMOS; RICHARD GOMES BOLDRINI; ANA MARIA RAMOS BORGES; JOSÉ ALEXANDRE SCALON BORGES; LUIZA AMALIA RAMOS SCIARRETA; ANTÔNIO CARLOS SCIARRETTA; LUIZ ADOLFO BORGES RAMOS; MIRIAM MITLETON BORGES RAMOS; MOARCIR ADOLFO BORGES RAMOS E LILIANY ASSIS GOMES RAMOS. Estabelece o art. 357, II, CPC que, cumpre ao juiz, encerrada a fase postulatória, organizar e sanear o feito, estabelecendo, inclusive, as matérias sobre as quais recairão as provas a serem produzidas. Deve então ser analisada a regularidade de todas as questões processuais de forma a deixar saneado o feito e permitir a adequada incursão do mesmo em fase instrutória, salvo se a apreciação dessas questões processuais conduzir fatalmente à sua prematura extinção sem apreciação do mérito, o que só se admitirá em caráter excepcional, em razão da observância da Primazia do Julgamento de Mérito estatuída pelo CPC/15 e extraída de outros Diplomas do ordenamento jurídico. Procedo à análise e saneamento do feito. Não há questões processuais pendentes. QUESTÕES DE FATO SOBRE OS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA: O valor da justa indenização devida pela expropriação do imóvel descrito na inicial. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: O ônus da prova seguirá a regra do artigo 373 do CPC. QUESTÕES DE DIREITO: As questões de direito são as fixadas na inicial e na contestação. DAS PROVAS: A prova documental segue a regra estabelecida no artigo 435 do CPC, in verbis: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. DEFIRO a produção de prova pericial requerida pelas partes. A prova pericial consiste na apuração do valor da indenização devida em razão da instituição da servidão. Intimem-se as partes para formularem quesitos e apresentarem assistentes técnicos, querendo, no prazo de 15 dias (artigo 465, § 1º, CPC). Após a apresentação dos quesitos e, sendo o caso, indicação de assistentes técnicos, para a realização da prova pericial, determino que seja nomeado perito(a) pela Secretaria deste Juízo, dentre aqueles previamente cadastrados no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ/TJMG, na área, especialidade ENGENHEIRA – ENGENHEIRO AGRIMENSOR, o(a) qual cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe é conferido, independentemente de termo de compromisso (artigo 466, caput, do CPC). Junte-se nos autos a nomeação feita e aguarde-se por 15 dias a manifestação do(a) Perito(a) sobre a nomeação e para que apresente proposta de honorários. Não havendo manifestação do(a) perito(a), intime-se de sua nomeação por e-mail, para, em caso de aceitação, apresentar em 05 dias úteis a proposta de honorários. Em caso de recusa ou ausência de manifestação do(a) perito(a), à secretaria para nomear outro(a) em substituição. Aceita a nomeação e apresentada a proposta de honorários pelo(a) perito(a), deve a parte expropriante ser intimada para manifestar no prazo de 05 dias úteis. Esclareço que incumbe à parte expropriante a antecipação do pagamento da prova pericial, dada a natureza da ação.1 No caso de discordância da parte expropriante sobre o valor dos honorários, venham os autos conclusos para arbitramento do montante dos honorários periciais. No caso de concordância com o valor dos honorários, intime-se a parte EXPROPRIANTE para depositar em juízo o valor dos honorários, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão do direito de produzir prova pericial. Depositados em juízo os honorários, intime-se o(a) perito(a) para designar data, horário e local para a realização da perícia, intimando-se as partes. Designada a perícia, intimem-se as partes. O(a) perito(a) deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe é conferido, independentemente de termo de compromisso (artigo 466, caput, do CPC). Deve o(a) perito(a) ficar ciente de que deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis. O(A) douto(a) perito(a), por ocasião da elaboração do laudo pericial, deverá responder os quesitos eventualmente apresentados pelas partes, bem como observar os requisitos previstos no art. 473 do CPC. O(A) perito(a) judicial deverá apresentar o laudo nos 30 dias subsequentes à realização da perícia. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, artigo 477,§1º do CPC. Havendo impugnação ao laudo pericial, retornem os autos conclusos para decisão. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para, em quinze dias, responder aos questionamentos da(s) parte(s). Respondido os esclarecimentos, dê-se vista novamente as partes para, em quinze dias, manifestarem acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito. Não havendo impugnação ao laudo pericial, expeça-se alvará judicial em favor do(a) perito(a) para levantamento dos honorários periciais. No caso de a perícia ser custeada pelas partes ou por parte que não é beneficiária da justiça gratuita, fica autorizado, desde já, o pagamento de 50% do valor, na forma do artigo 465,§4º, do CPC. Em seguida, tenham os autos conclusos para julgamento. Isto posto, verifico que as partes são legítimas e estão representadas nos autos, sem preliminares a analisar, não há nulidades que possam ser conhecidas de ofício. Dou o feito por saneado. Saneado o feito e, atenta ao disposto no §1º do art. 357, CPC/15, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, pleitearem esclarecimentos ou ajustes, sob pena de estabilização da presente decisão. Intime-se. Cumpra-se. Sacramento, data da assinatura eletrônica. IVANA FIDELIS SILVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento 1 (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.113836-1/001, Relator (a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/0020, publicação da sumula em 17/02/2020)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GRAUNA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Réu JOAQUIM JOSE BORGES RAMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado03/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MURILO DE OLIVEIRA FILHO
OAB: 284261/SP
MARCOS EUSTAQUIO SOARES
OAB: 131041/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sacramento / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento Avenida Visconde do Rio Branco, 227, Sacramento - MG - CEP: 38190-000 PROCESSO Nº: 5003260-31.2025.8.13.0569 CLASSE: [CÍVEL] IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Imissão na Posse, Servidão Administrativa] AUTOR: GRAUNA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. CPF: 41.972.185/0001-83 RÉU: JOAQUIM JOSE BORGES RAMOS CPF: 029.969.178-04 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de constituição de servidão ajuizada por GRAÚNA TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A contra JOAQUIM JOSÉ BORGUES RAMOS; SCHEILA VILELA BORGES RAMOS; PAULO BORGES RAMOS; GISELE GONÇALVES RAMOS; MARIA ADELAIDE BORGES RAMOS; RICHARD GOMES BOLDRINI; ANA MARIA RAMOS BORGES; JOSÉ ALEXANDRE SCALON BORGES; LUIZA AMALIA RAMOS SCIARRETA; ANTÔNIO CARLOS SCIARRETTA; LUIZ ADOLFO BORGES RAMOS; MIRIAM MITLETON BORGES RAMOS; MOARCIR ADOLFO BORGES RAMOS E LILIANY ASSIS GOMES RAMOS. Estabelece o art. 357, II, CPC que, cumpre ao juiz, encerrada a fase postulatória, organizar e sanear o feito, estabelecendo, inclusive, as matérias sobre as quais recairão as provas a serem produzidas. Deve então ser analisada a regularidade de todas as questões processuais de forma a deixar saneado o feito e permitir a adequada incursão do mesmo em fase instrutória, salvo se a apreciação dessas questões processuais conduzir fatalmente à sua prematura extinção sem apreciação do mérito, o que só se admitirá em caráter excepcional, em razão da observância da Primazia do Julgamento de Mérito estatuída pelo CPC/15 e extraída de outros Diplomas do ordenamento jurídico. Procedo à análise e saneamento do feito. Não há questões processuais pendentes. QUESTÕES DE FATO SOBRE OS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA: O valor da justa indenização devida pela expropriação do imóvel descrito na inicial. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: O ônus da prova seguirá a regra do artigo 373 do CPC. QUESTÕES DE DIREITO: As questões de direito são as fixadas na inicial e na contestação. DAS PROVAS: A prova documental segue a regra estabelecida no artigo 435 do CPC, in verbis: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. DEFIRO a produção de prova pericial requerida pelas partes. A prova pericial consiste na apuração do valor da indenização devida em razão da instituição da servidão. Intimem-se as partes para formularem quesitos e apresentarem assistentes técnicos, querendo, no prazo de 15 dias (artigo 465, § 1º, CPC). Após a apresentação dos quesitos e, sendo o caso, indicação de assistentes técnicos, para a realização da prova pericial, determino que seja nomeado perito(a) pela Secretaria deste Juízo, dentre aqueles previamente cadastrados no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ/TJMG, na área, especialidade ENGENHEIRA – ENGENHEIRO AGRIMENSOR, o(a) qual cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe é conferido, independentemente de termo de compromisso (artigo 466, caput, do CPC). Junte-se nos autos a nomeação feita e aguarde-se por 15 dias a manifestação do(a) Perito(a) sobre a nomeação e para que apresente proposta de honorários. Não havendo manifestação do(a) perito(a), intime-se de sua nomeação por e-mail, para, em caso de aceitação, apresentar em 05 dias úteis a proposta de honorários. Em caso de recusa ou ausência de manifestação do(a) perito(a), à secretaria para nomear outro(a) em substituição. Aceita a nomeação e apresentada a proposta de honorários pelo(a) perito(a), deve a parte expropriante ser intimada para manifestar no prazo de 05 dias úteis. Esclareço que incumbe à parte expropriante a antecipação do pagamento da prova pericial, dada a natureza da ação.1 No caso de discordância da parte expropriante sobre o valor dos honorários, venham os autos conclusos para arbitramento do montante dos honorários periciais. No caso de concordância com o valor dos honorários, intime-se a parte EXPROPRIANTE para depositar em juízo o valor dos honorários, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão do direito de produzir prova pericial. Depositados em juízo os honorários, intime-se o(a) perito(a) para designar data, horário e local para a realização da perícia, intimando-se as partes. Designada a perícia, intimem-se as partes. O(a) perito(a) deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe é conferido, independentemente de termo de compromisso (artigo 466, caput, do CPC). Deve o(a) perito(a) ficar ciente de que deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis. O(A) douto(a) perito(a), por ocasião da elaboração do laudo pericial, deverá responder os quesitos eventualmente apresentados pelas partes, bem como observar os requisitos previstos no art. 473 do CPC. O(A) perito(a) judicial deverá apresentar o laudo nos 30 dias subsequentes à realização da perícia. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, artigo 477,§1º do CPC. Havendo impugnação ao laudo pericial, retornem os autos conclusos para decisão. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para, em quinze dias, responder aos questionamentos da(s) parte(s). Respondido os esclarecimentos, dê-se vista novamente as partes para, em quinze dias, manifestarem acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito. Não havendo impugnação ao laudo pericial, expeça-se alvará judicial em favor do(a) perito(a) para levantamento dos honorários periciais. No caso de a perícia ser custeada pelas partes ou por parte que não é beneficiária da justiça gratuita, fica autorizado, desde já, o pagamento de 50% do valor, na forma do artigo 465,§4º, do CPC. Em seguida, tenham os autos conclusos para julgamento. Isto posto, verifico que as partes são legítimas e estão representadas nos autos, sem preliminares a analisar, não há nulidades que possam ser conhecidas de ofício. Dou o feito por saneado. Saneado o feito e, atenta ao disposto no §1º do art. 357, CPC/15, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, pleitearem esclarecimentos ou ajustes, sob pena de estabilização da presente decisão. Intime-se. Cumpra-se. Sacramento, data da assinatura eletrônica. IVANA FIDELIS SILVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento 1 (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.113836-1/001, Relator (a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/0020, publicação da sumula em 17/02/2020)